Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA COISA IMÓVEL COISA FUTURA FRUTOS NATURAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Distinção entre contrato-promessa e contrato definitivo de compra e venda Compra e venda de parte integrante de prédio rústico como coisa móvel futura Diferença entre frutos naturais e produtos O direito à separação material Transferência da propriedade e do risco 1. Na qualificação de determinada espécie contratual, o tribunal deverá partir do conteúdo das vontades manifestadas pelas partes contratantes de forma a captar quais os efeitos prático-jurídicos por elas representados e queridos e, em função disso, convocar o tipo legal de contrato que melhor se ajuste a tal escopo negocial, à luz da respectiva função sócio-económica, independentemente do nome que lhe tenha sido atribuído por aquelas. 2. Não é a convenção ou a presunção legal do sinal atribuída à entrega antecipada de uma quantia que determinará, por si só, a caracterização do contrato em causa a que está conexionada, como sendo compra e venda ou promessa de compra e venda, podendo, quando muito, constituir um mero factor de interpretação a considerar em conjugação com outros elementos. 3. Primeiramente, importa caracterizar a espécie contratual em causa para só depois determinar se a quantia previamente entregue, na falta de estipulação diversa, deve ser considerada ou não como sinal, nos termos dos artigos 440º e 441º do CC, respectiva-mente. 4. A compra e venda de dois lotes de eucaliptos em casca implantados na pro-priedade do R., a cortar e retirar de lá pela A., configura um contrato de compra e venda de coisa móvel futura, de natureza consensual, de acordo com o disposto no artigo 219º do CC; tais lotes consistem em produtos naturais, mas não se traduzem em frutos pen-dentes, já que os frutos naturais supõem periodicidade. 5. No âmbito de um contrato de compra e venda de coisa móvel futura, integrada em prédio do alienante, a transferência da propriedade da coisa para o comprador só ocorre por efeito imediato da respectiva separação material, a ter lugar nos termos que tiverem sido acordados; enquanto não ocorrer tal separação, ao comprador assiste apenas “um direito de crédito a exigir que o alienante permita distrair do prédio as coisas objecto do contrato”, estando este obrigado a “consentir nesta distracção … e a exercer as diligências necessárias para o efeito, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. 6. A separação física e a consequente transferência da propriedade sobre a coisa, tem como efeito a transferência do risco pelo perecimento ou deterioração da mesma para o comprador, nos termos do nº 1 do citado artigo 796º do CC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A sociedade D, Ldª, intentou a presente acção declarativa, que passou a seguir, após a contestação, a forma de processo ordinário, contra a F, alegando, em resumo, que: - em 2/9/2005, A. e R. celebraram um contrato-promessa mediante o qual o R. prometeu vender e a A. comprar-lhe dois lotes de madeira de eu-calipto com casca, a cortar e retirar da propriedade do R., pelo preço de € 20,00/tonelada, cujo total seria a ajustar em função da respectiva pesagem no final dos trabalhos de corte; - o contrato pressupunha que a A. procedesse ao corte dos eucaliptos, e consumar-se-ia com a sua retirada da propriedade do R.; - na mesma data do contrato, a A. entregou ao R. a importância de € 2.500,00, a título de sinal, conforme documento de fls. 4; - em 4-9-2005, a A. iniciou o corte dos lotes em referência, tendo contratado pessoal para esse efeito, terminando o corte do primeiro lote em 12/9/2005; - oito dias depois, quando a A. se preparava para iniciar o corte do segundo lote, deflagrou um incêndio na propriedade do R., em conse-quência do qual ficaram queimados tanto o primeiro lote de eucaliptos já cortado como o segundo lote que estava a ser cortado; - perante isso, a A. propôs ao R. uma redução do preço para € 7,50/ tonelada, preço este praticado no mercado para a madeira queimada, o que o R. não aceitou, declarando que o contrato ficava sem efeito e que não deixava a A. retirar o lote já cortado nem cortar o segundo; - a A. pagou pelo trabalho do corte o montante de € 2.444,20. Em consequência, a A. pede : A - Em primeira linha que : a) - o tribunal decrete a venda à A. dos dois lotes de madeira de eucalipto acordados, existentes na propriedade do R, com redução do preço para € 7,5/tonelada; b) - e condene o R. a consentir que a A. proceda aos trabalhos de corte do segundo lote de eucaliptos e retire os dois lotes da proprie-dade daquele; B – E subsidiariamente, para o caso de frustração da execução específica do contrato, que o R. seja condenado a pagar à A. o montante de € 5.000,00, equivalente ao dobro do sinal prestado, bem como na quantia de € 2.444,20 correspondente à despesa do corte efectuado, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. 2. Citado, o R. contestou e deduziu reconvenção, sustentando, em re-sumo, o seguinte: - o contrato-promessa celebrado, verbalmente, entre as partes só teve por objecto um lote, e não dois, de eucaliptos com casca, para cortar e retirar da propriedade em referência, o qual foi precisamente o que ardeu; - porém, a A. cortou dois lotes, sendo que um deles não havia sido contratado; - antes do incêndio, a A. já tinha carregado dois camiões com ma-deira do lote que não havia sido contratado, e depois do fogo levou ainda a melhor madeira do mesmo lote, mas não quis o lote que ardeu e que era objecto do contrato; - o R. não assistiu à pesagem, nem foi tirada a tara do camião; - a A. nunca explicou ao R. os contornos do negócio, limitando-se a acordar o preço, ignorando as condições do R. relativamente à data do corte e pesagem das cargas, pelo que o contrato está ferido de vício de vontade na sua formação, sendo anulável, nos termos dos artigos 247º e 251º do CC; - o valor da madeira que foi levada pela A. do lote indevidamente cortado e da que ficou no lote ardido ascende a € 30.000,00. Conclui pedindo : a) - em primeira linha, que se declare anulado o contrato com base no abuso de direito e no erro na formação do negócio e, consequente-mente, se julgue a acção improcedente; b) - e, na hipótese de procedência da acção, que se condene a A. a pagar ao R., a título de indemnização pelos prejuízos materiais cau-sados nos dois lotes de eucalipto, o montante de € 30.000,00 c) - que a A. seja condenada como litigante de má fé na quantia de € 2.500,00. 3. A A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela total im-procedência das excepções deduzidas e da reconvenção e pediu também a condenação do R. em multa como litigante de má fé., 4. Proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 116/ 117. 5. Por fim, foi proferida sentença, a julgar totalmente improcedentes quer a acção quer a reconvenção, absolvendo-se o R. e a reconvinda dos pedidos formulados, denegando ainda as pretendidas condenações em liti-gância de má fé. 6. Inconformada com tal decisão, a A. apelou daquela decisão, for-mulando as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal “a quo” não podia concluir, como fez, que o con-trato subjacente à relação comercial entre as partes consiste num contrato de compra e venda de frutos pendentes, porque no documento 1 junto com a petição inicial não se faz tal menção com-creta, uma vez que estamos perante um contrato-promessa de bens móveis, cujo contrato prometido não carece de formalismo; 2ª - Nessa parte, a sentença recorrida viola o disposto no nº 1 do artigo 410º do CC; 3ª - Não podia a sentença recorrida concluir que a quantia entregue se tratava de uma antecipação do cumprimento, quando vem dar como assente que a quantia entregue pela A. se tratou de um sinal (factos assentes na al. D), característico da celebração de um contrato-promessa de compra e venda, conforme referem os artigos 441º e 442º do CC, pelo que estamos perante uma contra-dição entre a matéria dada como assente e a fundamentação da sentença, com violação do disposto nos artigos 410º, 441º e 442º do CC e alínea c) do artigo 668º do CPC; 4ª - Não podia o tribunal “a quo” concluir que não estamos perante um contrato-promessa de compra e venda, quando o recorrido, ao longo do processo, sempre confessou que era essa a natureza do contrato, facto que também encontramos na fundamentação da sentença; 5ª- Foi assim violadas as regras processuais respeitantes ao ónus de impugnação, nos termos do disposto no artigo 490º, nº 2, do CPC e ainda o artigo 410º do CC. Pede que seja revogada a sentença recorrida, na parte impugnada, e substituída por outra que condene o R. no pedido. 7. O apelado não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decisir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, as questões a re-solver consistem em ajuizar sobre : a) - a invocada nulidade da sentença recorrida por alegada contra-dição entre um dos factos assentes e a fundamentação de direito; b) - a qualificação jurídica do contrato em apreço; c) - a procedência da acção quanto aos pedidos principais, ou quanto ao pedido subsidiário, se for o caso. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada na 1ª Instância Vem dada como provada na 1ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. Em 2 de Setembro de 2005, a A. e o R. acordaram que este venderia àquela, pelo menos, um lote de madeira de eucalipto em casca - al. A) dos factos assentes; 1.2. Tal lote de madeira era para cortar e tirar da propriedade do R., sita na Rua - al. B) dos factos assentes; 1.3. O preço acordado entre A. e R. foi de € 20,00 por tonelada – al. C) dos factos assentes; 1.4. Em 2 de Setembro de 2005, a A. entregou ao R., a título de sinal, a importância de € 2.500,00 – al. D) dos factos assentes; 1.5. A A. e o R. acordaram ainda que, para além do lote de madeira referido em 1.1., o R. venderia à A. outro lote de madeira de eucalipto em casca, para cortar e tirar da propriedade do R., sita na Rua – resposta (resp.) ao art. 1º da base instrutória (b.i.); 1.6. E acordaram ainda que o preço era também de € 20,00 por tonelada - resp. ao art. 2º da b.i.; 1.7. O acordo pressupunha que a A. procedesse ao corte dos eucaliptos e retirasse os lotes da propriedade do R. - resp. ao art. 3º da b.i.; 1.8. A 4 de Setembro de 2005, a A. iniciou o corte dos lotes de eucalipto, tendo contratado os serviços de M - resp. aos arts. 4º e 5º da b.i.; 1.9. No dia 12 de Setembro de 2005, terminaram os trabalhos de corte de um lote de eucaliptos acordado cortar na propriedade do R., sita na Rua e, nesse dia, deflagrou um incêndio naquela propriedade, tendo ardido os eucaliptos cortados e os que estavam por cortar - resp. aos arts. 6º a 8º da b.i.; 1.10. Como a madeira estava queimada, o legal representante da A. propôs ao R. que o preço dessa madeira fosse reduzido para € 7,5 por tonelada - resp. ao arts. 9º da b.i.; 1.11. O R. respondeu que o negócio ficava sem efeito e proibiu a A. de retirar o lote cortado e de cortar o segundo lote de madeira - resp. ao art. 10º da b.i.; 1.12. O R. não sabe ler nem escrever - resp. ao art. 11º da b.i.. A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação, no âmbito deste recurso, e não se vislumbrando razões para, oficiosamente, introduzir qualquer alteração à mesma, pelo que se tem por adquirida para os autos. 2. Mérito do recurso 2.1. Quanto à questão da nulidade da sentença Neste capítulo, a apelante arguiu o vício de nulidade da sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, sustentando que existe contradição entre o facto constante da alínea D), correspondente ao vertido sob o ponto 1.4 da factualidade dada como provada, na parte em que afirma que a quantia de € 2.500,00 foi entregue a titulo de sinal, e a conclusão a que se chegou, em sede de fundamentação, ao se considerar que a referida quantia foi entregue como antecipação do cumprimento do contrato de compra e venda. Ora, o normativo em foco prescreve a nulidade da sentença para os casos em que ocorra manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida. Todavia, como é correntemente considerado, aquele vício só se verifica nos casos em que exista uma relação lógica de recíproca exclusão entre as premissas de facto e/ou de direito e a conclusão da sentença, em termos de não permitir formular um juízo de mérito ou demérito sobre o julgado, o que não acontece nos casos em que não ocorra essa exclusão, mas apenas uma mera inconcludência. No caso vertente, o que sucede é que, não obstante o facto dado co-mo provado sob o ponto 1.4 da factualidade assente, o tribunal a quo, já em sede de fundamentação jurídica, considerou que aquela quantia afinal consistia numa antecipação do pagamento do preço acordado e que, por isso, não obstava a que o contrato fosse qualificado como contrato de com-pra e venda definitivo, que não como contrato-promessa, decidindo a acção nessa conformidade. Neste contexto, não ocorre qualquer contradição entre a fundamen-tação da sentença e a decisão da causa. Quando muito, o que poderá dis-cutir-se é se tal enquadramento normativo enferma de erro de qualificação jurídica, a considerar porventura em sede de apreciação do mérito da causa. Termos em que se julga improcedente a arguição da nulidade da sentença recorrida. 2.2. Da qualificação jurídica do contrato Ambas as partes, nos respectivos articulados, qualificaram o contrato aqui em foco como sendo um contrato-promessa de compra e venda de coi-sa móvel e, nessa base, estruturaram as suas posições no litígio. Ao invés, o tribunal a quo considerou que se estava perante um con-trato de compra e venda definitivo, tendo por objecto frutos pendentes, e que a quantia de € 2.500,00 entregue pela A. ao R. mais não era do que uma antecipação do pagamento do preço acordado. Todavia, a apelante continua a sustentar que se trata de um contrato-promessa de compra e venda de coisa móvel com entrega de sinal, preten-dendo, em primeira linha, que seja operada a respectiva execução específi-ca ou, a título subsidiário, que o R. seja condenado a restituir-lhe o sinal em dobro e uma indemnização complementar por prejuízos sofridos. Vejamos. Antes de mais, convém ter presente que, nos termos da primeira par-te do artigo 664º do CPC, o tribunal não está vinculado à qualificação jurí-dica dada pelas partes aos factos relevantes, nem tão pouco à designação formal que as mesma entenderam dar aos acordos por si celebrados. Com-pete sim ao tribunal, nos termos da 2ª parte do citado artigo 664º, servir-se dos factos articulados e provados para, com base neles, proceder então ao enquadramento que decorra dos normativos aplicáveis. Tratando-se pois de qualificar determinada espécie contratual, o tri-bunal deverá partir do conteúdo das vontades manifestadas pelas partes contratantes de forma a captar quais os efeitos prático-jurídicos por elas re-presentados e queridos e, em função disso, convocar o tipo legal de con-trato que melhor se ajuste a tal escopo negocial, à luz da respectiva função sócio-económica, independentemente do nome que lhe tenha sido atribuído por aquelas. No caso vertente, com relevo para a questão em apreço, da factua-lidade provada colige-se que : a) - Em 2 de Setembro de 2005, A. e R. acordaram que este venderia àquela um lote de madeira de eucalipto em casca, para cor-tar e tirar da propriedade do R., sita na Rua pelo preço de € 20,00 por tonelada – pontos 1.1. a 1.3. da factualidade assente; b) - Na mesma data, a A. entregou ao R., a título de sinal, a im-portância de € 2.500,00 – ponto 1.4.; c) - A A. e o R. acordaram ainda que, para além do lote de madeira referido, o R. venderia à A. outro lote de madeira de eucalipto em casca, para cortar e tirar da propriedade do R., sita na , também pelo preço de € 20,00 por tonelada – pontos 1.5 e 1.6; d) - O acordo pressupunha que a A. procedesse ao corte dos euca-liptos e retirasse os lotes da propriedade do R. – ponto 1.7. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 410º do CC, o contrato-pro-messa traduz-se numa convenção pela qual ambas as partes, reciproca-mente, ou só uma delas perante a outra, se obrigam a celebrar certo con-trato. O contrato-promessa tem, pois, por conteúdo ou objecto imediato a vinculação a uma prestação de facto consistente na futura celebração do contrato prometido em conformidade com as condições acordadas. Várias poderão ser as razões que levam as partes a diferir para momento ulterior a celebração definitiva do contrato. Nas palavras do Professor Almeida e Costa, “com ele se procura assegurar a realização do contrato prometido, num momento em que existe algum obstáculo material ou jurídico à sua imediata conclusão, ou o diferimento desta acarreta vantagens[1]. Ora, no caso dos autos, constata-se que as partes acordaram em que o R. venderia à A. dois lotes de eucaliptos em casca, para cortar e retirar da propriedade da R., sita na Rua pelo preço de € 20,00 a tonelada e que tal acordo pressupunha que a A. procedesse ao corte dos eucaliptos e os retirasse da referida propriedade. Desse conteúdo negocial, não obstante o seu enunciado verbal se apresentar sob o modo condicional, não se respiga o mínimo indício de que as partes tenham querido, por qualquer razão, sujeitar aquela transacção co-mercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda dos lotes de eucalipto. Nesta linha de entendimento, é bastante elucidativo o facto de o acordo pressupor que a A. procedesse ao corte dos eucaliptos e os retirasse da propriedade do R.. Em suma, estando, desde logo, determinada a coisa a vender, fixado o preço dela à razão de tanto por unidade e estabelecido o modo como ela seria ma-terialmente obtida pela A., nada mais havia a relegar para contrato futuro. E tanto assim é que nenhuma das partes questiona sequer que a A. não pudesse cortar e retirar os eucaliptos, objecto do contrato, da propriedade do R., sem a ocorrência de novo acordo negocial, o que significa que aceitam o comportamento da A. como sendo mera execução do contrato celebrado, não obstante a posição do R. quanto à sua não conformidade com o que fora acordado. No entanto, a apelante invoca a favor da sua tese a existência da prestação de sinal que fizera ao R. e que só teria sentido no quadro de um contrato-promessa de compra e venda. Importa, contudo, não confundir a convenção do sinal com o con-trato-promessa, muito embora aquela esteja normalmente conexionada com este. Com efeito, como ensina o Professor Antunes Varela, “o contrato-pro-messa é uma convenção autónoma, enquanto a constituição do sinal é uma cláusula dependente de um outro negócio no qual se inscreve”, que “tanto pode acompanhar um contrato-promessa, como um contrato definitivo”[2]. Ora, o artigo 440º do CC dispõe que: Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiseram atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. Por sua vez, o artigo 441º do mesmo Código estatui que: No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem ca-rácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princí-pio de pagamento. Deste quadro normativo resulta que, em qualquer espécie de contra-to, a entrega de coisa total ou parcialmente coincidente com a prestação de-vida se presume como antecipação total ou parcial dessa prestação, a não ser que as partes tenham atribuído à coisa entregue o carácter de sinal. As-sim, por exemplo, a entrega pelo comprador ao vendedor de determinada quantia presumir-se-á feita a título de antecipação do pagamento do preço, salvo se lhe for atribuído o carácter de sinal. Já no domínio específico do contrato-promessa de compra e venda, a entrega de quantia pelo promitente comprador ao promitente vendedor pre-sumir-se-á, juris tantum, como sinal, ainda que tenha sido entregue a título de antecipação ou princípio de pagamento, neste caso, para ser mais tarde imputada no preço devido. De qualquer modo, não é a convenção ou a presunção legal do sinal atribuída à entrega antecipada de uma quantia que determinará, por si só, a caracterização do contrato em causa a que está conexionada, como sendo compra e venda ou promessa de compra e venda, podendo, quando muito, constituir um mero factor de interpretação a considerar em conjugação com outros elementos. Assim sendo, impõe-se, primeiramente, caracterizar a espécie contra-tual em causa para só depois determinar se a quantia previamente entregue, na falta de estipulação diversa, deve ser considerada ou não como sinal, nos termos dos artigos 440º e 441º do CC, respectivamente. No caso presente, concluímos já que o contrato em apreço se traduz num contrato de compra e venda definitivo, sendo que a existência de sinal não obsta a tal qualificação, na medida em que este sinal é compatível com esse contrato, como, aliás, se depreende, claramente, do disposto no artigo 440º do CC. Perante esta qualificação fica também prejudicada a aplicação do disposto no artigo 441º do mesmo Código. Um outro ponto controvertido prende-se com a caracterização jurí-dica do objecto material do contrato, tendo o tribunal a quo considerado que se trata de um contrato de compra e venda de frutos pendentes, en-quanto que a apelante sustenta a tese de que tal objecto respeita a coisa móvel. Segundo o artigo 212º, nº 1, do CC, diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. E nos ter-mos do nº 2 do mesmo normativo, os frutos dizem-se naturais quando provêm directamente da coisa. Por sua vez, a alínea c) do nº 1 do artigo 204º do referido Código considera como coisas imóveis “as árvores, os ar-bustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo. Em face destas disposições, os frutos naturais não se confundem com os produtos, já que aqueles só respeitam a produtos com ocorrência perió-dica. Como escreve o Professor Castro Mendes, “quando se esteja na pre-sença de algo extraído da coisa, mas sem carácter de periodicidade … falaremos de produtos”, ainda que considere que a diferença entre frutos e produtos se mostra um pouco esbatida no caso contemplado na parte final do nº 3 do artigo 212º do CC[3]. Assim, as árvores implantadas num prédio rústico são consideradas como coisas imóveis, quiçá como partes integrantes daquele, dada a sua li-gação material ao prédio com carácter de permanência, nos termos da alí-nea e) do nº 1 do artigo 204º do CC[4]; mas podem também ser objecto de negócio jurídico autónomo enquanto tais. E podem ainda ser objecto de negócio em vista da sua separação material do prédio em que se encontram, devendo então ser tratadas como coisas móveis. Nesta última hipótese, se o negócio de alienação for celebrado tendo em vista a sua futura separação física, tratar-se-á de negócio de coisa futura. Segundo o ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, “… deverá entender-se que a alienação incide sobre coisas móveis futuras - as coisas objecto do contrato, com a natureza jurídica que adquiri-rão após a separação material do prédio. Deverá entender-se, por outras palavras, que na alienação de árvores ou arbustos para serem separados do prédio, (…) os contratantes consideram as coisas alienadas não no seu esta-do actual de coisas imóveis, mas antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação”[5]. No caso em análise, constata-se que as partes celebraram um contra-to de compra e venda definitivo de dois lotes de eucaliptos em casca im-plantados na propriedade do R. a cortar e retirar de lá pela A., o que con-figura um contrato de compra e venda de coisa móvel futura, por isso, de natureza consensual, de acordo com o disposto no artigo 219º do CC. Considerando ainda que o preço foi fixado à razão de € 20,00 por tonelada de madeira, o valor total devido será proporcional ao peso da madeira ex-traída, em harmonia como o preceituado no artigo 887º do CC. Assim sendo, falecem as razões da apelante na parte em que pretende ver operada a execução específica do pretenso contrato-promessa, o que, além do mais, nem sequer seria viável, à luz da própria tese da A., por existir sinal que funcionaria como presunção de convenção em contrário, nos termos e para os efeitos do artigo 830º, nº 1 e 2, do CC. Aqui chegados, vejamos agora qual o regime jurídico aplicável com vista a saber se assiste à A. o direito à redução do preço, em consequência da deterioração dos eucaliptos atingidos pelo incêndio, bem como a retirar o lote de eucaliptos já cortado e a cortar e retirar o outro lote do prédio do R.. 2.3. Quanto à procedência da acção 2.3.1. Enquadramento preliminar e regime aplicável Conforme o acima relatado, a A., pressupondo estarmos perante um contrato-promessa de compra e venda de coisa móvel, pretende, a título principal, que lhe seja reconhecido o direito à redução do preço acordado e que se decrete a execução específica daquele contrato com a condenação do R. a permitir que retire do prédio deste o lote de eucaliptos já cortado e que corte e retire o outro lote ainda ali implantado. O tribunal a quo, face à factualidade provada, depois de qualificar o negócio em foco como contrato definitivo de compra e venda de frutos pendentes, equacionou a questão da pretensa redução do preço à luz do ins-tituto da alteração anormal das circunstâncias previsto nos artigos 437º e seguintes do CC, considerando que, embora verificada a ocorrência de um evento imprevisível, não se provaram factos que permitam concluir que a prestação da A. tenha ficado excessivamente ou desmedidamente onerosa para justificar a pretendida redução do preço. E sem mais concluiu pela improcedência total da acção. Por seu lado, a apelante, insistindo em que se trata de um contrato-promessa de compra e venda de coisa móvel, pugna pela sua execução es-pecífica com a redução do preço para € 7,5 por tonelada de madeira. Já vimos que, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão nessa caracterização nem, por conseguinte, na pretendida execução específica desse contrato. Todavia, mesmo a considerar, como considerámos, que es-tamos perante um contrato de compra e venda definitivo de coisa móvel futura, resta ainda saber se a A. merece ganho de causa quanto à pretendida redução do preço, em consequência dos efeitos do incêndio ocorrido, e mormente quanto ao invocado direito de retirar o lote cortado e de cortar e retirar o outro lote do prédio do R.. Ora, tratando-se de um contrato de compra e venda de coisa móvel futura, na determinação dos seus efeitos, importa ter presente o disposto no nº 2 do artigo 408º do CC, segundo o qual, em derrogação do princípio da transferência consensual do domínio proclamado no nº 1, se estabelece, no que ora releva, que: Se a transferência respeitar a coisa futura …, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante …; se porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou da sepa-ração. Por seu turno, o artigo 880º do mesmo Código dispões o seguinte: 1 - Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circuns-tâncias do contrato. 2 – Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não cheque a verificar-se. Deste quadro normativo decorre que, no âmbito do contrato de com-pra e venda de coisa móvel futura, integrada em prédio do alienante, a transferência da propriedade dessa coisa para o comprador só ocorre por efeito imediato da respectiva separação material, a ter lugar nos termos que tiverem sido acordados. Enquanto não ocorrer tal separação, segundo o en-tendimento da doutrina corrente, ao comprador assiste apenas “um direito de crédito a exigir que o alienante permita distrair do prédio as coisas objecto do contrato”, estando este obrigado a “consentir nesta distracção … e a exercer as diligências necessárias para o efeito, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato (artigo 880º, nº 1, do CC)”[6]. Nesta conformidade, no caso em apreço, a transmissão da proprie-dade do primeiro lote de eucaliptos cortado pela A. ocorreu logo que esta consumou tal corte, em 12 de Setembro de 2005, ainda antes de deflagrar o incêndio no prédio do R. onde os eucaliptos cortados ficaram depositados, como se alcança do ponto 1.9 da factualidade acima consignada. Já quanto ao segundo lote, o qual não chegou a ser cortado pela A., não se verificou a transferência da respectiva propriedade, assistindo àquela apenas o direito de crédito à sua separação e subsequente remoção. Em face disso, quais são pois as implicações jurídicas resultantes da deterioração dos eucaliptos em virtude do incêndio ocorrido no prédio do R.? 2.3.2. Quanto ao pretenso direito à redução do preço Antes de mais, convém reter da factualidade provada, no que aqui releva, que : a) - a 4 de Setembro de 2005, a A. iniciou o corte dos lotes de eucalipto, tendo contratado os serviços de M - ponto 1.8; b) - no dia 12 de Setembro de 2005, terminaram os trabalhos de corte de um lote de eucaliptos acordado cortar na propriedade do R., sita na Rua e, nesse dia, deflagrou um incêndio naquela propriedade, tendo ardido os eucaliptos cortados e os que estavam por cortar – ponto 1.9; c) - como a madeira estava queimada, o legal representante da A. propôs ao R. que o preço dessa madeira fosse reduzido para € 7,5 por tonelada – ponto 1.10; d) - o R. respondeu que o negócio ficava sem efeito e proibiu a A. de retirar o lote cortado e de cortar o segundo lote de madeira – ponto 1.11. Ora, o artigo 796º do CC, no aqui pertinente, consigna que : 1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputá-vel ao alienante corre por conta do adquirente. 2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se trans-fere com o vencimento do termo ou da entrega da coisa, sem prejuí-zo do disposto no artigo 807º. Perante este quadro legal, importa distinguir, quanto ao objecto do contrato, o lote de eucaliptos já cortado pela A., cuja propriedade se trans-feriu para a sua esfera jurídica, e o lote que ainda não tinha sido cortado, e portanto se mantinha ainda na titularidade do R., um e outro atingidos pelo incêndio que ali deflagrou por causa, por ora, desconhecida. Quanto ao lote já cortado, a sua separação física feita pela A. e a consequente transferência da propriedade da coisa, tem como efeito que o risco pelo perecimento ou deterioração daqueles eucaliptos corre por conta da mesma A., nos termos do nº 1 do citado artigo 796º do CC, não se mostrando que o incêndio seja imputável ao R., nem relevando o facto de ainda se encontrarem na propriedade deste, já que era da A. a obrigação da sua guarda e de os retirar dali. Quanto ao lote ainda não cortado, o risco do seu perecimento ou deterioração corre por conta do alienante, nos termos do artigo 796º, a contrario sensu, do CC, não se mostrando que haja qualquer culpa na deflagração do incêndio imputável à A.. Em tais circunstâncias, não assiste à A. qualquer direito à redução do preço acordado relativamente ao lote de eucaliptos por ela já cortado. Quanto ao outro lote ainda implantado no prédio do R., dado que as partes não atribuíram ao contrato carácter aleatório, nos termos previstos no nº 2 do artigo 880º do CC, há que ajuizar se estamos perante uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contra-tar que releve para efeitos de modificação do contrato, nos termos do artigo 437º e seguintes do CC. Com efeito, dos factos constantes dos pontos 1.9 a 1.11 da factua-lidade provada retira-se que se não se verificou o perecimento do segundo lote que está por cortar, tanto mais que a A. pretende proceder ao respecti-vo corte, enquanto que o R. se opõe a tal. Daí que não estejamos no quadro de uma impossibilidade absoluta parcial da prestação nos termos previstos no artigo 793º do CC, mas quando muito perante uma hipótese de desva-lorização imprevista da coisa vendida, equacionável no âmbito normativo do citado artigo 437º, nº 1, do mesmo Código. Diz o referido normativo que : Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do contrato. E o artigo 438º do mesmo Código estatui que : A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou. Assim, o direito à resolução ou modificação unilateral do contrato ali preconizada depende da verificação de dois requisitos positivos e um nega-tivo. Figuram, pois, como requisitos positivos: a) - a superveniência, em relação ao momento da conclusão do contrato, de uma alteração imprevisível da base negocial objectiva então existente; b) - uma afectação grave do equilíbrio das prestações, segundo o princípio da boa fé, decorrente daquela alteração e não coberta pelos riscos próprios do negócio Como requisito negativo, releva a mora da parte lesada no momento em que a alteração se tenha verificado. No caso dos autos, tal como se afirma na sentença recorrida, ocorreu a deflagração de um incêndio no prédio do R., que não se mostra imputável a qualquer das partes, e que atingiu os dois lotes de eucaliptos objecto do contrato ajuizado. Trata-se portanto de um evento fortuito, superveniente à celebração do contrato, imprevisto e imprevisível. Por outro lado, a deterioração ou o perecimento da coisa não está coberta pelos riscos próprios do negócio, dado que as partes não lhe atri-buíram carácter aleatória, nos termos do artigo 880º, nº 2, do CC. Questão polémica é saber se tal evento alterou a base negocial objectiva de modo a afectar gravemente o equilíbrio prestacional, à luz do princípio da boa fé. O tribunal a quo considerou que os factos provados não autorizam uma tal conclusão. Vejamos. Ora, as partes acordaram, em 2/9/2005, a compra e venda dos dois lotes de eucalipto em casca, ao preço de € 20,00 por tonelada de madeira, no estado em que se encontravam implantados no prédio do R.. Sucede que o incêndio que deflagrou em 12/9/2005, quando já estava em curso a execução do contrato, atingiu os referidos lotes convertendo-os em madeira queimada, mas ainda economicamente aproveitável, como se depreende dos factos vertidos nos pontos 1.9 a 1.11 da factualidade assente. É certo que dos autos não consta o coeficiente de desvalorização dessa madeira nem ficou provado o valor do prejuízo daí resultante, como se retira, de certo modo, da resposta negativa ao artigo 28º da base instru-tória. Acresce que do facto constante do ponto 1.10 correspondente à res-posta dada ao artigo 9º da base instrutória apenas se colhe que o legal representante da A. propôs ao R. pagar um preço reduzido para € 7,5 por tonelada, desconhecendo-se, no entanto, se esse é efectivamente o valor praticado no mercado na venda da madeira queimada, como ainda se desconhece qual o grau de deterioração verificado. De qualquer modo, segundo as regras da experiência comum, é sabi-do que há uma diferença substancial, ou qualitativa, entre o valor da ma-deira em casca e o valor da madeira ardida, a ponto de ser muito vezes referido publicamente como um dos factores que pode estar na génese do fenómeno da criminalidade associada ao flagelo do fogos postos. É, a nosso ver, quanto basta para, com as necessárias cautelas, consi-derar que o facto de o segundo lote implantado no prédio do R. objecto do contrato ter sido atingido pelo referido incêndio, se tenha depreciado quali-tativamente em relação ao estado que apresentava aquando da celebração do contrato, tornando assim desmesurado o preço então acordado. Seria portanto contra o princípio da boa fé contratual exigir que a A. pagasse a madeira ardida pelo preço que assumira pagar pelos eucaliptos em casca. E o facto de não se poder, por ora, determinar o coeficiente de depreciação do lote em causa e o preço praticado no mercado na venda da madeira quei-mada, não obsta a tal conclusão, sendo ainda possível determinar tais facto-res em sede de ulterior liquidação para efeitos de eventual execução de sentença, o que permite ao tribunal reconhecer o direito à redução de preço peticionado em valor a determinar nessa sede, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 661º do CPC. Termos em que procede parcialmente a apelação, nesta particular. 2.3.3. Quanto ao direito da A. à coisa vendida Neste capítulo, já acima foi referido que à A. assiste o direito de pro-priedade sobre o lote de eucaliptos já cortado e depositado no terreno do R., bem como o direito de crédito a obter a distracção e a subsequente remoção do lote vendido ainda ali implantado. Por sua vez, está o R. obrigado a exercer as diligências necessárias para esse efeito, nomeadamente, à pres-tação de facto negativo de não obstar a que a A. assim proceda. E note-se que mesmo que não houvesse lugar à redução do preço, aqueles direitos teriam de ser reconhecidos, como emergentes do contrato de compra e venda em causa, ainda assim compagináveis com o efeito prático-jurídico pretendido pela A., muito embora em base jurídica diversa da sustentada por ela, já que esta não optou pela resolução do contrato e que o R. decaiu nos respectivos meios de defesa. Procedem também aqui as razões da apelante. 2.3.4. Quanto ao pedido subsidiário A A. formulou o pedido de restituição do sinal em dobro e de indemnização complementar a título subsidiário, que não alternativo, pelo que, atendendo à procedência dos pedidos principais, aqueles consideram- -se prejudicados, como decorre do preceituado no nº 1 do artigo 469º do CPC. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e decidem alterar a sentença recorrida e : a) - reconhecer o direito da A. aos dois lotes de madeira de eu-calipto existentes na propriedade da A. mediante o preço de € 20,00 por tonelada, quanto ao lote já cortado, e com redução do preço que vier a ser fixado em liquidação posterior, não inferior a € 7,5 por tonelada; b) - condenar o R. a permitir a A. retirar do prédio daquele o lote de eucaliptos já cortado e a cortar e retirar o outro lote ali implantado; c) - consequentemente, considerar prejudicado o pedido subsi-diário de condenação do R. em indemnização; d) - absolver o R. do mais peticionado. Custas da acção e do recurso a cargo das partes, na proporção dos respectivos decaimentos, na parte impugnada neste recurso, fi-cando, por ora, a cargo do apelado as custas quanto à redução ilíquida do preço, a ser depois considerada aquando a posterior liquidação. Lisboa, 16 de Junho de 2009 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ______________________________________________________________ [1] In Direito das Obrigações, Almedina, 11ª Edição, 2008, pag. 381. [2] Das Obrigações em Geral, Almedina, 10ª Edição, 2000, pag. 312. [3] Direito Civil – Teoria Geral, Vol. II, AAFDL, 1973, pag. 179. [4] Nesse sentido, vide Professor Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lex, reimpressão de 1979, pag. 201. [5] In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª Edição, 1987, pag. 197. [6] Vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª Edição, 1987, pag. 197; Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1966-1967, pag. 27. |