Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050106
Nº Convencional: JTRL00001519
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
COMISSÁRIO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199212030050106
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3386/883
Data: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2 ART497 N1 ART500 N1 ART503 N1 N3 ART508.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/06/28 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1989/02/01
IN CJ ANO1989 T1 PAG6. AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N334 PAG413.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG389. AC STJ DE 1988/10/27
IN BMJ N380 PAG469. AC STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG580.
AC RP DE 1986/10/02 IN CJ ANO1986 T4 PAG232.
AC RL DE 1989/02/14 IN CJ ANO1989 T3 PAG195.
Sumário: I - Conduzir por conta de outrém é um conceito de direito e nele cabe não só a condenação no interesse de outrem como também a condução em nome ou por incumbência de outrem.
II - Apurada a culpa do comissário ainda que através de presunção logo ficam afastados os limites legais fixados na norma do artigo 508 do Código Civil.
III - Havendo culpa (presumida) do condutor comissário, o dono da viatura responde, solidariamente com aquele, por todos os danos causados pelo acidente, não só como comitente, mas também como detentor da viatura ou criador de risco.