Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
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Sumário: | I- Embora a redacção da clª 140ª do ACTV para o sector bancário não seja muito clara e não estabeleça uma fórmula para o cálculo da pensão, deve o intérprete aplicá-la na sua globalidade, não podendo esquecer que o nº 2 complementa e esclarece a forma de determinar a mensalidade referida no nº1. II- O cálculo da pensão a pagar pelo banco terá de ser efectuado com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado à data da saída do sector bancário e não com base na retribuição de referência levada em consideração no cálculo efectuado pela Segurança Social. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), por apenso à acção nº 11/2000 que correu seus termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, instaurou execução de sentença, com liquidação prévia, contra: Banco B. P. I., liquidando as diferenças entre o valor da pensão de reforma a que se acha com direito, em consequência da sentença proferida na acção supra referida, nos termos da cls. 140º do ACTV dos Bancários, e o valor que o Banco lhe pagou a título de pensões e juros, em 35.639,84 euros de capital e 10.590,43 de juros, tudo calculado até 30.06.2003, devendo o executado pagar também as diferenças vincendas e respectivos juros. Alega que o executado calculou erradamente o valor da pensão que lhe é devida, pois nos termos do nº 1 da cls. 140ª do ACTV, o tempo de serviço que prestou ao executado (7 anos) deve ser adicionado ao tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social (24 anos), calculando-se a pensão segundo a fórmula do regime geral da segurança social, suportando o R., proporcionalmente ao tempo de serviço, a diferença apurada. Segundo a fórmula legal aplicável em Dezembro de 1993, data em que se reformou, contando os 31 anos de serviço, o exequente teria direito a uma pensão global de 335.243$00, e como a Segurança Social lhe pagou 259.543$68, a diferença da responsabilidade do executado é de 75.700$24, desde Dezembro de 1994, a que acrescem as actualizações legais. O Executado contestou impugnando a liquidação, dizendo que o exequente não levou em consideração o disposto no nº 2 da cls. 140ª do ACTV, segundo a qual a pensão será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar à data da saída do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV se outra não for mais favorável. A Mª Juiz proferiu despacho saneador-sentença em que deu razão ao exequente, e fixou a liquidação em € 35.639,84 de capital em dívida em 30.06.2003, a que acrescem os juros de mora no valor total de € 10.590,43 em dívida na mesma data. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: 1. O regime estabelecido na cláusula 140ª do ACTV do Sector Bancário não se integra, nem é absorvido, pelas disposições constantes do regime geral de segurança social, designadamente no que respeita à :fixação da base de cálculo da pensão a pagar pelos Bancos; 2. O que a cláusula 140ª do ACTV do Sector Bancário fez foi dar corpo ao princípio constitucional de que todo o tempo de trabalho deve ser contado, para efeito de reformas, sem prejuízo de se poderem aplicar regimes diferentes a tempos distintos. 3 . As demais disposições da referida cláusula limitam-se a completar o regime nela consignado. 4. A base de cálculo das pensões atribuídas ao abrigo da citada cláusula não é a utilizada pelo Regime Geral da Segurança Social, mas tão somente a correspondente ao valor do nível salarial em que o trabalhador se encontrava quando saiu do sector bancário. 5. O que bem se compreende, pois se a base de cálculo fosse a do Regime Geral da Segurança Social os Bancos não teriam possibilidade de constituir as reservas necessárias para garantir o pagamento das pensões que viessem a ser devidas por força da citada cláusula 140ª do ACTV do Sector Bancário, pois não teriam qualquer valor de referência para fixar as contribuições devidas para os respectivos Fundos de Pensões, já que não têm conhecimento, nem podem ter, do valor das retribuições que os trabalhadores que saem do sector bancário passam a auferir noutro sector . 6. É este o entendimento correcto para o cálculo da pensão de reforma que o Recorrente foi condenado a pagar ao Recorrido. 7. Decidindo como decidiu, a douta Sentença recorrida violou a Cláusula 140ª do ACTV do Sector Bancário, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que interprete e aplique esta cláusula com a interpretação que lhe é dada nas presentes alegações. O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto: Estão provados os seguintes factos: A) Por sentença proferida em 11.03.01, no processo a que este está apenso, transitada em julgado, o executado foi condenado a pagar ao exequente "pensões de reforma calculadas com base na cláusula 140ª. do ACTV para o sector bancário e posteriores alterações, sendo o montante das pensões em falta e as diferenças vencidas entre 1 de Dezembro de 1994 e 31.12.99, deduzidas dos montantes a esse titulo pagos pelo executado entre Agosto de 1998 e 31.12.99, aqueles e estes a liquidar em execução de sentença e juros de mora". B) O exequente foi admitido ao serviço do ex-Banco Borges & Irmão, actualmente fundido no Banco executado, em 01.06.66 e aí permaneceu até 01.03.74.- -C) Quando deixou o Banco, o exequente estava colocado na classe "C" e tinha a categoria de Chefe de Sector. D) O exequente não é beneficiário da Caixa Geral de Aposentações. E) Está reformado por invalidez desde 27.12.93, e desde essa data recebe uma pensão por invalidez paga pelo Centro Nacional e Pensões e que foi calculada em função de descontos efectuados ao longo de 24 anos. F) A pensão paga ao exequente pela Segurança Social foi fixada em 259.550$00, resultante do produto da remuneração de referência - 491.560$00 - pela taxa de formação 0,5280 (2,2/100x24) correspondente a 24 anos de registo de remunerações e teve uma melhoria regulamentar de 500$00 sendo o seu montante total de 260.050$00 (259.550$00+500$00) - doc. 4 junto com o requerimento executivo. G) O executado pagou ao exequente, a título de pensões, relativamente: - a Dezembro de 1994- 18.732$00- € 93,43; - ao período compreendido entre Janeiro de 1995 e Outubro de 1995, inclusive (18.732$00x10) - € 934,35; - ao período compreendido entre Novembro de 1995 e Dezembro de 1996, inclusive (19.572$00x18) € 1.757,24; - - ao período compreendido entre Janeiro de 1997 e Dezembro de 1997, inclusive (20.209$00x 14) - € 1.411,23; - ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Dezembro de 1998, inclusive (20.818$00x14c) - € 1.453,76; - ao período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 1999, inclusive 21.497$00 x 14 - € 1.501,17; - ao período compreendido entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2000, inclusive (22.197$00x14) - € 1.550,08; - ao período compreendido entre Janeiro de 2001 e Dezembro de 2001, inclusive (23.051$00x14} - € 1.609,72; - ao período compreendido entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2002, inclusive (€ 118,66x14} - € 1.661,22; - ao período compreendido entre Janeiro de 2003 e Junho de 2003, inclusive (121,16x6} € 1.211,60; H) A título de juros pagou-lhe, em Agosto de 2000, a quantia de € 1.809,40. Fundamentação de direito A questão objecto do presente recurso consiste na determinação da base de cálculo da pensão a pagar pelo Banco ao exequente, nos termos da cls. 140º do ACTV para o sector bancário, o que tem a ver com a interpretação da referida cláusula. A cls. 140º do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE nº 42 de 14.11.90, e que se manteve praticamente idêntica nas alterações posteriores, dispõe o seguinte: 1. "O trabalhador da Instituição de Crédito ou Parabancária, não inscrito em qualquer regime de Segurança Social e que, por qualquer razão, deixa de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas Instituições de crédito ou Parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social, ou outro regime Nacional mais favorável. 2. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nº 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV se outra não for mais favorável. O executado, ora recorrente, discorda da decisão recorrida que considerou como base de cálculo para o apuramento da pensão a pagar pelo Banco precisamente a mesma que foi utilizada pela Segurança Social no cálculo da pensão da sua responsabilidade, como se se tratasse de uma pensão única, pois, em sua opinião, a mensalidade a pagar pelas instituições de crédito deve ser calculada com base na retribuição correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrar colocado à data da sua saída do banco, actualizada segundo os regras do ACTV se outra não for mais favorável, conforme estabelece o nº 2 da cláusula supra citada. Embora a redacção dessa cláusula não seja muito clara e não estabeleça uma fórmula para o cálculo da pensão, não pode o intérprete deixar de a ler e aplicar na sua globalidade, não podendo esquecer-se o que dispõe o nº 2, até porque o disposto neste número complementa e esclarece a forma do cálculo da mensalidade referida no nº 1. A decisão recorrida, apenas se ateve ao disposto no nº 1 e calculou a pensão a pagar pelo Banco tomando em consideração a retribuição de referência que serviu de base ao cálculo da pensão da Segurança Social, e que era de 491.560$00, correspondente à média dos melhores cinco anos dos últimos 10 anos de retribuições, conforme se vê pelo doc. junto a fls. 8. Mas, a nosso ver, não é esse o critério que resulta do disposto no nº 2 da referida cláusula segundo o qual "para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nº 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV se outra não for mais favorável". A referência "a outra mais favorável", constante da parte final deste número, refere-se à forma de actualização e não propriamente ao cálculo da pensão, não podendo, por isso, preferir-se a fórmula de cálculo utilizada pela Segurança Social a pretexto desta ser mais favorável. Assim, o cálculo da pensão a pagar pelo Banco terá de ser efectuado com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado à data da saída do sector bancário, e não com base na retribuição de referência levada em consideração no cálculo efectuado pela Segurança Social. Essa é a interpretação que observa um mínimo de correspondência com letra da cláusula, que constitui um limite objectivo para o intérprete, nos termos do art. 9º do C. Civil, aplicável à interpretação das cláusulas de natureza normativa ou regulamentar das convenções colectivas, como é o presente caso. Além disso, esse entendimento é o que melhor se harmoniza com o critério utilizado nas cláusulas 137ª e 138ª do ACTV dos Bancários que estabelecem as pensões para os trabalhadores que atinjam as eventualidades que conferem direito à reforma dentro do sector bancário, em que a pensão também é calculada com base no nível salarial do trabalhador à data da reforma. Por outro lado, compreende-se que assim seja, pois de outra forma os bancos não teriam possibilidades de constituir atempadamente as adequadas reservas para pagamento dessas pensões da sua responsabilidade, por desconhecerem os vencimentos auferidos pelos seus trabalhadores após a sua saída do sector bancário. Aliás seria desajustado que o Banco tivesse de suportar uma pensão de reforma calculada com base em retribuições pagas por outras entidades estranhas ao sector bancário. Assim sendo, como entendemos que é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a pensão de reforma a suportar pelo Banco deve ser calculada com base no nível salarial do exequente à data da sua saída do sector bancário . E, uma vez apurado o montante da pensão correspondente ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador ao sector bancário, haverá que actualizar esse valor de acordo com as regras do próprio ACTV, se outra não forem mais favorável. Quando deixou o Banco, o exequente estava colocado na classe "C" e tinha a categoria de Chefe de Sector, correspondente ao nível 7 - Anexo do ACTV de 15.05.78. E foi com base na retribuição correspondente a esse nível salarial que o Banco calculou a pensão que pagou ao exequente, com as actualizações decorrentes dos próprios ACTV para o sector bancário, por serem mais favoráveis do que as actualizações estabelecidas para as pensões da segurança social, conforme se explica no quadros I e II da contestação. Nestes termos procede o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida, devendo ser julgada improcedente a liquidação pretendida pelo exequente, considerando já liquidadas e pagas ao exequente as importâncias em que o executado Banco BPI foi condenado. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a liquidação requerida pelo exequente, considerando já liquidadas e pagas as importâncias relativas à pensão que o executado (Banco BPI, S.A.) foi condenado a pagar-lhe. Custas a cargo do exequente. Lisboa, 8/7/04 (Seara Paixão) (Ferreira Marques) (Maria João Romba) |