Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A lei geral não derroga lei especial que já exista, a não ser que o faça expressamente. II - O DL nº 54/75, de 12.02 é uma lei especial que, não tendo sido expressamente revogado pela Lei nº 14/2006, de 26.04, no que ao artigo 21º diz respeito, mantém a regra da competência territorial aí prefigurada. III - Encontrando-se inscrita a favor do apelante, reserva de propriedade sobre a viatura automóvel cuja apreensão foi requerida no âmbito de uma providência cautelar e situando-se a sede daquela em Oeiras, é o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras o competente territorialmente para a tramitação da mesma. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---, SA, com sede na Avenida --- Miraflores, Algés, intentou contra C ---, residente na ---, Loures, procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos, sem audiência prévia do requerido, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro, pedindo seja ordenada a entrega imediata da viatura automóvel de marca …, com a matrícula ---- assim como dos respectivos documentos entregando-se os mesmos a fiel depositário que indicou. Em síntese, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a requerente e não procedeu à devolução do veículo automóvel. Foi proferido despacho a julgar o 5º Juízo Cível de Loures incompetente em razão do território e ordenada a remessa do processo para os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por ser o territorialmente competente. Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a requerente, tendo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O despacho recorrido não teve em devida consideração a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril no que às regras da fixação da competência diz respeito, fazendo errada interpretação do estipulado no nº 3 do artigo 7º do Código Civil segundo a qual "a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção do legislador. 2ª - A Lei nº 14/2006 de 26 de Abril não revogou expressamente o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/74 de 12 de Fevereiro, operando-se, no entanto, tal revogação de forma tácita, por força da excepção constante da parte final do citado artigo 7º nº 3 do Código Civil. 3ª - Das razões que subjazem à solução legislativa preconizada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril, não se poderá extrair outra conclusão que não seja a da revogação tácita da disposição constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/74 de 12 de Fevereiro, passando a valer, no caso concreto, a regra constante do artigo 74º nº 1 do CPC, ex vi, da alª c) do nº1 do artigo 83º deste mesmo Código. 4ª - O presente procedimento cautelar foi intentado pelo recorrente como preliminar e instrumental da acção principal que pretende oportunamente instaurar contra o recorrido com fundamento na falta do pagamento de várias prestações emergentes do supra aludido contrato de crédito, a qual apenas poderá ser intentada no Tribunal da Comarca do domicílio daquele, de acordo com o preceituado no aludido artº 74º n 1 do CPC. 5ª - Para aferir da revogação tácita da regra constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, não pode o intérprete deixar de tomar em consideração, conforme estipulado no nº1 do artigo 9º do Código Civil, o elemento histórico subjacente à introdução a nova lei; particularmente, haverá que valorar o circunstancialismo social que justificou o aparecimento da nova lei, a unidade do sistema jurídico, o universo de valores que se pretendem salvaguardar com o novo normativo, por forma a encontrar-se a necessária estabilidade e objectividade para o juízo de valor implícito no acto normativo revogatório, conforme consta da segunda parte do artigo 7º nº 3 do Código Civil. 6ª - Perante o crescente recurso ao crédito institucionalizado, o facto de a maioria das entidades financeiras terem as suas sedes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e de as regras de competência territorial vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, assistiu-se a um aumento desmesurado das acções destinadas ao cumprimento das obrigações decorrentes do incumprimento nos tribunais das respectivas sedes, provocando o seu congestionamento. 7ª - Reconheceu-se que tal situação, além de outros prejuízos no que toca à organização judiciária, constituía um agravamento da posição dos consumidores, cujo acesso aos tribunais era mais dificultado, sobretudo pelo factor "distância". 8ª - Perante tal cenário, não pode o recorrente deixar de entender que a intenção do legislador foi inequivocamente a de fazer deslocar as acções enunciadas no artigo 74º nº 1 do CPC, e as que lhes são preliminares e/ou instrumentais, do domicílio do credor para o domicílio do devedor. 8ª - Não pode deixar de se considerar que a manutenção da regra constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, goraria os fins que a alteração legislativa operada pela Lei nº 14/2006 visou garantir, tanto mais que é sabido que o recurso ao crédito bancário para a aquisição de veiculo é, nos dias que correm, a regra. 9ª - Ao decidir como o fez, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 7º nº 3 do Código Civil e nos artigos 74º nº 1 e 83º nº 1, alª c), ambos do CPC. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos no tribunal a quo. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Os factos a ter em conta são os que resultam do relatório do presente acórdão. B- Fundamentação de direito A questão colocada no presente recurso consiste em saber a que tribunal pertence a competência territorial para apreciar a decisão da providência cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos, regulada no artº 15º e segs do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro. O tribunal recorrido, ao conhecer oficiosamente da excepção de competência em razão do território, julgou-se incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, tribunal da área da sede da requerente, por entender que o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, que não se mostra tacitamente revogado, prevalece sobre a regra geral do artigo 74º nº 1 do Código de Processo Civil. A apelante entende que a Lei nº 14/2006 revogou tacitamente o artº 21º do DL nº 54/75, sendo competente o tribunal do domicílio do réu. Dispõe o artº 74º nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/06, de 26/ de Abril, que “1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. …”. O requerido reside na área da comarca de Loures (cfr. contrato de financiamento para aquisição a crédito de fls. 15) e a presente acção deu entrada em 28 de Maio de 2009. O artigo 6º da referida lei, sob a epígrafe “aplicação no tempo” estatui que “ a presente lei aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”. A lei entrou em vigor em 1 de Maio de 2006[i], aplicando-se a todas as acções “instauradas em juízo” a partir de tal data. O presente procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do disposto no artigo 15º do DL nº 54/75 de 12/02, diploma aplicável à reserva de propriedade, tendo sido celebrado entre o requerente e o requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, que permitiu a este último adquirir um veículo automóvel, tendo, no entanto, sido constituída sobre o mesmo reserva de propriedade a favor do mutuante, ora apelante, a qual se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Automóvel competente – doc. fls. 17. A legislação a aplicar ao caso concreto, será a que vem estipulada no DL nº 54/75 de 12/02, designadamente no seu artº 21º que preceitua o seguinte: “O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”. Ora, esta norma faz parte do supra citado diploma que constitui uma lei especial, a qual não tendo sido expressamente revogada pela Lei nº 14/2006 de 26/04, mantém a regra de competência territorial mencionada naquele citado artº 21º. A norma do artigo 21º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro é uma norma de competência especial relativamente ao artigo 74º do Código de Processo Civil e, como tal, nos termos gerais de direito, prevalece sobre a lei geral. O mencionado artigo 21º não foi revogado pela Lei nº 14/2006 e, por isso, permanece em vigor pois, conforme dispõe o nº 3 do artigo 7º do Código Civil “ a lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador”. Com a publicação da Lei nº 14/2006 o legislador pretendia, inequivocamente, revogar o artigo 21º do DL 54/75? A resposta só pode ser negativa, pois a Lei 14/2006 não revoga expressamente aquele artigo 21º, porquanto em momento algum de tal diploma é feita a necessária referência ou remissão àquele artigo ou mesmo ao DL 54/75, de 12 de Fevereiro. Não tendo havido revogação expressa qual foi então a intenção do legislador da Lei nº 14/2006? A Lei 14/2006 veio impor a irrenunciabilidade do direito de arguir a incompetência territorial do tribunal, assim como o conhecimento oficioso de tal matéria pelo tribunal. As normas de fixação de competência têm carácter imperativo, sendo que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, conforme vem preceituado no artigo 22º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais[ii]. Como refere Abílio Neto “ a lei que altera um regime geral não se presume que altere normas especiais que, para casos particulares, dispõem de modo diferente”[iii]. No que toca ao nº 3 do artigo 7º do Código Civil, “ o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior”[iv]. Na fixação da palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente[v]. Deste modo, entendemos que nenhuma incompatibilidade se verifica entre a redacção do artigo 74º do C.P.Civil resultante da Lei 14/2006 e o artigo 21º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. Daí se considerar o artigo 21º uma norma especial em relação ao artigo 74º do CPC. A referida norma especial insere-se num DL que apresenta uma visão protectora não tanto do consumidor, mas antes do titular da reserva de propriedade. Nada indicia que o legislador não mantivesse a intenção de excepcionar, relativamente à regra geral, as situações de contratos com reserva de propriedade. Assim, mantendo-se em vigor a reserva de propriedade sobre o veículo a favor do requerente, ora apelante, é inegável que não podemos deixar de entender que o proprietário não é outro senão o ora recorrente, até porque, como é sabido, neste tipo de contratos, a reserva de propriedade só deixa de existir quando se mostre integralmente cumprido o contrato que lhe deu origem. E, no caso concreto, o contrato de financiamento para aquisição a crédito não foi cumprido pelo requerido. Logo, sendo o proprietária o apelante Banco , SA e tendo este a sua sede em Miraflores, é o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras o competente para a tramitação do presente procedimento cautelar de apreensão de veículo e documentos. Neste sentido foi decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07.02.2008, por mim relatado e publicado na Col. Jur. Tomo I/2008, pág. 98. EM CONCLUSÃO: - A lei geral não derroga lei especial que já exista, a não ser que o faça expressamente. - O DL nº 54/75, de 12.02 é uma lei especial que, não tendo sido expressamente revogado pela Lei nº 14/2006, de 26.04, no que ao artigo 21º diz respeito, mantém a regra da competência territorial aí prefigurada. - Encontrando-se inscrita a favor do apelante, reserva de propriedade sobre a viatura automóvel cuja apreensão foi requerida no âmbito de uma providência cautelar e situando-se a sede daquela em Oeiras, é o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras o competente territorialmente para a tramitação da mesma. III - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido, julgando o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras o competente para a normal tramitação da providência cautelar. Custas pelo apelante. Lisboa, 09 de Julho de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ____________________________________________________ [i] Por força do artº 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro. [ii] Menezes Cordeiro, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, nº 7, 1993, págs. 17 e ss, apud, Abílio Neto, Código Civil Anotado, 13ª edição actualizada, 2001, pág. 20. [iii] Código Civil Anotado, ediforum, edições Jurídicas, Ldª, 1996, pág. 18 [iv] Vaz Serra, in RLJ, Ano 99º, pág. 334. [v] Oliveira Ascenção, O Direito, pág. 259. |