Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1817/25.9T9CSC.L1-5
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
Descritores: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA
FINALIDADE DA RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - A reclamação para a conferência constitui uma prerrogativa legal e um direito potestativo à disposição do reclamante com vista a impugnar decisões de mérito proferidas singularmente pelo Relator. O seu propósito não é obter uma nova decisão baseada numa suposta autoridade superior do órgão colegial, mas sim servir como um meio de controlo da legalidade do ato decisório, visando a sua revogação, modificação ou substituição com base na violação da lei.
II - Para que a reclamação seja viável, o reclamante deve apresentar argumentos originais que visem especificamente os fundamentos da decisão sumária e não apenas a questão de fundo já nessa julgada. A reclamação está condenada ao fracasso se limitar a reiterar ou insistir nas pretensões do recurso original ou se tentar introduzir questões novas que não foram objeto da decisão sumária reclamada. Da mesma forma, a invocação de inconstitucionalidades exige a indicação de uma dimensão normativa concreta, sob pena de improcedência por falta de fundamentação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
O Arguido recorrente AA veio reclamar para a conferência da decisão sumária (datada de 4maio2026, ref. 24601089) proferida pelo Relator que, ao abrigo do disposto nos art.s 417.º/6a);420.º/1a), todos do CPP, rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso relativo ao despacho de 4fevereiro2026 (ref. 452547244) proferido pela 1.ª instância.
a. Da decisão sumária
A Decisão Sumária, ora reclamada, tem o seguinte teor (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator):
“Cumpre proceder ao exame preliminar e, porque é caso disso, proferir decisão sumária (art. 417.º/1/6CPP).
I – Decisão Sumária
1. Decisão recorrida
Mediante despacho de 4fevereiro2026 (ref. 452547244), foi tida como intempestiva a impugnação judicial apresentada a 2dezembro2024 por AA.
2. Recurso
Inconformado com o dito despacho, veio o Arguido interpor recurso (24fevereiro2026 - ref. 29350701), motivando-o e delimitando-o no objeto com as quase conclusões (em absoluto desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar face ao infra) as quais, nos dispensamos de transcrever (art. 420.º/2CPP).
3. Resposta ao recurso
Admitido o recurso (4março2026 - ref. 453289946), notificado, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu diretamente ao mesmo pugnando pela improcedência (24março2026 – ref. 45786076).
4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação (13abril2026 – ref. 24524195), o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, acompanhando a posição exarada nos autos pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer (13abril2026 - ref. 24524714) pugnando pela improcedência do recurso interposto, nada aduzindo em acrescento. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, existindo resposta do recorrente (27abril2026 - ref. 813629).
II – FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA
Sendo o recurso do interposto manifestamente improcedente, este Tribunal ad quem limitar-se-á a especificar, de forma necessariamente o mais sumária possível, os fundamentos da sua decisão de rejeição (art.s 417.º/6b);420.º/1a)/2CPP).
1. Objeto do recurso
Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995). Sendo que ao Tribunal Superior não cabe conhecer de questões novas nem de questões que fiquem prejudicadas pela decisão sob recurso.
Consequentemente é só uma a questão a analisar: é tempestiva a impugnação judicial apresentada a 2dezembro2024?
2. Apreciação do recurso
A) Da manifesta improcedência do recurso
Resulta dos autos que:
- por decisão administrativa de 8outubro2024, em sede de processo de contraordenação 1-8757-2023 ... S.A, foi o Arguido condenado na coima de €45,00 (art. 49.º/1f)/3;139.ºCE) pela autoria de factos das 19h39 de 12abril2023, relativos ao estacionamento no passeio da av. Dom Nuno Álvares Pereira, defronte do n.º 75, freguesia de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, da viatura automóvel Volvo V90, cinzenta, ......RB;
- a notificação desta decisão foi recebida por terceiro a 15outubro2024, considerando-se o Arguido notificado a 18outubro2024;
- entre o mais, da decisão notificada constava que a decisão se tornava definitiva e exequível após 15 dias úteis contados da supra referida notificação;
- o Arguido apresentou impugnação judicial a 2dezembro2024.
Na essência, foi com base nestes dados que o Tribunal a quo proferiu o despacho ora sob recurso, mediante o qual entendeu que o prazo de impugnação judicial terminara a 18novembro2024 (quanto a esta data difere da posição da entidade administrativa, a qual entende ser aplicável um prazo de 15 dias pela via do art. 181.º/2a)CE, como norma especial, donde decorre que o prazo terminaria a 11novembro2024, ao passo que o Tribunal a quo aplica o prazo da norma geral do art. 59.º/3RGCO, de 20 dias, a ditar termo para 18novembro2026 – diferenciação que em si mesma é inócua face à data de apresentação da impugnação judicial – 2dezembro2024). Razão para a apresentação de impugnação judicial a 2dezembro2024 ser intempestiva.
