Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015803 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA QUANTIA DEVIDA TRIBUNAL COMPETENTE SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA DIREITOS ADQUIRIDOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199001100054834 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63 ART66 ART288 N1 ART713 N2. CPT81 ART83 ART84. L 28/84 DE 1984/08/14 ART40. LOTJ77 ART18. LOTJ87. RGU DE 1927 ART13. PORT DE 1945/12/28 IN DG IIS. CCIV66 ART342 N1. ACT DE 1955. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/24. AC STJ DE 1985/05/24 IN BMJ N347 PAG269. | ||
| Sumário: | I - As questões surgidas entre o Centro Nacional de Pensões e os reformados com pensões a seu cargo, serão resolvidas pelos tribunais administrativos, por força do art. 40 da Lei da Segurança Social - Lei n. 28/84, de 14 de Agosto. II - Tendo, porém, a presente acção sido instaurada em 1984/01/05, muito antes da entrada em vigor daquela Lei - e dado que as normas processuais têm aplicação imediata, mas não retroactiva - devem, por isso, ser mantidos todos os actos anteriormente praticados, incluindo o da intervenção pelo Tribunal do Trabalho. III - E como a competência se fixa no momento da propositura da acção, ex vi, art. 63 do CPC, há que retirar, às excepções previstas no n. 2, as da cessação da competência em razão da matéria e da hierarquia, visto que tais excepções não figuravam na LOTJ77 e na LOTJ87 - mantendo-se, por isso, a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção. IV - O Regulamento de 1927, no seu art. 13, significava que, nos casos em que os trabalhadores tinham direito ao subsídio de renda de casa, tal subsídio deveria ser considerado no cálculo da pensão de reforma, à razão de 10% do vencimento de categoria e subvenção, com o máximo de 15 escudos. V - Portanto, para que algum trabalhador possa invocar em seu favor tal disposição, terá de provar factos dos quais se deduza o seu direito a tal benefício, conforme as regras de repartição do ónus da prova, nos termos do art. 342, n. 1, do CC. Não tendo os Autores feito uma tal prova, é evidente que a sua pretensão, a tal respeito, não pode proceder. | ||