Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3359/07.5TBTVD.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
CONSUMIDOR
PRIVAÇÃO DE USO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: I- Mediante a garantia do bom funcionamento, o vendedor assegura, durante certo período de tempo, o bom funcionamento e as boas condições de utilização da coisa, em termos de uso normal, assumindo a responsabilidade pela sanação das eventuais deficiências de materiais ou componentes, avarias e deficiências de funcionamento.

II – Cumulável com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa, seja nos termos gerais, seja por via da obrigação da garantia a que alude o indicado art. 921.º, e paralelamente com ele, pode existir o direito a indemnização pelos danos decorrentes do mau funcionamento.

III – Na situação dos presentes autos estamos perante uma compra e venda abrangida pelo âmbito e pelo regime de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) – art. 2.º, n.º 1.

IV-A privação do uso do veículo, é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação.

V – Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – A, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 7.186,75 acrescida de juros de mora à taxa legal, sendo:

- € 186,75 a título de pagamento das despesas que suportou com o aluguer de um veículo automóvel, com um teste de diagnóstico realizado e com correio;

- € 3.500,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo

- € 3.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegou que adquiriu ao réu um automóvel que avariou no prazo de garantia legal e que o réu, após proceder à sua reparação, se recusou a devolver, exigindo para o efeito o pagamento de € 1.500,00, ameaçando fazer desaparecer o veículo, situação que lhe causou perturbações emocionais e o deixou privado de poder usar o veículo por 54 dias e teve de suportar as despesas cujo pagamento peticiona.

O réu contestou impugnado os factos e que o autor já conhecia o estado do veículo mesmo antes da compra e por isso prescindiu de garantia beneficiando de um desconto de € 1.500,00 no preço, que a causa da avaria do veículo é imputável á condução do próprio autor, e que o custo da reparação ascendeu a € 4.700,00 pelo que o autor deveria pagar pelo menos € 1.500,00 já que a viatura foi vendida sem garantia, e impugnou os danos alegados pelo autor.

Em réplica, o autor sustentou que a garantia é imperativo legal e constitucional pelo que o acordo mediante o qual dela prescindiu é nulo.

Procedeu-se a julgamento e acção foi julgada parcialmente procedente, e o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de € 4.311,75 (quatro mil, trezentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 22.12.2007 e vincendos até integral pagamento.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso o réu e nas suas alegações concluiu:

- em sede de providência cautelar ordenou-se a entrega do veículo, condenou em multa e nas despesas e honorários;

- o A. prescindiu de garantia contra quaisquer defeitos e assinou documento em conformidade em 23-6-2007-doc. junto com a Oposição;

- obteve desconto de 1.500 Euros pois prescindiu da garantia e recebeu o veículo "SM" no estado e uso em que se encontra, sendo de sua inteira responsabilidade qualquer possível anomalia;

- o R. procedeu a reparação e a uma revisão geral da viatura;

- o alegado dano em que o recorrente foi condenado representa 30% do valor do veículo Audi;

- não juntou documentos comprovativos de deslocações diárias da Ota a Lisboa antes e após a privação da viatura, tais como recibos de portagens e despesas de combustível;

- os danos não merecem a tutela do direito e só por manifesta tentativa de enriquecimento sem causa se podem conceber;

- o veículo tinha seguro pelo que carece de base legal peticionar ao R. qualquer valor a título de "repatriamento" ou deslocações em veículos alugados;

- não provou que o veículo Audi era o único que possuía e que não circulou em outro veículo dos familiares;

- não provou de forma especificada que nos 53 dias de privação da viatura sofreu prejuízos;

-nos primeiros 12 dias de férias veículo estava em reparação mas o A. não provou nem sequer alegou que não passou férias em casa, à semelhança da maioria dos portugueses, pelo que estar privado da viatura não corresponde de per si a um dano concreto;

- o dano económico provável é diferente do dano económico real – Acórdão de 30-10-2008 do S.T.J. Relator Senhor Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria in www.dgsi.pt – Proc. 08B2662 ;

- da sentença não resultam em concreto quais os danos ocorridos e derivados da privação da viatura nos 53 dias de privação da mesma deve o R. ser absolvido;

