Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044904 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO NULIDADE FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | RL200210230015654 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART41 N2 ART42 N1 E N3. L38/96, 31/8 ART3 N1. CONST97 ART53. | ||
| Sumário: | I - Um docente contratado pelo prazo de um ano por um estabelecimento de ensino " com vista a suprir as necessidades resultantes de acréscimo excepcional da actividade desse estabelecimento" deve considerar-se vinculado por um contrato de trabalho sem termo. II - A celebração de um contrato de trabalho a termo, para além de excepcional e também formal, pois está sujeito a forma escrita e deve conter, entre outras indicações, os factos e as circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo da sua celebração por um determinado prazo, sob pena de ser considerado sem prazo. III - A indicação dos factos concretos e das circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam" ou "ad essentiam" que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja o do próprio documento onde foi exarado o contrato inicial. VI - O facto de um trabalhador ser contratado a prazo para exercer funções de natureza permanente não implica que a entidade patronal tivesse a intenção de iludir as disposições do contrato sem prazo, pois a permanência da função pode ser compatível com a exigência transitória de um ou alguns contratos a prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: |