Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094082
Nº Convencional: JTRL00028541
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS
DESCOLONIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RL200101180094082
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR DIPLOM. DIR TRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART5 N1 ART8 ART14 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27. DL48051/67 DE 1967/11/21 ART9. CCIV66 ART323 N1 ART325 ART486 ART498 N1 ART500 ART501.
Sumário: I - O reconhecimento pelo Estado Português do direito dos povos dos territórios ultramarinos à autodeterminação e independência traduz-se num acto político lícito.
II - Antes da constituição de 1976, " a questão da responsabilidade do Estado por actos politico-legislativos" resolvia-se no sentido da irresponsabilidade do Estado.
III - O principio da protecção diplomática está fora de causa na presente acção já que esta respeita à responsabilidade autónoma do Estado Português para com um ser nacional por danos por ele sofridos com a descolonização de Angola por via do "Acordo de Alvor", de que Portugal foi garante.
IV - A protecção diplomática é uma garantia internacional tradicional que é um direito do Estado ("dominus litis") que supõe uma acção contra o Estado violador, sem prejuízo do particular poder sempre processar o Estado autor da violação contra tal violação.
V - A prescrição é baseada na inércia do sujeito activo da relação - a adaptação da situação de direito à situação de facto: uma vez que um direito subjectivo não é exercido, por quem o poderia fazer, durante um certo tempo, esse direito perde-se para o seu titular.
Decisão Texto Integral: