Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
283/21.2PGALM.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO MORTE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DETERMINAÇÃO DA PENA
FINALIDADES DA PUNIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - Não obstante na contestação ter sido pedido que a indemnização peticionada a título de dano morte fosse arbitrada tendo por referência a tabela constante da Portaria nº 377/2008 de 26/05, importa deixar claro que tal portaria foi desenhada para aplicação nos casos das vítimas dos acidentes de viação, o que não é o caso dos autos.
II - Não é pelo facto de constar da contestação que se exigia ao Tribunal a quo uma expressa referência a tal preceito legal, uma vez que não tem cabimento no quadro em análise. Considerando que o acórdão fundamenta de facto e de direito o sustento da sua decisão, não incorreu em omissão de pronúncia.
III - O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções.
IV - Perante o princípio da livre apreciação da prova não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final.
V - O que a lei exige é uma fundamentação que esclareça as razões da decisão de facto, apresentando a análise crítica da prova, de forma a permitir reconstruir o raciocínio lógico e interpretativo que o Tribunal aplicou à produção de prova, assim esclarecendo quais as razões da decisão que foi proferida.
VI - As finalidades da punição justificam-se nas razões de prevenção especial dirigidas ao infractor e nas razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
VII - As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa: a positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
VIII - As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Almada – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
« Nestes termos com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública e o pedido de indemnização civil procedentes por provados e, em consequência:
a) Condenar a arguida … UNIPESSOAL, LDA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 2 (dois) crimes de violação de regras de segurança, agravados pelo resultado morte, previstos e punidos pelos artigos 11º, nºs 2, alínea a) e 4, 90ºB e 152ºB, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, por referência aos artigos 5º, nº 1 e 15º da Lei 102/2009, de 10/09, artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 31º, do Decreto-lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa legal de €100,00 (cem euros), por cada um dos ilícitos.
b) Condenar a arguida ….. UNIPESSOAL, LDA na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa legal de €100,00 (cem euros).
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 2 (dois) crimes de violação de regras de segurança, agravados pelo resultado morte, previstos e punido pelo artigo 152ºB, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, por referência aos artigos 5º, nº 1 e 15º da Lei 102/2009, de 10/09, artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 31º, do Decreto-lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos ilícitos.
d) Condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova.
e) Condenar cada um dos arguidos …….UNIPESSOAL, LDA e AA em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, e nas custas do processo.
f) Condenar os demandados ….UNIPESSOAL, LDA e AA no pagamento solidário ao demandante BB da quantia total de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora calculados desde a prolação da presente decisão até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4%.
g) Condenar os demandados ……MANIFESTO CRIATIVO UNIPESSOAL, LDA e AA no pagamento solidário ao demandante CC da quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora calculados desde a prolação da presente decisão até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4%. (…)»
- do recurso -
Inconformado, recorreram os Arguidos formulando as seguintes conclusões:
« A - Os arguidos, ora recorrentes, apresentaram tempestivamente contestação ao pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes BB e CC, suscitando questões relevantes para a apreciação da existência do direito e do quantum indemnizatório reclamado.
B - Em particular, os recorrentes alegaram:
a) Que a vítima DD não gozava de boa saúde, conforme resulta do relatório de autópsia junto aos autos;
b) Que a indemnização devida a título de dano morte deveria ser fixada segundo critérios de equidade, com referência orientadora à tabela constante da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio;
c) Que a vítima teve morte imediata, não tendo sofrido dores nem percepcionado a iminência da morte.
C - O Tribunal a quo, ao apreciar o pedido de indemnização civil, deu como provada factualidade relevante (pontos 49 a 57), designadamente que a vítima “gozava de boa saúde”, sem apreciar criticamente a prova documental constante dos autos, nomeadamente o relatório da autópsia.
D - Da leitura do acórdão recorrido resulta que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem expressa nem implicitamente, sobre as questões suscitadas pelos recorrentes na sua contestação ao pedido de indemnização civil apresentado pelos referidos assistentes.
E - O Tribunal limitou-se a condenar os arguidos nos exactos montantes peticionados, sem apreciar:
a) A relevância dos problemas de saúde da vítima para a fixação da indemnização pela perda do direito à vida;
b) A aplicação, ainda que a título meramente orientador, dos critérios indemnizatórios constantes da Portaria n.º 377/2008;
c) A alegação de morte imediata da vítima e as suas consequências na inexistência ou redução dos danos morais próprios da vítima.
F - A questão da “morte imediata” é determinante para a apreciação da existência e do montante dos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, enquanto dano intercalar, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.
G - Tal alegação encontra suporte na prova produzida em audiência, designadamente nos depoimentos dos agentes da PSP que acorreram ao local, bem como no relatório da autópsia, que refere que a vítima foi retirada dos escombros “sem sinais de vida”.
H - Não obstante, o acórdão recorrido condenou os arguidos no pagamento da indemnização por danos morais da vítima com base em meras presunções, afirmando que esta “sofreu necessariamente dores” e “apercebeu-se necessariamente de que iria morrer”, sem qualquer suporte factual nos factos provados.
I - O dever de pronúncia do Tribunal abrange todas as questões relevantes para a decisão, incluindo as relativas ao pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
J - A omissão de pronúncia sobre as referidas questões configura nulidade da sentença, por violação do dever de apreciação das questões oportunamente suscitadas pelas partes.
K - Tal omissão afecta ainda os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados.
L - A apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes poderia ter conduzido a uma redução substancial do montante indemnizatório fixado a título de dano morte e, quanto aos danos morais da vítima, até à absolvição dos arguidos dessa parcela do pedido.
M - O acórdão recorrido encontra-se, assim, ferido de nulidade parcial, por omissão de pronúncia, no que respeita à decisão sobre o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes BB e CC.
N - Deve, por isso, ser declarada a nulidade parcial do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
O - Em consequência, deve o acórdão ser substituído por nova decisão que aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelos recorrentes na sua contestação ao pedido de indemnização civil, com a devida fundamentação de facto e de direito.
P - O presente recurso tem também por objecto a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, por se verificar erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do mesmo diploma.
Q - O Tribunal a quo deu como provados factos que não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nos pontos 6, 7, 8, 10 e 51 da matéria de facto provada.
R - Resulta de forma clara, coerente e convergente dos depoimentos da testemunha EE e das declarações do arguido AA que o encarregado DD era o responsável exclusivo pela escolha dos materiais, equipamentos e procedimentos de montagem dos andaimes e bailéus, bem como pela avaliação da estabilidade das platibandas.
S - A prova produzida demonstra que o gerente da sociedade arguida, AA, não dava ordens técnicas nem instruções relativas à montagem do bailéu, à escolha dos equipamentos de segurança ou à realização de testes à estrutura das paredes, confiando tais decisões ao encarregado DD, dada a sua experiência e autonomia funcional.
T - Ao dar como provado que a sociedade arguida, através do seu gerente, deu ordens directas às vítimas quanto aos trabalhos a realizar, equipamentos a utilizar e montagem do bailéu, o Tribunal a quo contrariou frontalmente a prova testemunhal e as declarações do arguido, incorrendo em erro notório na apreciação da prova.
U - O Tribunal a quo procedeu a uma valoração selectiva e descontextualizada da prova, acolhendo apenas segmentos que suportavam a tese da acusação, sem justificar racionalmente a desconsideração de depoimentos directos, presenciais, coerentes e coincidentes, em violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
V - No que respeita ao ponto 10 da matéria de facto provada, inexiste qualquer prova de que a sociedade arguida tenha ordenado ou instruído o uso de um martelo para aferição da estrutura da platibanda, sendo inequívoco que tal actuação resultou de decisão autónoma do encarregado DD, em desconformidade com a prática instituída na empresa.
X - Resulta da prova produzida que a empresa dispunha de meios técnicos adequados para a realização de testes estruturais e de equipamentos de segurança adicionais, nomeadamente contrapesos e cabos de aço, os quais eram habitualmente utilizados quando necessário, mas que, no caso concreto, não foram usados por decisão do próprio encarregado.
Z - A imputação à sociedade arguida das decisões técnicas e operacionais tomadas pelo encarregado DD não respeita as regras da experiência comum nem a lógica do homem médio, violando o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
AA - O Tribunal a quo incorreu ainda em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado, no ponto 51 da matéria de facto, que a vítima DD “gozava de boa saúde” à data dos factos.
BB - Tal conclusão contraria frontalmente a prova pericial constante do relatório de autópsia, que evidencia patologia cardíaca relevante, bem como as declarações da assistente FF, que confirmou que a vítima sofria de diabetes e hipertensão arterial.
CC - A manutenção do ponto 51 da matéria de facto, tal como redigido, afecta directamente o juízo de equidade subjacente à fixação do pedido de indemnização civil, contaminando a decisão nessa parte.
DD - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, impõe a correcção da matéria de facto provada, com a consequente eliminação ou reformulação dos pontos 6, 7, 8, 10 e 51.
EE - Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada na parte relativa à matéria de facto e, em função da reapreciação da prova, ser proferida nova decisão conforme ao direito, com as legais consequências em matéria penal e civil.
FF – O presente recurso tem também por objecto a alegação da insuficiência da matéria de facto provada, pois em sede de contestação ao pedido de indemnização civil foi alegado pelos recorrentes que a vítima DD teve morte imediata em consequência do acidente.
