Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001111 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVAS PRAZOS PODERES DO TRIBUNAL INSTRUÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199202130035276 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART512 ART570 N1. | ||
| Sumário: | I - Perante o preceituado nos artigos 512 e 570, n. 1, do Código de Processo Civil, é óbvio que o arbitramento por meio de exame ao sangue do Réu e do Autor foi requerido (em audiência de julgamento) por este muito depois de decorrido o prazo peremptório em que seria lícito às partes requerê-lo. II - Na norma do artigo 264, n. 3, do Código de Processo Civil, existe efectivamente um poder-dever do magistrado. Mas não um dever de suprir a inércia ou a negligência ou a falta de diligência das partes, e muito menos de dar cobertura a procedimentos dilatórios. III - O exercício do poder inquisitório facultado pelo artigo 264, n. 3, pressupõe o convencimento, por parte do Juiz, da necessidade da diligência para o apuramento da verdade; convencimento que, obviamente, terá de resultar de elementos objectivos visto não se tratar de poder discricionário. | ||