Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I. Não se verificam os pressupostos do direito de retenção do artigo 755º nº 1 f) do Código Civil quando, não havendo ainda incumprimento definitivo de contrato promessa imputável ao promitente vendedor, a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa por parte do promitente vendedor entretanto declarado em estado de falência resulta da própria declaração de falência. II. Nessa circunstância o crédito do promitente comprador correspondente ao dobro do valor do sinal recebido pelo promitente vendedor declarado em estado de falência radica no artigo 164º A do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (DL 315/98 de 20OUT) e tem natureza comum. Tendo-se apurado que na data em que foi requerida a declaração da falência se verificavam já os factos índice a que alude o artigo 8º nº 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (DL 315/98 de 20OUT) deve ser nessa data – e não na data da sentença que reconheceu verificados tais factos índice - fixada a data da falência, nos termos e para efeito do disposto no artigo 200º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I – RELATÓRIO 1) O Banco …. , SA – Sociedade Aberta, com sede em Lisboa requereu, a 10 de Setembro de 2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa a falência de MARIA C M, casada, residente (......) em Lisboa. Na sequência de tal requerimento viria a ser decretada a falência da mencionada Maria C M, por decisão proferida em 20 de Fevereiro de 2002. Foram reclamados créditos sobre a falida e, organizado o respectivo processo apenso, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados em 15 de Março de 2004. É o seguinte o teor de tal decisão: “Pelo exposto, julgando procedentes todas as reclamações, julgo verificados os créditos de: Banco ….., S A – Sociedade Aberta.: € 705.933,55; Banco ….., S. A.: € 500.728,45; Maria I S C e outro: € 798.076,63; Assicurazioni Generali, S.A., € 537,65; Banif Crédito SFAC, S. A.: € 8.677,43; Banco ……, S.A.: € 3.355,206,98; Banco ……, S.A.: € 690.854,34; Ministério Público, em representação do Estado: € 5.591,68, Sobre o falida MARIA C M que graduo nos seguintes termos: A) Sobre o produto da venda da fracção designada pela letra "…", correspondente ao apartamento …., no ___ andar, do prédio urbano sito no concelho de Lisboa: 1º - Maria I S C e outro: € 798.076,63; 2° - Banco….., S.A.: € 500.728,45; 3º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores. B) Sobre o produto da venda dos prédios urbanos sitos na R…., freguesia e concelho da …., descrito na Conservatória do Registo Predial da ….. sob o n° …. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …. e na R ….., freguesia e concelho da ….., descrito na Conservatória do Registo Predial da …….. sob o n° ….. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …: 1º - BPN …, S.A.: € 690.854,34; 2° - BCP, S.A.: € 1.232.934,53; 3º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos. C) Sobre o produto da venda dos restantes bens apreendidos: Todos os credores, na mesma posição, rateadamente. As custas da falência e todas as que devam ser suportadas pela massa, bem como as despesas da liquidação, incluindo a remuneração do Sr. Liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa nos termos do disposto no art. 208° do CPEREF. Tenha-se em consideração o disposto no art. 5ó, n° 2, do Dec. Lei 254/93 de 15 de Julho. Data da falência: Não estando determinado o momento exacto a partir do qual a falida deixou de poder satisfazer os seus compromissos, há que atender ao momento da sua revelação através dos factos índices enunciados no art. 8º do CPEREF (neste sentido Salvador da Costa, in "Concurso de Credores", Almedina, p. 330). Assim, tendo a acção sido interposta em 19 de Setembro de 2000, data em que a falida já estava em situação de incumprimento das suas obrigações, é a esta data que se deve atender. Face ao exposto fixo a data da falência em 19 de Setembro de 2000. Nos termos do disposto nos arts. 249°, n° 2, do C.P.E.R.E.F. a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma. Assim, não há lugar a custas. Registe e Notifique. Notifique ainda os credores Banif Crédito SF AC, S.A, BCP, S.A. e BPN - Banco Português de Negócios, S.A., nos termos do disposto no art. 212° do CPEREF”. 2) Inconformado com o teor de tal decisão dela interpôs recurso o Banco I I, S A, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O contrato promessa celebrado entre a falida e Maria I S C e outro não se encontrava à data de declaração da falência nem sequer em mora, e muito menos, definitivamente incumprido pela falida. 2. O que resulta do clausulado do contrato promessa de compra e venda aqui em causa é o seguinte: - Os promitentes compradores tinham a faculdade de, a todo o tempo após a celebração do contrato promessa, proceder à marcação da escritura pública de compra e venda notificando a promitente vendedora da data, hora, e local da outorga de tal instrumento notarial através de carta registada com aviso de recepção; - Notificada da data, hora e local da outorga da escritura pública de compra e venda a promitente vendedora teria que expurgar a hipoteca a favor do «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» até 30 dias antes da outorga da escritura (o que em termos práticos significaria que a notificação para a escritura teria que ser efectuada com 40 a 45 dias de antecedência sobre a data agendada); - A marcação da escritura e a notificação a efectuar pelos promitentes-compradores à promitente vendedora não deveria exceder o prazo de 24 meses após a celebração do contrato promessa de compra e venda, ou seja, 30 de Junho de 2001. 3. Até à data do decretamento da falência (20 de Fevereiro de 2002) os apelados jamais haviam procedido a qualquer diligência junto da falida no sentido desta proceder à outorga do contrato prometido. 4. Resulta da falta de alegação por parte dos Promitentes-compradores (confira-se reclamação de créditos de folhas 28 a 32) que estes nunca compilaram a documentação necessária à instrução da escritura pública, nem procederam à marcação da escritura pública de compra e venda, nem notificaram a falida de tal data, nem procuraram obter, caso a falida não comparecesse na data marcada, um certificado notarial de não comparência à escritura. Nem procederam, depois, a uma 2a marcação da escritura, nem a uma 2a notificação da data marcada, nem obtiveram um 2º certificado notarial de não comparência, nem dirigiram à falida, por último, uma notificação admonitória para, sob pena de se ter o contrato promessa por definitivamente incumprido, proceder à outorga da escritura pública de compra e venda. 5. O cumprimento da obrigação da falida proceder ao expurgo da hipoteca que onerava a fracção autónoma prometida comprar por Maria I S C e outro estava dependente da data que fosse marcada por aqueles para outorga da escritura pública de compra e venda (conferir cláusula 5ª do contrato promessa de folhas 33) e na ausência de tal notificação não começava a contar o prazo para proceder ao expurgo da hipoteca incidente sobre a fracção autónoma aqui em causa. 6. Da leitura da petição inicial no processo judicial movido contra a falida e contra o «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» referido no ponto 13) supra (conferir documento de folhas 67 a 72) resulta também que o contrato promessa em causa não se encontrava incumprido à data do decretamento da falência. 7. Tal acção é interposta pelos apelados não porque estes tivessem já resolvido o contrato por incumprimento imputável à falida mas, outrossim, nos termos do disposto no artigo 869º do Código Processo Civil (i.e., para obter título executivo e provocar a sustação da graduação de créditos sobre o imóvel prometido comprar à falida na execução movida pelo «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» para cobrança do seu crédito hipotecário por forma aos apelados virem a reclamar, naquela execução, o seu crédito, supostamente dotado de direito de retenção). 8. Não poderá também considerar-se incumprido o contrato promessa de compra e venda com fundamento no facto de a fracção autónoma aqui em causa ter sido penhorada em 25 de Outubro de 2000 na execução movida pelo «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» contra a falida. 9. De acordo com a experiência forense comum e o dia à dia dos nossos tribunais a realização da penhora e a sua inscrição tabular, não é, de modo algum, impeditiva, de que, existindo acordo entre exequente e executado, a mesma seja levantada tendo em vista assegurar a livre transmissão do imóvel por ela onerado e a obtenção dos meios necessários ao pagamento da quantia exequenda, ou, mesmo na ausência de tal acordo, desde que paga a quantia exequenda e garantidas as custas do processo, o que pode ser feito em qualquer fase da acção executiva e que, as mais das vezes, ocorre já com diligências de venda marcadas e publicitadas. 10. Constata-se ainda que, já depois do decretamento da falência, e por carta registada com Aviso de Recepção datada de 2 de Abril de 2002 e dirigida à Sra. Liquidatária Judicial Maria I S C e outro interpelaram a Sra. Liquidatária Judicial para celebrar a escritura definitiva em cumprimento do contrato promessa de compra e venda aqui em causa (Documento de folhas 271 a 272). 