Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO DESCOBERTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O contrato de depósito bancário não se mostra expressamente previsto na lei e tem natureza de «depósito irregular». 2- O descoberto em conta consiste na operação pela qual o banco consente que o seu cliente seque para além do saldo existente na sua conta, até um certo limite e por determinado prazo. 3- O descoberto em conta se tiver origem em negócio previamente celebrado com o banqueiro, constitui uma forma de concessão de crédito que se regerá pelas cláusulas acordadas. 4- No caso de inexistência de acordo prévio, o descoberto em conta tem carácter acidental e momentâneo, podendo o banco exigir a restituição a todo o tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: CAIXA …, intentou acção sob a foram ordinária, contra Z… LDA, pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de 33.288,83 euros acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde a data da citação. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade, a solicitação da R., procedeu à abertura de uma conta de depósito à ordem, a que foi atribuído o nº 218.10.003415-4. Por força de movimentos efectuados, a conta apresentava em 01.07.2003, um saldo devedor de 33.288,83 euros. A R., nada pagou até à data. Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte: Foi autorizado pela A. a realização de operações a descoberto, determinadas em razão das necessidades da R. Tal consentimento da A. , não foi subordinado ao limite de qualquer valor, ou temporal. Da análise do extracto de movimentos junto pela A., resulta que foram imputados ao referido valor, verbas como juros devedores, imposto de selo e outras, que não configuram no caso valor a exigir da R., a título de operação a descoberto. Respondeu a A., (fol. 33) Foi realizada audiência preliminar (fol. 45), em que não foi possível obter-se a conciliação das partes, tendo na mesma, as partes sido notificadas, de que os autos reuniam já todos os elementos para se conhecer de mérito. Foi proferida sentença (fol. 48 e segs.), em que se julgou a acção procedente e se condenou a R., no pagamento da quantia de 33.288,83 euros, acrescida de juros de mora; à taxa de 12% desde o dia 25.02.2004 (data da citação), até efectivo pagamento. Inconformada recorreu a R., recurso que foi admitido como apelação (fol. 60 e 62) e efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões: 1- O descoberto em conta corresponde a uma das formas possíveis de concessão de crédito bancário, sendo que efectivamente pode verificar-se de modo esporádico ou sob a forma de descoberto em conta-corrente, correspondendo a formas de concessão de crédito mais flexível, considerando as exigências económicas das empresas. 2- Dessa forma e assente na confiança recíproca entre apelante e apelada, conforme aliás a própria apelada confessa no art. 2 da sua p. i., configurou-se uma relação contratual entre a apelante e apelada, quanto ao descoberto em conta, ainda que por declarações tácitas, recíprocas, sujeitas ao regime previsto no art. 405 e 406 CC, sem subordinação a prazo limite ou a montante. 3- As relações entre apelante a apelada, a que acresce o facto de a apelada não lhe ter imposto qualquer limite temporal ou de montante e o facto de a concessão de crédito, na forma de descoberto, ter perdurado por período de quase dois anos, impunha-se à apelada que, pretendendo pôr termo a tal situação, o comunicasse à apelante com alguma antecedência em relação ao momento a partir do qual pretendia a sua cessação, no caso e nos termos do art. 1148 nº 2 CC, trinta dias, o que a apelada não fez. 4- Não tendo sido estipulado prazo para o acordo quanto ao descoberto em conta e face ao facto de o mesmo ter perdurado no tempo, e ser oneroso, competia à apelada ilidir a presunção a que se refere o art. 1147 CC, o que esta não fez. 5- Sendo procedentes as conclusões anteriores, deverá a decisão recorrida ser revogada, por violação dos art., 405 e 406, 1148 nº 2 e 1147 CC, e ser substituída por outra. Contra-alegou a apelada (fol. 70 e segs., sustentando a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença considerou-se assente a matéria alegada pela autora, nos art. 1º e 2 da petição e ainda que a conta bancária de depósitos à ordem da titularidade da R., apresentava em 01.07.2003, um saldo devedor no montante de 33.288,83 euros. Os factos assentes, são pois os seguintes: 1- No exercício da sua actividade de instituição de crédito, a Autora, a solicitação da R., procedeu a favor desta, à abertura de uma conta de depósitos à ordem na sua agência da Forte Casa – Vila Franca de Xira, à qual foi atribuído o nº 218.10.003415-4. 2- Esta conta foi movimentada a crédito e a débito, havendo a Caixa Económica Montepio Geral, ora Autora, confiado na solvabilidade da sua cliente que, assim, realizou saques a deu ordens de pagamento, para além do saldo existente na mencionada conta de que era titular. 3- A conta bancária de depósitos à ordem da titularidade da R., apresentava em 01.07.2003, um saldo devedor no montante de 33.288,83 euros (trinta e três mil duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos). O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim. Só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta, tem a ver com a aplicabilidade ao caso presente, do disposto no art. 1147 e 1148 nº 2 CC, ou seja, se é aplicável ao caso o prazo supletivo mencionado no art. 1148 nº 2 C. Atento o factualismo assente, a apelada procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem, a pedido da apelante, conta que foi movimentada a crédito e débito. (1, 2). Como refere Menezes Cordeiro (Manuel de Dir. Bancário, 2ª edc. Pag.489, «a abertura de conta é um contrato celerado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual, ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ele se irá desenrolar». A abertura de conta tem associado o «depósito bancário». «O depósito bancário em sentido próprio é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico» (autor e obra citada, pag. 524). «Quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito efectuado. Assim, é