Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3612/2004-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, o domínio sobre os bens em concreto da herança só se efectiva após a realização da partilha; até então, a herança indivisa constitui um património autónomo, tendo os herdeiros o direito a uma quota-parte do património hereditário.
Enquanto não houver partilha, todos os seus herdeiros, em conjunto, podem reivindicar bens da herança.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (J) e (P) intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra (S), alegando que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no concelho de Lisboa, e que o réu ocupa aquele prédio, contra a vontade dos autores, sem que detenha qualquer título que legitime tal ocupação.
Mais alegam que, por esse motivo, se encontram privados, pelo menos há 5 meses, de receber um valor mensal não inferior a € 400,00, pelo arrendamento do referido prédio, pelo que, já sofreram um prejuízo de € 2 000,00.
Concluem, assim, que deve o réu ser condenado a reconhecer que os autores são únicos e legítimos proprietários do prédio em questão, a entregar-lhes o mesmo, livre e devoluto, e a pagar-lhes a quantia de € 2 000,00, acrescida da quantia mensal de € 400,00, até efectiva entrega.
O réu contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que a sua posse e detenção do prédio lhe foi conferida por comodato, celebrado verbalmente com a respectiva arrendatária.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes a excepção da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade do réu, tendo-se, ainda, seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Mostra-se inscrita sob o nº36944, em 17/1/61, a favor de (M) a aquisição, por adjudicação em pagamento da sua meação no inventário por óbito de seu 1º marido, o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº10393, a fls.64 v do livro B-34, sito na Estrada de Benfica, nºs164 a 168, freguesia de São Domingos de Benfica e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.887 (A).
2º - No dia 14 de Setembro de 1993, faleceu (M), sem ter feito testamento ou disposição de última vontade, sucedendo-lhe os ora autores, seus filhos (B).
3º - Entre o anterior dono do prédio referido em A e J. Narciso foi ajustado, em 7/12/43, o arrendamento para habitação do 2º andar esquerdo do prédio referido em A, nos termos e condições constantes do escrito de fls.25 dos autos (C).
4º - O réu vive no andar referido em C (D).
5º - Em consequência da morte de J. Narciso, primitivo arrendatário, a posição que do contrato referido em C decorria para J. Narciso transmitiu-se a sua viúva A. Narciso (1º).
6º - A. Narciso faleceu no dia 23 de Agosto de 2001 (2º).
7º - O que consta da alínea D dos factos assentes sucede à revelia, sem conhecimento ou consentimento dos ora autores e contra a sua vontade (4º).
8º - A ocupação do andar, por banda do réu, impede os autores de o arrendar e o valor locatício desse andar ascende, pelo menos, à quantia equivalente em Euros a 70000$00 (6º).
9º - A. Narciso cedeu ao réu uma sala, no andar a que se alude em C, permitindo-lhe igualmente o uso de uma casa de banho aí existente (7º).
10º - A. Narciso, por velhice e razões de saúde, recolheu a um lar em 1999 (8º).
11º - O réu manteve-se na situação referida na resposta ao nº 7 (9º).
2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Encontram-se verificados, cumulativamente, os requisitos determinantes da procedência da acção em análise, à luz do disposto no art.1311º, nº 2, do C.Civil.
b) Sendo o bem reivindicado propriedade efectiva dos recorrentes, como deriva do elementos documentais juntos com a petição inicial.
c) Não sendo o registo constitutivo de direitos, detendo antes uma função meramente declarativa.
d) Tanto mais que, à luz do art. 342º, nº 2, do C.Civil, cabia ao réu invocar, em termos impugnatórios, elementos que colocassem em crise o direito de propriedade invocado, o que não ocorreu.
e) Revelando-se provados factos determinantes da procedência dos pedidos formulados.
f) A sentença recorrida violou, assim, salvo melhor opinião, o disposto nos arts.1311º, nº 2 e 342º, nº 2, do C.Civil e 7º, do Código do Registo Predial.

2.3. A questão fundamental que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se os autores demonstraram ser os proprietários do prédio em causa nesta acção.
Na sentença recorrida concluiu-se pela negativa, por se ter entendido que os autores não invocaram quaisquer factos tendentes a demonstrar a aquisição originária do prédio, por sua parte, e que não beneficiam de presunção do registo, sendo que, da circunstância de serem os únicos herdeiros da titular inscrita no registo não decorre, por si só, que tenham adquirido o prédio dos autos em propriedade.
Os recorrentes defendem que, sendo os únicos e exclusivos herdeiros de (M), proprietária do prédio em apreço, não tendo esta deixado testamento ou disposição de última vontade, adquiriram por sucessão da sua mãe o aludido prédio. Defendem, ainda, que, não se questionando a sua qualidade de únicos herdeiros, cabia ao réu, dentro da lógica do ónus da prova, invocar factos que afastassem ou colocassem em crise a propriedade do andar objecto dos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 342º, nº 2, do C.Civil.