11. O que resulta, quer da análise do contrato promessa de compra e venda, quer dos factos dados como assentes, quer do comportamento dos promitentes compradores ao solicitarem à Sra. liquidatária judicial que outorgasse a escritura definitiva, é que o contrato promessa de compra e venda celebrado por Maria I S C e outro não se encontrava, à data do decretamento da falência, definitivamente incumprido pela falida, nem subjectivamente, nem objectivamente e que, de resto, não tinham os promitentes-compradores perdido o interesse no cumprimento do contrato. 12. Para que o beneficiário da promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goze do direito de retenção sobre essa coisa, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 755° do Código Civil, é necessário que comprove que a não celebração do contrato prometido é objectiva ou causalmente imputável ao promitente vendedor. 13. A imputação a que se reporta aquele dispositivo legal tem o duplo sentido de imputação subjectiva ou a título de culpa e de imputação objectiva ou causal. 14. Tendo a promitente vendedora falido antes de celebrado o contrato definitivo, sem que os promitentes-compradores, detentores da fracção autónoma prometida vender, aleguem e provem os reais motivos que conduziram à falência, é de concluir que a obrigação de celebrar o contrato definitivo se tornou impossível por facto da própria sentença falimentar e dos efeitos que a lei lhe fixa, e não por facto da promitente vendedora ora falida, à qual não pode objectiva e causalmente ser imputada aquela responsabilidade, motivo pelo qual os promitentes-compradores não gozam do direito de retenção. 15. Na verdade, o contrato definitivo não foi outorgado por facto da ora falida, mas por a declaração de falência a ter privado imediatamente da administração e do poder de dispor dos seus bens, os quais passaram a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial e ainda pelo facto desta ter recusado a outorga da escritura em cumprimento do referido contrato promessa de compra e venda. 16. Não gozam os Promitentes-compradores do direito de retenção para preferir sobre o crédito da recorrida no produto da venda da fracção autónoma em causa (artigos 164°-A, nº 1, 147°, nº 1 e 200°, nº 2 do CPEREF, e 755°, nº 1, alínea f) e 759°, nº 2 e 3 do Código Civil). 17. O crédito dos promitentes-compradores Maria I S C e outro não se trata, em rigor, do crédito a que se refere o artigo 442° nº 2 do Código Civil mas outrossim do crédito que resulta do disposto no artigo 164°-A do CPEREF (isto é, o crédito correspondente ao dobro do sinal prestado pelo promitente comprador de contrato promessa de compra e venda que à data do decretamento da falência se encontrava por cumprir). 18. Esse crédito não goza de direito de retenção porquanto o direito de retenção previsto na alínea f) do artigo 755° do Código Civil apenas existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442° do mesmo Código. 19. Pelo que o crédito de Maria I S C e outro é crédito comum da falência não podendo ser graduado com prevalência sobre o crédito do apelante «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.». 20. A douta decisão recorrida violou pois as normas dos artigos 164º-A nº 1, 147º nº 1 e 200º nº 2 do CPEREF e artigo 755º nº 1 f) e 759º nº 2 e 3 do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, graduando-se, em referência à fracção autónoma designada pela letra … do prédio urbano descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, o crédito reclamado pelo «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» com prevalência sobre o crédito reclamado por Maria I S C e outro, como é de inteira JUSTIÇA”. 3) À matéria do recurso interposto pelo Banco de Investimento Imobiliário responderam Maria I S C e outro, que nas suas contra alegações defendem a improcedência do recurso e a confirmação da douta decisão recorrida. 