Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012835 | ||
| Relator: | DUARTE CALHEIROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106060045562 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 - ART496 ART559 ART805 N3 ART2142 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/01/14 IN BMJ N183 PAG225. AC STJ DE 1973/04/24 IN BMJ N226 PAG808. AC STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390. | ||
| Sumário: | - Para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais pelos quais responde uma companhia de seguros por força de contrato de seguro, a situação económica desta não é relevante. - A indemnização por danos não patrimoniais pode ser integrada por várias parcelas, pelo que, no caso de morte causada por lesões sofridas em acidente de viação, são cumuláveis as parcelas indemnizatórias correspondentes à perda da vida, ao sofrimento físico e psíquico anterior à morte e ao desgosto de cada um dos pais da vítima. - A totalidade dos danos não patrimoniais pertence em partes iguais a cada um dos pais, quer por direito próprio, quer por direito sucessório. | ||