O Arguido não contesta estas datas.
Simplesmente afirma, logo no introito da impugnação judicial, o prazo para a interposição de impugnação judicial foi interrompido (não esclarece em que data) dado que a 17outubro2024 formulou pedido de consulta dos autos de contraordenação, sendo que uma vez deferido (entre 5novembro e 26novembro2026) a efetivou a 25novembro2024
Afirmação esta que modifica em sede de fundamentação de motivação de recurso, e leva à conclusão I, onde agora diz (também não esclarecendo entre que datas) que “era fundamentada a necessidade imperiosa e indispensável de tal lhe ser facultado sendo que lhe foi comunicado que no lapso de tempo que mediava entre a notificação da decisão e a efetiva permissão para proceder à consulta e conhecimento na integralidade desse processo, o que só se verificou em 25.11.2024 o prazo legal que se encontrasse em curso se consideraria suspenso.”
Sobre esta questão dir-se-á, antes de mais, que em momento algum do pedido de consulta que o Arguido apresentou a 17outubro2024 o mesmo o fundamenta. Mais não seja porque sequer tinha que o fundamentar, por ser um inerente direito. Razão para também aqui não se perceber qualquer razão para a invocação.
No mais, mudando-se de interrupção para suspensão de prazo - cuja diferença se presume conhecida e que aqui não cabe explicar, mais não seja pela inocuidade - vem o Arguido agora firmar que tal lhe foi comunicado.
Dir-se-á que nenhuma base legal para tal invocada interrupção, agora invocada suspensão, existe.
Ainda assim poderia ser caso de alguém na entidade administrativa, verbal ou documentalmente, ter feito chegar ao Arguido tal novidade. Caso em que haveria que chamar à colação uma hermenêutica que fosse paralela à que consta do art. 157.º/6CPC, de onde resulta um princípio basilar de acordo com o qual os erros e omissões praticados nos atos da secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar o cidadão.
Ora, nenhuma prova de tal apresenta o Arguido. Seja documental ou testemunhal. Ou outra. Ao que acresce que dos autos nada consta no sentido ideado pelo Arguido.
Tudo a forçar a afirmação final de acordo com a qual nenhuns argumentos se vislumbram, nem o Arguido os fornece, que permitam por qualquer via alterar e/ou contrariar o decidido pelo Tribunal a quo aquando da ponderação desta matéria. É, pois, pleno e global o desfecho do presente recurso, o qual passa pelo determinar da chamada rejeição substantiva por ser evidente a manifesta improcedência da pretensão do Arguido recorrente (cfr. art. 420.º/1a)CPP).
Impõe-se, ainda, a condenação do recorrente nos termos previstos nos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP, e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (UC).
A rejeição do recurso implica a condenação do recorrente no pagamento de uma importância entre 3 (três) UC e 10 (dez) UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no art. 420.º/3CPP, fixando-se a mesma em 3 (três) UC.
III – DECISÃO
Nestes termos e pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede:
a) profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso interposto pelo Arguido AA, por ser manifestamente improcedente [art. 420.º/1a)CPP];”
(…)
b. Da reclamação para a conferência
Na reclamação apresentada, em síntese, ainda que sem aposição de conclusões, são aduzidos os seguintes fundamentos (SIC):
(…)
1. “O recorrente, ora reclamante, reitera quanto disse anteriormente nestes autos.
(…)
3. Assim, sublinhe-se, ainda que sucintamente, não ser verdade que o recorrente apenas tenha suscitado a questão da tempestividade de interposição de recurso da sanção administrativa condenatória.
4. Com efeito, embora seja de Conhecimento Oficioso, suscitou também, pelo menos, a questão de aplicação da Lei de Amnistia aprovada em 02 de Agosto de 2023 (Lei nº 38-A/2023) com início de vigência em 01 de Setembro desse ano.
(…)
8. A tudo acresce o facto de também já ter decorrido a prescrição do procedimento contraordenacional e, inclusive da própria coima, o que também se requer seja apreciado.
(…)
13. Assim, não é apenas a questão a analisar a tempestividade da impugnação judicial apresentada a 2/12/2024 mas também a aplicação da Lei da Amnistia 38-A/2023 de 2 de Agosto e, até a prescrição também alegada.
(…)
Eis o que se oferece dizer ao Recorrente.”
b. Tramitação processual subsequente
Notificado, pronunciou-se o Ministério Público junto deste Tribunal Superior, nos seguintes termos (SIC):
(…)
“Bem transparecendo a discordância do decidido, o requerimento que antecede excede manifestamente os termos da própria motivação, apresentando-se como extensão recursiva, sem fundamento legal.
(…)
Pelo exposto, a reclamação não deve proceder.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a questão da reclamação nos termos do art. 419.º/3a)CPP e, a ser a mesma procedente, o mérito do recurso, nos termos do art. 417.º/10CPP.
II – Fundamentação
1. Delimitação
É linear que as decisões de mérito agora da competência do Relator estão sujeitas a reclamação para a conferência, não com finalidade de obtenção duma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular, mais não seja porque da sua natureza e definição (art. 417.º/8CPP), como em qualquer ramo do Direito, antes constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos atos decisórios de reporte ao art. 417.º/6/7CPP, à disposição, como direito potestativo (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador José Eduardo Martins, 13setembro2023, NUIPC 506/20.5PBLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc), a exercer pelo destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada.
Como se diz em Acórdão desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (rel. Juiz Desembargador Rui Coelho, NUIPC 1182/22.6GEALM.L1, 23outubro2025, acessível in www.dgsi.pt/jtrl), I - Sendo a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, e não a questão por ela julgada, não terá sustentação a reclamação que se limite a desprezar aquela decisão, devidamente fundamentada, por dela discordar, procurando uma reapreciação da sua argumentação, agora por três Juízes. II - A conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator já é a decisão do Tribunal da Relação, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela. Inexistindo argumentação original destinada a questionar a legalidade da decisão sumária, está a reclamação condenada ao fracasso.”
2. O caso concreto
Descendo ao caso concreto, dir-se-á que decorre da reclamação não um vero rebater da decisão de mérito que sempre é a Decisão Sumária, sim um efetivo renovar, insistir e relembrar as pretensões que foram sede delimitativa do recurso apresentado e que aquela mereceu. É dizer, o reclamante pretende uma nova apreciação da questão julgada na Decisão Sumária, por dela discordar.
Assim é uma vez que o Arguido logo inicia a sua reclamação com o reiterar de tudo o quanto disse antecedentemente nos autos. Ou seja, renova a antecedente argumentação e pugna pelas mesmas subsequentes consequências.
É esse o seu essencial mote, onde igualmente insiste pela questão de aplicação da Lei 38-A/2023-1setembro, assim como reitera questão de prescrição, mesmo que aqui com aposição de nova vertente. No antecedente falava de prescrição de procedimento, agora acrescenta da sanção.
Dir-se-á, então, que quanto a questões novas não cumpre cuidar na sede de reclamação.
Como não cumpre cuidar de questões que estejam prejudicadas pela Decisão Sumária em si. Foi isso que se disse ao Arguido na Decisão Sumária quando se fez constar, no momento da delimitação do objeto de recurso, que a questão a tratar seria uma só – a da tempestividade – e que a este “Tribunal Superior não cabe conhecer de questões novas nem de questões que fiquem prejudicadas pela decisão sob recurso”.
O que parece não ter sido compreendido. E que por isso agora se explica: mantendo-se a decisão de não recebimento da impugnação judicial, por ser manifestamente intempestiva, não cumpre cuidar e apreciar as matérias/questões que seriam próprias do objeto da mesma.
O que basta para julgar improcedente a reclamação, pois nada há a alterar, por não rebatidos, manifestamente, os fundamentos da Decisão Sumária.
Por último, e quanto a afronta constitucional, não se vislumbra, nem o Arguido reclamante em concreto indica e preenche qualquer afirmação concreta que a tal conduza, do que sempre decorre uma absoluta carência de fundamentação. De facto, não indica o Arguido reclamante uma qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida na Decisão Sumária que se possa reputar como desconforme à CRP, o que conduz a que este Tribunal Superior não esteja vinculado a conhecer de uma qualquer inconstitucionalidade reportada à concreta decisão (e não às normas por esta aplicadas) – o que necessariamente afasta a possibilidade de se concluir (ou não) por um juízo de inconstitucionalidade.
Como tal, pelos motivos já expostos, tem este Coletivo a presente reclamação in totum por manifestamente improcedente.

III – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, ora reclamante AA, e em manter a Decisão Sumária de rejeição do recurso por si interposto, por manifesta improcedência.
Custas criminais a cargo do reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS [art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP, e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes)].
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.

Lisboa, 9junho2026
o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Ester Pacheco dos Santos
2.º Adjunto: Pedro José Esteves de Brito