4) Por sua vez a falida Maria C M, igualmente inconformada com o teor da decisão proferida no processo apenso de reclamação de créditos na parte em que fixou a data da falência em 19 de Setembro de 2000 dela interpôs recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I – Não está determinado o momento exacto a partir do qual a falida deixou de poder satisfazer os seus compromissos. II - Não é possível presumir, como o faz a aliás douta sentença recorrida, que a situação de falta de liquidez que fundamentou a declaração de falência já se verificava à data da propositura da acção, porquanto quanto a este ponto não existe qualquer facto conhecido a partir do qual se possa tirar uma ilação para firmar um facto desconhecido, nos termos do artigo 3490 do Código Civil. III - Ainda que se admitisse o recurso à presunção judicial, o momento para tal já tinha sido ultrapassado à data da prolação da sentença de que ora se recorre, porquanto nesta fase e para este facto não era admissível possível recorrer à prova testemunhal, o que, face ao que dispõe o artigo 3510 do Código Civil, inviabiliza o recurso às presunções judiciais. IV - A falência não foi decretada por inexistência de activo, mas antes por falta de liquidez, não estando apurado nos autos o momento em que tal falta de liquidez se verificou, designadamente se é anterior à data da propositura da acção, contemporânea dela ou posterior. V – Os factos que determinaram o decretamento da falência só ficaram assentes após produção de prova em sede de audiência e julgamento, e só depois dessa fase foi possível concluir que dos elementos carreados para os autos não resultava a existência de activo líquido disponível suficiente para obstar a que a Apelante fosse declarada falida. VI – A data da falência devia ter sido fixada na data em que a mesma foi declarada, por antes disso e face à existência da património da falida não ser possível saber-se se a falida tinha liquidez que lhe permitisse satisfazer as suas obrigações. VII - Ao fixar a data da falência em data anterior à da sentença que a decretou (Fevereiro de 2002) a aliás douta sentença recorrida violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 3490 e 3510, ambos do Código Civil, e 1960 do CPEREF. Termos em que deve ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que fixou a data da falência em 19 de Setembro de 2000, substituindo-a por douto acórdão que fixe a data da falência na data da prolação da sentença que a decretou, ou seja, 20 de Fevereiro de 2002”. 5) A massa falida apresentou as suas contra alegações concluindo a pedir a improcedência do recurso interposto pela falida, devendo a data da falência ser fixada na data da instauração do pedido de falência – 10 de Setembro de 2000 e não 19 de Setembro de 2000 como consta, por lapso de escrita na douta sentença recorrida. 6. Colhidos que foram os vistos legais dos Exmº Sr. Juízes Desembargadores adjuntos cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos provados, tal como descritos na decisão recorrida e na parte com interesse para a decisão a proferir: 1. O Banco de Investimento Imobiliário, S A, reclamou o pagamento da quantia de € 500.728,45 relativos a um empréstimo concedido à falida e não reembolsado na sua totalidade e juros; 2. No dia 30 de Novembro de 1998 a falida e o Banco de Investimento Imobiliário, S A celebraram um contrato, por escritura pública, no qual a primeira declarou confessar-se devedora à segunda da quantia de oitenta e um milhões de escudos, respeitante ao mútuo referido na alínea anterior; 3. Mais declararam constituir a favor do banco uma hipoteca sobre a fracção designada pela letra “…”, correspondente ao apartamento …., no ….º andar do prédio urbano sito no …….. da freguesia de …. do concelho de Lisboa, pedida a sua inscrição na matriz em 4 de Junho de 1997 e descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº ….., destinada a garantir o pagamento da quantia referida em 3), respectivos juros e despesas no montante máximo de cento e oitenta milhões setecentos e dez mil e cem escudos; 4. A hipoteca referida no nº anterior encontra-se inscrita na 2ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob a inscrição C………, Ap. …; 5. No dia 30 de Junho de 1999 a falida, Maria I S C e outro, celebraram um acordo que denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” no qual a primeira prometeu vender aos segundos, livre de ónus ou encargos, a fracção identificada no ponto nº 3 pelo preço de 120.000.000$00 e os segundos prometeram comprar a mesma; 6. Declararam ainda as partes que a escritura seria outorgada até 30 de Junho de 2001, em dia, hora e local a fixar pelos promitentes-compradores; 7. Mais declarou a falida que sobre a fracção impendia a hipoteca referida no ponto nº 3 e que se obrigava a expurgá-la integralmente ou até ao valor em dívida até um mês antes da celebração da escritura pública; 8. Maria I S C e outro entregaram à falida, a título de sinal, a quantia de 80.000.000$00; 9. E a falida entregou-lhes a chave da fracção, que estes passaram a usar em data não apurada do ano de 1999; 10. Maria I S C e outro reclamaram o pagamento da quantia de € 798.076,63 relativos ao dobro do sinal entregue à falida e referido no ponto nº 8; 11. Maria I S C e outro deduziram embargos de terceiro na acção executiva intentada pelo Banco de Investimento Imobiliário, S A contra a falida e na qual foi penhorada a fracção referida no ponto nº 3; 12. Maria I S C e outro intentaram em 9 de Julho de 2001, uma acção declarativa de condenação contra a falida e outros, na qual pedem que seja declarado resolvido o contrato referido no ponto nº 5 e seja reconhecido e declarado que são titulares de um direito de retenção sobre a fracção em causa; 13. Na presente acção foi apreendida a fracção referida no ponto nº 3. Resulta ainda provado, com interesse para a decisão, o seguinte: 14. A declaração de falência de Maria C M foi requerida em 10 de Setembro de 2000. 