Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015654
Nº Convencional: JTRL00044904
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
NULIDADE
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RL200210230015654
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART41 N2 ART42 N1 E N3. L38/96, 31/8 ART3 N1. CONST97 ART53.
Sumário: I - Um docente contratado pelo prazo de um ano por um estabelecimento de ensino " com vista a suprir as necessidades resultantes de acréscimo excepcional da actividade desse estabelecimento" deve considerar-se vinculado por um contrato de trabalho sem termo.
II - A celebração de um contrato de trabalho a termo, para além de excepcional e também formal, pois está sujeito a forma escrita e deve conter, entre outras indicações, os factos e as circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo da sua celebração por um determinado prazo, sob pena de ser considerado sem prazo.
III - A indicação dos factos concretos e das circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam" ou "ad essentiam" que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja o do próprio documento onde foi exarado o contrato inicial.
VI - O facto de um trabalhador ser contratado a prazo para exercer funções de natureza permanente não implica que a entidade patronal tivesse a intenção de iludir as disposições do contrato sem prazo, pois a permanência da função pode ser compatível com a exigência transitória de um ou alguns contratos a prazo.
Decisão Texto Integral: