Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
228/06.0TTFUN.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- Não se apuraram as alegadas violações aos artºs 37 e 40 do Regulamento constante do DL nº41 821 de 11.08.1958, Regulamento de Segurança no Trabalho e Construção civil. No entanto, provou-se que a ré entidade patronal iniciou a implantação do estaleiro sem a prévia aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde.
2- No caso apreço, em face das características da obra, tendo em conta que se tratava da construção de um edifício em vários andares, tornava-se necessária a elaboração desse plano em face dos riscos especiais inerentes, tais como, quedas em altura - cf. art°s 5 nº 4 e 7°, a) do DL n.º 273/2003, de 29-10.
3- Todavia, a simples violação das regras de segurança no trabalho não é suficiente para determinar o agravamento da reparação. É ainda necessário que a inobservância das ditas regras tenha sido causal do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que existe nexo causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente
4- Incumbe à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística e ao sinistrado/beneficiários do direito à reparação que pretendam obter as prestações agravadas a demonstração que a entidade empregadora não pugnou pela existência na obra dos meios necessários e adequados a prevenir os riscos inerentes ao desempenho das funções dos trabalhadores nenhum deles cumpriu o respectivo ónus, pelo que a sentença recorrida decidiu correctamente ao afastar a responsabilidade da entidade empregadora a titulo principal e condenando ambas a rés, nos termos em que o fez, nas proporções das respectivas responsabilidades objectivas.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AS, por si e em representação de JM, e BM, representada por sua mãe, CC, , com o patrocínio do Ministério Público vieram instaurar contra:
REAL SEGUROS, S. A., com sede à Avenida de França, n.º 316, Edifício Capitólio, Porto e
P…, L.DA, com última sede conhecida (…) a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que: “o acidente seja qualificado como de trabalho e que as rés que sejam condenadas no pagamento à primeira autora de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4 363,09 e para o segundo e terceiros autores uma pensão anual conjunta no valor de € 5 817,24, e no caso de se considerar ter existido violação das regras de segurança; e ainda no pagamento da quantia de € 4 723,20, a título de subsídio de morte, € 1 574,40, a título de subsídio de funeral, € 26,00 e € 36.00, a título de despesas de transporte a pagar à primeira autora e a à representante da terceira autora, respectivamente, tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação.”

Para o efeito alegam que JM…, companheiro da primeira autora e pai dos segundos, trabalhava por conta da segunda ré, a qual tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço para a primeira ré; no dia 13 de Maio de 2006, o sinistrado, no local e tempo de trabalho, foi vítima de uma queda, vindo a cair para cima de um estrado em madeira que tapava as futuras escadas, que se partiu, vindo a embater na futura cave, cerca de 15 metros abaixo, o que lhe causou a morte.

Na contestação, a ré seguradora alega que o vão das escadas por onde caiu o sinistrado não se encontrava tapado por um estrado seguro o qual apresentava má colocação na fixação dos materiais, para além de não existirem tábuas de pé dos passadiços ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente; também não existia na obra um plano de segurança e saúde como se impunha, impugnando os demais factos que não são do seu conhecimento, concluiu pela sua absolvição.

A 2ª ré foi citada editalmente.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho e, em consequência:
a) declarar que o sinistrado JM foi vítima, no dia 13-05- 2006, de um acidente de trabalho;
b) condenar as rés Real Seguros, S. A. e P…, L.da, na proporção das respectivas responsabilidades (84,31% para a primeira e 15,69% para a segunda) a pagar à A. AS uma pensão anual e vitalícia de € 3 054,10 (três mil e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos) até perfazer 65 anos de idade e a uma pensão de € 4 072,13 (quatro mil e setenta e dois euros e treze cêntimos) a partir da idade de reforma ou se afectada de incapacidade física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
c) condenar as rés Real Seguros, S. A. e P…., L.da, na proporção das respectivas responsabilidades (84,31% para a primeira e 15,69% para a segunda) a pagar aos AA. JM e BM uma pensão conjunta, a dividir pelos dois em partes iguais, anual e temporária no valor de € 4 072,13 (quatro mil e setenta e dois euros e treze cêntimos) até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho;
d) condenar as rés no pagamento das pensões referidas em b. e c. devidamente actualizadas tal como acima calculado, até nova actualização;
e) condenar as rés, em idêntica proporção, no pagamento aos AA. AS e JM e BM, na proporção de metade para a primeira e metade para o segundo e terceira em partes iguais, a título de subsídio por morte, da quantia de € 4 723,20 (quatro mil setecentos e vinte e três euros e vinte cêntimos);
f) condenar as rés, nas proporções referidas, a pagar a quantia de € 1 574,40 (mil quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de reparação de despesas de funeral a quem demonstrar o ter custeado;
g) condenar ainda as rés no pagamento dos juros de mora devidos calculados à taxa legal desde a data de vencimento das prestações.
h) absolver as rés do demais peticionado e a ré entidade patronal dos pedidos contra si deduzidos a título de responsabilidade principal e agravada.”

