Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7544/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: MANDADO DE DESPEJO
APENSAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
REQUERIMENTO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O mandado de despejo a que alude o artigo 59.º do Regime do Arrendamento Urbano não obriga à apresentação de requerimento executivo, sujeito às exigências formais e rigorosas do artigo 810.º do C.P.C., o que se compreende pois estamos numa mera fase executiva, o que permite compreender a limitação da oposição do arrendatário aos fundamentos consignados nos artigos 60.º e 61.º do R.A.U., não existindo semelhança ou afinidade substantiva que legitime a integração desta fase executiva no âmbito comum das execuções para entregas de coisa certa.
II- O requerimento em causa não tem, logicamente, que obedecer ao modelo oficial estabelecido para as execuções comuns.
III- A execução de despejo não carece de ser tramitada por apenso, não se lhe aplicando o disposto no artigo 90.º do Código de Processo Civil.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
 
 I – RELATÓRIO.

Requereram os AA. M.[…], F.[…] e M.[…], no âmbito da acção para resolução do contrato de arrendamento que moveram ao R. A.[…] e depois de obtida decisão favorável, a passagem de mandado para efectivação do despejo.

Foi proferida a decisão de fls. 174, nos seguintes termos : “ Requerimento de Fls. 169 a 170 – A execução da sentença que decretou o despejo não configura qualquer tipo de incidente processual, mas sim e efectivamente uma verdadeira acção executiva para entrega de coisa certa fundada em decisão judicial ( cfr. artº 59º, do RAU e artsº 465º e 930º, do Cod. Proc. Civil, na redacção quer anterior quer posterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março ), e que “ corria“ por apenso à decisão declarativa ( cfr. art.º 90º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março ) – cfr. Aragão Seia, in “ Arrendamento Urbano, 5ª edição, p. 298, 299 e 332 ).

Sucede que, atento o teor do actual nº 3, do art.º 90º, do Cod. Proc. Civil, na redacção posterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Agosto ( aplicável à presente execução por força do disposto no art.º 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Agosto ) e atento que nesta comarca de Lisboa estão efectivamente instalados Juízos de Execução, a execução ( para entrega de coisa certa ) fundada em sentença ( de despejo ) proferida nos presentes autos, não pode correr por apenso aos presentes autos, antes tendo sim que ser interposta naqueles juízos de execução, instruída do competente translado.

E, uma vez que o requerimento sub judice nem sequer cumpre os requisitos legais ( modelo ) que o requerimento executivo tem obrigatoriamente que respeitar por força do Decreto-lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, não se nos afigura viável o seu desentranhamento dos autos e a respectiva remessa para distribuição naqueles juízes de execução.

Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a pretensão formulada pelos Autores.

Notifique-se. “.

É desta decisão que vem interposto o agravo, que foi admitido conforme despacho de fls. 185.

Juntas as respectivas alegações, a fls. 2 a 7, formularam os agravantes as seguintes conclusões :

1º - A fase executiva da acção de despejo reveste uma natureza especial para entrega de coisa certa.  

2º - A execução é requerida nos próprios autos da acção de despejo, bastando que o senhorio requeira a emissão do mandado de despejo.

3º - Passado o mandado de despejo, segue-se a entrega.

4º - A execução do mandado de despejo é uma autêntica execução especial para entrega de coisa certa, não se aplicando as regras dos artsº 928º a 932º, do Cod. Proc. Civil.

5º - Esta execução corre por apenso nos autos de acção declarativa, nos termos do art.º 90º, nº 3, do Cod. Proc. Civil.

6º - A execução do despejo não carece de ser deduzida segundo o modelo oficial de requerimento executivo.

7º - As regras dos artsº 59º a 61º, do RAU não podem, nem devem ser aplicadas por analogia às regras dos artsº 928º e seguintes, do Cod. Proc. Civil, por serem normas de carácter especial.

8º - O despejo é feito através de uma execução, cuja tramitação está prevista nos artsº 59º a 61º, do RAU, pois são disposições normativas de carácter excepcional.

9º - O requerimento executivo de despejo constitui, pois, um simples requerimento, deduzido dos próprios autos de acção declarativa.

