Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCURSO EFETIVO DE CRIMES HOMICÍDIO DOLOSO ROUBO DOLOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE CO-AUTORIA DOMÍNIO FUNCIONAL DOS FACTOS PROPORCIONALIDADE DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (5) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Só é causa de nulidade do acórdão a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. O acórdão recorrido está fundamentado, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tribunal. II - O exame crítico das provas pressupõe uma análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do Tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos. III - Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, traduz-se em vícios da decisão, i.e., deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. IV - Inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP, não há lugar a renovação de prova (cfr. artigo 430º, do CPP), nem à audiência para tanto destinada. V - Existe concurso efetivo entre um crime de roubo e um crime de homicídio qualificado quando os recorrentes, na execução de um plano para retirar à vítima, sem o seu consentimento, os bens que esta tivesse em casa, dão início a atos de agressão à mesma logo após a entrada na casa, admitindo que tais atos poderiam conduzir à sua morte e conformando-se com essa previsão. Enquanto a vítima é espancada, é percorrida a sua casa e são descobertos bens, que os recorrentes fizeram seus, tendo abandonado a casa com a vítima ensanguentada e viva. VI - No caso, atendendo à superioridade numérica dos arguidos perante a vítima, esta viu reduzidas a zero as hipóteses de defesa, revelando a imagem global do facto um acentuado desrespeito pela vida humana. Tais circunstâncias revelam censurabilidade e perversidade. VII - Estamos perante coautoria e não mera cumplicidade quando todos os agentes partilharam entre si o domínio funcional dos factos que praticaram e todos contribuíram objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram perpetrar, cada um em moldes indispensáveis à realização dos mesmos. VIII - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Da decisão I. No processo comum coletivo nº 525/19.1GGSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz …, foi proferido acórdão, em 19.02.2026, com o seguinte dispositivo: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.) e 1.2.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 4. Absolver o arguido do demais que lhe vinha imputado. 2. Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1.) e 2.2.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 4. Absolver o arguido do demais que lhe vinha imputado. 3. Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 3.1.) e 3.2.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 4. Absolver o arguido do demais que lhe vinha imputado. 4. Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 4.1.) e 4.2.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 4. Absolver o arguido do demais que lhe vinha imputado. 5. Condenar o arguido EE pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 5.1.) e 5.2.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 4. Absolver o arguido do demais que lhe vinha imputado. Dos recursos II. Inconformados, recorreu os arguidos AA, BB, CC, DD e EE. II.I – Do recurso interposto pelo arguido AA O recorrente AA rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Fica provado que o arguido/recorrente nunca teve intenção de roubar, nem concordou ou se conformou com qualquer ato de violência ou com o resultado morte, uma vez que não existe qualquer prova nos autos em sentido contrário. 2. A prova produzida nos autos revela-se manifestamente insuficiente para fundamentar a condenação do arguido/recorrente, não sendo capaz de sustentar a convicção necessária para imputar-lhe responsabilidade penal pelos factos que lhe foram atribuídos. 3. A sua conduta foi motivada pelo medo dos demais arguidos e pela coação exercida sobre si, impossibilitando qualquer atuação voluntária. 4. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos dos crimes de roubo ou homicídio, nem de qualquer participação dolosa. 5. Para a coautoria são necessários dois elementos: o acordo (expressa ou tácito) e a participação direta na execução do facto. 6. O arguido/recorrente não aderiu a qualquer plano, não participou nos atos de agressão e não teve domínio do facto. 7. Mesmo que se considere a mera indicação da residência do ofendido, tal ato foi não voluntário e insuficiente para configurar coautoria. 8. Caso se considere alguma participação, apenas poderia eventualmente enquadrar-se na figura da cumplicidade, com aplicação de pena atenuada, nos termos do art. 27.º, n.º 2, do Código Penal. 9. Porém, não se compreende a condenação simultânea pela prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio qualificado, em concurso efetivo. Com efeito, da prova produzida resulta, quando muito, matéria suficiente para enquadrar os factos no crime de roubo agravado (pelo resultado), previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal. 10. A condenação assentou quase exclusivamente em declarações de coarguidos cuja credibilidade é duvidosa, contraditória e possivelmente motivada por vingança ou retaliação. 11. Tal avaliação incorreta viola o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência, fundamentais no processo penal. 12. Nunca se compreenderá a aplicação de uma condenação tão severa, quando se consideram as circunstâncias concretas do caso, a ausência de participação efetiva do arguido/recorrente nos factos e a manifesta insuficiência de prova reunida nos autos. Tal desproporcionalidade evidencia, mais uma vez, a injustiça da decisão recorrida. 13. Face ao exposto, e considerando a ausência de dolo, a inexistência de coautoria e o erro na apreciação da prova, pugna o arguido/recorrente ser absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados. 14. Subsidiariamente, caso se entenda por alguma participação mínima, que esta seja reconhecida apenas como cumplicidade, com aplicação da pena especialmente atenuada, conforme art. 27.º, n.º 2, do Código Penal». II.II – Do recurso interposto pelo arguido BB O recorrente BB rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Recorrente foi condenado, por intermédio do Acórdão recorrido, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 202.º, alínea c) e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 4, todos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, e de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do CP, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 2. O Recorrente não se conforma com a referida decisão, por entender que o Acórdão enferma de múltiplos vícios, quer no plano da apreciação e fundamentação da matéria de facto, quer no que respeita à qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados e à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única. 3. Em primeiro lugar, invoca-se o vício de contradição insanável previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, entre os factos dados como provados, entre si, e entre estes e a fundamentação. Seguidamente, procede-se à impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Ademais, suscitam-se questões de direito relativas à qualificação jurídica, com particular relevo para as circunstâncias que obstam à subsunção da conduta do Recorrente ao tipo legal de homicídio qualificado. E, por último, pugna-se pela redução das penas parcelares e da pena única. 4. O Acórdão recorrido enferma de contradições insanáveis que comprometem irremediavelmente a decisão, porquanto se verifica que, simultaneamente, são dados como provados factos manifestamente incompatíveis entre si, tal como incompatíveis com a fundamentação. 5. O facto provado n.º 13 encerra, em si mesmo, uma contradição insanável. Na sua primeira parte, o Tribunal recorrido identifica como autor material das agressões "pelo menos o arguido EE", o que significa que apenas este Arguido foi identificado, com segurança, como executor material das agressões físicas. 6. Porém, na parte final do mesmo facto, o Tribunal afirma que "todos os arguidos" admitiram a possibilidade de, "ao desferirem pancadas", poderem atingir a Vítima em órgãos vitais - pressupondo, assim, que todos os cinco Arguidos desferiram efetivamente pancadas no corpo da Vítima. 7. Esta contradição é manifesta e insanável: o facto provado não pode, simultaneamente, identificar apenas o EE como autor material das agressões e, logo de seguida, pressupor que todos os Arguidos, incluindo o aqui Recorrente, estavam a desferir pancadas no corpo da Vítima. 8. Ademais, os factos provados n.ºs 15 e 16 tornam a imputação indiscriminada constante do facto n.º 13 - na qual "todos os arguidos" praticaram materialmente as agressões - logicamente insustentável. 9. O facto provado n.º 15 refere que o AA "que até então se encontrava no exterior, entrou na referida habitação, permanecendo, pelo menos, junto do ofendido", o que significa que este Arguido se encontrava no exterior da habitação durante parte dos factos, tornando manifestamente contraditória a imputação simultânea, no facto provado n.º 13, de agressões a "todos os arguidos". 10. O facto provado n.º 16 consigna que "pelo menos os arguidos CC e BB percorreram e remexeram o interior da habitação, incluindo o interior dos móveis, em busca de produtos estupefacientes". Embora a expressão "no circunstancialismo descrito" não exclua, em abstrato, que o Recorrente pudesse ter alternado entre a busca pela habitação e a participação nas agressões, o que resulta daconjugação dos factos provados é que a única atividade que o Tribunal a quo logrou atribuir ao Recorrente, foi a de percorrer e remexer o interior da habitação. 11. Os factos provados n.ºs 26 e 28 agravam a contradição, porquanto abandonam a cautela do facto n.º 13 e adotam uma imputação indiscriminada: o facto n.º 26 refere que as lesões foram "provocadas pela atuação dos arguidos" - sem ressalva - e o facto n.º 28 afirma que todos os cinco Arguidos "persistiram nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo", conformando-se com a possibilidade de provocar a morte. 12. A contradição estende-se à fundamentação do Acórdão: a fls. 61, o Tribunal a quo reconhece que "com segurança foi apenas possível identificar, em concreto, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores (leia-se, no sentido de executante material)". Em momento algum o Tribunal identifica o Recorrente como tendo desferido qualquer agressão física - a única atividade que lhe é atribuída é percorrer e remexer o interior da habitação (facto provado n.º 16). Ora, se o Tribunal não logrou identificar quem, para além do Arguido EE, desferiu as agressões, não podia ter dado como provado que todos os Arguidos, incluindo o Recorrente, "desferiram pancadas" no corpo da Vítima. 13. Em suma, o Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável entre os factos dados como provados, entre si (designadamente na contradição intrínseca do facto 13, e entre os factos 13, 15, 16, 26 e 28), e entre aqueles e a respetiva fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, o que se invoca com todas as consequências legais. 14. Face ao vício invocado, deverão V. Exas. alterar a matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea a), do CPP, nos seguintes termos: (i) "13. Ato contínuo, pelo menos o arguido EE espancou o ofendido FF, desferindo, sucessivamente, e com força, chapadas de mãos abertas, murros com as mãos fechadas e pontapés no corpo de FF, atingindo-o na zona da cabeça, tórax e abdómen.”; (ii) "26. As mencionadas lesões traumáticas de natureza contundente, incluindo a rotura do baço e a laceração do fígado, provocadas pela atuação de, pelo menos, o arguido EE, foram causa direta e necessária da morte de FF, a qual se deveu a hemoperitoneu consecutive e a rotura esplénica do baço.”; e (iii) "28. Ao agirem do modo descrito, em virtude de o ofendido FF ter resistido e se ter recusado a entregar os produtos estupefacientes e quantias monetárias que os arguidos lhe exigiam, pelo menos o arguido EE persistiu nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo, nos exatos termos anteriormente descritos, admitindo a possibilidade de, ao desferir-lhe pancadas com força na cabeça, tórax e abdómen, o poder atingir, como atingiu, em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformou.” 15. Sem prejuízo do vício acima invocado, impugnam-se especificamente os factos provados n.ºs 2, 4, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 30, com base nas provas produzidas em audiência de julgamento, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP. 16. Sendo que a impugnação factual que se faz nesta peça recursiva tem fundamento nos seguintes elementos de prova: declarações do Arguido AA, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado no dia 31.10.2024, com início às 18:29 horas e termo às 19:53 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; declarações do DD, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado no dia 22.11.2024, com início às 14:46 horas e termo às 15:38 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; declarações do AA, prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 15.10.2025, com início às 11:15:54 horas e termo pelas 12:58:06 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; declarações do BB, prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 15.10.2025, com início às 14:36:22horas e termo pelas 15:34:53horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; declarações do CC, prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 15.10.2025, com início às 15:37:12 horas e termo pelas 16:39:24 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; declarações do DD, prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 15.10.2025, com início às 16:42:45 horas e termo pelas 17:43:21 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; declarações do EE, prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 22.10.2025, com início às 10:29:49 horas e termo pelas 11:41:22 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; depoimento da Testemunha GG, prestado na sessão de julgamento realizada no dia 22.10.2025, com início às 12:10:39 horas e termo pelas 12:43:17 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; depoimento da Testemunha HH, prestado na sessão de julgamento realizada no dia 05.11.2025, com início às 09:47:23 horas e termo pelas 10:31:10 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; depoimento da Testemunha II, prestado na sessão de julgamento realizada no dia 17.12.2025, com início às 10:30:19 horas e termo pelas 10:50:32 horas, e gravadas no sistema integrado de gravação digital do tribunal, conforme ata do mesmo dia; relatório de inspeção judiciária de fls. 37 a 71 dos autos; e relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267 dos autos. 17. Quanto ao objeto e ao alcance do plano (factos 2, 4, 12, 16 e 27), o Recorrente impugna a referência à apropriação de "quantias em dinheiro", "quantias monetárias" ou "outros objetos de valor", porquanto a prova produzida em audiência de julgamento demonstrou inequivocamente que o plano visava exclusivamente a apropriação de produto estupefaciente. O juízo probatório do Tribunal a quo assentou essencialmente nas declarações do AA em sede de primeiro interrogatório judicial, nas quais este referiu que o DD lhe terá dito que "queria ir roubar estupefacientes e dinheiro" (trecho de minutos 00:05:00 a 00:06:20). Sucede que, em audiência de julgamento, a prova demonstrou inequivocamente que o plano visava exclusivamente a apropriação de produto estupefaciente. 18. O Recorrente referiu em audiência de julgamento: "Juíza: O EE propôs-vos se queriam fazer um roubo, fazer dinheiro rápido, certo?; BB: Sim, dinheiro rápido, exatamente; Juíza: E depois passou a palavra ao AA e ao DD para eles explicarem, então, o que era o plano do roubo, é isso?; BB: Sim, sim. (...); BB: Pois, pelo que me lembro, eles, pronto, pintaram um cenário que era uma coisa fácil, era uma coisa simples.Pronto, aquilo que nós entendemos que era uma casa velha, um armazém e queres ajudar a arrombar uma porta e entrar. (...); Juíza: E era trazer o quê de lá desse armazém, ou dessa casa velha?; BB: Basicamente era droga que eles falavam.; Juíza: Droga." (trecho de minutos 00:04:25 a 00:05:38. 19. O EE, na sessão de 22.10.2025, foi igualmente inequívoco. No trecho de minutos 00:09:28 a 00:09:30, afirmou: "Eu lembro-me (...) que isso ficou como irmos para comprar uma quantidade e depois não pagar, agarrar a droga e fugir." Mais adiante - em resposta direta à questão sobre se alguma vez falaram em apropriar-se de objetos ou quantias -, afirmou, no trecho de minutos 01:04:12 a 01:04:23: "não, a intenção era mesmo roubar droga ao Senhor e fugir." 20. O CC, na sessão de 15.10.2025, quando questionado se pensou em ir buscar dinheiro, respondeu de forma perentória, no trecho de minutos 00:51:34 a 00:51:50: "Dinheiro? Não", acrescentando em seguida: "Pensei exclusivamente na erva". Quando perguntado pelo Tribunal sobre o que lhe foi dito pelos coarguidos, explicou (trecho de minutos 00:06:38 a 00:06:59): "E eles chegam e dizem que... se queremos um dinheiro fácil", esclarecendo que "disse que tinha um bunker. Com erva. E que... àquela hora não estaria lá ninguém." 21. A expressão "dinheiro fácil" é, no contexto, uma expressão coloquial que não se refere à subtração de quantias monetárias, mas sim a uma oportunidade lucrativa que, conforme todas as declarações demonstram, adviria da posterior venda do produto estupefaciente. 22. Por sua vez, o DD, tanto em primeiro interrogatório judicial (trecho de minutos 00:12:50 a 00:13:30), como em julgamento (trecho de minutos 00:35:33 a 00:35:43), referiu que o propósito era o de comprar produto estupefaciente à Vítima. 23. Quanto ao AA, não só reconheceu, em julgamento, que a Vítima não tinha dinheiro guardado em casa, porque o conhecia (trecho de minutos 00:09:15 a 00:09:29), como referiu que acreditou que os demais "queriam comprar estupefaciente" (conforme trecho de minutos 00:12:35 a 00:12:50). 24. A referência a "dinheiro" como objeto do plano surge, portanto, apenas de forma isolada e não confirmada nas declarações do AA em sede de primeiro interrogatório judicial, não sendo corroborada por nenhum outro Arguido em qualquer momento processual, e nem sequer pelo próprio em audiência de julgamento - declarações estas que o Tribunal a quo reconhece que padeceram de múltiplas incongruências e foram marcadas pelo desiderato de autodesresponsabilização. 25. Impõe-se, assim, que os factos provados n.ºs 2, 4, 12, 16 e 27 sejam expurgados das referências a "quantias em dinheiro", "quantias monetárias", "dinheiro" e "outros objetos de valor" ou "outros bens", devendo a matéria de facto refletir que o plano visava exclusivamente a apropriação de produto estupefaciente. 26. Ademais, a expressão "com recurso à força física, se necessário", constante dos factos provados n.ºs 2 e 4, não encontra sustentação na prova produzida relativamente ao Recorrente. 27. O Recorrente declarou (sessão de 15.10.2025, trecho de minutos 00:04:25 a 00:05:38) que os coarguidos "pintaram um cenário que era uma coisa fácil", que se tratava de "uma casa velha, um armazém", onde "àquela hora não ia estar lá ninguém". O arguido CC corroborou esta versão, representando o local como "uma casa abandonada (...) ou um barracão de madeira" (trecho de minutos 00:07:12 a 00:07:24). O próprio AA confirmou em julgamento que só ele conhecia a morada da Vítima e que os demais "não o conheciam" e "não sabiam onde morava" (trecho de minutos 00:12:50 a 00:13:07), acrescentando que só descobriram a casa "porque o FF saiu de casa" (trecho de minutos 01:14:20 a 01:14:31). 28. Relativamente às chamadas telefónicas efetuadas para a Vítima, invocadas pelo Tribunal recorrido, resulta das declarações do AA que as chamadas foram efetuadas por terceiros: “AA: E quando eu dei as indicações e chegámos nesse largo, o EE voltou-me a pedir o número do FF; Juíza: Então, e o EE depois ligou para o senhor FF nessa altura?; AA: Sim, do telemóvel do DD.” (trecho de minutos 00:14:51 a 00:15:09), sem o envolvimento direto do Recorrente, o que não afasta a possibilidade de este ter acreditado que o local estaria desabitado. 29. Nessa medida, a expressão "com recurso à força física, se necessário" deve ser expurgada dos factos provados n.ºs 2 e 4, no que ao Recorrente diz respeito, por não corresponder à representação que este efetivamente tinha à data dos factos. 30. Em conformidade, os factos provados n.ºs 2 e 4 deverão passar a ter a seguinte redação: “2. Na noite do dia 23 de novembro de 2019, cerca das 23h30min, os Arguidos DD, AA, EE, CC e BB, após se terem encontrado em Pêro Pinheiro, elaboraram e/ou adeririam a um plano em que iriam, em comunhão de esforços e intentos, introduzir-se na habitação de FF e apropriar-se dos produtos estupefacientes que aí se encontrassem, pertencentes ao mesmo.” e “4. De seguida, o BB colocou o aludido veículo ligeiro de passageiros em funcionamento e, seguindo as indicações do Arguido AA, conduziu-o em direção da residência de FF, sita na Rua 1, com o propósito de na mesma entrarem e daí retirarem os produtos estupefacientes que encontrassem, a fim de os fazerem seus". 31. Quanto à imobilização da Vítima (facto 9), o Recorrente declarou (sessão de 15.10.2025, trecho de minutos 00:08:09 a 00:08:55) que agarrou a Vítima pelos braços por trás - "Agarro-lhe os braços (...) Não, não, não" [em resposta à pergunta sobre ter efetuado um "mata-leão"] - num "ato irrefletido". O CC corroborou integralmente esta versão (trecho de minutos 00:12:35 a 00:13:05): "Imobiliza-lhe os braços", sem qualquer referência a golpe no pescoço ou ao ato de tapar a boca. O DD atribuiu o ato de "agarrar" pelo pescoço ao EE - e não ao Recorrente -(trecho de minutos 00:06:48 a 00:07:05), e em audiência respondeu apenas, quanto ao Recorrente: "não, vi-lhe só agarrar nos pés do Senhor" (trecho de minutos 00:48:51 a 00:48:59). Apenas o AA referiu o"mata-leão"em primeiro interrogatório, mas não reiterou essa descrição em julgamento, limitando-se a referir que o Recorrente "agarrou o FF e caíram" (trecho de minutos 00:48:13 a 00:48:26) - sendo que o próprio Tribunal recorrido assinalou múltiplas incongruências nas declarações deste Arguido. 32. Pelo que se impõe que o facto provado n.º 9 seja retificado, de forma a ter a seguinte redação: “9. Ato contínuo, o arguido BB agarrou FF por trás, e, encontrando-se este de costas voltadas, agarrou-lhe os braços, imobilizando-o.” 33. Quanto à participação do Recorrente nas agressões (facto 13), cumpre demonstrar que a prova impõe decisão diversa. 34. O Recorrente declarou que se dirigiu "logo para a cozinha juntamente com o CC", "a fim de encontrarmos as drogas" (trecho de minutos 00:10:18 a 00:10:24) e que, após "vasculhar" o sótão, deparou-se com os Arguidos EE e AA a agredir a Vítima - "o AA, neste caso, estava-lhe a dar pontapés na cabeça, e o EE na zona lateral do corpo, nas costelas" (trecho de minutos 00:15:29 a 00:16:13). Nessa sequência, procurou fazer cessar as agressões: "BB: disse que merda é esta, o que é que vocês estão a fazer? Fui em direção ao EE, empurrei o EE (...) então começámos ali numa discussão. Juíza: (...) quando o senhor chegou lá e disse que merda é esta, eles acabaram, não agrediram mais o Senhor? BB: Não. (...) Juíza: (...) já estava lá o CC, ou ainda continuava a vasculhar o quarto? BB: Não, o CC depois (...) chegou ao pé de mim, e disse que era para irmos embora.; BB: Sim, depois saímos de casa." (trecho de minutos 00:16:26 a 00:17:31). 35. O CC - que, tal como o Recorrente, se encontrava a "vasculhar" os quartos da habitação - declarou expressamente em audiência de julgamento não ter visto quaisquer agressões (trecho de minutos 00:46:21 a 00:46:25). Quando questionado sobre o que viu ao sair de um dos quartos, não descreveu o Recorrente a agredir a Vítima, mas a discutir com os Arguidos EE, AA e DD - "vejo que ele estava a discutir com eles" (trecho de minutos 00:19:34 a 00:19:54). 36. O CC esclareceu ainda a posição física do Recorrente nesse momento: encontrava-se a uma certa distância dos outros três Arguidos, de frente para eles - e não junto da Vítima (trecho de minutos 00:21:58 a 00:22:20). Ou seja, o CC posiciona o Recorrente de frente para os outros três Arguidos, a discutir e a gritar, e não junto da Vítima ou a desferir-lhe qualquer agressão. 37. Por sua vez, o AA também não viu agressões e não identificou o Recorrente como agressor. 38. O DD reveste-se de particular importância para a presente impugnação, porquanto foi o coarguido que permaneceu na divisão onde as agressões ocorreram durante todo o período em que as mesmas tiveram lugar, tendo, por isso, uma perspetiva privilegiada sobre o que ali se passou. Em sede de primeiro interrogatório judicial - declarações que o próprio Tribunal recorrido considerou credíveis na fundamentação do Acórdão -, o DD descreveu que viu o Arguido que conhecia "de vista" - EE - "em cima dele" [da Vítima] a perguntar "onde é que estavam as coisas", enquanto "os outros [o Recorrente e CC] “estavam assim à procura" (trecho de minutos 00:23:30 a 00:24:03). Mais adiante, no mesmo interrogatório, o DD referiu (trecho de minutos 00:07:50 a 00:08:15): "O Senhor estava no chão. Entretanto esse rapaz [EE] disse ao AA para lhe agarrar. O AA agarrou-o, não sei o que lhe passou pela cabeça, mas começou a dar pontapés na cabeça ao Senhor. Veio um dos outros indivíduos, e disseram para ele 'o que é que tu estás a fazer?' e aí ele parou" - corroborando, assim, a versão do Recorrente de que foram os Arguidos EE e AA os autores materiais das agressões, que terminaram após a chamada de atenção do Recorrente. Em momento algum do primeiro interrogatório judicial o DD identificou o Recorrente como tendo agredido a Vítima. 39. Cumpre esclarecer que o DD corrigiu a versão quanto à autoria dos pontapés na cabeça da Vítima: se inicialmente os havia atribuído ao AA em audiência de julgamento declarou que, na sua perceção, "acho que não foi o AA, acho que foi o EE"(trecho de minutos 00:55:34 a 00:56:35). Tal retratação reforça a conclusão de que o Recorrente nunca foi identificado como agressor: se o próprio DD alterou a sua perceção quanto à intervenção do AA, tanto mais significativo se revela o facto de, em nenhuma fase processual, ter imputado ao Recorrente a prática de qualquer agressão. 40. Quando questionado pelo Tribunal a quo acerca de quem presenciou a agredir a Vítima, respondeu "o EE", referindo que o viu em cima da Vítima, na zona das costelas, a dar-lhe joelhadas (trecho de minutos 00:14:38 a 00:15:13). Quando questionado diretamente se viu o Recorrente a agredir a Vítima, respondeu categoricamente: "não, vi-lhe só agarrar nos pés do Senhor [aquando da entrada na habitação]" (trecho de minutos 00:48:40 a 00:48:59). 41. O único coarguido que referiu ter visto o Recorrente a agredir a Vítima foi o Arguido EE, que declarou, em sede de audiência de julgamento, tê-lo visto desferir pontapés (trecho de minutos 00:22:09 a 00:23:03). Sucede que esta versão carece de credibilidade, por diversas razões: (a) é uma versão isolada, contraditada por todos os demais coarguidos: o Arguido CC viu o Recorrente a discutir com os agressores e não a agredir a Vítima; o Arguido DD - que esteve na divisão onde se encontrava a Vítima durante as agressões - respondeu categoricamente que não viu o Recorrente a desferir agressões; e o Arguido AA não viu igualmente quaisquer agressões por parte do Recorrente; (b) o Arguido EE prestou declarações em audiência de julgamento uma semana após os demais arguidos, já depois de ter tomado conhecimento do teor das respetivas versões. As suas declarações, na parte em que imputa agressões ao Recorrente, afiguram-se como uma verdadeira retaliação, sendo particularmente significativo que tenha descrito o Recorrente a praticar atos coincidentes com aqueles que o próprio Recorrente afirmou tê-lo visto praticar - concretamente, pontapés "da cabeça para baixo"; (c) o Arguido DD - que esteve sempre na divisão onde se encontrava a Vítima (facto corroborado pelas declarações do próprio Arguido EE, trecho de minutos 00:18:20 a 00:19:48, e pelo Arguido DD, trecho de minutos 00:44:53 a 00:45:25) - contradiz diretamente a versão do Arguido EE. Se o Recorrente tivesse desferido pontapés na Vítima conforme descrito pelo Arguido EE, o Arguido DD tê-lo-ia presenciado; (d) a própria fundamentação do Acórdão recorrido reconhece expressamente que "com segurança foi apenas possível identificar, em concreto, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores (leia-se, no sentido de executante material)". 42. Ora, se o próprio Tribunal a quo reconhece não ter logrado identificar qualquer outro arguido como executor material, não pode a prova, com o grau de certeza exigido em processo penal e em respeito pelo princípio in dubio pro reo, sustentar que o Recorrente tenha agredido a Vítima. 43. Cumpre assinalar uma contradição adicional na fundamentação do Acórdão recorrido, a qual evidencia a inconsistência do raciocínio probatório do Tribunal a quo. O Tribunal afirma expressamente que, "pese embora, em nosso entender, das declarações prestadas pelo arguido DD em sede de primeiro interrogatório judicial tenha resultado, de modo credível, que o arguido AA também agrediu fisicamente a vítima (...) a retratação efetuada em julgamento é suscetível de abalar o juízo de certeza que nesta fase se impõe, motivo pelo qual não se procedeu à alteração (não substancial) dos factos, em conformidade." 44. Ou seja, o Tribunal: (i) considera credíveis as declarações do DD em primeiro interrogatório quanto às agressões do AA; porém (ii) aceita que a retratação em audiência "abala o juízo de certeza" necessário para o condenar pela execução material das agressões. Ora, o mesmo critério deveria ter sido aplicado ao Recorrente - mas não foi. As declarações do DD em primeiro interrogatório - que o Tribunal considerou credíveis - nunca identificaram o Recorrente como agressor. Pelo contrário, descreveram que "os outros estavam assim à procura", em momento algum identificando o Recorrente como executor material. 45. Pela mesma lógica que o Tribunal a quo aplicou ao AA - segundo a qual as declarações credíveis de primeiro interrogatório, conjugadas com a retratação ou a não confirmação em julgamento, não permitem formar o "juízo de certeza" necessário -, deveria ter-se concluído que a prova não sustenta que o Recorrente agrediu a Vítima. Esta aplicação seletiva e assimétrica dos critérios de credibilidade - favorecendo um Arguido em detrimento de outro, apesar de o Recorrente se encontrar em posição ainda mais favorável, por nunca ter sido sequer identificado como agressor nas declarações consideradas credíveis - configura uma violação do princípio da igualdade na apreciação da prova. 46. As agressões perpetradas pelo Arguido EE constituíram um excesso relativamente ao plano inicialmente acordado - excesso que o Recorrente não previu, não quis e contra o qual se insurgiu, conforme resulta das declarações dos Arguidos CC e DD. 47. Acresce que, a expressão "em conjugação de esforços e intentos" sugere que todos os cinco Arguidos atuaram de forma concertada na execução das agressões, o que é frontalmente desmentido pela prova produzida: o Recorrente encontrava-se a "vasculhar" a habitação, o CC ocupava-se de outras divisões, e nenhum deles foi identificado como executor material das agressões. 48. De igual modo, a expressão "em execução do plano previamente elaborado por todos e/ouaque todos aderiram"revela-se enganadora no contexto das agressões, pois sugere que o espancamento fazia parte do plano acordado. Na realidade, o plano descrito de forma unânime por todos os Arguidos consistia exclusivamente na subtração de produto estupefaciente. O Recorrente aderiu ao plano de furto de droga, não tendo participado nem concordado com qualquer plano de agressão. Nestes termos, aquelas expressões devem ser retiradas do facto provado n.º 13, devendo este ser reformulado nos termos expostos no corpo do recurso. 49. Em face do exposto, impunha-se ao Tribunal recorrido que, relativamente ao Recorrente, considerasse como não provada a sua participação material nas agressões descritas no facto provado n.º13, devendo o referido facto ser reformulado nos seguintes termos: "13. Ato contínuo, pelo menos o arguido EE espancou o ofendido FF, desferindo, sucessivamente, e com força, chapadas de mãos abertas, murros com as mãos fechadas e pontapés no corpo de FF, atingindo-o na zona da cabeça, tórax e abdómen.” 50. O Tribunal a quo considerou como provado que o Arguido AA "que até então se encontrava no exterior", entrou na habitação apenas durante o decurso das agressões. Contudo, a prova produzida aponta para conclusão diversa: os demais Arguidos situam-no no interior da habitação desde o primeiro momento. 51. Acresce que, o Recorrente referiu que os Arguidos AA e DD se encontravam junto do portão e que ambos participaram na condução da Vítima para o interior (trecho de minutos 00:09:35 a 00:10:07). O Arguido CC corroborou expressamente que "o DD e o AA agarram nas pernas" da Vítima (trecho de minutos 00:12:55 a 00:13:05). O Arguido EE referiu que, quando entrou, o Arguido AA já se encontrava lá dentro, "a gritar para o senhor, a perguntar por drogas" (trecho de minutos 00:37:46 a 00:37:55). 52. Apenas a versão do próprio Arguido AA sustenta que permaneceu no exterior e que foi o Arguido EE quem o fez entrar na habitação da Vítima. Todavia, esta versão é contrariada pelos demais coarguidos e pelo próprio Tribunal a quo, que reconheceu múltiplas incongruências nas suas declarações, pelo que o facto n.º 15 deve ser dado como não provado. 53. Quanto à subtração dos objetos, não resulta dos autos prova suficiente de que os Arguidos se tenham efetivamente apropriado dos objetos elencados no facto provado n.º 17 - um anel, uns brincos, uma mochila e um computador portátil. Os referidos objetos não foram encontrados na posse dos Arguidos. 54. Os únicos elementos probatórios suscetíveis de sustentar a alegada subtração correspondem aos depoimentos das Testemunhas GG e HH, que se limitaram a referir ter constatado a falta dos referidos objetos. 55. Todavia, nenhum daqueles familiares residia com a Vítima naquela habitação àdata do óbito. A Testemunha GG referiu estar a residir fora daquela casa há cerca de quatro anos (trecho de minutos 00:02:28 a 00:04:20 da sessão de 22.10.2025), e a Testemunha HH referiu que pernoitava todos os dias fora, na casa da namorada (trecho de minutos 00:15:50 a 00:16:20 da sessão de 05.11.2025). Não frequentando a habitação de forma regular, não se pode afirmar, com o necessário grau de certeza, que os objetos se encontravam no local naquela noite específica. 56. A própria Testemunha GG referiu que já tinha aqueles brincos "há uns 30 anos" e que nunca os tinha usado (trecho de minutos 00:15:18 a 00:15:39). A Testemunha HH, ao ser questionado sobre a existência da mochila, respondeu de forma hesitante: "sim, acho que uma mochila pelo menos desapareceu... seria do meu irmão" (trecho de minutos 00:10:40 a 00:11:10), não podendo sequer afirmar com certeza que tal objeto se encontrava na habitação. 57. Por outro lado, todos os Arguidos negaram, de forma consistente, ter subtraído quaisquer objetos: o Arguido CC (trecho de minutos 00:23:31 a 00:23:48) respondeu de forma perentória que não trouxe nenhum bem e que não viu qualquer um dos demais Arguidos trazer algo consigo; o Arguido EE referiu que "não se trouxe nada" (trecho de minutos 01:10:40 a 01:11:03); o Arguido AA respondeu que não viu ninguém levar nada (trecho de minutos 00:27:40 a 00:27:54); o Arguido DD, em primeiro interrogatório, declarou: "eu não vi eles a levarem nada" (trecho de minutos 00:29:00 a 00:29:53) e, em audiência, confirmou: "que eu visse, não. Eu não vi a sair com nada nas mãos" (trecho de minutos 00:16:56 a 00:17:10); e o Recorrente afirmou igualmente não ter trazido quaisquer bens (trecho de minutos 00:18:39 a 00:18:43). 58. O próprio Tribunal recorrido deu como não provado que "os arguidos dividiram entre si os objetos que subtraíram da residência do ofendido FF" (facto não provado k), o que reforça a fragilidade probatória quanto à efetiva apropriação dos mesmos. 59. Ora, subsistindo dúvida razoável e insanável, impunha-se ao Tribunal a quo, por força do princípio in dubio pro reo, dar o facto n.º 17 como não provado - ou, no mínimo, procedendo à sua reavaliação crítica à luz da prova efetivamente produzida. 60. Ademais, os factos provados n.ºs 18, 26, 28, 29 e 30 assentam, no que ao Recorrente diz respeito, numa premissa comum: a de que todos os Arguidos estavam cientes do estado físico em que a Vítima se encontrava, que todos participaram nas agressões que causaram a sua morte, e que todos se conformaram com esse resultado. Sucede que, a prova produzida contraria frontalmente esta premissa. 61. A expressão "ensanguentado", constante do facto provado n.º 18, não encontra respaldo na prova produzida. 62. O Recorrente afirmou que a Vítima "estava-se a mexer, estava consciente", acrescentando que não viu sangue (trecho de minutos 00:18:10 a 00:18:32). O Arguido CC declarou que não viu a Vítima a sangrar e que a ouviu "a falar, a dizer que não tinha nada" (trecho de minutos 00:22:34 a 00:23:05). O Arguido DD referiu que aVítima "falava, falava" e "só dizia que não tinha nada para o soltarem" (trecho de minutos 00:19:54 a 00:20:05); quando questionado se viu sangue, respondeu: "não me recordo de ver sangue, não" (trecho de minutos 00:49:11 a 00:49:44). OArguido EE declarou que não observou qualquer sangramento, esclarecendo que "o Senhor estava tapado até meio aqui dos braços" (trecho de minutos 00:30:55 a 00:31:38). 63. O único que referiu ter visto sangue foi o AA, mas esclareceu que se tratava apenas de sangue do nariz, precisando que "saía por baixo do casaco" porque "o FF estava com a ponta do nariz mesmo à beira do casaco" e que "o FF mexia-se" (trecho de minutos 00:22:09 a 00:22:17 e 00:46:18 a 00:46:58). 64. Ademais, conforme já amplamente demonstrado, a prova produzida apenas permite identificar, com segurança, o EE como executor material das agressões, facto que o próprio Tribunal reconhece na fundamentação. A imputação das lesões mortais à "atuação dos arguidos" de forma indiscriminada é manifestamente incorreta. 65. Como tal, não procede o argumento de superioridade numérica, porquanto o Tribunal a quo não logrou identificar qualquer outro Arguido como executor material das agressões. 66. Conforme resulta, de forma consistente, das declarações dos Arguidos, ao abandonarem o local a Vítima encontrava-se consciente, reagia, comunicava verbalmente e apresentava mobilidade, não se evidenciando qualquer indício de que estivesse em estado grave ou incapacitada. O Recorrente afirmou: "estava-se a mexer, estava consciente, quando fui embora estava consciente, sim" (trecho de minutos 00:18:24 a 00:18:30). O Arguido CC, quando questionado se alguma vez pensou que a Vítima pudesse morrer, respondeu perentoriamente: "jamais pensei que a agressão ia consumar a morte" (trecho de minutos 00:47:44 a 00:47:52). Até o Arguido EE -identificado como autor material - referiu que "senti que [a Vítima] estava bem" (trecho de minutos 01:11:24 a 01:11:39). 67. As agressões vieram efetivamente a cessar, resultando das declarações do Recorrente - corroboradas pelo Arguido CC - que aquele se insurgiu contra a continuação das mesmas, instando os demais a abandonar o local. Essa versão encontra ainda suporte nas declarações do Arguido DD em primeiro interrogatório, ao referir que um dos intervenientes questionou a conduta do executor material, levando à cessação das agressões. Tais condutas são frontalmente incompatíveis com a aceitação dos resultados das agressões perpetradas por outrem e com a conformação com o resultado morte. 