A ré seguradora inconformada interpôs recurso, tendo nas sua alegações formulado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)


Nas contra-alegações os autores, representados pelo MP, pugnaram confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir

I. As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, são:
a) Nulidade da sentença, ao abrigo das d) e e) do art.º668 do CPC
b) Impugnação da matéria de facto provada
c) Nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e ao acidente


II. Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:
1º No dia 13 de Maio de 2006, o sinistrado JM desempenhava as suas funções de condutor manobrador de uma grua, numa obra de construção civil situada ao Sítio do Serrado da Igreja, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, sob as ordens e por conta da sua entidade patronal, a ré P…, L.da.
2º Auferia a remuneração anual de € 613,08 x 14 meses, acrescido de € 145,20 x 11 meses a título de subsídio de alimentação.
3º À data em causa nos autos, 13-05-2006, a P…, L.da havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ocorrido com trabalhadores ao seu serviço para a ré seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice n. °.../... na modalidade de prémio variável/folha de férias - pelo salário de € 613,08 x 14 meses.
4º A A. AS vivia com o sinistrado JM há mais de dois anos, partilhando com ele cama e mesa.
5º JM nasceu no dia 8 de Abril de 2006 e é filho de JM e de AS.
6º BM nasceu no dia 10 de Março de 1996 e é filha de JM e de CC, à data casados entre si, casamento esse dissolvido por divórcio declarado por decisão de 8.08.2002.
7º Procedeu-se à realização de tentativa de conciliação que se frustrou porque a seguradora não aceitou a sua responsabilidade pelas consequências do acidente por entender que este se ficou a dever à violação das condições de segurança por parte da entidade patronal e esta também não aceitou responder pelo montante salarial transferido para a seguradora por sustentar não ter ocorrido violação das regras de segurança.
8º A seguradora aceitou:
- a existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente;
- o salário de € 613,08 x 14 meses;
- a qualidade de legais beneficiárias da A. AS e dos menores BM e JM.
9º A seguradora não aceitou:
- a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro por entender ter ocorrido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.
10º A entidade patronal aceitou:
- a existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que causaram a morte do sinistrado;
- o salário de € 613,08 x 14 meses + E 145,20 x 11 meses a título de subsídio de alimentação;
- a qualidade de legais beneficiárias da A. AS e dos menores BM e JM;
- a sua responsabilidade pelas consequências do acidente na percentagem de salário não transferido para a seguradora.
11º A entidade patronal não aceitou:
- a responsabilidade pelas consequências do acidente na percentagem de salário transferido para a seguradora por considerar que o sinistro não se ficou a dever a violação das regras de segurança.
12º No dia referido, 13 de Maio, pelas 13 h. e 11 min. o sinistrado foi vítima de um acidente, quando se encontrava a trabalhar por conta e sob a direcção da sua entidade patronal, manobrando uma grua através de telecomando, no 2° piso do edifício em construção, e que consistiu em queda no tempo e local de trabalho.
13º Em consequência directa e necessária dessa queda resultaram para o sinistrado lesões, nomeadamente, traumatismo crânio encefálico grave, com fractura de todos os ossos do crânio e esfacelo parcial do tronco cerebral, examinadas e descritas no relatório da autópsia que consta de fls. 65 a 70 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte que ocorreu de imediato.
14º No dia e momentos referidos em 12., o sinistrado caiu para cima de um estrado de madeira que tapava a abertura correspondente ao local onde seriam implantadas as futuras escadas.
15º Uma das tábuas do estrado partiu-se permitindo que o sinistrado continuasse a cair pelo vão das futuras escadas, indo parar à futura cave, pelo menos cerca de 12 a 13 metros abaixo.
16º As tábuas que componham o estrado referido em 14 não tinham a dimensão 18 x 4 cm.
17º A empresa construtora iniciou a implantação do estaleiro sem a prévia aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde.

III. Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a seguradora/recorrente, nas suas conclusões do recurso, começa por alegar a nulidade da sentença, por entender que viola os princípios fundamentais do direito, invocando as alíneas d) e e) do art.º668 do CPC, mas sem concretizar as razões pelas quais a sentença recorrida incorre nas referidas nulidades.
Todavia, estas teriam sempre de ser arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, a fim de poderem ser supridas pelo juiz recorrido, nos termos do art.º77, n.ºs1 e 2 do CPT, o qual fixa um regime especial de arguição de nulidades da sentença no foro laboral.
Ora, a arguição extemporânea das nulidades da sentença conduz ao seu não conhecimento, como tem sido abundante e unanimemente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a título de exemplo, veja-se o Ac. do STJ de 5.2.2007 in dgsi,
De todo o modo, sempre seria impossível conhecer das alegadas nulidades da sentença, dada a falta de concretização dos vícios que a inquinariam, não bastando alegar genericamente que foram violados os princípios fundamentais do direito.
Improcede assim este primeiro fundamento do recurso.

A 2ª questão prende-se com impugnação da matéria de facto.
Neste âmbito, a recorrente alega que a matéria levada para a base instrutória foi manifestamente provada pelas testemunhas, tendo sido o depoimento destas (que transcreve no texto das alegações) completamente ignorado sem qualquer fundamento legal pelo tribunal recorrido. O recorrente impugna de uma forma vaga e genérica a matéria de facto dada como provada, o que se revela insuficiente para a sua reapreciação por este tribunal, vejamos porquê.
Sobre a modificabilidade da decisão de facto, dispõe o art. 712º do CPC,
“1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do n.º1 art.º690-A do CPC:
“ 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente e, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º2 do art. 522 – C.

Decorre assim destas disposições que a impugnação à matéria de facto não pode envolver um reapreciação global de toda a prova produzida, devendo o recorrente especificar, concretizando devidamente os pontos da matéria de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, bem como indicar os meios de prova em que se fundamenta.
Ora, o recorrente não só não indica quais os pontos de facto que em concreto pretende ver provados, como remetendo para a generalidade dos depoimentos prestados, também não concretiza os meios de prova em que se funda a requerida impugnação, o que impossibilita este tribunal de a apreciar. Na verdade, a possibilidade do tribunal da Relação constituir uma 2ª instância de reapreciação da matéria de facto não foi erigido num regime regra, antes configura um meio excepcional, circunstância determinante para que a reapreciação da prova para efeitos da modificabilidade da decisão de facto siga regras que resultam da aplicação dos normativos indicados. Importa, porém, sublinhar que, no nosso ordenamento jurídico vigora, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º655 do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
Assim sendo, o tribunal da 2ª instância ao reapreciar a prova não tem de procurar uma nova convicção mas preocupar-se em saber se a convicção expressa pelo tribunal da 1ª instância tem suporte razoável nos elementos de prova constantes do processo de tal modo que a função do Tribunal de 2ª instância deverá circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal do recorrido face aos elementos que lhe são indicados por quem a impugna. Ora, a recorrente não concretizou quer os factos, quer os meios de prova da sua impugnação.
Deste modo não pode este tribunal reapreciar a matéria dada como provada, carecendo de fundamento a deduzida impugnação.

