Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O uso dos títulos das revistas “Mariana” e “Segredos de Cozinha” não constitui contrafacção relativamente às revistas já existentes “Maria” e “Ana” e “Receitas de Sucesso”. Para que exista concorrência desleal não basta que exista desvio de clientela, mas que isso aconteça por forma desonesta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) e IMPALA-EDITORES SA, moveram contra PRESSPEOPLE-EDIÇÃO DE PUBLICAÇÕES LDA, providência cautelar não especificada, pedindo que a requerida fique obrigada a não editar as revistas com os títulos «MARIANA» e «RECEITA DE SUCESSO». Para o efeito alega em síntese o seguinte: A «Impala» edita as revistas «Maria» e «Ana», com a periodicidade semanal. A requerida anunciou e editou uma revista semanal cópia da «Maria» e «Ana», com o título «Mariana». O temático editorial, design gráfico, out laine e formato é igual às revistas «Maria» e «Ana». As secções «Diário ele» e «Diário ela» são cópias de secções e textos já publicados pela revista «Maria». A requerida requereu no INPI a marca «Mariana», para a classe 16 e a marca «Maria Ana» para a classe 16. No INPI o título «Mariana» está registado a favor de «Meribérica – Liber Editores Lda». A requerida não fez qualquer campanha de publicidade, pretendendo tirar proveito do investimento publicitário da requerente «Impala». Os títulos «Maria» e «Ana», estão inscritos no INPI, sendo o requerente «Jacques da Conceição o seu titular. A requerida edita também a «Revista Receitas de Sucesso», que é cópia da revista editada há 18 anos pela requerente «Revista Segredos de Cozinha». A requerida edita também os seguintes título «Cozinha Semanal, Cozinha Tradicional de Sucesso, e Cozinha de Sucesso» que se encontram na mesma situação. Citada a requerida, deduziu oposição (fol. 608 e segs), concluindo pela improcedência da providência pedida. Inquiridas as testemunhas oferecidas, foi proferida decisão (fol. 946 e segs) que julgou improcedente a providência cautelar requerida. Inconformados com a referida decisão, da mesma recorreram os requerentes (fol. 975), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 978). Os agravantes alegaram, (fol. 1003 e segs), tendo formulado as seguintes conclusões: a) Da matéria provada resulta demonstrada a confusão (voluntariamente pretendida pela requerida) entre as revistas «Mariana», «Maria» e «Ana», tanto mais que a palavra «Mariana» representa a contrafacção das palavras «Maria» e «Ana» (a escolha não foi ingénua). b) E bem assim os requisitos próprios da concorrência desleal praticada pela requerida. c) Estão demonstrados os prejuízos dos requerentes, na dupla perspectiva de ganhos cessantes e danos futuros. d) Estão assim verificados os requisitos para que se determinem as providências requeridas na petição dos autos e tal como foram formuladas. e) Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou o disposto nos preceitos legais: art. 564 nº 1 CC; art. 19 nº 3 e 1º nº 1 do CDAD conexos; art. 224 nº 1, 258 e 317 a) CPI; e art. 381 nº 1 CPC. f) Deve revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a sua substituição por outra em que se determine a aplicação das providências referidas na p. i e tal como foram formuladas. Contra-alegou a agravada, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir: FUNDAMENTOS. É a seguinte, a matéria de facto dada como assente: 1- A Impala edita e comercializa as revistas «Maria» e «Ana», com difusão e venda ao público por todo o País. 2- A edição da revista «Maria» existe há mais de 24 anos; a edição da revista «Ana há mais de 5 anos. 3- As ditas revistas têm periodicidade semanal; a revista «Maria» com saída para o mercado à segunda-feira e a revista «Ana» à quinta feira. 4- Em média semanal, a Impala vende ao público (em média) 300.000 exemplares da revista «Maria» e 90.000 exemplares da revista «Ana». 5- As receitas publicitárias que a Impala obtém pela inserção de publicidade das duas revistas alcançam a média mensal de 258.981,84 euros. 6- Para fazer editar as revistas, a Impala tem ao seu serviço, 501 funcionários (Jornalistas, Gráficos, Administrativos e pessoal do Serviço de Publicidade), sendo que 250 desses funcionários produzem actividade necessária a esse edição, tratando-se quanto a estes últimos da respectiva estrutura, a saber: Produção, Editorial-Publicações, Editorial-Produção, Comercial, Secções Auxiliares. 7- À edição das revistas «Maria» e «Ana» estão afectos 31 jornalistas, paginadores, directores e secretárias; 11 vendedores, planeadores e directores na publicidade. 8- A requerida anunciou e editou uma revista semanal com o título «Mariana». 