68. De forma decisiva para a questão do dolo homicida, o relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267 dos autos conclui que a causa da morte foi um hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica do baço - uma hemorragia interna provocada pela rotura do baço. 69. A rotura do baço é uma lesão interna, absolutamente invisível a olho nu, pelo que nenhum dos Arguidos - nem mesmo o executor material das agressões - poderia ter percecionado, no momento em que abandonaram o local, que a Vítima apresentava uma lesão visceral desta natureza. 70. O próprio Tribunal a quo reconhece que "o risco de vida decorria, precisamente, da hemorragia interna provocada pela rotura do baço (e que não era visível, apenas podendo ser equacionada por aqueles que conheciam a violência das agressões, maxime pelos seus autores, ora Arguidos)". É precisamente aí que reside o cerne da questão: o Recorrente não foi autor das agressões e, desse modo, não podia representar a gravidade das lesões infligidas por terceiro, uma vez que nem sequer presenciou as agressões na sua totalidade, encontrando-se a "vasculhar" outras divisões da habitação. 71. A própria Testemunha HH - irmão da Vítima -, que a encontrou horas depois dos factos, referiu em audiência de julgamento não ter verificado sangue no corpo ou no rosto do irmão (trecho de minutos 00:24:20 a 00:24:45), nem observou que estivesse tapado ou com as mãos presas. Ou seja, o irmão viu a cara e o corpo da Vítima e ainda assim arrastou-o para outra divisão antes de chamar o INEM, o que demonstra que fisicamente não era percetível que a Vítima se encontrasse em risco de vida. A mesma Testemunha declarou que a Vítima recuperou os sentidos e chegou a comunicar verbalmente consigo (trecho de minutos 00:18:45 a 00:19:15), reforçando de forma inequívoca que a gravidade das lesões internas não era exteriormente percetível. 72. Se nem o irmão, ao encontrar a Vítima horas depois dos factos e num estado presumivelmente mais agravado, percecionou o risco de vida, não se podia exigir ao Recorrente - que se encontrava a "vasculhar" a habitação e apenas presenciou a fase final das agressões, contribuindo inclusive para que estas cessassem - que tivesse representado a possibilidade de a Vítima ter sofrido lesões suscetíveis de afetar órgãos vitais. 73. Acresce que o telemóvel da Vítima se encontrava no local, a residência não se encontrava isolada e a Vítima encontrava-se consciente, comunicava verbalmente e apresentava mobilidade, pelo que não podia ser imputada aos Arguidos a representação de que a Vítima se encontrava em situação de total impossibilidade de pedir auxílio. 74. Ademais, a Testemunha II, Inspetor da Polícia Judiciária, ao ser questionado em audiência de julgamento sobre a conclusão constante do relatório de inspeção judiciária de fls. 37 a 71 dos autos - a qual referia que “fica uma nebulosa entre a possibilidade real de uma busca para encontrar objetos ou dinheiro ou uma encenação para encobrir outra natureza criminal” - esclareceu tratar-se de uma mera “hipótese académica” e não de uma conclusão definitiva acerca do que teria sido efetivamente apurado (trecho de minutos 00:05:41 a 00:06:20). 75. Aliás, resulta de fls. 70 do próprio relatório de inspeção judiciária que a casa se apresentava"profusamente remexida", em circunstâncias descritas pelo própriorelatório como típicas de "busca para roubo" - o que é inteiramente consistente com a versão dos Arguidos de que vasculharam a habitação à procura de produto estupefaciente, e não com qualquer intenção de encobrir agressões. 76. Pelos motivos elencados, não podem V. Exas. senão dar os factos provados n.ºs 18, 26, 28, 29 e 30, no que concerne ao Recorrente, como factos não provados - ou, no mínimo, alterá-los nos termos que a seguir se propõem: (i) "18. Os arguidos DD, EE, CC, BB e AA abandonaram o local, deixando o ofendido caído no chão." - foram, igualmente, eliminadas as expressões "já na posse de, pelo menos, os referidos objetos" e "levando-os consigo", pelos fundamentos já expendidos na impugnação do facto provado 17, por não resultar da prova produzida que os Arguidos se tenham efetivamente apropriado dos objetos ali elencados; (ii) "26. As mencionadas lesões traumáticas de natureza contundente, incluindo a rotura do baço e a laceração do fígado, provocadas pela atuação de, pelo menos, o arguido EE, foram causa direta e necessária da morte de FF, a qual se deveu a hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica do baço."; (iii) "28. Ao agirem do modo descrito, em virtude de o ofendido FF ter resistido e se ter recusado a entregar os produtos estupefacientesque os arguidos lhe exigiam, pelo menos o arguido EE persistiu nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo, nos exatos termos anteriormente descritos, devendo os arguidos ter previsto, como consequência possível da violência exercida sobre a Vítima, que as pancadas desferidas com força na cabeça, tórax e abdómen a poderiam atingir em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado que não representaram nem com o qual se conformaram, mas que poderiam e deveriam ter previsto.”; (iv) o facto provado n.º 29 deverá ser dado como não provado e transitado para o elenco dos factos não provados, por não resultar da prova produzida que os Arguidos, incluindo o Recorrente, tivessem conhecimento do estado físico da Vítima, consciência de que esta corria perigo de vida, ou que tivessem abandonado o local com a perceção de que a Vítima se encontrava gravemente ferida; (v) “30. Ao atuarem do modo descrito, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo quanto à subtração de produtos estupefacientes mediante violência contra a pessoa da Vítima, bem sabendo que taiscondutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento, não tendo, porém, representado nem se conformado com a possibilidade de a violência exercida provocar a morte da Vítima, resultado que poderiam e deveriam ter previsto.” 77. Em suma, a prova produzida em audiência de julgamento impõe decisão diversa da recorrida relativamente aos factos provados n.ºs 2, 4, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 30, nos termos e com os fundamentos acima expostos, o que se requer a V. Exas. ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, com todas as consequências legais. 78. Como consequência da alteração da matéria de facto ora sustentada, em particular de não se poder dar como provado que o Recorrente tenha pretendido ou representado como possível que as agressões infligidas à Vítima pudessem provocar-lhe a morte, ou que se tenha conformado com tal resultado, impõe-se necessariamente a revisão da qualificação jurídica dos factos que lhe são atribuídos. 79. Parecendo-nos, salvo opinião mais avisada, que a sua conduta só poderá subsumir-se ao crime de roubo, naturalmente agravado pelo resultado, nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 3, do CP. 80. O artigo 210.º, n.º 3, do CP consagra uma figura de crime preterintencional - ou crime qualificado pelo resultado -, nos termos da qual a pena do roubo é agravada quando do facto resultar a morte da vítima. Trata-se de uma construção típica prevista no artigo 18.º do CP, segundo o qual "quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência". Basta, pois, que a morte seja imputável ao agente a título de negligência. 81. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 09.04.2025 (processo n.º 331/12.7JALRA.S1): "O n.º 3 do artigo 210.º é um crime agravado pelo resultado; crime de roubo agravado pelo resultado morte. (...) Se do facto resultar a morte significa que a morte deve provir do comportamento levado a cabo para roubar, ou seja, dos meios usados para subtrair ou constranger à entrega do bem e do específico perigo que lhe está associado (...). A imputação do resultado morte é sempre feita a título de negligência (...). Não cabe no preceito o latrocínio (roubo doloso com homicídio doloso)." 82. A distinção entre o crime de roubo agravado pelo resultado morte e o concurso entre roubo e homicídio reside na atitude subjetiva do agente relativamente ao resultado morte: se dolo (ainda que eventual), concurso; se negligência (consciente ou inconsciente), crime preterintencional do artigo 210.º, n.º 3, do CP. 83. O dolo eventual, previsto no artigo 14.º, n.º 3, do CP, verifica-se quando o agente representa a produção do resultado como consequência possível da sua conduta e conforma-se com essa possibilidade. Por sua vez, a negligência consciente, prevista no artigo 15.º, alínea a), do CP, verifica-se quando o agente também representa a produção do resultado como possível, mas não se conforma com ele - age na convicção de que o resultado não se produzirá. A distinção radica, portanto, no elemento volitivo: a (não) conformação do agente com a realização do facto. 84. Aplicando estes princípios ao caso concreto, importa atender aos seguintes fatores que excluem o dolo homicida: (i) o desígnio criminoso inicial não contemplou, em momento algum, o resultado morte; (ii) todos os Arguidos afirmaram que, ao abandonarem aresidênciadaVítima, esta se encontravaviva, consciente, acomunicar verbalmente e com mobilidade; (iii) a morte resultou de uma lesão interna -hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica do baço - cuja gravidade não era exteriormente percetível; (iv) nenhum dos Arguidos representou a morte como consequência possível, sendo certo que o irmão da Vítima, que a encontrou posteriormente em estado mais agravado, não reconheceu a gravidade da situação; e (v) todos os Arguidos foram surpreendidos com a notícia do falecimento. 85. A fundamentação do Tribunal a quo relativamente à existência de dolo homicida baseia-se em meras presunções, insuficientemente justificadas. Reconhecendo que "tratando-se de um elemento do foro íntimo do agente, na ausência de confissão dessa intenção, a prova terá necessariamente de fazer-se com apelo aos elementos de natureza objetiva", sucede que dos elementos objetivos dados como provados não é possível extrair, com o grau de certeza exigível em processo penal, a conclusão de que os Arguidos tenham representado a morte como consequência possível, nem que se tenham conformado com tal resultado. 86. O argumento doTribunal a quo-no sentido de que os Arguidos poderiam ter cessado as agressões - não se revela suficiente para sustentar a imputação de dolo. As agressões foram efetivamente interrompidas: o Recorrente interveio junto dos executantes materiais, logrando fazer cessar as agressões - conduta manifestamente incompatível com a conformação com o resultado morte. 87. Acresce que, a violência exercida foi instrumental ao propósito patrimonial, não se afigurando conforme às regras da experiência que os Arguidos se tenham conformado com um resultado que comprometeria a prossecução do seu próprio objetivo. 88. Em situações de agressão física dirigida a zonas como o crânio, tórax ou abdómen, não é, em regra, representado pelo homem médio o risco de afetação de órgãos vitais com resultado letal, ao contrário do que sucede com meios de execução tipicamente letais, como o disparo de arma de fogo ou o desferimento de golpes com arma branca. 89. Esta questão foi igualmente apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 20.06.2024, proferido no âmbito processo n.º 849/20.8PBCSC.L2.S1, num caso que apresenta semelhanças relevantes com o presente processo. Nesse processo, vários arguidos agrediram um idoso de 90 anos no contexto de um roubo, tendo-o deixado no local, após o que a vítima veio a falecer. O Tribunal de 1.ª instância condenou os arguidos pelo crime de roubo agravado pelo resultado morte, nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 3, do CP - e não por homicídio em concurso com roubo -, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado esta qualificação jurídica. Na fundamentação, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou que "só poderá ser assacável ao agente a imputação do resultado morte se, para além da existência de um nexo causal, se poder entender que este agiu negligentemente, isto é, que com a sua atuação violou um dever de cuidado que sobre si impendia e a que, segundo as circunstâncias, estava sujeito e de que era capaz", tendo considerado, nesse caso, que os arguidos, embora não tivessem representado a morte como possibilidade consequencial do facto, tinham violado um dever de cuidado -atenta a provecta idade e particular vulnerabilidade da vítima - e que o resultado morte lhes era imputável a título de negligência, nos termos do artigo 18.º do CP. 90. Ora, no caso dos presentes autos, a Vítima era um homem adulto, em condições físicas normais, o que reforça a ausência de previsibilidade do resultado. 91. Sendo que, a conduta do Recorrente limitou-se a: (i) participar na imobilização da Vítima no exterior da habitação; (ii) "vasculhar" a habitação à procura de produto estupefaciente; e (iii) insurgir-se contra os Arguidos EE e AA, procurando fazer cessar as agressões - o que conseguiu. Tal comportamento evidencia claramente ausência de conformação com o resultado morte, situando-se no plano da negligência consciente. 92. Se subsistirem dúvidas razoáveis quanto à conformação do Recorrente com o resultado morte - elemento essencial à afirmação do dolo eventual -, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Este princípio determina que qualquer incerteza sobre a intenção do arguido seja interpretada em seu favor. Assim, a responsabilidade quanto à morte deve ser qualificada como negligência consciente, impondo-se a condenação pelo crime de roubo agravado pelo resultado morte, nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 3, do CP, e a absolvição pelo crime de homicídio pelo qual foi condenado. 93. Caso V. Exas. acolham a impugnação do facto provado n.º 17 - concluindo que não se comprovou a efetiva subtração e apropriação dos bens -, o crime de roubo agravado pelo resultado morte deverá ser considerado na forma tentada, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do CP. 94. Acresce que, a circunstância qualificativa prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP - "o agente atuar juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas" -pressupõe coautoria na aceção do artigo 26.º do CP relativamente ao facto homicida, exigindo adesão à resolução criminosa comum quanto ao facto que causa a morte e contributo para a sua realização - não bastando a mera presença no local nem a participação no crime-base (roubo). 95. Conforme reconhece o próprio Acórdão recorrido, apenas foi possível identificar de forma segura um único executor material das agressões - o Arguido EE. Pelo que, não se pode afirmar que o Recorrente "atuou conjuntamente com, pelo menos, mais duas pessoas" na prática do facto que resultou na morte da Vítima. 96. A resolução criminosa do Recorrente circunscreveu-se à subtração de produto estupefaciente, não abrangendo a produção do resultado morte, o qual configura um claro excesso relativamente ao plano. São planos distintos: a coautoria no roubo não implica automaticamente a coautoria no homicídio. 97. Para que se pudesse afirmar que o Recorrente praticou o facto [homicida] juntamente com os demais, para efeitos da alínea h), seria necessário demonstrar que aderiu à resolução criminosa comum quanto às agressões aptas a causar a morte e que contribuiu para a sua execução - o que manifestamente não se verificou. Pelo contrário, o Recorrente encontrava-se a "vasculhar a habitação", não participou nas agressões e, quando delas se apercebeu, procurou ativamente fazê-las cessar, o que conseguiu. 98. A conduta do Recorrente situa-se exclusivamente no plano da coautoria do roubo - e não no plano da coautoria do homicídio. 99. A qualificação do homicídio baseia-se num especial tipo de culpa - especial censurabilidade ou perversidade - cuja demonstração concreta e individualizada é exigida relativamente a cada Arguido, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12.03.2009 (processo n.º 09P0237). Os exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 132.º constituem meros indícios dessa especial censurabilidade, que não dispensam a verificação concreta do plus de culpa. 100. O Acórdão recorrido é omisso quanto a esta demonstração no que ao Recorrente diz respeito, limitando-se a estender automaticamente a qualificação a todos os Arguidos de forma indiscriminada, sem ponderar que a conduta do Recorrente -procurar fazer cessar as agressões - é manifestamente incompatível com qualquer juízo de especial censurabilidade ou perversidade. 101. Esta omissão constitui uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º2, do CPP, que exige umaexposiçãocompleta dosmotivos de factoe de direito que fundamentam a decisão. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas naquele preceito. A ausência de fundamentação quanto ao especial grau de culpa individualmente imputável ao Recorrente consubstancia uma insuficiência de fundamentação, suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a qual expressamente se argui. 102. Em consequência, deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado. 103. Caso se mantivesse a condenação por homicídio - o que se admite por cautela de patrocínio, sem se conceder -, não pode subsistir o concurso efetivo com o crime de roubo. O crime de roubo, previsto no artigo 210.º do CP, integra já na sua estrutura típica o recurso à violência contra a pessoa como meio de subtração. Quando a violência exercida é unitária e constitui simultaneamente o meio de execução do roubo e o facto gerador do resultado morte, não pode a mesma realidade fáctica ser autonomamente valorada para efeitos de imputação de um crime de homicídio, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP. 104. As agressões que determinaram a morte da Vítima foram unicamente instrumentais e conexas ao interesse patrimonial visado pelo roubo, visando constrangê-la à entrega de bens ou à revelação do seu paradeiro. Existe, portanto, um evidente nexo de instrumentalidade e unidade entre a violência exercida e o propósito patrimonial, que exclui a autonomização do homicídio. 105. Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 21.05.2024, processo n.º 807/22.8PFLRS.L1-5): "Quando o homicídio se destina a facilitar a execução da apropriação dos bens da vítima o concurso estabelece-se entre o homicídio e o furto e não entre o homicídio e o roubo, pois a violência já é punida no âmbito do homicídio." 106. Assim, caso se mantivesse a condenação por homicídio, o concurso deveria ser estabelecido com o crime de furto, previsto nos artigos 203.º e 204.º do CP, e não com o crime de roubo, uma vez que a componente de violência física estaria integralmente absorvida pelo tipo de homicídio. 107. Cumpre ainda salientar que as penas aplicadas ao Recorrente se revelam manifestamente excessivas e carecem de adequada individualização, nos termos dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP. 108. O Tribunal a quo aplicou as mesmas penas parcelares a todos os Arguidos - 3 (três) anos de prisão pelo roubo e 15 (quinze) anos de prisão pelo homicídio qualificado -, com exceção do Arguido EE, que, por ter antecedentes criminais, foi condenado em 3 (três)anos e 6 (seis) meses e 17 (dezassete)anos, respetivamente. Do mesmo modo, aplicou indiscriminadamente a mesma pena única de 16 (dezasseis) anos a todos, com exceção do Arguido EE (18 anos). 109. Tal equiparação é juridicamente insustentável, uma vez que os quatro Arguidos condenados receberam penas idênticas apesar de apresentarem perfis distintos, contributos diferenciados para os factos e circunstâncias pessoais heterogéneas. A aplicação mecânica da mesma pena a todos os Arguidos, sem consideração pelas especificidades individuais, viola o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP. 110. Na determinação da pena concreta, devem ser atendidas as seguintes circunstâncias: a) o grau de ilicitude do facto, embora elevado em face do resultado morte, deve ser apreciado à luz do concreto contributo do Recorrente, o qual não participou nas agressões, tendo-se limitado a vasculhar a habitação e a procurar ativamente fazer cessar a violência, pelo que a sua intervenção se revela substancialmente menos gravosa do que a dos demais coarguidos; b) a intensidade da negligência relativamente ao resultado morte é diminuta, uma vez que o Recorrente não presenciou a totalidade das agressões, não as praticou, a lesão determinante do óbito era interna e invisível exteriormente, e todos os arguidos confirmaram que a Vítima se encontrava consciente, em movimento e a falar quando o local foi abandonado; c) o lapso temporal decorrido desde a prática dos factos é significativo - os factos ocorreram em novembro de 2019, ou seja, há mais de 6 anos; d) o Recorrente não tem antecedentes criminais (facto provado n.º 57), o que revela que a conduta foi um episódio isolado e não uma manifestação de tendência criminosa; e) o Recorrente foi o primeiro Arguido a assumir/confessar a intenção de furtar o produto estupefaciente; f) o Recorrente encontra-se socialmente inserido, contando com laços familiares estáveis e o apoio do núcleo familiar. Tem um filho menor, com 10 anos, pelo que a imposição de uma pena longa prejudicaria gravemente a sua relação afetiva com a criança e implicaria um afastamento familiar injustificado; g) o Recorrente tem mantido um comportamento adequado durante o período de reclusão, sem registo de quaisquer averbamentos disciplinares; h) o valor dos objetos alegadamente subtraídos (um anel e um par de brincos comprados há mais de 30 anos, uma mochila e um computador portátil antigo, da marca ACER ASPIRE 5750, cujo valor total não foi sequer possível apurar; i) as necessidades de prevenção especial são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes, a inserção social e o lapso temporal decorrido sem qualquer outra ocorrência criminal. 111. Caso V. Exas. acolham a tese principal do recurso - procedendo à alteração da matéria de facto e à requalificação jurídica -, o Recorrente deverá ser condenado pela prática de um único crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punido no artigo 210.º, n.ºs 1 e 3, do CP (moldura penal de 8 a 16 anos de prisão), em pena de prisão não superior a 10 (dez) anos. 112. Caso V. Exas. entendam dar provimento à impugnação do facto provado n.º 17 -concluindo que não se demonstrou a efetiva subtração e apropriação dos objetos -, o crime de roubo agravado pelo resultado morte deverá ser considerado na forma tentada, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do CP, com aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.º do CP. 113. Caso V. Exas. não acolham a requalificação jurídica (o que se concebe por mera cautela de patrocínio, sem se conceder), mas aceitem a tese subsidiária de que não pode haver concurso entre homicídio e roubo - tendo em consideração que as agressões já se encontram absorvidas pelo crime de homicídio -, a pena parcelar pelo homicídio qualificado não deverá exceder 12 (doze) anos de prisão, devendo o crime patrimonial ser qualificado como furto, nos termos dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 4, ambos do CP, e punível com pena de multa, atendendo ao valor diminuto dos objetos. 114. Ainda que V. Exas. mantenham integralmente a condenação nos termos do Acórdão recorrido (o que se concebe por mera cautela de patrocínio, sem se conceder), e considerando as circunstâncias acima expostas, as penas parcelares devem ser reduzidas: a pena pelo crime de homicídio qualificado deve ser fixada no limite mínimo de 12 (doze) anos de prisão, e a pena pelo crime de roubo deve ser fixada no limite mínimo de 1 (um) ano de prisão. 115. Em sede de cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a moldura seria balizada entre 12 e 13 anos de prisão. 116. Considerando a imagem global do facto - em que o ilícito patrimonial e o ilícito contra a vida decorrem de uma mesma resolução criminosa e de uma mesma sequência factual, existindo uma conexão íntima entre ambos - e a personalidade do Recorrente - jovem adulto, sem antecedentes, socialmente inserido, que procurou fazer cessar as agressões e que revela significativa capacidade de conformação com o Direito -, a pena única não deverá exceder 12 (doze) anos de prisão». II.III – Do recurso interposto pelo arguido CC O recorrente CC rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A. O presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 412.º do CPP. B. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto dada como provada sob os números 13, 28, 29 e 30, bem como, por conexão lógica e jurídica, os factos números 2, 4, 11, 12, 15, 17, 18, 26 e 27, na parte em que sustentam a imputação ao recorrente da representação e conformação com o resultado morte. C. A prova produzida em audiência de julgamento impõe decisão diversa, não resultando demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que o recorrente tenha previsto a morte como consequência possível da sua actuação, nem que com tal resultado se tenha conformado. D. Resulta da prova que o recorrente não participou nas agressões, não as presenciou directamente, não conhecia a sua intensidade, encontrava-se fisicamente afastado e manifestou vontade de abandonar o local, o que exclui qualquer representação concreta do resultado morte. E. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo e incorreu em erro de julgamento, impondo-se a alteração da matéria de facto nos termos do Art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. F. Ainda que assim não se entenda, a qualificação jurídica dos factos como homicídio, ainda que a título de dolo eventual, é juridicamente incorrecta, por violação do disposto no Art.º 14.º do Código Penal. G. O dolo eventual exige a representação concreta do resultado típico e a conformação com o mesmo, não bastando a mera previsibilidade abstracta, o que não se verifica no caso vertente. H. A actuação descrita nos autos revela, quando muito, uma violência instrumental dirigida à apropriação de bens, não sendo autonomizável qualquer dolo de matar. I. Assim, os factos devem ser reconduzidos, quando muito, à prática de um crime de roubo na forma tentada, nos termos dos Art.ºs 22.º e 23.º do CP. J. Subsidiariamente, sempre se imporia a sua subsunção ao tipo legal de roubo agravado pelo resultado morte, previsto no Art.º 210.º, n.º 3 do CP, por inexistência de dolo de matar. K. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro na apreciação da prova e violação do dever de fundamentação, ao desconsiderar, sem exame crítico adequado, as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelo arguido DD. L. Tal omissão consubstancia violação do disposto no Art.º 374.º, n.º 2 do CPP e integra erro notório na apreciação da prova, nos termos do Art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. M. O acórdão recorrido procede ainda a uma imputação colectiva e indiferenciada dos factos e do elemento subjectivo, sem individualização da conduta do recorrente. N. Tal abordagem viola os princípios da culpa e da responsabilidade pessoal, sendo juridicamente inadmissível imputar o dolo com base numa lógica de contaminação entre arguidos. O. O Tribunal a quo não demonstrou, relativamente ao recorrente, qualquer processo cognitivo concreto de representação e aceitação do resultado morte. P. Ainda que não se altere a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena aplicada mostra-se ilegal e desadequada. Q. O Tribunal a quo violou o disposto no Art.º 71.º do CP, ao não proceder à necessária individualização da pena, aplicando, na prática, um tratamento sancionatório uniforme a arguidos com intervenções materialmente distintas. R. Não foram devidamente valoradas as circunstâncias pessoais do arguido, designadamente a sua inserção profissional, familiar e social, bem como o seu percurso de vida e ausência de antecedentes. S. A pena aplicada revela-se manifestamente excessiva, por desproporcionada face ao grau de culpa do recorrente e às concretas exigências de prevenção, em violação dos Art.ºs 40.º e 71.º do CP. T. O Tribunal ad quo incorreu em erro de julgamento, não tendo valorado os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo U. O Tribunal ad quo extraiu conclusões que não encontram suporte suficiente na prova produzida, designadamente ao dar como provado que o recorrente representou e se conformou com o resultado morte, sem que tenha sido demonstrado que o mesmo tenha tido qualquer perceção concreta da intensidade das agressões ou das suas potenciais consequências, incorrendo, assim, o Tribunal ad quo numa estreia violação do princípio da livre apreciação da prova» II.IV – Do recurso interposto pelo arguido DD O recorrente DD rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «I. O presente recurso impugna o Acórdão do Juízo Central Criminal de Sintra, que condenou o recorrente a 16 anos de prisão, padecendo o mesmo de patologias dogmáticas estruturais, consubstanciadas em error in iudicando na subsunção jurídica e inultrapassáveis vícios fáticos do art. 410.º, n.º 2 do CPP. II. Liminarmente, pugna-se pela admissibilidade de Audiência com Renovação da Prova (arts. 411.º, n.º 5, e 430.º do CPP). A imediatio presencial afigura-se conditio sine qua non para obstar ao reenvio e sanar a gritante incapacidade pulmonar do arguido em coexecutar força letal (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, pág. 132). III. Escrutinando a fáctica, o Acórdão claudica por evidente Contradição Insanável da Fundamentação (art. 410.º, n.º 2, b)). O Tribunal sustentou uma vigorosa subjugação de membros (Ponto 10) colidindo ex abrupto com o atestado internamento hospitalar por profunda cirurgia pulmonar no exato hiato temporal (Ponto 78). IV. O juízo de força exercida por um convalescente crítico é contra naturam, consubstanciando um ostensivo Erro Notório na Apreciação da Prova (art. 410.º, n.º 2, c)), por atropelo grosseiro às regras da experiência comum (art. 127.º do CPP). V. O aresto em crise incorre em grave Violação da Prova Pericial (art. 163.º do CPP). A evidência laboratorial revelada pela Judiciária exclui o recorrente do epicentro hemático, pertencendo a totalidade do ADN biológico aos coarguidos. O afastamento imotivado da ciência inquina a decisão. VI. A incriminação repousa na inidónea amálgama oratória de coarguidos cimentados em falso álibi (prova material destruiu versão do ofendido amarrado) e em patologias mnésicas atestadas por perícia (o coarguido-chave padece de PTSD). Perante fraturas tão ostensivas, impunha-se o in dubio pro reo constitucional. VII. A título Principal: A conduta do recorrente pauta-se pela atipicidade absoluta. Encontrando-se no local apenas com intuito de aquisição de estupefaciente, a sua postura foi de inação e pânico face ao deflagrar da violência alheia. A mera presença acidental não preenche os pressupostos dogmáticos da coautoria em qualquer ilícito, ditando a sua absolvição integral. VIII. A título Subsidiário: No Erro de Subsunção Jurídica, o Tribunal ignorou a doutrina da Tatherrschaft (Claus Roxin). O plano comum abarcou exclusivamente a matriz do assalto (animus furandi). A deflagração letal consubstanciou uma clivagem fática enquadrável em absoluto Excesso de Mandato (excessus mandati), não sendo o coautor garante do dolo alheio. O ofendido prestou exculpação final ao assinalar:"Foram 4 pessoas que me roubaram",num bando de 5. IX. Omitiu-se a rutura do Nexo Causal Adequado (art. 10.º). A causa mortis radicou na brutalidade cega coligada à provada concentração letal de cocaína no cadáver e à esquizofrenia pré-existente. A causalidade escapa por completo ao débil arguido paralisado pelo terror. X. Convolou-se o dolo eventual com base num abstrato "homem médio" (art. 15.º), sonegando a indispensável volição interna da Fórmula de Frank. Inexistiu conformação moral letal. XI. A aplicação da qualificação plural ao homicídio (art. 132.º) operou via ilegítima agravação automática. O Conselheiro Maia Gonçalves (pág. 519) e o Comentário Conimbricense atestam a incomunicabilidade das circunstâncias qualificativas, erigidas na exigência estrita de valoração autónomada "particular perigosidade". O pânico e inação do arguido desqualificam a imputação. XII. A dogmática de Coimbra repele a preterintencionalidade do n.º 3 do art. 210.º. A morte, imprevista na fúria de terceiros e na sobredosagem tóxica, claudica na censura da negligência imposta pelo art. 18.º do CP, encerrando a barreira da tipicidade no plano do Roubo Simples. XIII. A imobilização originária subsume-se na violência instrumental absorvida pelo roubo (apud Maia Gonçalves pág. 770), consubstanciando as agressões extemporâneas crimes autónomos apenas imputáveis ao seu executor cego e desproporcional. XIV. A pena de16 anos exceed os moldes do princípio da ressocialização (art. 40.º do CP e art. 18.º CRP), reclamando requalificação restrita do recorrente a coautoria de crime de Roubo e proporcional drástica mitigação da pena, como postula a Doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque a coberto da CEDH. XV. Tutelando os ditames inalienáveis da integridade física e o Art. 3.º da CEDH, exige-se providência contra a permanência no EPL (palco de espancamento prisional aos 02/03/2026), instando à célere transferência para o oficinal EP de Alcoentre. XVI. A condenação por homicídio é insustentável perante o Relatório de Autópsia constante do processo, que classifica a etiologia como indeterminada, não excluindo que as lesões tenham sido provocadas pelo próprio num surto psicótico. A dúvida científica impõe a absolvição. XVII. A medida da pena de 16 anos é desproporcional e ilegal, face à primariedade absoluta atestada pelo Registo Criminal e ao juízo de inserção social favorável contido no Relatório Social da DGRSP, ambos ignorados na sentença de 1.ª instância». Mais requereu a realização de audiência, com vista à renovação da prova, atentos os invocados vícios do artigo 410º nº 2, do CPP, para se evitar o reenvio do processo (artigo 430º do CPP). II.V – Do recurso interposto pelo arguido EE O recorrente EE rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º) O recorrente impugna o douto aresto recorrido, tanto das suas conclusões de facto , como de Direito, nos termos do artigo 410 nº 1 , do CPP. 2º) O douto aresto condenou o recorrente, em (i)coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão, (ii) 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 5.1.) e 5.2) nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão 3º) Foram considerados como provados os factos elencados nos pontos 1 a 106 do douto acórdão (…) 4º) Foram considerados como não provados os factos elencados os factos constantes das alíneas a) a k) ,conforme seguem : (…) 5º) O recorrente entende que o acórdão não está devidamente fundamentado nem apresenta prova suficiente quanto ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, incorrendo nos vícios do artigo 410 nº 2 CPP , pelas razões que se apontam de seguida 6º) A prova da matéria de facto provada ,vertida nos pontos 1 a 18 e 27 a 30 , 104, acima indicados e que aqui se reproduz , baseia-se apenas e exclusivamente nas declarações dos coarguidos e sem nenhuma outra prova, tudo de acordo com a livre apreciação da prova, ainda que seja o próprio Tribunal que e no que concerne à valoração das declarações dos coarguidos , que fundamenta dizer que “ é por demais consabido que os arguidos podem usar de vingança ou desresponsabilizar-se, recíproca ou multilateralmente, podendo existir, em certos casos, um verdadeiro conflito de interesses ou posições antagónicas entre os vários coarguidos, do que decorre uma especial fragilidade das declarações prestadas nesse contexto (neste sentido, Teresa Beleza, ob. cit., págs. 39 e seguintes)”. ..(..) Tal equivale a considerar que as declarações de um coarguido apenas poderão fundamentara prova deum facto criminalmente relevante quando existiralguma prova adicional a “tornar provável que a versão do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações” (Parecer do Professor Figueiredo Dias, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009, Processo n.º 08P1213, em www.dgsi.pt). Noutras palavras, a exigência da corroboração implica que as declarações dos coarguidos nunca podem, só por si, e por mais claras e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante, sempre sendo exigível que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009, Processo n.º 08P1213, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de abril de 2008, Processo n.º 2523/07-1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 7º) Diz ainda o Tribunal a quo que (..) Contudo, da análise minuciosa, crítica e conjugada que o Tribunal Coletivo delas fez, resultaram desde logo evidentes não só as discrepâncias e incongruências entre as versões aqui trazidas por cada um dos arguidos, como também as várias contradições entre as declarações dos próprios, prestadas num e noutro dos momentos processuais referidos, sendo patente o seu desiderato de autodesresponsabilização, de demarcação das condutas materialmente empreendidas pelos demais e de mitigação das respetivas culpas, motivo pelo qual, e de acordo com as regras da vida e da experiência comum, não mereceram inteira credibilidade.(…)- página 39 douto acórdão 8º) Entende o recorrente que não pode ser condenado pelo prática de um crime de homicídio qualificado apenas pelas, dispares e contraditórias, declarações dos co arguidos , sem que exista prova adicional , como é o presente caso , veja-se o ponto 104 da matéria de facto provada diz que : (..)”Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE assumiram apenas parcialmente, de forma muito mitigada e desculpabilizante, as condutas que perpetraram.” 9º) Não obstante e nos presentes autos , a condenação da douta decisão assenta exclusivamente nas declarações dos co-arguidos (..)” sendo que as versões aventadas pelos arguidos foram dispares “( pag 60 douto acórdão) e não existindo testemunhas presenciais nem outra prova que individualize condutas, ou seja ,não existe prova direta da atuação do recorrente na produção do resultado morte e não existe qualquer prova que permita distinguir o comportamento do ora recorrente dos restantes coarguidos , 10º) A douta decisão assenta , assim , na teoria da responsabilidade coletiva e descarta a responsabilidade individual do ora recorrente. 11º)O douto acórdão não identifica que atos foram efetivamente perpetrados na vítima pelo recorrente e que atos foram efetivamente perpetrados pelos restantes arguidos , individualmente e não estabelece o nexo causal entre a sua atuação e o resultado morte tanto mais que no dolo eventual o recorrente tinha de ter previsto a morte e aceitar o facto ,ou seja ,conformar-se com ele, o que não resultou provado ! 12º) O recorrente foi o único coarguido que assumiu uma agressão que se consubstanciou apenas num “chapadão na cara “ da vitima , mostrando sincero arrependimento, com pedido de desculpa à família , muita embora o Tribunal , penso que por lapso não tenha dado como provado nem o arrependimento nem o pedido de desculpas ! Pelo acima indicado , 13º) O recorrente entende que o tribunal a quo ao não fundamentar o acórdão nem demonstrar a decisão conjunta de matar e o domínio funcional do facto , incorreu num vicio que resulta.do próprio texto do acórdão ao abrigo do artigo 410 nr 2 CPP :alínea a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , pois dá como provado o dolo eventual sem estar alicerçado em factos provados através da atuação do recorrente e ainda alínea b) A contradição insanável da fundamentação 14º) No sentido em que reconhece a ausência da prática individual do facto e a seguir concluiu que é responsável pelo homicídio e reconhece falta de credibilidade e inconsistência das declarações dos coarguidos mas usa essas mesmas declarações como base essencial da condenação, sem fundamentar ! 