GG - Tal facto é relevante para a apreciação dos danos não patrimoniais da própria vítima.
HH - A decisão recorrida não considerou esse facto, nem na matéria de facto provada, nem na não provada.
II - Em audiência de julgamento, o agente da PSP GG declarou que, à sua chegada ao local, o médico da VMER já havia certificado os óbitos.
JJ - O referido depoimento é corroborado pelo relatório da autópsia junto a fls. 288 a 291, onde se refere que o sinistrado foi retirado dos escombros sem sinais de vida.
KK - A omissão deste facto, alegado e provado por prova testemunhal e documental, consubstancia o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
LL - Deve, por isso, ser aditado à matéria de facto provada o seguinte ponto: “60 – Em consequência do acidente, a vítima DD teve morte imediata, tendo sido retirada dos escombros, pelos meios de emergência, sem sinais de vida.”
MM - O presente recurso tem também por objecto a reapreciação da matéria de direito quanto à determinação da medida da pena. O Tribunal a quo condenou o Recorrente AA pela prática de dois crimes de violação de regras de segurança, agravados pelo resultado morte, previstos e punidos pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada crime, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período máximo de 5 anos, com regime de prova.
NN - A moldura penal abstracta aplicável a cada crime situa-se entre 2 e 8 anos de prisão, tendo o Tribunal recorrido optado por penas parcelares próximas da mediana legal, sem adequada ponderação das circunstâncias concretas favoráveis ao arguido.
OO - O Recorrente não possui antecedentes criminais, tem … anos de idade, encontra-se social e profissionalmente integrado, admitiu factos relevantes, manifestou pesar e consciência crítica, reparou voluntariamente os danos morais de uma das assistentes e regularizou as contraordenações aplicadas pela ACT.
PP - Decorreram quase cinco anos desde a prática dos factos, sem qualquer comportamento censurável posterior, o que reforça um juízo de prognose claramente favorável quanto à reintegração social do Recorrente.
QQ - O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal, ao não valorar adequadamente as circunstâncias atenuantes relevantes e ao fixar penas parcelares e uma pena única manifestamente excessivas e desproporcionadas face à culpa concreta do arguido.
RR - A pena única aplicada, bem como a fixação do prazo máximo de suspensão da execução da pena, não encontram justificação nas exigências de prevenção geral e especial, que se mostram plenamente satisfeitas com uma condenação menos gravosa.
SS - O Tribunal recorrido incorreu ainda em dupla valoração do resultado morte, utilizando-o simultaneamente como elemento constitutivo do tipo legal agravado e como fundamento para agravar a medida concreta da pena, em violação do princípio ne bis in idem material.
TT - Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente AA, substituindo-se por outra que fixe a pena próxima do limite mínimo da moldura penal, nos termos do artigo 152.º-B, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
UU - A arguida …….. Unipessoal, Lda foi condenada pela prática de dois crimes de violação de regras de segurança, agravados pelo resultado morte, na pena de 360 dias de multa por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 480 dias de multa, à taxa diária de €100,00.
VV - A moldura penal aplicável à arguida, enquanto pessoa colectiva, situava-se entre 240 e 960 dias de multa, nos termos dos artigos 152.º-B e 90.º-B do Código Penal.
PP - A arguida não tem antecedentes criminais, é uma microempresa com reduzida dimensão, regularizou as contraordenações aplicadas, reparou parcialmente os danos causados e demonstrou arrependimento através da actuação do seu gerente.
XX - Resultou da prova produzida em audiência que a vítima possuía experiência profissional relevante e autonomia decisória quanto à escolha e utilização dos equipamentos de trabalho, circunstância relevante para a aferição do grau de culpa organizacional da empresa.
ZZ - O Tribunal a quo não ponderou adequadamente tais circunstâncias atenuantes, limitando-se a valorizar o resultado morte, já integrado no tipo legal agravado, incorrendo igualmente aqui em violação do artigo 71.º do Código Penal e do princípio ne bis in idem material.
AAA - Acresce que o Tribunal recorrido não fundamentou a quantificação do número de dias de multa, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
BBB - A pena de multa aplicada à arguida, bem como a pena única resultante do cúmulo jurídico, revelam-se manifestamente excessivas, desproporcionadas e desconformes com os critérios legais previstos nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal.
CCC - O cúmulo jurídico efectuado aproxima-se indevidamente da soma aritmética das penas parcelares, não reflectindo uma ponderação unitária da conduta global da arguida nem a inexistência de autonomia material relevante entre os crimes.
DDD - A decisão recorrida violou, assim, os princípios da culpa, da proporcionalidade e das finalidades da punição, consagrados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
EEE - Deve, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada quanto à pena aplicada à arguida ….. Unipessoal, Lda, substituindo-se por outra que fixe a pena no limite mínimo legalmente admissível, bem como quanto ao cúmulo jurídico, fixando-se uma pena única significativamente inferior.
FFF - Em síntese, impõe-se a revogação parcial da decisão recorrida:
a) Declarando-se a nulidade parcial do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º,
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil;
b) Corrigir-se a matéria de facto provada, com a consequente eliminação ou reformulação dos pontos 6, 7, 8, 10 e 51, por erro notório na apreciação da prova;
c) Aditar-se à matéria de facto provada o seguinte ponto: “60 – Em consequência do acidente, a vítima DD teve morte imediata, tendo sido retirada dos escombros, pelos meios de emergência, sem sinais de vida”;
d) Revogar-se a decisão no que se refere às penas aplicadas aos arguidos, substituindo-se por outra que fixe penas no limite mínimo legalmente admissível. »
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«1ª – Não merece qualquer reparo o douto acórdão sob recurso devendo ser mantido na íntegra.
2.ª - Confrontados com a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão, a qual serviu de alicerce às respetivas condenações, pretendem os recorrentes colocá-la em causa.
3.ª - O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
(…)
d) As provas que devam ser renovadas.
4.ª - Na motivação de recurso que apresenta os arguidos não especificam as provas que devem ser renovadas, e, não o fazendo, não cumprindo os referidos preceitos legais, mostrando-se violado o artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P., não deve o recurso ser apreciado nessa vertente.
5.ª - No douto Acórdão constam todas as menções referidas no n.º 2, e na alínea b) do n.º 3, do art. 374.º, do C.P.P..
6.ª - Não existe qualquer lapso, falha, omissão, na fundamentação da matéria de facto por banda do Tribunal nos termos alegados pelos arguidos, impondo-se, pois, concluir que o Acórdão consignou como provados e/ou não provados todos os factos essenciais para a decisão da causa, aqui se incluindo os alegados na contestação do Recorrente, não se detetando qualquer violação dos arts. 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do C.P.P..
Consequentemente, não se verifica a causa de nulidade prevista na al. c), do n.º 1 do art.º 379.º, do C.P.P..
7.ª - O vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., existe quando os factos julgados provados na sentença/acórdão não são bastantes para sustentar a decisão de direito proferida, porque o tribunal, podendo investigar outros factos essenciais a essa decisão, não o fez.
Ora, da leitura do acórdão recorrido, efetuada à luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para o preenchimento dos crimes julgados verificados, suscetível de afetar a justeza da condenação dos Recorrentes por tais ilícitos, nem para uma conscienciosa determinação da medida concreta das penas parcelares e única.
O tribunal investigou e consignou no acórdão recorrido todos os factos essenciais para a decisão da causa, pelo que não se verifica o vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P..
8.ª - Considerando os factos julgados provados com a respetiva fundamentação, é perfeitamente possível ao homem médio alcançar o percurso lógico que levou o Tribunal a formar a sua convicção, neles vertida.
9.ª - Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal valorou criteriosa e corretamente a prova pessoal produzida em julgamento, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou não possam ter acontecido da forma descrita.
Não padece, pois, o acórdão recorrido, do vício do erro notório na apreciação da prova.
10.ª - Em bom rigor, ao invocar os vícios previstos nas als. a), e c), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., os Recorrentes estão na verdade apenas a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou à convicção que o tribunal formou no uso do poder de livre apreciação da prova conferido pelo art.º 127.º, do C.P.P..
11.ª - Para alcançar a sua convicção o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem incorreu em interpretação do princípio da livre apreciação da prova (contemplado no art.º 127.º do C.P.P.) ofensiva de qualquer preceito constitucional.
12.ª - Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada.
13.ª - Não se descortina a violação do princípio In dubio pro reo, posto que do acórdão recorrido não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos que fundaram a condenação dos Recorrentes, nem tal dúvida é imposta, objetivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a respetiva fundamentação de facto.
14.ª - As penas parcelares cominadas para os crimes em concurso foram fixadas em medida significativamente próxima do limite médio das respetivas molduras abstratas, revelando que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias suscetíveis de beneficiar o Recorrente e sem que se vislumbre na sua determinação qualquer violação dos critérios estabelecidos no art. 71.º, nºs 1, e 2, do Código Penal nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no art. 40.º, n.º 1, do mesmo código, pelo que deverão ser mantidas.
15.ª - Se nos presentes autos fossem impostas aos arguidos penas inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, bem como a necessidade de demover os arguidos da prática de futuros crimes.
16.ª - A decisão proferida nos autos sobre as quantias peticionadas a titulo de indemnização é justa e adequadas face à matéria de facto provada/não provada e mostram-se conforme com a jurisprudência atual, sendo isenta de qualquer reparo. »

Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do mesmo, conforme os termos da resposta.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, e ordenando-as de acordo com os seus potenciais efeitos, que determinam a respectiva sequência de conhecimento, são as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade do acórdão por omissão pronúncia – art.º 374.º/2, ex vi art.º 379.º/1, al. a) e c), do Código de Processo Penal;
- do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art.º 410.º/2, al. a), do Código de Processo Penal;
- do vício do erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º/2, al. c), do Código de Processo Penal;
- do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo;
- da medida da pena.
DO ACORDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada:
« - Da acusação pública:
1 – A sociedade arguida ….. Unipessoal, Lda, com NIPC ……., é uma sociedade unipessoal por quotas, com sede na Avenida……….. Sobreda, cujo objecto social consiste na construção e remodelação de edifícios residências e não residenciais.
2 - O arguido AA é o gerente da sociedade arguida desde constituição da mesma, em 21/09/2018, sendo o rosto visível da sociedade arguida, representando a mesma e agindo sempre em nome e no interesse da mesma, definindo as respectivas estratégicas e regras, contratando trabalhadores e definindo as formas de trabalho e os trabalhos a realizar, sendo o responsável pelas condições de segurança dos trabalhadores.
3 - Em Abril de 2021, a vítima DD, nascido a D/M/1967, e a vítima HH, nascido a D/M/1974, eram trabalhadores da sociedade arguida …… Unipessoal, Lda., onde ambos exerciam as funções de pintores de construção civil.
4 - Nesse âmbito, competia à sociedade arguida, através do seu gerente, o arguido AA, além do mais, dar ordens e instruções às vítimas DD e HH quanto à realização das obras e trabalhos adjudicados por clientes e dar-lhes a formação necessária para o cumprimento das suas ordens, bem como garantir as condições de segurança no trabalho aos mesmos.
5 - Em data não concretamente apurada, o condomínio do prédio sito na Rua ……….., n.º …, no Feijó, em Almada, gerido pela empresa Exemplos Afirmativos, Lda, legalmente representada por II, adjudicou à sociedade arguida a reparação do telhado, bem como a reparação, lavagem e pintura das fachadas (frente, tardoz e lateral direita) do respectivo prédio, o qual tem cerca de 15 (quinze) metros de altura.
6 - Nesse seguimento, a sociedade arguida, através do seu representante legal, o arguido AA, deu ordens às vítimas DD e HH para darem início aos trabalhos adjudicados no prédio sito na Rua ……………., nº, no Feijó, em Almada, indicando os trabalhos a realizar e os equipamentos a utilizar.
7 - Assim, no dia 05 de Abril de 2021, em hora não concretamente apurada, mas durante o dia, as vítimas HH e DDo, em conjunto com os trabalhadores JJ e EE, transportaram até ao aludido prédio os materiais e equipamentos que lhes foram atribuídos pela sociedade arguida para efeitos de realização dos respectivos trabalhos.
8 - Nesse âmbito, e no seguimento das instruções recebidas pela sociedade arguida, as vítimas HH e DD com a colaboração dos trabalhadores da sociedade arguida JJ e EE, procederam à montagem de um andaime de 16 (dezasseis) metros de altura e da plataforma elevatória de trabalho, com 8 (oito) metros de largura, equipada com guinchos eléctricos GEDA450, com pinças de sustentação (ou garras de parapeito), comumente conhecido por bailéu.
9 – A plataforma elevatória de trabalho referida em 8) foi fixada/presa na platibanda (muro) da cobertura da fachada lateral direita do prédio através de duas pinças/garras de sustentação.
10 – Para o efeito, em ordem à fixação das pinças/garras de sustentação, sob as ordens e instruções da sociedade arguida, a vítima DD avaliou, primeiramente, a platibanda onde a plataforma elevatória viria a ser acoplada, efectuando testes de batimento com martelo na mesma, com vista a apurar se era de betão ou outro material.
11 - Após, as vítimas HH e DD e os trabalhadores JJ e EE procederam à montagem da plataforma elevatória (bailéu) na platibanda da cobertura da fachada lateral do prédio, a qual era composta por alvenaria de tijolo, revestido com argamassa, com cerca de 12 (doze) centímetros de espessura e impermeabilizado com tela de alumínio.
12 - Para acesso ao telhado e colocação das pinças de sustentação da plataforma de trabalho, os trabalhadores acederam ao mesmo através do andaime com 16 (dezasseis) metros de altura, que estava colocado lateralmente à plataforma elevatória.
13 - O arguido AA deslocou-se ao local onde as vítimas e os demais trabalhadores se encontravam, tendo visualizado que os equipamentos haviam sido montados para efeitos de iniciar a obra contratada.
14 - Os trabalhadores procederam à montagem do andaime e da plataforma elevatória sem que a sociedade arguida lhes tivesse providenciado pela formação necessária à montagem de tais equipamentos ou formação especifica sobre trabalhos em altura e sobre os riscos da actividade.
15 - Ademais, a sociedade arguida não entregou aos trabalhadores o manual de instruções e montagem da plataforma elevatória, vulgo bailéu.
16 - Igualmente, a sociedade arguida não nomeou um técnico especializado para proceder à fiscalização da montagem da plataforma elevatória, nem para assegurar que a montagem de tal equipamento naquele prédio cumpria as regras de montagem e que tinha todos os equipamentos de segurança disponíveis, razão pela qual, após a montagem do bailéu, não foi efectuada nenhuma fiscalização por parte de nenhum técnico especializado, nem foi efectuada pela sociedade arguida uma avaliação de riscos.
17 - Também não foi efectuada qualquer avaliação dos riscos existentes na obra, nem verificado o cumprimento das normas de segurança, individuais ou colectivas, tendo os quatro trabalhadores que se encontravam no local e o arguido AA abandonado o local, com vista a que no dia seguinte fossem iniciados os trabalhos contratados.
18 - No dia seguinte, dia 06 de Abril de 2021, pelas 14:30 horas, as vítimas HH e DD iniciaram os trabalhos de pintura da fachada lateral direita do prédio supra referido, tendo, para o efeito, subido na plataforma elevatória (bailéu), já montada, a uma altura de 12 (doze) metros, ao nível do 5º piso, com os respectivos utensílios de pintura.
19 - As vítimas subiram à plataforma sem que tivesse sido assegurado que detinham equipamentos e sistemas de protecção de segurança individual ou colectivo, tais como arneses, linhas de vida, cabos de amarração ou de ancoragem, passadiços com guarda corpos ou outros dispositivos antiqueda.
20 - De repente a plataforma elevatória (bailéu) onde as vítimas HH e DD se encontravam, forçou a platibanda onde estava afixada, arrancando a mesma em toda a sua extensão e caindo na sua totalidade, incluindo com as pinças/garras de sustentação, arrastando os trabalhadores consigo para o chão, caindo de uma altura de cerca de 12 (doze) metros.
21 - As vítimas HH e DD ficaram encarcerados na respectiva plataforma elevatória (bailéu), caídos no chão.
22 - Como consequência directa e necessária da queda sofrida, HH sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, cervicais, torácicas, pélvicas, vertebro-medulares, do membro superior esquerdo e do membro inferior direito, que lhe provocaram a morte no local.
23 - Como consequência directa e necessária da queda sofrida, DD sofreu múltiplas fraturas do crânio, com hemorragia subdural e subaracnoídea e focos de contusão encefálicos, fratura de múltiplos arcos costais, algumas com laceração pleural, contusões nos pulmões e fratura supramaleolar da tíbia e perónio esquerdos, que lhe provocaram a morte no local.
24 - O acidente resultou da queda da plataforma elevatória, a qual se encontrava montada na platibanda da cobertura lateral, cujas características não permitiam que a mesma ali fosse fixada, pois não permitia aguentar o peso do bailéu e dos trabalhadores, tendo, consequentemente, se partido em toda a sua extensão e provocado a queda do bailéu e das vítimas que se encontravam no seu interior para a via pública.
25 - A plataforma elevatória referida em 8) era propriedade da sociedade arguida e tinha de ser montada sob a supervisão de um técnico especializado e de cumprir as instruções constantes do respectivo manual de instruções e montagem, designadamente quanto à espessura do muro onde as pinças/garras de sustentação seriam fixadas, que não podia ser inferior a 0,32 m e com capacidade de carga.
26 – Igualmente, a montagem e a utilização da plataforma elevatória exigiam uma formação específica por parte dos trabalhadores, para que os seus utilizadores soubessem como montar a mesma, como a utilizar e os riscos inerentes.
27 - Por não lhes ter sido prestada a formação necessária, nem apresentado o respectivo manual quanto à montagem e utilização da plataforma elevatória em causa, nem lhe terem sido dadas as instruções correctas relativamente à montagem do equipamento, as vítimas DD e HH não sabiam as regras para proceder à montagem e utilização da plataforma elevatória, nomeadamente que tinham de garantir uma tipologia específica do muro onde o equipamento seria fixado, tal como ter uma espessura mínima de 0,32m, e que o equipamento tinha de ser montado com a supervisão de um técnico especializado.
28 - Igualmente, as vítimas DD e HH não sabiam que depois da montagem, teria de ser efectuada a avaliação e fiscalização da montagem do equipamento por um técnico específico, a qual era necessária e nunca aconteceu.
29 - A sociedade arguida, representada pelo arguido AA, não detinha, à data dos factos, alvará para o exercício da actividade no sector da construção civil e, consequentemente, da obra aqui em causa.