15. Por sentença proferida a 20 de Fevereiro de 2002 e transitada em julgado foi declarada a falência da requerida Maria C M. Por relevar para a decisão do recurso interposto pela falida, consigna-se que ficaram provados, entre outros, os seguintes factos descritos na douta sentença que decretou a falência: 16. O Banco Pinto & Sotto Mayor, S A aprovou, em 4 de Julho de 1997, a concessão de um empréstimo à falida no montante de 170.000.000$00 (cento e setenta milhões de escudos) sendo tal quantia, posta à disposição da falida em 20 de Agosto de 1997, destinada à aquisição de um imóvel; 17. Em 26 de Novembro de 1997, a pedido da falida, foi aprovada pela mesma entidade a concessão de um aumento da quantia mutuada para 220.000.000$00 (duzentos e vinte milhões de escudos), tendo a quantia de 50.000.000$00 sido posta à sua disposição em 12 de Dezembro de 1997; 18. A falida utilizou integralmente a quantia referida na alínea anterior; 19. O reembolso das quantias mutuadas e dos respectivos encargos deveria fazer-se no prazo de 10 anos, em prestações trimestrais, de capital e juros, no montante de 6.445.067$00 cada; 20. A falida não pagou a prestação que se venceu em 28 de Outubro de 1998 nem as que se lhe seguiram; 21. Em 25 de Outubro de 1999 a requerida tinha um crédito para com o Banco (requerente da falência) de 239.065.576$80, que compreendia capital, juros vencidos, sobretaxa e imposto de selo; 22. Instada pelo Banco a falida entregou-lhe um cheque no valor de 240.000.000$00 que foi apresentado a pagamento e devolvido pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal por falta de provisão; 23. Por cheque datada de 13 de Dezembro de 1999 a falida entregou ao Banco a quantia de 35.000.000$00 e em 14 de Julho de 2000 foi transferida da conta de depósitos à ordem da falida a quantia de 73.275$00 para amortização da dívida; 24. Após a transferência referida na alínea anterior a falida não entregou ao Banco qualquer quantia por conta da importância mutuada; 25. Em 18 de Dezembro de 2000 foi justificado um crédito pelo Banco Comercial Português, S A de 152.320.685$00 (cento e cinquenta e dois milhões trezentos e vinte mil seiscentos e oitenta e cinco escudos), proveniente de duas livranças no montante de 75.000.000$00 e de 60.000.000$00, subscritas pela falida e vencidas em 4 de Janeiro de 1999, que, apresentadas a pagamento, não foram pagos; 26. A Caixa Geral de Depósitos justificou em 27 de Dezembro de 2000 um crédito de 2.320.719$00 relativo a um contrato de mútuo que celebrou com a falida, incluindo juros a contar de 27 de Agosto de 2000; 27. A sociedade “Mundicre – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S A” justificou em 27 de Dezembro de 2000 um crédito de 1.616.793$80, proveniente de uma livrança no montante de 1.168.503$80, subscrita pela falida e vencida em 26 de Agosto de 1996 que aprestada a pagamento não foi paga (…); 28. O Banco Espírito Santo justificou em 22 de Dezembro de 2000 um crédito de 130.910.959$00 relativo a um financiamento que concedeu à falida a pagar em 20 prestações trimestrais, vencendo-se a primeira em 28 de Fevereiro de 2001; 29. A Digna Magistrada do Ministério Público justificou, em representação do Estado, um crédito de 1.040.157$00 de Contribuição Autárquica e IRS devidos pela falida e respeitantes ao ano de 2000; 30. No ano de 1997 a falida auferiu um rendimento de trabalho dependente de 6.557.600$00, no ano de 1998 de 6.738.200$00 e no ano de 1999 de 7.791.520$00; 31. No último trimestre de 1999 a falida passou a auferir um vencimento correspondente a metade do que até aí auferia; 32. Por força da entrega de 35.000.000$00 mencionada na alínea 23. supra a falida deixou de poder fazer face aos pagamentos mensais perante os outros credores; 33. A requerida é titular do direito à herança aberta por óbito de J M, tenho já auferido rendimentos da herança e é titular de um legado. B) O DIREITO Tendo em conta que as conclusões das alegações apresentadas delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir: I. RECURSO interposto pelo Banco de Investimento Imobiliário, S A: 1. Os reclamantes Maria I S C e outro têm direito de retenção sobre a fracção correspondente ao apartamento …. no …º andar do prédio urbano sito …. em Lisboa para garantia do pagamento do seu crédito? 