Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Foi requerido inventário por (A), em 20.11.95, ao abrigo do disposto no art. 1404º do C.P.C., para partilha dos bens comuns do casal em consequência do divórcio que pusera termo ao seu casamento com (M), casados que haviam sido ambos no regime da comunhão geral de bens. Na pendência do processo, já após a realização da conferência de interessados, veio a falecer o requerente, seguindo a causa com os representantes deste. Entretanto veio a interessada (G), viúva do falecido e representante deste nos autos, juntar, a fls. 520 a 549, documento comprovativo de partilha extrajudicial oportunamente celebrada pelos primitivos interessados, (A) e (M). Pede, em consequência, que seja a cabeça-de-casal removida do cargo, dado ter violado os deveres a que está obrigada ao não ter, nomeadamente, apresentado ao tribunal os documentos em questão. Notificados todos os interessados sobre aquela junção, apenas se pronunciaram três credores solicitando o primeiro o pagamento imediato do seu crédito e os segundo e terceiro o relacionamento dos seus créditos (já considerados, aliás, nos autos). Nada disse a cabeça-de-casal. Foi então proferido despacho que, considerando a partilha extrajudicial, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, alínea e) do C.P.C., determinado o arquivamento dos autos. E condenou a cabeça de casal, (M), como litigante de má fé, a pagar a multa no valor de € 1.000, por ter omitido factos relevantes para a decisão ao não juntar o documento comprovativo da partilha extrajudicial dos bens do casal. Não se conformando com o despacho, a interessada (G) interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação, que terminou com as seguintes conclusões: 1º - Na pendência dos autos de inventário em referência os primitivos interessados procederam à partilha extrajudicial de alguns dos bens que neles estavam relacionados e descritos, subsistindo por partilhar, todavia, outros bens, igualmente relacionados e descritos, a saber: os das verbas 1, 2, 3, 5 e 105 a 115 do activo e a dívida relacionada sob a verba 13 do passivo. 2º - A Exma. Juiz do processo entendeu pôr termo ao processo de inventário, julgando supervenientemente inútil a lide, impedindo assim os diversos interessados na partilha, e concretamente a recorrente, de neles partilharem os bens que não foram partilhados extrajudicialmente. 3º - Mas, assim procedendo, a Exma. Juiz do processo recusou aos interessados na partilha, e concretamente à recorrente, o direito a uma composição judicial do desentendimento que os vem impedindo de chegarem a um acordo sobre a partilha dos bens que subsistem relacionados e descritos mas que ainda não foram partilhados. 4º - Violou, assim, o disposto nos artigos 2º e 287º alínea e), ambos do Código de Processo Civil. 5º - Então deve reparar-se o agravo, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à partilha dos bens que ainda não foram partilhados. Não foi apresentada contra-alegação. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x Foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a presente decisão:1) (A) veio requerer, em 20.11.95, a instauração do presente inventário para partilha dos bens comuns do casal em consequência do divórcio que pusera termo ao seu casamento, sob o regime da comunhão geral de bens, com (M); 2) (A) faleceu no dia 25.10.00, no estado de casado com (G) (cfr. certidão Assento de óbito a fls. 390 dos autos); 3) Ocorrendo aquele óbito já após a realização, em 27.5.99, da conferência de interessados no presente processo, seguindo a causa com os representantes deste; 4) Por documento escrito datado de 28.1.00 com o teor constante de fls. 522 a 544 dos autos, (A) e (M) declararam que: "É acordado e reduzido a escrito o presente acordo, no qual se dividem os bens móveis bem como as verbas do passivo e a sua forma de partilhar nos seguintes termos"; 5) E, ainda, que "O primeiro e segunda outorgantes acordam partilhar os bens móveis que de seguida se discriminam, excluindo da mesma os bens imóveis - que são objecto de escritura pública, Verbas 101 a 115 do activo, bem como as participações sociais que por ora se mantêm indivisas, Verbas 1 e 2 do activo e as Verbas 3 a 8 do activo, sendo que a Verba 3 mantém-se em compropriedade, e as Verbas 4, 5, 6, 7 e 8 desconhecem os outorgantes o seu paradeiro"; 6) Mais acordam sobre o modo em que "adjudicam" a um e a outro os bens ali relacionados; 7) E na forma do pagamento do passivo também relacionado; 8) Por escritura pública celebrada em 11.2.00, no Cartório Notarial de Alenquer, (A) e (M) declararam: "Que foram casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens; Que por sentença, relativa ao processo de divórcio litigioso nº 42/94 que correu termos pelo antigo 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, a qual transitou em julgado, foi dissolvido o referido casamento..." e "Que pela presente procedem à partilha dos bens do dissolvido casal, sendo constituído o acervo a partilhar pelas seguintes verbas ...." ali estabelecendo o modo como ficam atribuídas, a um e a outro, as três verbas indicadas (cfr. certidão junta a fls. 545 a 548 dos autos); 9) (G) veio juntar, a fls. 520 a 549 dos autos, os documentos referidos nos pontos 4 a 8 supra; 10) Não tendo a interessada e cabeça-de-casal, (M), aludido alguma vez nos autos à existência daqueles documentos; 11) Ou procedido à respectiva junção ao processo apesar de solicitada a fazê-lo na qualidade de cabeça-de-casal, cargo que desempenha desde 5.2.01 (ver fls. 400 e 429/430). x A única questão suscitada no presente recurso prende-se com a necessidade ou não do prosseguimento dos autos de inventário para a partilha de bens.No despacho recorrido, defende a M.ma Juiz que os interessados procederam à partilha extrajudicial dos bens comuns do casal. Conclui daí que perdeu sentido o prosseguimento do inventário, sendo irrelevante verificar se existe integral coincidência entre os bens extrajudicialmente partilhados e os oportunamente relacionados nos autos. Não estava vedado aos interessados determinar, por consenso, quais os bens que integram o património a dividir, aditando ou excluindo bens da relação inicial por si considerada. É verdade que os interessados poderiam partilhar extrajudicialmente apenas alguns bens e excluir os outros que constavam da relação por os considerarem destituídos de valor ou por entenderem que não faziam parte do acervo dos bens do casal. Sendo assim, teriam chegado a acordo extrajudicial quanto à forma de partilha de todos os bens com interesse para eles, desprezando os demais. Não haveria, portanto, outros bens do casal a partilhar e, por isso, seria inútil o prosseguimento dos autos de inventário. Encarando, porém, a questão da partilha sob um outro aspecto, poderemos dizer que não estava vedado aos interessados partilhar extrajudicialmente apenas alguns dos bens do casal, por não terem chegado a acordo quanto à partilha dos demais. Neste caso, os autos terão de prosseguir para a partilha dos bens sobre os quais não houve acordo. Doutro modo ficarão eternamente por partilhar, o que significará que lhes foi vedado o acesso ao tribunal para decidir a questão. Esta mesma questão faz lembrar o que por vezes se tem verificado no divórcio por mútuo consentimento. Exigindo a alínea b) do artº 1419º do C.P.C. que o requerimento fosse instruído, entre outros documentos, com a relação especificada dos bens comuns, muitas vezes os cônjuges eram levados a declarar que não havia bens comuns a partilhar, quando, na verdade, existiam bens. Pensavam certamente em que mais tarde fosse possível chegarem a acordo quanto à respectiva partilha. Quando concluíam que se haviam frustrado as suas expectativas, acabava por ser instaurado inventário para a partilha dos bens comuns do casal. Acontecia então, por vezes, que o juiz indeferia o requerimento com o fundamento de que haviam declarado não existirem bens a partilhar. Que fazer então aos bens cuja relação agora apresentavam? Parece que não se podia ignorar a sua existência. No caso dos autos, se um dos interessados alega a existência de bens que ficaram fora do acordo extrajudicial, parece que terão os autos de prosseguir para a sua partilha. Só quando se concluir que pelos interessados ou pelo Tribunal já foi tomada posição quanto à partilha de todos os bens do casal, se poderá pôr termo ao processo. Enquanto subsistirem bens que não foram partilhados, judicial ou extrajudicialmente, e sobre os quais se mantém o interesse na sua partilha, não pode ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista à partilha dos bens que ainda não foram partilhados, conforme requerido. Custas a ter em conta a final. Lisboa, 16 de Novembro 2004 Pais do Amaral André dos Santos Santana Guapo |