15º) Ora, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão “, no sentido em que reconhece a ausência da prática individual do facto e a seguir concluiu que é responsável pelo homicídio ( artigo 430º nr 2 alíneas a) e c) do CPP deverá ter como consequência a modificabilidade da matéria de facto ( artigo 431º CPP) , que imponha uma decisão diversa da recorrida – artigo 412 nr 3 b), ou seja, deve a matéria de facto ser modificada passando os factos provados dos pontos 1 a 18 e 27 a 30 e 104 da matéria provada para a matéria não provada ( artigo 431 al b) do CPP ), 16º) E, em consequência dessa modificação , ao abrigo da CRP – artigo 32º , só resta a alteração do acórdão e a aplicação do princípio “in dúbio pro réu” atendendo a que existe uma dúvida razoável , séria e irremovível ,sobre factos essenciais ( autoria, materialidade ou dolo ) devendo os arguidos ser absolvidos da pratica do crime de homicídio qualificado e do crime de roubo – veja-se Acórdão STJ processo 101/08.7PAABT.E1.S1 3ª Secção de 14-10-2009, junto de Exmos Senhores Juízes Desembargadores , caso assim não entendam, 17º)O recorrente não concorda que o tribunal tenha considerado provados os pontos concretos da matéria de facto 2, 4, 6. 7 ., 8, 11º e 12º, 13, 17 e 18 e 28 e 104 mas afirma na motivação , como já se disse acima , a exclusiva valoração das declarações dos coarguidos à exceção das declarações do recorrente , as quais , a terem sido valoradas o Tribunal teria outro entendimento relativamente à matéria de facto , senão vejamos: 18º) Relativamente ao ponto 2 e 4 da matéria de facto provada o Tribunal a quo dá como provado que todos os arguidos “(..) elaboraram e/ou adeririam a um plano em que iriam, em comunhão de esforços e intentos, introduzir-se na habitação de FF e apropriar-se, para além do mais, dos produtos estupefacientes e quantias em dinheiro que aí se encontrassem, pertencentes ao mesmo,(--)” com recurso à força física, se necessário.” 19-º) O Recorrente não concorda que o tribunal tenha considerado provados os pontos concretos da matéria de facto 2, 4 ( cujo teor se encontra na conclusão 1 e aqui se dá por reproduzido) na parte : “com recurso à força física, se necessário” apenas com base nas declarações de alguns arguidos , sendo que caso valorasse as declarações do recorrente, e do coarguido BB seria uma decisão diferente , conforme segue :declarações do arguido EE prestadas na sessão de julgamento dia 22/10/2025 das 10.24 horas às 11.41horas com duração de 01:16:33, minute 00.07.20 a 00.10.06 :Mma Juiz :Volto a perguntar se era para comprar a droga?Resposta Arguido EE: “ Erapara comprar uma quantidade dedroga e fugir sem pagar “Mma Juiz : O vosso plano era ir lá comprar droga e não pagar ?Resposta Arguido EE: “ Era para comprar uma quantidade de droga e fugir sem pagar “Minutos 00.14.03 a 00.14.10 Arguido EE : “ A intenção nunca foi ir dentro de casa ; A ideia era o senhor vir com a droga e nós roubávamos só que ele não entendeu o telefone “ declarações do arguido BB , declarações prestadas em sessão de julgamento dia 15/10/2025 das 14.36 horas às 15.34 horas Minutos 00.04.30 às 00.05.47 Mma Juiz : Era plano de roubo?Resposta Arguido BB : “ Sim Sim , o cenário era uma coisa simples ..supostamente não havia lá ninguém “ 20º)Ou seja, o recorrente nunca planeou ou sequer previu recurso à força física , pelo que 21º) O Tribunal , ao não ter tido em conta as declarações dos arguidos EE e BB acima indicadas e atendendo a que e nos termos da fundamentação a prova teve por base apenas em declarações de arguidos não indicando quais foram e quem as declarou e provou em cada facto , incorreu numa clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( artigo 410 nr 2 alínea c), impondo-se uma decisão diversa da recorrida – artigo 412 nr 3 b), ou seja, deve a matéria de facto ser modificada passando a parte de “ recurso à força física “ de provado para não provado ( artigo 431 CPP) 22º) Relativamente ao ponto 6,7,8 11 e 12 da matéria de facto provada ( cujo teor se encontra na conclusão 1 e aqui se dá por reproduzido) o tribunal a quo dá como provado que o recorrente entrou na casa em simultâneo com todos os coarguidos; sendo que o recorrente não concorda que o tribunal tenha considerados provados os pontos concretos acima apenas com base nas declaraçõesdealgunsarguidos, desconhecendo quais, sendo que caso valorasse as declarações do recorrente, do coarguido BB e do CC , seria uma decisão diferente , conforme segue declarações do coarguido EE : declarações prestadas dia 22/10/2025 das 10.24 horas às 11.41horas , as quais são corroboradas pelos arguidos CC e BB Minutos 00.14.54 a 00.19.30 Arguido EE : (--)o cão ladrou, acendeu-se a luz de fora da casa do senhor e acendeu-se luz de dentro da porta de alumínio vendo-se uma sombra; estava a caminhar e quando vi eu fugi para cima e CC veio também; ; A ideia era fugir mas mais tarde voltei pela estrada principal em direção ao carro e e vi o DD à porta da casa ”(…) Aproximei-me da casa e entrei e vi o senhor amarrado com mãos atrás das costas , de joelhos” Declaração coarguido CC -declarações prestadas dia 15/10/2025 das 15.37 A 16.39 horas , minutos 00.11.36 a 00. 12.36 Coarguido CC: “quando cães ladram e a luz acende eu e CC fugimos para cima , assustados - Mma Juiz : O que viu? Coarguido CC – Na casa estavam a falar com o senhor , BB pegou por detrás e DD e AA agarram nas pernas ; minuto 00.12.36 a 00.13.58 Coarguido CC - eu e EE entrámos mais tarde coarguido BB declarações prestadas dia 15/10/2025 das 14.36 horas às 15.34horas Ao minuto 00.07.03 a 00.07.40 BB:” saímos do carro , o cão começa a ladrar , ativa.se a luz e sai o senhor , assustamo-nos CC e EE fugiram para rua mais acima “ 23º)Decorrem das declarações dos arguidos EE , CC e BB que , contrariamente ao dado como provado pelo Tribunal , o EE e o CC não entraram de imediato na habitação sendo que quando a luz da casa se acendeu e o cão ladrou e ao avistaram a vitima , os 2 arguidos , ao invés de irem em direção à habitação. correram para um caminho “mais acima ” com a ideia de fugir ,acabando por entrar na casa mais tarde , sendo que quando o recorrente entrou na casa já a vitima tinha sido levado para a habitação pelos outros 3 arguidos ( AA, BB e DD) e já se encontrava amarrado com mãos atrás das costas e de joelhos com a cabeça tapada, desconhecendo o coarguido EE o que se passou em momento anterior. 24º) O Tribunal , ao não ter tido em conta as declarações dos co arguidos EE, BB e CC acima indicadas, incorreu numa clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( artigo 410 nr 2 alínea c), impondo uma decisão diversa da recorrida – artigo 412 nr 3 b), apresentando o douto acórdão e respetiva fundamentação um vicio de erro notório na apreciação da prova – factos 6 a 8 e 11 e 12 da matéria provada–artigo 410 nr 2 al c) CPP, devendo por modificação da douta decisão do tribunal ser considerada não provada - factos 6 a 8 e 11 e 12 da matéria provada – artigo 431º CPP 25º ) Relativamente ponto 13 da matéria provada da matéria provada “PONTO 13. Ato continuo, pelo menos o arguido EE, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos DD, BB, CC e AA, e em execução do plano previamente elaborado por todos e/ou a que todos aderiram, espancou o ofendido FF, desferindo, sucessivamente, e com força, chapadas de mãos abertas, murros com as mãos fechadas e pontapés no corpo de FF, atingindo-o na zona da cabeça, tórax e abdómen, admitindo todos os arguidos a possibilidade de, ao desferirem pancadas com força nessas mesmas zonas do corpo, opoderem atingirem órgãos essenciais à vida, nomeadamente nobaçoe nofígado, e dessemodo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram.” 26º) O recorrente não concorda que o tribunal tenha considerado provado o ponto concreto da matéria de facto ponto 13 , acima indicado quando indica que o recorrente a agrediu a vítima indicando todas as agressões , não sabendo quem agrediu e quais as agressões que cada um infligiu , Veja-se as declarações prestadas Arguido EE a 22/10/2025 das 10.24 horas às 11.41horas minuto 00.23:11 a 00.23:40 – Co-arguido EE :” Eu também bati, no momento em que estavam a perguntar pela droga eu estava de lado e dei uma “chapadona” no senhor 27º) O recorrente confessa uma “chapada” na cara da vitima e por via dessa confissão não pode o Tribunal, por manifesta falta de prova e atendendo às discrepâncias entre os arguidos, dar como provado que EE infringiu outras agressões à vitima - matéria do ponto 13 da douta sentença – e dizendo na pag 46 do douto Acordão , “(…) com segurança foi apenas possível identificar em concreto , o arguido EE, como tendo sido um desses agressores ( leia-se , no sentido de executante material )” 28º) Além de que e como se indicou acima , o recorrente entrou na casa mais tarde já a vítima estava no chão , desconhecendo -se quem e onde foi agredida a vitima antes de entrar 29º) O recorrente entende não estar provado que o arguido EE tenha desferido as agressões constantes do facto 13 dado como provado; tendo confessado que ,quando chegou ao local , lhe desferiu uma chapada na cara mas obviamente que essa chapada na cara não levou à morte da vitima nem o recorrente admitiu a possibilidade de ao desferir a chapada (que deu !) , o poder atingir em órgãos essenciais à vida e provocar-lhe a morte; Nunca o recorrente se conformou com o resultado morte , pelo que , o acórdão incorreu numa clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410 nr 2 al c) , impondo uma decisão diversa da recorrida – artigo 412 nr 3 b) ou seja , deve o ponto 13 da matéria de facto ser modificada para não provada – artigo 431 CPP) 30º) Relativamente ponto – pontos 17 e 18º da matéria provada da matéria provada o recorrente não concorda que o tribunal tenha considerados provados os pontos 17 e 18 da matéria de facto( cujo teor seencontra na conclusão 1 eaqui se dá por reproduzido) sendo que , mais uma vez, o Tribunal “ quo “ condena mas sem provar e sem fundamentar pois nenhuma prova existe nosautosde que recorrente tenha retirado e/ou apropriado dosbens acima indicados e neste caso em concreto , nas declarações dos co arguidos nenhum dos arguidos refere que o recorrente EE retirou bens sendo que os pontos 17 e 18 matéria provada contêm vicio de erro notório de apreciação da prova artigo 410 nr 2 al c) CPP , vejamos as declarações do recorrente dos arguidos EE, BB E CC , as quais não foram tidas em conta pelo Tribunal :Arguido EE- declarações prestadas dia 22/10/2025 das 10.24 horas às 11.41horas - minutos 00.26:35 a 00.26:54 - Mma Juiz : Trouxeram alguma coisa lá de casa ? - O coarguido EE : Eu não trouxe nada ; Ninguém trouxe nada ; se alguém trouxe não disse nada Declaração acima foi corroborada pelo coarguido BB declarações prestadas dia 15/10/2025 das 14.36 horas às 15.34horas , Minutos 00.14.57 – 00.15.12 - Mma Juiz :Encontraram alguma coisa? BB : “ Não encontrei nada !” A declaração acima foi corroborada pelo coarguido CC dia 15/10/2025 das 15.37 A 16.39 horas , Minuto 00.23.33 a 00.24.00 - Mma Juiz :quando saiu de casa encontraram alguma coisa? BB : “ nenhum trouxe nada ” 31º ) Por outro lado ,nenhum dos objetos referidos na douta acusação, foi encontrada na posse do arguido EE, pelo que , o douto acórdão contém vicio de erro notório na apreciação da prova o facto 13 da matéria provada– artigo 410 nr 2 al c) CPP, devendo os factos 17 e 18 da matéria provada ser modificada retirando-se os pontos 17 e 18 para não provados – artigo 431º CPP, absolvendo-se o recorrente de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 32º) deve o EE ser absolvido pela prática do crime de roubo , p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, por manifesta ausência de prova, erro na apreciação da prova produzida ou não apreciação da prova produzida, (designadamente , pontos 17e 18 da matéria provada impugnada pelos artigos 43º a 48º do recurso pag 34 e 35 que aqui de são por integralmente reproduzidos ) toda ela assente exclusivamente nas declarações dos arguidos e tendo em conta os elementos objetivos e subjetivo do crime de roubo , tanto mais que os alegados objetos não foram encontrados 33º) O recorrente não concorda com o ponto – ponto 104 da matéria provada que diz “ PONTO 104. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE assumiram apenas parcialmente, de forma muito mitigada e desculpabilizante, as condutas que perpetraram. Vejamos as declarações Arguido EE prestadas dia 22/10/2025 das 10.24 horas às 11.41horas , - minuto 00.03.06 a 00.03.35 : Arguido EE: “ Primeiro que tudo queria em meu nome e meus colegas pedir desculpa à família do sr que faleceu, pois, em momento algum era o que queríamos que acontecesse “ Minuto 00.31.55 a 00.32.14 - Mma Juiz : “Já conseguiu pensar no assunto ? EE : “ Sim, arrependo-me do que fiz (..) “o arrependimento sincero e as desculpas à família da vitima e ainda que “(..)Em momento algum era o que quero que acontecesse ““ 34º) Decorre das declarações do recorrente a sinceridade e espontaneidade de reconhecer que errou e assumir a sua co-responsabilidade dos seus atos e ainda o pedido de desculpas e arrependimento, sendo que esta conduta positiva a qual não foi refletida no Douto Acórdão e, consequentemente ,não foi tido em conta pelo Tribunal, pelo que , o ponto 104 dado como provado contém vicio de erro notório de apreciação da prova - artigo 410 nr 2 al c) CPP, devendo a matéria de facto d ser modificada relativamente ao recorrente – artigo 431 CPP tendo em conta as declarações acima prestadas incluindo -as como um novo ponto na matéria de facto como provada , 35º) A não alteração da qualificação jurídica do crime do crime de homicídio qualificado, traduz -se numa punição mais grave do que aquela legalmente admissível para a conduta em causa , violando o principio da legalidade do artigo 1º do Código Penal 36º) A alteração da qualificação jurídica resulta dos factos provados e das transcrições das declarações do recorrente indicadas , bem, como por erro notório da prova e uma contradição insanável de fundamentação que implica a modificação dos referidos factos, ao abrigo do artigo 431º CP, e consequentemente, que seja provado que: a) o recorrente não teve intenção de recorrer à força física, necessário – ponto 2 e 4 matéria de facto impugnada- artigo 21º do presente recurso b) o recorrente não teve intenção nem planeou ir dentro da casa - ponto 2 e 4 matéria de facto impugnada e artigo 21º do presente recurso e em sintonia com a parte final do facto 5 provado “com o propósito de o atrair parao exterior da habitação“ c)o planoera de roubo com o propósito de se apoderar de produtos estupefacientes que julgava existirem mas sem pagar , julgando que a casa estava vazia - ponto 2 e 4 matéria de facto impugnada e artigo 21º do presente recurso pag 28 e 29 d) o arguido EE foi o último a entrar na habitação sendo que os restantes 4 arguidos já lá estavam - pontos 6,7,8, 11 e 12 da matéria de facto impugnada e artigo 28º recurso e) quando se acendeu a luz na habitação , o arguido não invés de se dirigir para a habitação fugiu para um caminho acima e só mais tarde voltou em direção ao carro estacionado e se dirigiu para a habitação -pontos 6,7,8, 11 e 12 da matéria de facto impugnada e artigo 28º recurso pag 30 , declarações estas confirmadas pelos arguidos CC e BB pag 31 recurso ,f) quando entrou na habitação viu o senhor amarrado com mãos atras das costas , de joelhos – pag 31 do recurso g) confessou ter agredido a vitima mas apenas lhe desferiu uma chapada na cara, o que se compreende porque o recorrente foi o último a entrar na casa , já lá se encontrando os restantes 4 arguidos e já com a vitima no chão , desconhecendo que se passou antes de e entrar ,– pag 33 artigo 37 º do recurso ,h) o recorrente não previu a morte, ´não aceitou o facto nem se conformou com o resultado morte. i) Está arrependido e pediu desculpa à família – contrariamente ao que é dito no ponto 28 e 104 dado como provado , o que se comprova pelos artigos 54º a 56º e pag 36 e 37 do recurso 37º) O douto acórdão não identifica que atos foram efetivamente perpetrados pelo recorrente na vitimae não estabelece o nexo causalentrea sua atuação e oresultado morte , entende-se , com o devido respeito , que a atuaçãodo recorrente , globalmente analisada e enquadrada e de acordo com que se disse anteriormente não permite concluir que ,nem individualmente nem em grupo , tenha previsto que poderia provocar a morte da vitima ou que se tenha conformado com o resultado e juízo suportado pela conduta posterior ao saírem da habitação , deixando a vitima viva e consciente , acreditando que as lesões não eram graves e que ficaria bem e nunca que poderia falecer , como veioa acontecer, sendo que quando oirmão da vitima chegou a casa o irmão estava vivo ele próprio o achou bem, ou pelo menos suficientemente bem para o deslocar para o quarto ainda antes de chamar o INEM, como fez ! 38º) Afastada a intenção de matar mas tendo existido por parte do recorrente uma agressão – chapada na cara – entende-se que a qualificação do tipo de crime confina-se à ofensa da integridade física ( artigo 143º e 147 º do CP) , agravada pelo resultado morte, 39º) O Tribunal a quo enquadrou a conduta praticada no crime de homicídio qualificado apenas porque errou ao subsumir os factos que deu erradamente como provados , porquanto os elementos objetivos e/ou subjetivos exigidos pela norma não resultam demonstrados e devem ser modificados , assim, a decisão recorrida violou o princípio da legalidade e fez uma incorreta aplicação do direito aos factos provados , de acordo com os motivos de discordância e indicação do erro cometido de acordo 40º) O recorrente , perante as circunstâncias e ao agredir a vitima com uma chapada na cara - (que confessou em julgamento ) e atendendo a que a vítima estava no chão , agiu com negligência , por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que é capaz nos termos do artigo 15 al b) do CP, pelo que, nem dos elementos objetivos, designadamente, da factualidade a alterar e a ser dada como assente nem dos elementos subjetivos e da conduta do recorrente , não configura a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal mas sim a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, agravada pelo resultado morte, .p.p pelos artigos 143º e 147º nr 1 do Código Penal sendo que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade e fez uma incorreta aplicação dos factos e do direito 41º) Deve ser alterada a qualificação jurídica do crime do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, para crime de ofensa à integridade física simples , agravada pelo resultado morte, .p.p pelos artigos 143º e 147º nr 1 do Código Penal , Sem conceder, 42º) Na determinação concreta da pena e funcionando como critérios balizadores desta a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no artigo 71º do CP ainda as enunciadas no nº 2 dessa disposição legal, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção, sendo certo que a medida concreta da pena é determinada em função da prova produzida da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial , não se podendo abstrair de que a culpa funciona como limite da pena, ou seja, a culpa estabelece o limite máximo da pena a aplicar concretamente ao agente». Da admissão dos recursos III. Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Das respostas IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, num único articulado, concluindo nos seguintes termos (transcrição): «1. Referem os recorrentes BB, DD e EE que o douto acórdão recorrido padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, als. a) e b) do Código de Processo Penal. 2. Sucede que, in casu, o Tribunal a quo cuidou de apurar todos os factos que eram relevantes não só para a decisão sobre a verificação dos crimes de que os recorrentes vinham acusados e a responsabilidade dos recorrentes na sua prática, como também para a determinação das penas a aplicar e a respectiva medida, sendo tais factos apurados suficientes para a decisão de direito plasmada no douto acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo, atenta a concatenação da prova produzida, analisada criticamente à luz das regras de vida e da experiência comum, concluiu que, não restaram quaisquer dúvidas de que todos os recorrentes se dirigiram – de comum acordo, na execução do plano que então elaboraram e/ou a que aderiram, em comunhão de esforços e intentos, à casa do falecido FF com o propósito de lhe subtraírem, com recurso à força física, se necessário, e para além do mais, produtos estupefacientes e quantias em dinheiro, sendo este o desiderato último da respectiva actuação. 4. Por sua vez, quanto às agressões perpetradas que levaram à morte, concluiu pela existência de uma pluralidade de agressores (face à multiplicidade de lesões que a vítima FF apresentava em várias partes do corpo), tendo, no entanto, apenas sido possível identificar, com segurança, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores. 5. O douto Tribunal a quo explicou, ainda, que “Independentemente de tudo o que acabou de se expor, é inequívoco que todos os arguidos, sem exceção, agiram igualmente com o propósito de agredir física e violentamente, o FF, aceitando as condutas e os resultados das condutas empreendidas pelos outros. E fazendo apelo, uma vez mais, às regras da vida e da experiência comum, cumpre referir que a natureza e a violência das agressões infligidas à vítima resultaram inequívocas das lesões sofridas, sobretudo ao nível craniano (múltiplas feridas contusas, escoriações e equimoses), do tórax (fratura de múltiplas costelas direitas e hemotórax bilateral) e do abdómen, destacando-se, ao nível deste último, a laceração do fígado e a rotura esplénica do baço, tendo sido esta a causa do hemoperitoneu determinante da respetiva morte. Ora, todas as circunstâncias acabadas de enunciar foram igualmente determinantes na formação da convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à formulação de um juízo probatório positivo acerca da intenção que presidiu à atuação dos agressores, ora arguidos, nos moldes que seguidamente serão explanados.” 6. O Tribunal a quo apurou, assim, um conjunto de factos, que deu como provados no texto do acórdão recorrido, suficientes para a decisão de Direito plasmada no mesmo aresto, quer quanto à decisão conjunta de matar e ao domínio funcional do facto, assim como quanto ao dolo eventual, encontrando-se o raciocínio que conduziu a tal conclusão exposto, de forma clara e exaustiva, na fundamentação da matéria de facto do acórdão. 7. Termos em que, não se verifica qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, devendo, nesta parte, improceder os recursos apresentados. 8. Por sua vez, tendo sido dado como provado que todos os recorrentes agiram em conjugação de esforços e intentos, e em execução do plano previamente elaborado por todos e/ou a que todos aderiram, no sentido de espancar o ofendido FF, desferindo, sucessivamente, e com força, chapadas de mãos abertas, murros com as mãos fechadas e pontapés no corpo de FF, atingindo-o na zona da cabeça, tórax e abdómen, tal circunstancialismo em nada colide com o facto de se ter apurado, e dado como provado, que as lesões perpetradas no corpo da vítima foram provocadas, pelo menos, pelo recorrente EE. 9. Inexistindo, igualmente, qualquer contradição entre o facto de se ter dado como provado que, pelo menos, o recorrente EE espancou o ofendido FF e o facto de se dar como provado que todos os arguidos admitiram a possibilidade de, ao desferirem pancadas com força nessas mesmas zonas do corpo, o poderem atingir em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram, uma vez que tal factualidade é imputada a todos os arguidos/recorrentes a título de co-autoria. 10.Nesta medida, inexiste qualquer contradição intrínseca no ponto 13, assim como inexiste qualquer contradição entre este mesmo ponto da matéria de facto dada como provada e os pontos 15 e 16 ou 26 e 28. 11.O circunstancialismo do recorrente AA apenas ter entrado na habitação quando as agressões já estavam em curso, assim como o facto dos recorrentes CC e BB terem andado a percorrer a habitação e a remexer a mesma em busca de produtos estupefacientes, de dinheiro e de outros objectos de valor que aí encontrassem, com intenção de os retirar e levar consigo, enquanto os demais iam instando sucessivamente o ofendido, para que lhes dissesse o local onde guardava os produtos estupefacientes e o dinheiro, respondendo o mesmo com dificuldade, e enquanto tossia, que não tinha nada, em nada colide com o facto dado como provado de que todos os recorrentes praticaram os factos em co-autoria, uma vez que, tal como resulta do texto do douto acórdão recorrido, também estes recorrentes aderiram ao plano criminoso e, não só nada fizeram para cessar as agressões que estavam a infligir à vítima, e que eram do seu conhecimento, como, posteriormente, a deixaram sozinha, abandonada à sua sorte e sem possibilidade de providenciar por auxílio. 12.Por sua vez, entendemos que também não se verifica qualquer contradição quando o ponto 10 da matéria de facto dá como provado que o recorrente DD “agarrou as pernas de FF, que se tentava libertar, imobilizando-o”, reconhecendo, posteriormente, no ponto 78 da factualidade assente que: “em data próxima à dos factos o arguido havia sido sujeito a uma intervenção cirúrgica a um pulmão, tendo estado cerca de quinze dias internado em estabelecimento hospitalar”. 13.O alegado vício de contradição insanável da fundamentação (art.º 410º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal) verifica-se quando há uma quebra no raciocínio lógico subjacente, o que não se verifica, tanto mais que, não obstante o recorrente DD ter sido submetido à aludida intervenção cirúrgica, os recorrentes CC e AA referiram tê-lo visto a segurar as pernas do ofendido FF nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas como provadas, tendo o Tribunal a quo explanado porque assim decidiu. 14.Devendo, assim, improceder o recurso também quanto a este ponto. 15.Por sua vez, analisada a douta decisão recorrida não se verifica a existência de qualquer erro, muito menos notório, demonstrando a matéria de facto dada como provada uma correcta interpretação da prova produzida segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 16.Analisado todo o texto da decisão recorrida, mormente o raciocínio lógico subjacente à formação da convicção por parte do Tribunal quanto ao envolvimento de todos os recorrentes na prática dos factos de que vinham acusados, não se compreende como as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelo arguido DD poderiam, de forma manifesta, levar à prova de factos diferentes daqueles que foram dados como provados, atenta a globalidade da prova produzida, apreciada no seu conjunto. 17.Acresce que, contrariamente àquilo que o recorrente DD pretende fazer crer, o relatório da autópsia realizada ao ofendido FF é claro quanto à causa da morte deste: “a morte de FF foi de causa violenta, devido a hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica”. 18.O Tribunal a quo explicou de forma clara o motivo pelo qual, atenta a demais prova produzida, desde logo as declarações dos recorrentes, mas também o depoimento das testemunhas ouvidas, mormente o do irmão do ofendido, associada às lesões da vítima, concluiu, sem que manifestamente a prova produzida impusesse decisão contrária, que a morte do ofendido FF se deveu à violência das agressões infligidas ao mesmo, sendo inequívoco que todos os arguidos, agora recorrentes, sem excepção, agiram igualmente com o propósito de agredir física e violentamente a vítima, aceitando as condutas e os resultados das condutas empreendidas pelos outros. 19.De igual modo, o facto de no douto acórdão recorrido se concluir que os vestígios hemáticos recolhidos são exclusivamente do recorrente CC e, ainda assim, ter concluído pela co-autoria dos factos por parte de todos os recorrentes, em nada configura um erro notório na apreciação da prova, uma vez que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é perfeitamente compreensível que os demais co-arguidos tenham aderido ao plano criminoso sem que para o efeito tenham deixado quaisquer vestígios hemáticos no local, assim como também é perfeitamente compreensível que os vestígios hemáticos em causa, tal como referido no douto acórdão recorrido, não tenham sido provocados pelo facto do recorrente CC ter socado o esmurrados a vítima, admitindo-se como possível que este se possa efectivamente ter cortado ao abrir e despejar móveis e gavetas à procura dos produtos estupefacientes e dinheiro almejados. 20.Assim, deverá, igualmente, improceder a invocação do vício da al. c) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. 21.De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 22.Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal). 23.Diversamente do que entendem os recorrentes, temos por líquido que da conjugação de todos os meios de prova documentais e testemunhais, associados às declarações dos arguidos, enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento. 24.O teor da decisão recorrida em sede de motivação é esclarecedor, sendo que, a convicção do Tribunal a quo relativamente à co-autoria por parte dos recorrentes da factualidade de que vinham acusados resulta, desde logo, do facto de todos os arguidos terem prestado declarações, onde, apesar das divergências entre as várias versões, todos se colocam aos cinco nas circunstâncias de tempo e lugar em que se desenrolaram os factos nos termos descritos na acusação. 25.Da concatenação da extensa prova produzida, desde logo das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas ouvidas, esmurrados a vítima, admitindo-se como possível que este se possa efectivamente ter cortado ao abrir e despejar móveis e gavetas à procura dos produtos estupefacientes e dinheiro almejados. 20.Assim, deverá, igualmente, improceder a invocação do vício da al. c) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. 21.De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 22.Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal). 23.Diversamente do que entendem os recorrentes, temos por líquido que da conjugação de todos os meios de prova documentais e testemunhais, associados às declarações dos arguidos, enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento. 24.O teor da decisão recorrida em sede de motivação é esclarecedor, sendo que, a convicção do Tribunal a quo relativamente à co-autoria por parte dos recorrentes da factualidade de que vinham acusados resulta, desde logo, do facto de todos os arguidos terem prestado declarações, onde, apesar das divergências entre as várias versões, todos se colocam aos cinco nas circunstâncias de tempo e lugar em que se desenrolaram os factos nos termos descritos na acusação. 25.Da concatenação da extensa prova produzida, desde logo das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas ouvidas, da prova documental e pericial junta aos autos, bem como das regras da lógica e da experiência comum, foi possível dar como provado que os cinco arguidos elaboraram um plano no sentido de ir assaltar o ofendido FF, para lhe subtrair o produto estupefaciente e outros bens e valores que aquele tivesse consigo, tendo o douto Tribunal a quo explicado todo o percurso lógico por que assim concluiu. 26.De acordo com a prova produzida, impõe-se concluir que os arguidos, agora recorrentes, se dirigiram a casa do ofendido FF para subtrair a droga e os demais bens e valores que encontrassem, sendo que, quando lá chegaram, de comum acordo, o agrediram em diversas partes do corpo onde se alojam órgãos vitais, para saber onde estava aquilo que ali iam buscar. 27.Tendo subtraído, pelo menos, os bens que a mãe e o irmão de FF referiram em sede de inquirição. 28.Contudo, perante a resistência do ofendido, persistiram nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo, nomeadamente, na cabeça, tórax e abdómen. 29.De seguida, abandonaram a vítima à sua sorte, tendo plena consciência que as agressões que lhe desferiram e nas partes do corpo onde o fizeram, documentadas pericialmente, eram susceptíveis de causar a morte a FF, tendo-se conformado com esse resultado. 30.Nesta conformidade, consideramos que, tal como referido no douto acórdão recorrido, a prova produzida impõe que se conclua que, mesmo que a intenção inicial não tivesse sido a de tirar a vida a FF, todos os recorrentes aderiram a um plano no sentido de o agredir em diversas partes do corpo onde se alojam órgãos vitais, para obterem dele a informação desejada, bem sabendo que atentas as zonas atingidas pela pluralidade de agressões e o facto de o deixarem caído no chão a sangrar, sozinho, e durante a noite, podia causar-lhe a morte, como veio a suceder, conformando-se com esse resultado e nada tendo feito para o evitar. 31.Da prova produzida “é inequívoco que todos os arguidos, sem exceção, agiram igualmente com o propósito de agredir física e violentamente, o FF, aceitando as condutas e os resultados das condutas empreendidas pelos outros.” 32.Sendo que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, a natureza e a violência das agressões infligidas à vítima resultaram inequívocas das lesões sofridas, sobretudo ao nível craniano (múltiplas feridas contusas, escoriações e equimoses), do tórax (fractura de múltiplas costelas direitas e hemotórax bilateral) e do abdómen, destacando-se, ao nível deste último, a laceração do fígado e a rotura esplénica do baço, tendo sido esta a causa do hemoperitoneu determinante da respectiva morte. 33.O tribunal a quo explicou as circunstâncias que o levaram à formulação de um juízo probatório positivo acerca da intenção que presidiu à actuação dos agressores, realidade que, tratando-se de um elemento do foro íntimo do agente, na ausência de confissão dessa intenção, a prova terá necessariamente de fazer-se com apelo aos elementos de natureza objectiva que resultaram demonstrados, por via indirecta. 34.Não tendo a prova indicada pelos recorrentes a virtualidade de impor decisão diversa da recorrida! 35.Pelo que da articulação de toda a prova produzida, de que se destacou a supra referida, não se gerou no espírito do Tribunal a quo qualquer dúvida de que os recorrentes possam não ter praticado os factos dados como provados, não tendo os mesmos indicado qualquer prova que evidencie o contrário. 36.Devem, por conseguinte, nesta parte, improceder os recursos. 37.Os recorrentes AA, BB, CC, DD e EE prosseguem as suas alegações defendendo a integração da factualidade provada quanto aos mesmos, quando muito, no crime de roubo agravado pelo resultado morte, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 3 do Código Penal, porquanto, no seu entendimento, os factos apurados não permitem dar como provado que os mesmos agiram com dolo de homicídio, ainda que eventual. 38.Defendendo, ainda, o recorrente BB que, caso se mantenha a condenação pelo crime de homicídio, o concurso deveria ser estabelecido com o crime de furto, previsto nos art.ºs 203º e 204º, n.º 1, al. f) e n.º 4 do Código Penal, e não com o crime de roubo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. 39.No caso dos autos, mantendo-se os factos dados como provados, fica inviabilizada a condenação dos recorrentes sob a qualificação pretendida de roubo agravado pelo resultado morte, porquanto o tipo em causa apenas consente situações em que o resultado morte foi produzido por negligência e não por dolo, em qualquer das suas formas, quando da factualidade provada, nomeadamente, nos pontos 27 a 30 dos factos dados como provados, resulta que os recorrentes agiram admitindo a possibilidade de, ao desferirem pancadas com força na cabeça, tórax e abdómen do ofendido, o poderem atingir, como atingiram, em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem em superioridade numérica e física, e bem sabendo que aquele, em consequência, não se conseguiria defender. 40.Acresce que, atenta a prova produzida, desde logo a natureza e a violência das agressões infligidas à vítima, que causaram as lesões sofridas, determinantes da morte do ofendido FF, outra não poderia ter sido a conclusão do Tribunal senão aquela de que os recorrentes representaram como possível que o ofendido pudesse vir a falecer na sequência da multiplicidade de agressões por eles perpetradas, e nada fizeram para o evitar, conformando-se com esse resultado (dolo eventual). 41.Atenta a prova produzida e a factualidade dada como provada, outra não podia ser a qualificação jurídica dos factos que não o concurso efectivo entre o crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, e o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal. 42.Acresce que, na medida em que, no caso dos autos, o homicídio não se destinou a facilitar a execução da apropriação dos bens da vítima, tendo a morte da vítima ocorrido, mesmo, após o abandono do local pelos recorrentes, inexiste qualquer fundamento para que o concurso de crimes seja entre o crime de homicídio e o furto. 43.Tal solução jurídica, avançada pelo recorrente BB, não se aplica ao caso dos presentes autos, pois, no caso em análise, a violência não foi exercida para a prática de um crime de homicídio, ao qual se seguiu um furto facilitado por aquela morte. 44.No caso dos autos, os recorrentes usaram de violência para entrarem na residência do ofendido e de o colocarem sem possibilidade de lhes resistir para lhe subtrair os bens pretendidos, no entanto, face à resistência do ofendido, persistiram nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo, nos exactos termos descritos no douto acórdão recorrido, admitindo a possibilidade de, ao desferirem-lhe pancadas com força na cabeça, tórax e abdómen, o poderem atingir, como atingiram, em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem em superioridade numérica e física, e bem sabendo que aquele, em consequência, não se conseguiria defender. 45.Pelo que dúvidas não podem existir de que a factualidade apurada com base na prova produzida impunha, como o fez o Tribunal recorrido, a condenação dos recorrentes na prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, inexistindo qualquer violação do princípio ne bis in idem, devendo, também quanto a este ponto, improceder os recursos apresentados. 46.Por sua vez, contrariamente ao alegado pelos os recorrentes BB e CC, o acórdão recorrido não é nulo por omissão de fundamentação, requisito da decisão, exigível pelo disposto nos art.ºs 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 97º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal. 47.Com efeito, o Tribunal a quo na fundamentação do acórdão recorrido, indicou de forma clara e expressa os factos dados como provados e não provados, a que se seguiu a motivação da matéria de facto, com uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão. 48.O Tribunal a quo fez uma análise crítica de toda a prova produzida, através da qual justificou os motivos pelos quais deu como provados, entre o mais, que os recorrentes agiram com especial censurabilidade ou perversidade. 49.Tendo explicado, igualmente, de forma exaustiva, os motivos pelos quais concluiu que todos os recorrentes agiram em comunhão de esforços e divisão de tarefas, tendo, de comum acordo aceitado perpetrar as agressões em causa no corpo do ofendido, apesar de terem representado como possível que as mesmas pudessem levar à sua morte, conformando-se com esse resultado. 50.E fê-lo inclusive relativamente ao recorrente BB, tendo esclarecido, desde logo, que foi o próprio quem admitiu que “tendo o morador saído de dentro de casa e ido ao encontro destes, começando a falar, foi por trás do mesmo e agarrou-o pelos braços, enquanto aqueloutros o agarraram pelos pés, levando-o, os três, para o interior”. 