2. E se assim for o seu crédito, assim garantido, deve ser graduado com prioridade sobre o crédito do recorrente que é garantido por hipoteca voluntária? II. RECURSO interposto pela falida: 3. Não tendo sido apurado qual o momento exacto em que a falida deixou de poder satisfazer os seus compromissos, qual a data a considerar como sendo a data da falência: a data da instauração da acção ou a data da sentença que decretou a falência? I. Recurso interposto pelo Banco de Investimento Imobiliário, SA: a) O direito de retenção é uma das formas que a lei civil prevê de garantia especial de cumprimento das obrigações e que existe, tal como preceitua o artigo 754º do Código Civil (1), quando “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor” estiver “obrigado a entregar certa coisa”, desde que tal crédito resulte de despesas feitas por causa dessa mesma coisa ou de danos por ela causados. O artigo 755º do Código Civil, por sua vez, prevê casos especiais em que o direito de retenção pode ser validamente invocado, estando expressamente previsto na alínea f) do nº 1 que goza do direito de retenção o “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º (do Código Civil). b) No caso dos autos e ante a matéria de facto apurada dúvidas não restam em como foi celebrado entre a falida, como promitente compradora e Maria I S C e outro, como promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda de uma fracção de um imóvel. E dúvidas também não há em como, no âmbito de tal contrato promessa foi entregue pelos promitentes compradores à falida determinada quantia a título de sinal, tendo esta entregue a fracção prometida vender aos promitentes compradores que a passaram a usar a partir de data indeterminada do ano de 1999. Ora o prometido contrato de compra e venda da fracção nunca chegou a ser celebrado. Na verdade o contrato não foi celebrado com a falida até à data em que foi requerida a falência (10 de Setembro de 2000), nem até à data prevista no contrato promessa para o efeito (30 de Junho de 2001) nem até à data em que foi decretada a falência, nem posteriormente pela liquidatária judicial da massa falida, apesar de interpelada para esse fim. c) Nos termos do artigo 164º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência: “1 - O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato a permitir”. Do que já ficou dito se conclui que, qualquer que seja a data a ter em conta como data da falência e uma vez que da matéria de facto não se extrai que o contrato promessa se deva ter por incumprido pelos promitentes compradores, sempre eles terão direito a receber o dobro do sinal recebido pela falida. d) A questão que então se coloca é a de saber se esse crédito beneficia ou não da garantia conferida pelo direito de retenção. Nos termos acordados no contrato promessa (ponto nº 6 dos factos) ficou convencionado que a escritura do contrato de compra e venda seria outorgada até 30 de Junho de 2001, em dia, hora e local a fixar pelos promitentes-compradores. Até essa data limite e uma vez que não se prova que tenha sido feita qualquer interpelação para cumprimento da obrigação assumida não pode falar-se, com rigor, em incumprimento definitivo do contrato promessa, e portanto, em incumprimento definitivo imputável à falida. e) Significa isso que à data considerada na douta sentença como sendo a data da falência (19 de Setembro de 2000) não se verificavam os pressupostos para a válida invocação do direito de retenção nos termos conjugados do artigo 775º nº 1 f) e 442 nº 2 do Código Civil, uma vez que nessa data não havia “incumprimento imputável” à falida do contrato promessa celebrado. O direito dos promitentes compradores à restituição do sinal em dobro reconhecido na douta sentença impugnada resulta, pois, do que se encontra prescrito no artigo 164º A do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência na redacção dada pelo Decreto 315 / 98 de 20 de Outubro, aplicável aos autos, sendo um efeito da caducidade (da extinção do contrato nos termos do preceito citado) do contrato promessa celebrado pela falida. f) Dito de outro modo, no caso dos autos, não havendo incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à falida em data anterior, é com a declaração de falência que surge a impossibilidade legal de cumprimento do contrato promessa por ocorrer, com esse facto, a