- o valor em que o R. foi condenado representa um quantum exageradíssimo: a viatura foi vendida por 17.500 euros, e não pelos 19.000 furos pedidos inicialmente, o recorrente suportou 2 reparações e agora é condenado a pagar 30% do valor recebido;

- a decisão violou o princípio ínsito ao art. 18-2 da Lei Fundamental, o princípio da fundamentação em concreto do dano económico real e efectivo art. 205 da CRP e os art. 12° da Lei 24/96 de 31 Julho e 562 e ss do Código Civil;

- à luz dos normativos supra mencionados deveria o recorrente ter sido absolvido ou, face ao princípio da proporcionalidade e atenta a equidade, razoabilidade e justiça condenado apenas a pagar danos não patrimoniais nunca superiores a trezentos euros.

Os danos prováveis não correspondem a danos ocorridos pelo que inexiste fundamento para a condenação.

Factos

1.O Réu dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, nomeadamente, usados, utilizando para o efeito a designação “S …” – Al. A) ;

2.No dia 23 de Junho de 2007 o Autor comprou ao Réu um veículo ligeiro de passageiros, usado, matrícula SM, da marca Audi, a gasóleo, pelo preço de € 17.500,00 – Al. MM) dos factos assentes – Al. B);

3.Para pagamento do respectivo preço o Autor entregou ao Réu o cheque n.º, sob o Banco, no montante de € 10.000,00 e entregou o veículo da marca Volkswagen, , ao qual foi atribuído o valor de € 7.500,00 – Al. MM);

4.No dia 23 de Junho de 2007 o Réu emitiu o respectivo recibo – Al. C);

5.O Réu entregou ao Autor o veículo SM bem como os respectivos documentos;

6.O veículo 07-41-SM encontra-se já registado em nome do Autor – Al. F);

7.Alguns dias após o Autor ter adquirido o veículo SM, quando circulava com o mesmo, constatou que aquele não acelerava, ou seja, não dava resposta quando o Autor colocava o pé no acelerador – Al. G);

8.Por outro lado, o veículo começou a tremer bastante, pelo que, em face dessa situação o Autor parou imediatamente o veículo, e ao abrir o capot constatou que o óleo tinha saltado pela vareta do motor – Al. H);

9.Em consequência da referida avaria o veículo SM foi rebocado para as instalações do Réu – Al. I);

10.Após o Réu ter informado o Autor que o veículo SM estava reparado, no dia 11 de Agosto de 2007, este dirigiu-se às instalações daquele e procedeu ao levantamento do mesmo – Al. J);

11.Mesmo depois dessa reparação o veículo SM emitia um imenso fumo branco pelo escape, situação que se manteve entre 11 de Agosto e 26 de Outubro – Al. K);

12.Esse fumo chamava a atenção de condutores de outros veículos e transeuntes, que olhavam para o Autor, uns com ar de troça outros pensando que o carro se estava a incendiar – Al. L);

13.Essa situação deixava o Autor constrangido e envergonhado – Al. M);

14.Tendo sido confrontado com o facto do veículo emitir um imenso fumo branco, o Réu afirmou que aquela situação seria normal porque o carro tinha levado peças novas, pelo que, precisava de percorrer cerca de 5.000km para o fumo desaparecer – Al. N);

15.O Autor procedeu a um teste de diagnóstico de Sistemas de Gestão electrónica, o qual detectou “falhas de combustão” – Al. O);

16.Com o referido teste o Autor despendeu o montante global de € 48,40 – Al. P);

17. No dia 27 de Outubro de 2007, o Autor entregou novamente ao Réu o veículo SM para reparação – Al. Q);

18. Após ter procedido à respectiva reparação, em meados do mês de Novembro de 2007, o Réu informou o Autor que o veículo estava reparado, ou seja, já não apresentava qualquer defeito – Al. R);

19.O Autor deslocou-se às instalações do Réu para proceder ao levantamento do seu veículo – Al. S);

20. O Autor solicitou auxílio a diversas entidades e organismos, nomeadamente, à DECO, 2 vezes, ACAP, ASAE, 2 vezes, ANRA e ANECRA – Al. T);

21.Em correspondência para as referidas entidades o Autor despendeu o montante global de € 13,35 – Al. U);

22.As referidas entidades e organismos nada fizeram – Al. V);

23.Em 27 de Novembro de 2007, o Autor intentou uma Providência Cautelar Comum, requerendo a final: “Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente procedimento cautelar ser recebido e julgado sem audiência prévia do réu, e concluindo-se pela sua procedência, ordenando-se a imediata devolução ao autor do veículo ligeiro de passageiros, da marca Audi, matrícula SM. Mais se requer a V. Exa., nos termos do n.º2 do Artigo 385º do C.P.C., a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, no montante de 75€ (Setenta e Cinco Euros).” – Al. W);

24.Por Sentença de 5 de Dezembro de 2007, foi a Providência Cautelar intentada pelo Autor julgada procedente, decidindo-se:“1. Ordeno que o réu proceda à entrega do veículo ligeiro de passageiros, da marca Audi, matrícula SM, ao autor no prazo de três dias após a notificação da decisão; 2. Condeno o réu a pagar a quantia de €75 (Setenta e Cinco euros) por cada dia de atraso na restituição do veículo, a título de sanção pecuniária compulsória.” – Al. X);

25.O réu apenas após ter sido notificado da referida decisão entregou ao Autor o veículo SM, o que aconteceu em 06/12/2007 – Al. Y);

26.O autor esteve privado da utilização do veículo entre 30 de Julho e 10 de Agosto, altura em que o veículo SM avariou pela primeira vez – Al. Z);

27.O autor esteve, ainda, privado da utilização do veículo SM entre os dias 27 de Outubro e 6 de Dezembro – Al. AA);

28.O Autor adquiriu o veículo para efectuar as suas deslocações diárias para o trabalho e para os seus passeios de lazer – Al. BB);

29.O A. não pode utilizar o veículo nas deslocações com a família – Al. CC);

30.O Autor gozou o seu período de férias laborais no mês de Agosto, pelo que, nos 12 primeiros dias ficou privado da utilização do seu veículo – Al. DD);

31.Essa situação entristeceu e constrangeu o autor – Al. EE);

32.Desde que ficou privado da utilização do seu veículo, o A. viu-se obrigado a utilizar transportes públicos e a socorrer-se de ajudas de familiares e amigos – Al. FF) ;

33.No dia 30 de Julho de 2007, porque não tinha ninguém que o transportasse, o Autor viu-se obrigado a alugar um veículo automóvel, tendo pago a importância de € 125,00 – Al. GG);

34.Um veículo de idênticas características ao do Autor, segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tem um custo de aluguer diário variável entre os € 100,00 e os € 150,00 – Al. HH);

35. O Autor sentia vergonha por ter que pedir a amigos e familiares que o transportassem – Al. II);

36.O autor sentiu a sua liberdade limitada porquanto não pode deslocar-se no seu veículo como pretendia – Al. JJ);

37.Nos dias em que teve que se fazer transportar em transportes públicos para o emprego o Autor teve que acordar mais cedo, pelo que descansou menos – Al. KK);

38.Essa situação tornava o autor uma pessoa enervada e conflituosa – Al. LL);

39.Com data de 23 de Junho de 2007 o autor, enquanto cliente, assinou um documento intitulado de “declaração de isenção de garantia” o qual refere: “O cliente acima transcrito, declara que adquiriu o respectivo veículo, no estado e uso em que se encontra, prescindindo por sua livre vontade, de quaisquer tipo de garantias da parte do Stand. Assim foi de comum acordo qualquer possível anomalia que surja no veículo é de inteira responsabilidade do Cliente, no qual usufrui de um desconto de: Mil e quinhentos euros. Caso o cliente venha a reclamar a garantia somente de caixa e motor terá que restituir o valor do desconto que usufrui, e nesse caso a reparação terá que ser efectuada nas instalações do vendedor ou em local por este indicado.” – Al. MM);

40.O réu predispôs-se a proceder à reparação da avaria do veículo – Resposta ao artigo 2º da base instrutória;

41.Quando o autor se deslocou às instalações do réu em Novembro de 2007, este recusou-se a entregar o veículo SM ao Autor – Resposta ao artigo 3º da base instrutória;

42.Para entregar o veículo ao Autor o Réu exigia que este lhe pagasse o montante global de € 1500,00 – Resposta ao artigo 4º da base instrutória;

43.Devido às insistências do Autor, o Réu afirmou que caso não paga-se os € 1.500,00, sujeitava-se a nunca mais ver o veículo – Resposta ao artigo 5º da base instrutória;

44.Essa situação deixou o Autor nervoso, angustiado, mais enervado e preocupado do que já estava – Resposta ao artigo 6º da base instrutória;

45.A F trabalha no Supermercado E – Resposta ao artigo 8º da base instrutória;

46.A viatura Audi “SM” era conduzida pelo Director do E (sede) – Resposta ao artigo 9º da base instrutória;

47.O Réu comprou um lote de veículos AUDI ao E, entre os quais o referido “SM” e que não podiam, isoladamente, ser adquiridos pela F e, ou pelo A., que o pretendiam comprar – Resposta ao artigo 10º da base instrutória;

48.O A. mostrou-se interessado em comprar o “SM” – Resposta ao artigo 11º da base instrutória;

49.O R. procedeu a reparação e a uma revisão geral da viatura – Resposta ao artigo 15º da base instrutória;

50.No final da reparação o R. comunicou ao A. que devia pagar € 1.500,00 – Resposta ao artigo 16º da base instrutória;

51.O A. trabalha na Ota – Resposta ao artigo 17º da base instrutória;

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

II – Apreciando

O apelante não se conforma com a condenação. Continua a defender a validade do documento intitulado “ declaração de isenção de garantia” não aceitando ser responsabilizado pela reparação.

Na decisão e procedimento cautelar já se decidiu que tal não era válida tal declaração, por não respeitar a lei de defesa do consumidor, bem como do DL 67/2003, de 8 de Abril que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, do parlamento europeu, de 25 de Maio e da Lei 24/96, de 31 de Julho.

Na decisão impugnada e no acórdão proferido no procedimento cautelar, estão esmiuçadas as razões da invalidade dessa declaração. Remetemos nessa parte para a fundamentação.

São duas as questões colocadas no recurso:

- a indemnização pela privação do uso do veículo;

- e, o montante fixado pelos danos não patrimoniais em €750, que pretende ver revogado ou na eventualidade da sua improcedência, devem ser fixados na importância máxima de €300.

Na situação dos presentes autos, estamos perante uma compra e venda abrangida pelo regime da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), como refere o artigo 2º, nº 1, deste diploma, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens (...), destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise obtenção de benefícios”.

O comprador da viatura de matrícula SM, aqui Autor, entregou o veículo à vendedora, aqui 1ª Ré, devido a um defeito tendo este sido reparado, no período de garantia.

Havendo cumprimento imperfeito da obrigação do vendedor, nomeadamente devido a defeito da coisa vendida, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou, se for necessário e a coisa tiver natureza fungível, a substituição dela – artigo 914º, 1ª parte, do Código Civil. A lei reconhece, assim, a acção de cumprimento, para reparação ou substituição da coisa defeituosa, facultando ao comprador a obtenção da condenação do vendedor na “realização da originária prestação devida”, independentemente da verificação de prejuízo com o acto ilícito do direito de crédito do comprador (cfr. CALVÃO DA SILVA, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 62).

Nos mesmos termos se passam as coisas quando o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, mas, agora, independentemente da existência de culpa do vendedor, ainda que presumida, como previsto na 2ª parte do citado artigo 914º (cfr. artigo 921º, nº 1, do mesmo diploma).

Mediante a garantia do bom funcionamento, o vendedor assegura, durante certo período de tempo, o bom funcionamento e as boas condições de utilização da coisa, em termos de uso normal, assumindo a responsabilidade pela sanação das eventuais deficiências de materiais ou componentes, avarias e deficiências de funcionamento. Numa palavra, o vendedor assume “a garantia de um resultado” (pág. 63 da obra e do Autor citados).

Cumulável com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa, seja nos termos gerais, seja por via da obrigação da garantia a que alude o indicado artigo 921º, e paralelamente com ele, pode existir o direito a indemnização pelos danos decorrentes do mau funcionamento, ou seja, nas palavras do Autor citado, “pelos prejuízos derivados do cumprimento inexacto da prestação garantida (prometida) ou, se se preferir, do atraso com que o comprador recebeu a coisa em perfeito funcionamento” (obra citada. pág. 207).

Alguma jurisprudência tem entendido que a privação constitui em si um dano indemnizável.

Com efeito, a maioria da doutrina e da jurisprudência mais recente inclina-se a aceitar a mesmo a ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso (vide exaustiva discriminação em Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3ª edição. No mesmo sentido, Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº 3, anotando favoravelmente o Acórdão do STJ, de 27 de Março de 2003; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 296, note 626; e Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 402. Na jurisprudência, www.dgsi.pt, Acs. do STJ, de 21.04.2005, Lucas Coelho, de 29.11.2005, Araújo de Barros, de 28.09.2006, Oliveira Barros, de 10.10.2006, Nuno Cameira; Acs. da RL, de 23.06.2005, Urbano Dias, de 09.02.2006, Gil Roque, de 02.05.2006, Dina Monteiro, de 22.06.2006, Ana Luísa Geraldes, de 29.06.2006, Fátima Galante, 17.10.2006, Graça Amaral, 14.09.2006, Neto Neves, 04.12.2006, Roque Nogueira, de 23.10.2007, Abrantes Geraldes; Acs. da RP, de 07.07.2007, Pinto de Almeida, de 21.12.2006,
Madeira Pinto; Acs. da RC, de 22.11.2005, Cardoso Albuquerque, de 06.06.2006, Garcia Calejo, e de 03.10.2006, Virgílio Mateus).
Reconhece-se que, «contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização.
É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado “dano de privação do uso” deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízes assentes em padrões de normalidade.
Essa integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.
Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei este situação a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio causado pela privação.
Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente» (Abrantes Geraldes, Ac. da RL, de 11.03.2003, www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o Autor alegou e provou o período em que esteve privado do seu veículo, «desde 30 de Julho a 10 de Agosto, e 27 de Outubro a 6 de Dezembro. Reside na Quinta e trabalha na Ota. E, também a matéria dos art. 27 a 38 releva para a procedência do dano de privação do uso.
Contudo, e pese embora se tivesse dado como assente aquele seu tempo de privação de uso do respectivo veículo automóvel, bem como o efectivo aluguer de um outro, de substituição, certo é que a Autora não logrou demonstrar que o preço desse aluguer tenha correspondido a € 150,00 por dia como constava no artigo 34.
Lê-se, a propósito, no art. 566º, nº 3 do C.C. que, «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Assim, «o disposto no nº 3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade (cf. os Acórdãos do S.T.J., de 4 de Junho de 1974, no B.M.J., nº 238, págs. 204 e segs., e da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 1972, sumariado no mesmo Boletim, nº 220, pág. 204), segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 584).
Contudo, e de acordo com o art. 661º, nº 2 do C.P.C., «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
Por outras palavras, «o tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução».
Logo, o sistema legal define-se e articula-se assim: «a liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa (...).
Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço; só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida» (Professor Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 70 e 71).
Considera-se, porém, que, quando a parte haja previamente alegado os factos quantificadores dos danos invocados, os mesmos tenham sido objecto de prova em julgamento, e não tenham logrado demonstração, não é lícito ao Tribunal, em sede de sentença, relegar o apuramento da sua exacta medida para liquidação de sentença.
Admiti-lo seria perpetuar a possibilidade da parte, que já alegou os factos necessários à verificação da existência dos seus prejuízos, que já liquidou o montante do mesmo, que já ofereceu e produziu prova sobre eles, conseguisse, face à sua parcial improcedência, reiterá-la numa nova fase, sem se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para a sua utilização.
Por outras palavras, deixou de ser possível (pela prévia afirmação de um montante concreto, que o autor não logrou provar) relegar agora para liquidação de sentença o apuramento do montante do custo do aluguer do veículo contratado por aquele.
Tendo porém o mesmo sido efectivo, nos 53 dias será razoável presumir que o Autor não terá gasto montante inferior € 35,00 por dia, por corresponder ao valor do aluguer de um veículo de gama média, o que perfaz. €1.855. Tendo em consideração o local de residência na Quinta e local de trabalho, as deslocações em transportes públicos ida e volta não sé seguro que existam de forma a poder cumprir horários laborais.
No mesmo sentido se crê pronunciar Abrantes Geraldes, quando afirma que, «é verdade que não se apurou que danos em concreto foram provocados. Seguro é que os AA. deixaram de poder usar durante 10 meses um veículo que era seu e de que necessitavam, tendo que se servir de outros meios alternativos onde entraram transportes públicos e utilização de veículos de amigos e familiares. (…)
Para estas e situações semelhantes é a figura da equidade que deve ser usada para se atingir a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efectivamente compensado pelos prejuízos que sofreu, sem que, contudo, tal se converta num injustificado enriquecimento à custa do agente.
Também no mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006 – Processo: 3534/2006-7, III – A paralisação do veículo para reparação gera o direito à reconstituição natural (artigos 562.º e 566.º/1 do Código Civil) a efectivar-se ou por via de um veículo de substituição, durante o período de paralisação, ou por atribuição de quantia que permita ao lesado alugar uma viatura com características semelhantes às do veículo adquirido. IV – Não tendo sido facultado veículo de substituição nos termos referidos em III, o lesado tem direito, por privação do uso, à indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes da paralisação da viatura, prejuízos que abrangem as despesas efectuadas pelos seus familiares uma vez comprovado que o veículo adquirido visava a satisfação das necessidades do comprador e do seu agregado familiar e era efectivamente utilizado.

Quanto ao modo de determinação da indemnização pela privação de uso, seguindo entendimento também aceite de forma comum pela jurisprudência, afirma o aresto que: V – A medida dessa indemnização, por privação de uso, pode fixar-se, na falta de outros elementos concretizadores, em função do valor locativo de veículo com as características do veículo adquirido, não se eximindo o vendedor ao seu pagamento se não proporcionou viatura igual ou com características similares.

Noutra perspectiva, no Ac. do STJ, 30. 10. 2008, acessível em dgsi.pt – o dano é entendido como a diferença entre o património actual realmente existente e aquele que existiria se não fosse a lesão danosa do art. 566º do C. Civil, implica que apenas sejam indemnizáveis os danos em concreto realmente verificados.

Fixam-se os danos pela privação do uso do veículo em €1.855,00.

2. A quantificação dos danos arbitrados

Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.

O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. A lei refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).

Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).

A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

O n.º 3 do artigo 496. ° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.

A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.

O montante da reparação será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.

Como escreveu Vaz Serra, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.

Em situações como a presente, na reparação do dano não patrimonial haverá que ponderar a natureza e gravidade do sofrimento moral. Esteve privado do veículo entre 30 de Julho e 10 de Agosto e 27 de Outubro a 6 de Dezembro. Nos art. 28 a 38 estão os factos que levaram o A. a sentir-se constrangido e envergonhado. Ficou enervado e preocupado quando o réu lhe disse que se não pagasse os € 1.500,00 nunca mais via o veículo. Aliás, teve de intentar um procedimento cautelar para o veículo lhe ser entregue.

Do A. desconhecemos a sua situação económica quanto aufere de ordenado, sabendo-se que trabalha na Ota.

O réu/recorrente dedica-se à compra e venda de veículos automóveis com a denominação de “S”.

Ponderando todo este circunstancialismo, bem como o grau de ilicitude do facto, o enorme transtorno e as consequências que sofreu a A. temos por equitativo e adequado

às circunstâncias o montante fixado na decisão impugnada como a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.

Concluindo

I- Mediante a garantia do bom funcionamento, o vendedor assegura, durante certo período de tempo, o bom funcionamento e as boas condições de utilização da coisa, em termos de uso normal, assumindo a responsabilidade pela sanação das eventuais deficiências de materiais ou componentes, avarias e deficiências de funcionamento.

II – Cumulável com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa, seja nos termos gerais, seja por via da obrigação da garantia a que alude o indicado art. 921.º, e paralelamente com ele, pode existir o direito a indemnização pelos danos decorrentes do mau funcionamento.

III – Na situação dos presentes autos estamos perante uma compra e venda abrangida pelo âmbito e pelo regime de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) – art. 2.º, n.º 1.

IV-A privação do uso do veículo, é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação.

V – Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada, quanto ao montante dos danos não patrimoniais e fixando-se o dano de privação do uso em €1.855,00 no mais mantém-se decisão impugnada.

Custas pelo apelante e apelado na proporção do decaimento

Lisboa, 8 de Outubro de 2009

Catarina Arêlo Manso

Ana Luísa Geraldes

António Valente