A última questão que importa agora conhecer é relativa à violação das regras de segurança e ao seu nexo de causalidade com o acidente.
A recorrente alega que além de não haver qualquer plano de segurança obra em causa, o estrado onde o sinistrado caiu não tinha as dimensões regulamentares impostas pelos artºs 37 e 40 do DL nº41 821 de 11.08.1958, Regulamento de Segurança no Trabalho e Construção civil.
O art.º37 do referido diploma estabelece que: “As tábuas de pé dos passadiços para vãos até 3 m terão as secções indicadas no artigo 25° e serão ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente.” E o art.º40, que: “As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.”
No caso em apreço, apurou-se que:
- No dia 13 de Maio de 2006, o JM estava a manobrar uma grua através de telecomando, no 2° piso do edifício em construção, situado ao Sítio do Serrado da Igreja, Caniçal, quando foi vítima de uma queda;
- O sinistrado caiu para cima de um estrado de madeira que tapava a abertura correspondente ao local onde seriam implantadas as futuras escadas;
- Uma das tábuas do estrado partiu-se permitindo que o sinistrado continuasse a cair pelo vão das futuras escadas, indo parar à futura cave, pelo menos cerca de 12 a 13 metros abaixo;
- As tábuas que componham o estrado não tinham a dimensão 18 x 4 cm.
Ora, destes factos não decorre como caiu o sinistrado, nem o que esteve na origem dessa queda, não sendo possível aferir se o peso do sinistrado associado à velocidade imprimida pela queda, terá contribuído para o partir de uma das tábuas que tapava o vão destinado à construção das escadas. Também não resultaram definidas as condições e características do estrado de madeira que tapava o vão das escadas, tendo-se apenas apurado que as tábuas que o constituíam não tinham a dimensão de 18 x 4 (em centímetros).
A recorrente alegou, contudo, que o vão da escada onde o sinistrado caiu não estava devidamente protegida pois o estrado de protecção quebrou-se, por isso não tinha as medidas e espessura exigidas para suportar a queda de um trabalhador, e como inexistiam mais estrados nos restantes pisos, levaram a que o sinistrado somente parasse na cave, o que resultou numa queda de 12 a 13 metros.
Vejamos:
Quanto às medidas do estrado, apurou-se apenas que as tábuas que o compunham não tinham a dimensão 18 x 4 cm, todavia não se apuraram as medidas do vão de escada, nem as medidas quer do estrado, quer das tábuas que o compunham, pelo que não se pode concluir que não foram respeitados as medidas a que se refere ao art.º25 do mesmo diploma, para o qual remete o invocado art.º37.
Quanto à violação do disposto no art.º40, também não se nos afigura que tenham resultado apurados factos que a integrem, pois aquele normativo refere-se à necessidade da existência de guarda-corpos no caso de aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, ou seja, aberturas que estejam expostas e permitam a queda de pessoas, o que não se apurou que tenha sido o caso, pois a abertura em causa encontrava-se vedada por um estrado, e foi este que se quebrou e permitiu a queda do sinistrado.
Assim, não se apuraram as violações aos artºs 37 e 40 do mencionado Regulamento. No entanto, provou-se que a ré entidade patronal iniciou a implantação do estaleiro sem a prévia aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde.
O DL n.º 273/2003, de 29-10, que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou moveis, constante no DL n.º155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, prevê no seu art. 5º n.º1, que o dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro. Este plano será, posteriormente, reformulado em consonância com a evolução do projecto e desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra, cf. nºs 2 e 3 do mesmo dispositivo.
Neste caso, em face das características da obra, tendo em conta que se tratava da construção de um edifício em vários andares, tornava-se necessária a elaboração desse plano em face dos riscos especiais inerentes, tais como, quedas em altura - cf. art°s 5 nº 4 e 7°, a) do DL n.º 273/2003, de 29-10.
Também, o art.º13, nº1 do mesmo diploma, estatui que a entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra, competindo a este último impedir que aquela inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para essa fase, cf. n.º 2. do mesmo artigo.
Como já se referiu, à data do acidente não existia qualquer plano de segurança e saúde aprovado pelo dono da obra. Ora, nos termos do art.º18, da Lei n.º100/97, a entidade empregadora do sinistrado pode ser responsabilizado por actuação culposa na verificação do acidente, se tiver havido violação das regras de segurança e desse modo ser responsabilizada de forma agravada. Com efeito, este dispositivo prevê o agravamento das prestações devidas a título de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte e a título de incapacidade parcial permanente ou temporária, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou quando tiver resultado de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho,
Todavia, a simples violação das regras de segurança no trabalho não é suficiente para determinar o agravamento da reparação. É ainda necessário que a inobservância das ditas regras tenha sido causal do acidente. Não basta pois que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que existe nexo causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. Este tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a título de exemplo, ver acórdão do STJ de 12.09.07, relator o Exmº Conselheiro Dr. Vasques Dinis, in Internet in WWW dgsi.pt, que refere: “a responsabilidade agravada, a que alude o n.º1 do art.º18, da LAT, só se verifica se resultar provado o nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a falta de observação das regras sobre segurança e higiene e saúde no trabalho exigindo-se demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso.” (sublinhado nosso).
Assim, entendemos que a sentença recorrida considerou, e bem, que não há qualquer dado factual que permita afirmar que o acidente ocorreu por causa da falta de aprovação desse plano, nela se refere: “ É certo que, a existir, tal plano teria permitido, à partida, a identificação dos riscos previsíveis inerentes ao desenrolar da obra e a previsão do modo de suprimi-los. Contudo, não sendo conhecidas as causas que determinaram o acidente, não sendo possível afirmar que este ocorre porque houve uma falha no estabelecimento e cumprimento das regras de segurança aplicáveis, também não é possível afirmar que existe qualquer relação entre a produção do acidente e a falta de plano de segurança e saúde aprovado pelo dono da obra.”
Deste modo dado que incumbe à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística e ao sinistrado/beneficiários do direito à reparação que pretendam obter as prestações agravadas a demonstração que a entidade empregadora não pugnou pela existência na obra dos meios necessários e adequados a prevenir os riscos inerentes ao desempenho das funções dos trabalhadores nenhum deles cumpriu o respectivo ónus, pelo que a sentença recorrida decidiu correctamente ao afastar a responsabilidade da entidade empregadora a titulo principal e condenando ambas a rés, nos termos em que o fez, nas proporções das respectivas responsabilidades objectivas.
Deste modo, improcedem os fundamentos do recurso interposto.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, e confirma-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente

Lisboa, 26 de Maio de 2010

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho
Decisão Texto Integral: