Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM APRESENTAÇÃO MEIOS DE PROVA PRAZO ROL DE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na acção especial de divisão de coisa comum o autor deve indicar logo as provas no requerimento inicial e o requerido que deduza contestação deve oferecer com ela as provas de que disponha. II – Porém, ao abrigo do princípio do inquisitório, que vigora na instrução em processo civil, o juiz pode admitir rol de testemunhas tardiamente apresentado pelas partes, tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Em 14.11.2007 B..... intentou acção com processo especial de divisão de coisa comum contra C....... 2. A Requerente alegou, em síntese, que ela e o Requerido são casados no regime de separação absoluta de bens, desde 30.6.1996. Estão separados de facto desde 10.8.2007. Quer antes, quer na pendência do casamento, a Requerente e o Requerido adquiriram em compropriedade e partes iguais os bens constantes na relação que a Requerente ora junta. Tais bens estão na detenção do Requerido, que se recusa a dividi-los com a Requerente. A Requerente não pretende permanecer na situação de indivisão dos referidos bens, os quais, pela sua natureza, não podem ser divididos em substância. Assim, requer que, fixados os respectivos quinhões, que correspondem a ½ para cada uma das partes, se proceda à adjudicação dos bens ou, na falta de acordo, à respectiva venda. 3. A Requerente juntou, com a petição inicial, uma relação de bens e uma certidão de assento de casamento. 4. O Requerido deduziu contestação, na qual alegou que não consegue identificar parte dos bens relacionados pela Requerente, outros não estão na sua posse e os restantes não pertencem em compropriedade ao casal, mas são apenas do Requerido. 5. O Requerido terminou pedindo a improcedência da acção, e consequentemente que não seja reconhecida a compropriedade dos bens elencados pela A. na relação de bens apresentada, que não seja reconhecido o direito à divisão dos bens que a Requerente enumera na relação de bens apresentada, por pertencerem exclusivamente ao Requerido, que o Requerido seja totalmente absolvido dos pedidos e que a Requerente seja condenada como litigante de má fé. 6. Com a contestação o Requerido juntou 121 documentos. 7. A Requerente apresentou resposta à aludida contestação, na qual historiou a vida financeira do casal, procurando demonstrar que o Requerido não tinha condições para adquirir sozinho os bens que alega serem só seus e concluiu reiterando que os bens relacionados pela Requerente existem e são compropriedade do casal, pelo que deve proceder-se à respectiva divisão. 8 A final da resposta a Requerente expendeu o seguinte: “Não obstante se afigurar que o presente processo deverá seguir oportunamente os termos do processo comum – artº 1053º nº 3 do CPC – comportando, por isso, momento adequado para a apresentação de meios de prova, por mera cautela de patrocinio, arrolam-se agora as seguintes testemunhas: (…), ambas a apresentar:”. 9. A Requerente arrolou, no final da resposta, duas testemunhas. 10. Em 26.9.2008 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de divisão de coisa comum, um dos requisitos da acção é, desde logo, a compropriedade dos bens a dividir. Ora, a compropriedade foi alegada pelo requerente, mas contestada pelo requerido. Desta forma, de modo a proferir decisão sobre esta questão prévia à divisão - saber se existe compropriedade ou propriedade exclusiva -, nos termos do art. 1053º nº 2 CPC produzir-se-á prova, segundo a regra dos incidentes, para o que se designa o próximo dia 8 de Outubro de 2008, pelas 10:30h. É sabido que na regra dos incidentes, expressamente prevista neste preceito - art. 1053º n 2 CPC - as provas são apresentadas com o requerimento (ou seja, com a contestação da compropriedade), e apenas o requerente o fez, a fls. 201. Não obstante, porque entendimentos existem que permitem a apresentação superveniente, admitir-se-á as testemunhas no próprio dia da produção de prova, as quais são, naturalmente, a apresentar. Notifique.” 11. A Requerente recorreu do despacho que antecede, o qual foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. 12. A Requerente aditou ao rol de testemunhas referido em 9 mais cinco testemunhas. 13. A agravante apresentou alegações e o agravado contra-alegou. 14. O tribunal a quo manteve tacitamente o despacho recorrido, pois procedeu-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foram ouvidas três testemunhas apresentadas pela Requerente e duas testemunhas apresentadas pelo Requerido. 15. No final da audiência foi proferida decisão em que se julgou provada a compropriedade em parte dos bens relacionados pela Requerente e se absolveu a Requerente do pedido de condenação como litigante de má-fé. 16. A Requerente apelou da referida decisão e declarou manter interesse no agravo. 17. A apelante apresentou alegações e o apelado contra-alegou. 18. Foram colhidos os vistos legais. II - Em primeiro lugar haverá que apreciar o AGRAVO A alegação da agravante culminou com as seguintes conclusões: a) Aplicando-se ao incidente previsto n 1ª parte do art° 1053º nº 2 do CPC as regras dos incidentes, deveria o requerido ter arrolado testemunhas na peça em que contestou a situação de compropriedade invocada pela requerente – como emerge do disposto no art° 303° n°2 do CPC; b) Autorizando o requerido a apresentar testemunhas no dia da produção da prova, a decisão recorrida fez errada aplicação do disposto nos citados preceitos legais,- art°s 1053° n° 2, 303º e 304° do CPC, -impondo-se a sua revogação com as legais consequências. O agravado contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir é se era possível ao tribunal a quo admitir a produção de prova testemunhal por parte do Requerido. O circunstancialismo de facto a levar em consideração é o supra relatado sob os números 1 a 12 e 14. O Direito Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão (art.º 1412º n.º 1 do Código Civil). Se não for feita amigavelmente, a divisão será feita judicialmente, nos termos da lei de processo (n.º 1 do art.º 1413.º do Código Civil). Antes da reforma introduzida no processo civil pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações provenientes do Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, a divisão de coisa comum realizava-se nos termos da categoria geral das acções de arbitramento, prevista e regulada nos artigos 1052º a 1054º do Código de Processo Civil, com as normas especificamente destinadas à divisão de coisa comum previstas nos artigos 1059.º a 1062.º do mesmo Código. Desse regime resultava que no processo poderiam enxertar-se sucessivamente duas acções declarativas: se algum dos interessados demandados deduzisse contestação à pretensão da divisão, seguir-se-iam os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (art.º 1053.º n.º 1); se a decisão dessa acção determinasse o prosseguimento da acção de arbitramento (julgando-se, assim, a contestação improcedente), efectuar-se-ia a louvação por peritos nomeados para o efeito; se o resultado da diligência fosse alvo de oposição por qualquer um dos interessados, a parte contrária poderia responder e após seguir-se-iam, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (art.º 1054.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A este regime estava associada a possibilidade de as partes relegarem a dedução dos requerimentos de produção de prova para momento posterior à apresentação do requerimento inicial e sua contestação. A reforma do processo civil operada em 1995/1996 eliminou a categoria processual autónoma das acções de arbitramento, mantendo, como acção especial, a divisão de coisa comum. Por outro lado, tendo em vista, como expressamente se escreveu no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, “a realização e concretização, nesta área, dos princípios da economia processual e da cooperação”, simplificou-se a respectiva tramitação, procurando obstar a que nela “acabassem por se enxertar eventualmente duas acções declaratórias sucessivas, sempre que ocorra litígio, quer acerca do pedido de divisão quer sobre o laudo dos peritos.” Assim, se houver contestação ao pedido de divisão ou a revelia não for operante, o juiz só não resolverá a questão sumariamente se entender que a tal obsta a complexidade da mesma; nesse caso mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa (n.º 3 do art.º 1053.º do Código de Processo Civil). Daqui resulta que o requerente da divisão deverá indicar logo as provas no requerimento inicial e os requeridos que deduzam contestação deverão oferecer logo com ela as provas de que disponham (n.º 1 do art.º 1052.º e n.º 1 do art.º 1053.º do C.P.C.). Ressalvada a já referida situação de complexidade que aconselhe a aplicação das regras da acção declarativa comum, “se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no art.º 304.º” (n.º 2 do art.º 1053.º do C.P.C.). A remissão para o art.º 304.º implica a aplicação das regras gerais dos incidentes no que concerne ao limite do número de testemunhas, registo dos depoimentos e formalização da decisão da matéria de facto. A eventual omissão das partes na indicação dos meios de prova não inibe o juiz de oficiosamente tomar iniciativas nesse campo. Pelo contrário, no que concerne à instrução vigora no processo civil o princípio do inquisitório, impressivamente enunciado no n.º 3 do art.º 265.º do C.P.C.: “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” E é seguramente também à luz deste princípio que deve ser interpretado o segmento do n.º 2 do art.º 1053.º do C.P.C. que diz que o juiz proferirá logo decisão uma vez produzidas as provas “necessárias”: aqui se incluirão meios de prova não oferecidos pelas partes, mas tidos como imprescindíveis para o apuramento da verdade e a justa decisão da questão suscitada pela contestação. No caso dos autos verifica-se que nenhuma das partes indicou prova testemunhal nas peças processuais iniciais. Aliás, inicialmente a Requerente limitou o oferecimento de prova à junção de certidão do assento do seu casamento com o Requerido. Só mais tarde, juntamente com a resposta à contestação, é que a Requerente arrolou duas testemunhas, mais tarde complementadas com mais cinco pessoas, com recurso ao disposto no art.º 512.º-A do C.P.C. Diga-se que tal arrolamento de testemunhas não cumpre o preceituado no que concerne ao ónus de oferecimento da prova pelos interessados na acção de divisão de coisa comum. Por um lado, como se disse, a Requerente deveria ter arrolado as respectivas testemunhas no seu requerimento inicial. Depois, a seguir à contestação não haverá, antes da decisão sumária, qualquer outro articulado. Este só poderá eventualmente surgir se o juiz entender, nos termos já analisados, que a deve seguir os termos do processo comum subsequentes à contestação. Mesmo que se admitisse que a contestação pode ser alvo de resposta, quando contenha matéria de excepção, também aqui a aludida resposta não era admissível. É que embora o Requerido tenha qualificado de excepção a matéria contida nos artigos 32.º e seguintes da contestação, a verdade é que o aí articulado não tem essa natureza. Nesses artigos o Requerido impugna a compropriedade alegada pela Requerente, contrapondo, motivadamente, que parte dos bens relacionados pela Requerente não pertencem ao casal mas tão só ao Requerido. Trata-se de defesa por impugnação, não por excepção (artigos 487º nº 2 e 493º nº 3 do Código de Processo Civil). De todo o modo, a aludida resposta e o simultâneo arrolamento de testemunhas foram admitidos, com trânsito em julgado. Tal significa que a lograr vencimento a tese da Requerente/Agravante, a ela seria, embora indevidamente, concedida a produção de prova testemunhal, e igual faculdade seria negada à parte contrária. Vejamos. Conforme se disse supra, o juiz pode e deve (trata-se de um poder-dever, cujo exercício é susceptível de controle por via de recurso [1]), realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. A questão que cabia ao tribunal a quo decidir era se os objectos, enunciados numa relação com 151 verbas, existiam, estavam na posse do Requerido e pertenciam às duas partes em compropriedade. A natureza móvel desses bens, cuja transmissão e titularidade não carece de prova documental nem, frequentemente, é susceptível de tal meio de prova, por inexistente, tornava previsivelmente relevante e até necessário o recurso a prova testemunhal para o esclarecimento dos factos. Por outro lado, uma vez admitida a prova testemunhal tardiamente oferecida pela Requerente, impõe a igualdade das partes (artº 3º-A do Código de Processo Civil) que tal faculdade seja também concedida à parte contrária (princípio esse subjacente ao disposto na parte final do n.º 1 do art.º 512.º-A do C.P.C., que manda que, no caso de uma das partes ter alterado ou aditado o rol de testemunhas, a parte contrária seja notificada para usar, querendo, de igual faculdade). Com estes fundamentos, entende-se, pois, que a decisão recorrida não merece censura. III – Passemos agora a apreciar a APELAÇÃO A Apelante/Requerente formulou as seguintes conclusões: a) A douta decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação relativamente à decisão que considerou que os bens indicados sob o n° 27 da alínea A) da relação junta com a p.i. e o sob o n° 33 da respectiva alínea B) não estavam na compropriedade de A. e R.,- art°s 668° n°s 1 alínea b) e 3 do CPC,- nulidade que constitui fundamento do recurso quanto à dita decisão; b) A presunção da compropriedade quanto aos bens das verbas n°s 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 13 da alínea A) da relação junta com a p.i. e verba n° 2 da respectiva alínea B) foi dada por elidida exclusivamente com fundamento no depoimento da testemunha E..... o qual, porém, e conforme objecto de agravo interposto do despacho de fls. 215, não deveria ter sido admitido a intervir naquela qualidade; c) Provido, como se espera, tal agravo, não é possível a manutenção da sentença recorrida quanto a ter considerado elidida a presunção do art° 1736° n° 2 do CC relativamente aos ditos bens, pelo que os mesmos deverão ser considerados em compropriedade de A. e R.. O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar na apelação são as seguintes: se a sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação quanto à exclusão de determinados bens da situação de compropriedade de Requerente e Requerido; se deve ser desconsiderado o depoimento da testemunha E... e consequentemente não deve ser dada como elidida a presunção de compropriedade relativamente a determinados bens relacionados. Primeira questão (nulidade da sentença por falta de fundamentação) O art.º 158º do Código de Processo Civil estipula que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. O art.º 659º do Código de Processo Civil estabelece que na sentença o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (nº 2). A alínea b) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil comina de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. A apelante alega que na sentença recorrida não se deu como provado que os bens indicados sob o n.º 27 da alínea A) e sob o n.º 33 da alínea B) da relação junta com a petição inicial pertenciam em compropriedade à A. e ao R.. Porém, segundo a apelante, na sentença não consta qualquer fundamentação para tal decisão, o que era essencial, uma vez que cabia ao R. ilidir a presunção de compropriedade prevista no art.º 1736.º n.º 2 do Código Civil. Vejamos. Os bens referidos no n.º 33 da alínea B) da relação de bens apresentada pela Requerente consistem em mobiliário de jardim. Ora, contrariamente ao ora alegado pela apelante, na sentença deu-se como provado que tais bens pertencem em compropriedade à A. e ao R. (n.º 4 dos factos provados, pág. 6 da sentença), tendo-se invocado expressamente, para fundar tal convicção, a presunção prevista no art.º 1736.º n.º 2 do Código Civil, não ilidida por qualquer meio de prova. No que concerne ao bem descrito no n.º 27 da alínea A) da aludida relação de bens, consiste numa salva de prata, afixada numa parede da casa de morada da família. Na sentença recorrida não se deu como provado que o aludido bem pertence à A. e ao R. em compropriedade (alínea C) dos Factos Não Provados, pág. 9 da sentença). Porém, contrariamente ao asseverado pela apelante, na sentença fundamenta-se tal juízo, na seguinte passagem, constante a fls 11: “A testemunha D....., mãe da Autora, demonstrou alguma parcialidade, denotando-se o seu esforço para manter alguma objectividade que raramente conseguiu, pois foi evidente a mágoa para com o Réu e a sua família. Do seu depoimento, o Tribunal pouco relevou para a prova dos factos em análise, apenas considerando a sua precisão de que a salva de prata, sob verba 27 do ponto A, pertencia exclusivamente ao Réu.” (sublinhado nosso). Conclui-se que a sentença não enferma da nulidade que a apelante lhe imputa. Segunda questão (modificação da decisão quanto a parte das verbas dela objecto) Segundo a apelante, na sentença recorrida deu-se como não provado que os bens que constituem as verbas n.ºs 5 a 9, 12 e 13 da alínea A) da relação de bens e a verba n.º 2 da alínea B) dessa relação pertenciam em compropriedade à A. e ao R.. Ainda segundo a apelante tal juízo negativo assentou exclusivamente no depoimento da testemunha E..., o qual fundou a elisão da presunção de compropriedade prevista no n.º 2 do art.º 1736.º do Código Civil. Porém, diz a apelante, conforme decorre do agravo interposto contra o despacho que admitiu a produção de prova testemunhal por parte do Requerido, o depoimento dessa testemunha, que foi indicada pelo Requerido, não era admissível. Por conseguinte, a aludida presunção legal actuará sem obstáculo e os bens em causa devem ser considerados bens pertencentes a ambas as partes em compropriedade, nessa parte se devendo modificar a decisão recorrida. Vejamos. Efectivamente na sentença recorrida dá-se como não provado que as verbas n.ºs 5 a 9, 12 e 13 da alínea A) da relação de bens e a verba n.º 2 da alínea B) dessa relação pertencem em compropriedade à A. e ao R. (alíneas C) e D) dos Factos Não Provados, pág. 9 da sentença). E é também verdade que, conforme se menciona na fundamentação da decisão de facto, constante da sentença (páginas 11 e 12), tal juízo assentou exclusivamente no depoimento da testemunha E...., pai do Réu, que foi julgado imparcial e isento e suficientemente seguro quanto a esses bens. Porém, a apelante não obteve ganho de causa no aludido agravo, tendo esta Relação decidido manter a decisão do tribunal a quo, que admitiu a produção de prova testemunhal por parte do Requerido. Assim, a apelação improcede também quanto a esta questão. IV - DECISÃO Pelo exposto: a) Nega-se provimento ao agravo e consequentemente mantém-se o despacho recorrido; b) Julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida. As custas do agravo e da apelação são a cargo da recorrente. Lisboa, 10.9.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves [1] Neste sentido, cfr., v.g., Nuno de Lemos Jorge, “Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas”, in Julgar, Edição da ASJP, 03, 2007, pág. 61 e seguintes. |