Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7591/2004-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: CONTRATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Assistência Técnica e Manutenção de Elevadores

1 - O contrato de assistência técnica e de manutenção normal de elevadores instalados em prédio, é verdadeiro contrato de prestação de serviços. Trata-se de contrato de execução continuada. A contrapartida (pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês) constitui prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente. Cabem tais prestações na previsão do art. 310 g) CC, sendo de cinco anos o prazo de prescrição.
2 - A par daquelas prestações podem existir outras, não periodicamente renováveis, tais como as decorrentes de reparações feitas nos elevadores, caindo estas na previsão do art. 317 b) CC, prescrição presuntiva de 2 anos.
3 - A prescrição presuntiva pode ser ilidida por confissão do devedor (art. 313 CC), sendo que a confissão extrajudicial só releva se reduzida a escrito. Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusa a depor ou a prestar juramento em tribunal, art. 314 CC.
4 - Não pode em saneador - sentença julgar-se procedente excepção de prescrição presuntiva, sem que se permita a produção de prova sobre a verificação dos seus pressupostos, facultando-se nomeadamente ao autor requerer o depoimento de parte do réu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

THYSSEN ELEVATEC – ELEVADORES E TECNOLOGIAS SA, intentou acção sob a forma sumária, contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 10.024,48 euros.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
No exercício da sua actividade, celebrou com a R., um contrato de assistência técnica e manutenção normal de dois elevadores, instalados no prédio.
Tal contrato produziu efeitos de 01.10.89 a 31.12.90.
Na sequência da assistência técnica prestada, a A., emitiu facturas no valor global de 4.828,70 euros, que se encontra em débito.
Os juros vencidos até 10.10.2002, ascendem a 5.195,78 euros.

A R., contestou, dizendo em síntese o seguinte:
Os créditos reclamados encontram-se pagos.
Mesmo a existir, o direito invocado, sempre estaria prescrito, art. 310 CC.
Respondeu a autora (fol. 49), concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi proferido despacho saneador, (fol 59 e segs.) em que conhecendo-se da excepção da prescrição, se julgou a acção improcedente.

Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
a) Os créditos peticionados pela apelante não estão prescritos, nem com fundamento no art. 310g) CC, nem no art. 317 b) CC.
b) Da análise das facturas facilmente se conclui que os fornecimentos de peças feitos da apelante à apelada, não são periodicamente renováveis, não estando sujeitos à disciplina do art. 310 g) CC.
c) Assim, não estão os créditos das facturas nº 1333; nº 14327; nº 14954; nº 15143 prescritos, sendo exigíveis.
d) Igualmente se conclui que o contrato de prestação de assistência e manutenção, que tem a validade de um ano, está submetida ao regime da prescrição ordinária.
e) De facto, atendendo a que apelante e apelada sabiam, ab initio, quais as suas obrigações, nomeadamente um de prestar assistência e a outra de pagar prestação, cujo montante era alterável, sendo inicialmente de 72.000$00 no período de um ano, e que apenas convencionaram o pagamento do contrato em duas prestações, para maior comodidade da apelada, conclui-se que o pagamento das prestações não é mais do que o pagamento parcial do crédito que está sujeito à prescrição ordinária.
f) Igualmente não procede o argumento da prescrição presuntiva nos termos do art. 317 b) CC, porque tal presunção de cumprimento seria ilidido em julgamento, caso os factos fossem sujeitos a julgamento, sem esquecer que a apelada não é um mero particular.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

FUNDAMENTOS.
Considerou-se na decisão sob recurso, assente o seguinte factualismo:
1- A A. dedica-se ao fabrico, venda e instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes e demais equipamentos e elevação e ainda, à prestação de serviços relativos à manutenção e assistência técnica daqueles equipamentos.
2- A R., administra as partes comuns do prédio sito na Rua ..., em Lisboa
3- No exercício daquelas actividades, A. e R., celebraram, em Outubro de 1989, um contrato de assistência técnica e manutenção normal a dois elevadores instalados no referido prédio, sujeitos às cláusulas e condições constantes do documento de fol. 8 a 11, que aqui se dá por reproduzido.