10º - O despacho recorrido violou, entre outros, os artsº 90º, nº 3 e 928º e seguintes do Cod. Proc. Civil e os artsº 59º a 61º, do Regime do Arrendamento Urbano.

11º - Deve ser, pois, revogado e substituído por melhor, qual seja o de admitir o requerimento executivo, seguindo-se o regime previsto no artº 59º e segs. do RAU.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 14.

II – FACTOS PROVADOS.
 
 Os indicados supra no RELATÓRIO.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

É a seguinte a única questão jurídica essencial que importa dilucidar nestes autos :

Do mandado de despejo. Natureza e tramitação processual correspondente.

Passemos à sua análise :

Obtida decisão judicial declarando resolvido o contrato de arrendamento e ordenando o despejo do locado, pretendem os AA., na falta da sua entrega pelo arrendatário, reaver coactivamente o seu imóvel, livre e devoluto, dando-se cumprimento ao decidido.

Fizeram-no por meio de simples requerimento, apresentado na acção declarativa, sustentando que a execução do despejo constitui uma fase incidental desta.

Entendeu o Tribunal a quo que a execução do despejo terá que efectivar-se em acção executiva para entrega de coisa certa, sendo que tal requerimento deverá obedecer ao modelo aprovado e ser apresentado no âmbito dum processo de execução próprio, da competência dos Juízos de Execução de Lisboa, já instalados.

Apreciando :

É conhecida a enorme controvérsia jurídica em torno da questão que nos ocupa (1).

Vejamos qual a solução a perfilhar :

Estabelece o art.º 59º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano :

“ O senhorio pode requerer um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o prédio na data fixada na sentença “.

Esta disposição revela, de forma impressiva, a continuidade processual que se estabelece entre a falta de entrega do locado, pelo arrendatário, na data em que, segundo a decisão judicial transitada em julgado, devia ter ocorrido, e a imediata apresentação dum requerimento, pelo locador, a pedir a execução do despejo (2).

Esta faculdade legal de apresentação do requerimento a solicitar o mandado, afasta-se do regime comum e genérico previsto para as execuções de entrega de coisa certa, fundadas em sentença, que obriga à apresentação dum requerimento executivo, sujeito às exigências formais e rigorosas previstas no art.º 810º, do Cod. Proc. Civil.
Ora, não existe qualquer normativo legal donde resulte que o requerimento para a obtenção do mandado de despejo a que alude o art.º 59º, nº 1, do RAU, se deva subsumir-se à figura do requerimento executivo de que trata o art.º 810º, do Cod. Proc. Civil (3).

Num caso, temos uma petição executiva (4), base indispensável ao andamento do processo executivo.

Noutro, exige-se um simples requerimento do interessado promovendo e impulsionando a sequência processual adequada, por correspondente, ao incumprimento da sentença que ordenou o despejo.  

O requerimento apresentado pelos AA., através do qual solicitam a passagem do mandado de despejo, constitui, a nosso ver, o primeiro passo da fase executiva da acção de despejo, que se encontra sujeita às regras especiais previstas nos artsº 59º a 61º, do RAU, aplicando-se subsidiariamente as respeitantes ao processo executivo.

O artº 56º, nº 1, do RAU é claro ao aludir à acção de despejo (5) “ na sua fase declarativa “, o que logicamente pressupõe que a acção de despejo poderá comportar uma fase seguinte, de natureza executiva.

A intenção do legislador foi, pois, a de evitar que a efectivação do despejo seguisse a forma comum inerente à generalidade das execuções fundadas nesta modalidade de título executivo (6).

Fê-lo, naturalmente, por razões de celeridade e de simplificação processual, atentos os interesses específicos que devem aqui ser tutelados, uma vez demonstrada, com trânsito em julgado, a obrigação de devolução do locado ao senhorio (7).

Assim se explica que, diferentemente do regime regra das execuções, apenas seja legítimo ao arrendatário opor-se à efectivação do despejo com os fundamentos consignados nos artsº 60º e 61º, do RAU e não outros.