30 - A sociedade arguida, representada pelo arguido AA, não prestou a formação necessária aos seus trabalhadores, incluindo às vítimas, relativamente à montagem e utilização da plataforma elevatória, especificamente de como fixar a mesma, nem lhes disponibilizou o respectivo manual de instruções e montagem.
31 - A sociedade arguida e o arguido AA não procederam à fiscalização da montagem da plataforma elevatória naquele local, não avaliaram previamente as características do prédio em causa e, por isso, não avaliaram o risco de o bailéu ser fixado naquele muro, nem verificaram que, além do mais, a obra e o bailéu montado não tinham qualquer equipamento de segurança ou sistema anti-queda para os trabalhadores.
32 - Igualmente, a sociedade arguida não contratou nenhuma empresa/técnico específica para fazer tal fiscalização, não tendo procedido à verificação do cumprimento das regras de segurança antes ou durante os trabalhos.
33 - Consequentemente, a sociedade arguida não procedeu à elaboração de qualquer relatório de verificação de segurança no dia em que os equipamentos foram montados ou no dia seguinte, tendo os equipamentos em causa passado a ser utilizados pelos trabalhadores da sociedade sem qualquer fiscalização.
34 - A sociedade arguida, representada pelo arguido AA, não procedeu à identificação dos riscos no local de trabalho, não tendo procedido à previsão das medidas de eliminação, redução ou prevenção dos riscos dos trabalhos a realizar, nem da verificação e registo de montagem da plataforma elevatória.
35 - A sociedade arguida, representada pelo arguido AA, não detinha, à data dos factos, empresa prestadora de serviços de segurança e saúde no trabalho, não tendo dado aos trabalhadores formação nessa área ou realizado exames de saúde aos mesmos.
36 - A sociedade arguida, também, não implementou qualquer medida de protecção colectiva ou individual contra o risco de queda em altura, externa à própria plataforma.
37 - A sociedade arguida e o arguido AA não garantiram que as vítimas utilizavam, durante a realização dos trabalhos, equipamentos de protecção individual e colectiva.
38 - Apesar de ciente das regras de segurança a que estava obrigado, o arguido AA determinou às vítimas a realização dos aludidos trabalhos.
39 - Com efeito, ao ordenar e permitir que vítimas DD e HH realizassem a montagem da plataforma elevatória e aos trabalhos naquelas condições, sem lhes prestar a necessária formação e informação, e sem garantir a adequada fiscalização e avaliação de riscos, o arguido AA, em nome e representação da sociedade arguida, sabia que violavam as regras técnicas quanto às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a realização de trabalho em altura.
40 - Os arguidos estavam obrigados a avaliar os riscos associados à obra e a selecionar os equipamentos adequados ao trabalho e garantir a formação dos trabalhadores, bem como definindo medidas de prevenção de acidentes e assegurando-se que os trabalhadores tinham conhecimento das regras a cumprir e que, efectivamente, as cumpriram, fiscalizando, igualmente, a montagem e utilização adequada de todos os equipamentos.
41 - Competia aos arguidos garantir que as regras mínimas de segurança e saúde e de fiscalização eram cumpridas, para evitar comportamentos que pudessem vir a colocar em perigo a vida e integridade física dos seus trabalhadores, dever esse que omitiram, violando as regras regulamentares e técnicas de garantia de segurança e criando o respectivo perigo.
42 - O arguido AA, em seu nome e em representação da sociedade arguida, agiu com descuido e falta de prudência, desrespeitando as regras de segurança, saúde e fiscalização de obra, e permitindo que os seus trabalhadores laborassem nessas condições.
43 - O arguido AA, em seu nome e em representação da sociedade arguida, estava ciente das regras que tinham de ser cumpridas e dos riscos do seu não cumprimento, bem como do perigo que resultaria do incumprimento dessas regras, estando consciente de que os seus trabalhadores corriam perigo de vida, prevendo como possível que o não cumprimento das regras supra mencionadas resultaria na queda ao solo e, consequentemente, na morte dos trabalhadores, agindo convicto de que tal não aconteceria.
44 - O arguido AA, em seu nome e em representação da sociedade arguida, agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a omissão das regras de segurança e saúde, de providenciar formação suficiente e de garantir fiscalização e avaliação de riscos colocava em risco a vida dos trabalhadores, como veio a suceder.
48 - Mais sabia o arguido AA, em seu nome e em representação da sociedade arguida, que as condutas suprarreferidas e a omissão das suas obrigações enquanto entidade empregadora eram proibidas e punidas por lei.
- Do pedido de indemnização civil:
49 -DD nasceu em D/M de 1967.
50 - DD faleceu no dia 06 de Abril de 2021, no estado de …..
51 - Aquando dos factos gozava de boa saúde e vivia com a sua companheira FF e o filho CC.
52 - Era uma pessoa alegre, enérgica e sociável.
53 - Amava a vida, a família e os amigos.
54 - BB e CC são os únicos filhos de DD.
55 - DD era próximo dos filhos, sendo que, aquando dos factos, CC vivia com o pai e BB convivia semanalmente com o mesmo.
56 - Na sequência dos factos, BB e CC ficaram tristes e chorosos, sofrendo desgosto com a morte do mesmo, pois nutriam grande afecto e ligação pelo pai.
57 - Na sequência dos factos tiveram dificuldades em dormir.
- Mais se provou:
58 – Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados.
59 - O arguido AA:
- Aquando dos factos vivia com um filho de 30 anos de idade, situação que se manteve até há cerca de seis meses. Entretanto o filho foi residir junto da avó materna, pessoa de idade avançada e com alguns problemas de saúde, em Almada para lhe prestar apoio, continuando como suporte afetivo para o arguido.
- Reside em habitação própria adquirida através do recurso a crédito bancário, em apartamento que dispõe de condições adequadas de salubridade e conforto, localizando-se em zona sem problemáticas sociais associadas.
- Tem o 6º ano de escolaridade, que corresponde à escolaridade mínima obrigatória para um elemento da sua idade.
- Trabalha na construção civil, mantendo o exercício de funções como gerente da empresa coarguida ……, Unipessoal, Lda, constituída em 2018, auferindo cerca de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) mensais. Despende mensalmente €300,00 com a habitação, €60,00 em medicação, €138,00 em consumos domésticos e €250,00 em bens essenciais.
- Aos 13 anos de idade deslocou-se da zona de ……, de onde é natural, para residir junto de uma irmã na ….., iniciando o desempenho de funções como servente na área da construção civil. Exerceu funções sempre nesta área até se estabelecer por conta própria.
- O seu quotidiano é centrado na sua atividade laboral e os tempos livres são direcionados para convívio com amigos e a prática de atividades recreativas como caminhadas.
- Desde os 35 anos de idade que apresenta o diagnóstico de ……, com acompanhamento clínico no Hospital Curry Cabral, onde se encontra referenciado para transplante……, realizando exames radiológicos semestrais. Padece de ….., tendo após o agravamento desta condição, passado a necessitar de toma diária de ….. Tem acompanhamento clínico junto do Hospital CUF, onde recorreu a consulta de medicina interna em hospitalização domiciliária por episódio de…….
- Demonstra uma postura de pesar e consciência crítica perante o sucedido.»

FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos agora as diversas questões suscitadas pelo recurso dos Arguidos.
- da nulidade do acórdão por omissão pronúncia – art.º 374.º/2, ex vi art.º 379.º/1, al. a) e c), do Código de Processo Penal
Segundo os Recorrentes, o acórdão enferma do vício de omissão de pronúncia na medida em que não se pronunciou sobre as questões suscitadas na contestação ao pedido de indemnização cível, limitando-se a decidi-lo de forma genérica. Nomeadamente, que a vítima DD não era uma pessoa saudável; que a indemnização peticionada a título de dano morte deve ser arbitrada tendo por referência a tabela constante da Portaria nº 377/2008 de 26/05; e que a vítima teve morte imediata.
Compulsado o acórdão, encontramos provados os factos acima reproduzidos, merecendo pronúncia de “não provados” apenas dois outros factos: « a) Os demandantes por vezes ficam muito tempo a chorar abraçados à foto de DD ; b) O demandante BB tem acompanhamento psicológico no hospital na sequência da morte do pai. ».
Seguindo uma técnica manifestamente escusada, apenas geradora de mais trabalho e menos clareza, o acórdão apresenta na fundamentação da decisão de facto resumos das declarações e depoimentos. Exercício que em ponto algum a lei exige, e que em nada contribui para a clareza e síntese da sentença não desvirtua, porém, a fundamentação elaborada. Porém, dela retiramos que nenhuma da prova testemunhal se debruçou sobre os pontos em causa (em bom rigor, só poderia reportar-se ao primeiro e terceiro), não obstante nenhuma referência expressa à matéria da contestação constar deste segmento da fundamentação.
Já no que à apreciação de direito concerne, escreveu o Tribunal o seguinte no que toca à avaliação do dano relativo à vítima DD:
« Estando em causa a efectivação da obrigação de indemnização, não podemos deixar de ter presente o artigo 562º do Código Civil que estatui que essa obrigação de indemnização se orienta no sentido da reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação - nisto consiste a designada Teoria da Diferença.