9- A requerida procedeu à apresentação da revista, distribuindo textos de informação pelas agências de publicidade. 10- A revista procedeu ao lançamento no mercado da 1ª edição em 11 de Maio de 2003. 11- A requerida fez editar e distribuir no Domingo dia 11 de Maio de 2003 a edição da revista «Mariana». 12- A revista «Mariana», sendo número um, não tem correspondência dos leitores. 13- Nas páginas da revista «Mariana» encontram-se subtítulos de sentido idêntico a outros incluídos nas edições da revista «Maria», nas secções Diário Ele e Diário Ela. 14- Entende a requerente que a revista «Mariana» terá o mesmo conceito temático, editorial e design gráfico das revistas «Maria» e «Ana», incluindo o destacável com a programação da televisão. 15- A revista «Mariana» propõe-se alcançar o mesmo público-alvo da «Maria» e da «Ana», mulheres dos 18/54 anos. 16- A revista «Mariana» faz apelo às mesmas referências das revistas «Maria» e «Ana». 17- Os slogans da revista «Maria» são: «Maria – A sua melhor amiga», «Maria – - Mais que uma revista, a sua melhor amiga». 18- A revista «Mariana» na documentação enviada ao mercado inicia o texto assim: «A Mariana é a amiga que sugere ideias» e termina: «que nos tornará amigas inseparáveis». 19- Na capa da revista «Mariana» existe no canto superior esquerdo do logotipo a frase «Amiga & Conselheira». 20- As revistas foram colocadas nos estabelecimentos, lado a lado. 21- No dia de lançamento -11 de Maio de 2003 – e segunda-feira, vários leitores perguntaram nos estabelecimentos se a revista «Mariana» é uma edição especial da revista «Maria». 22- A requerida contratou para os seus serviços funcionários da requerente Impala. 23- A requerida requereu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a marca «Mariana» para a classe 16 (Publicações, Revistas) no dia 1 de Agosto de 2002. 24- A requerida requereu no mesmo Instituto a marca «Maria Ana» para a classe 16. 25-À data da instauração da presente providência, no Instituto da Comunicação Social o título «Mariana» estava registado a favor de «Meribérica-Liber-Editores, Lda – Rua D. Filipa Vilhena, nº 8, 3º dto, 1000 Lisboa, telefone 213141831, mencionando-se como director Ana Mafalda Domingues Braz. 26- Na 1ª edição da revista «Mariana» figura como Director (L) 27- A requerida não fez qualquer campanha de publicidade na televisão e rádio. 28- Os títulos «Maria» e «Ana» estão inscritos no Instituto da Comunicação Social e no Instituto da Propriedade Industrial como publicações periódicas, sendo a titularidade do requerente (J), titular das marcas «Maria» e «Ana» para as classes 16 e 41. 29- A requerida também edita a revista «Receitas de Sucesso» há um ano. 30- A revista «Segredos de Cozinha» é editada há 18 anos pela requerente. 31- A requerida ainda edita e distribui no mercado os títulos «Cozinha Semanal», «Cozinha Tradicional de Sucesso» e «Cozinha de Sucesso». 32- A revista «Mariana» é um projecto original da requerida, que existe desde Agosto de 2002. 33- Em Abril de 2003, a requerida solicitou à empresa «Metris GFK» um estudo de mercado para avaliar a revista. 34- Na primeira reunião efectuada no âmbito do estudo de mercado mencionado, foram apresentadas críticas, nomeadamente o facto de poder ser algo parecida com a revista «Maria», com pouca diferenciação na concorrência. 35- Nessa sequência, depois de efectuadas diversas mudanças na estrutura e no material, foi efectuada uma segunda reunião. 36- No âmbito desta reunião, o tamanho foi recebido de forma positiva (Mariana tem um formato 21x14,8, enquanto o da «Maria» é de 19x14,8 e do da «Ana» 22x14,8, bem como a originalidade do nome. 37- O estudo de mercado foi efectuado no sentido de ver qual a «receptividade à introdução no mercado de uma nova revista «feminina» ao modo de a ajustar/adequar às exigências/necessidades das leitoras bem como levantar pistas que permitissem diferenciar uma nova revista da oferta já existente. 38- No referido estudo de mercado refere-se as «...lacunas existentes na concorrência»; a «...clara rejeição face à eventualidade de uma nova revista se aproximar da oferta já existente»; «...clara diferenciação em relação à concorrência, mas também uma identidade própria, ao que não é alheio o facto de as leitoras não terem confundido o material apresentado com o da concorrência». 39- A revista «Mariana» é fruto do estudo de mercado efectuado. 40- O logotipo e o preço da revista «Mariana» são diferentes dos das revistas «Maria» e «Ana». 41- A requerida atribuiu o nome de «Diário de Intimidades Ela» e «Diário de Intimidades Ele» às secções «Diário Ela» e «Diário Ele», na 2ª edição da revista «Mariana» e na 3ª edição aparecem com o nome «Privado Ela» e «Privado Ele». 42- Nestas secções, para além dos títulos referidos em 13., encontram-se outros de sentido contraditório. 43- A revista «Mariana» tem na capa o sobre-título «Amiga e Conselheira» e o sub-título «Revista Semanal de Actualidades». 44- Estes elementos não existem nas revistas «Maria» e «Ana». 45- O lettering utilizado para compor os títulos das três publicações são diferentes. 46- Grande parte das revistas femininas destina-se ao mesmo público. 47- A requerida recepcionou candidaturas enviadas por trabalhadores e ex-trabalhadores ligados à 2ª requerente. 48- A requerida fez publicidade à revista «Mariana» através de anúncios na contra-capa das suas próprias edições. 49- O 1º requerente é sócio-gerente da sociedade Celditor – Centro Editorial de Leitores Lda. 50- Esta sociedade publicou, em 24 de Maio de 2003, uma revista com o título «Mariana». 51- A revista «Receitas de Sucesso» é resultado de um estudo de mercado efectuado pela «Metris GFK» solicitado pela requerida. 52- No referido estudo foi sugerido que a estrutura e organização da revista fosse orientada por entradas, carne, sopas, peixe e doces e bolos. 53- A requerida adoptou essa estrutura e organização na revista «Receitas de Sucesso». 54- A estrutura e organização da revista «Segredos de Cozinha» é feita essencialmente de acordo com os dias da semana. 55- Os preços das revistas não são coincidentes, custando a «Receitas de Sucesso» 0,90 euros e a «Segredos de Cozinha» 0.80 euros. 56- Na revista «Receitas de Sucesso» o logotipo é constituído por uma barra encarnada com letras a branco e na revista «Segredos de Cozinha» é constituído por letras encarnadas com um rebordo a branco, sendo o tipo de letras utilizado numa e noutra também distinto. 57- Na revista «Receitas de Sucesso» há uma identificação com um cozinheiro da televisão, Carlos Capote, o que não se verifica nos «Segredos de Cozinha». 58- Na revista «Receitas de Sucesso», em regra, há apenas uma receita por página (excepto na parte referente a entradas e sumos) e na revista «Segredos de Cozinha» há várias receitas por página. DECISÃO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Em causa está providência cautelar não especificada. Dispõe o art. 381 CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente previsto por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. Nos termos do art. 374 CPC, a providência cautelar é decretada, desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. São pois pressupostos legais da providência cautelar comum: a) a probabilidade séria da existência do direito, traduzido na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito; d) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que se pretende evitar. Pretendem os recorrentes a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que decida que a requerida fique obrigada a não editar as revistas com os títulos: «Mariana» e «Receitas de sucesso», e que se ordene a apreensão dos exemplares da revista «Mariana» e «Receitas de Sucesso», que forem publicadas. Para o efeito, alega a violação por parte da requerida do art. 160 nº 1 CDADC (Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos) e a situação de concorrência desleal (art. 260 a) CPI. (Código de Propriedade Industrial). Como normas violadas pelo tribunal da 1ª instância, refere os art. 564 nº 1CC, 19 nº 3 e 1º nº 1 CDADC, 224 nº 1, 258 e 317 a) CPI e art. 381 CPC. Do factualismo dado como assente resulta: a) A «Impala» edita as revistas «Maria» e «Ana», revistas semanais (1 e 3). b) Tais título encontram-se inscritos no Instituto de Comunicação Social e no Instituto da Propriedade Industrial, com o publicações periódicas (28). c) A requerida anunciou e editou uma revista semanal, com a título «Mariana» (8). d) A requerida edita a revista «Receitas de Sucesso», há um ano (29). e) A requerente edita a revista «Segredos de Cozinha», há 18 anos (30). A legislação aplicável (Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos) é a resultante do DL 63/85 de 14 de Março, com as alterações resultantes da Lei 45/85 de 17 de Setembro, da Lei 114/91 de 3 de Setembro e do DL 334/97 de 27 de Novembro. No domínio dos Direitos de Autor, merecem tutela as obras, entendendo-se como tais as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas (art. 1º nº 1 CDADC). Como criações intelectuais do domínio literário, entendem-se também os jornais e revistas (art. 2 nº 1 a) CDADC). Em termos gerais, a protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original (art. 4º CDADC). No que respeita a publicações periódicas, dispõe o art. 5º (CDADC), que o título é protegido, enquanto a publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. Do que fica referido, temos pois que os títulos das revistas que a requerente publica «Maria» e «Ana», uma vez que inscritos no ICS (Instituto de Comunicação Social), merecem a tutela, nos termos de «direitos de autor», não se exigindo neste caso a característica de «originalidade». As publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas, art. 19 nº 3 CDADC. Como vem sendo entendimento da jurisprudência e da doutrina, «o regime jurídico de protecção de marcas não vale para títulos de publicações periódicas ainda que estejam registadas como marcas. Tal protecção terá lugar nos termos do regime dos direitos de autor, desde que o título esteja registado... A lei especializou neste domínio um tipo de protecção diversa da das marcas, ao criar o registo de títulos de publicações periódicas...» (Ac TRL 17.03.89, CJ 89, 4, 129; Ac TRL de 07.12.95 relatado por Silva Salazar, consultável na internet, proc nº 0008346). A propósito, refere Oliveira de Ascensão (Direito de Autor e Direitos Conexos, edição de 1992, pag. 604) «Um título, mesmo que protegido pelo Direito de Autor e Direitos Conexos, pode ainda ser protegido por outros ramos. Pode ser protegido pela concorrência desleal, se o uso do título representar um acto de concorrência entre empresas; e pode ser protegido pelo Direito de Marcas. Esta última hipótese verifica-se apenas quando se trate de uma obra cujo conteúdo seja variável. A obra única, como o livro, não tem marca; mas pode tê-la a obra que se divide em fracções, como a série de televisiva. Um exemplo cabal seria dado pelos títulos de jornais e outras publicações periódicas. Mas justamente neste caso a tutela pela marca não é possível, porque a lei especializou o tipo de tutela, ao criar o registo constitutivo dos títulos de jornais e outras publicações periódicas. Tal registo foi tornado veículo exclusivo de tutela daquela situação; de tal modo que passa a fazer parte do seu título jurídico, não podendo ser substituído por nenhum outro». No que aos títulos respeita, nada podem os requerentes opor à requerida, uma vez que os mesmos são diversos. («Mariana» - «Ana» e «Maria»; «Receitas de Sucesso» - «Segredos de Cozinha») Cada um deles é diverso e corresponde a revista autónoma. Dispõe o art. 196 nº 1 CDADC que comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra... que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia... ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. Nesta parte, com interesse para a causa, temos ainda como provado o seguinte: a) Nas páginas da revista «Mariana» encontram-se subtítulos de sentido idêntico a outros incluídos nas edições da revista «Maria», nas secções Diário Ele e Diário Ela (13). b) A requerida atribuiu o nome «Diário de Intimidade Ela» e «Diário de Intimidade Ele» às secções «Diário Ela» e «Diário Ele», na 2ª edição da revista «Mariana» e na 3ª edição aparecem com o nome «Privado Ela» e «Privado Ele» (41). c) A revista «Mariana» propõe-se alcançar o mesmo público-alvo da «Maria e da «Ana», mulheres dos 18/54 anos (15). d) A revista «Mariana» faz apelo às mesmas referências das revistas «Maria» e «Ana» (16). e) Os slogans da revista «Maria» são: «Maria – A sua melhor amiga», «Maria – Mais que uma revista, a sua melhor amiga» (17) f) A revista «Mariana» na documentação enviada ao mercado inicia o texto assim: «A Mariana é a amiga que sugere ideias» e termina: «que nos tornará amigas inseparáveis» (18). g) Na capa da revista «Mariana» existe no canto superior esquerdo do logotipo a frase «Amiga e Conselheira» (19). h) As revistas foram colocadas nos estabelecimentos, lado a lado (20). i) No dia do lançamento, vários leitores perguntaram nos estabelecimentos se a revista «Mariana» é uma edição especial da revista «Maria» (21). j) A requerida edita também a revista «Receitas de Sucesso», há um ano (29). k) A requerente edita a revista «Segredos de Cozinha» há 18 anos (30). l) A revista «Receitas de Sucesso» é resultado de um estudo de mercado efectuado pela «Metris GFK», solicitado pela requerida (51). m) Na revista «Receitas de Sucesso» o logotipo é constituído por uma barra encarnada com letras a branco e na revista «Segredos de Cozinha» é constituído por letras encarnadas com um rebordo a branco, sendo o tipo de letras utilizado numa e noutra também distinto (56). n) Na revista «Receitas de Sucesso» há uma identificação com um cozinheiro da televisão, Carlos Capote, o que não se verifica