Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028541 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS DESCOLONIZAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200101180094082 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR DIPLOM. DIR TRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART5 N1 ART8 ART14 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27. DL48051/67 DE 1967/11/21 ART9. CCIV66 ART323 N1 ART325 ART486 ART498 N1 ART500 ART501. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento pelo Estado Português do direito dos povos dos territórios ultramarinos à autodeterminação e independência traduz-se num acto político lícito. II - Antes da constituição de 1976, " a questão da responsabilidade do Estado por actos politico-legislativos" resolvia-se no sentido da irresponsabilidade do Estado. III - O principio da protecção diplomática está fora de causa na presente acção já que esta respeita à responsabilidade autónoma do Estado Português para com um ser nacional por danos por ele sofridos com a descolonização de Angola por via do "Acordo de Alvor", de que Portugal foi garante. IV - A protecção diplomática é uma garantia internacional tradicional que é um direito do Estado ("dominus litis") que supõe uma acção contra o Estado violador, sem prejuízo do particular poder sempre processar o Estado autor da violação contra tal violação. V - A prescrição é baseada na inércia do sujeito activo da relação - a adaptação da situação de direito à situação de facto: uma vez que um direito subjectivo não é exercido, por quem o poderia fazer, durante um certo tempo, esse direito perde-se para o seu titular. | ||
| Decisão Texto Integral: |