Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9800/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HOSPITAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O Hospital Militar Principal, nos termos do Despacho 4881/98, 2.ª Série, de 23.03.1998, do Sr. Ministro da Defesa Nacional, tem legitimidade, entre o mais, para facturar os serviços relativos aos cuidados de saúde prestados aos seus utentes, bem como, de acordo com a legislação em vigor, cobrar as taxas moderadoras de harmonia com a tabela do Serviço Nacional de Saúde.
II. O que se significa que o Hospital Militar Principal, enquanto organismo público integrado no Ministério da Defesa Nacional, independentemente de estar inserido numa pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa, é também titular autónomo de direitos e obrigações, que lhe estão cometidas, normativamente, pelo topo da cadeia hierárquica, o que lhe confere personalidade jurídica, e, consequentemente, personalidade judiciária, designadamente para demanda judicial para cobrança de importâncias que lhe são devidas.

(PR).

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Hospital Militar Principal, com sede, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra A, B e C, pedindo a condenação do 1º R. no o pagamento da quantia de € 112.990,16, a título de capital, mais € 5.092,50 (50% dos € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60) e ainda a quantia de € 10.777,25, (50% dos € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e também nos juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 179.732,54 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento, e do 2º R. no pagamento da quantia de € 135.309,05, a título de capital, mais € 5.092,50 (50% dos € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60) e ainda a quantia de € 10.777,25, (50% dos € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e também nos os juros demora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 201.979,06 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento do custo da assistência prestada ao soldado Osvaldo, vítima de acidente de viação, aparentemente da responsabilidade do condutor de veículo seguro na 1ª R. e do veículo que circulava sem seguro.
Na parte final da petição alegou que o Hospital Militar é um organismo público, autónomo, dependente do Ministério da Defesa Nacional, tem personalidade jurídica, tem capacidade judiciária activa e passiva.
Concluso o processo por se terem suscitado dúvidas sobre se o Hospital Militar beneficiava ou não da isenção de custas invocada, nos termos do artigo 2º do CCJ, e para se aferir da validade da credencial junta a fls. 86, foi proferido despacho a fls. 87, nos termos seguintes:
«Suscitando-se dúvidas quanto ao alegado nos artigos 36º e 37º da petição inicial, notifique o A. para esclarecer quais os normativos legais donde decorre que o A. tenha personalidade jurídica e capacidade judiciária (artigo 266, do CPC)».
Respondeu o A. a fls. 92 e ss, alegando que a legitimidade e capacidade lhe advém do Despacho nº 4881/98, publicado na II Série do Diário da República, de 98.03.23 – Gabinete do Ministro – Ministério da Defesa Nacional, porquanto manda facturar os serviços prestados de acordo com a tabela praticada pelo SNS, com excepção dos hospitais regionais, que facturam 90% dos preços constantes dessa tabela, concluindo que se ao A. se manda facturar terá ele legitimidade para cobrar o que pagou ou facturou.
Esclareceu ainda que todas as comarcas do país sempre notificaram o A. nos termos do artigo 6º, nº 2 do Decreto-Lei 218/99, de 15.06, para deduzir pedidos de indemnização cível nos processos-crime por assistência prestada a sinistrados agredidos e que desconhece se há ou não outras normas a regular a situação para cobrança das facturas relativas aos serviços facturados.
Juntou cópia do despacho supra referido, de um protocolo celebrado com a GNR e várias notificações de tribunais nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 218/99, de 15.06.
Foi então proferida douta decisão do seguinte teor:
“Alegou a A. dispor de personalidade jurídica e capacidade judiciária, embora não tenha logrado esclarecer quais os normativos legais em que alicerça tais afirmações.
Nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, acrescentando o nº 2 que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Este artigo estabelece o princípio da equiparação entre personalidade jurídica e personalidade judiciária.
E se é certo que quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, a inversa é verdadeira, já que o artigo 6º estendeu a personalidade judiciária a entidades desprovidas de personalidade jurídica.
Não se enquadrando o A. em nenhuma das categorias enunciadas no artigo 6º do CPC, só terá personalidade judiciária se também estiver dotado de personalidade jurídica.
Para que o A. detenha personalidade jurídica é necessário que ele lhe tenha sido atribuída por algum diploma legal, a exemplo do que sucede, por exemplo, com os hospitais civis (cfr. artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 188/2003, de 20.08, e artigos 5º e 7º do Decreto-Lei 233/2005, de 29.12).
Não se vislumbra que tal diploma exista, sendo certo que, como já se referiu, o A. não logrou identificá-lo.
A circunstância de um despacho do Ministro da Defesa estabelecer que a remuneração dos serviços prestados é calculada em função da tabela dos hospitais integrados nos SNS não é idónea para lhe atribuir personalidade judiciária. Nem, obviamente, a circunstância de vários tribunais o terem citado para reclamar despesas nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei 218/99, de 15.06.