na conta que se vão registar todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nela depositadas» (Paula Ponces Camanho – Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 93 a 98). O depósito bancário de dinheiro, traduz-se no «contrato pelo qual uma pessoa, entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas» (Do Contrato de Depósito Bancário – Paula Ponces Camanho – pag. 93). O contrato de «depósito bancário» não se encontra expressamente previsto na lei. Daí que a natureza jurídica do «depósito bancário à ordem», continue a ser discutida, sendo que os dois entendimentos dominantes, o qualificam, ora como «depósito irregular», ora como «contrato de mútuo». Ambas as teses, apresentam argumentos da peso, mantendo-se apesar disso a divergência. Sem pretender resolver a questão, dir-se-á, que propendemos para a primeira tese (depósito irregular), sendo certo que como refere Menezes Cordeiro «a pedra de toque está na disponibilidade permanente do saldo», não se devendo esquecer que «o depósito bancário é um claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente» (Obra e autor citados pag. 525). Fez-se já referência a um princípio importante «os usos», o qual decorre directamente da lei (art. 407 C. Com.). Do que fica referido resulta que, no seguimento do contrato de depósito bancário, o banqueiro fica no essencial, obrigado a restituir o valor depositado, nas condições acordadas e a cumprir as ordens que o cliente lhe der, desde que a coberto do saldo existente. Não tem pois o banqueiro que satisfazer ordens de saque, para além do saldo. As relações entre banqueiro e cliente regem-se no essencial, por razões de ordem de confiança. «A abertura de conta tem, pois, o seu fundamento numa aproximação fiduciária das partes, ou, como se diz em linguagem dos juristas, ela é concluída intuitu personae, isto é, tendo em consideração a pessoa do outro contraente. Não apenas a sua identidade e capacidade jurídica, mas também as suas qualidades de honestidade, pontualidade e solvência» (Dir. Bancário Alberto Luís – pag. 65). É neste contexto, que aparece a figura que na prática do comércio bancário, se designa de «descoberto em conta». Esta consiste no essencial, na operação pela qual, o banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo. O «descoberto em conta», pode ter origem em negócio previamente celebrado com o banqueiro, constituindo nesse caso uma forma de concessão de crédito por este, que se regerá pelas cláusulas acordadas. Como refere Menezes Cordeiro, (o. c. Pag. 590) «na sua forma mais típica, o descoberto em conta é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente a tesouraria de certos clientes», não resultando pois de qualquer acordo prévio. Há quem, negue a qualificação de «descoberto em conta» quando não precedido de acordo prévio (Ac STJ de 09.02.95, relator Costa Soares, proc. nº 085502, consultável na internet – onde se refere: «O saldo negativo da conta de depósitos tem carácter acidental e chama-se de crédito de tesouraria ou facilidade de caixa ou overdraft e não descoberto em conta que tem natureza contratual»). Na forma mais comum, supra referida (inexistência de acordo prévio) o «descoberto em conta» tem carácter acidental e momentâneo. Ocorre «quando acidentalmente, se verificam dificuldades de tesouraria para cuja solução o banco consente, através de acto espontâneo, ou pelo menos sem haver necessariamente prévio contrato com o cliente, que este saque uma quantia que ultrapassa o saldo da conta de que é titular (overdraft facility). Também se diz crédito ou facilidade de caixa, em hipóteses como a de o banqueiro pagar os cheques não provisionados emitidos pelo cliente» (Dir. De Crédito – José Simões Patrício- pag. 30). Será que nesses casos (inexistência de acordo), o banqueiro, para ver restabelecido o saldo, (em que antes o cliente tinha a posição de credor e agora tem a de devedor), carece, de notificar o cliente, para no prazo de trinta dias proceder ao depósito do valor necessário? A resposta à referida questão é negativa. Contra tal entendimento temos desde logo a prática bancária, que como vimos tem neste domínio relevância, e ela vai no sentido de a restituição ser exigível a todo o tempo. É isso mesmo que refere José Simões Patrício (obra citada, pag. 30), quando diz: «Além da assinalada circunstância de não ter necessariamente por base um acordo expresso com o cliente, mas antes essencialmente a confiança que este merece ao banco, a técnica do descoberto em conta distingue-se do empréstimo por o banco poder exigir a restituição a qualquer tempo e não somente ao fim de prazo contratualmente determinado». Ora se isso é o que resulta dos «usos» e se estes têm no caso concreto relevância jurídica, verdadeiramente nem se pode falar «que não há prazo estipulado», pois que o que de forma tácita é aceite pelas partes, é o que resulta da prática bancária «usos» e essa vai no sentido da exigência a todo o tempo. Não se verificam aqui as razões subjacentes ao disposto no art. 1148 n1 1 e 2 CC, de que «quem empresta não pode deixar de pretender ceder a fruição da coisa durante certo lapso de tempo, sob pena de transformar o contrato num depósito irregular» (Pires de Lima e Antunes Varela – C. Civil Anotado, Vol. II, 4ª edc, pag. 773). Aqui, o banqueiro age, atenta a confiança que o seu cliente lhe merece, pontual e acidentalmente, na defesa de interesses do cliente, que momentaneamente apresenta dificuldades (que emitiu cheques ou outras ordens de pagamento, sem ter saldo suficiente), esperando que este de imediato, efectue depósitos, por forma a que o saldo fique (a favor de cliente) credor. Esta prática bancária, ainda que traduzida em actos esporádicos, pode prolongar-se no tempo. Daí não resulta para o cliente qualquer direito, como se tivesse celebrado contrato com o banco, pelo que sempre o banqueiro, de acordo com os índices de confiança que o cliente lhe merece, poderá ou não fazer pagamentos para além do saldo. O recurso não merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. 2- Condenar o apelante nas custas. Lisboa, 3 de Novembro de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias. |