Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054834
Nº Convencional: JTRL00015803
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
QUANTIA DEVIDA
TRIBUNAL COMPETENTE
SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA
DIREITOS ADQUIRIDOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199001100054834
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: CPC67 ART63 ART66 ART288 N1 ART713 N2.
CPT81 ART83 ART84.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART40.
LOTJ77 ART18.
LOTJ87.
RGU DE 1927 ART13.
PORT DE 1945/12/28 IN DG IIS.
CCIV66 ART342 N1.
ACT DE 1955.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/24.
AC STJ DE 1985/05/24 IN BMJ N347 PAG269.
Sumário: I - As questões surgidas entre o Centro Nacional de Pensões e os reformados com pensões a seu cargo, serão resolvidas pelos tribunais administrativos, por força do art. 40 da Lei da Segurança Social - Lei n. 28/84, de 14 de Agosto.
II - Tendo, porém, a presente acção sido instaurada em 1984/01/05, muito antes da entrada em vigor daquela
Lei - e dado que as normas processuais têm aplicação imediata, mas não retroactiva - devem, por isso, ser mantidos todos os actos anteriormente praticados, incluindo o da intervenção pelo Tribunal do Trabalho.
III - E como a competência se fixa no momento da propositura da acção, ex vi, art. 63 do CPC, há que retirar, às excepções previstas no n. 2, as da cessação da competência em razão da matéria e da hierarquia, visto que tais excepções não figuravam na LOTJ77 e na LOTJ87 - mantendo-se, por isso, a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção.
IV - O Regulamento de 1927, no seu art. 13, significava que, nos casos em que os trabalhadores tinham direito ao subsídio de renda de casa, tal subsídio deveria ser considerado no cálculo da pensão de reforma, à razão de 10% do vencimento de categoria e subvenção, com o máximo de 15 escudos.
V - Portanto, para que algum trabalhador possa invocar em seu favor tal disposição, terá de provar factos dos quais se deduza o seu direito a tal benefício, conforme as regras de repartição do ónus da prova, nos termos do art. 342, n. 1, do CC. Não tendo os Autores feito uma tal prova, é evidente que a sua pretensão, a tal respeito, não pode proceder.