À falta de norma que atribua ao A. personalidade jurídica, e não estando em causa nenhuma das situações previstas nos artigos 6º e ss. CPC, impõe-se concluir que o A. é destituído de personalidade judiciária.
A falta de personalidade judiciária não é passível de sanação (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 3ª edição, II vol., pg. 65-6).
Tendo o processo sido concluso pela Srª funcionária, é lícito o despacho de indeferimento liminar, nos termos do artigo 234º A, nº 5, CPC, por se tratar de falta de pressuposto processual insuprível do conhecimento oficioso.
Termos em que, por falta de personalidade judiciária do A., indefiro liminarmente a presente acção”.
Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª - O recorrente (Hospital Militar Principal) é um Órgão que está integrado na cadeia hierárquica e consequente subordinação ao CEME.
2.ª - O recorrente nos termos do Despacho supra indicado, tem legitimidade para facturar os serviços relativos aos cuidados de saúde prestados aos seus utentes, bem como, de acordo com a legislação em vigor, cobrar as taxas moderadoras de acordo com a tabela do Serviço Nacional de Saúde.
3.ª - Ao ter legitimidade para facturar, por maioria de razão tem personalidade judiciária para cobrar judicialmente as importâncias que lhe são devidas, a qual lhe advém das disposições conjugadas do n.° 3 e 4 do art.° 9 do Dec. Lei n.° 61/2006 de 21 de Março;
4.ª - Caso assim se não entenda, então deveria ter sido notificado o CEME para tomar posição no processo e ratificar ou não todo o processado pelo órgão seu subordinado, ora recorrente.
5.ª - Nos termos do Dec. Lei n.° 61/2006 de 21 de Março, é o CEME que tem competência para representar o Exército em Juízo e fora dele, e nos termos do n.° 4 do art.° 9 pode delegar as suas competências próprias nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados, neste caso concreto no director do Hospital Militar, entidade que subscreveu a credencial/Procuração e gere os meios humanos e financeiros do hospital;
6.ª Nessa conformidade, através do seu director - o Recorrente tem Personalidade Judiciária para estar em juízo;
7.ª - Mesmo que assim não fosse doutamente entendido, como estão em jogo interesses do Estado, na dúvida deveria ter sido oficiado o M.P. para dar continuidade a acção proposta pelo recorrente a fim de acautelar tais interesses, tendo em vista a cobrança da dívida em questão;
8.ª O Tribunal "a quo" ao ter posto fim a acção com base na falta de personalidade judiciária do autor, indeferindo liminarmente a acção, não acautelou como devia os interesses do recorrente coincidentes, in caso com os do Estado.
9.ª Razão pela qual antes da decisão, havendo dúvidas deveria ter notificado primeiro o CEME ou então oficializado o M.P. a fim de qualquer destas entidades tomar posição sobre o pedido formulado pelo recorrente;
10.ª - A Decisão recorrida violou as seguintes disposições legais:
- Do C.P.C. - Arts - 5.° , 7.°, 8.° e o 234° - A n.° 5
- Do Dec. Lei n.° 61/2006 de 21 de Março, os n.° 3 e 4 do art. 9°
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se totalmente a decisão recorrida.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o autor tem personalidade judiciária.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A personalidade judiciária (a legitimatio ad causam) é nos termos do art. 5º/1 do CPC a susceptibilidade de ser parte. E conforme o n.° 2, do mesmo artigo, a medida da personalidade judiciária é dada pela personalidade jurídica ou capacidade civil de gozo de direitos, sendo portanto definida pela lei substantiva.
Personalidade judiciária é, assim, a susceptibilidade de ser parte em juízo, ora como autor ora como réu. Normalmente é perfeita a coincidência entre a personalidade judiciária e a personalidade civil, mas a lei processual prevê vários desvios a este princípio de equiparação, reconhecendo, excepcionalmente, a personalidade judiciária a quem não detém personalidade jurídica. Na verdade, há entidades que, embora gozando de personalidade judiciária não tem personalidade civil, como por exemplo a herança, os patrimónios autónomos, as associações legalmente existentes, as sociedades civis não familiares, as sucursais, agências, filiais ou delegações e as sociedades irregulares[1].
Por seu lado, a personalidade jurídica é a susceptibilidade de uma pessoa, singular ou colectiva, para ser titular autónomo de direitos e obrigações[2].
As pessoas colectivas constituídas nos termos da lei (por escritura pública e com as necessárias especificações – património social, denominação, fim, sede, forma funcionamento, duração, etc.) gozam de personalidade jurídica (art.158º/1 do CC).
E no que respeita à personalidade jurídica das pessoas colectivas de direito público a mesma carece de decorrer da lei. Com efeito, sobre o tema refere o Prof. Marcello Caetano o seguinte:
 “A personalidade jurídica de direito público é sempre reconhecida – seja especificadamente, seja por via normativa – nos termos de uma lei formal.
Esta regra é geral, pois dela não fica exceptuado o próprio Estado-administração, o qual constitui uma pessoa colectiva de direito público interno com as atribuições e os serviços que as leis dimanadas dos órgãos legislativos competentes determinarem. É ainda das leis internas que resulta a definição dos poderes que os órgãos estaduais podem exercer para o exercício das atribuições da pessoa colectiva”[3].
Mas o Estado-administração enquanto pessoa colectiva titular de direitos e de obrigações, com vista a aumentar a sua funcionalidade e eficiência, possui uma organização vertical dos seus serviços, onde, por norma, a administração estará desconcentrada, isto é, em que todos ou em alguns graus inferiores dos serviços há direcções ou chefias com competência para decidir imediatamente, embora sujeitos à direcção, inspecção e superintendência dos superiores.
O Hospital Militar Principal, também conhecido por Hospital Militar da Estrela, tem remota origem no Hospital Militar da Corte, fundado em 1624, sendo que este hospital em 1836 instalou-se, em termos definitivos, num edifício junto à Basílica da Estrela, em Lisboa, onde ainda hoje se mantém[4].
O Hospital Militar Principal (HMP), é o Hospital Central do Exército Português, destinado, essencialmente, a prestar assistência médica aos militares do Exército, sendo um organismo que está integrado na cadeia hierárquica e consequente subordinação ao Chefe do EME, por sua vez na dependência do Ministro da Defesa, é comandado por um Major-General Médico, dependente da Direcção de Saúde do Comando da Logística do Exército (cf. art. 20º da Lei Orgânica do Exército – DL 61/2006, de 21/3).
O Exército é dotado de autonomia administrativa e de gestão financeira que se rege pelo regime geral da contabilidade pública, constituindo receitas próprias, entre outras, as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados (art. 4º da citada Lei).
Como alega e demonstra o recorrente (HMP), nos termos do Despacho 4881/98, 2.ª Série, de 23.03.1998, do Sr. Ministro da Defesa Nacional, tem o mesmo legitimidade, entre o mais, para facturar os serviços relativos aos cuidados de saúde prestados aos seus utentes, bem como, de acordo com a legislação em vigor, cobrar as taxas moderadoras de acordo com a tabela do Serviço Nacional de Saúde.
O que se significa que o Hospital Militar Principal, enquanto organismo público integrado no Ministério da Defesa Nacional, independentemente de estar inserido numa pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa, é também titular autónomo de direitos e obrigações, que lhe estão cometidas, normativamente, pelo topo da cadeia hierárquica, o que não lhe pode deixar de conferir personalidade jurídica, e, consequentemente, personalidade judiciária, designadamente para demanda judicial para cobrança de importâncias que lhe são devidas.
Nem de resto seria compreensível que um serviço da natureza e especificidade do HMP, designadamente de carácter técnico, não fosse sujeito autónomo de direito e obrigações.
A discussão que se nos afigura razoável seria, em nosso entender, a de saber se a competência para a representação em juízo do HMP deve caber ao seu Director ou se antes ao Chefe do EME, a quem, nos termos do art. 9/3, do DL 61/2006, é atribuída competência, em termos genéricos, para representar o Exército em Juízo e fora dele.
Não sendo essa a questão a resolver no presente recurso, sempre se dirá que se o HMP é representado pelo seu Director fora de juízo, motivo se não descortina para que não o possa representar também em juízo, sem prejuízo da representação que em termos mais abrangentes cabe ao Chefe do EME.
Com o devido respeito pela decisão recorrida, entende-se não haver obstáculo ao prosseguimento da acção nos termos em que foi proposta, por não se verificar destituição de personalidade judiciária por parte do HMP que pudesse conduzir à absolvição da instância.
Em sumário se dirá que:
I. O Hospital Militar Principal, nos termos do Despacho 4881/98, 2.ª Série, de 23.03.1998, do Sr. Ministro da Defesa Nacional, tem legitimidade, entre o mais, para facturar os serviços relativos aos cuidados de saúde prestados aos seus utentes, bem como, de acordo com a legislação em vigor, cobrar as taxas moderadoras de harmonia com a tabela do Serviço Nacional de Saúde.
II. O que se significa que o Hospital Militar Principal, enquanto organismo público integrado no Ministério da Defesa Nacional, independentemente de estar inserido numa pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa, é também titular autónomo de direitos e obrigações, que lhe estão cometidas, normativamente, pelo topo da cadeia hierárquica, o que lhe confere personalidade jurídica, e, consequentemente, personalidade judiciária, designadamente para demanda judicial para cobrança de importâncias que lhe são devidas.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, com vista ao prosseguimento da acção.
Sem Custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008. 

Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Santos Geraldes
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[1]Cfr. A. Reis, Comentário, 1.°-23.
[2] Castro Mendes, in Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, 1-169 e Mota Pinto, in Teoria Geral Dir. Civil, 1980, 151.
[3] Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., I, pg. 195-196.
[4] Vd. Enciclopédia Wikipédia, acessível in http://pt.wikipedia.org/wiki/.