nos «Segredos de Cozinha» (57). o) Na revista «Receitas de Sucesso», em regra, há apenas uma receita por página (excepto na parte referente a entradas e sumos) e na revista «Segredos de Cozinha» há várias receitas por página (58). p) A revista «Mariana» é um projecto original da requerida (32) q) Que em Abril de 2003, solicitou um estudo de mercado à «Metris GFK» (33) r) Na primeira reunião no âmbito desse estudo de mercado, foram mencionadas críticas, nomeadamente o facto de poder ser algo parecida com a revista «Maria» (34) s) Nessa sequência, depois de efectuadas diversas mudanças, foi efectuada segunda reunião (35). t) A «Mariana» tem o formato de 21x14,8, a «Maria» é de 19x14,8 e a «Ana» de 22x14,8. u) A revista «Mariana» é fruto de estudo de mercado (39). v) O logotipo e o preço da revista «Mariana» é diferente do das revistas «Maria» e «Ana».(40) w) A revista «Mariana» tem na capa o sobre-título «Amiga e Conselheira» e o sub-título «Revista Semanal de Actualidades», que as revistas «Maria» e «Ana« não têm (43 e 44). x) O lettering utilizado para compor os títulos das três revistas são diferentes (45). Do que fica referido, resulta que mesmo indiciariamente, não pode concluir-se que a revista «Mariana» seja, relativamente às revistas «Maria» e «Ana» «mera reprodução» ou apresente semelhança tal que não tenha individualidade, conforme se refere no art. 196 nº 1 CPC. O mesmo acontece com as revistas «Receitas de Sucesso» e «Segredos de Cozinha». Recorde-se a propósito, que no domínio dos direitos de autor, não merecem tutela «nem as ideias, nem os processos, nem os temas, antes recaindo a tutela sobre a forma, que constitui a essência da obra» (Ac STJ 23.03.2000, CJ 2000, 1, 143). Do factualismo referido resulta que os títulos são diferentes, bem como o logotipo e preço, sendo as revistas da requerida antecedidas de estudo de mercado. Não constitui pois contrafacção o facto de, destinando-se as revistas ao mesmo público, conterem temas do mesmo género aos constantes das revistas das requerentes. Nos termos do disposto no art. 260 CPI, a concorrência desleal é definida (na parte que agora interessa) como a prática de qualquer acto de concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente: actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes. Conforme se refere no Ac STJ de 11.02.2003 (CJ 2003, 1, 93) «a concorrência só pode ser apreciada em concreto, pois o que interessa saber é se a actividade de um agente económico atinge ou não a actividade de outro através da disputa da mesma clientela. Constitui concorrência desleal, qualquer acto de concorrência contrário aos usos honestos da actividade comercial ou industrial. As condutas de concorrência desleal, podem ter lugar independentemente da existência de direitos autorais. Cabem na concorrência desleal, todos os actos que sejam susceptíveis, por qualquer meio de estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial e comercial de um concorrente. A concorrência desleal não resulta apenas da possibilidade de confusão entre os próprios concorrentes, mas também da eventualidade dos consumidores por via da confusão, tomarem um produto de um concorrente por outro, havendo assim um desvio da clientela, contrário aos usos honestos do comércio». Para que se verifique a «concorrência desleal», não basta que exista desvio de clientela, pois que a concorrência (leal), destina-se exactamente a alcançar clientela, num determinado sector de actividade económica. O que é proibido é que isso aconteça, por formas desleais, desonestas, atentos os usos. Ora atento o factualismo referido, as revistas «Mariana» e «Receitas de Sucesso» têm face às revistas das requerentes, identidade própria, não podendo concluir-se que sejam mera reprodução destas e o facto de aquando do lançamento, alguns leitores terem perguntado se a revista «Mariana» era uma edição especial da «Maria», não é suficiente, para se concluir pela possibilidade de concorrência desleal, pois que tal pergunta tem subjacente a consciência da diversidade, e coincide com o lançamento da revista, ou seja, com o aparecimento de mais um concorrente no mercado. A actuação da requerida, atento o factualismo assente, decorre da normal concorrência inerente a qualquer actividade económica. O alegado fundado receio de lesão do seu direito, por parte das requerentes, não se verifica, como se refere na decisão recorrida e que por isso não merece censura. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida; 2- Condenar os recorrentes nas custas. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Manuel Gonçalves Urbano Dias Gil Roque |