Atentando a tal premissa, sempre se dirá que o dano consiste no prejuízo real que o lesado sofreu in natura, o qual se irá determinar pela diferença entre a situação real actual do lesado e aquela hipotética, em que ele se encontraria se não tivesse havido lesão, isto segundo o princípio da actualidade, dado que se deve entender que se deve atender ao momento mais recente que o Tribunal possa considerar, que em regra consiste no momento do encerramento da discussão da causa - cfr. Ac. RP, de 15-7-89, in CJ, T4, p. 194; Ac. STJ, de 6-10-71, in BMJ 210.º/51; Vaz Serra, in RLJ, ano 112º, p. 327, citado no Ac. STJ, de 1-2-95, in, CJ, S, T1, p. 53.
No que diz respeito ao âmbito desta indemnização, de acordo com o artigo 564.º do Código Civil, são abarcáveis duas vertentes: a) os danos emergentes - como os prejuízos sofridos, pelo lesado, decorrentes da prática do facto ilícito, por diminuição do seu activo, como por aumento do seu passivo -; os lucros cessantes - como aquilo que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão.
Na fixação da indemnização, precisa ainda o artigo 496º do Código Civil que não se deve atender tão só aos danos patrimoniais, mas de igual modo aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Será este um juízo de ponderação da gravidade do dano a fazer quando apreciarmos, in casu, esta categoria de danos.
Tendo em conta que resultou provada a culpa dos arguidos descrita nos factos provados em causa está apenas a responsabilidade extracontratual subjectiva ou por factos ilícitos, uma vez que no caso em apreço temos por preenchidos os respectivos pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.
Da indemnização pelo direito à vida:
Estamos no âmbito dos danos não patrimoniais.
Quanto aos danos não patrimoniais, a indemnização deste tipo de danos não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Iº Vol., p. 560; Rui Alarcão, in Direito da Obrigações, p. 270 -, havendo ainda que ter presente, como já salientamos, que na determinação da indemnização destes danos há que ter em consideração o critério limitador estabelecido pelo artigo 496º, n.º 1, do Código Civil, ao prescrever que: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Deste modo cabe ao julgador realizar um juízo de ponderação, tendo presente que a doutrina e jurisprudência já entenderam que só são susceptíveis de serem ressarcidos os danos não patrimoniais que “espelhem uma dor, angústia ou sofrimento inexigível em termos de resignação” - cfr. Ac. RC de 12-6-79, in CJ, T3, p. 892.
Os danos não patrimoniais relevantes são merecedores da tutela do direito, quer se opte pela formulação negativa - que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que de qualquer modo não alterem a sua situação patrimonial -, quer pela formulação positiva, segundo a qual o dano não patrimonial ou moral tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Conforme prescrevem os artigos 494º, 496º e 566º, n.º 3, todos do Código Civil, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso - dolo, ou mera culpa do lesante -, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Atente-se, porque de particular interesse, em duas passagens, uma doutrinal outra jurisprudencial, que bem balizam o campo em que o julgador se deve mover na atribuição e ponderação do quantum indemnizatório a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais. No Ac. STJ de 16-12-93, in CJ, S., A1, T3, p. 181, pode ler-se “A indemnização por danos não patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue! Mas - “et por cause” - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.” No Código Civil, Anotação de Pires de Lima e Antunes Varela, Iº Vol., pág. 499, pode ler-se: “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos - de uma sensibilidade particularmente embotado ou especialmente requintada”.
Os ora demandantes peticionam uma indemnização pela lesão do direito à vida, que computam em €60.000,00 (sessenta mil euros), e pelos danos morais da vítima no valor de €10.000,00 (dez mil euros).
Como refere Leite de Campos, in BMJ, 365.º/12 a indemnização pelo dano da morte constitui um imperativo ético, devendo atender-se, na sua fixação não só ao valor do bem vida - "o dano de morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros" - mas também à vontade de viver da vítima, considerando, para isso, a sua idade, estado civil e situação profissional, familiar e socioeconómica.
Ainda que o bem da vida, por força do princípio da igualdade dominante no campo dos direitos fundamentais, possa em abstracto ser valorado uniformemente, existem factores concretos que devem determinar o estabelecimento de diferentes compensações pecuniárias, desde logo atendendo aos juízos de equidade que devem presidir à sua fixação.
Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, como vimos, desde logo, a idade da vítima, seu estado físico, sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional cfr., neste sentido, Ac. STJ de 16/12/2004, Processo nº 04B4262, Relator Cons. Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt.
Seguindo estes parâmetros e face aos factos provados, a circunstância de a vítima DD ter 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, gozar de boa saúde, ser uma pessoa alegre, enérgica e sociável, mostrando-se social, profissional e familiarmente integrado, entende-se que é adequada uma compensação pelo dano da morte a atribuir aos seus dois filhos, os ora demandantes, no montante peticionado de €60.000,00 (sessenta mil euros) (correspondendo a €30.000,00 (trinta mil euros) para cada um dos demandantes), em cujo pagamento os arguidos, ora demandados, vão solidariamente condenados, nos termos do disposto nos artigos 496º, nº 2 e 497º, nº 1, do Código Civil.
Quanto aos danos morais da vítima DD, atenta a factualidade julgada provada, temos que, no dia 04 de Abril de 2021, cerca das 14:30 horas, DD e o seu colega de trabalho HH iniciaram os trabalhos de pintura da fachada lateral direita do prédio sito e Almada, tendo, para o efeito, subido na plataforma elevatória (bailéu), já montada, a uma altura de 12 (doze) metros, ao nível do 5º piso, com os respectivos utensílios de pintura.
Subiram à plataforma, a qual havia sido instalada à revelia das regras de segurança exigidas e sem cumprir o estipulado no respectivo manual de instruções e montagem e, igualmente, sem que tivesse sido assegurado que detinham equipamentos e sistemas de protecção de segurança individual ou colectivo, tais como arneses, linhas de vida, cabos de amarração ou de ancoragem, passadiços com guarda corpos ou outros dispositivos antiqueda.
De repente a plataforma elevatória (bailéu) onde DD se encontrava, forçou a platibanda onde estava afixada, arrancando a mesma em toda a sua extensão e caindo na sua totalidade, incluindo com as pinças/garras de sustentação, arrastando os trabalhadores consigo para o chão, caindo de uma altura de cerca de 12 (doze) metros.
DD ficou encarcerado na respectiva plataforma elevatória (bailéu), caído no chão, tem em consequência directa e necessária da queda sofrida, sofrido múltiplas fraturas do crânio, com hemorragia subdural e subaracnoídea e focos de contusão encefálicos, fratura de múltiplos arcos costais, algumas com laceração pleural, contusões nos pulmões e fratura supramaleolar da tíbia e perónio esquerdos, que lhe provocaram a morte no local.
O dano intercalar, porque medeia entre o momento em que ocorre o acto lesivo e a morte da vítima resultante desse evento, abrange o sofrimento, designadamente pela percepção da eminência da própria morte, e dores físicas sentidas pela vítima durante o período em causa. Esse dano é atendível em termos compensatórios, de acordo com o disposto no artigo 496º, nº 4 do Código Civil, sendo entendimento uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que os valores indemnizatórios devem ser calculados em função do caso concreto, ponderando, designadamente, a gravidade das lesões sofridas, a intensidade das dores, o período de tempo durante a qual as dores se prolongam e eventual pressentimento da morte. (Ac. RP de 19/12/2023, Relator Des. Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt)
Ora, durante o período da queda em altura do bailéu para o chão, numa altura de doze metros, até à morte de DD ainda certificada no local, DD sofreu necessariamente dores face aos ferimentos fatais sofridos, apercebendo-se necessariamente de que iria morrer, danos morais estes que merecem a tutela do direito, os quais o tribunal fixa a favor dos seus dois filhos, os ora demandantes, no valor peticionado de €10.000,00 (dez mil euros) (correspondendo a €5.000,00 (cinco mil euros) para cada um dos demandantes), em cujo pagamento os arguidos, ora demandados, vão solidariamente condenados, nos termos do disposto nos artigos 496º, nº 2 e 497º, nº 1, do Código Civil. » - [negritos nossos].
Ou seja, a decisão assenta no pressuposto de que a vítima “gozava de boa saúde” facto esse constante dos factos provados. No que toca ao apontado “dano intercalar”, a decisão apenas o pondera desde o momento em que o sistema elevatório falha e começa a desmoronar até ao fim da queda. Como tal, adequa-se tal juízo à hipótese da contestação, ou seja, que a vítima faleceu aquando do embate no solo.
Debruçando-nos sobre a primeira objecção, importa dizer que os factos invocados na contestação pelos Arguidos [«27 - No entanto, não era uma pessoa saudável, conforme a Assitente alega em 16º e 17º do seu articulado; 28– Pois, considerando o relatório da autópsia junto aos autos a fls. , nomeadamente na parte relativa ao exame do Tórax (página 3), a nível do coração tinha “aumento da gordura epicárdica”, tendo ao nível das artérias coronárias “placas lipidicas calcificadas a condicionar obstrução de 50% do lumen”, isto é aterosclerose, ambas as situações potenciadoras de acidentes vasculares fatais; »] não questionam a boa saúde para um homem da idade da vítima. Não invocam os Arguidos qualquer condição clínica limitadora, debilitante, apenas especulando quanto a um estado verificado na autópsia do qual nada se pode retirar que não seja um juízo de futurologia. Nessa medida, não se exigia ao Tribunal a quo maior ponderação e pronúncia quanto a este ponto. A contestação, para exigir uma análise mais profunda, tinha ela mesma que ser mais concreta e objectiva, indo para além do lançamento de uma dúvida genérica desprovida de uma clara alegação fáctica. Não se vislumbra, pois, necessidade de maior detalhe na decisão recorrida, pelo que aqui não encontramos uma situação de omissão de pronúncia.
Quanto à posição da contestação ao pedido de indemnização cível relativamente ao “dano intercalar” [«20– Uma vez que em consequência da violência do acidente – queda de uma altura de 12 metros – a malograda vítima teve morte imediata. ; 21- Perante esta situação de facto, felizmente, a vítima não chegou a ter sofrimento físico, nem psicológio, já que não chegou a percepcionar que o seu fim estava próximo.»] foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo, como acima reproduzimos, não existindo omissão de pronúncia.
Finalmente, quanto à questão de que a indemnização peticionada a título de dano morte deve ser arbitrada tendo por referência a tabela constante da Portaria nº 377/2008 de 26/05, importa deixar claro que tal portaria foi desenhada para aplicação nos casos das vítimas dos acidentes de viação. Com efeito, o seu âmbito está fixado logo no art.º 1.º: «1 - Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo iii do título ii do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.».
Como tal, não é pelo facto dos Arguidos a terem referido na sua contestação que se exigia ao Tribunal a quo uma expressa referência a tal preceito legal. Considerando que o acórdão fundamenta de facto e de direito o sustento da sua decisão, é igualmente claro que não incorreu em qualquer omissão de pronúncia.

- do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art.º 410.º/2, al. a), do Código de Processo Penal
Navegamos ainda no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Segundo o Recorrente, verifica-se uma insuficiência para a decisão por não se ter o Tribunal pronunciado sobre se as vítimas tiveram, ou não, morte imediata. E conclui que deveria ser aditado o facto «Em consequência do acidente a vítima DD teve morte imediata, tendo sido retirada dos escombros, pelos meios de emergência, sem sinais de vida”». Ora, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em apreço corresponde à situação na qual os factos apurados não são bastantes para sustentarem uma decisão de Direito de acordo com as soluções plausíveis da causa.
Nestes casos, o resultado da apontada insuficiência traduz-se numa impossibilidade de ser alcançada uma decisão segura de Direito sobre a questão discutida no processo. Ou seja, falta conhecer determinados factos que permitam avaliar da possibilidade de uma outra decisão, adequada à causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis.
Então, vejamos.
A posição dos Recorrentes não merece acolhimento pelo facto de, não obstante o facto indicado não constar da matéria provada, também o seu inverso não foi acolhido. Com efeito, como acima já apontámos, com referência ao identificado “dano intercalar”, este apenas foi ponderado no curto período de falência do elevador, ou seja, entre o início e o fim da queda, durante o qual a vítima estava ali presa e percepcionou a possibilidade de perecer em consequência de tal evento. Não ponderou o Tribunal um período que ultrapassasse aquilo que restaria se, porventura, fosse provado o facto pretendido pelo Recorrente. Como tal, a sua adição é inútil o que demonstra, não só o fundamento da decisão quanto à omissão de pronúncia como, agora, a demonstração de que não existe a apontada insuficiência da matéria de facto.

- do vício do erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º/2, al. c), do Código de Processo Penal
Navegamos ainda no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Relembre-se que, sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Nesta sede, entende-se por erro notório na apreciação da prova (tal como previsto no art.º 410.º/2 al. c) do Código de Processo Penal) aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou de acordo com as regras da experiência comum.
Deste modo, existirá erro notório apenas se ele for evidente na leitura do texto da decisão, e resultar deste mesmo texto, à luz das regras da experiência comum. Será erro notório considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário, caprichoso ou notoriamente violador das regras da experiência comum.
O recurso aponta este vício de forma manifestamente improcedente pois assim consta da motivação: « Decorre da leitura do douto acórdão, que foram dados como provados factos que se encontram em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente com o depoimento de testemunha presencial e com as próprias declarações do arguido.».
Ou seja, não aponta alguma incongruência que justificaria a decisão de reconhecimento deste vício. Nem o poderia fazer pois, como acima reproduzimos, a matéria de facto não contém qualquer dessas incompatibilidades, que saltem à vista do leitor comum, mediano, habilitado pela experiência comum. E a fundamentação do acórdão recorrido está de acordo com o juízo operado quanto aos factos provados.
Aquilo que os Recorrentes pretendem, claramente, é questionar a valoração da prova e, nessa medida, o que fazem é assentar a sua pretensão num eventual erro de julgamento. Conforme resulta da motivação do recurso, o que os Recorrentes titulam como erro notório na apreciação da prova é, de facto, uma arguição de erro de julgamento, pois aí mencionam expressamente as inquirições e outros meios de prova que entendem justificar decisão diferente da proferida.
Ou seja, não estamos perante o erro notório correspondente à impugnação restrita, mas sim o erro de julgamento correspondente à impugnação ampla.

- do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo
Pretendem os Recorrentes que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos 6, 7, 8, 10 e 51. Assentam a sua diferente leitura na prova produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha EE e as declarações do Arguido AA.
Vejamos, então.
No âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, a apreciação do Tribunal da Relação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo Recorrente.
Porém, importa ter presente que o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.
Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado.
- As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento.
- Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
- Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»]
Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre agora ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B].
Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»
Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância.
Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal.
Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 412.º/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4).
Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, permite-se ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.
Importa ter presente aquilo que o Tribunal a quo escreveu sobre as declarações do Arguido e o depoimento daquela testemunha que, no entender dos Recorrentes, justificava diferente decisão de facto. Conforme já mencionámos acima, seguindo uma técnica manifestamente escusada, apenas geradora de mais trabalho e menor clareza, o acórdão apresenta nesta fundamentação resumos das declarações e depoimentos.
O que a lei exige é uma fundamentação que esclareça as razões da decisão de facto, apresentando a análise crítica da prova, de forma a permitir reconstruir o raciocínio lógico e interpretativo que o Tribunal aplicou à produção de prova, assim esclarecendo quais as razões da decisão que foi proferida, encontramo-la com clareza no acórdão recorrido.
Assim, pode ler-se:
«Nas declarações da testemunha EEs, a qual de forma isenta e credível afirmou que é funcionário da sociedade arguida desde a sua fundação em 2018, e conhece o arguido AA desde 2016, trabalhando para o mesmo desde data anterior à criação da sociedade arguida. Conhecia as vítimas por serem seus colegas de trabalho. A testemunha, no exercício das suas funções para os arguidos, fazia maioritariamente trabalhos de interior, designadamente a aplicação de gesso cartonado, tendo contrato de trabalho e fazendo descontos para a Segurança Social. O arguido AA era o seu patrão, o “chefe da empresa”.
No prédio em apreço, o telhado não era de fácil acesso, tendo transportado para o local o material necessário para a obra. Levou a carrinha da sociedade arguida onde transportou o bailéu, as pinças e os contrapesos, sendo que quem deu as ordens na montagem do bailéu foi o DD. Montaram o andaime e através do mesmo tiveram acesso ao telhado do prédio. Depois, no telhado o DD e o HH fizeram a montagem do bailéu. Haviam montado o bailéu um ou dois dias antes do acidente, sendo que já tinha trabalhado no mesmo antes do sinistro.
Aquando da instalação do bailéu, o DD constatou que a platibanda era rija, batendo na mesma com um martelo, dizendo “é rijo que nem cornos”, julgando que a mesma era de betão face à expressão que proferiu. Julga que o DDo não perfurou a platibanda, a qual era revestido com tela, sendo que aquando da instalação do bailéu costumavam avaliar a parede perfurando-a, averiguando desta forma de que a mesma era feita. Perante tal, fizeram a montagem das pinças do bailéu. Aquando da instalação e montagem do bailéu não usaram linhas de vida. O arguido AA estava a observar da rua a montagem, questionando o DD se estava tudo “ok”, mas não se deslocou ao telhado para observar.
A testemunha, igualmente, viu a montagem do bailéu da rua (“cá de baixo”), tendo subido o andaime até meio, não tendo subido ao telhado.
No dia do acidente, aquando do mesmo, a testemunha não estava na obra, tendo sabido do sucedido pelo patrão, o ora arguido AA.
Tinham linhas de vida e outros meios de segurança, os quais estavam guardados nas carrinhas da empresa, mas por excesso de confiança não usavam. Usavam apenas botas e luvas.
Desde 2018 alugavam o bailéu à empresa Andaluga e era essa empresa quem fazia a instalação do bailéu nas obras. Posteriormente, o seu patrão comprou o bailéu e aí tiveram uma formação de como funcionava o bailéu, mas não tiveram formação ao nível da instalação do mesmo. Contudo, era o DD quem instalava o bailéu, o qual tinha experiência.
Nunca viu o manual de instruções do bailéu, nem nunca foi ao local um técnico para verificar se o bailéu estava bem instalado.
Para instalar o bailéu com o sistema de contrapesos era preciso destelhar uma grande extensão do telhado.
Teve acções de formação de segurança no trabalho, mas já depois do acidente, sendo que, do seu conhecimento, os seus colegas também não tiveram formação em segurança no trabalho antes do acidente.
O DD era quem mandava pois era o funcionário mais experiente, e era ele quem instalava o bailéu, tendo o material necessário para tal à sua disposição e era ele quem via o que era necessário para a sua instalação em segurança.
Poderiam ter prendido o bailéu com cabos de aço de forma a segurá-lo à chaminé do prédio, sendo tal utilizado pelo DD quando não havia condições de segurança, reforçando assim os procedimentos de segurança. ».
Já quanto às declarações do Arguido, foi extensa a consignação « Nas declarações do arguido AA, o qual em sede de audiência de julgamento, afirmou que os factos descritos em 1), 2) e 5) são verdade. Fundou a sociedade arguida, tendo quatro funcionários (DD, HH, EE e JJ) ao seu serviço, não tendo alvará para a construção civil pois julgou que tal não era preciso pois só aceitava obras de valor inferior a €50.000,00 (cinquenta euros). O DD e o HH trabalhavam para o arguido desde 2018, desde o início da constituição da sociedade, como pintores da construção civil. Inicialmente, fazia trabalhos de construção civil e remodelações e, quando o DD veio trabalhar com ele, passou a fazer mais trabalhos de pintura. O DD era quem fazia a montagem dos materiais. O bailéu usado neste dia era da sociedade arguida. O DD sempre tinha exercido esta actividade e era o encarregado da obra, quem dava as ordens nas obras, utilizando a carrinha da empresa. Todos os funcionários estavam sob a supervisão do DD. O EE trabalhava como servente e distribuía os materiais. O JJ trabalhava como pedreiro e pintor.
No dia 05/04/2021 montaram o andaime e o bailéu no prédio, este último já tinha sido utilizado anteriormente por duas vezes. Durante cerca de dois anos alugou o bailéu a uma firma e há cerca de um ano adquiriu um bailéu à empresa Andaluga, o qual não tinha manual de instruções, contudo sabia que o mesmo tinha que ser instalado numa estrutura de betão e não de tijolo. No dia seguinte ao da montagem do bailéu iriam iniciar o trabalho de pintura no referido prédio.
Nenhum dos trabalhadores tinha formação para operar o bailéu, nem averiguavam se este estava bem montado. Contudo, anteriormente, quando alugava o bailéu à Andaluga, esta deu formação ao DD, ao HH e ao EE, bem como aquando da compra do mesmo, contudo, não lhes deu uma certificação de tal. Igualmente, na primeira vez que alugou o bailéu foi a Andaluga quem o montou na obra.
Era o DD quem procedia à montagem do bailéu e na véspera do dia do acidente viu o bailéu montado pelas pinças, questionou o DD se o bailéu estava seguro e ele respondeu-lhe que sim, que “estava rijo”. O DD não tinha utilizado os cabos de aço para instalar o bailéu.
Os trabalhadores tinham capacetes, luvas e linhas de vida para usarem, os quais estavam na carrinha da empresa. Contudo, não lhes apeteceu usar as linhas de vida.
Quando procediam à montagem dos andaimes um engenheiro passava-lhe um certificado.
Depois do acidente telefonaram-lhe, contando-lhe o sucedido, tendo-se deslocado ao local, onde chegou pouco tempo depois dos factos. Aí apercebeu-se que o bailéu estava agarrado a uma platibanda de tijolo.
O arguido desconhecia as regras que tinham de ser cumpridas na montagem e utilização do bailéu, desconhecendo a espessura necessária da estrutura onde o mesmo seria instalado. Porém, se a estrutura fosse de tijolo (sendo que tinham de o perfurar com uma broca de betão para ver se tinha segurança), montavam os braços de ferro, seguros com contrapesos e/ou um cabo extra agarrado à chaminé do prédio.
O arguido trabalha nas obras desde os 13 (treze) anos de idade e, por conta própria, desde os 22 (vinte e dois) anos. Antes de fundar a sociedade arguida trabalhava em nome individual, em restauração de interiores, no assentimento de azulejos e rebocos.
Deu o orçamento para aquela obra sem se ter deslocado ao telhado do prédio, não tendo tido acesso ao mesmo.
Os seus trabalhadores não tinham contrato de trabalho, não faziam descontos para a Segurança Social e não passava recibos. Os recibos a fls. 409 e ss foram passados já depois do acidente. O HH auferia €900,00 (novecentos euros) mensais e o DD auferia €1.100,00 (mil e cem euros) mensais. Igualmente, não tinha empresa de segurança e higiene no trabalho.
E sede de interrogatório judicial perante Magistrado do Ministério Público prestado em 26/09/2024, em sede de inquérito a fls. 436 e 437, o qual foi reproduzido em sede de julgamento, o arguido AA, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, declarou que em 2018 ou 2019 criou a sociedade arguida, era colectado desde 1991 como pessoa individual, mas nessa altura criou a sociedade, que é unipessoal limitada, sendo o único sócio e gerente desde a sua constituição. A empresa dedica-se à construção e pintura de edifícios. Estava inscrito como empresa de construção, mas não se recorda se tratou de todos os licenciamentos. A empresa era pequena, tinha apenas quatro pessoas a laborar, sendo dois deles os falecidos. Confirmou as declarações que prestou como pessoa singular na Policia Judiciária a fls. 217 a 219, acrescentando que, os braços, arnês, capacetes, perfuradora estavam todos na carrinha, os trabalhadores podiam tê-los utilizado, facto que a ACT confirmou.
Não estava presente quando procederam à montagem, pois eram experientes, sendo que não foi feita uma inspecção no local, pois a Andaluga nunca lhes disse que era preciso e não sabia.
A única formação sobre o bailéu que tinha foi a Andaluga, que lhes disse inicialmente que depois dava o certificado a cada um mas depois não deu.
Os trabalhadores à data não estavam inscritos na segurança social pois era tudo muito recente. Não foi feita avaliação de risco no local na montagem, acha que a Andaluga é que tinha de fazer por serem eles que prestavam sempre o apoio nas obras, mas a Andaluga só intervinha se os colaboradores dissessem que precisavam.
Nas declarações que prestou em sede de inquérito a fls. 217 a 219 perante OPC, para as quais remeteu e confirmou perante Magistrado do Ministério Público, nas declarações prestadas em 26/09/2024, a fls. 436 e 437, as quais foram reproduzidas em sede de julgamento, o arguido afirmou que:
O DD era o seu braço direito nas obras que a sua empresa fazia, sendo ele sempre o responsável pela montagem dos equipamentos nas obras, inclusivamente pela montagem do bailéu. Delegava-lhe essa função por ele ser uma pessoa muito competente e conscienciosa. Julga que no acidente ocorreu por excesso de confiança do DD, que o levou a que não fizesse furos no murete/platibanda do prédio, nem usasse o cabo de segurança, que lhe permitiria ficar suspenso, nem usasse o cabo para passar pelas claraboias, por forma a, caso as garras cedessem, o bailéu não cair.
Não costuma subir ao topo dos edifícios para verificar a montagens dos equipamentos, pois sempre confiou no discernimento do DD, para levar a cabo essa verificação.
O DD trabalhava na sua empresa há cerca de um ano e meio, mas já tinha anteriormente trabalhado para si, prestando serviços para o arguido que trabalhava em nome individual. O DD trabalhou muitos anos por conta própria, mas a dada altura falou com o arguido para passar a trabalhar para si, pois estava farto de trabalhar por conta própria.
O DD trabalhava há anos com bailéu, já muito antes de trabalhar para si, e nunca tinha descurado das normas de segurança no trabalho.
O HH trabalhava para si há alguns meses apenas, sendo o mais inexperiente da empresa, seguindo sempre as indicações dadas pelo DD nas obras.
O DD era sempre intransigente relativamente à segurança, e quando achava que a segurança poderia estar em causa, recusava-se a usar o bailéu, preferindo montar os andaimes.
O bailéu era inicialmente alugado à Andaluga, e mas tarde adquiriram esse equipamento à Andaluga, que se prontificou para dar formação a todos os seus quatro funcionários (o KK já não trabalhava na empresa), referindo que depois iria entregar os respetivos certificados aos seus funcionários.
Quando se deslocou, depois do acidente, à Andaluga, para ir buscar os certificados da formação que os seus funcionários fizeram, foi informado por aquela que a Andaluga não podia emitir tal certificação, o que divergia do que lhe tinha sido inicialmente assegurado.
A função do arguido na empresa era apenas de fazer orçamentos e arranjar trabalhos para a mesma. As obras eram completamente geridas pelo DD, em quem sempre depositou toda a confiança.
Como antes de adquirir o bailéu era a empresa Andaluga quem lhe dava toda a assistência em termos de montagem e manutenção, não sabia que tinha que seguir alguns procedimentos técnicos especiais, pois tal nunca lhe foi referido pela Andaluga, quando lhe vendeu o equipamento, nem lhe deram na altura o manual de instruções do mesmo. Só depois do acidente é que lhe deram o manual de instruções geral para o bailéu.
A sua empresa recorria sempre ao engenheiro civil da Andaluga quando precisava de licenças camarárias para poder colocar os andaimes na via pública. Este engenheiro nunca lhe chamou a atenção para as regras básicas de montagem do equipamento/bailéu, nem para a espessura mínima de segurança do murete de betão.
Nesta obra os equipamentos foram montados por todos os quatro funcionários da sua empresa.
Caso o DD tivesse optado por montar o bailéu com os braços e contrapesos, como costumava fazer sempre que os muretes não tinham condições para suportar o peso, o acidente não se teria dado. Esses braços e contrapesos foram levados na carrinha para o local e o DD optou por não os usar. Também estava na carrinha a torna perfuradora, que ele também optou por não usar para perfurar o muro a fim de verificar se era ou não de betão. ».
Certo é que, mais adiante justificou-se « Quanto aos factos provados descritos em 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12) e 13), - montagem do bailéu em obra -, os mesmos decorreram da conjugação dos seguintes elementos probatórios:
Das declarações do arguido AA, o qual admitiu que por ordem sua os seus trabalhadores começaram a trabalhar no referido prédio, em cumprimento do trabalho adjudicado à sociedade arguida. Para a execução dos trabalhos contratados pelo condomínio do prédio, designadamente para as reparações a realizar no telhado e para os trabalhos de limpeza e pintura da fachada, haveria lugar à montagem de um andaime e de um bailéu, conforme é também mencionado no orçamento apresentado pela sociedade arguida a fls. 162 e 163.
Assim, na execução do contratado, as vítimas e os trabalhadores JJ e EE, transportaram até ao aludido prédio os materiais e equipamentos que lhes foram atribuídos pela sociedade arguida para efeitos de realização dos respectivos trabalhos. Primeiramente foi montado o andaime (cfr. fotografias a fls. 70 e 204), para, através do mesmo, acederem ao telhado, e montaram o bailéu, propriedade da sociedade arguida, o qual foi montado por DD, com o auxílio dos trabalhadores da sociedade arguida HH, JJ e EE, atentas as declarações da testemunha EE e do arguido AA, sendo que os trabalhos tiveram início em 05/04/2021, atento o teor do documento a fls. 164 verso.
Quanto às características do bailéu, o teor do documento a fls. 168 a 193, e quanto à forma como o mesmo foi montado em obra, tal resultou das declarações das testemunhas EE e LL, inspector do ACT, e das próprias declarações do arguido AA, segundo os quais o bailéu foi montado com o sistema de pinças de sustentação (ou garras de parapeito), instaladas na platibanda (muro) da cobertura da fachada lateral direita do prédio (vide fotografias a fls. 70, 71, 72, 204, 205 e 209).
Para tal, DD avaliou, primeiramente, a platibanda onde a plataforma elevatória viria a ser acoplada, efectuando testes de batimento com martelo na mesma, com vista a apurar se era de betão ou outro material, após o que os trabalhadores procederam à montagem do bailéu na referida platibanda, atentas as declarações da testemunha EE e do arguido AA.
Quanto às características da platibanda onde foram instaladas as pinças/garras de sustentação do bailéu, as mesmas decorreram do depoimento das testemunhas LL, inspector do ACT, e MM, bem como da fotografia a fls. 73.
Finda à montagem do bailéu, o arguido deslocou-se ao local, onde estavam os trabalhadores da sociedade arguida, tendo visto como o bailéu estava montado para efeitos do início dos trabalhos contratados, o que decorreu das declarações da testemunha EE e do arguido AA.
(…)
Relativamente aos factos provados descritos em 49) a 57), os mesmos decorreram do documento a fls. 557, quanto à data de nascimento de DD, da habilitação de herdeiros a fls. 543 a 544 e das declarações da assistente FF, companheira de DD, dos demandantes CC e BB e da testemunha NN, mulher de BB. ».
Ora, como acima apontámos, o Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Não é esse o caso. As pontuais referências transcritas e apontadas pelos Recorrentes não têm a virtude de pôr em causa o juízo do Tribunal a quo, tal como se mostra fundamentado.
Como tal, essas provas não impõem decisão diversa, nomeadamente no sentido da pretensão recursiva, mas apenas a permitem, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância.
Ora, a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá que resultar da prova produzida em audiência, livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127.º; ou seja, tal livre apreciação apenas é limitada nos casos em que a lei dispuser diferentemente.
Este princípio basilar não pode ser confundido com a permissão para o livre arbítrio ou para uma valoração puramente subjectiva. Importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível. O decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso.
Não olvidemos, porém, o factor humano envolvido na função jurisdicional, que incute em cada decisão uma vertente subjectiva inerente ao decisor (singular ou colectivo) pois cada qual contribui com o seu saber e experiência para o resultado que produz. Por essa razão, alude o referido art.º 127.º à «livre convicção».
Deste modo, a livre valoração da prova não é uma actividade exclusivamente subjectiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Não pode ser insusceptível de explicação de acordo com critérios racionais, lógicos e críticos, decorrentes quer da experiência comum quer, do saber científico das ciências exactas e das ciências sociais, seja ainda da experiência profissional e pessoal do julgador. Impõe-se que seja demonstrável e explicável na respectiva fundamentação.
Ora «O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.» [ECLI:PT:STJ:2021:434.17.1T8PNF.P1.S1.39].
Ao Tribunal são apresentados diversos meios de prova que, pela sua natureza, serão apreciados de formas distintas.
Na prova produzida em audiência encontramos a mais volúvel das provas pelo pendor de subjectividade que a sua ponderação acarreta: a prova testemunhal, à qual se junta a apreciação das declarações dos sujeitos processuais, Arguidos, Assistentes e Demandantes.
Neste domínio, o primeiro e mais significativo vector da decisão é o da credibilidade a testemunha ou declarante. Aqui importa referir o papel essencial da imediação, pois a forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reacções do depoente ou declarante, a sua consistência, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, imprimem no decisor uma convicção que nem sempre é racionalmente explicável.
Ultrapassado esse patamar, há que valorar o resultado da produção desse meio de prova, então, explicando qual a análise que sobre os depoimentos ou declarações foi efectuada através de deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou da experiência comum, de conhecimentos científicos, das ciências exactas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produziu.
Tendo presente a fundamentação apresentada no acórdão, não hesitamos em afirmar que, não impondo a leitura dos Recorrentes decisão diversa daquela que foi a da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção.
A decisão recorrida, que se mostra devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, cabe dentro de uma das possíveis soluções não merece reparo
Finalmente, apenas mais uma palavra quanto ao facto provado de que a vítima DD gozava de boa saúde e vivia com a sua companheira FF e o filho CC. O relatório de autópsia, ao apontar uma condição clínica verificada por força da anatomia patológica realizada, não basta para pôr em causa o ajuizar da boa saúde do mesmo enquanto vivo, sendo tal evidenciado pelo seu bem-estar físico, psicológico e social extraído da demais prova produzida.
- da medida das penas
Questiona o Recorrente AA as penas concretas e a pena única fixadas no acórdão recorrido.
Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal, segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que visam prevenir a ocorrência de factos de conhecida gravidade, individual e socialmente perniciosos pelas consequências que aportam.
Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos, também ele elevado, e suas repercussões, catastróficas; a intensidade do dolo, directo quanto à violação das regras de segurança, e a negligência quanto ao perigo causado; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, Relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).
II - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).
III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
IV - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).».
Procuramos, então, alcançar as finalidades da punição, ou sejam, as razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
Importa ainda ter em consideração que, no que se reporta à decisão sobre a medida pena, o Tribunal de recurso não efectua um segundo julgamento e determina a pena que entende ser a adequada. Intervém, corrigindo, quando a pena fixada em primeira instância se revela desalinhada com os critérios legais para a sua determinação.
Assim, a sua intervenção não ocorre como se estivesse, pela primeira vez, a aferir da pena concreta a aplicar, mas apenas a verificar se aquela que o Tribunal decidiu em primeira instância se adequa aos critérios legais e constitucionais estabelecidos, e se não se afasta daquela que será a tendência uniformizadora da jurisprudência, para garantir o máximo de justiça relativa possível. Não sendo detectada uma manifesta desproporcionalidade da pena concreta ou a correcção dos seus pressupostos tal como enunciados pelo Tribunal a quo, não será de alterar aquela fixada em primeira instância.
Ora, seguindo estas indicações, e tendo em consideração uma moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, fixou o Tribunal recorrido a pena de 3 anos e 6 meses por cada um dos crimes pelos quais vai o Arguido condenado. Tal medida concreta, no primeiro ¼ do intervalo abstracto, não merece reparo, pelo que se decide manter a mesma inalterada.
Uma vez que estes dois crimes se encontram numa relação de concurso (nos termos do art.º 77.º/1 do Código Penal), impõe-se a fixação de uma pena única em sede de cúmulo jurídico.
A pena única a fixar terá que atender à personalidade do Arguido e aos factos no seu conjunto que resultam das respectivas condenações bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do Arguido).
Para o efeito relevam, naturalmente, os factos apurados quanto às suas condições pessoais, dos quais podemos extrair as necessidades de prevenção especial analisando o indivíduo e a sua integração na sociedade familiar nuclear e na sociedade alargada, bem como o seu percurso até à reclusão e durante esta.
Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 3 anos e 6 meses (a mais alta) e 7 anos (a soma de todas) para as penas de prisão a cumular.
Ponderou o Tribunal a quo que: «tendo em atenção as razões de prevenção geral e especial supra descritas, as quais aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes praticados pelo arguido, o número de vítimas e o espaço temporal em que os factos delituosos foram praticados, que datam já de 06/04/2021, o tribunal fixa ao arguido a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. »
Entendemos que, dados os argumentos da fundamentação e a circunstância da pena única se situar no 1/3 do intervalo apurado, é adequada, proporcional e necessária. Como tal, nada há a reparar.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o presente recurso, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 09.Junho.2026
Rui Coelho
(Relator)
Sandra Oliveira Pinto
(1.º Adjunto)
Manuel Advínculo Sequeira
(2.º Adjunto)