Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INABILIDADE PARA DEPOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva. 2.) O interesse das testemunhas na causa não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal, ter influência na valoração dos seus depoimentos. 3.) Não havendo qualquer fundamento que pudesse abalar a idoneidade das testemunhas arroladas para prestarem depoimentos sinceros e isentos, nem tal foi contraditado, o tribunal valorou-os livremente. 4.) Nada impedia que o Requerente do depoimento de parte prescinda no início da audiência de discussão e julgamento da sua prestação. 5.) Como o depoimento de parte foi prescindido por quem o requereu, podendo-o fazer, o tribunal não tinha que determinar a sua inquirição, salvo, se entendesse que precisava de ser prestado algum esclarecimento por parte do depoente. 6.) Só há contradição nas respostas aos quesitos quando as respostas dadas a um ou mais deles colidem com as dadas a outro ou outros, não existindo tal colisão, em princípio, entre respostas negativas e positivas por faltar exactamente o objecto de colisão, o conteúdo positivo da resposta. 7.) Pelo facto de não se ter provado que existia um contrato escrito de mediação, não há qualquer contradição em se ter dado por provado que os Réus se recusaram a assinar um contrato escrito de mediação que lhes foi apresentado para ser assinado. (NBC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO “RYDER, LDA.”, “PREDIALMARKET, LDA.”, e “A. & FILHOS, LDA.”, intentaram a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra MANUEL, “GERAL, S.A.”, e “URBANITUR, LDA.”, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de € 416 014,67, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de € 385 825,17, e contados à taxa legal de 12% ao ano, desde 2004-11-29 e até efectivo e integral pagamento. Foi proferida sentença que condenou os Réus a pagarem às Autora, solidariamente, a quantia de € 324 218,63 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, a contabilizar desde o dia 3 de Outubro de 2003 e até efectivo e integral pagamento da dívida. Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Réus M e Urbanitur, Lda são partes ilegítimas. 2.) O Réu Manuel interveio sempre como Administrador da Geral , SA e nunca a título pessoal. 3.) Não é nem nunca foi proprietário do imóvel sito em Coimbra. 4.) O imóvel era propriedade da Geral, que tinha a sua sede na Urbanitur, Lda, e o mesmo telefone. 5.) Um mero carimbo aposto num documento não vincula a sociedade, quando até a assinatura é de uma funcionária da Urbanitur que não vinculava a sociedade Geral. 6.) Valdemar, Fernando e António são inábeis para depor como testemunhas. 7.) A intervenção dos mesmos no negócio foi feita como gerentes e sócios das Autoras, por isso, com interesse vivo na causa. 8.) O Valdemar renunciou à gerência depois de ter sido indicado como testemunha no processo, continuando a ser sócio majoritário. 9.) O Fernando renunciou à gerência em 2007, já depois de ter sido arrolado como testemunha no processo. 10.) O António renunciou à gerência, conforme consta no registo comercial pela apresentação ...., já depois do julgamento se ter iniciado. 11.) As três renúncias foram estratégicas com a finalidade de fazer prova em tribunal da sua versão dos factos. 12.) Apesar das renúncias, as três testemunhas acima referidas, continuaram a ser sócios maioritários, sendo testemunhas com interesse na causa. 13.) Não pode o Tribunal considerar o seu depoimento isento. 14.) Os Réus impugnaram em acta os depoimentos das testemunhas. 15.) Apesar de requerido o depoimento de parte do Réu Manuel, as Autoras, no início do julgamento prescindiram de o Réu ser ouvido pelo Tribunal. 16.) A partir desse momento, o Tribunal ficou a conhecer apenas uma versão dos factos, pois, todos os intervenientes no negócio eram sócios e gerentes e não foi feito o contraditório. 17.) O Juiz Presidente tem o poder de para assegurar uma boa decisão da causa, o que não o fez. 18.) Não existe contrato, não existe mediação. 19.) A mediação a existir apenas vinculava a Ré Geral e não os outros Réus. 20.) As Autoras estiveram presentes na escritura e não fizeram constar que existia mediação. 21.) Por isso, as Autoras, se o contrato existisse, não o juntaram aos autos. 22.) Não pode o Tribunal dar como provado o quesito n° 11°. 23.) Com a douta decisão o Tribunal a quo violou de forma grosseira o art. 376 do C.C. e 617, 650 n° 1, 659 do C.P.C.. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação dos Réus. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MANUEL , “GERAL, S.A.”, e “URBANITUR, LDA.”, ora Apelantes, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Legitimidade processual passiva. 2.) Capacidade para depor como testemunha. 3.) Depoimento de parte. 4.) Anulação da resposta à matéria de facto. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) A 1.ª Autora, Ryder, Lda., tem como objecto social a mediação na compra e venda de bens imobiliários, conforme consta da certidão de fls. 219 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A). 2.) A 2.ª Autora, Predialmarket, Lda., tem (tinha) como objecto social a mediação imobiliária, conforme consta da certidão de fls. 226 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea B). 3.) O 1.º Réu é presidente do Conselho de Administração da 2.ª Ré, Geral, S.A., e foi sócio e é gerente da 3.ª Ré, Urbanitur, Lda (alínea C). 4.) A 2.ª Ré, Geral, S.A., tem como objecto social a promoção imobiliária, a exploração de imóveis, a gestão dos seus imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a terceiros e prestando-lhes serviços conexos, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, conforme consta da certidão de fls. 149 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea D). 5.) A 3.ª Ré, Urbanitur, Lda., tem como objecto social a construção e empreitadas de obras públicas e particulares, prédios - revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, empreendimentos turísticos; aquisição de materiais de construção e fornecimento dos mesmos; compra e venda de propriedades, conforme consta da certidão de fls. 235 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea E). 6.) A Interveniente e Co-Autora, A. & Filhos, Lda., tem como objecto social a mediação imobiliária (alínea F). 7.) O prédio urbano denominado FT, sito na ...., freguesia e concelho de Coimbra (Santa Cruz), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., foi propriedade da 2.ª Ré, Geral, S.A. (alínea G). 8.) No dia 3 de Outubro de 2003, foi outorgada escritura de Compra e Venda, Abertura de Crédito e Hipoteca, tendo o 1.º Réu Manuel, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e em representação da sociedade anónima sob a firma “Geral, S.A.” declarado “Que, em nome da sociedade sua representada, pelo preço de seis milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos, que já recebeu, vende, à sociedade representada pelos segundos outorgantes, o prédio urbano denominado FT, sito na ..., freguesia e concelho de Coimbra (Santa Cruz), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., (…)” e Paula e Yehuda, na qualidade, respectivamente, de administradora e de procurador e em representação da sociedade anónima com a firma “Simo, S.A.” declarado “Que, para a sociedade sua representada, aceitam a presente venda, nos termos exarados” (…)” (alínea H). 9.) A 2.ª Ré publicou diversos anúncios em jornais publicitando a venda do prédio descrito em G) (alínea I). DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 10.) Em Março de 2000, a 1.ª Autora entrou em contacto com os Réus a quem propôs os seus serviços de mediadora (art. 1.º). 11.) Em consequência desse contacto e com autorização dos Réus, foram enviados à 1.ª Autora os elementos sobre o prédio à venda (art. 2.º). 12.) Em 8 de Março de 2000, a 1.ª Autora pediu a concordância dos Réus para a sua intervenção no negócio, como mediadora, e a confirmação da sua comissão (art. 3.º). 13.) Autorizada e em nome dos Réus, a Sr.ª Dr.ª Antónia confirmou a concordância dos Réus para a intervenção da 1.ª Autora no negócio como mediadora (art. 4.º). 14.) Foi na sequência desse acordo que, durante o mês de Março, a empresa “Geproasa”, gabinete responsável pelo projecto de arquitectura, enviou, por instruções dos Réus, os projectos relativos ao prédio (art. 5.º). 15.) Em Junho de 2001, para maior facilidade na venda do identificado prédio, a 1.ª Autora propôs ao Réu Manuel e este, em seu nome e em representação das Rés sociedades, concordou que a mediação do negócio seria feita em conjunto pelas Autoras e Interveniente (art. 6.º). 16.) E que a comissão seria de 5% sobre o valor do negócio (art. 7.º). 17.) E, que a comissão seria paga às Autoras e Interveniente na data da celebração da escritura ou da conclusão do negócio (art. 8.º). 18.) Após o referido acordo, as Autoras e Interveniente apresentaram aos Réus a “Simo, S.A.”, interessada na compra do identificado imóvel (art. 9.º-A). 19.) E foi na sequência dessa apresentação pelas Autoras à Ré da interessada na compra do imóvel e após reuniões e negociações que veio a celebrar-se a escritura referida em H) (art. 9.º-B). 20.) Os Réus recusaram celebrar contrato escrito de mediação (art. 11.º). B.) O DIREITO: Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. Conclusões 1ª a 5ª (Os Apelantes/Réus, Manuel e Urbanitur, Lda são partes ilegítimas). O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse esse, que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha – art. 26º, nºs 1 e 2, do CPCivil. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – art. 26º, n.º 3, do CPCivil. Após a revisão do Código de Processo Civil de 1995/96, a legitimidade processual singular tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva. Ficou assim esclarecido, através da nova redacção do n° 3, do artigo 26º, do CPCivil, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na disputa travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1918. Afastada a concepção objectivista da legitimidade, nenhuma dificuldade surge agora na diferenciação da sua congénere substantiva e evita confundir o aspecto da legitimidade, enquanto pressuposto processual, com o da procedência da acção ou da pretensão. Ora, atendendo ao critério fornecido pelo art. 26.º, n.º 3 do CPCivil, bem como aos factos tal como são configurados pelos Apelados/Autores, dúvidas não restam de que os Apelantes, Manuel e “Urbanitur, Lda”, são partes legítimas na presente acção. Questão diferente é a de saber se os Apelantes, Manuel e “Urbanitur, Lda” celebraram com os Apelantes um contrato, seja de mediação ou outro, pois tal facto, prende-se, não com a legitimidade processual, mas sim, quando muito, com a legitimidade substantiva. Destarte, sendo os Apelantes, processualmente, partes legítimas, improcedem, consequentemente, as conclusões 1ª a 5ª. Conclusões 6ª a 14ª (Valdemar, Fernando e António são inábeis para depor como testemunhas, pois a sua intervenção no negócio foi feita como gerentes e sócios das Apeladas/Autoras, por isso, com interesse na causa).[2] Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova – art. 616º, n.º 1, do CPCivil. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e, 655º, n.º 1, do CPCivil. O depoimento testemunha está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afectarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 640º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 655º/1; em especial, art. 642º, do CPCivil).[3] A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento que o julgador atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade.[4] O interesse das testemunhas na causa não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal, ter influência na valoração dos seus depoimentos.[5] Por outro lado, não consta da acta da audiência de discussão e julgamento, nem tal foi alegado, que contra as testemunhas dos Apelados tenha sido deduzido incidente de contradita, o qual se destina, além do mais, a atacar a idoneidade para prestar um depoimento sincero, verídico e completo por parte da testemunha. Ora, não havendo qualquer fundamento que pudesse abalar a idoneidade das testemunhas arroladas pelos Apelados para prestarem depoimentos sinceros e isentos, nem tal foi contraditado, o tribunal valorou-os livremente. Nestes termos, não sendo Valdemar, Fernando e António inábeis para depor como testemunhas, improcedem, consequentemente, as conclusões 6ª a 14ª. Conclusões 15ª a 17ª (Apesar de requerido o depoimento de parte do Réu Manuel, as Autoras, no início do julgamento prescindiram de este ser ouvido pelo Tribunal, tendo a partir desse momento, o Tribunal ficado a conhecer apenas uma versão dos factos). Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes – art. 553º, n.º 3, do CPCivil. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento – art. 554º, n.º 1, do CPCivil. A confissão traduz-se no reconhecimento pela parte da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária – art. 352º, do CCivil. Tendo o depoimento de parte do Apelante, Manuel, por si, e como gerente da 2ª e 3ª, Ré, sido requerido pelas Apeladas nada impedia, que estas prescindissem, como prescindiram (não tendo até os Apelantes oposto qualquer reserva a tal desistência), no inicio da audiência de discussão e julgamento, da prestação deste depoimento. Como o depoimento de parte foi prescindido por quem o requereu, podendo-o fazer, o tribunal recorrido não tinha que determinar a sua inquirição, salvo, se entendesse que precisava de ser prestado algum esclarecimento (art. 552º, n.º 2, do CPCivil). O interrogatório (das testemunhas) é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento – art. 638º, n.º 2, do CPCivil. Assim, pelo facto de ter sido prescindido o depoimento de parte, nada impedia, que os Apelantes pudessem fazer as instâncias que entendessem por convenientes ao depoimento das testemunhas apresentadas pelos Apelados. Não podem pois, os Apelantes alegar, sem mais, que ao ser prescindido o depoimento de parte do Apelante/Réu, Manuel, «as testemunhas ficaram livres para depor a seu belo prazer, pois, não puderam ser contraditadas», pois podia, querendo, que estas prestassem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Acresce dizer que os Apelantes, ainda a este propósito, referem que «o Juiz Presidente tem o poder de para assegurar uma boa decisão da causa, o que não o fez», sem no entanto especificar o que deveria ter feito para assegurar tal, uma vez que o princípio do contraditório estava assegurado, porquanto a parte podia, querendo, contraditar as testemunhas. Concluindo, estando assegurado o princípio do contraditório, pois os Agravantes, podiam, querendo, contraditar o depoimento das testemunhas, improcedem as conclusões 15ª a 17ª. Conclusões 18ª a 22ª (Não existindo contrato de mediação, não pode o Tribunal dar como provado o quesito n° 11°). Está perguntado se «os Réus se recusaram a assinar (o contrato escrito de mediação que a 1ª Autora lhes apresentou para ser assinado)?» - art. 11º, da base instrutória. Relativamente a tal matéria, o tribunal respondeu que «os réus recusaram celebrar contrato escrito de mediação», fundamentando essa resposta nos «depoimentos das testemunhas, de que resulta que os réus recusaram celebrar contrato escrito de mediação, inexistindo, porém, qualquer demonstração probatória de que a 1ª Autora tenha apresentado ou remetido aos réus o contrato escrito de mediação». Ora, pelo facto de não ter ficado provado que a 1ª Autora apresentou aos réus o contrato de mediação escrito para ser assinado (resposta negativa ao artigo 10º), não invalida que se tenha por provado que os Apelantes/Réus se recusaram a celebrar contrato escrito de mediação. Aliás, o tribunal recorrido fundamentou nesse sentido a sua decisão da matéria de facto, ao referir que são duas questões diferentes, uma, ”os réus recusarem-se a celebrar contrato escrito de mediação” e, outra, “ser remetido aos réus o contrato escrito de mediação”. Assim, temos como seguro, que uma questão é a existência de um contrato escrito de mediação (que não se provou existir), e outra, os Apelantes, se terem recusado a celebrar um contrato escrito de mediação (que se provou). Nos termos do artigo 653°, nº 4, do CPCivil, a matéria de facto que se considera provada não deve padecer de "deficiência” (não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido), “obscuridade” (há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações)" ou "contradição” (colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes na «especificação», sendo entre si inconciliáveis".[6] Sendo a decisão deficiente, obscura ou contraditória, a Relação em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão proferida pela 1ª instância sobre tais factos.[7] Só há contradição nas respostas aos quesitos quando as respostas dadas a um ou mais deles colidem com as dadas a outro ou outros, não existindo tal colisão, em princípio, entre respostas negativas e positivas por faltar exactamente o objecto de colisão, o conteúdo positivo da resposta. A contradição na decisão da matéria de facto só pode ocorrer entre factos provados, nunca entre estes e respostas negativas a quesitos, pois que estas só significam que se não provou o facto quesitado e, não, a veracidade do facto contrário.[8] Ora, pelo facto de não se provar que existia um contrato escrito de mediação, não há qualquer contradição em se ter dado por provado que os Apelantes/Réus se recusaram a assinar um contrato escrito de mediação que lhes foi apresentado para ser assinado. Concluindo, não existindo contradição entre a resposta negativa dada ao artigo 10º, da Base Instrutória (não ter a Apelada apresentado aos Apelantes o contrato de mediação escrito para ser assinado), e uma resposta positiva ao artigo 11º, da Base Instrutória (os Apelantes recusaram-se a celebrar contrato escrito de mediação), não havendo que alterar a resposta dada a esta ultima matéria. Destarte, não padecendo a matéria provada de contradição entre as suas respostas, improcedem, consequentemente, as conclusões 18ª a 22ª. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. REGIME DE CUSTAS: Custas pelos Apelantes, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos - art. 446.º, do CPCivil. Lisboa, 2009-04-23 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] Foi questão diversa a suscitada e decidida em audiência de discussão e julgamento, pois aí os Apelantes entenderam que as indicadas testemunhas não podiam depor nessa qualidade (como testemunhas), pois eram partes na acção. [3] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, pág. 254. [4] Ac. STJustiça de 1989-10-13, Tribuna da Justiça, 2.º, pág. 182. [5] Ac. Rel. do Porto de 2005-03-10/03, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Proc.: 0530855; doc.: RP200503100530855, www.dgsi.pt/. [6] LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2001, pág. 631. [7] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, pág. 282. [8] Ac. STJ de 2000-11-15, AD 475/1053. |