Vejamos.
Nos termos do art.1311º, nº 1, do C.Civil, «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». Acrescentando o nº 2, do mesmo artigo que «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei».
A acção de reivindicação prevista neste artigo é uma acção petitória, que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela. São, assim, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Nada impedindo, no entanto, que o autor da reivindicação junte àqueles dois pedidos, um pedido de indemnização, por exemplo, do valor do uso que o demandado fez da coisa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., págs.112 e 113).
Trata-se, pois, de uma acção que é exercida pelo proprietário não possuidor contra o detentor ou possuidor que não é proprietário da coisa, sendo o direito de reivindicar uma manifestação da sequela (cfr. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/1971, págs.92 e 238).
A causa de pedir na acção de reivindicação (acção real), é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade(art.498º, nº4, do C.P.C.).
Assim, se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa, pois a compra e venda não se pode considerar constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito, sendo preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que, em muitos casos, se torna difícil de conseguir. Por isso é que, para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes, designadamente, do registo.
Na verdade, tem-se entendido que, verificando-se a favor dos autores presunção legal de propriedade, derivada do benefício do registo de transmissão, nela podem fundamentar o pedido reivindicatório, sujeitando-se a que os réus a ilidam (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J., de 4/5/76, B.M.J., 257º-82, de 14/10/76, B.M.J., 260º-97, de 18/2/88, B.M.J., 374º-414 e de 24/1/95, C.J., Ano III, tomo I, 38).
Dúvidas não restam que, no caso dos autos, os autores intentaram acção de reivindicação contra o réu, pois que, sendo a acção caracterizada pelo pedido, que se consubstancia na providência requerida, e pela causa de pedir, que se traduz nos fundamentos por que se solicita essa providência, resulta da petição inicial que foi proposta a acção a que se refere o citado art.1311º.
Por outro lado, não suscita a menor dúvida a tese de que, na acção de reivindicação, incumbe ao reivindicante provar o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, tendo em conta a regra geral contida no nº1, do art.342º, do C.Civil, quanto ao ónus da prova, e o preceito especial formulado no art.1311º, relativamente à estrutura básica da acção de reivindicação (cfr. Antunes Varela, in RLJ, Ano 120º, Nº3760, pág.220, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.116 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág.122, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 25/1/74, BMJ, 233º-195, de 14/10/76, BMJ, 260º-97 e de 6/1/88, BMJ, 373º-532).
Ora, para prova de que são proprietários do prédio reivindicado, limitaram-se os autores a alegar que são os únicos e exclusivos herdeiros da sua falecida mãe e que esta não deixou testamento ou disposição de última vontade. Concluindo, assim, que adquiriram por sucessão o aludido prédio.
É certo que se provou que a mãe dos autores faleceu sem ter feito testamento ou disposição de última vontade, sucedendo-lhe os ora autores, seus filhos, e, ainda, que se mostra inscrita a favor daquela a aquisição do prédio reivindicado (cfr. as als.A e B da matéria de facto assente).
Todavia, dessa circunstância não decorre, por si só, como se diz na sentença recorrida, que os autores tenham adquirido a propriedade do prédio. É que, não se tendo efectuado a partilha, ou, pelo menos, não se tendo alegado que a mesma tenha tido lugar, cada um dos herdeiros tem direito, apenas, a uma parte ideal da herança. Assim, nos casos em que haja lugar à partilha da herança, é opinião dominante que o domínio sobre os bens em concreto da herança só se efectiva após a realização da partilha, uma vez que, até aí, a herança indivisa constitui um património autónomo, nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs.344 e segs., Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 4ª ed., págs.247 e 248, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, pág.185, e, ainda, os Acórdãos do STJ, de 17/4/80, BMJ, 296º-298 e de 10/12/87, BMJ, 372º-403).
O que vale por dizer que, estando a herança indivisa, só através da respectiva partilha os autores poderão ver definidos os seus direitos. Enquanto tal não for feito, nada impede, porém, que a herança indivisa, representada por todos os seus herdeiros, em conjunto, reivindique o prédio em questão, fazendo valer direito da herança em nome dela, nela se radicando, pois, a pretensão e não na pessoa dos herdeiros (cfr. o art.2091º, nº1, do C.Civil).
E não se diga que a sentença recorrida violou o disposto no art.7º, do Código do Registo Predial, relativo às presunções derivadas do registo, já que, no caso, não são os autores os titulares inscritos, mas sim a mãe deles, Maria Joana Peixinho.
Haverá, deste modo, que concluir que os autores não demonstraram ser os proprietários do prédio em causa nesta acção, pelo que, incumbindo-lhes o ónus dessa prova, a acção não podia deixar de ser, como foi, julgada totalmente improcedente.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida, que não violou qualquer das disposições legais citadas pelos recorrentes, improcedendo, assim, as conclusões da sua alegação.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 19-11-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos