Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035276
Nº Convencional: JTRL00001111
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROVAS
PRAZOS
PODERES DO TRIBUNAL
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199202130035276
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART512 ART570 N1.
Sumário: I - Perante o preceituado nos artigos 512 e 570, n. 1, do Código de Processo Civil, é óbvio que o arbitramento por meio de exame ao sangue do Réu e do Autor foi requerido
(em audiência de julgamento) por este muito depois de decorrido o prazo peremptório em que seria lícito às partes requerê-lo.
II - Na norma do artigo 264, n. 3, do Código de Processo Civil, existe efectivamente um poder-dever do magistrado. Mas não um dever de suprir a inércia ou a negligência ou a falta de diligência das partes, e muito menos de dar cobertura a procedimentos dilatórios.
III - O exercício do poder inquisitório facultado pelo artigo 264, n. 3, pressupõe o convencimento, por parte do Juiz, da necessidade da diligência para o apuramento da verdade; convencimento que, obviamente, terá de resultar de elementos objectivos visto não se tratar de poder discricionário.