Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO NULIDADE INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO COISA FURTO BURLA NAS COMUNICAÇÕES CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O Ministério Público não deve abrir inquérito quando o comportamento denunciado não integra a prática de qualquer infracção criminal. II – Tendo o Ministério Público aberto inquérito, a não realização nele de qualquer diligência não constitui nulidade, sanável ou insanável. III – Na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Penal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. IV – Num inquérito que não correu contra nenhuma pessoa determinada, não era obrigatório realizar qualquer interrogatório, razão pela qual não pode existir nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), do Código de Processo Penal V – O estabelecimento de uma ligação não autorizada à infra-estrutura de rede da “TV Cabo”, que permite a fruição de um serviço não contratualizado e, por isso, não pago e causa um prejuízo patrimonial àquela empresa, não consubstancia a prática de um crime de furto porquanto o sinal de televisão recebido por cabo não é uma coisa, no sentido em que este conceito é utilizado no artigo 203.º do Código Penal, não sendo o sinal equiparável a qualquer forma de energia. VI – Esses mesmos factos também não integram o tipo descrito no n.º 2 do artigo 221.º do Código Penal (burla nas comunicações) uma vez que a ligação efectuada não se destina a «diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações», nem tem sequer esse efeito. VII – Um tal comportamento consubstancia apenas a contra-ordenação prevista e punida nos artigos 104.º, n.º 1, alínea d), e 113.º, n.ºs 1, alínea sss), e 3, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio. VIII – Por isso, também não existe a nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – No dia 1 de Setembro de 2008, a Sr.ª juíza de instrução colocada no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: «II. Da nulidade de insuficiência de inquérito I – Os presentes autos tiveram origem em queixa-crime apresentada por C…, S.A., contra desconhecidos. Na referida queixa, a denunciante procede à descrição de factualidade susceptível de ser qualificada como crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, e/ou como crime de burla nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. O Ministério Público arquivou liminarmente o inquérito, não realizando qualquer acto de investigação, considerando em síntese que: - Os factos descritos são insusceptíveis de serem qualificados como crime de furto, porquanto o bem "furtado" é a informação e a informação não é considerada como sendo "coisa" para o direito penal, dado não ser mensurável. Pelo que, ao não poder haver subtracção de coisa móvel alheia, não pode haver crime de furto; e - São igualmente insusceptíveis de serem qualificados como crime de burla nas comunicações, uma vez que o preenchimento do tipo de crime em causa, implica que a utilização dos dispositivos electrónicos previstos na lei tenham a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações, o que considera que não ocorreu no caso em apreço; concluindo assim pelo arquivamento, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código Penal. II – Inconformada com o despacho proferido, a denunciante veio requerer a abertura da instrução, arguindo desde logo a nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 3, al. c), todos do Código de Processo Penal. * III – Cumpre apreciar. Constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito – artigo 120.º/1/d) CPP. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação – artigo 262.º/1 CPP – sendo que o Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das referidas finalidades – artigo 267.º Código de Processo Penal. No caso dos autos, não sabemos se se verificou ou não algo similar, porquanto, como já referimos, não houve lugar à realização de qualquer diligência de investigação, presumindo o Ministério Público que não se verificou qualquer perturbação. Também relativamente ao crime de furto, o arquivamento liminar foi, no nosso entender, precipitado, porquanto, ao contrário do invocado no despacho de arquivamento, não é de forma alguma pacífico que o sinal da T… não possa ser considerado uma coisa para o direito penal, ainda que incorpórea, e que como tal possa ser alheia e objecto de subtracção. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/01/98, segundo o qual "O sinal foto-eléctrico televisivo, que é colocado à disposição de alguém na tomada da casa que habita e que aí foi conduzido pelos serviços e material disponibilizados e pertencentes à TV Cabo, é, juridicamente, uma coisa móvel (incorpórea) de que aquele é proprietário, por força do contrato de prestação de serviços que celebrou com esta empresa." V – Pelo exposto, julgo verificada a nulidade de insuficiência de inquérito e de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e, consequentemente, julgo inválido o despacho de encerramento de inquérito proferido nos autos bem como todo o processado subsequente. Pelo que determino a devolução dos autos ao Ministério Público. Sem custas. * III. Requerimento de abertura de instrução “stricto sensu”: Fica prejudicada a apreciação da requerida abertura de instrução, face ao despacho supra. * Notifique e, após trânsito, devolva os autos aos serviços do Ministério Público». 2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Adquirida a notícia do crime, a direcção do respectivo inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público (artigo 263.º do Código de Processo Penal), a quem compete o exercício da acção penal. 2. No exercício das suas competências, o Ministério Público rege-se por critérios de oficiosidade, objectividade e legalidade, cabendo-lhe proceder à realização das diligências que considerar úteis e necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusação ou de arquivamento do inquérito. 3. Recebida a queixa, deve o Ministério Público analisar crítica e ponderadamente a factualidade objecto da mesma para verificar se é susceptível de configurar a prática de crime, praticando depois os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1 Código de Processo Penal, ou, caso a factualidade denunciada não seja susceptível de integrar a prática de ilícito de natureza criminal, procedendo ao arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 4. No caso destes autos, o Ministério Público procedeu à análise crítica da factualidade denunciada, bem como dos documentos juntos com a queixa, e concluiu que a mesma não configurava a prática dos crimes de furto ou de burla informática ou de quaisquer outros, pelo que foi proferido despacho de arquivamento do inquérito nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não se impondo logicamente a realização de qualquer outra diligência de investigação, por inútil e desnecessária. 5. Não constitui uma nulidade de insuficiência de inquérito, prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal, a omissão de realização de diligências de investigação quando, da mera análise critica sobre a factualidade denunciada, se conclui pela inexistência de ilícito de natureza criminal. 6. A douta decisão recorrida, ao julgar verificada a nulidade de insuficiência de inquérito e de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e ao devolver os autos ao Ministério Público, violou o disposto nos artigos 262.º, 277.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, al. d) e 122.º, todos do Código de Processo Penal; 7. Perfilhando a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal um entendimento divergente do Ministério Público e considerando que os factos participados poderão configurar ilícito de natureza criminal, não lhe é legalmente admissível devolver o inquérito arquivado ao Ministério Público para prosseguimento da investigação, competindo-lhe declarar aberta a instrução e proceder à realização das diligências requeridas pela assistente ou a quaisquer outras que entenda necessárias, nos termos do disposto nos artigos 289.º e 290.º do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, revogando-se o despacho em análise e substituindo-se por outro que proceda à apreciação do requerimento de instrução, será feita justiça». 5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – O presente recurso tem por objecto o despacho que julgou verificada a nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), do Código de Processo Penal, e determinou a devolução dos autos ao Ministério Público. ² [1] Rigorosamente, o Ministério Público não deveria ter sequer aberto o presente inquérito. Tendo-o feito e verificando posteriormente que os factos denunciados não integravam qualquer crime determinou, e bem, o seu arquivamento.Lisboa, 17 de Dezembro de 2008 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) _______________________________________________________________________ [2] Porquanto tal apenas se justifica para explicitar o motivo pelo qual se considerou que não se impunha a realização de inquérito e não tinha sido praticada qualquer nulidade insanável. [3] Sobre a caracterização da coisa no crime de furto veja-se, entre nós, por todos, COSTA, José de Faria, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 35 a 40, e, no crime de dano, ANDRADE, Manuel da Costa, in obra e volume citados, p. 208 a 212. Na doutrina italiana pode ver-se, nomeadamente, FIANDACA, Giovanni e MUSCO, Enzo, in «Diritto Penale – Parte Speciale, Volume II, Tomo Secondo, Delitti contro il património», Zanichelli, Bologna, 1997, p. 22 a 25 e MANTOVANI, Ferrando, in «Diritto Penale – Delitti contro il Património», Cedam, Padova, 1989, p. 20 a 23. Num sentido mais abrangente, veja-se, entre nós, MATTA, Paulo Saragoça da, in «’Subtracção de Coisa Móvel Alheia’. Os efeitos do admirável mundo novo num crime ‘clássico’», in «Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudos e Casos», Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 623 a 638. [4] Muito embora se reconheça que, para o seu transporte, seja necessária a utilização de uma qualquer energia. [5] No preâmbulo do Decreto-Lei 176/2007, de 8 de Maio, disse-se expressamente que o legislador de 2004 não tinha pretendido abranger com a incriminação contida no n.º 3 do artigo 104.º «os comportamentos com finalidade privada, não comercial», mas que se entendia ser «necessário sancionar também o utilizador final pela aquisição, pela utilização ou pela propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos», passando a considerar-se que esses comportamentos consubstanciavam um ilícito de mera ordenação social. |