51.Podendo, igualmente, ler-se na motivação do acórdão recorrido, que o próprio recorrente BB admitiu ter visto outros arguidos a agredirem o ofendido razão pela qual interveio, perguntando-lhes “que merda é esta?! O que é que estão a fazer?”. 52.No entanto, abandonou a residência juntamento com os demais arguidos, sem prestar qualquer socorro ao ofendido, bem sabendo que o mesmo tinha sido vítima de agressões graves, nomeadamente, “pontapés na cabeça” e “pontapés na zona das costelas e na zona lateral do corpo”, nas palavras do próprio, pelo que é de concluir, pelo menos, que aderiu ao plano dos demais arguidos e, apesar de ter representado como possível que tais agressões podiam levar à morte do ofendido, ainda assim nada fez para o evitar, conformando-se com esse resultado. 53.Do mesmo modo, o acórdão recorrido especificou criticamente porque não alterou os factos constantes da acusação relativamente ao AA com base nas declarações em sede de primeiro interrogatório por parte do arguido DD. 54.Destarte, no caso em análise, forçoso é concluir que uma leitura da motivação da matéria de facto do acórdão evidencia que todas as finalidades subjacentes ao dever genérico de fundamentação expresso no art.º 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal se encontram alcançadas. 55.Pelo que, o acórdão recorrido cumpre de forma absoluta o dever de fundamentação imposto pelos art.ºs 374º, n.º 2, 375º, n.º 1 e 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal, inexistindo a alegada nulidade por falta de fundamentação. 56.Finalmente, os recorrentes alegam que as penas parcelares e únicas a que foram condenados, de 16 anos de prisão, no caso dos recorrentes AA, BB, CC e DD, e de 18 anos de prisão, no caso do recorrente EE, são excessivas. 57.No caso concreto, e em relação aos recorrentes, o Tribunal a quo considerou, designadamente: - o grau de ilicitude dos factos, que é elevado, quer no cometimento do crime de roubo, quer sobretudo no que respeita ao crime de homicídio, em cuja execução foi utilizada extrema violência; - o modo de execução, compreendendo a já referida actuação em co-autoria, a uma hora tardia da noite, surpreendendo a vítima na casa onde vivia, que supostamente deveria constituir um local seguro, de molde a colocá-la na absoluta impossibilidade de resistir; - o elevado desvalor da acção e do resultado; - a culpa muito elevada com que os recorrentes actuaram, tendo revelado um absoluto desprezo pelo valor da vida humana e uma total indiferença pelo sofrimento causado à vítima, não se coibindo, depois de a agredirem violentamente, de a deixaram sozinha na respectiva habitação, em sofrimento e abandonada à sua sorte; - o valor dos danos patrimoniais igualmente causados com a prática do crime de roubo, que é diminuto; - os antecedentes criminais dos recorrentes AA e, sobretudo, do recorrente EE, nos moldes descritos no acórdão; - a ausência de antecedentes criminais dos recorrentes BB, CC e DD; - a situação pessoal, económica e familiar de cada um dos recorrentes, dada como provada, sendo de destacar que os mesmos se encontram inseridos familiar e socialmente e dispõem de apoio sólido a este nível; - a conduta do recorrente DD posterior aos factos, consubstanciada na respectiva fuga para o Reino Unido; - o bom comportamento institucional que os recorrentes vêm mantendo ao longo do presente período de reclusão; - a assunção apenas parcial, mitigada e desresponsabilizante dos factos, e a ausência de juízo de autocensura; - a idade dos recorrentes e as características pessoais e de personalidade de cada um deles, nos termos igualmente dados como provados; - o lapso de tempo já decorrido sobre a prática dos factos (cerca de seis anos). 58.Mais considerou, nomeadamente, as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial no que respeita a todos os recorrentes. 59.Por conseguinte, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra os recorrentes, tendo procedido à acertada definição da medida das penas, não tendo sido violado qualquer normativo legal. 60.Tudo ponderado, tem-se por perfeitamente adequadas as penas aplicadas aos recorrentes, não existindo qualquer fundamento para a redução das penas para os seus limites peticionados, encontrando-se as mesmas devidamente fundamentadas no acórdão recorrido. 61.Destarte, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social dos recorrentes». Do parecer nesta Relação V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, com interesse, assim sustentou: «3.2.1.Da impugnação da matéria de facto – Questão prévia. Alguns recorrentes alegam os vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição insanável da decisão e o erro notório na apreciação da prova – art.º410.º, n.º2, alínea c), do CPP - e a violação do art.º127.º do CPP, ao abrigo do art.º412.º, n.º3 e n.º4 do CPP, apresentando alguma confusão entre o erro de julgamento e os referidos vícios. Quanto aos alegados vícios nos termos do art.º410.º, n.º2, als. a), b) e c) do CPP, tendo em conta que tal vício terá que resultar necessariamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, e sendo certo que o próprio recorrente não aponta ou indica os excertos ou extratos do acórdão dos quais resulte tal vício, e que a acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado e apreciada a prova de acordo com as regras da lógica e da experiência de vida, afigura-se-nos que o recurso neste segmento está manifestamente destinado a naufragar. Quanto à impugnação da matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP– má apreciação da prova nos termos do art.º127.º do CPP - entendemos que manifestamente também deverá improceder, tendo em conta que os recorrentes fazem apenas uma apreciação subjetiva da prova, sem indicar especificamente o(s) fundamento(s) pelo(s) qual(ais) entende que a mesma impõe decisão diversa, uma vez que, ou não indicam os factos que em seu entendimento não resultam provados, ou fazendo-o, não indicam provas que imponham decisão diversa, nem sequer o fazem por reporte às respetivas passagens, e claramente as provas indicadas não impõem decisão diversa, pelo que não cumprem o ónus a que está obrigado pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Analisados os fundamentos dos recursos, acompanhamos a resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes quando pugna pela improcedência dos mesmos, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta nas peças processuais para as quais, e por uma questão de economia processual, se remete. Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto dos recursos, respondeu a todas as questões suscitadas, argumentou com clareza e correção jurídica e indicou jurisprudência e doutrina pertinentes, o que merece o nosso total acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto dos recursos em análise diz respeito. A não ser referir que os recursos dos recorrentes quanto à impugnação da matéria de facto não cumprem o ónus de impugnação do art.º412.º, n.º3 e 4 do CPP, pelo que nesta parte deverão ser rejeitados, por manifestamente improcedentes. Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que os recursos interpostos pelos recorrentes devem ser julgados improcedentes, e parcialmente rejeitados (quanto à impugnação da matéria de facto), mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido». Das respostas ao parecer VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, os recorrentes CC, DD, EE e BB sustentaram ter cumprido todas as exigências legais em sede de impugnação da matéria de facto, reiterando a bondade da sua argumentação. VII. Proferido despacho liminar, em que se entendeu que a audiência para renovação da prova pressupõe que, em acórdão submetido à conferência, se conclua nos termos do artigo 430º, nº 1, do CPP, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação e do exame crítico das provas. - Insuficiência da matéria de facto para a decisão. - Contradição insanável entre os factos provados e entre estes e a fundamentação / contradição insanável da fundamentação. - Erro notório na apreciação da prova. - Renovação da prova. - Erro de julgamento. - Violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência. - Subsunção jurídica dos factos e unidade ou pluralidade de infrações. - Coautoria ou cumplicidade. - Adequação das penas fixadas. - Transferência para outro Estabelecimento Prisional. DO ACÓRDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição): «A) Factos provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: (Da acusação) 1. Desde data não concretamente apurada, e até ao dia 24 de novembro de 2019, FF, conhecido pela alcunha de “FF1”, dedicou-se ao armazenamento, preparação, distribuição e venda de produtos estupefacientes a diversos consumidores da zona de Sintra, nomeadamente, ao arguido AA. 2. Na noite do dia 23 de novembro de 2019, cerca das 23h30min, os arguidos DD, AA, EE, CC e BB, após se terem encontrado em …., elaboraram e/ou adeririam a um plano em que iriam, em comunhão de esforços e intentos, introduzir-se na habitação de FF e apropriar-se, para além do mais, dos produtos estupefacientes e quantias em dinheiro que aí se encontrassem, pertencentes ao mesmo, com recurso à força física, se necessário. 3. Em execução desse propósito, no dia 23 de novembro de 2019, posteriormente àquela hora, os arguidos DD, AA e EE, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos BB e CC, entraram no veículo ligeiro de passageiros, de matrícula não concretamente apurada, pertencente ao arguido BB, e onde este e o arguido CC já se encontravam. 4. De seguida, o arguido BB colocou o aludido veículo ligeiro de passageiros em funcionamento e, seguindo as indicações do arguido AA, conduziu-o em direção da residência de FF, sita na Rua 1, com o propósito de na mesma entrarem e daí retirarem, para além do mais, os produtos estupefacientes e quantias monetárias que encontrassem, a fim de os fazerem seus, com recurso à força física, se necessário. 5. Aí chegados, os arguidos DD, AA, EE, CC e BB saíram do interior do veículo ligeiro de passageiros em que se faziam transportar e, entre a 01h52min e a 01h55min do dia 24 de novembro de 2019, efetuaram, pelo menos, quatro chamadas para o telemóvel de FF, com o propósito de o atrair para o exterior da habitação. 6. Após, e conforme previamente combinado, os arguidos DD, EE, CC e BB, em conjugação de esforços e intentos entre si e com o arguido AA, dirigiram-se à habitação de FF, enquanto este último arguido permaneceu, inicialmente, no exterior. 7. Ao chegarem junto da respetiva habitação, alertado pelo facto de o seu cão ter começado a ladrar, EE saiu para o quintal, tendo sido avistado pelos arguidos BB, DD, CC e EE. 8. Nessa sequência, o arguido BB abriu o portão exterior e entrou para o aludido quintal, sem o conhecimento e consentimento daquele, no que foi seguido pelos arguidos DD, EE e CC, e de imediato foram na direção do mesmo, alcançando-o. 9. Ato contínuo, o arguido BB agarrou FF por trás e, encontrando-se este de costas voltadas, colocou um dos braços fletido à volta do seu pescoço, que apertou com força e puxou com um gesto brusco e firme, aplicando o golpe conhecido por “mata-leão”, enquanto com a outra mão lhe tapava a boca. 10. Em simultâneo, o arguido DD agarrou com força as pernas de FF, que se tentava libertar, imobilizando-o, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido. 11. Ato contínuo, os arguidos BB, DD, EE e CC transportaram FF para o interior da respetiva habitação, onde entraram sem o consentimento e contra a vontade do mesmo. 12. Já no interior da residência, os arguidos DD, EE, CC e BB ordenaram a FF que lhes dissesse o local onde guardava os produtos estupefacientes e o dinheiro, referindo este que não tinha nada. 13. Ato continuo, pelo menos o arguido EE, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos DD, BB, CC e AA, e em execução do plano previamente elaborado por todos e/ou a que todos aderiram, espancou o ofendido FF, desferindo, sucessivamente, e com força, chapadas de mãos abertas, murros com as mãos fechadas e pontapés no corpo de FF, atingindo-o na zona da cabeça, tórax e abdómen, admitindo todos os arguidos a possibilidade de, ao desferirem pancadas com força nessas mesmas zonas do corpo, o poderem atingir em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram. 14. No decurso das descritas agressões o ofendido FF caiu prostrado no chão da cozinha/sala de estar da habitação, tendo-lhe sido colocado um casaco por cima da cabeça, enquanto permanecia deitado em posição de decúbito ventral ou lateral, com sangue a sair do nariz. 15. Também no decurso dessas mesmas agressões, o arguido AA, que até então se encontrava no exterior, entrou na referida habitação, permanecendo, pelo menos, junto do ofendido. 16. No circunstancialismo descrito, pelo menos os arguidos CC e BB percorreram e remexeram o interior da habitação, incluindo o interior dos móveis, em busca de produtos estupefacientes, de dinheiro e de outros objetos de valor que aí encontrassem, com intenção de os retirar e levar consigo, sendo que os demais iam instando sucessivamente o ofendido, para que lhes dissesse o local onde guardava os produtos estupefacientes e o dinheiro, respondendo o mesmo com dificuldade, e enquanto tossia, que não tinha nada. 17. Nessa sequência, os arguidos DD, EE, CC, BB e AA, em conjugação de esforços e intentos, na execução do plano delineado, retiraram e apropriaram-se, pelo menos, dos seguintes objetos, cujo valor total não foi possível apurar, que se encontravam na residência de FF, sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, fazendo-os seus: 1. um anel e um par de brincos com pedras de cor branca, pertencentes a GG; 2. uma mochila de cor preta, pertencente a FF; 3. 17.3. um computador portátil, da marca e modelo ACER ASPIRE 5750, pertencente a HH. 18. Já na posse de, pelo menos, os referidos objetos, os arguidos DD, EE, CC, BB e AA abandonaram o local, levando-os consigo, deixando o ofendido ensanguentado e caído no chão. 19. No dia 24 de novembro de 2024, cerca das 07h00min, no interior da habitação acima mencionada, o ofendido foi encontrado caído na cozinha/sala de estar pelo seu irmão, HH. 20. Nessa sequência, HH arrastou o irmão para o quarto da progenitora, após o que contactou os serviços de emergência médica. 21. No mesmo seguimento, FF foi assistido pelos serviços de emergência médica no interior da sua habitação, vindo, porém, a falecer no local. 22. No dia 24 de novembro de 2019, pelas 21h32min, o arguido DD passou a utilizar o cartão SIM com o n.º ..., inserido no telemóvel com o IMEI n.º .... 23. No dia 25 de novembro de 2019, o arguido DD criou um novo perfil na plataforma Facebook, com o nome de utilizador “…..”, com o endereço eletrónico https://facebook.com........ Poucos dias após os factos, o arguido DD abandonou Portugal, tendo encetado fuga para o Reino Unido. 25. Como consequência direta e necessária das pancadas sofridas, o ofendido FF sofreu várias lesões traumáticas, nomeadamente, fratura de múltiplas costelas direitas, múltiplas feridas contusas, hematomas, escoriações e equimoses em várias regiões da cabeça, tórax, abdómen e membros superiores e inferiores, e ainda rotura do baço e laceração do fígado com hemorragia interna, apresentando as seguintes lesões: 1. Hábito externo: 1. Sinais gerais: área com lesões cutâneas na face anterior do terço distal do antebraço direito, de fundo rosado e rosa-pálido, com aspeto de regeneração, sugerindo flictenas rotas, numa área com 9 (nove) x 7 (sete) centímetros de maior eixo vertical, a maior com 2,5 (dois vírgula cinco) centímetros de diâmetro e a menor com 0,3 (zero virgula três) centímetros de diâmetro; 2 (duas) lesões similares de fundo vermelho na face anterior do terço médio do antebraço esquerdo, a mais próxima com 1,3 (um virgula três) centímetros de diâmetro e a mais distal com 2 (dois) centímetros de diâmetro. 2. Na cabeça: • Uma escoriação occipital mediana, rosada, linear e oblíqua para baixo e para a direita, com 2,5 (dois virgula cinco) centímetros de comprimento. • Três feridas contusas na região frontoparietotemporal esquerda, lineares, a mais posterior com 3 (três) centímetros de comprimento, a seguinte situada cerca de 3,4 (três virgula quatro) centímetros anteriormente a esta, com 3 (três) centímetros de comprimento e com bordo mais inferior cerca de 4,5 (quatro virgula cinco) centímetros acima do trago, e a mais anterior situada cerca de 1 (um) centímetro à frente desta, com 2 (dois) centímetros de comprimento. • Uma ferida contusa na região frontal direita, com bordo mais inferior cerca de 4 (quatro) centímetros acima da sobrancelha, linear e oblíqua inferomedianamente, medindo 1,5 (um virgula cinco) centímetros de comprimento, com escoriação rosada perifocal. • Ferida contusa cerca de 3,5 (três virgula cinco) centímetros lateralmente ao bordo lateral do olho direito, linear e horizontal, com 1,5 (um virgula cinco) centímetros de comprimento, com escoriação rosada e acastanhada perifocal; escoriação rosada e acastanhada cerca de 2 (dois) centímetros abaixo desta ferida, horizontal, com 1 (um) centímetro de comprimento. Área equimótica rosa-arroxeada na região frontal, periorbitária e malar direitas, com cerca de 15 (quinze) x 14 (catorze) centímetros de maior eixo horizontal. • Duas feridas contusas no bordo lateral da sobrancelha esquerda, lineares, a mais superior com 2,1 (dois virgula um) centímetros e a mais inferior com 0,6 (zero virgula seis) centímetros de comprimento. Duas feridas contusas sobre a pálpebra superior esquerda, com 0,5 (zero virgula cinco) centímetros de comprimento cada uma. Área equimótica rosearroxeada na região frontal, periorbitária e malar esquerdas, com cerca de 11 (onze) x 11 (onze) centímetros de maiores eixos. • Equimose rosa-arroxeada sobre todo o nariz, sem mobilidade anormal dos ossos próprios. • Ferida contusa na inserção superior do pavilhão auricular direito, com 1,2 (um virgula dois) centímetros de comprimento. • Escoriação no trago direito, com 2 (dois) x 0,6 (zero virgula seis) centímetros de maior eixo vertical. Escoriação cerca de 2,5 (dois virgula cinco) centímetros atrás do pavilhão auricular direito, com 1 (um) centímetros de diâmetro. • Equimoses roxas e feridas contusas milimétricas no lábio superior, bilateralmente; e equimose avermelhada na metade esquerda do lábio inferior. • Equimose rosa-arroxeada no mento, à direita, com 6 (seis) x 4,5 (quatro virgula cinco) centímetros de maior eixo horizontal. 25.1.3. No tronco: • Equimose rosada sobre a face anterolateral das últimas costelas direitas, com 3 (três) x 2 (dois) centímetros de maior eixo vertical. Área com escoriações, vermelho escuras sobre a coluna vertebral, grosseiramente sobre D9, com 6 (seis) x 3 (três) centímetros de maior eixo horizontal, a maior escoriação medindo 3,5 (três virgula cinco) x 1 (um) centímetros, Escoriação vermelho-escura grosseiramente sobre D12/L1, com 3,5 (três virgula cinco) x 1 (um) centímetros de maior eixo vertical. 25.1.4. No membro superior direito: • Equimose rosada sobre o cotovelo, com 7 (sete) x 4 (quatro) centímetros. 25.1.5. No membro superior esquerdo: • Área equimótica rosada sobre o cotovelo e face lateral do mesmo, com 6,5 (seis virgula cinco) centímetros x 6,5 (seis virgula cinco) centímetros de maiores dimensões, com quatro escoriações vermelho-escuras sobrepostas, a maior com 1,5 (um virgula cinco) x 0,5 (zero virgula cinco) centímetros e a menor com 0,7 (zero virgula sete) x 0,3 (zero virgula três) centímetros de maiores dimensões. Equimose rosa-arroxeada sobre o dorso da terceira articulação metacarpofalângica, com 3 (três) x1,5 (um virgula cinco) centímetros de maior eixo vertical. 25.1.6. No membro inferior direito: • Área com equimoses rosadas e escoriações vermelho-escuras na face anterotateral do joelho, com 13,5 (treze virgula cinco) x 11 (onze) centímetros de maior eixo horizontal, a maior com 2 (dois) x 0,7 (zero virgula sete) centímetros e a menor com 0,5 (zero virgula cinco) centímetros de diâmetro. Equimose rosada na face anterior do terço médio da perna, com 9 (nove) x 3,5 (três virgula cinco) centímetros de maior eixo vertical. 25.1.7. No membro inferior esquerdo: • Escoriação vermelho-escura inferiormente ao quadrante inferolateral da nádega, com 2,5 (dois virgula cinco) x 0,5 (zero virgula cinco) centímetros. Duas equimoses vermelhas na face anterior da raiz da coxa, a mais proximal com 1 (um) centímetro de diâmetro e a mais distal com 2 (dois) x 1 (um) centímetro de maior eixo horizontal. Área com equimoses rosadas e escoriações vermelho-escuras na face anterolateral do joelho, com 9 (nove) x 8 (oito) centímetros de maior eixo vertical, a maior com 2,5 (dois virgula cinco) x 1 (um) centímetros e a menor com 0,5 (zero virgula cinco) centímetros de diâmetro. Área com equimoses rosadas e escoriações punctiformes na face lateral do joelho, com 8,5 (oito virgula cinco) x 7 (sete) centímetros de maior eixo horizontal. Escoriação vermelha na face anterior do terço médio da perna, com 1 (um) x 0,5 (zero virgula cinco) centímetros de maior eixo vertical. Equimose rosada no bordo lateral do mediopé, com 1 (um) centímetro de diâmetro. 25.2. Hábito Interno: 25.2.1. Na cabeça: • Partes moles: infiltração hemorrágica na região frontotemporoparietal direita e esquerda, bem como nos músculos temporais; sem soluções de continuidade transfixantes. 25.2.2. No pescoço: • Tecido celular subcutâneo e músculos: infiltração hemorrágica do platisma à direita, a nível inframandibular/da cartilagem tiroideia. • Laringe e traqueia: contendo muco castanho. Mucosa rosa-pálido. • Faringe e esófago: Mucosa com embebição hemoglobínica. 25.2.3. No tórax: • Paredes: infiltração hemorrágica dos músculos sobre a face anterolateral da 5ª à 7ª costelas direitas. • Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: fratura na transição do arco anterior para o arco médio da 4.ª à 9.ª costela, com infiltração hemorrágica, sem laceração pleural. Infiltração hemorrágica no arco médio da 8.ª à 10.ª costela, sem fratura. • Pericárdio e cavidade pericárdica: contendo cerca de 20 (vinte) ml de líquido vermelho-escuro. • Artérias coronárias: direita com placas lipídicas elásticas condicionando obstrução inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do calibre do lúmen. Descendente anterior e circunflexa sem deposição lipídica evidente. • Aorta torácica: com placas lipídicas elásticas. • Pleuras parietais e cavidades pleurais: cada cavidade contendo cerca de 50 (cinquenta) ml de sangue. • Pulmões e pleuras viscerais: vermelho-vinosos. Enfisema subpleural, mais abundante nos lobos superiores. Petéquias subpleurais dispersas. Áreas roxo-enegrecidas subpleurais na face costal do lobo superior. Parênquima vermelho-vinoso. • Esófago: Mucosa com embebição hemoglobínica. 25.2.4. No abdómen: • Paredes: lâmina de infiltração hemorrágica na porção superficial do tecido celular subcutâneo na região umbilical. • Peritoneu e cavidade peritoneal: cavidade contendo cerca de 1500 (mil e quinhentos) ml de sangue. • Fígado: Laceração subjacente à vesícula biliar, sem infiltração hemorrágica evidente. Parênquima castanho e homogéneo. • Estômago: contendo cerca de 100 (cem) ml de líquido pastoso e castanho com fragmentos. Mucosa com úlcera com > 1 centímetros de diâmetro com aparente destacamento da mucosa, com integridade da parede. • Baço: Laceração na face hilar e bordo inferior, com coágulo aderente na face hilar. 26. As mencionadas lesões traumáticas de natureza contundente, incluindo a rotura do baço e a laceração do fígado, provocadas pela atuação dos arguidos, foram causa direta e necessária da morte de EE, a qual se deveu a hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica do baço. 27. Ao agirem do modo descrito, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE atuaram com o propósito concretizado de se introduzirem na residência de FF, sem que para tal tivessem autorização e consentimento de quem de direito, e contra a vontade daquele, a fim de se apoderarem de produtos estupefacientes, quantias em dinheiro e outros bens que existissem no seu interior, pretendendo integrá-los no respetivo património e, desse modo, alcançarem um benefício ilegítimo, mediante a imobilização e a intimidação do ofendido, através da agressão física, da superioridade numérica e física e ainda do elemento surpresa, bem sabendo que com tais condutas anulavam qualquer resistência por parte do mesmo, e bem assim que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 28. Ao agirem do modo descrito, em virtude de o ofendido FF ter resistido e se ter recusado a entregar os produtos estupefacientes e quantias monetárias que os arguidos lhe exigiam, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, em conjugação de esforços e intentos, persistiram nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo, nos exatos termos anteriormente descritos, admitindo a possibilidade de, ao desferirem-lhe pancadas com força na cabeça, tórax e abdómen, o poderem atingir, como atingiram, em órgãos essenciais à vida, nomeadamente no baço e no fígado, e desse modo provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem em superioridade numérica e física, e bem sabendo que aquele, em consequência, não se conseguiria defender. 29. Ao agirem do modo descrito, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE estavam cientes do estado físico em que deixaram o ofendido FF, e que por isso poderia correr perigo de vida, que sabiam ter sido por eles provocado, e mesmo assim abandonaram o local sem providenciar pela obtenção de auxílio ou socorro, bem sabendo que o mesmo se encontrava gravemente ferido, deixando-o caído, prostrado no chão da habitação, em sofrimento e sozinho, com as lesões que lhe produziram, abandonando-o à sua sorte, bem sabendo que o ofendido não dispunha de condições físicas e de meios para prover ao seu próprio auxílio sem a ajuda de terceiros. 30. Ao atuarem do modo descrito, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. (Das condições pessoais dos arguidos) (Arguido AA) 31. À data dos factos o arguido AA residia com a companheira, LL, numa habitação pertencente à família, com a qual o casal não tinha encargos. A casa encontrava-se inserida em meio rural, numa propriedade familiar, onde uns tios também tinham uma habitação e terrenos, existindo uma grande proximidade entre estes agregados familiares e uma relação assente numa base de entreajuda, afeto e colaboração mútua. 32. A progenitora residia próximo e mantinha também um contacto regular com o arguido e com a companheira, apoiando-os, tal como os pais desta última. 33. O arguido AA trabalhava para o tio, proprietário de uma oficina de talha de pedra, especializada em produzir campas e epitáfios para cemitérios, funções que desempenhava há já algum tempo, auferindo uma média de € 50 diários. Também colaborava noutras tarefas, como tratar dos animais daquele familiar ou a limpar um terreno, prestando ainda ajuda, quando solicitado, a pessoas locais, sendo bem conhecido e aceite no meio sócio residencial. 34. A companheira exercia funções numa loja da empresa Meo, com contrato, auferindo um vencimento base de € 900 mensais. As condições económicas do agregado afiguravam-se suficientes face às despesas, contando igualmente com o suporte de familiares de ambos os lados, em caso de necessidade. 35. A relação com esta companheira, iniciada em 2019 e com vida em comum desde 2022, afigurava-se estável, sem conflituosidade relevante e com perspetivas de continuidade. Os momentos de alguma tensão entre o casal advinham, em parte, de uma postura depressiva que AA por vezes apresentava, e que decorria, mais notoriamente, do falecimento dos avós maternos em 2020, aos quais se encontrava afetivamente muito ligado. Tal postura, com tendência para algum isolamento, desmotivação e tristeza, agravou-se após os factos, mas não foi alvo de intervenção externa, dado o arguido desvalorizar a situação e não revelar interesse em expor as suas questões pessoais. 36. O arguido AA já evidenciava, desde a fase escolar, dificuldades em lidar com as emoções de forma ajustada, e em períodos de fragilidade emocional apresentava, em geral, sinais depressivos, tendia a desistir facilmente dos objetivos a que se propunha, e mostrava maior permeabilidade a terceiros. Situações como a doença da avó ou o fim de uma relação afetiva resultaram na desistência dos estudos sem ter concluído o 5º ano escolaridade, e posteriormente, entre os 15 e os 16 anos, no abandono de um curso de jardinagem onde foi integrado. 37. Não obstante, sempre se revelou um jovem dócil, humilde, introvertido, disponível e com capacidade para acatar as orientações familiares ou a autoridade de terceiros, sem reatividade relevante. 38. Depois de deixar a escola, a mãe colocou-o a trabalhar numa pastelaria, como embalador, passando um tempo a colaborar com o tio na talha da pedra, aos fins de semana, após o que se inseriu numa fábrica de bolos, para ter um ordenado fixo, e seguidamente numa empresa de medicamentos, para etiquetagem. A maioria destes trabalhos foram exercidos com contratos temporários. 39. Em 2019, quando iniciou uma relação afetiva com a atual companheira, começou a trabalhar na construção civil com o pai desta, atividade que trocou para trabalhar numa fábrica de pedra, mais próxima da morada de residência, e na qual permaneceu cerca de dois anos, em regime contratual. Veio, contudo, a deixar este emprego, para trabalhar apenas com o tio, já numa fase mais recente. 40. O arguido mantém consumos de haxixe desde a juventude, situando o seu início na época em que os avós ficaram doentes, e que apenas foram interrompidos pela respetiva reclusão. 41. O presente período de privação da liberdade teve um impacto significativo na vida do arguido e dos familiares próximos, que se mostram sobretudo surpreendidos com este acontecimento, face à inexistência de qualquer indício de comportamentos pró-criminais ao longo do seu percurso de vida. Não obstante, a família direta, bem como a companheira, têm revelado total disponibilidade para o apoiar e visitam-no regularmente no estabelecimento prisional, constituindo-se este apoio um importante suporte psicológico nesta fase. 42. O arguido AA demonstra alguma permeabilidade à influência de terceiros e dificuldades ao nível da antecipação das consequências dos seus atos. 43. Esta reclusão permitiu-lhe ainda abandonar os consumos de haxixe, reconhecer a necessidade de se afastar desse meio, bem como de desenvolver maior sentido avaliativo sobre os amigos que fazem parte da sua rede de contactos. 44. Até à data tem evidenciado uma conduta ajustada aos normativos institucionais, sem registo disciplinares. 45. O arguido AA pretende manter a relação e vida em comum com a companheira, e o casal perspetiva emigrar para a Suíça, onde aquele tem familiares, e reorganizar-se neste país, caso a sua situação jurídico-penal o possibilite. Caso não se viabilize esta possibilidade, o casal perspetiva, não obstante, deslocar-se para outra zona ou localidade do nosso país, e aí reorganizar-se em termos habitacionais e laborais. 46. O arguido AA foi anteriormente condenado: a. No Processo Comum Coletivo n.º 8104/23.5T8SNT, deste Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6, por acórdão datado de 22 de fevereiro de 2024, transitado em julgado a 2 de abril de 2024, pela prática, no dia 29 de agosto de 2020, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 do Código Penal, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma legal, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena única de 350 dias de multa, à razão diária de € 5, substituída por 350 horas de trabalho a favor da comunidade, e declarada integralmente perdoada nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. (Arguido BB) 47. À data dos factos o arguido BB mantinha-se enquadrado no agregado familiar constituído pela mãe e pelos irmãos. O referido enquadramento manteve-se até à data da presente reclusão, continuando a família a residir numa habitação camarária em Mem Martins, num meio comunitário associado a problemáticas sociais. 48. Os progenitores do arguido, naturais de Cabo Verde, separaramse quando o mesmo tinha cerca de 16 anos de idade, tendo o contexto familiar sido condicionado negativamente por violência doméstica e hábitos de alcoolismo da figura paterna. Posteriormente, o pai veio a emigrar para França, onde se mantém a exercer atividade profissional, país onde o arguido se deslocou algumas vezes, mantendo uma relação de proximidade com o mesmo. 49. Profissionalmente, nos anos de 2019/2020 o arguido assumiu funções como técnico de palco/motorista de transporte de material musical do irmão, o cantor/músico conhecido por “MM”, nos espetáculos deste dentro e fora do país, assumindo-se um elemento importante no apoio a este elemento da fratria. 50. De modo a acompanhar o irmão no campo profissional, o arguido cessou as funções que desenvolvia há cerca de cinco anos como empregado de armazém no supermercado Lidl do Linhó, iniciadas após um anterior período de privação da liberdade. O arguido BB esteve também emigrado no Luxemburgo, durante seis meses, no decurso do ano de 2008, a trabalhar na área da construção civil, junto de familiares. 51. Tem como habilitações o 10º ano de escolaridade, adquirido em contexto prisional. 52. Após o referido período de reclusão, em liberdade o arguido BB procurou prosseguir um quotidiano inserido e consonante com o normativo vigente, pautado por hábitos regulares de trabalho e enquadramento sociofamiliar, sendo consumidor de haxixe. 53. Antes da atual privação da liberdade, nos tempos de lazer o arguido convivia com a namorada, relacionamento gratificante que mantêm há três anos, com amigos e com a família, e dedicava-se à prática desportiva (ginásio e futebol). 54. Preso preventivamente desde o dia 31 de outubro de 2024, no Estabelecimento Prisional de Caxias o arguido BB tem apresentado um comportamento adequado, com cumprimento das regras e sem registo de incidentes disciplinares. 55. Mantém ocupação formativa, com a frequência escolar para conclusão do ensino secundário (12º ano de escolaridade), e continua a dispor de apoio do exterior, recebendo visitas regulares da mãe, dos irmãos e da namorada. 56. O impacto da presente situação jurídico-penal incidiu sobretudo no campo profissional, pela interrupção do exercício de funções junto do irmão, pelo afastamento da família e pela apreensão face ao desfecho deste processo. 57. Atualmente, o arguido BB não tem antecedentes criminais registados. (Arguido CC) 58. À data da prática dos factos o arguido CC residia junto da mãe, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva, alicerçada em sentimentos de pertença à família. 59. O agregado residia numa casa camarária, onde foi realojado há vários anos (na zona de Mem Martins), pela qual paga atualmente uma renda mensal atual de cerca de € 250, mantendo o arguido relações de amizade com pessoas que conheceu na zona de residência. 60. A situação económica da família era estável, assente no exercício profissional dos seus elementos: a progenitora exercia atividade profissional na área das limpezas (na empresa Santogal, local onde trabalha há vários anos, auferindo atualmente cerca de € 900), e o arguido trabalhava na área da montagem de mobiliário/entregas, auferindo um valor aproximado ao do salário mínimo nacional. 61. O arguido CC iniciou atividade profissional com cerca de 18/19 anos de idade, tendo abandonado o sistema de ensino no 11º ano de escolaridade. Desenvolveu atividade profissional em vários locais (na área da construção civil, como operário fabril, nas entregas, entre outros), valorizando a manutenção da atividade profissional. 62. Antes de ter ficado em prisão preventiva, o arguido encontrava-se a exercer atividade profissional numa empresa – “Alfa Bares” -, na distribuição de produtos alimentares, auferindo cerca de € 1.000 mensais. O contrato encontra-se suspenso, dada a sua atual situação jurídica, estando o arguido expectante com a possibilidade de voltar a reintegrar o referido posto de trabalho. É descrito, pelo supervisor, como alguém com competências pessoais e profissionais, contexto que o leva a pretender emitir um parecer positivo quanto à readmissão do mesmo na empresa, ainda que tal decisão dependa de terceiros. 63. O arguido CC tem um filho com 6 anos de idade (fruto de um relacionamento anterior), e uma filha com 3 anos, que nasceu da relação que mantém com a atual companheira. O casal iniciou um relacionamento amoroso no ano de 2020, sendo a dinâmica entre ambos descrita como positiva e marcada por laços de afeto. O arguido é caracterizado pela companheira como um pai preocupado e presente na vida dos filhos. 64. A companheira exerce atividade num call center (na área dos seguros), auferindo cerca de € 1.300 mensais. Em 2021 o casal adquiriu uma habitação, com recurso a empréstimo bancário, mantendo-se a companheira do arguido a residir no local. Como despesas principais são referidas as relativas à renda (€ 450) e a mensalidade da creche da filha do casal, que ronda os € 400. 65. No Estabelecimento Prisional de Caxias o arguido CC tem mantido uma atitude pró-ativa, não apresentando registo disciplinar, e beneficia das visitas da família, dispondo de apoio consistente no exterior. 66. Frequentou uma formação (Reshape) e, na atualidade, concilia uma atividade escolar (frequenta o curso E.F.A., com vista à obtenção do 12º ano de escolaridade), com uma ocupação na área da olaria. 67. As repercussões da atual situação jurídico-penal incidem sobretudo na esfera pessoal do arguido, com a privação da liberdade, mas também ao nível profissional (com a suspensão do contrato de trabalho). 68. A companheira apresenta dificuldades económicas para suportar as despesas do agregado, tendo informado que a prestação da habitação foi renegociada com o banco, após a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva. O casal tem beneficiado da ajuda económica da família da companheira e de um irmão uterino do arguido CC, a residir em França. 69. O arguido mostrou-se cordial no trato e revelou capacidade de descentração, reconhecendo sentimentos de terceiros. 70. Os progenitores do arguido CC separaram-se quando o mesmo tinha cerca de 5 anos. Apesar da separação, manteve contactos regulares com o pai, entretanto falecido no decurso deste período de reclusão, vítima de doença oncológica, valorizando a relação existente entre ambos. 71. O arguido CC não tem antecedentes criminais registados. (Arguido DD) 72. À data dos factos o arguido DD vivia em união de facto com a companheira, tendo, então, uma filha, fruto desse relacionamento. O agregado habitava numa casa em Montelavar, zona onde residiam igualmente familiares próximos. A mãe e o padrasto, também com habitação no mesmo meio socio-residencial, encontravam-se, à data, ainda a viver em Inglaterra, onde tinham casa própria e desenvolviam atividade laboral. Não obstante, o arguido e a companheira dispunham, localmente, do apoio dos sogros e do progenitor. 73. Logo após os factos o arguido DD deslocou-se para Inglaterra, ficando a viver na morada de família da mãe, em Bradford, juntamente com aquela e com o padrasto, aos quais se juntaram, posteriormente, a companheira e a filha. Em Inglaterra veio a nascer o segundo filho do casal, atualmente com 3 anos, tendo a progenitora e o padrasto, entretanto, regressado a Portugal. 74. Pelo menos em data anterior à dos factos, trabalhava na serralharia “Movigrade”, com contrato, auferindo uma média de € 950 mensais (acrescidos do pagamento das horas extraordinárias). Encontravase afeto a esta empresa desde 2017 e a trabalhar de forma regular em tal setor de atividade. 75. O arguido DD iniciou atividade profissional aos 15 anos de idade, com o padrasto, em períodos de férias, para auferir algum rendimento, tendo sido junto deste que adquiriu conhecimentos profissionais no sector de serralharia, que lhe possibilitaram posteriormente acesso a outras empresas do mesmo ramo de atividade, particularmente ligadas à reparação de viaturas automóveis e motorizadas, tendo realizado um percurso laboral regular e sem períodos de desemprego relevantes. 76. Em Inglaterra, onde permaneceu entre novembro de 2019 e novembro de 2024, altura em que foi extraditado para Portugal, trabalhou em empresas ligadas à reparação de veículos automóveis, tendo a companheira igualmente conseguido ocupação laboral, o que lhes permitiu viver sem dificuldades durante esses anos. 77. Em termos de vida social, o arguido convivia, aos fins de semana, com a família de um tio, também emigrado em Inglaterra, estando as restantes amizades mais limitadas aos colegas de trabalho, uma vez que a companheira laborava em regime noturno e os filhos ficavam, nesse período, a seu cargo. 78. Em data próxima à dos factos o arguido havia sido sujeito a uma intervenção cirúrgica a um pulmão, tendo estado cerca de quinze dias internado em estabelecimento hospitalar. 79. Da sua história passada ressaltam algumas situações ocorridas durante a sua juventude, relacionadas com a rede de amizades estabelecida pelo arguido, maioritariamente da sua zona socio residencial, e com a vulnerabilidade que o mesmo evidenciava face às mesmas, situação com maiores implicações na escola e na dinâmica familiar. 80. Em contexto familiar surgiram conflitos do arguido com as figuras de autoridade - mãe e padrasto -, pelo incumprimento dos horários e regras estipuladas, assim como por questões relacionadas com o seu desinteresse escolar, fugas à escola e permanência em paradeiro desconhecido por aqueles. 81. Por esse motivo, foi excluído do 2º ano do curso de formação de informática na Escola Intercultural de Profissões e Desporto, e não concluiu o 6º ano de escolaridade. 82. A presente reclusão teve um impacto significativo na vida do arguido, uma vez que à data se encontrava estabelecido em Inglaterra há alguns anos, com a vida organizada e com família constituída. 83. A sua vinda (extradição) para Portugal levou a companheira a regressar ao país de origem com os filhos e a estabelecer-se provisoriamente junto dos pais, uma vez que o casal já não dispõe de morada em Portugal. 84. O arguido dispõe do suporte da progenitora e do padrasto, que mostram disponibilidade para o acolher quando sair em liberdade, assim como para o vir a integrar profissionalmente, caso opte por permanecer no país de origem. 85. O padrasto é proprietário de uma empresa de canalização, com sucesso e em fase de expansão, onde poderá integrar laboralmente o enteado. 86. O arguido DD projeta, contudo, retornar a Inglaterra, caso a sua situação jurídico-penal o permita, alegadamente para se afastar do meio socio-residencial e da anterior rede de amizades, país onde dispõe de enquadramento habitacional e, segundo o próprio, facilidade de empregabilidade. 87. A presente situação de reclusão surpreendeu a família, dados os índices de boa integração e responsabilidade familiar que o arguido apresentava desde que se encontrava estabelecido em Inglaterra. 88. Não obstante, a família e a companheira têm-lhe dado suporte e revelam disponibilidade para o apoiar, visitando-o regularmente no estabelecimento prisional, constituindo-se este apoio um importante suporte psicológico nesta fase. 89. O arguido revela, em geral, sentido crítico sobre a natureza dos crimes que lhe vêm imputados e noção do bem jurídico em causa, revelando, contudo, fragilidades ao nível da antecipação das consequências dos seus atos, quer para si, quer para com as vítimas, e na escolha das amizades, reconhecendo a necessidade de se afastar dos meios que anteriormente frequentava. 90. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra, tem evidenciado, até à data, uma conduta ajustada aos normativos institucionais, sem registos disciplinares. 91. O arguido DD não tem antecedentes criminais registados. (Arguido EE) 92. À data dos factos o arguido EE encontrava-se inserido no seu agregado familiar constituído, composto pela companheira, NN, o enteado e os três filhos do casal, que na altura tinham 16, 13, 6 e 1 ano de idade, respetivamente. Este núcleo familiar residia numa casa arrendada, situada na localidade de Montelavar. 93. No período que antecedeu a presente reclusão, ocorrida a 11 de janeiro de 2022, o arguido mantinha-se inserido neste mesmo núcleo familiar, constituindo-se a companheira o seu suporte de referência. Contudo, este relacionamento terminou quando o arguido já estava afeto ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre (o que sucedeu a 9 de junho de 2023), potenciando igualmente um distanciamento dos filhos. 94. Ao nível laboral o arguido EE trabalhava por conta própria na prestação de serviços de terraplanagem. Nos períodos em que não tinha trabalho nesta área, trabalhava como indiferenciado na construção civil, sem vínculo laboral. O desempenho destas atividades permitia auferir um rendimento mensal que rondava os € 1.000. Simultaneamente, também se dedicava à agropecuária, num terreno onde tinha animais de criação para consumo próprio e para comercialização, o que também contribuía para o orçamento doméstico. 95. Na sequência das suas atividades profissionais não tinha muito tempo livre, mas mantinha o convívio com alguns amigos e conhecidos da infância e adolescência, alguns dos quais conotados com comportamentos pró-criminais. 96. Perante o comportamento criminal empreendido ao longo do seu percurso vivencial, o arguido tende a atribuí-lo a um processo de socialização num contexto habitacional marcado pela pobreza e pelo desejo de alcançar autonomia financeira, demonstrando dificuldade no reconhecimento do dano para as vítimas e na compreensão dos bens jurídicos protegidos. 97. O arguido tem beneficiado do suporte afetivo da nova namorada, OO, que começou a visitá-lo no Estabelecimento Prisional de Caxias, de onde foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Alcoentre, como amiga. Esta tem efetuado visitas semanais e transferências quinzenais de € 100 para a sua conta corrente. 98. Quanto a perspetivas futuras, e após a libertação, o arguido EE tenciona integrar o agregado de OO, composto pela própria e pelos seus três filhos (com 17, 13 e 8 anos de idade). Esta família reside em casa própria, cuja sustentabilidade tem sido assegurada pela mesma, auferindo um rendimento mensal de € 1.000, obtido em trabalhos de limpeza. 99. No domínio laboral tenciona retomar o trabalho na construção civil, junto de conhecidos, e dedicar-se novamente à criação de gado caprino. 100. Do discurso do arguido EE resulta ser o mesmo detentor de competências relacionais e capacidade para identificar e distinguir condutas pró-sociais e pró-criminais, embora minimize e responsabilize terceiros pelas condutas assumidas no passado. 101. No Estabelecimento Prisional de Alcoentre o arguido EE tem mantido um comportamento ajustado ao quadro normativo, facto que lhe permitiu inserir a oficina de mecânica, onde permanece desde novembro de 2023, com registo de assiduidade. No momento dispõe de € 29,25 no fundo de uso pessoal, resultante de uma parte do seu salário e das transferências para a sua conta corrente, e a quantia de € 101 no fundo de apoio à reinserção social. 102. Ainda não iniciou o gozo de licenças de saída, permanecendo por validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre. 103. O arguido EE foi anteriormente condenado: a. No Processo Sumaríssimo n.º 2481/05.7GFSNT, do então Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz.., por sentença datada de 27 de março de 2008, transitada em julgado a 8 de abril de 2008, foi condenado pela prática, no dia 17 de dezembro de 2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 7, posteriormente substituída por 60 horas de trabalho a favor da comunidade, e já julgada extinta pelo cumprimento. b. No Processo Comum Singular n.º 14/08.2GLSNT, do então Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – 1.ª Secção – Juiz …, por sentença proferida a 28 de maio de 2009, transitada em julgado a 30 de junho de 2009, foi condenado pela prática, no dia 4 de janeiro de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 7, já julgada extinta pelo pagamento. c. No Processo Sumário n.º 428/10.8GTCSC, do então Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra - Juiz …, por sentença datada de 19 de julho de 2010, transitada em julgado a 2 de fevereiro de 2011, foi o arguido condenado pela prática, no dia 6 de julho de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de € 5, já julgada extinta pelo pagamento. d. No âmbito do Processo Sumário n.º 1878/11.8PBSNT, do então Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra - Juiz …, por sentença proferida a 29 de setembro de 2011, transitada em julgado a 19 de outubro de 2011, foi condenado pela prática, no dia 21 de setembro de 2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 5, já julgada extinta pelo pagamento. e. No Processo Comum Singular n.º 153/13.8GCMFR, da então Instância Local Criminal de Mafra – Secção Criminal – Juiz…, por sentença proferida a 26 de março de 2015, transitada em julgado a 5 de maio de 2015, foi condenado pela prática, no dia 30 de março de 2013, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 184º do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 60 dias de multa e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 90 dias de multa, à razão diária de € 5, ambas declaradas extintas, nos termos do art. 57º do Código Penal e pelo pagamento, respetivamente. f. No Processo Comum Singular n.º 473/14.4GGSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz …, por sentença proferida a 23 de outubro de 2015, transitada em julgado a 23 de novembro de 2015, foi condenado pela prática, no dia 21 de setembro de 2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 320 dias de multa, à razão diária de € 5, já julgada extinta pelo pagamento. g. No Processo Comum Coletivo n.º 92/15.8GAPRL, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz …, por acórdão datado de 23 de abril de 2018, transitado em julgado a 21 de janeiro de 2020, o arguido foi condenado pela prática, no dia 31 de outubro de 2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e f), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo a mesma sido já declarada extinta na sequência do perdão do seu remanescente, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sob a condição resolutiva a que alude o art. 8º, n.º 1 do mesmo diploma. h. No Processo Comum Singular n.º 875/13.3GLSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz …, por sentença proferida a 14 de dezembro de 2015, transitada em julgado a 26 de janeiro de 2016, foi condenado pela prática, no dia 24 de junho de 2013, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, já declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. i. No Processo Comum Singular n.º 154/14.9PDOER, do Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz …, por sentença proferida a 4 de janeiro de 2016, transitada em julgado a 3 de março de 2016, foi condenado pela prática, no dia 18 de abril de 2014, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. Por decisão proferida a 14 de outubro de 2022, transitada em julgado a 17 de novembro de 2022, foi revogada a suspensão da execução da pena. j. No Processo Comum Singular n.º 342/14.8GLSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz …, por sentença datada de 19 de janeiro de 2017, transitada em julgado a 20 de fevereiro de 2017, foi condenado pela prática, no dia 10 de março de 2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, já declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. k. No Processo Comum Coletivo n.º 436/21.3GDSNT, do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz …, por acórdão proferido a 15 de fevereiro de 2023, parcialmente alterado pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 13 de julho de 2023, transitado em julgado a 19 de outubro de 2023, o arguido foi condenado pela prática, no dia 16 de setembro de 2021, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. l. Por sentença datada de 13 de dezembro de 2023, transitada em julgado a 25 de janeiro de 2024, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 234/21.4IDLSB, do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz …. o arguido foi condenado pela prática, no dia 13 de dezembro de 2023, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6º e 105º, n.ºs 1, 2, 4 e 7 do R.G.I.T., na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5, integralmente perdoada nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. m. Por sentença proferida a 16 de janeiro de 2024, transitada em julgado a 15 de fevereiro de 2024, no Processo Comum Singular n.º 133/20.7PHSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz …, foi condenado pela prática, no dia 11 de fevereiro de 2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. n. Posteriormente, no Processo (Cúmulo Jurídico) n.º 8330/24.0T8SNT, do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz …, por acórdão datado de 11 de setembro de 2024, transitado em julgado a 11 de outubro de 2024, foi realizado o cúmulo jurídico das penas descritas em l. e m., tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos de prisão, que cumpre atualmente. (Da discussão da causa) 104. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE assumiram apenas parcialmente, de forma muito mitigada e desculpabilizante, as condutas que perpetraram. 105. FF faleceu no estado de solteiro, deixando a suceder-lhe os seus pais, GG e PP. 106. À data do respetivo óbito, nenhum dos progenitores vivia com o falecido. B) Factos não provados Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que: a. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 1.), FF procedeu igualmente à venda de produtos estupefacientes ao arguido DD. b. O plano descrito em 2.) dos factos provados foi elaborado pelos arguidos em data anterior ao dia 23 de novembro de 2019. c. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, em execução de tal propósito, e em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos, no dia 23 de novembro de 2019, pela manhã, o arguido DD, através do cartão telefónico n.º ..., que lhe está associado, ligou a FF, tendo a chamada durado 34 (trinta e quatro) segundos. d. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 6.), o arguido AA apenas permaneceu no exterior para assumir uma posição de vigia do espaço envolvente, atento à chegada de terceiros ao local. e. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, no circunstancialismo dado como provado em 8.), FF exigiu aos arguidos que saíssem da sua propriedade. f. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, foram os arguidos DD, EE, CC e BB quem chamaram o arguido AA para o interior da habitação. g. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, no circunstancialismo descrito em 15.) o arguido AA permaneceu apenas a vigiar o ofendido FF. h. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 17.1.), o anel e o par de brincos subtraídos, pertencentes a GG, eram de ouro amarelo e tinham pérolas de cor branca. i. Para além dos objetos descritos em 17.1.), 17.2.) e 17.3.) dos factos provados, os arguidos retiraram e apropriaram-se ainda de um laser autonivelante, da marca DeWalt, de um casaco de camurça de cor castanha e de um casaco de pele de cor castanha, pertencentes a FF. j. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, os bens subtraídos pelos arguidos tinham valor seguramente superior a € 102 (cento e dois euros). k. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, os arguidos dividiram entre si os objetos que subtraíram da residência do ofendido FF. C) Fundamentação da convicção do Tribunal O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como nos demais meios probatórios constantes dos autos, e considerados igualmente analisados naquela sede, fazendo ainda apelo às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal. A livre apreciação da prova não se confunde, de modo algum, com a apreciação arbitrária da prova, nem tão pouco com a mera impressão gerada pelos diversos meios probatórios no espírito do julgador; a prova livre tem, pois, como pressupostos valorativos, a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, II volume, págs. 111 e seguintes, defende que a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Com a exigência de objetivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. A convicção do julgador há de ser sempre uma convicção pessoal, mas há de ser sempre uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. (…) Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (…). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência”. Decorrente do exposto, e por se revelar pertinente no caso em apreço, cumpre efetuar uma breve exposição acerca da natureza e admissibilidade da prova por declarações dos arguidos, maxime dos coarguidos. Apesar de se tratar de questão amplamente debatida na doutrina, com posições opostas (cf., designadamente, Germano Marques da Silva, in Curso de Direito Processual Penal, II, pág. 171, e Teresa Beleza, in R.M.P., n.º 74, abril/junho 1998), e na jurisprudência, entende-se, no seguimento da tese, hoje maioritária, sufragada pelos tribunais superiores, que as declarações dos arguidos constituem um meio de prova admissível, entre outros, como decorre, sem quaisquer dúvidas, das disposições conjugadas dos arts. 125º e 126º do Código de Processo Penal, sujeito às regras processuais que determinam a sua apreciação, designadamente ao princípio da livre apreciação ínsito no art. 127º do mesmo diploma legal. Aliás, o art. 344º do Código de Processo Penal prevê expressamente a valoração das declarações do arguido como meio de prova, sendo certo que se trata do meio que figura em primeiro lugar na ordem da respetiva produção, como resulta dos arts. 340º e 341º do mesmo diploma legal. Questão mais complexa e melindrosa afigura-se, no entanto, a do valor probatório das declarações do coarguido, não quanto a factos que apenas a si digam diretamente respeito, mas relativamente a factos que também (ou tão-só) respeitem a outros coarguidos. Também nesta sede uma parte significativa da doutrina e da jurisprudência, com a qual se concorda integralmente, se vêm pronunciando favoravelmente ao valor probatório das declarações de um dos arguidos relativas à comparticipação nos factos de algum ou de todos os restantes arguidos, ou seja, das declarações de um coarguido sobre factos desfavoráveis a outro ou outros (vide, neste sentido, Medina de Seiça, in “O Conhecimento Probatório do Coarguido”, Studio Jurídica 42, Coimbra Editora, pág. 143; contra o referido entendimento, Rodrigo Santiago, in R.P.C.C., 1994, 27-62, que considera a utilização do conhecimento probatório do coarguido uma nulidade de julgamento, por violação dos arts. 323º, al. f) e 327º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo de tal entendimento, é por demais consabido que os arguidos podem usar de vingança ou desresponsabilizar-se, recíproca ou multilateralmente, podendo existir, em certos casos, um verdadeiro conflito de interesses ou posições antagónicas entre os vários coarguidos, do que decorre uma especial fragilidade das declarações prestadas nesse contexto (neste sentido, Teresa Beleza, ob. cit., págs. 39 e seguintes). Como refere, elucidativamente, Carlos Clemente Duaran, in “La Prueba Penal” (citado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de agosto de 2004, Processo n.º 1937/04, disponível em www.dgsi.pt), “a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão direta da ausência de motivo de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à inexistência de uma autoinculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objetivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação”. E daí que em tais situações – que não impedem a livre apreciação por parte do Tribunal - se imponham cuidados redobrados, devendo usar-se de uma especial cautela na valoração da prova. É, pois, neste contexto particular, que avulta a denominada “doutrina da corroboração”, segundo a qual deverão existir “elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente” (cf., neste sentido, Medina de Seiça, na obra supracitada, pág. 226). E acrescenta este autor: a regra da corroboração “não constitui uma regra legal no sentido de impor um juízo, de dar por assente um determinado resultado probatório apenas pelo facto de ele ser oriundo desta ou daquela fonte de valor tarifado. Traduz-se, antes, numa exigência acrescida de verificação de um material probatório, que não pode sustentar, por si só, enquanto narração de um dado adicional para que tal enunciado, já considerado atendível de um ponto de vista intrínseco, possa ser apresentado como razão de convencimento”. Tal equivale a considerar que as declarações de um coarguido apenas poderão fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existir alguma prova adicional a “tornar provável que a versão do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações” (Parecer do Professor Figueiredo Dias, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009, Processo n.º 08P1213, em www.dgsi.pt). Noutras palavras, a exigência da corroboração implica que as declarações dos coarguidos nunca podem, só por si, e por mais claras e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante, sempre sendo exigível que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009, Processo n.º 08P1213, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de abril de 2008, Processo n.º 2523/071, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Pelo que se acabou de expor, entendemos que nada na lei proíbe que o Tribunal forme a sua convicção, apenas ou essencialmente, com base nas declarações de coarguidos. E, deste modo, havendo as declarações de um coarguido de ser tidas como meio de prova igual a todos os demais, cabe ao Tribunal valorá-las à luz do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal, “tendo-se um particular e acrescido cuidado quando, das mesmas declarações, resultar o comprometimento de outro coarguido, usando-se, neste caso, de um maior rigor na valoração daquelas e tentando-se, se possível, corroborá-las com o recurso a outros meios de prova mais insuspeitos, como é, aliás, o normal dever do julgador”, mas sem que tal corroboração seja necessária ou exigível – cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2014, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 513/12.1GDSNT, deste Juízo Central Criminal de Sintra, 1ª Secção Criminal, Juiz 6, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de março de 2013, Processo n.º 617/11.8JABRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. Ora, o caso presente constitui, precisamente, um exemplo típico do que acabou de se expor, já que de entre o acervo dos meios probatórios produzidos ou reproduzidos em audiência de julgamento sobressaem, inequívoca e relevantemente, as declarações aqui prestadas pelos arguidos AA, BB, DD, CC e EE, e bem assim aquelas que os quatro primeiros prestaram – com maior ou menor amplitude - em sede de primeiro interrogatório judicial, a cuja reprodução igualmente se procedeu, em conformidade com o disposto no art. 357º, n.º 1 al. b), in fine, do Código de Processo Penal. Contudo, da análise minuciosa, crítica e conjugada que o Tribunal Coletivo delas fez, resultaram desde logo evidentes não só as discrepâncias e incongruências entre as versões aqui trazidas por cada um dos arguidos, como também as várias contradições entre as declarações dos próprios, prestadas num e noutro dos momentos processuais referidos, sendo patente o seu desiderato de autodesresponsabilização, de demarcação das condutas materialmente empreendidas pelos demais e de mitigação das respetivas culpas, motivo pelo qual, e de acordo com as regras da vida e da experiência comum, não mereceram inteira credibilidade. Assim, e em primeiro lugar (seguindo uma ordem lógica e cronológica), em sede de declarações prestadas - de forma emotiva e acompanhadas de choro - em audiência de julgamento, pelo arguido AA foi referido, em primeiro lugar, que à data dos factos conhecia apenas o arguido DD (por ter sido colega de escola do seu irmão mais velho, QQ), e o arguido EE (apenas “de vista”), conhecendo o ofendido FF há cerca de um ou dois anos, em virtude de lhe adquirir haxixe, sabendo onde o mesmo vivia, por aí se deslocar, para o efeito, com amigos seus, e possuindo o respetivo número de telemóvel. Relativamente à noite de 23 de novembro de 2019, disse encontrar-se no café “Pão de Canela”, em …., com um grupo de amigos - composto pelo RR, SS, TT, UU, VV e WW -, ali se encontrando igualmente o arguido DD, tendo os dois primeiros acabado de chegar com haxixe, que haviam adquirido ao FF. Quando se encontravam a fumar, o arguido DD perguntou ao RR e ao SS onde tinham ido comprar aquela substância, ao que os mesmos responderam que tinha sido a “um homem de Almornos”, e então aquele começou a dizer que “estava mal de finanças, que no dia anterior tinha pensado assaltar uma ourivesaria”, mostrando-se interessado em saber se aquele “vendia muito” e se “tinha mais produto”, e dando a entender que o pretendia assaltar, ao que lhe disseram que “não valia a pena, para não estar com essas conversas e parar com esses pensamentos” (sic), acreditando que o mesmo tivesse esquecido tal ideia. Referiu o arguido AA, depois, que passado cerca de uma hora reparou que o arguido DD se encontrava na companhia do arguido EE (que havia ido ter com aquele ao café), juntando-se-lhes ainda, posteriormente, os arguidos BB e CC, chegados ao local num veículo automóvel da marca Fiat Punto, conduzido pelo primeiro. Decorrido pouco tempo, o arguido DD foi chamá-lo, referindo-lhe que o arguido EE queria falar consigo, ao que acedeu, momento em que este lhe disse que pretendia comprar haxixe, que queria “uma coisa maior” (sic), pedindo-lhe, para o efeito, para os acompanhar e para lhe dar o contacto do FF. Esclareceu, a este propósito, ter acreditado que aqueles pretendiam efetivamente comprar produtos estupefacientes e que apenas lhe pediram para ir porque não conheciam o referido indivíduo, nem sabiam onde o mesmo morava. E apesar de lhes ter respondido inicialmente que “não queria ir, porque não queria comprar”, depois da insistência do arguido EE, que lhe disse “anda lá, que a gente vem já aqui pôr-te”, acabou por aceder a tal pedido, por ter acreditado no aludido propósito de aquisição de haxixe por parte dos mesmos. Esclareceu o arguido, num segundo momento, que chegados ao local, e como era habitual fazer, estacionaram no largo, a cerca de 40 ou 50 metros da casa (porquanto o FF sempre aparecia a pé), e o arguido EE pediu-lhe o número deste, ligando-lhe várias vezes do telemóvel do arguido DD, mas sem sucesso. Nessa altura, encontrando-se os seus quatro coarguidos no exterior da viatura, a fumar, perguntaram-lhe se sabia qual era a casa, ao que respondeu negativamente, dizendo apenas que seria “uma das casas ao cimo da rua”, após o que foram nessa mesma direção (permanecendo ele no interior do veículo). Relatou o arguido AA, seguidamente, ter reparado que quando passaram à frente do portão do quintal do FF o cão começou a ladrar, vindo aquele à porta - esclarecendo, a este respeito, que apenas o viu quando o mesmo abriu o referido portão e começou a falar com o arguido BB, tendo-se desentendido -, vendo igualmente este a agarrá-lo - fez-lhe um “mata leão” e caiu para cima dele, entre o portão e o pátio -, após o que se lhes juntaram os arguidos EE, DD e CC, que, entretanto, desceram a rua e ali entraram também. No que se refere a esse preciso momento, esclareceu ter visto igualmente o arguido DD a baixar-se, crendo, nessa medida, que estava a segurar as pernas do ofendido. Cerca de cinco a dez minutos depois, o arguido DD foi ter consigo ao veículo automóvel, onde permanecia, dizendo-lhe que o arguido EE o estava a chamar, pelo que, tendo-se recusado a acompanhá-lo, aquele voltou a subir a rua, regressando acompanhado deste último, que o agarrou no braço, puxou-o e disse-lhe “para não brincar com ele, que não o queria ali”, obrigando-o, dessa forma, a acompanhá-los. Foi, então, que ao entrar na habitação se deparou com o ofendido FF deitado no chão, com um casaco a tapar-lhe a cabeça, sob o qual se via sangue a sair do nariz, não sabendo dizer se estava ou não com as mãos amarradas, ouvindo-o dizer para “pararem” e para “irem embora”, porque “não tinha nada”, sendo que numa das vezes em que falou, tossiu. Nessa sequência, descreveu ter ali permanecido cerca de cinco minutos, parado junto do FF (a cerca de 5 metros) – sendo a ordem do arguido EE apenas no sentido de “se ele se tentar levantar, grita” - enquanto os arguidos BB e CC andavam a remexer a casa toda (retificando, contudo, num segundo momento, que se tratava apenas da cozinha, divisão onde o ofendido também se encontrava), ali regressando os demais, sucessivamente, a perguntar onde é que aquele “tinha as coisas”. Houve depois uma altura em que os quatro – coarguidos - entraram numa “porta”, tendo deixado de ouvir barulho, e quando dali saíram abriram a porta da rua, mandaram-no sair e saíram atrás (sendo sua convicção, em consequência, que ali estiveram a dividir “as coisas”). Ainda a este mesmo respeito, o arguido AA referiu ter visto – enquanto revistavam – o arguido EE a pegar num computador, mas que quando saíram não reparou se aquele o levava ou não, sendo que na hipótese de terem levado quaisquer outros bens, também não viu, não tendo ficado “com nada”. Já quanto ao circunstancialismo que rodeou a viagem de regresso até ao café “Pão de Canela” - realizada cerca da meia noite e meia - este arguido relatou ter ouvido o arguido EE a dizer ao arguido BB que “ele tinha, mas não queria dizer que tinha”, assim como ter ouvido o arguido DD a dizer ao arguido CC “bateste-lhe muito”, vendo depois que este último tinha sangue nos nós dos dedos, ao que o mesmo retorquiu que se tinha cortado. Por último, o arguido AA acrescentou que o arguido EE verbalizou, nessa mesma noite, para “não falar nada, porque senão tinha de se ver com ele” (sic), e que cerca de três dias depois, ao cruzar-se com ele na via pública, o mesmo fez-lhe um gesto para “calar a boca”, razão pela qual teve muito medo – dele e dos arguidos BB e CC (tendo, não obstante, posteriormente colaborado com a Polícia Judiciária), e bem assim que tomou conhecimento da morte do FF no dia seguinte, através de um telefonema que recebeu do RR. E se as declarações acabadas de explicitar se encontram em consonância, de uma forma geral, com aqueloutras que o arguido AA havia prestado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, existem, contudo, vários pormenores em que são díspares, sendo que tais dissonâncias, em nosso entender, corroboram a convicção do Tribunal quanto à sua verdadeira pretensão, maxime a de vitimizar-se e distanciar-se do plano criminoso dos seus coarguidos, versão que não se revelou, contudo, verosímil. Com efeito, nas declarações que prestou no primeiro interrogatório judicial, depois de referenciar que ao chegar ao café o seu amigo VV contou aos interlocutores que o “homem” - referindo-se ao “FF1”, alcunha por que era conhecida a vítima - tinha “bolotas”, referiu que o arguido DD verbalizou expressamente - para além das expressões que reproduziu em julgamento – que “precisava e que queria ir roubar os estupefacientes e o dinheiro ao «FF1»”, perguntando-lhe onde era a casa, ao que respondeu que não lhe dizia. Disse, depois, que o mesmo arguido se afastou um pouco e fez uma chamada, aparecendo no local, minutos depois, uma “carrinha branca”, onde vinha o arguido EE. No seguimento, afirmou que um e outro daqueles arguidos começaram a questioná-lo sobre “quanto é que o «FF1» tinha de estupefacientes em casa”, dizendo-lhes que não sabia, e que cerca de dez a quinze minutos depois apareceu um outro carro com “duas pessoas de cor” (tendo conhecido uma delas por ser muito parecido com o “MM”), momento em que o chamaram para lhes dizer onde era a casa, referindo-lhe “só dizes onde é e nós vimos pôr-te aqui”. Não tendo anuído nesse pedido, os arguidos DD e EE disseram-lhe que “ia, sim, porque não era como ele queria” (sic), após o que o agarraram pelo braço e o “meteram no carro”. Relatou, também, que ao chegarem ao local lhe disseram para ficar no interior do veículo, o que fez, tendo aqueles colocado gorros/capuzes das sweats ou enrolado uma t-shirt na cabeça, e que, tendo-lhes dito que o “FF1” tinha um cão, ao passarem junto da casa este começou a ladrar, tendo o arguido BB aberto a cancela e aquele saído para a rua. Acrescentou, a tal propósito, que nessa sequência o FF veio à rua e que este arguido se agarrou logo a ele - fez-lhe um “mata leão” e tapou-lhe a boca - caindo ambos para o meio da estrada, após o que os outros três vieram em seu auxilio, pegando nele – o arguido DD pelas pernas, o arguido CC pelas mãos e o arguido EE pelos ombros -, após o que o levaram para dentro de casa. Diferentemente do sucedido em audiência de julgamento, o arguido AA referiu que cerca de dez a quinze minutos depois o arguido DD foi chamá-lo ao carro, dizendo que “precisavam da sua ajuda” (pelo que depois percebeu, apenas para “tomar conta” do ofendido), ao que respondeu negativamente e começou a chorar, mas que perante a resposta daquele, que lhe disse “estás a brincar?” e “é melhor ires”, acabou por aceder. Acrescentou, nesta parte, que ao entrar em casa viu o FF com um casaco a tapar-lhe a cara (“para ele não ver quem andava lá”), e com “uma fita preta enrolada nas mãos”, e que nesse momento lhe disseram para ficar ali e “para chamar se ele se tentasse levantar”, indo os quatro para uma divisão da casa, onde, segundo se apercebeu, estiveram “a dividir o dinheiro”. Passados cerca de cinco minutos acenaram para ir embora, o que fizeram, deixando o “FF1” deitado no chão, e viu que o “CC1” (ou seja, o arguido CC) trazia consigo um computador (e não se lembrando de ter visto qualquer outro objeto). De modo igualmente distinto, ainda, o arguido AA disse, num primeiro momento, que se sentiu ameaçado para ir lá dizer onde era a casa, crendo, no entanto, que eles não queriam “logo” assaltar, mas que no fundo foram precipitados pelos acontecimentos (em virtude de o cão ter começado a ladrar e de o “FF1” ter vindo à rua), e bem assim, já numa fase posterior das suas declarações, que pela conversa inicial do DD sabia que queriam “ir roubar o dinheiro e os produtos estupefacientes ao «FF1»”, não tendo fugido do local por ser de noite e ser longe, tendo medo que o encontrassem no caminho. Finalmente, disse que no dia seguinte estava com um “mau pressentimento” – porque o FF tossia quando estava no chão e viu sangue a sair por debaixo do casaco -, razão pela qual lhe telefonou logo pela manhã, não tendo o mesmo atendido, e que cerca das 19 horas o RR lhe telefonou, dizendo-lhe para “ir lá”, porque precisava de falar consigo, contando-lhe então que “estava a passar na CMTV que o rapaz tinha falecido”. Em segundo lugar, no que respeita ao arguido BB, se as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial foram lacónicas e excludentes da respetiva participação nos factos, não tendo merecido, por isso, qualquer credibilidade, as prestadas em audiência de julgamento foram, sem quaisquer dúvidas, mais exaustivas, ainda que tendentes a minimizar essa mesma intervenção. Com efeito, referiu o arguido, naquela primeira sede, que em virtude de ser uma “altura de seca” e de em Mem Martins não haver “haxe”, telefonou ao arguido EE (que conhece por “EE1”), uma vez que há uns tempos atrás um primo dele lhe havia mostrado tal produto, e combinou ir ter com o mesmo, a fim de o adquirir. Chegado a …., a uma morada que lhe foi enviada para o telemóvel, acabou por se deslocar unicamente com aquele arguido e com os outros dois rapazes que se encontravam com ele – os ora arguidos AA e DD – ao encontro da pessoa que supostamente iria vender-lhe. Deslocaram-se no seu veículo automóvel da marca Fiat Punto, seguindo as indicações dadas pelos segundos, e ao chegar ao local estacionou debaixo de uma árvore, a cerca de 4 metros da casa, tendo-lhe o arguido EE pedido o dinheiro e saído com os outros dois rapazes, para ir comprar o haxixe. Referiu ter, nesse circunstancialismo, permanecido no interior do veículo automóvel, a fumar e a ouvir música, até que começou a ouvir uns gritos, vindos de alguém a dizer “para com isso, não façam isso” e a pedir para o soltarem, tendo-se então aproximado da porta e visto os três a lutar com o “senhor FFE” (esclarecendo que “o estavam com brutalidade a agarrar, para o tentarem meter no chão”). Nessa altura, ficou estupefacto com a situação, e porquanto já havia estado preso, decidiu ir imediatamente embora para casa, nunca mais tendo falado com o arguido EE (sendo que posteriormente ouviu falar que o mesmo tinha sido preso e associou ao que havia presenciado). Por fim, referiu que apesar de conhecer o arguido CC (negando, contudo, que o mesmo tenha a alcunha de “CC1”, o que o mesmo admitiu aquando da respetiva identificação), não sabe a razão da sua associação ao presente processo. Contrariamente, em audiência de julgamento o arguido BB – que corroborou conhecer os seus coarguidos CC e EE – referiu que na noite em questão o primeiro recebeu um telefonema deste último, e que nessa sequência foram ao seu encontro a …., convencidos – por o mesmo não ter especificado - de que iam “buscar carne”, já que era habitual comprarem-lhe gado – “cabras e galinhas”. Chegados ao café, o arguido EE surgiu com dois rapazes que não conhecia – os arguidos AA e DD -, propondo-lhes “irem fazer um roubo, dinheiro fácil” (sic), após o que passou a palavra àqueles, para que explicassem o respetivo plano. Nessa sequência, o arguido BB relatou que estes seus dois coarguidos referiram tratar-se de um armazém ou de uma casa velha, onde já haviam estado e confirmado que àquela hora ninguém ali se encontraria, e que o plano consistia em arrombar a porta, entrar e trazer a droga (dizendo que já lá haviam encontrado uns “pés de canábis”), algo que lhe pareceu “fácil”, alinhando no plano, uma vez que “não iam fazer mal a ninguém”. Descreveu, depois, que ao chegar ao local em questão um dos rapazes disse para estacionar em frente de uma habitação, tendo os cinco saído da viatura, e que em virtude de um cão ter começado a ladrar, tal alertou a pessoa que estava no interior da casa, tendo-se acendido uma luz. Uma vez que se assustou com o sucedido, escondeu-se ao lado do muro, tendo os arguidos EE e CC fugido um pouco mais para cima, enquanto os arguidos AA e DD permaneceram ao pé do portão. Nesse momento, tendo o morador saído de dentro de casa e ido ao encontro destes, começando a falar, foi por trás do mesmo e agarrou-o pelos braços, enquanto aqueloutros o agarraram pelos pés, levando-o, os três, para o interior. Já dentro de casa, colocaram-no no chão da sala, após o que ali chegaram igualmente os arguidos CC e EE, tendo então começado, juntamente com o primeiro, a remexer a cozinha – que “estava uma bagunça” -, no intuito de encontrarem as drogas que disseram ali existir, enquanto os demais ficaram na sala, junto do “senhor”. A este respeito, explicou o arguido BB ter-se tratado de um “ato irrefletido e inconsciente”, e nunca ter visto, até àquele momento, qualquer agressão. Sem prejuízo, mais referiu que a dado momento o arguido CC arrombou a porta do quarto e entrou, mas que em virtude de se tratar de uma divisão pequena, foi à procura numa outra divisão da casa, acabando por ir ter ao sótão, que vasculhou, mas onde nada encontrou. Ao descer, deparou-se então com o arguido EE e com um dos rapazes – ao que crê, o arguido AA – a bater no “senhor”, que permaneceu sempre deitado no chão, desferindo-lhe, o segundo, “pontapés na cabeça”, e o primeiro, “pontapés na zona das costelas e na zona lateral do corpo”, enquanto o arguido DD observava, razão pela qual interveio, perguntando-lhes “que merda é esta?! O que é que estão a fazer?”, após o que foi na direção do arguido EE e o empurrou, começando ambos a discutir. Acrescentou que perante a sua atitude aqueles arguidos pararam, e bem assim que nesse momento o arguido CC chegou junto de si e disse para irem embora, o que fizeram, deixando o rapaz consciente e sem que nele fosse visível qualquer sangue. Por fim, o arguido BB disse ainda que os arguidos EE, AA e DD nunca vasculharam a casa, permanecendo sempre junto daquele, e afirmou não ter trazido quaisquer bens, também não tendo visto que outros o tivessem feito. Se em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido o arguido CC se limitou a dizer “não ter nada a ver com isso” (entenda-se, com a factualidade que lhe foi, então, comunicada), em audiência de julgamento secundou grande parte das declarações prestadas pelo seu coarguido BB, ainda que com algumas discrepâncias de pormenor. Assim, por ele foi desde logo relatado que na noite em questão recebeu uma chamada telefónica do arguido EE, dizendo-lhe para “passar lá” para “adquirir carnes”, o que acabou por fazer um pouco mais tarde, e que ao chegar ao local combinado, para onde se dirigiu com o arguido BB, aquele e outros dois rapazes – os arguidos AA e DD -, foram ao seu encontro, à janela do veículo do lado onde seguia, pedindo-lhes o primeiro que os escutassem. Nessa sequência, os arguidos DD e AA perguntaram-lhes se queriam “um dinheiro fácil”, dizendo-lhes que havia “um bunker com erva e que não estaria lá ninguém”, concretizando que se tratava de uma casa abandonada ou de um barracão com pés de canábis (erva), que o segundo conhecia bem, por já lá ter estado. Mais relatou o arguido CC que consentiram, anuindo em que se tratou de um “ato irrefletido”, e bem assim que ao chegarem ao dito “bunker que o AA pintou”, acendeu-se uma luz e os cães começaram a ladrar, tendo-se assustado e fugido com o arguido EE “um pouco mais para cima”. Nessa altura, viu que os arguidos BB, AA e DD estavam a falar com o “senhor”, após o que o primeiro lhe imobilizou os braços por trás e os segundos pegaram nas pernas, levando-o para dentro de casa, tendo-os seguido, juntamente com o arguido EE. Relativamente aos factos ocorridos no interior da habitação, o arguido disse ter ido logo vasculhar a cozinha, após o que arrombou a porta de um quarto e continuou à procura – de “erva”, “dinheiro” ou “objetos de valor” - nessa mesma divisão, sendo que a determinado momento ouviu o arguido BB a falar num tom mais ríspido, apercebendo-se, então, que o mesmo estava a discutir e a gritar com os outros três. A tal propósito, esclareceu que nesse momento teve consciência de que estava a haver alguma agressão, que não viu, não tendo igualmente visto sangue, ouvindo apenas o FF a dizer que “não tinha nada” (pese embora numa fase posterior das suas declarações tenha admitido que quando se encontrava na cozinha, ouviu bater, desconhecendo, porém, com que intensidade), e que naquela altura disse ao seu amigo para irem embora, o que fizeram. Embora tenha admitido ter mexido num telemóvel que se encontrava num dos quartos (o que fez para explicar o facto de terem sido ali encontrados os seus vestígios hemáticos, assim como na porta do contador da eletricidade, cf. fls. 228 e 229 e relatórios de exame pericial do Setor de Biologia, juntos a fls. 253 a 255, 450 e 944 a 946), o arguido CC negou que tivessem subtraído quaisquer bens, verbalizando, por fim, encontrar-se seriamente arrependido por ver-se envolvido numa situação destas. Embora, em grande parte, tenham sido coincidentes, também as declarações prestadas pelo arguido DD, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e em audiência de julgamento, foram, em alguns aspetos de pormenor, díspares. Com efeito, naquela primeira sede, e depois de ter confirmado que à data de 23 de novembro de 2019 apenas conhecia o arguido AA e o arguido EE, este último apenas “de vista”, referiu ter encontrado o primeiro no café, querendo, ambos, “alguma coisa para fumar”. Nesse circunstancialismo, tendo chegado àquele estabelecimento um outro rapaz, que tinha acabado de “vir dali” e de “comprar”, o arguido AA perguntou-lhe se queria “ir lá comprar alguma coisa”, ao que respondeu afirmativamente (por ser consumidor de haxixe), pedindo-lhe o mesmo o seu telemóvel para telefonar à pessoa em questão. Encontrando-se igualmente presente o arguido EE, o mesmo questionou se poderia ir com eles, para comprar “uma coisa grande”, acabando, por sua vez, por ligar para os arguidos BB e CC, que ali foram ter (e que supostamente pretendiam comprar “algo maior para venderem”). Relatou o arguido DD, depois, que ao chegar ao local (dando o arguido AA as indicações para o efeito), saíram do carro e este voltou a telefonar do seu telemóvel, uma vez que não tinha como ligar (mas mais uma vez sem sucesso), e foi então que os cães começaram a ladrar e a pessoa da casa saiu para o exterior, tendo sido agarrada pelo pescoço (vulgo, “mata leão”) por “um dos rapazes” (que em momento posterior disse ser o arguido EE), com a ajuda do “outro”, e levada de novo para o interior. Referiu que ele e aquele seu coarguido ficaram a olhar um para o outro cerca de dois minutos, assustados, até porque na altura “tinha sido operado ao pulmão e não tinha forças, nem conseguia correr”, tendo o mesmo rapaz que primeiro agarrou a pessoa começado a gritar para entrarem de imediato na casa, o que fizeram (tendo permanecido, no entanto, na entrada). Ao entrar na habitação deparou-se com o “senhor” no chão, encontrando-se o arguido EE em cima dele, a perguntar onde é que tinha a droga, enquanto os outros dois “andavam à procura”, até que o primeiro disse ao arguido AA para o agarrar, o que ele fez. Não sabe o que lhe passou pela cabeça nesse momento, uma vez que este começou a pontapear a cabeça do “senhor”. Perante isso, veio “um dos outros” e perguntou-lhe “o que é que estava a fazer”, sendo que aí “ele parou”, indo de imediato todos embora, sem que tivessem levado alguma coisa. Ao virem embora, o FF permaneceu deitado no chão, não sabendo se o mesmo tinha ou não algum ferimento, porquanto lhe puseram alguma coisa em cima, a tapar, tendo, no entanto, visto sangue no chão após o arguido AA lhe ter dado os pontapés na cabeça. Já no caminho de regresso ao café, disse ter ouvido o arguido EE dizer “pelo menos correu tudo bem”. Referindo, embora, que inicialmente nunca ouviu falar em “roubar”, perante a sucessão de acontecimentos, o arguido DD afirmou que enquanto ele e o AA apenas queriam “comprar alguma coisa para fumar”, “supostamente a ideia deles era irem lá roubar, porque foi isso que aconteceu” (sic). Por fim, confirmou que no dia seguinte telefonou à sua mãe, que então residia em Inglaterra, perguntando-lhe se poderia disponibilizar a sua casa, a fim de ir residir com a mulher e a filha para aquele país, acabando, contudo, por ir sozinho dois dias depois (face à resposta da progenitora), por recear que lhe fizessem mal (a si e à sua família). Já em sede de audiência de julgamento, o arguido DD reiterou ser, à data, consumidor de haxixe, e bem assim que o seu propósito, assim como o do arguido AA, foi apenas o de ir adquirir produto estupefaciente. Confirmando, outrossim, todo o iter percorrido até à chegada junto da residência de FF e à saída do interior do veículo automóvel, referiu agora terem sido os arguidos BB e CC a agarrá-lo por trás, levando-o para o interior da habitação, no que foram seguidos pelo arguido EE, permanecendo o próprio e o arguido AA na parte de trás do veículo, até que aquele regressou ao exterior, obrigandoos a entrarem. Esclareceu, outrossim, que ao entrar na habitação viu os arguidos EE, BB e CC a perguntar-lhe onde é que tinha o “dinheiro e a droga”, ao que o mesmo ia respondendo que “não tinha nada”, e viu igualmente o primeiro a bater no FF, desferindo-lhe “joelhadas nas costelas”, enquanto um dos outros também o estava a agarrar e o terceiro andava à procura das “coisas”. A este respeito, disse ter permanecido com o arguido AA “apenas à espera de se poderem ir embora”. E, quando confrontado com o que havia anteriormente referido em sede de primeiro interrogatório judicial, no sentido de ter visto o arguido AA a desferir pontapés na cabeça do ofendido, referiu, em primeiro lugar, que nenhum dos dois o agrediu, e bem assim que inicialmente tinha a ideia de aquele o ter feito, mas já não saber muito bem se tal sucedeu, ou quem deu os pontapés, crendo, ao invés, ter sido o arguido EE a fazê-lo, uma vez que antes já tinha dado joelhadas ao FF (nova versão que não logrou, contudo, o convencimento do Tribunal Coletivo). Finalmente, confirmou que na sequência destes factos partiu o seu telemóvel, por estar apavorado, foi para Inglaterra, com medo de represálias, e criou um perfil novo no Facebook, só para se relacionar unicamente com as pessoas desejadas, e disse estar arrependido por não ter pedido ajuda ou apoio médico, embora nunca tivesse pensado que fosse acontecer “algo do género”, já que quando deixaram a casa o FF estava vivo e mexia-se e falava, crendo que estava tudo bem com o mesmo. Em último lugar, tendo apenas prestado declarações em audiência de julgamento, o arguido EE começou por referir não estar já muito recordado de alguns pormenores, dado o lapso de tempo decorrido, mas que uns dias antes tinha estado a falar com os arguidos BB e CC e com outros amigos, que lhe disseram que “estavam mal de fumo”, perguntando-lhe se conhecia alguém que vendesse. Não sendo consumidor de produtos estupefacientes, na noite em questão andava à procura de alguém para o efeito, tendo parado junto ao café, quando o arguido DD o chamou, dizendo-lhe que havia “um rapaz que vendia droga”. Não tendo dado importância ao assunto, seguiu o seu caminho, recordando-se depois, no entanto, da conversa mantida com o arguido BB, razão por que voltou atrás, estacionou e chamou o arguido DD, que então lhe disse ser o arguido AA quem sabia onde era a casa. Relatou, depois, ter telefonado ao arguido CC, que mais tarde ali apareceu com o arguido BB, e que após este último ter conversado com o arguido DD, surgiu a ideia de irem comprar uma “quantidade grande e depois fugirem sem pagar” (sic). Atendendo a que era o arguido AA quem conhecia o local, chamaram-no, contaram-lhe tudo e o mesmo concordou, seguindo todos para aí. Quando chegaram, estacionaram ao pé da vedação do parque de campismo de Almornos e ficaram à conversa, uma vez que ninguém queria ligar ao vendedor do seu próprio telemóvel, até que o arguido DD, que tinha um outro cartão no bolso, lho deu, colocando-o no seu telemóvel. Após o arguido AA ter tentado ligar ao FF, e este não ter atendido (referindo, a este respeito, que a intenção nunca foi a de entrarem dentro de casa, mas antes a de aquele sair, dar a droga e fugirem sem pagar, dividindo por todos, incluindo pelo arguido AA, o produto), começaram a subir a rua e uns cães começaram a ladrar, acendendo-se, então, uma luz na habitação, deixando antever a sombra daquele junto à porta de alumínio. Relatou o arguido EE, nessa sequência, ter fugido com o arguido CC para o cimo da rua, após o que desceu o mato que vai dar à entrada principal, sendo sua intenção fugir, porquanto pensou que todos os outros também tinham fugido. Ao vir em direção do veículo, subiu novamente a rua, sempre encostado às silvas, vendo o arguido DD à porta de casa, pelo que se aproximou e acabou por ali entrar. Ao fazê-lo, constatou que o FF se encontrava de joelhos, amarrado com as mãos atrás das costas e tapado com algo até aos ombros, encontrando-se o arguido AA junto dele, a gritar, não tendo visto, nessa altura, os arguidos BB e CC. Acrescentou, a este respeito, que após aparecer, o arguido BB começou também a perguntar “filho da puta, onde é que está a droga?”, ao mesmo tempo que lhe dava pontapés, da “parte da frente, da cabeça para baixo”, sendo que nesse momento, encontrando-se de lado, deu “uma chapadona na face” do FF, para que o mesmo dissesse onde estava a droga. Não tendo visto que mais alguém o tivesse agredido, nesse momento, e sempre por gestos, começou a dizer para irem embora (concretizando que permaneceu no interior da habitação cerca de cinco minutos, no máximo), o que fizeram, não se apercebendo, outrossim, de terem trazido quaisquer objetos daquela residência. Explicitadas, desde modo, aquelas que foram as várias versões apresentadas por cada um dos arguidos, inclusive em momentos processuais distintos – que tiveram, desde logo, a virtualidade de se colocarem no local dos factos na data em questão -, e analisadas criticamente à luz da prova testemunhal produzida e das regras de vida e da experiência comum, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal de que na noite de 23 para 24 de novembro de 2019 todos eles se dirigiram – de comum acordo, na execução do plano que então elaboraram e/ou a que aderiram, em comunhão de esforços e intentos, à casa do falecido FF com o propósito de lhe subtraírem, com recurso à força física, se necessário, e para além do mais, produtos estupefacientes e quantias em dinheiro, sendo este o desiderato último da respetiva atuação. E, a este propósito, se ficámos igualmente convencidas de que a ideia inicial partiu do arguido DD (conforme ressalta das declarações prestadas pelo arguido AA, que foram confirmadas, nesta parte, pelos depoimentos das testemunhas XX e YY), tal convencimento abrangeu, outrossim, a adesão – livre e voluntária – do arguido AA, a esse mesmo desígnio criminoso, contrariamente ao pretendido por ele demonstrar. Com efeito, se pode considerar-se que este arguido colaborou com a investigação – maxime, procedendo à identificação dos demais arguidos que consigo atuaram, foi para nós evidente que tal apenas sucedeu, desde logo, para não abraçar sozinho a responsabilidade inerente à factualidade perpetrada (não esquecendo que a denúncia anónima de fls. 406 recaiu, primacialmente, sobre si), e depois para avançar uma versão potencialmente excludente ou mitigadora da sua intervenção – sobre a qual, aliás, foi parcialmente construída a peça acusatória -, mas que não nos mereceu credibilidade. Em primeiro lugar, não foram credíveis as declarações do arguido AA quando referiu estar convencido de que os restantes arguidos pretendiam ir apenas comprar produtos estupefacientes ao “FF1”, consabido, por si e pelos seus amigos, que o arguido DD nem sequer era consumidor (não sendo igualmente credíveis, a este respeito, as declarações prestadas por este último, no sentido de consumir haxixe) – cf. depoimentos das testemunhas XX, YY, ZZ e AAA -, do mesmo modo que o arguido EE também nunca foi consumidor dessas substâncias (para além de os próprios arguidos BB, CC e EE terem acabado por assumir, embora em moldes menos gravosos, a intenção de apropriação de produtos estupefacientes). Depois, também não mereceu credibilidade a alegada coação a que disse ter sido sujeito para acompanhar os arguidos DD, EE, BB e CC, a fim de lhes indicar o local onde se situava a casa da vítima, e o medo que disse ter sofrido, atendendo a que no fundo o mesmo se encontrava num sítio que lhe era familiar e que frequentava quase todos os dias – o café “Pão de Canela” -, e onde estava acompanhado pelo seu grupo de amigos, composto, pelo menos, por seis pessoas - TT, SS, RR, BBB, CCC e WW -, aos quais seria fácil pedir auxílio caso estivesse a ser obrigado a fazer algo que não pretendia. Ademais, se não tivesse existido, ab initio, um qualquer sinal de recetividade ao propósito verbalizado pelo arguido DD, dificilmente se compreenderia, face às regras da experiência comum, que apenas ao arguido AA tivesse sido “solicitada” a indicação do local em causa (até porque tinham sido outras duas pessoas a provir, momentos antes, da casa do FF, onde haviam comprado “bolotas” de canábis). Em terceiro lugar, afigurou-se ainda inverosímil a versão sustentada pelo mesmo arguido, quando referiu desconhecer qual era, em concreto, a referida casa (sabendo apenas que se situava num conjunto de casas ao cimo da rua), e por isso não ter fornecido a sua exata localização, pois se assim fosse ficaria por explicar o motivo pelo qual os seus coarguidos se dirigiram diretamente à mesma (não podendo admitir-se que o fizeram por ser a única onde existia um cão, na medida em que, conforme foi relatado pela testemunha DDD, vizinho do falecido, na sua habitação também existiam canídeos). Por fim, e sem prejuízo do que adiante será explicitado quanto à autoria/coautoria das agressões que àquele foram infligidas, estamos seguras, e fazendo apelo, uma vez mais, às regras da vida e da experiência comum, de que o arguido AA apenas não interveio na abordagem inicial da vítima porquanto era o único que esta conhecia, e que assim o poderia facilmente identificar, e não porque não tivesse aderido ao plano e estivesse ali sob coação, nem tão pouco por a sua missão ser a de apenas ficar de vigia. E daí que de acordo com a prova produzida e com as referidas regras da experiência, tenha o Tribunal ficado plenamente convencido de que o mesmo apenas entrou na habitação depois de os demais terem já tapado a cabeça da vítima com um casaco. Ademais, se o arguido AA tivesse sido coagido a acompanhar os demais e fosse alheio a qualquer plano criminoso pelos mesmos empreendido, também não se compreenderia a preocupação manifestada pelo seu amigo XX, quando, no dia seguinte, ao ver na televisão a notícia da morte de FF, de imediato lhe telefonou, para que fosse ter consigo, porque precisavam de falar (tendo-se escusado a mencionar o assunto ao telefone). De igual sorte, e ainda que assumindo o aludido propósito de subtração/apropriação, também a versão apresentada pelos arguidos BB e CC, na parte em que referiram ter-lhes sido “pintado” (sic) que o local onde os produtos estupefacientes se encontravam era uma casa velha, armazém abandonado ou bunker, onde não iriam encontrar ninguém, caiu por terra, na medida em que da demais prova produzida, que inclui as declarações dos restantes três coarguidos, e bem assim o teor do auto de análise de fls. 1270, sobressai, inequivocamente, que ao chegarem ao local, entre a 01h52min e a 01h55min, realizaram, pelo menos, quatro chamadas para o FF (embora sem sucesso), a fim de o atraírem para o exterior e poderem entrar na respetiva habitação (auto da análise que permitiu aquilatar, outrossim, a hora a que os factos ocorreram). Mas mesmo que assim tivesse sido, o que seria expectável, perante a presença inesperada do proprietário da casa, é que se tivessem ido embora (e não que tivessem decidido de imediato “atacá-lo”, conforme sucedeu). Já no que concretamente respeita às agressões físicas que foram infligidas à vítima FF, e que foram causa direta e necessária da respetiva morte, nos termos que melhor resultam do relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267 (e que adiante serão escalpelizados), também as versões aventadas pelos arguidos foram díspares, relembrando-se, a este respeito, que o arguido AA referiu não ter visto quaisquer agressões (vendo, no entanto, aquela a sangrar do nariz), o mesmo sucedendo com o arguido CC (apesar de admitir ter-se apercebido da sua existência); que o arguido DD referiu, em sede de primeiro interrogatório, terem tais agressões sido perpetradas materialmente pelo arguido EE e pelo arguido AA (sendo que este último desferiu pontapés na cabeça), retrocedendo, contudo, em audiência de julgamento, no sentido de já não ter a certeza de que o segundo também lhe bateu (o que não se revelou credível), sabendo que o primeiro o fez, desferindo-lhe joelhadas nas costelas; que o arguido BB disse ter visto os arguidos EE e AA a perpetrar tais agressões (razão pela qual disse ter-se insurgido contra os mesmos, o que também não logrou o convencimento do Tribunal); e que o arguido EE, confirmando ter dado uma “chapadona” na face do FF, disse ter igualmente visto o arguido BB a agredi-lo. Ora, pese embora, em nosso entender, das declarações prestadas pelo arguido DD em sede de primeiro interrogatório judicial tenha resultado, de modo credível, que o arguido AA também agrediu fisicamente a vítima (o que foi corroborado pelo arguido BB), a verdade é que para além de tal factualidade não ter sido levada à acusação, a retratação efetuada em julgamento é suscetível de abalar o juízo de certeza que nesta fase se impõe, motivo pelo qual não se procedeu à alteração (não substancial) dos factos, em conformidade (o que, no fundo, é juridicamente irrelevante, dada a situação de conjugação de esforços e intentos em que todos atuaram). Sem prejuízo, perante as discrepâncias apontadas, e sendo evidente, face à multiplicidade de lesões que a vítima FF apresentava em várias partes do corpo, mormente na cabeça, no tronco e tórax, nos membros superiores e inferiores e no abdómen, a existência de uma pluralidade de agressores, com segurança foi apenas possível identificar, em concreto, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores (leia-se, no sentido de executante material). Já no que respeita ao arguido CC, para além de nenhum dos seus coarguidos o ter identificado enquanto tal (mas antes como uma das pessoas que permaneceu a vasculhar a habitação), o facto de ostentar sangue nos dedos (e de terem sido encontrados os seus vestígios hemáticos num telemóvel e na porta do contador da eletricidade), não permite concluir, sem mais, que tal sucedeu enquanto socava ou esmurrava a vítima, admitindo-se como possível que se possa efetivamente ter cortado ao abrir e despejar móveis e gavetas à procura dos produtos estupefacientes e dinheiro almejados. Independentemente de tudo o que acabou de se expor, é inequívoco que todos os arguidos, sem exceção, agiram igualmente com o propósito de agredir física e violentamente, o FF, aceitando as condutas e os resultados das condutas empreendidas pelos outros. E fazendo apelo, uma vez mais, às regras da vida e da experiência comum, cumpre referir que a natureza e a violência das agressões infligidas à vítima resultaram inequívocas das lesões sofridas, sobretudo ao nível craniano (múltiplas feridas contusas, escoriações e equimoses), do tórax (fratura de múltiplas costelas direitas e hemotórax bilateral) e do abdómen, destacando-se, ao nível deste último, a laceração do fígado e a rotura esplénica do baço, tendo sido esta a causa do hemoperitoneu determinante da respetiva morte. Ora, todas as circunstâncias acabadas de enunciar foram igualmente determinantes na formação da convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à formulação de um juízo probatório positivo acerca da intenção que presidiu à atuação dos agressores, ora arguidos, nos moldes que seguidamente serão explanados. Com efeito, tratando-se de um elemento do foro íntimo do agente, na ausência de confissão dessa intenção, a prova terá necessariamente de fazer-se com apelo aos elementos de natureza objetiva que resultaram demonstrados, por via indireta. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de maio de 2017 (Processo n.º 669//16.4JABRG.G1, em www.dgsi.pt): “(…) assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender diretamente, os mesmos podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (materiais ou objetivos) demonstrados em audiência que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação”. Assim, e com relevância, cumpre dar por integralmente reproduzidas as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267, e plasmadas na matéria de facto dada como provada, assim como as conclusões aí vertidas quanto àquela que foi a causa direta e necessária da morte. Ora, a pluralidade, a intensidade e a extrema violência das agressões infligidas, sobretudo ao nível do crânio, do tórax e do abdómen, concomitantemente à superioridade numérica e à conjugação de esforços, são, pelo menos, compatíveis com a prefiguração da possibilidade de causar a morte e com a conformação com esse mesmo resultado (características do dolo eventual). Aliás, dadas as especificidades do modus operandi dos arguidos (e ainda que entendamos não ser sido esse o móbil inicial da respetiva atuação, consubstanciado na subtração de bens mediante violência, força física e superioridade numérica), é fácil concluir que a qualquer momento do seu processo volitivo aqueles poderiam facilmente cessar as agressões que estavam a infligir à vítima (contrariamente ao que sucede nas situações – de cometimento instantâneo - de disparo de arma de fogo ou desferimento de golpes com arma branca), o que não sucedeu, insistindo, repetidamente, em tais condutas (para além de posteriormente o terem deixado sozinho, abandonado à sua sorte e sem possibilidade de providenciar por auxílio). E, com o muito devido respeito, não se pretenda inculcar a ideia de que para o homem médio, colocado na posição dos arguidos, seria impossível antever ou configurar que pontapés e socos desferidos violentamente no corpo de outrem, mormente na zona do tórax e do abdómen, poderiam determinar-lhe a morte, sendo consabido, por todos, que aí se mostram albergados órgãos vitais (não sendo necessário, para o efeito, que aqueles se conformassem com a possibilidade de a morte resultar, em concreto, da rotura do baço e do consequente hemoperitoneu). Por outro lado, também não assiste qualquer razão aos arguidos que pugnaram por uma eventual interrupção do nexo causal, alicerçada numa alegada omissão atempada de auxílio por parte do irmão da vítima, a testemunha HH. Na verdade, embora tenha sido vertido no auto de notícia de fls. 3 e 4 que este chegou a casa por volta das 5 horas da manhã, sendo que apenas pelas 07h41min acionou o CODU (cf. documento de fls. 155 e seguintes), a verdade é que do seu depoimento em audiência de julgamento, concatenado com o depoimento prestado pela testemunha EEE, a sua namorada, em cuja casa havia pernoitado na noite de 23 para 24 de novembro de 2019, tal asserção resultou infirmada, na medida em que aquele ter-se-á dirigido para a sua residência, que partilhava com o irmão, pouco antes das 7 horas (já que a namorada, cerca das 7h15min, se encontraria já na paragem de autocarros, a fim de ir trabalhar), momento em que o encontrou inanimado e o levou para a cama da mãe (a fim de ficar mais confortável). Ademais, não tendo HH assistido à brutalidade das agressões perpetradas no seu irmão, mormente ao nível do tórax e do abdómen, e sendo as marcas mais visíveis ao nível da face e da cabeça, como o demonstram, entre outras, as fotografias de fls. 49 a 52 e 108 a 110, afigura-se-nos plausível que não se tenha logo apercebido da extrema gravidade da situação clínica daquele, já que o risco de vida decorria, precisamente, da hemorragia interna provocada pela rotura do baço (e que não era visível, apenas podendo ser equacionada por aqueles que conheciam a violência das agressões, maxime pelos seus autores, ora arguidos). Relativamente aos bens que foram efetivamente subtraídos do interior da residência de FF, e ainda que o desiderato dos arguidos fosse, prima facie, a apropriação de produtos estupefacientes e quantias em dinheiro, no seu plano estava implicitamente admitida a subtração de outros bens de valor que aí pudessem encontrar. E, nesta parte, da prova produzida, alicerçada nos depoimentos das testemunhas GG e HH, respetivamente, a mãe e o irmão de FF, como já referido a propósito deste último, resultou tão somente que os arguidos dali levaram um anel e um par de brincos pertencente à primeira (que descreveu tais objetos como sendo dourados e com uma pedras brancas, negando, contudo, que fossem de ouro e que tivessem algum valor, mais referindo que os havia comprado por “catálogo” há cerca de quarenta anos), o que sabe por ter encontrado a caixa vazia caída no seu quarto, cuja porta foi arrombada pelo arguido CC e que foi remexido, um computador portátil da marca Acer, pertencente ao segundo (e cuja subtração foi inicialmente confirmada pelo arguido AA), e ainda uma mochila preta que pertencia ao falecido. Para além de não ter sido quantificado o valor do anel, do par de brincos e da mochila, no que ao computador respeita, consta de fls. 126 dos autos o respetivo talão de compra, dele resultando que foi adquirido no dia 8 de outubro de 2011, pelo valor de € 399. Ora, tendo em consideração que à data da respetiva subtração tinham decorrido oito anos desde tal aquisição, e consabida a desvalorização contínua dos equipamentos informáticos, estamos em crer, de acordo, ainda, com as pesquisas que realizámos, que o mesmo não valeria mais de € 80. Destarte, não resultou demonstrado que a totalidade dos bens subtraídos (em termos mais restritivos do que aqueles que constavam da acusação) tivesse valor superior a € 102, factualidade que assim foi objeto de um juízo probatório negativo. Mais se atentou, ainda, no relatório de inspeção judiciária de fls. 37 a 62, no relatório de exame pericial de fls. 196 a 234, e na escritura de habilitação de herdeiros de fls. 1383 a 1385. Por último, relativamente às condições pessoais, económicas e familiares dos arguidos e respetivos antecedentes criminais (ou ausência deles), foram considerados os relatórios sociais elaborados pela D.G.R.S.P., juntos a fls. 1486 a 1489 (arguido AA), fls. 1498 a 1500 (arguido BB), fls. 1502 a 1504 (arguido CC), fls. 1493 a 1496 (arguido DD), e fls. 1479 e 1480 (arguido EE), bem como os certificados de registo criminal constantes dos autos (fls. 1418 a 1438). Igualmente foram ponderados os depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas, que mereceram credibilidade, mas que no fundo vieram reiterar, por um lado, a factualidade que constava já dos relatórios sociais dos arguidos, e bem assim, por outro, a adequada inserção familiar e social dos arguidos, e o apoio de que beneficiam, a saber: FFF, GGG e HHH (respetivamente, primas e padrasto do arguido AA); III, JJJ, KKK, LLL, MMM e NNN (respetivamente, amigo, irmãos, mãe e vizinha do arguido BB); OOO e PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT e UUU (amigos, familiares e anterior entidade patronal do arguido CC); e VVV e WWW (respetivamente, companheira e companheira do pai do arguido DD) . Por fim, mais se atentou no relatório de avaliação psicológica forense do arguido AA, constante de fls. 1520 e seguintes, complementado pelo depoimento da testemunha XXX, sem prejuízo de o mesmo não ter logrado infirmar a personalidade do arguido espelhada nos factos em causa nos presentes autos Relativamente aos factos sobre os quais incidiu um juízo probatório negativo, os mesmos foram assim considerados por nenhuma prova ter sido produzida a seu respeito, ou terem sido infirmados pelos meios anteriormente elencados. Designadamente, e quanto ao facto dado como não provado em c), atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha YYY, que confirmou que o número de telefone ... (que a acusação imputava ao arguido DD) lhe pertence». FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação e do exame crítico das provas O recorrente CC assaca ao acórdão recorrido “violação do dever de fundamentação, ao desconsiderar, sem exame crítico adequado, as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelo arguido DD. Tal omissão consubstancia violação do disposto no Art.º 374.º, n.º 2 do CPP e integra erro notório na apreciação da prova, nos termos do Art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP”. O recorrente confunde conceitos. Deixemos para o momento devido a apreciação do erro notório na apreciação da prova que, como infra se explicará, é coisa diversa da preterição do dever de fundamentação ou do exame crítico das provas. Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – cfr. artigo 205º da CRP. Tal exigência constitucional permite, por um lado, possibilitar a sindicância das decisões judiciais e, por outro, convencer os destinatários e cidadãos em geral da sua correção e justiça e foi acolhido: - no Código de Processo Penal, no seu artigo 97º, nº 5, que consagra o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos atos decisórios: "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão"; - no Código de Processo Penal, no artº 374º, nº 2. Nos termos do artº 374º do CPP, sobre os requisitos da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. E diz-nos o artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F. Tendencialmente, qualquer ato decisório deve bastar-se a si mesmo, de modo a que aos seus destinatários não seja necessário consultar qualquer outra peça processual ou documento, sendo o grau de exigência de fundamentação mais elevado no caso da sentença, o que se compreende por ser o ato decisório por excelência, razão pela qual a falta de fundamentação fere de nulidade a mesma, conforme já se aludiu supra. Em sede de exame crítico das provas, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a sentença mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do CPP. E só é causa de nulidade (no caso das sentenças) ou de irregularidade (no caso de despachos, aqui nos termos do artº 123º do CPP), a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. O acórdão recorrido está fundamentado, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tribunal. Como a própria expressão «exame crítico» refere, se é certo que a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos. Com efeito, o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto: - expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, - bem como que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados. Analisando o acórdão recorrido, nele consta explicada a razão pela qual o Tribunal deu como provada a dinâmica ocorrida. Muito claramente, e quanto ao alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido analisa criticamente as declarações dos arguidos (páginas 58 a 64), percebendo-se o raciocínio que levou à sua consideração ou desconsideração. Ou seja, percebe-se o que alicerçou a convicção do Tribunal, afastando-se as declarações em sentido contrário dos arguidos que, em larga medida, não lograram convencer o julgador. O recurso improcede neste segmento. 2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, onde, consabidamente, se vem inserindo a violação do princípio in dubio pro reo), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”. Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma. No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Isto é, e em síntese, qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP. Segundo o recorrente EE, a condenação assenta essencialmente nas declarações dos coarguidos, não distinguindo os atos praticados por cada um. Conclui que “o tribunal a quo ao não fundamentar o acórdão nem demonstrar a decisão conjunta de matar e o domínio funcional do facto , incorreu num vicio que resulta.do próprio texto do acórdão ao abrigo do artigo 410 nr 2 CPP :alínea a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois dá como provado o dolo eventual sem estar alicerçado em factos provados através da atuação do recorrente” O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão. Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. É, no fundo, uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito. Este vício não se confunde com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que se traduz em erro de julgamento. Nem na insuficiência da prova para a decisão proferida, o que igualmente se reconduz ao erro de julgamento. Os factos provados alicerçam a decisão de direito. Temos uma situação de coautoria, que não exige a prova dos atos concretamente praticados por cada recorrente, bastando-se com a formulação ou adesão ao plano comum, e temos atos praticados especificamente pelo ora recorrente (cfr. factos provados em 1 a 18 e 27 a 30). Improcede o recurso nesta parte. 3. Contradição insanável entre os factos provados e entre estes e a fundamentação / contradição insanável da fundamentação A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações: - quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica; - quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; - quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e - quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência. Alega o recorrente BB, existe uma contradição insanável no facto provado em 13, pois começa por entender que apenas foi identificado o coarguido EE como executor material das agressões e acaba por pressupor que todos os cinco arguidos desferiram pancadas na vítima. Também nos factos provados em 15 e 16 se pressupõe que todos os arguidos agrediram fisicamente a vítima, enquanto se atribui em concreto ao recorrente ter percorrido e remexido o interior da habitação. O facto 26 refere que as lesões foram "provocadas pela atuação dos arguidos" e o facto 28 diz que os cinco arguidos "persistiram nos seus intentos, desferindo pancadas no corpo do mesmo", conformando-se com a possibilidade de provocar a morte. Também na fundamentação do acórdão, a fls. 61, é referido que "com segurança foi apenas possível identificar, em concreto, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores (leia-se, no sentido de executante material)". Assim, conclui o recorrente que “se o Tribunal não logrou identificar quem, para além do EE desferiu as agressões, não podia ter dado como provado que todos os Arguidos, incluindo o Recorrente, "desferiram pancadas" no corpo da Vítima”. Para o recorrente DD, a contradição insanável da fundamentação é a seguinte: “O Tribunal sustentou uma vigorosa subjugação de membros (Ponto 10) colidindo ex abrupto com o atestado internamento hospitalar por profunda cirurgia pulmonar no exato hiato temporal (Ponto 78)” Já para o recorrente EE, a contradição insanável da fundamentação existe porque o acórdão “reconhece a ausência da prática individual do facto e a seguir concluiu que é responsável pelo homicídio e reconhece falta de credibilidade e inconsistência das declarações dos coarguidos mas usa essas mesmas declarações como base essencial da condenação, sem fundamentar”. Vejamos. O que os factos nos dizem é que os recorrentes atuaram em comunhão de esforços e vontades – factos 2, 3, 4, 13, 17 e 27 a 30. No que concerne a saber quem desferiu pancadas na vítima, o acórdão diz que, pelo menos, o recorrente EE fê-lo – facto 13. E que, pelo menos os recorrentes CC e BB percorreram e remexeram o interior da habitação – facto 14. O acórdão, nos factos 28 a 30, refere sempre “ao agirem no modo descrito”, “desferindo pancadas no corpo do mesmo, nos exatos termos anteriormente descritos”. Do texto do acórdão recorrido resulta, pois, que, pelo menos, o recorrente EE desferiu pancadas na vítima. “Pelo menos” significa que não se exclui que os outros recorrentes o tenham feito, mas que apenas se conseguiu identificar o recorrente EE. Atuando os recorrentes sempre em comunhão de esforços e vontades. Tal sucedeu porque, como coerentemente se referiu no acórdão, mais exatamente a fls. 60-61, no exame crítico das provas: “Já no que concretamente respeita às agressões físicas que foram infligidas à vítima FF, e que foram causa direta e necessária da respetiva morte, nos termos que melhor resultam do relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267 (e que adiante serão escalpelizados), também as versões aventadas pelos arguidos foram díspares, relembrando-se, a este respeito, que o arguido AA referiu não ter visto quaisquer agressões (vendo, no entanto, aquela a sangrar do nariz), o mesmo sucedendo com o arguido CC (apesar de admitir ter-se apercebido da sua existência); que o arguido DD referiu, em sede de primeiro interrogatório, terem tais agressões sido perpetradas materialmente pelo arguido EE e pelo arguido AA (sendo que este último desferiu pontapés na cabeça), retrocedendo, contudo, em audiência de julgamento, no sentido de já não ter a certeza de que o segundo também lhe bateu (o que não se revelou credível), sabendo que o primeiro o fez, desferindo-lhe joelhadas nas costelas; que o arguido BB disse ter visto os arguidos EE e AA a perpetrar tais agressões (razão pela qual disse ter-se insurgido contra os mesmos, o que também não logrou o convencimento do Tribunal); e que o arguido EE, confirmando ter dado uma “chapadona” na face do FF, disse ter igualmente visto o arguido BB a agredi-lo. Ora, pese embora, em nosso entender, das declarações prestadas pelo arguido DD em sede de primeiro interrogatório judicial tenha resultado, de modo credível, que o arguido AA também agrediu fisicamente a vítima (o que foi corroborado pelo arguido BB), a verdade é que para além de tal factualidade não ter sido levada à acusação, a retratação efetuada em julgamento é suscetível de abalar o juízo de certeza que nesta fase se impõe, motivo pelo qual não se procedeu à alteração (não substancial) dos factos, em conformidade (o que, no fundo, é juridicamente irrelevante, dada a situação de conjugação de esforços e intentos em que todos atuaram). Sem prejuízo, perante as discrepâncias apontadas, e sendo evidente, face à multiplicidade de lesões que a vítima FF apresentava em várias partes do corpo, mormente na cabeça, no tronco e tórax, nos membros superiores e inferiores e no abdómen, a existência de uma pluralidade de agressores, com segurança foi apenas possível identificar, em concreto, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores (leia-se, no sentido de executante material). Já no que respeita ao arguido CC, para além de nenhum dos seus coarguidos o ter identificado enquanto tal (mas antes como uma das pessoas que permaneceu a vasculhar a habitação), o facto de ostentar sangue nos dedos (e de terem sido encontrados os seus vestígios hemáticos num telemóvel e na porta do contador da eletricidade), não permite concluir, sem mais, que tal sucedeu enquanto socava ou esmurrava a vítima, admitindo-se como possível que se possa efetivamente ter cortado ao abrir e despejar móveis e gavetas à procura dos produtos estupefacientes e dinheiro almejados. Independentemente de tudo o que acabou de se expor, é inequívoco que todos os arguidos, sem exceção, agiram igualmente com o propósito de agredir física e violentamente, o FF, aceitando as condutas e os resultados das condutas empreendidas pelos outros” (sublinhados da ora relatora). O Tribunal a quo explicou a razão pela qual, independentemente daquilo que cada recorrente declarou em julgamento, conjugando as declarações dos arguidos com as lesões que o corpo da vítima evidenciava, chegou à sua conclusão. De forma lógica e coerente. Não há contradição alguma. E dizer-se que “o arguido DD agarrou com força as pernas de FF, que se tentava libertar, imobilizando-o, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido” (facto 10) e que “Em data próxima à dos factos o arguido havia sido sujeito a uma intervenção cirúrgica a um pulmão, tendo estado cerca de quinze dias internado em estabelecimento hospitalar” (facto 78) não consubstancia o vício em análise. Os factos, em si, não se excluem. Pode, isso sim, haver erro de julgamento, o que é realidade diversa. Em síntese, lida a fundamentação expressa no acórdão, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra. Os recursos improcedem igualmente neste segmento. 4. Erro notório na apreciação da prova Alega o recorrente CC que o acórdão recorrido padece de “violação do dever de fundamentação, ao desconsiderar, sem exame crítico adequado, as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelo arguido DD. Tal omissão consubstancia violação do disposto no Art.º 374.º, n.º 2 do CPP e integra erro notório na apreciação da prova, nos termos do Art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP”. Para o recorrente DD, “O juízo de força exercida por um convalescente crítico é contra naturam, consubstanciando um ostensivo Erro Notório na Apreciação da Prova (art. 410.º, n.º 2, c)), por atropelo grosseiro às regras da experiência comum (art. 127.º do CPP)”. Alega o recorrente CC que “nenhum dos objetos referidos na douta acusação, foi encontrada na posse do arguido CC , pelo que , o douto acórdão contém vicio de erro notório na apreciação da prova o facto 13 da matéria provada - artigo 410 nr 2 al c) CPP”. O recorrente CC, como se referiu no ponto 1. desta fundamentação, confunde conceitos. Mais uma vez, e para ambos os recorrentes: o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência. Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida. Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204). Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência. (…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente. Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício da função, não haveria de ver um erro que se vê logo? E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório». Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359). A este respeito, a motivação plasmada no acórdão recorrido não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base. Refira-se que o acórdão não diz em lado algum que um “convalescente crítico” fez esforços. Diz apenas que “o arguido DD agarrou com força as pernas de FF” (facto 10) e que “em data próxima à dos factos o arguido havia sido sujeito a uma intervenção cirúrgica a um pulmão, tendo estado cerca de quinze dias internado em estabelecimento hospitalar (facto 78)”. Não só não está demonstrada a data próxima da dita intervenção como não se provou que o arguido padecesse de alguma debilidade que o impedisse de agarrar as pernas da vítima com força. Não há contradição alguma. Aliás, acompanhando os coarguidos na atividade empreendida naquela noite, certamente o recorrente DD não estaria na por si apelidada convalescença crítica, mas isso já é coisa distinta, i.e., saber se a prova foi bem ou mal apreciada e se os factos foram bem ou mal julgados. Em todo o caso, tal não é um vício da decisão, mas sim do julgamento, podendo reconduzir-se ao erro de julgamento, a apreciar mais adiante em sede própria, na medida em que tiver sido alegado nos moldes legais. Também aqui os recursos improcedem. 5. Renovação da prova Não havendo qualquer vício do artigo 410º, nº 2, do CPP, não há que ponderar a renovação da prova requerida pelo recorrente DD ou atravessada pelo recorrente AA na página 24 da sua motivação. Na verdade, a renovação da prova está prevista no artigo 430º do CPP e requer o preenchimento de três pressupostos cumulativos: que a Relação deva conhecer de facto e de direito; que se verifique qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2; e que haja razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para a primeira instância (artigos 426º e 426ºA). Ora, tendo-se entendido que inexistem quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP, não há lugar a renovação de prova (cfr. artigo 430º, do CPP), nem à audiência para tanto destinada. 6. Erro de julgamento Já o erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado. Sustentam os recorrentes AA, BB, CC e EE ter havido erro de julgamento, defendendo que foram incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: 1. Recorrente AA: os pontos de facto provados em 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (e seus subpontos), 18, 26, 27, 28, 29 e 30. 2. Recorrente BB: os pontos de facto provados n.ºs 2, 4, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 30. 3. Recorrente CC: os factos provados em 13, 28, 29 e 30, bem como os factos provados em 2, 4, 11, 12, 15, 17, 18, 26 e 27, na parte em que sustentam a imputação ao recorrente da representação e conformação com o resultado morte. 4. Recorrente EE: os factos provados em 2, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 17, 18, 28 e 104. Pretendem os recorrentes impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada. Nos termos deste preceito, “1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. … 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. … 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt. Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre. Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP: i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP). No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP. Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135). Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” No caso sub judice, se é certo que recorrente DD aluda à violação, pelo acórdão recorrido, da análise de ADN e do relatório de autópsia médico legal (aquilo que apelida de “prova científica”), e refira prova testemunhal ou por declarações (Inspetor ZZZ, perita AAAA, BBBB, declarações de arguidos), não diz, nem sequer na motivação, os factos que considera incorretamente julgados. E não colhe a argumentação, feita na resposta ao parecer, de que foi feita a “indicação cirúrgica dos pontos de facto incorretamente julgados” e de que “foi identificado o Ponto 10 como o epicentro do erro de julgamento, confrontando-o com a prova pericial e documental de sinal contrário”. Revisitando as conclusões do recorrente DD, o que consta é: «III. Escrutinando a fáctica, o Acórdão claudica por evidente Contradição Insanável da Fundamentação (art. 410.º, n.º 2, b)). O Tribunal sustentou uma vigorosa subjugação de membros (Ponto 10) colidindo ex abrupto com o atestado internamento hospitalar por profunda cirurgia pulmonar no exato hiato temporal (Ponto 78). IV. O juízo de força exercida por um convalescente crítico é contra naturam, consubstanciando um ostensivo Erro Notório na Apreciação da Prova (art. 410.º, n.º 2, c)), por atropelo grosseiro às regras da experiência comum (art. 127.º do CPP)». O ponto 10 da matéria de facto surge enquadrado na alegada contradição insanável da fundamentação e no erro notório na apreciação da prova, sendo, por isso, conjugado pelo ponto 78, que o recorrente também refere, e que evidentemente não impugnou. E que o recorrente não impugnou a matéria de facto, nos moldes a que alude o artigo 412º, nº 3, do CPP, resulta também da circunstância de, querendo efetivamente fazê-lo, não lhe bastar, para ter procedência no recurso, invocar o ponto 10, tendo que impugnar muitos mais. Resulta, portanto, cristalino que o recorrente não foi além da convocação dos vícios mencionados no artigo 410º do CPP, o que é coisa diversa da impugnação factual do artigo 412º, nº 3, do CPP. Querendo a análise dos referidos meios probatórios (análise de ADN e relatório de autópsia), a sua finalidade seria a alteração da matéria de facto, certamente por dela discordar e por entender que esses meios poderiam alicerçar a sua oposição face ao juízo do Tribunal a quo. Os meios de prova indicados são apreciados pelo Tribunal de recurso tendo em vista um desiderato: apreciar se os factos foram corretamente julgados. O artº 412º do CPP é uma “uma norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação para se não prejudicar a celeridade que caracteriza o processo penal” (Ac. do STJ, de 19ABR94, CJ/STJ, Ano II, t. 2, p.189), sendo que, no caso dos autos, na motivação do recurso estão também ausentes tais condicionantes legais. Não o tendo feito na motivação, não há que proferir despacho de aperfeiçoamento. E não há que o fazer mesmo que se considerem os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 322/04, de 05.05.2004, 405/04, de 02.06.2004, 357/2006, de 08.06.2006 e ainda nº 685/2020, de 26.11.2020, que reitera o sentido de decisão que «Julga inconstitucional a norma constante dos nsº 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência». Com efeito, se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite – cfr. Ac. TRC de 9.01.2012, in www.dgsi.pt. Ainda que estejamos em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no artigo 20.º da CRP, é jurisprudência constante que de tal norma não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência – como é natural – ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões / caso dos autos) – de entre a variada jurisprudência do TC, vide os acórdãos ns.º 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos no acórdão n.º 259/2002. Não é manifestamente o caso dos autos. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma “deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detetadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões” (acórdão do TC n.º 140/2002). No caso concreto estamos perante falta do conteúdo das conclusões e também das motivações. E, sendo este o caso - falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos n.ºs.1, 2, 3 ou 4 do art.º 412.º do CPP-, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso. Tal convite equivaleria a uma verdadeira substituição da motivação, não admissível por lei. É caso de rejeitar liminarmente, nesta parte, o recurso de DD. Já o recorrente AA, pretendendo pôr em crise os pontos de facto provados em 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (e seus subpontos), 18, 26, 27, 28, 29 e 30, limita-se a discorrer pelos meios de prova que indica na motivação: depoimento de BBB, ata de 15.10.2025, depoimentos de XX, BBBB, TT, ZZZ, CCCC, XXX e GG. Como já várias vezes decidiu esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente tem o ónus de relacionar o meio de prova que implica decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, justificando, relativamente a cada facto que propõe considerar provado (ou não provado) porque é que o Tribunal devia ter decidido de forma diferente. A título de exemplo, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.11.2021, relator Jorge Gonçalves, proferido no processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5, publicado no site da dgsi: “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente” (sublinhado da ora relatora). O recorrente não o fez, limitando-se a impugnar os factos em bloco, remetendo igualmente em bloco para os meios de prova que indicou, não fazendo qualquer relação entre cada um dos factos (ou, no mínimo, cada conjunto circunscrito de factos) e a correspondente prova. Não cumpriu, assim, a imposição de impugnação especificada exigida pelo art. 412º, nº 3 do CPP, o que inviabiliza a reapreciação da matéria de facto através do erro de julgamento, não sendo, pelas razões aduzidas acerca do recorrente DD, o aperfeiçoamento das conclusões. A consequência é a rejeição da pretendida impugnação. Já os recorrentes BB, CC e EE cumprem todos os requisitos do artigo 412º, nº 3, do CPP, relacionando os meios de prova que indicam com um conjunto apertado de factos. O recorrente BB, para contrariar os pontos de facto provados n.ºs 2, 4, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 30, refere: as declarações dos coarguidos AA, DD, CC, EE e dele próprio; os depoimentos de GG e HH, o relatório de inspeção judiciária de fls. 37 a 71 dos autos e relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267 dos autos. O recorrente CC, para abalar os factos provados em 13, 28, 29 e 30, bem como os factos provados em 2, 4, 11, 12, 15, 17, 18, 26 e 27, na parte em que sustentam a imputação ao recorrente da representação e conformação com o resultado morte, chama à colação as suas declarações e as dos coarguidos AA, BB e DD. Já o recorrente EE, ao impugnar os factos provados em 2, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 17, 18, 28 e 104, socorre-se das suas declarações e das dos coarguidos BB, CC. Já acima consta o modo como o acórdão recorrido alicerçou a sua convicção. Destacamos os seguintes trechos: «Explicitadas, desde modo, aquelas que foram as várias versões apresentadas por cada um dos arguidos, inclusive em momentos processuais distintos – que tiveram, desde logo, a virtualidade de se colocarem no local dos factos na data em questão -, e analisadas criticamente à luz da prova testemunhal produzida e das regras de vida e da experiência comum, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal de que na noite de 23 para 24 de novembro de 2019 todos eles se dirigiram – de comum acordo, na execução do plano que então elaboraram e/ou a que aderiram, em comunhão de esforços e intentos, à casa do falecido FF com o propósito de lhe subtraírem, com recurso à força física, se necessário, e para além do mais, produtos estupefacientes e quantias em dinheiro, sendo este o desiderato último da respetiva atuação. E, a este propósito, se ficámos igualmente convencidas de que a ideia inicial partiu do arguido DD (conforme ressalta das declarações prestadas pelo arguido AA, que foram confirmadas, nesta parte, pelos depoimentos das testemunhas XX e YY), tal convencimento abrangeu, outrossim, a adesão – livre e voluntária – do arguido AA, a esse mesmo desígnio criminoso, contrariamente ao pretendido por ele demonstrar. Com efeito, se pode considerar-se que este arguido colaborou com a investigação – maxime, procedendo à identificação dos demais arguidos que consigo atuaram, foi para nós evidente que tal apenas sucedeu, desde logo, para não abraçar sozinho a responsabilidade inerente à factualidade perpetrada (não esquecendo que a denúncia anónima de fls. 406 recaiu, primacialmente, sobre si), e depois para avançar uma versão potencialmente excludente ou mitigadora da sua intervenção – sobre a qual, aliás, foi parcialmente construída a peça acusatória -, mas que não nos mereceu credibilidade. Em primeiro lugar, não foram credíveis as declarações do arguido AA quando referiu estar convencido de que os restantes arguidos pretendiam ir apenas comprar produtos estupefacientes ao “FF1”, consabido, por si e pelos seus amigos, que o arguido DD nem sequer era consumidor (não sendo igualmente credíveis, a este respeito, as declarações prestadas por este último, no sentido de consumir haxixe) – cf. depoimentos das testemunhas XX, YY, ZZ e AAA -, do mesmo modo que o arguido EE também nunca foi consumidor dessas substâncias (para além de os próprios arguidos BB, CC e EE terem acabado por assumir, embora em moldes menos gravosos, a intenção de apropriação de produtos estupefacientes). Depois, também não mereceu credibilidade a alegada coação a que disse ter sido sujeito para acompanhar os arguidos DD, EE, BB e CC, a fim de lhes indicar o local onde se situava a casa da vítima, e o medo que disse ter sofrido, atendendo a que no fundo o mesmo se encontrava num sítio que lhe era familiar e que frequentava quase todos os dias – o café “Pão de Canela” -, e onde estava acompanhado pelo seu grupo de amigos, composto, pelo menos, por seis pessoas - TT, SS, RR, BBB, CCC e WW -, aos quais seria fácil pedir auxílio caso estivesse a ser obrigado a fazer algo que não pretendia. Ademais, se não tivesse existido, ab initio, um qualquer sinal de recetividade ao propósito verbalizado pelo arguido DD, dificilmente se compreenderia, face às regras da experiência comum, que apenas ao arguido AA tivesse sido “solicitada” a indicação do local em causa (até porque tinham sido outras duas pessoas a provir, momentos antes, da casa do FF, onde haviam comprado “bolotas” de canábis). Em terceiro lugar, afigurou-se ainda inverosímil a versão sustentada pelo mesmo arguido, quando referiu desconhecer qual era, em concreto, a referida casa (sabendo apenas que se situava num conjunto de casas ao cimo da rua), e por isso não ter fornecido a sua exata localização, pois se assim fosse ficaria por explicar o motivo pelo qual os seus coarguidos se dirigiram diretamente à mesma (não podendo admitir-se que o fizeram por ser a única onde existia um cão, na medida em que, conforme foi relatado pela testemunha DDD, vizinho do falecido, na sua habitação também existiam canídeos). Por fim, e sem prejuízo do que adiante será explicitado quanto à autoria/coautoria das agressões que àquele foram infligidas, estamos seguras, e fazendo apelo, uma vez mais, às regras da vida e da experiência comum, de que o arguido AA apenas não interveio na abordagem inicial da vítima porquanto era o único que esta conhecia, e que assim o poderia facilmente identificar, e não porque não tivesse aderido ao plano e estivesse ali sob coação, nem tão pouco por a sua missão ser a de apenas ficar de vigia. E daí que de acordo com a prova produzida e com as referidas regras da experiência, tenha o Tribunal ficado plenamente convencido de que o mesmo apenas entrou na habitação depois de os demais terem já tapado a cabeça da vítima com um casaco. Ademais, se o arguido AA tivesse sido coagido a acompanhar os demais e fosse alheio a qualquer plano criminoso pelos mesmos empreendido, também não se compreenderia a preocupação manifestada pelo seu amigo XX, quando, no dia seguinte, ao ver na televisão a notícia da morte de FF, de imediato lhe telefonou, para que fosse ter consigo, porque precisavam de falar (tendo-se escusado a mencionar o assunto ao telefone). De igual sorte, e ainda que assumindo o aludido propósito de subtração/apropriação, também a versão apresentada pelos arguidos BB e CC, na parte em que referiram ter-lhes sido “pintado” (sic) que o local onde os produtos estupefacientes se encontravam era uma casa velha, armazém abandonado ou bunker, onde não iriam encontrar ninguém, caiu por terra, na medida em que da demais prova produzida, que inclui as declarações dos restantes três coarguidos, e bem assim o teor do auto de análise de fls. 1270, sobressai, inequivocamente, que ao chegarem ao local, entre a 01h52min e a 01h55min, realizaram, pelo menos, quatro chamadas para o FF (embora sem sucesso), a fim de o atraírem para o exterior e poderem entrar na respetiva habitação (auto da análise que permitiu aquilatar, outrossim, a hora a que os factos ocorreram). Mas mesmo que assim tivesse sido, o que seria expectável, perante a presença inesperada do proprietário da casa, é que se tivessem ido embora (e não que tivessem decidido de imediato “atacá-lo”, conforme sucedeu). Já no que concretamente respeita às agressões físicas que foram infligidas à vítima FF, e que foram causa direta e necessária da respetiva morte, nos termos que melhor resultam do relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267 (e que adiante serão escalpelizados), também as versões aventadas pelos arguidos foram díspares, relembrando-se, a este respeito, que o arguido AA referiu não ter visto quaisquer agressões (vendo, no entanto, aquela a sangrar do nariz), o mesmo sucedendo com o arguido CC (apesar de admitir ter-se apercebido da sua existência); que o arguido DD referiu, em sede de primeiro interrogatório, terem tais agressões sido perpetradas materialmente pelo arguido EE e pelo arguido AA (sendo que este último desferiu pontapés na cabeça), retrocedendo, contudo, em audiência de julgamento, no sentido de já não ter a certeza de que o segundo também lhe bateu (o que não se revelou credível), sabendo que o primeiro o fez, desferindo-lhe joelhadas nas costelas; que o arguido BB disse ter visto os arguidos EE e AA a perpetrar tais agressões (razão pela qual disse ter-se insurgido contra os mesmos, o que também não logrou o convencimento do Tribunal); e que o arguido EE, confirmando ter dado uma “chapadona” na face do FF, disse ter igualmente visto o arguido BB a agredi-lo. Ora, pese embora, em nosso entender, das declarações prestadas pelo arguido DD em sede de primeiro interrogatório judicial tenha resultado, de modo credível, que o arguido AA também agrediu fisicamente a vítima (o que foi corroborado pelo arguido BB), a verdade é que para além de tal factualidade não ter sido levada à acusação, a retratação efetuada em julgamento é suscetível de abalar o juízo de certeza que nesta fase se impõe, motivo pelo qual não se procedeu à alteração (não substancial) dos factos, em conformidade (o que, no fundo, é juridicamente irrelevante, dada a situação de conjugação de esforços e intentos em que todos atuaram). Sem prejuízo, perante as discrepâncias apontadas, e sendo evidente, face à multiplicidade de lesões que a vítima FF apresentava em várias partes do corpo, mormente na cabeça, no tronco e tórax, nos membros superiores e inferiores e no abdómen, a existência de uma pluralidade de agressores, com segurança foi apenas possível identificar, em concreto, o arguido EE, como tendo sido um desses agressores (leia-se, no sentido de executante material). Já no que respeita ao arguido CC, para além de nenhum dos seus coarguidos o ter identificado enquanto tal (mas antes como uma das pessoas que permaneceu a vasculhar a habitação), o facto de ostentar sangue nos dedos (e de terem sido encontrados os seus vestígios hemáticos num telemóvel e na porta do contador da eletricidade), não permite concluir, sem mais, que tal sucedeu enquanto socava ou esmurrava a vítima, admitindo-se como possível que se possa efetivamente ter cortado ao abrir e despejar móveis e gavetas à procura dos produtos estupefacientes e dinheiro almejados. Independentemente de tudo o que acabou de se expor, é inequívoco que todos os arguidos, sem exceção, agiram igualmente com o propósito de agredir física e violentamente, o FF aceitando as condutas e os resultados das condutas empreendidas pelos outros. E fazendo apelo, uma vez mais, às regras da vida e da experiência comum, cumpre referir que a natureza e a violência das agressões infligidas à vítima resultaram inequívocas das lesões sofridas, sobretudo ao nível craniano (múltiplas feridas contusas, escoriações e equimoses), do tórax (fratura de múltiplas costelas direitas e hemotórax bilateral) e do abdómen, destacando-se, ao nível deste último, a laceração do fígado e a rotura esplénica do baço, tendo sido esta a causa do hemoperitoneu determinante da respetiva morte. Ora, todas as circunstâncias acabadas de enunciar foram igualmente determinantes na formação da convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à formulação de um juízo probatório positivo acerca da intenção que presidiu à atuação dos agressores, ora arguidos, nos moldes que seguidamente serão explanados. Com efeito, tratando-se de um elemento do foro íntimo do agente, na ausência de confissão dessa intenção, a prova terá necessariamente de fazer-se com apelo aos elementos de natureza objetiva que resultaram demonstrados, por via indireta. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de maio de 2017 (Processo n.º 669//16.4JABRG.G1, em www.dgsi.pt): “(…) assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender diretamente, os mesmos podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (materiais ou objetivos) demonstrados em audiência que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação”. Assim, e com relevância, cumpre dar por integralmente reproduzidas as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 264 a 267, e plasmadas na matéria de facto dada como provada, assim como as conclusões aí vertidas quanto àquela que foi a causa direta e necessária da morte. Ora, a pluralidade, a intensidade e a extrema violência das agressões infligidas, sobretudo ao nível do crânio, do tórax e do abdómen, concomitantemente à superioridade numérica e à conjugação de esforços, são, pelo menos, compatíveis com a prefiguração da possibilidade de causar a morte e com a conformação com esse mesmo resultado (características do dolo eventual). Aliás, dadas as especificidades do modus operandi dos arguidos (e ainda que entendamos não ser sido esse o móbil inicial da respetiva atuação, consubstanciado na subtração de bens mediante violência, força física e superioridade numérica), é fácil concluir que a qualquer momento do seu processo volitivo aqueles poderiam facilmente cessar as agressões que estavam a infligir à vítima (contrariamente ao que sucede nas situações – de cometimento instantâneo - de disparo de arma de fogo ou desferimento de golpes com arma branca), o que não sucedeu, insistindo, repetidamente, em tais condutas (para além de posteriormente o terem deixado sozinho, abandonado à sua sorte e sem possibilidade de providenciar por auxílio). E, com o muito devido respeito, não se pretenda inculcar a ideia de que para o homem médio, colocado na posição dos arguidos, seria impossível antever ou configurar que pontapés e socos desferidos violentamente no corpo de outrem, mormente na zona do tórax e do abdómen, poderiam determinar-lhe a morte, sendo consabido, por todos, que aí se mostram albergados órgãos vitais (não sendo necessário, para o efeito, que aqueles se conformassem com a possibilidade de a morte resultar, em concreto, da rotura do baço e do consequente hemoperitoneu). Por outro lado, também não assiste qualquer razão aos arguidos que pugnaram por uma eventual interrupção do nexo causal, alicerçada numa alegada omissão atempada de auxílio por parte do irmão da vítima, a testemunha HH. Na verdade, embora tenha sido vertido no auto de notícia de fls. 3 e 4 que este chegou a casa por volta das 5 horas da manhã, sendo que apenas pelas 07h41min acionou o CODU (cf. documento de fls. 155 e seguintes), a verdade é que do seu depoimento em audiência de julgamento, concatenado com o depoimento prestado pela testemunha EEE, a sua namorada, em cuja casa havia pernoitado na noite de 23 para 24 de novembro de 2019, tal asserção resultou infirmada, na medida em que aquele ter-se-á dirigido para a sua residência, que partilhava com o irmão, pouco antes das 7 horas (já que a namorada, cerca das 7h15min, se encontraria já na paragem de autocarros, a fim de ir trabalhar), momento em que o encontrou inanimado e o levou para a cama da mãe (a fim de ficar mais confortável). Ademais, não tendo HH assistido à brutalidade das agressões perpetradas no seu irmão, mormente ao nível do tórax e do abdómen, e sendo as marcas mais visíveis ao nível da face e da cabeça, como o demonstram, entre outras, as fotografias de fls. 49 a 52 e 108 a 110, afigura-se-nos plausível que não se tenha logo apercebido da extrema gravidade da situação clínica daquele, já que o risco de vida decorria, precisamente, da hemorragia interna provocada pela rotura do baço (e que não era visível, apenas podendo ser equacionada por aqueles que conheciam a violência das agressões, maxime pelos seus autores, ora arguidos). Relativamente aos bens que foram efetivamente subtraídos do interior da residência de FF, e ainda que o desiderato dos arguidos fosse, prima facie, a apropriação de produtos estupefacientes e quantias em dinheiro, no seu plano estava implicitamente admitida a subtração de outros bens de valor que aí pudessem encontrar. E, nesta parte, da prova produzida, alicerçada nos depoimentos das testemunhas GG e HH, respetivamente, a mãe e o irmão de FF, como já referido a propósito deste último, resultou tão somente que os arguidos dali levaram um anel e um par de brincos pertencente à primeira (que descreveu tais objetos como sendo dourados e com uma pedras brancas, negando, contudo, que fossem de ouro e que tivessem algum valor, mais referindo que os havia comprado por “catálogo” há cerca de quarenta anos), o que sabe por ter encontrado a caixa vazia caída no seu quarto, cuja porta foi arrombada pelo arguido CC e que foi remexido, um computador portátil da marca Acer, pertencente ao segundo (e cuja subtração foi inicialmente confirmada pelo arguido AA), e ainda uma mochila preta que pertencia ao falecido. Para além de não ter sido quantificado o valor do anel, do par de brincos e da mochila, no que ao computador respeita, consta de fls. 126 dos autos o respetivo talão de compra, dele resultando que foi adquirido no dia 8 de outubro de 2011, pelo valor de € 399. Ora, tendo em consideração que à data da respetiva subtração tinham decorrido oito anos desde tal aquisição, e consabida a desvalorização contínua dos equipamentos informáticos, estamos em crer, de acordo, ainda, com as pesquisas que realizámos, que o mesmo não valeria mais de € 80. Destarte, não resultou demonstrado que a totalidade dos bens subtraídos (em termos mais restritivos do que aqueles que constavam da acusação) tivesse valor superior a € 102, factualidade que assim foi objeto de um juízo probatório negativo. Mais se atentou, ainda, no relatório de inspeção judiciária de fls. 37 a 62, no relatório de exame pericial de fls. 196 a 234, e na escritura de habilitação de herdeiros de fls. 1383 a 1385. Por último, relativamente às condições pessoais, económicas e familiares dos arguidos e respetivos antecedentes criminais (ou ausência deles), foram considerados os relatórios sociais elaborados pela D.G.R.S.P., juntos a fls. 1486 a 1489 (arguido AA), fls. 1498 a 1500 (arguido BB), fls. 1502 a 1504 (arguido CC), fls. 1493 a 1496 (arguido DD), e fls. 1479 e 1480 (arguido EE), bem como os certificados de registo criminal constantes dos autos (fls. 1418 a 1438). Igualmente foram ponderados os depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas, que mereceram credibilidade, mas que no fundo vieram reiterar, por um lado, a factualidade que constava já dos relatórios sociais dos arguidos, e bem assim, por outro, a adequada inserção familiar e social dos arguidos, e o apoio de que beneficiam, a saber: FFF, GGG e HHH (respetivamente, primas e padrasto do arguido AA); III, JJJ, KKK, LLL, MMM e NNN (respetivamente, amigo, irmãos, mãe e vizinha do arguido BB); OOO e PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT e UUU (amigos, familiares e anterior entidade patronal do arguido CC); e VVV e WWW (respetivamente, companheira e companheira do pai do arguido DD) . Por fim, mais se atentou no relatório de avaliação psicológica forense do arguido AA, constante de fls. 1520 e seguintes, complementado pelo depoimento da testemunha XXX, sem prejuízo de o mesmo não ter logrado infirmar a personalidade do arguido espelhada nos factos em causa nos presentes autos Relativamente aos factos sobre os quais incidiu um juízo probatório negativo, os mesmos foram assim considerados por nenhuma prova ter sido produzida a seu respeito, ou terem sido infirmados pelos meios anteriormente elencados. Designadamente, e quanto ao facto dado como não provado em c), atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha YYY, que confirmou que o número de telefone ... (que a acusação imputava ao arguido DD) lhe pertence». Competia aos recorrentes desmontar e refutar a argumentação subjacente ao acórdão recorrido. No caso em apreço, na verdade, os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. As declarações prestadas pelos recorrentes não foram propriamente coincidentes. Daí que o acórdão recorrido as tenha considerado na parte em que importaram a admissão, pelo respetivo declarante, de uma realidade com alicerce na demais prova produzida ou nas regras da experiência. Mesmo quando o recorrente EE alude à sua confissão, ao seu arrependimento e ao pedido de desculpas à família da vítima, olvida que: a) apenas “confessou” a sua versão dos factos, não admitindo em momento algum ter equacionado que as pancadas que desferiu na vítima podiam conduzir à sua morte e que com isso se conformou; b) uma coisa é a declaração de arrependimento, outra é considerar-se esse arrependimento como sincero. Aliás, é pacífico que o arrependimento não se basta com a mera declaração, pressupondo atos concretos de onde tal se possa inferir, quais sejam, por exemplo, a reparação, até onde for possível, dos danos. Dos depoimentos de GG e HH não se conclui o que o recorrente alega. Ouvidas as gravações: 1. No seu depoimento prestado no dia 22.10.2025, do minuto 05:08 ao 07:03, GG descreve ao pormenor, a existência, em casa do falecido, de brincos e de anel que eram seus. 2. No seu depoimento prestado em 05.11.2025, entre o minuto 09:06 e o 11.04, HH refere a existência da mochila e do computador. A indicada passagem do depoimento de II apenas acolhe uma hipótese académica. E, analisado o relatório de autópsia, vistos os factos provados (agressões desferidas na vítima), conclui-se sem hesitar que foram essas lesões (mormente a rotura do baço e laceração do fígado com hemorragia interna) que provocaram a morte da vítima e não o facto de ter estupefaciente (metabolitos de cocaína) no organismo e/ou sofrer de esquizofrenia. Tratou-se de causa violenta. Como refere o relatório de autópsia no capítulo da “discussão”: «(…) 6.2. O estudo toxicológico revelou presença de metabolitos da cocaína, em concentração considerada letal, mas salvaguardando-se por um lado que em consumidores habituais as concentrações podem ser superiores sem que daí resulte a morte e por outro que uma intoxicação como causa de morte será um diagnóstico de exclusão, existindo neste caso concreto uma outra causa adequada de morte - rotura esplénica com hemoperitoneu abundante. 6.3. No contexto em apreço, admite-se como mais provável uma origem traumática da rotura esplénica e como mais provável causa de morte o hemoperitoneu resultante da mesma, acrescentando-se que este tipo de lesão (rotura esplénica) pode levar horas entre a produção e o óbito, uma vez que a hemorragia para a cavidade peritoneal pode ocorrer de modo lento, até se atingir um nivel de perda hemática que resulta na morte. 6.4. Assim, a morte de FF foi de causa violenta, devido a hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica». Daí as seguintes “conclusões”: «1. A morte de FF foi de causa violenta, devido a hemoperitoneu consecutivo a rotura esplénica. (…) 3 Foram observadas múltiplas lesões traumáticas compatíveis com traumatismo de natureza contundente, em diversas áreas anatómicas, incluindo rotura do baço, que levou à morte. (…)». Da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência comum, o Tribunal a quo concluiu, em moldes lógicos e coerentes, pela participação dos recorrentes na factualidade provada e pelo dolo eventual no que concerne à morte da vítima. Simplesmente, os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida. Sobre a necessidade de os elementos probatórios indicados imporem uma decisão diversa da recorrida e não apenas a possibilitarem ou permitirem, vide, entre outros, todos disponíveis na dgsi, o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, e o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5 e toda a jurisprudência neste último citada. No caso em apreço, a questão dos recorrentes é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência. Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limitam-se a comentar e criticar o acórdão, cuja motivação probatória entenderam, mas que não aceitam, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador. De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador. Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador. A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio. O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova. Uma vez mais, improcedem os recursos. 7. Violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência Todos os recorrentes suscitam a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio assenta numa situação em que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar. Ora, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que os recorrente fazem da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de primeira instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra si. E os recorrentes AA e CC alegam ter sido violada a presunção de inocência. O artigo 32.º, nº 2, da CRP, consagra o princípio da presunção de inocência, dizendo que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” Lendo o acórdão recorrido, não se vê que tenha sido violada a presunção de inocência de qualquer dos (cinco) recorrentes: os recorrentes, presumindo-se inocente, tiveram a oportunidade de se defender. Apenas foram condenados porque houve prova produzida, considerada credível. Mas, ainda assim, os recorrentes puderam exercer os seus direitos da forma que entenderam por conveniente e continuam (ainda) a presumir-se inocente até ao trânsito da decisão condenatória. Também aqui improcede o recurso. 