caducidade do contrato. Mas o crédito relativo à restituição do dobro do sinal entregue, como tem sido salientado pela doutrina (2) tem normalmente natureza comum, isto é, não está dotado de qualquer garantia especial, não parecendo fazer sentido questionar, para o efeito que nos ocupa, se a própria declaração de falência que faz extinguir o contrato e a obrigação de celebração do contrato, não é também imputável à falida. É que a extinção do contrato promessa não é absolutamente definitiva, podendo ainda vir a ser (3) celebrado o contrato prometido posteriormente à declaração de falência pelo liquidatário judicial em cumprimento da obrigação assumida pela falida. g) A justificação para esta solução está relacionada com a ponderação dos interesses que estão em jogo. Como explica a Dr.ª Catarina Serra (4): “… com a determinação legal da extinção imediata do contrato promessa, fica afastado o direito de retenção que poderia existir, no caso de ter havido tradição da coisa, sempre que o promitente – transmitente /constituinte do direito real e contraente faltoso fosse o falido, uma vez que deixa de se poder qualificar o direito à restituição do sinal em dobro como “crédito resultante do não cumprimento imputável à contraparte” que é requisito da aplicabilidade do artigo 755º nº 1 f) do Código Civil. Isto representa um alívio considerável para a massa falida, atenta a importância dos poderes que comporta esta garantia real (cf. artigo 758º e, sobretudo, artigo 759º do Código Civil)”. h) Em face do exposto não pode senão concluir-se que o crédito reclamado por Maria I S C e outro correspondente ao dobro do sinal entregue à falida no âmbito do contrato promessa de compra e venda da fracção acima identificada não goza do direito de retenção que foi reconhecido na douta sentença. Tratando-se de um crédito comum deverá o mesmo ser graduado a par dos demais créditos comuns. Procede, pois a apelação interposta pelo Banco de Investimento Imobiliário, S A, devendo ser, em conformidade, alterada a douta sentença na parte relativa ao produto da venda da fracção designada pela letra …. correspondente ao apartamento ….. sito no ….º andar do prédio urbano sito …… em Lisboa. i) A segunda questão acima formulada por referência ao recurso ainda em apreciação fica prejudicada pela resposta dada à questão anterior: Uma vez que o crédito dos reclamantes Maria I S C e outro é comum não há que apreciar a questão já tão controvertida da prioridade entre o direito de retenção de que ele beneficiaria, de acordo com a douta sentença impugnada, e a hipoteca. II. Recurso interposto pela falida: a) O recurso interposto pela falida circunscreve-se à sua divergência quanto à determinação da data que deve ser considerada como sendo a data da falência. Entende a recorrente que não tendo sido apurado qual o exacto momento em que deixou de poder satisfazer os seus compromissos deveria ter sido considerada como data da falência a data da sentença que, após a produção de prova, a decretou e não a data da instauração da acção (declarativa) em que se pedia a declaração de falência. b) Nos termos do artigo 200 nº 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência na sentença de reclamação de créditos posterior à falência deve o juiz, além do mais, fixar a data da falência se o não tiver sido antes. Na douta sentença recorrida ficou dito o seguinte na parte dispositiva quanto a esta matéria: “Não estando determinado o momento exacto a partir do qual a falida deixou de poder satisfazer os seus compromissos, há que atender ao momento da sua revelação através dos factos índices enunciados no artigo 8º do CPEREF (…). Assim, tendo a acção sido interposta em 19 de Setembro de 2000, data em que a falida já estava em situação de incumprimento das suas obrigações, é a esta que se deve atender”. c) As conclusões do recurso ora em apreciação, ao defender que a fixação da data da falência assentou em simples presunções, parte de premissas que não encontram correspondência na realidade dos factos apurados e descritos na douta sentença que decretou a falência. Na verdade, da análise dos factos acima transcritos e que foram dados como provados na douta sentença que decretou a falência resulta que, pelo menos nessa data, a falida já se encontrava em situação de não poder cumprir as suas obrigações para com a generalidade dos seus credores. No decurso do processo (5) que culminou com o decretar da falência apenas se confirmou aquilo que tinha sido alegado na petição inicial: que a falida não tinha situação económica/financeira nem activo disponível suficiente para garantir os compromissos que tinha assumido para