Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL DESISTÊNCIA DO PEDIDO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O demandante civil que não seja, simultaneamente, assistente não pode ser condenado nas custas criminais quando desista da queixa apresentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No dia 29 de Setembro de 2006, o sr. juiz que se encontrava colocado na 2ª secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa proferiu, no âmbito do processo n.º 3061/03.7TDPRT, instaurado com base numa queixa apresentada pela sociedade “M., S.A.” contra A., o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Nos presentes autos é imputado à arguida A. a prática, como autora material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artigo 11° n.º1 al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28.12 na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97 de 19.11. * Atenta a legitimidade e a capacidade da demandante e a natureza disponível do direito seu objecto, julgo válida e relevante a desistência de pedido de indemnização civil, formulada a fls. 110 dos autos, a qual homologo por sentença, declarando consequentemente, extinto o direito que aquela pretendia fazer valer nos autos contra a demandada A..Sem custas atento o preceituado no artigo 66° n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12. Notifique».
2 – A demandante “M, S.A.” interpôs recurso da 1ª parte desse despacho (1). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «A recorrente desistiu da queixa no processo em apreço porque desistiu do pedido de indemnização civil ao abrigo, e no uso da faculdade, do artigo 66° da Lei 60-A/2005 (Lei do Orçamento de 2006); 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 148. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 153 a 160).
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 165 a 172 no qual defende a procedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – A demandante civil “M., S.A.” limitou o recurso interposto à parte da decisão que a condenou nas custas criminais por ter desistido da queixa oportunamente apresentada contra a arguida A. pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão. E, diga-se desde já, tem a recorrente inteira razão. Senão vejamos. O Código de Processo Penal prevê, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 515º, que o assistente pague taxa de justiça quando «fizer terminar o processo por desistência», estabelecendo a alínea e) do n.º 3 do artigo 85º do Código das Custas Judiciais, na redacção aplicável a estes autos (2), que tal taxa varie entre ¼ de UC e 5 UCs. Ora, não tendo a recorrente a qualidade de assistente, não se compreenderia que tivesse que suportar a taxa de justiça com que a lei onera aqueles que têm a qualidade de sujeitos do processo. Mas, ainda menos se compreenderia que tivesse de suportar as custas do processo na sua globalidade, que compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigo 74º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais), quando o assistente, nessa situação, não tem de pagar os encargos a que a sua actividade tenha dado lugar já que o procedimento criminal pelo crime de cheque sem provisão não depende de acusação particular (artigo 518º do Código de Processo Penal). E ainda menos se compreenderia que o demandante tivesse de suportar uma despesa por ter posto termo a um processo desistindo da queixa apresentada, quando, se nada fizesse, nada teria a pagar. Seria um completo contra-senso e um clamoroso erro político-criminal. Tal solução não é minimamente contrariada pelo facto de o legislador de 1998 ter dado uma nova redacção ao artigo 523º do Código de Processo Penal, passando o mesmo a regular a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido de indemnização civil, que antes estava prevista na alínea a) do artigo 520º do mesmo diploma, disposição cuja redacção, salvo quanto ao seu corpo, que para aqui não é relevante, manteve inalterada. De facto, mesmo que não se considere que tal disposição não tem hoje qualquer campo de aplicação, só se poderá entender que ela abrange os incidentes que as partes civis provoquem, se neles vierem a decair. Mas, ainda que assim se não entenda, uma coisa parece, porém, certa. Pelos motivos antes indicados, a alínea a) do artigo 520º do Código de Processo Penal não prevê a responsabilização do demandante civil não assistente pelas custas do processo criminal quando ele tiver desistido da queixa apresentada.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela sociedade “M., S.A.” revogando a decisão recorrida na parte em que a condenou nas custas criminais. Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
(Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) ___________________________ 1.-E não “sentença” uma vez que, pelo menos nesta parte, não conheceu a final do objecto do processo (artigo 97º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). 2.-Que é a anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Novembro. |