8. Subsunção jurídica dos factos e unidade ou pluralidade de infrações Sem prejuízo da discussão em torno do modo de participação (que se analisará no ponto 9. desta fundamentação), todos os recorrentes discordam da análise jurídica feita pelo Tribunal recorrido. Muito em síntese, os recorrentes AA, BB e CC alegam que os factos se subsumirão ao crime de roubo agravado pelo resultado morte (artigo 210º, nsº 1 e 3, do CP); o recorrente DD entende que apenas se trata de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do CP (atenta a interrupção do nexo de causalidade adequada no que concerne à morte da vítima); e o recorrente EE argumenta que se estará perante um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, nos termos dos artigos 143º e 147º do CP. Os recorrentes foram condenados pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, e n.º 2, al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1, al. f), e n.º 4, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nsº 1 e 2, al. h), do Código Penal, todos do Código Penal. O acórdão recorrido está exaustivamente fundamentado, destacando-se os seguintes excertos: “O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que ofende, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, já tutelado, em si, pelo crime de furto), mas também, por outro lado, bens jurídicos eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão, ação e movimentos, e a integridade física. Nesta medida, pode dizer-se que o roubo consome, desde logo, o crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, e abrange ainda os crimes de coação e ameaça, previstos e punidos pelos arts. 154º e 153º, respetivamente, do mesmo diploma legal. (…) Conforme refere Jorge de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 16, “em jeito conclusivo sobre o tipo objetivo de ilícito do homicídio deve, pois, dizer-se que ele se realiza com a morte de outra pessoa, isto é, com o causar a morte de pessoa diferente do agente. (…) Só sendo necessário acrescentar que o «causar a morte» significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objetiva do resultado à conduta”, sendo absolutamente irrelevantes, para efeitos de preenchimento do tipo, os meios ou o modo através dos quais a morte é provocada. O tipo subjetivo de ilícito do homicídio previsto no art. 131º exige o dolo, em qualquer uma das formas contempladas no art. 14º do Código Penal – direto, necessário ou eventual. Segundo este preceito, age com dolo direto quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso (n.º 1), agindo com dolo necessário o agente que sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta (n.º 2). Quanto ao dolo eventual, a sua definição é dada pelo n.º 3 do art. 14º, nos seguintes termos: “Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização”. No dolo eventual cabem os casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, levou a cabo tal conduta, conformando-se com o respetivo resultado. Por sua vez, o homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132º do Código Penal, mais não é do que uma forma agravada do homicídio simples. (…) Isto é: a qualificação do homicídio deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados, quais sejam, a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente (n.º 1, in fine, do art. 132º), verificação essa indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, e que se encontram elencados exemplificativamente no n.º 2. É por demais consabida a discussão em torno da natureza jurídica dos exemplos-padrão, sendo hoje maioritariamente aceite que os mesmos contêm elementos constitutivos do tipo de culpa, embora seja exato que muitos daqueles exemplos, em si mesmos tomados, não contendem diretamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da ação e da conduta, maxime com a forma de cometimento do crime. No entanto, ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, sendo antes mediado, sempre, por um mais acentuado desvalor da atitude, a especial censurabilidade ou perversidade do agente (vide, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 27). Pode dizer-se, pois, que o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º do Código Penal, é um crime que repercute uma imagem global do facto agravada, um plus de culpa do agente, quando comparado com o homicídio simples, pelo concurso de circunstâncias apelidadas de exemplos-padrão, respeitantes à culpa, de verificação não automática, conotando o facto com um condicionalismo de tal modo grave, refletindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comunitariamente aceites, que a pena estabelecida para o homicídio simples não responderia aos sentimentos coletivos dominantes, ao seu sentido de justiça e aos fins das penas (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2007, Processo n.º 07P2591, in www.dgsi.pt). O especial tipo de culpa do homicídio doloso traduz-se, ou é conformado, assim, através da verificação da “especial censurabilidade ou perversidade” do agente, não sem antes fazer passar a conduta do agente pelo crivo dos exemplos-padrão e de, dessa forma, a comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga, sob pena de violação do princípio da legalidade. A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo afastando-se de um padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de fatores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de atuar; as motivações que o agente revela ou a forma como realiza o facto apresentam não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada. Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar, nestes casos, assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis, tomando o agente a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixando-se motivar por fatores completamente desproporcionais e aumentando a intolerância perante o seu facto (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2007, Processo n.º 07P3879, em www.dgsi.pt). Tendo em conta as especificidades do caso presente, cumpre, pois, passar à análise da alínea h) do art. 132º, n.º 2 do Código Penal, imputada aos arguidos pela acusação. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 132º, que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”, sendo suscetível de revelar tal especial censurabilidade ou perversidade, entre outras: a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum - al. h). Na circunstância a que alude a al. h) do art. 132º, n.º 2 juntam-se três “constelações”, que se reduzem à mesma estrutura valorativa, através da ideia de particular perigosidade do meio empregado e da consequente maior dificuldade de defesa em que se coloca a vítima. In casu, releva a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, precisamente porque em face da desproporção numérica entre os agentes e a vítima, esta fica impossibilitada de se defender do ataque letal. In casu, considerando a factualidade dada como provada, designadamente nos n.ºs 13.), 14.), 15.), 16.), 18.), 21.), 25.), 26.), 28.), 29.) e 30.), cujo teor, dada a sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido, mostram-se igualmente verificados os elementos típicos do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal. Na verdade, e conforme já se referiu anteriormente aquando da motivação da matéria de facto, pese embora não tenha sido esse o plano inicialmente formulado pelos cinco arguidos, ficou demonstrado que a dado momento do seu iter criminis, agrediram repetidamente, e de forma violenta, a vítima, com murros e pontapés que a atingiram, sobremaneira, na cabeça, no tórax e no abdómen, admitindo a possibilidade de, ao fazerem-no, as lesões que desse modo lhe provocavam (as descritas no relatório de autópsia médicolegal) serem suscetíveis de lhe causar a morte, resultado com o qual se conformaram (características do dolo eventual). No que diz respeito à circunstância qualificativa que lhes vem, outrossim, imputada – a da al. h) do art. 132º, n.º 2 do Código Penal – entendemos estar a mesma verificada, porquanto os factos foram praticados, conjuntamente, em comunhão de esforços e intentos, pelos cinco arguidos, sendo que a superioridade numérica daí resultante, com a consequente desproporção relativamente à vítima, que assim ficou na absoluta incapacidade de reagir e de se defender, é reveladora de uma especial censurabilidade da conduta por eles empreendida (n.º 1, in fine, do art. 132º)”. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se acertada. O crime de roubo é um crime complexo, contendo um crime contra a liberdade e um crime contra o património, de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e sobretudo de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e ação, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à própria vida alheia. O direito à vida – bem supremo do homem - à liberdade - de decisão, de ação de movimentos - com os reflexos direitos à saúde, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego) e à integridade física, referem-se a bens eminentemente pessoais, que merecendo proteção ao nível da incriminação, entre outros, no que ao caso importa, através do crime de roubo, merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º e 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade - artigo 70.º do Código Civil. Analisando o tipo objetivo do artigo 210.º do Código Penal constata-se que a ação típica, que pode consistir numa subtração ou no constrangimento à entrega, tem de revestir uma de três características: - Consubstanciar a utilização de violência contra uma pessoa; – Consistir na utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física; ou – Implicar a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Como se explica no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.04.2011, processo n.º 276/09.8PEOER.L1-3, Relator Carlos Almeida, publicado no site da dgsi, existem diversas espécies de violência: – Violência própria, quando se utiliza a força física; – Violência imprópria, quando o constrangimento da vontade é feito por outros meios, como o uso de substâncias psicoativas ou o hipnotismo; – Violência direta, em que a violência incide no corpo da pessoa; – Violência indireta, em que a violência incide sobre coisas, só afetando mediatamente as pessoas. A violência incluída sob tal conceito no crime de roubo é a violência própria e direta que supõe uma atuação física sobre a vítima, sendo que a violência que se exerça sobre terceiro é relevante na medida em que constitua uma ameaça implícita sobre a vítima. Como expende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 7ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2026, pág. 936, «a violência deve ter uma intensidade suficiente para vergar a vontade de resistência do ofendido, quebrando a oposição deduzida pelo agente ou impedindo a dedução de oposição pelo ofendido». Também M. Miguel Garcia e J. M. Castela Rio defendem, no Código Penal, parte geral e especial, com notas e comentários, Coimbra, Almedina, 2014, pág, 878, que a violência é o emprego de força adequada para vencer um obstáculo real ou suposto. O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de homicídio é a vida humana, qualquer vida humana. O tipo objetivo do crime de homicídio é de fácil apreensão: matar uma pessoa significa tira-lhe a vida e reporta-se a pessoas já nascidas. É um crime de dano e de resultado. Ao nível subjetivo, exige-se o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual (vide Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, pág. 586, «o homicídio qualificado pode ser cometido por qualquer forma de dolo, sendo admissível o seu cometimento através de dolo eventual, salvo nos casos de emprego de tortura ou crueldade, persistência na intenção de matar por mais de 24 horas, reflexão sobre os meios utlizados, avidez e prazer de matar ou causar sofrimento». Da análise dos artsº 131º e 132º, nsº 1 e 2, do CP resulta que quem matar outra pessoa em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, é punido mais gravemente: com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente, além do mais, a factualidade mencionada na alínea h): a prática do crime juntamente com duas pessoas. A prática do crime juntamente com duas pessoas exige uma coautoria de três pessoas (cfr. artigo 26º do CP), sendo insuficiente que o autor tenha dois cúmplices ou um coautor e um cúmplice. O tipo qualificado do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 132.º do CP, na sistemática do Código, é construído sobre o tipo simples de homicídio a partir da constatação na conduta do agente de uma culpa agravada, que repousa sobre uma cláusula geral abrangente de conceitos indeterminados, sob a denominação de especial censurabilidade e perversidade, de que são factos-índice os exemplos-padrão, técnica legislativa usada pelo legislador, descritos em forma exemplificativa no nº 2. Tais circunstâncias não são verificação automática. Para se verificarem têm de demonstrar uma censura agravada, a partir da consideração da imagem global do facto, ou seja, da sua ponderação total, quer porque repercutem um mais acentuado desvalor do facto (especial censurabilidade), quer porque documentam qualidades desvaliosas na personalidade do agente, na sua conformação com o dever-ser conforme ao direito (especial perversidade). Jorge Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 29, ensina que «o especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da "especial censurabilidade ou perversidade" do agente. À primeira vista dir-se-ia que, traduzindo-se a culpa jurídico-penal, em último termo, em um juízo de censura, apelar tipicamente para uma especial censurabilidade só poderia ter o significado tautológico e, como tal, inútil e equivoco, de apelar para uma culpa especial. Parece ser, outro, todavia, o pensamento da lei e, na verdade, o de pretender imputar a "especial censurabilidade" aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e a "especial perversidade" aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (na conclusão, ao que nos foi dado compreender, também TERESA SERRA, Homicídio Qualificado cit . 62 ss., louvando-se em lição oral de Sousa e Brito que, na argumentação, distinguiria componentes da culpa relativos ao facto e ao agente, como de resto se encontra divulgado na doutrina alemã relativa à medida da pena: cf. SOUSA E BRITO, Homenagem Eduardo Correia, III, 1987, 573 ss.; criticamente FIGUEIREDO DIAS, DP II § 284 ss., e ANABELA RODRIGUES, A Medida da Pena, 1994, 524 ss.). Esta distinção fica justificada, no essencial, quando se analisa mais de perto cada um dos exemplos-padrão contidos nas diversas alíneas do art. 132"--2 e o seu significado para o "tipo orientador" em função do qual é construído o tipo de culpa». No caso, atendendo à superioridade numérica dos arguidos perante a vítima, esta viu reduzidas a zero as hipóteses de defesa. A imagem global do facto revela um acentuado desrespeito pela vida humana, em que a vítima se viu impossibilitada de esboçar qualquer defesa. Tais circunstâncias revelam censurabilidade e perversidade. No caso dos autos, não estamos perante um crime de furto, mas sim de roubo porquanto os recorrentes usaram de violência para lograrem apoderar-se de bens da vítima, sem o seu consentimento. Temos a prova do dolo eventual e do nexo causal (factos provados em 25 e 26), tendo o acórdão recorrido explicado proficientemente por que razão, no caso, não se pode equacionar qualquer interrupção do nexo causal. Revisitemos então o acórdão recorrido, cuja argumentação se acolhe: “Por outro lado, também não assiste qualquer razão aos arguidos que pugnaram por uma eventual interrupção do nexo causal, alicerçada numa alegada omissão atempada de auxílio por parte do irmão da vítima, a testemunha HH. Na verdade, embora tenha sido vertido no auto de notícia de fls. 3 e 4 que este chegou a casa por volta das 5 horas da manhã, sendo que apenas pelas 07h41min acionou o CODU (cf. documento de fls. 155 e seguintes), a verdade é que do seu depoimento em audiência de julgamento, concatenado com o depoimento prestado pela testemunha EEE, a sua namorada, em cuja casa havia pernoitado na noite de 23 para 24 de novembro de 2019, tal asserção resultou infirmada, na medida em que aquele ter-se-á dirigido para a sua residência, que partilhava com o irmão, pouco antes das 7 horas (já que a namorada, cerca das 7h15min, se encontraria já na paragem de autocarros, a fim de ir trabalhar), momento em que o encontrou inanimado e o levou para a cama da mãe (a fim de ficar mais confortável). Ademais, não tendo HH assistido à brutalidade das agressões perpetradas no seu irmão, mormente ao nível do tórax e do abdómen, e sendo as marcas mais visíveis ao nível da face e da cabeça, como o demonstram, entre outras, as fotografias de fls. 49 a 52 e 108 a 110, afigura-se-nos plausível que não se tenha logo apercebido da extrema gravidade da situação clínica daquele, já que o risco de vida decorria, precisamente, da hemorragia interna provocada pela rotura do baço (e que não era visível, apenas podendo ser equacionada por aqueles que conheciam a violência das agressões, maxime pelos seus autores, ora arguidos)”. Os recorrentes deixaram a vítima no chão, espancada e ensanguentada, entregue à sua sorte, sem sequer equacionarem se alguém poderia ou não regressar a casa em tempo útil. E, analisando os factos definitivamente fixados, a morte da vítima não surge a título de negligência (aí sim, seria caso de aplicação do artigo 210º, nsº 1 e 3, do CP), mas a título de dolo eventual. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, pág. 937, “a morte de outra pessoa (artigo 210º, nº 3) é um resultado que tem de ser imputável ao agente, a título de negligência”. E acompanhando o acórdão recorrido, “pese embora não tenha sido esse o plano inicialmente formulado pelos cinco arguidos, ficou demonstrado que a dado momento do seu iter criminis, agrediram repetidamente, e de forma violenta, a vítima, com murros e pontapés que a atingiram, sobremaneira, na cabeça, no tórax e no abdómen, admitindo a possibilidade de, ao fazerem-no, as lesões que desse modo lhe provocavam (as descritas no relatório de autópsia médicolegal) serem suscetíveis de lhe causar a morte, resultado com o qual se conformaram (características do dolo eventual)”. Refira-se ainda que resulta dos factos provados em 18, 19 e 21, que os recorrentes abandonaram o local, deixando a vítima ensanguentada e viva. Essa circunstância não foi certamente tida em conta pelo recorrente BB, quando citou, na conclusão 106ª, o Acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2024, processo n.º 807/22.8PFLRS.L1-5, relatora Alda Tomé Casimiro. É certo que, no ponto VI do respetivo sumário, pode ler-se, como refere o recorrente, que "Quando o homicídio se destina a facilitar a execução da apropriação dos bens da vítima o concurso estabelece-se entre o homicídio e o furto e não entre o homicídio e o roubo, pois a violência já é punida no âmbito do homicídio.". Porém, esqueceu o recorrente de referir que, no ponto V do sumário, consta que “Tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender, de forma unânime, que quando numa mesma ocasião ocorrem os crimes de roubo doloso e de homicídio doloso (mesmo que o dolo seja eventual) dá-se um concurso efectivo de crimes, não sendo caso de integrar a conduta na previsão do art. 210º, nº 3 do Cód. Penal - crime preterintencional, caracterizado pela conjunção de um crime fundamental doloso (roubo) com um resultado (morte) provocado pela conduta do agente, não compreendido no dolo, mas imputável a título de negligência, consciente ou inconsciente”. E também olvidou o recorrente que a situação factual era diferente: o agente, entrando na casa da vítima para se apoderar de bens desta, sem o seu consentimento, apertou-lhe o pescoço e retirou-lhe a vida. De seguida – e só de seguida – é que percorreu a habitação da falecida, logrando apoderar-se de bens e de dinheiro que levou, fazendo-os seus. Justamente por isso, o citado acórdão desta Relação rematou do seguinte modo: “No caso que agora analisamos, tendo o recorrente matado a vítima logo que entrou na residência desta, após o que fez uma busca pela casa, apoderando-se de diversos objetos em ouro de características não apuradas e de valor não concretamente determinado, mas superior a 102 €, bem como da quantia monetária de 500 €, podemos concluir que a violência exercida sobre a vítima é punida no âmbito do crime de homicídio e a subsequente apropriação de bens integra a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Cód. Penal”. No caso dos autos, a situação é distinta: muito sumariamente, há um plano e sua adesão para serem retiradas à vítima, sem o seu consentimento, bens que estavam na sua casa, cuja apropriação os recorrentes lograram. Aquando da entrada na habitação da vítima, iniciam-se atos de agressão à mesma, admitindo os recorrentes que tais atos poderiam conduzir à sua morte, conformando-se com essa previsão. Enquanto a vítima é espancada, é percorrida a sua casa e são descobertos bens, que os recorrentes fizeram seus. Os recorrentes abandonam a casa com a vítima ensanguentada e viva. E a relação estabelecida entre os crimes de homicídio qualificado e de roubo é, pelo que vem de se referir, de concurso real ou efetivo. Como sintetizou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2014, relator Maia Costa, processo nº 107/13.4JACBR.C1.S1, disponível na dgsi, “Pretende o recorrente que a sua conduta integra, não um concurso de infrações (roubo e homicídio), como se entendeu no acórdão recorrido, mas sim um único crime: o previsto no nº 3 do art. 210º do CP, que estabelece: “Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.” Este tipo legal é um crime preterintencional, caracterizado pela conjunção de um crime fundamental doloso (roubo) com um resultado (morte) provocado pela conduta do agente, não compreendido no dolo, mas imputável a título de negligência, consciente ou inconsciente (art. 18º do CP). Se o resultado morte for imputável a título doloso (em qualquer das suas modalidades), a conduta já não é subsumível ao art. 210º, nº 3. Nesse caso, constituirá um concurso efetivo de crimes: roubo e homicídio”. Corretamente decidiu o acórdão recorrido ao concluir que “o crime de homicídio praticado, pelo que expôs quanto ao momento da formulação do propósito que determinou a sua prática, assim como pela intenção dolosa (dolo eventual) que presidiu à atuação dos arguidos, é absolutamente autónomo em relação ao crime de roubo”. Não têm, assim, razão os recorrentes. 9. Coautoria ou cumplicidade Os recorrentes AA e DD argumentam não estar demonstrada a coautoria, mas, eventualmente e no limite, uma mera cumplicidade. Já o recorrente BB descarta a coautoria no homicídio. Apreciando, diz-nos o artigo 26º do Código Penal, que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Já o artigo 27º do Código Penal prevê a cumplicidade; “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”. Seguindo de perto o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01, 2025, relator Pedro José Esteves de Brito, processo 700/22.4PSLSB.L1-5, publicado no site da dgsi: «Assim, o C.P., nos seus artigos 26.º e 27.º, define as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Da Instigação em Cadeia. Contributo para a Dogmática das Formas de Comparticipação na Instigação, Coimbra Editora, 2006, pág. 18 e segs. e nota 11) e pela jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2006, processo n.º 06P2812). Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor será a figura central do acontecimento, possuindo pois o domínio objetivo do facto e a vontade do dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado. Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Assim, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito. Por seu turno, é também necessário uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado, embora possa ser apenas parcial, já que não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 791 a 797; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-1992, in Boletim do Ministério da Justiça, 423, pág. 269, de 18-03- 1993, in Coletânea de Jurisprudência, 1993, Tomo II, pág. 195, e de 15-09-1993, in Boletim do Ministério da Justiça, 429, pág. 488). Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro de 1994, in Coletânea de Jurisprudência, 1994, Tomo III, pág. 227)». O sucesso deste segmento do recurso tinha como pressuposto essencial a procedência dos recursos da matéria de facto apresentados. Já vimos que decaíram, mantendo-se, designadamente, os factos provados em 2, 3, 13, 16, 17 e 27 a 30. Da análise de todos os descritos factos provados, conclui-se que cada recorrente agiu conjuntamente com os demais que consigo foram condenados. Todos eles partilhavam entre si o domínio funcional dos factos que praticaram, todos contribuíram objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram perpetrar, cada um em moldes indispensáveis à realização dos mesmos. Por isso, acertadamente sustentou o acórdão recorrido, depois de apurada análise legal, doutrinária e jurisprudencial, que, “tendo em consideração o modus operandi dos arguidos, e para além do já referido propósito comum, afigura-se-nos também, contrariamente ao pugnado em sede de contestação, que o arguido AA tomou participação direta na execução dos factos, resultando igualmente inequívoco que a sua participação foi essencial no cometimento do crime. Por esta razão, tendo ultrapassado, claramente, o papel da mera cumplicidade, a sua comparticipação situa-se, no plano e execução comuns, ao nível da coautoria, nos termos anteriormente explanados”. Analisando os factos provados, conclui-se que nenhum dos recorrentes teve uma mera participação na execução por outrem dos crimes ou limitou-se a facilitá-lo. Tendo o domínio funcional dos factos, estamos perante coautores e não meros cúmplices. Improcedem, aqui, os recursos. 10. Adequação das penas fixadas Finalmente, neste segmento da argumentação recursiva, entendem os recorrentes que: a) a condenação é desproporcional (não especificando se se refere apenas à pena única ou também às penas parcelares) - recorrente AA; b) as penas aplicadas são manifestamente excessivas e carecem de individualização, tal como a pena única que, a manter-se o concurso efetiva de crimes, deveria situar-se nos 12 anos – recorrente BB; c) a pena não está individualizada e é manifestamente excessiva (não especificando se se refere apenas à pena única ou também às penas parcelares) - CC; d) a pena de 16 anos (i.e., a pena única) é excessiva por desproporcional – recorrente DD; e) já o recorrente EE concluiu uma generalidade, sem daí retirar consequências práticas: “Na determinação concreta da pena e funcionando como critérios balizadores desta a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no artigo 71º do CP ainda as enunciadas no nº 2 dessa disposição legal, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção, sendo certo que a medida concreta da pena é determinada em função da prova produzida da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial , não se podendo abstrair de que a culpa funciona como limite da pena, ou seja, a culpa estabelece o limite máximo da pena a aplicar concretamente ao agente (cfr. conclusão 42ª)”. Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reações criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material. Nesta decorrência, o artigo 40º do Código Penal, versando sobre as finalidades das penas e medidas de segurança, preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra cada arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2, do CP). Assim, no caso em apreço, na pena a aplicar devem ser tidos em conta os critérios determinativos constantes dos arts. 70º e 71º do CP, designadamente o grau de intensidade do ilícito penal praticado, considerando-se a respetiva natureza e o dolo de cada arguido, bem como as consequências da sua conduta. Quando os crimes se encontram numa relação de concurso efetivo, há que fixar uma pena única, para o que relevam os factos e a personalidade do agente (art. 77º do CP). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, sem poder porém exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, se estivermos perante pena de multa; se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos para a punição do concurso (referido artigo 77º). Na determinação da pena, o acórdão recorrido entendeu o seguinte: «(…) No caso presente, ganham especial relevância as finalidades de reprovação e prevenção de futuros crimes (prevenção geral ou positiva), na medida em que, e desde logo, os crimes de roubo são crimes que geram um elevado alarme social, dado que colocam em causa não só bens jurídicos de natureza patrimonial, mas também, e sobretudo, bens jurídicos eminentemente pessoais, urgindo, pois, repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade. Tais finalidades punitivas impõem-se ainda com maior acuidade no que respeita ao crime de homicídio, pois para além do elevado alarme social que causam, é inquestionável que a vida, além de bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, é o bem supremo que cada um de nós possui. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial relativas à reinserção do agente e à necessidade de evitar a prática de futuros crimes, são igualmente prementes, no que respeita a todos os arguidos, na medida em que apenas em parte, e de forma mitigada e desresponsabilizante, assumiram a prática dos factos, não denotando, consequentemente, ressonância emocional em relação à vítima e juízo de autocrítica ou autocensura relativamente às suas apuradas condutas. Importa ainda salientar, no que respeita aos arguidos AA e EE, que os mesmos têm antecedentes criminais registados, assaz relevantes no que ao segundo respeita, porquanto foi já condenado anteriormente cerca de treze vezes, pela prática, entre outros, dos crimes de ofensa à integridade física, detenção de arma proibida, resistência e coação sobre funcionário, furto e furto qualificado, sequestro, coação agravada e homicídio, na forma tentada, em penas de prisão suspensas na respetiva execução e efetivas (entre outras). No que respeita ao primeiro, ainda que tenha já sofrido uma condenação, assente, entre outros, na prática dos crimes de ofensa à integridade física e violação de domicílio, os factos que lhe subjazem são posteriores àqueles que ora se apreciam, tendo o mesmo sido condenado numa pena de multa. Por outro lado, ainda que este arguido tenha inicialmente colaborado com a investigação, tal colaboração, em nosso entender, não foi espontânea e desinteressada, tendo como escopo, para além do mais, branquear ou até mesmo eximir-se da respetiva responsabilidade (não podendo, consequentemente, atribuir-se-lhe o efeito atenuante a que alude o art. 72º, n.º 2 al. c) do Código Penal). No que concerne aos elementos elencados no art. 71º, n.º 2 do Código Penal, há que considerar: • O grau de ilicitude dos factos, que é elevado, quer no cometimento do crime de roubo, quer sobretudo no que respeita ao crime de homicídio, em cuja execução foi utilizada extrema violência, o que ressalta dos múltiplos e graves traumatismos provocados na vítima, determinantes da respetiva morte, pressupondo, outrossim, uma elevadíssima energia criminosa; • O respetivo modo de execução, compreendendo a já referida atuação em coautoria, a uma hora tardia da noite, surpreendendo a vítima na casa onde vivia, que supostamente deveria constituir um local seguro, de molde a colocá-la na absoluta impossibilidade de resistir; • O elevado desvalor da ação e do resultado; • A culpa muito elevada com que os arguidos atuaram, tendo revelado um absoluto desprezo pelo valor da vida humana e uma total indiferença pelo sofrimento causado à vítima, não se coibindo, depois de a agredirem violentamente, de a deixaram sozinha na respetiva habitação, em sofrimento e abandonada à sua sorte; • O valor dos danos patrimoniais igualmente causados com a prática do crime de roubo, que é diminuto; • Os antecedentes criminais dos arguidos AA e EE, nos moldes anteriormente descritos; • A ausência de antecedentes criminais dos BB, CC e DD; • - A situação pessoal, económica e familiar de cada um dos arguidos, dada como provada, sendo de destacar que os mesmos se encontram inseridos familiar e socialmente e dispõem de apoio sólido a este nível; • A conduta do arguido DD posterior aos factos, consubstanciada na respetiva fuga para o Reino Unido; • O bom comportamento institucional que os arguidos vêm mantendo ao longo do presente período de reclusão; • A assunção apenas parcial, mitigada e desresponsabilizante dos factos, e a ausência de juízo de autocensura; • A idade dos arguidos e as características pessoais e de personalidade de cada um deles, nos termos igualmente dados como provados; • O lapso de tempo já decorrido sobre a prática dos factos (cerca de seis anos). Nestes termos, por todo o exposto, entende-se adequada a aplicação aos arguidos das seguintes penas: 1. Ao arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, a pena de 15 (quinze) anos de prisão. 2. Ao arguido BB, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, a pena de 15 (quinze) anos de prisão. 3. Ao arguido CC, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, a pena de 15 (quinze) anos de prisão. 4. Ao arguido DD, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, a pena de 15 (quinze) anos de prisão. 5. Ao arguido EE, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 1. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, a pena de 17 (dezassete) anos de prisão. Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade dos agentes, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. (…) No caso presente, temos como moldura legal abstrata do concurso: • Arguidos AA, BB, CC e DD, pena de prisão de 15 (quinze) anos a 18 (dezoito) anos; • EE, pena de prisão de 17 (dezassete) anos a 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses. Tendo presentes os fatores a atender na determinação da pena única a aplicar, que acima se deixaram expostos, cumpre referir que o conjunto destas condutas criminosas demonstra, claramente, personalidades violentas, com manifesta tendência para a prática de crimes e absolutamente indiferentes aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas, maxime pela vida humana, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa. Sem prejuízo, não pode igualmente esquecer-se que os factos foram praticados nas mesmas circunstâncias espácio temporais e sequenciais, na noite de 23 para 24 de novembro de 2019. Pelo que se deixou exposto, e atentando-se ainda nas características da personalidade dos arguidos que ficaram demonstradas, entende-se adequada a aplicação das seguintes penas únicas: 1. AA, a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 2. BB, a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 3. CC, a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 4. DD, a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 5. EE, a pena única de 18 (dezoito) anos de prisão». Liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo. Na verdade, seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2021 (relatora Ana Barata Brito, processo 10/18.1PELRA.S1, publicado na dgsi) debruçando-se sobre a medida da pena, “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197)». Vejamos, então. Os critérios seguidos pela primeira instância para a determinação das penas parcelares e únicas mostram-se adequados e sem mácula. Todos os recorrentes estão, uns mais, outros menos, integrados na sociedade, tendo todos apoio familiar. Como resulta provado no ponto 104, todos os recorrentes assumiram apenas parcialmente, de forma muito mitigada e desculpabilizante, as condutas que perpetraram. Fizeram-no obviamente no que respeita aos factos que assumiram e que não foram todos os provados. Dúvidas não subsistem de que o recorrente EE tem uma série de condenações que já impressiona, sendo esta a décima quarta, destacando-se crimes de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, sequestro e homicídio simples na forma tentada, tendo sido condenado em penas de prisão efetiva. Foi este o único recorrente identificado concretamente como autor material das pancadas desferidas na vítima. Logo, parece-nos linear que as suas penas, parcelares e única, devem ser mais elevadas do que as dos demais recorrentes. Nuna análise muito superficial, poderá impressionar que os demais quatro recorrentes tenham sido condenados nas mesmas penas parcelares e na mesma pena única. Porém, não podemos olvidar que estamos perante um caso de coautoria, em que cada agente atua com o acordo dos demais e no interesse do plano comum. Se não vemos particulares razões para destrinçar as penas, parcelares e única, fixadas aos recorrentes BB, CC e DD (sobressaindo a circunstância de serem todos delinquentes primários), poderíamos ser tentados a diferenciar o recorrente AA. Na verdade, o recorrente AA colaborou na descoberta da verdade, apesar das razões, que se sufragam, que o acórdão recorrido sustentou: “ainda que este arguido tenha inicialmente colaborado com a investigação, tal colaboração, em nosso entender, não foi espontânea e desinteressada, tendo como escopo, para além do mais, branquear ou até mesmo eximir-se da respetiva responsabilidade (não podendo, consequentemente, atribuir-se-lhe o efeito atenuante a que alude o art. 72º, n.º 2 al. c) do Código Penal)”. Essa colaboração do recorrente AA, ainda que interessada e com o desiderato de se eximir da responsabilidade, é contrabalançada pela circunstância de o mesmo já ter averbada uma condenação, em pena de multa, pela prática de quatro crimes. Por isso, a equiparação das penas, parcelares e única, não revela qualquer arbitrariedade ou violação do princípio da individualização, mas sim rigor e critério objetivo. E não se vê quem sejam excessivas ou manifestamente elevadas: numa moldura penal de 1 a 8 anos de prisão (crime de roubo) e de 12 a 25 anos de prisão (crime de homicídio qualificado), as penas parcelares concretas de 3 anos e 3 anos e 6 meses, por um lado, e de 15 e 17 anos, por outro, rondam sempre o 1/3 ou o 1/4 da moldura penal abstrata. Da mesma forma, quanto às penas únicas de prisão, ponderando o intervalo entre 15 e 18 anos, por um lado, e de 17 e 20 anos e 6 meses, por outro, a fixação em, respetivamente, 16 anos e 18 anos, não é excessiva, mas sim proporcional e ajustada. Os recursos, mais uma vez, improcedem. 11. Transferência para outro Estabelecimento Prisional Finalmente, e ainda para recorrente DD, “exige-se providência contra a permanência no EPL (palco de espancamento prisional aos 02/03/2026), instando à célere transferência para o oficinal EP de Alcoentre”. Sem prejuízo das regras de competência sobre o suscitado assunto e de o recorrente não especificar qual a providência que, em concreto, reclama, os recursos visam indagar se uma decisão sobre certa matéria está correta ou errada, se é legal ou ilegal. Não visam decidir questões novas. A questão colocada pelo recorrente não foi antes suscitada e decidida no acórdão de modo a que este Tribunal a pudesse confirmar ou revogar e não é de conhecimento oficioso. De novo improcede o recurso. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não providos os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, confirmando, assim, o acórdão recorrido. Condenam-se os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 5 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. Notifique e comunique de imediato à primeira instância. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 9 de junho de 2026 Ana Cristina Cardoso Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira João António Filipe Ferreira |