4- Nos termos da cláusula 5ª desse contrato, o mesmo «é válido até 1990/Dezembro/31 e terá início a partir do dia 89/Outubro/01, considerando-se automaticamente prorrogado por períodos de um ano, desde que não seja denunciado por qualquer das partes contratantes com 30 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção.
5- Nos termos da cláusula 4ª do mesmo contrato, «o preço, nestas condições, é de 6.000$00 (seis mil escudos) mensais e acrescido de IVA de 17% e (...) será pago semestralmente, com pagamento adiantado, por meio de cheque ou vale de correio», sendo (...) revisto anualmente, se houver alterações de custo que o justifiquem».
6- A A. procedeu à prestação da assistência técnica aos referidos elevadores, desde 01.10.89.
7- Tendo procedido à sua revisão periódica, reparação, lubrificação e limpeza.
8- E nessa sequência, emitiu e na mesma data enviou à R., as facturas mencionadas no art. 12º da petição inicial, datadas de 31.10.89 a 16.04.97, no montante global de 4.828,70 euros.
9- Tais facturas foram recebidas pela R., e não mereceram dela qualquer reclamação.
10- A presente acção foi instaurada no dia 11.12.2002, tendo a R. sido citada para os seus termos no dia 09.01.2003.
11- O DIREITO.
O âmbito do recurso, afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art., 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Na matéria factual dada como assente, remete-se para documento junto aos autos (3), prática que enferma de irregularidade. Este Tribunal, deve no acórdão que julga a apelação, fixar a matéria provada, não estando sujeito ao julgamento da 1ª instância, quanto a esta matéria, salvo os limites estabelecidos no art. 712 CPC. Assim e verificando-se que os mesmos têm relevância, cumpre explicitar, aditando-os, os factos que se consideram provados pelo documento que se deu como reproduzido, na sentença sob recurso.
12- No documento mencionado em 3) nos termos da cláusula 1.2, obrigou-se a fornecedora (apelante) a «proceder à inspecção dos elevadores, uma vez por mês, e à realização dos trabalhos de conservação e reparação necessários à segurança e continuidade do seu funcionamento».
13- E a (cláusula 1.5) «atender, dentro das horas normais do nosso horário, todas as chamadas para reparação de avarias que ocasionem mau funcionamento ou paralisação dos elevadores»
14- E a (cláusula 1.6) «inspeccionar o equipamento instalado, de modo a identificar a causa da anomalia...»
15- E a (cláusula 1.8) «fornecer e utilizar para os trabalhos de conservação e inspecção massas e óleos lubrificantes recomendados...»
16- E (cláusula 1.9) «inspeccionar semestralmente os cabos e verificar o estado de funcionamento do paraquedas de segurança».
17- O cliente obrigou-se (cláusula 3.1) a «pagar os valores contratados e outros débitos resultantes de trabalhos ou fornecimentos autorizados...».

Atento o teor das conclusões formuladas, em causa está saber se no caso presente, relativamente aos créditos reclamados se verifica a «prescrição», seja a «presuntiva», seja a «verdadeira».
O contrato.
O contrato de que derivam as prestações em causa, foi qualificado pelas partes de «prestação de serviços». A lei define-o, art. 1154 CC, como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Nos termos acordados, a apelante, que se dedica ao fabrico, venda e instalação de equipamentos de elevação e à prestação de serviços relativos à manutenção e assistência técnica daqueles equipamentos, obrigou-se para com a apelada a prestar-lhe assistência técnica e manutenção de dois elevadores. Estamos pois perante verdadeiro contrato de prestação de serviços, tal como a lei o define.
Prescrição, nos termos do art. 310 g) CC.
O prazo acordado de vigência do referido contrato, foi de 10.89 a 12.91, renovável automaticamente por períodos de uma ano, devendo a apelante durante esse período proceder à inspecção dos elevadores uma vez por mês, realizando os trabalhos de conservação e reparação necessários ao seu funcionamento. Além disso deveria inspeccionar semestralmente os cabos e o estado de funcionamento do para quedas de segurança.
Por sua vez, acordaram que o preço a suportar pelo cliente (Apelada) seria de 6.000$00, mensais, a efectuar semestralmente, podendo esse valor ser revisto anualmente.
As obrigações que do contrato derivam para os seus outorgantes, denominam-se de «prestação», consistindo esta, em geral, na acção ou actividade que cada um dos obrigados deverá desenvolver, para se liberar, perante o credor. O devedor cumpre a obrigação, art. 762 CC, quando realiza a prestação a que está obrigado.
Quanto à maneira da sua realização temporal, as prestações debitórias, podem classificar-se em «instantâneas» e «duradouras». «Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento (quae unico actu perficiuntur) (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral Vol. I, 5ª edc, pag, 85. Nas relações «duradouras» «a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação» (obra citada, pag. 85). Dentro das obrigações duradouras, coloca o doutrina as «prestações de execução continuada» e as «prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo». Nas primeiras, o cumprimento prolonga-se ininterruptamente, como ocorre com o locador, fornecedor de água, luz e gás. Nas segundas o cumprimento depende de actos que «se verificam com determinados intervalos» (Dir. Das Obrigações Vol. I, Meneses Cordeiro, pag. 357). É disso exemplo a obrigação do locatário.
Como ensina Antunes Varela (obra citada, pag. 88), «não se confundem com as obrigações duradouras, as obrigações fraccionadas ou repartidas. Dizem-se fraccionadas ou repartidas, as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (como no caso do pagamento de preço a prestações)... Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo... nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo de execução».
A qualificação referida, tem assinalável importância. Assim, no que respeita por exemplo aos efeitos da resolução do contrato, quando este é de «execução continuada ou periódica», aquela (resolução) não abrange, em princípio as prestações já efectuadas, operando somente quanto às futuras, contrariamente ao que acontece com a «prestações fraccionadas» (Dir. Das Obrigações – Mário Júlio Almeida Costa, pag. 466 e Das Obrigações em Geral Vol. I, Antunes Varela, pag. 88 e 89). Isto acontece, (A. Varela Obra citada, pag. 88) «porque as prestações continuadas ou periódicas se encontram idealmente ligadas ou adstritas às diversas fracções de tempo em que é possível dividir a sua duração, gozando assim as prestações já efectuadas e as que devem ser realizadas no futuro de certa independência entre si».
A diferença também ressalta no caso de incumprimento de uma das prestações, pois que sendo estas fraccionadas, isso pode implicar o vencimento imediato das restantes, o que não acontece nas prestações duradouras ou periódicas.
Tendo-se presente os princípios enunciados e as cláusulas constantes do contrato em causa, haverá que concluir que o mesmo (contrato) é de execução continuada. A apelante obrigou-se durante o período inicialmente previsto, renovável automaticamente por períodos anuais, não só a proceder a inspecções regulares (mensais e semestrais), bem como a estar disponível para efectuar reparações de eventuais avarias. A apelada obrigou-se (entre outras coisas) a fazer pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês. Trata-se pois de prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente. Cabem pois tais prestações na previsão do art. 310 g) CC, pelo que o prazo de prescrição é efectivamente de cinco anos, como bem se decidiu na sentença sob recurso.
O recurso, não merece nesta parte provimento.
Prescrição nos termos do art. 317 b) CC.
A lei, a par de «prescrições propriamente ditas» ou «verdadeiras», consagra as chamadas «prescrições presuntivas», art. 312 e segs. CC. «Nestes casos (prescrição presuntiva) a lei presume que decorridos estes prazos, o devedor teria pago... Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. Por isso, são afastadas pela prova da existência da dívida, mas só nos limitados termos ... Enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ela a invoque» (Teoria Geral da Relação Jurídica Vol. II, Manuel de Andrade, pag. 452/453). São prescrições presuntivas, entre outras, as previstas no art. 317 CC.
Já se viu que no caso presente as prestações a satisfazer semestralmente pela apelada, à razão de certo valor por mês, se integram na previsão da alínea g) art. 310 CC, sendo de cinco anos a prazo de prescrição, prescrição que não é presuntiva.
Ocorre que a par dessas prestações, há no caso presente outras, que não se podem qualificar como de «periodicamente renováveis». São elas as relativas a reparações feitas nos elevadores, autorizadas pela apelada, e que deveriam ser objecto de pagamento autónomo (cláusula 3.1). Com efeito, como refere Vaz Serra (Objecto da Obrigação . A prestação... 1958, nota 65), constitui «exemplo de obrigação reiterada, mas não periódica, a de fazer reparações em certo móvel ou imóvel, à medida que se tornem precisas...». Com estas têm a ver as facturas nº 13330 de 02.02.91, no valor de 179$01; nº 14327 de 11.09.91, no valor de 14.494$00; nº 14954 de 13.11.91, no valor de 29.069$00; nº 15143 de 14.12.91, no valor de 1.560$00.
Tais prestações são susceptíveis de cair na previsão da alínea b) do art. 317 CC, prescrição presuntiva de dois anos. Com efeito, trata-se de fornecimentos de mercadorias, feitos por quem exerce a indústria (aqui entendida em termos amplos), a quem não é comerciante nem tendo como destino o exercício industrial do devedor.
«Para que a prescrição prevista na alínea b) do art. 317 seja aplicável, é indispensável, além do mais, que os objectos vendidos ou as mercadorias fornecidas estejam ligados ou relacionados com o comércio ou a indústria do vendedor» (Ac TRP 29.05.79, CJ 79, 3, 971). Quanto a estas prestações nada impõe desde já a improcedência da prescrição invocada, uma vez que os valores não são contestados, mas se acha invocado o seu pagamento. Com efeito, como refere J. Sousa Ribeiro (Prescrições Presuntivas; sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor. – Rev. Dir. Econ., 5º, 1979, pag. 385 e ss) não podem ser usados os seguintes meio de defesa, por estarem em desacordo com a presunção de cumprimento: «negação da originária existência do débito; discussão do seu montante; ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada..; a invocação da gratuitidade dos serviços».
Como já se referiu as prescrições presuntivas, fundam-se na presunção do cumprimento, art. 312 CC. Trata-se de presunção ilidível, ainda que em termos apertados. Assim, nos termos do disposto no art. 313 CC, a presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. Considera-se confessada a dívida, art. 314 CC, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra (de 13.11.2001, CJ 2001, 5, 23) «sendo este o regime das prescrições presuntivas, justifica-se que se permita a produção de prova sobre a verificação dos respectivos pressupostos. Desde logo que se faculte ao autor a oportunidade de requerer o depoimento de parte dos réus excipientes, nos termos a para os efeitos dos art. 313 e 314 CC (cfr. O acórdão do STJ de 14.10.99, in BMJ nº 490, pag. 223/226, nomeadamente pag. 226). Então, pode concluir-se que o despacho saneador - sentença recorrido, não podia julgar procedente a invocada excepção da prescrição, sem que se tivesse permitido a produção de prova sobre a verificação ou não verificação dos respectivos pressupostos».
Na parte relativas aos créditos constantes das facturas supra mencionadas (nº 13330, 14327, 14954 e 15143) em que se mostra arguida a excepção de prescrição presuntiva, o estado dos autos não permite conhecer de imediato no saneador (art. 510 nº 1 b) CPC), justificando-se o prosseguimento dos autos (art. 712 nº 4 CPC) a fim de poder ser produzida prova quanto aos pressupostos da referida excepção, seleccionando-se para o feito a matéria de facto assente e a controvertida, relevante.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida, na parte em que se julgou procedente a excepção de prescrição, nos termos do disposto no art. 310 g) CC, relativamente aos créditos a que se reportam as facturas juntas, com excepção das facturas nº 1330, no valor de 179$01; nº 14327 no valor de 14.494$00; nº 14954, no valor de 29.069$00 e nº 15143, no valor de 1.560$00;
2- Conceder parcial provimento ao recurso, e anular a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição, nos termos do disposto no art. 310 g) CC, relativamente às facturas mencionadas em 1) o ordenar o prosseguimento dos autos, quanto a estas, com a selecção da matéria de facto assente e controvertida, a fim de se apurara se os pressupostos da prescrição presuntiva, (art. 317 b) CC) se verificam.
3- Condenar o apelante nas custas, na proporção do decaimento.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Urbano Dias