com os seus credores. Se não ficou demonstrada a data exacta a partir da qual a falida deixou de se encontrar em condições de satisfazer os seus compromissos não assenta em meras presunções judiciais a fixação da data da falência na data em que, comprovadamente, se revelavam já factos índice da situação de falência. d) A douta sentença que decretou a falência, na respectiva fundamentação, salienta bem que a falida tinha uma dívida para com o banco que requereu a falência no valor de 209.454.642$00, datando o incumprimento de Outubro de 1998. Mais se salienta ali que o total do passivo da falida, já justificado nos autos, ascendia a 495.343.236$00, sendo que desse montante cerca de 360.000.000$00 respeitava a obrigações já vencidas na data da instauração da acção, e que a falida não demonstrou que tivesse património ou activo disponível que lhe permitisse satisfazer as suas dívidas, nomeadamente prédios rústicos cuja propriedade alegara nem o respectivo valor. e) Analisando os factos apurados, e ponderando em especial o elevado montante das quantias em dívida e os rendimentos auferidos pela falida nos anos de 1998, 1999 e a partir do último trimestre desse ano, logo se alcança que, na data em que foi instaurada a acção visando a declaração da sua falência (10 de Setembro de 2000), já a falida se encontrava em incumprimento quanto a algumas das suas obrigações, de montante aliás bastante considerável, sendo tal incumprimento revelador da impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. f) Dito isto fica também dito que na data em que foi instaurada a acção visando a declaração de falência se revelavam já um dos factos índices a que alude o artigo 8º nº 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, mais precisamente o da alínea a). Assim sendo, bem andou a douta sentença recorrida ao fixar, na falta de determinação do exacto momento a partir do qual a falida deixou de poder cumprir os seus compromissos, a data da instauração da acção como data da falência na medida em que nessa data se verificava já o facto índice da situação de falência a que alude o artigo 8º nº 1 a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência. g) Improcedem, pois, as alegações do recurso interposto pela falida. Sem embargo deverá proceder-se à correcção da data mencionada na douta sentença como sendo a da instauração da acção (19 de Setembro de 2000), já que, como consta dos elementos certificados nos autos, a acção foi instaurada em 10 de Setembro de 2000. III – DECISÃO Pelo exposto: A) Dar provimento ao recurso de apelação interposta pelo Banco de Investimento Imobiliário, S A; B) Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela falida Maria C M; C) Revogar parcialmente a douta decisão recorrida na parte referente à graduação de créditos quanto ao produto da venda da fracção designada pela letra “….” correspondente ao apartamento ….. sito no …..º andar do prédio urbano sito no ….. em Lisboa, que é feita pela forma seguinte: “A) Sobre o produto da venda da fracção designada pela letra “…”, correspondente ao apartamento T.., no …º andar do prédio urbano sito no ….. nº …. na freguesia de ……. do concelho de Lisboa: 1º - Banco Investimento Imobiliário, S A: € 500.728,45; 2º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores.” D) Ao abrigo do disposto no artigo 669º nº 2 a) e nº 3 do Código de Processo Civil, corrigir o lapso material da douta sentença recorrida na parte relativa à fixação da data da falência por referência à data da instauração da acção, que, de acordo com os elementos certificados nos autos, é 10 de Setembro de 2000. E) As custas relativas ao recurso em que a falida decaiu ficam a cargo da massa falida nos termos do artigo 249º nº 2 do CPEREF. Lisboa, 19 de Janeiro de 2006 Manuel José Aguiar Pereira José Gil de Jesus Roque Arlindo de Oliveira Rocha __________________________________________ (1).-“O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (artigo 754º do Código Civil). (2).-Entre outros cf. Maria do Rosário Epifânio in “Os efeitos substantivos da falência” – Publicações Universidade Católica – Porto 2000 a página 291, Catarina Serra in “ Efeitos da Declaração de Falência sobre o falido após a alteração ao DL 315/98 de 20 de Outubro ao CPEREF” in “Scientia Jurídica” tomo XLVII nº 274-276 a páginas 304 e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência anotado” – Quid Júris Editora – 1999 a página 429. (3).-Como no caso dos autos os promitentes-compradores pretenderam. (4).-Obra e local citado. (5).-Cf. a decisão que ordenou o prosseguimento do processo de falência certificada a fls. 222 e seguintes destes autos. |