Não existe, por conseguinte, qualquer semelhança ou afinidade substantiva que legitime a integração desta fase executiva no âmbito comum das execuções para entrega de coisa certa (8), sujeitas a uma tramitação única, rígida e genérica.

Onde o legislador distinguiu, não deverá o intérprete igualizar.

A lei não estabelece nenhum trâmite entre o requerimento do mandado e a sua execução (9).

A acção de despejo, na sua fase executiva, assume, segundo as palavras de Pinto Furtado, in “ Manual de Arrendamento Urbano “, pag. 1018, a natureza de “ um processo de desocupação coactiva do imóvel, cujo arrendamento foi declarado findo por decisão com trânsito em julgado “.

Esta solução jurídica é a que serve, de forma eficaz e pragmática, os interesses que o legislador elegeu como primordiais : restituição imediata, sem delongas, do locado ao senhorio, sendo absolutamente excepcionais os motivos de oposição ao despejo – tendo o inquilino esgotado os seus meios de defesa na fase declarativa, onde se decidiu, a título definitivo, haver fundamento para o despejo, ordenando-o.

Não se descortina, ainda, que exista norma legal a impor a tramitação por apenso deste incidente de execução do despejo (10).

O art.º 90º, do Cod. Proc. Civil, é aplicável, genericamente, às execuções que constituem processos autónomos relativamente às acções declarativas onde foi proferida a decisão exequenda, não contemplando, em particular, esta fase executiva especial.

A competência para a tramitação da fase executiva do despejo assiste, naturalmente, ao juiz titular da respectiva acção.

O requerimento em causa não tem, logicamente, que obedecer ao modelo oficial estabelecido para as execuções comuns, inaplicável in casu.

O agravo merece, portanto, provimento, não se justificando o indeferimento do requerimento apresentado.

IV - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que dê o adequado seguimento processual ao requerimento de execução do despejo.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Outubro de 2006.

( Luís Espírito Santo )
( Isabel Salgado )
( Soares Curado )




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1.-Explanando exaustivamente as diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca deste tema, vide acórdão da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, tomo III, pags. 283 a 287.

2.-Que não tem paralelo nas restantes situações de condenação na entrega dum bem ao A., nas quais este, findo o processo declarativo, tem obrigatoriamente que iniciar a instância executiva, que constitui uma nova e autónoma acção, destinada à efectivação do seu direito.

3.-Estamos perante realidades diferentes segundo a mens legislatoris ( que, nos termos do artº 9º, nº 3, do Cod. Civil, se presume que se exprimiu adequadamente, isto é, sem redundâncias ou imprecisões técnico-jurídicas ).

4.-Remetendo expressamente tal preceito para o artº 467º, do Cod. Proc. Civil, respeitante aos requisitos a que deve obedecer a petição inicial em processo declarativo.

5.-A própria terminologia é sintomática.

6.-Não se misturando, indiscriminadamente, com o grosso das execuções de diferente natureza.

7.-Não está apenas em causa uma dívida pecuniária, mas antes a abusiva utilização dum imóvel, sem qualquer título, pelo locatário - comprovada e reiteradamente incumpridor -, com agravados riscos em termos da sua deterioração pelo decurso do tempo, eventualmente conjugada com o uso imprudente do locado, e a impossibilidade da sua rentabilização através da reintrodução do bem no mercado do arrendamento.

8.-Ignorando a novidade e a especificidade resultantes do facto do legislador haver estabelecido, neste domínio, regras especiais visando destrinçar este direito exequendo de outros.

9.-Neste sentido, desenvolvendo, com clarividência, as razões que justificam este regime simplificado e célere, vide Pinto Furtado, in “ Manual do Arrendamento Urbano “, pags. 1016 a 1033.

10.-Vide, neste ponto, acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Fevereiro de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo I, pags. 103 a 105, no qual se desvaloriza esta questão, considerando-a “ secundária “ ( a forma através da qual – nos autos ou por apenso – se dá satisfação ao requerimento do A. ) ; contra o nosso entendimento, vide acórdão da Relação de Guimarães de 21 de Março de 2003, citado supra.