Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1343/04.0TCSNT-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1) Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o artº 498º do Código Civil, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, e é ao Réu que incumbe o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo;
2) Não discutindo a Autora que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, alega, suficientemente factos, como o reconhecimento do direito pela administração do condomínio do prédio, ou, e, também, a aceitação preliminar da cobertura do risco pela Companhia de Seguros, bem como alega que só em 2002, contra as expectativas comuns em casos similares, os hematomas degeneraram e foi necessário então submeter-se a intervenções cirúrgicas;
3) Serve isto para concluir que os autos contêm elementos que neste momento deixam dúvidas e interrogações quanto à verificação da prescrição, devendo ser dada à Autora a possibilidade de provar os factos que alegou, e às Rés, em contraponto a prova a excepção da prescrição, devendo os autos prosseguir para condensação, instrução e julgamento.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO
A instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum seguindo a forma ordinária, contra a Administração do Condomínio do prédio da Rua B e Companhia de Seguros, S.A., pedindo, em síntese, que sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar a quantia total de Euros 20.290.25,00, acrescendo juros de mora devidos desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais de que foi vítima, alegadamente, por no dia 29 de Setembro de 2000 ter caído nas escadas do prédio onde vive como arrendatária, em consequência de não funcionar a luz por rebentamento constante dos fusíveis que a administração não solucionou, sofrendo, por tal, danos corporais que exigiram tratamento hospitalar, efectuando despesas variadas, e ter ficado impedida de nesse dia a assistir ao casamento da sua irmã, causando-lhe dor e sofrimento, acrescendo o agravamento posterior dos hematomas que exigiram intervenções cirúrgicas, sendo que a 2ªRé é responsável no âmbito do contrato de seguro multi-riscos habitação que celebrou com o condomínio.  
Regularmente citadas ambas as Rés contestaram.
Nos articulados invocaram, em comum, a excepção peremptória da prescrição, impugnando a 1ªRé a versão dos factos alegados, e a 2ªRé, por desconhecimento, mais referindo esta que o sinistro não lhe fora participado, arguindo, ainda, a 1ª Ré a litigância de má-fé da Autora, pugnando, ambas pela sua absolvição do pedido.
 Na réplica, a Autora respondeu à matéria das excepções, pronunciando-se pela sua improcedência e manteve o peticionado.
Saneados os autos e considerando o Tribunal existirem todos os elementos para decidir, proferiu sentença, julgando verificada a prescrição do direito reclamado e assim absolvendo as Rés do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença recebido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Está motivado pelas alegações juntas e nas quais a recorrente concluiu:
1. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou improcedente o pedido indemnizatório da Recorrente contra as Recorridas por facto ilícito, em virtude de ter julgado procedente a excepção peremptória de prescrição e improcedente o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, e com o que mesma se não pode conformar.
2. Foi a presente acção proposta pela Recorrente, tendo como causa de pedir os danos resultantes da queda sofrida pela Recorrente no dia 29 de Setembro de 2000 nas escadas do prédio sito na Rua B. onde a Recorrente vivia no 4º andar A com seus pais, queda essa que ocorreu, conforme se encontra provado nos autos, em virtude de, devido a um curto-circuito decorrente de infiltrações e humidades, as escadas do referido prédio terem ficado às escuras quando a Recorrente as descia para se dirigir ao local onde iria decorrer o casamento de sua irmã e ter tropeçado devido à escuridão repentina que ocorreu.
3. São os danos decorrentes da queda e susceptíveis de serem reparados: dano patrimoniais imediatos, como a quebra dos óculos de graduação especial, a despesa de ambulância e despesas médicas, cujo valor era tão só de EUR 390,25; Danos não patrimoniais imediatos que corresponderam às dores e aos sofrimentos que padeceu decorrentes da queda e o seu prolongamento por vários dias, bem como do desgosto por não poder comparecer ao casamento de sua irmão por via do acidente grave e doloroso que sofreu nesse dia; Danos não patrimoniais mediatos que emergem do facto de, depois de os exames de imagiologia que fez em Janeiro e Março de 2001, terem dado uma maior liquefacção dos hematomas que sofreu, ter existido, com manutenção das dores, um completo retrocesso no estado clínico em que, por exame de 03/12/2001, foi verificado que os hematomas estavam a tumefazer-se, o maior dos quais já com 2,1 cm, com clara tendência para organização fibrótica.
4. E só a partir dessa efectiva tumefacção é que os sucessivos exames que a Recorrente fez e provados documentalmente nos autos de 18/03/2002 e 22/07/2002, demonstravam que a formação subcutânea hipoecógena sólida de formato tumolar já tinha cerca de 6 cm de diâmetro, o que motivou as sucessivas intervenções cirúrgicas a que a Recorrente foi submetida.
5. Fazendo uma análise adequada e própria dos elementos do artigo 483º do Código Civil, verifica-se que, quanto à ocorrência do facto, dúvidas não há no processo encontrando-se provada a queda ocorrida a 29 de Setembro de 2000.
6. Sobre a ilicitude e a imputação do facto ao lesante, é óbvio que é o condomínio representado pela respectiva administração que é o responsável por manter em bom estado de funcionamento, quer os elevadores, quer as luzes das escadas, o que por não ter acontecido originou o acidente dos autos e cuja responsabilidade estava transferida para a segunda Recorrida.
7. Apesar da existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, a sentença recorrida não deu azo à produção de qualquer prova sobre a imputabilidade do facto ilícito, porquanto, com uma interpretação singela do artigo 498º, número 1 do Código Civil, entendeu que, tendo tido lugar o facto a 29 de Setembro de 2000 e tendo a presente acção dado entrada em juízo a 30/06/2004, que o direito da Recorrente estaria prescrito, uma vez que julgou que no dia da queda a Recorrente teve imediato conhecimento do direito que lhe competia e que não se vislumbrava que a mesma Recorrente só tivesse conhecimento a posteriori de novos danos decorrentes da sua queda que fossem até então do seu desconhecimento.
8. Já em relação à globalidade dos danos, mesmo existindo o decurso do prazo dos três anos, a prescrição não teria ocorrido, atento o que e quanto à primeira Recorrida, dentro dos contactos estabelecidos com esta pela Recorrente, aquela, como flui do documento nº 2 junta com a sua contestação, junta “ dentro do melhor espírito de colaboração fotocópia do recibo do premio de seguro pago, onde constam os elementos referenciadores da apólice e dos riscos cobertos”.
9. Se a correspondência trocada com a primeira Recorrida, tem de se considerar facto interruptivo da prescrição do direito à indemnização emergente do acidente, a resposta da mesma com a junção da própria apólice de seguro não deixava de manter a prescrição interrompida, pois remetia para a posição que pudesse ser tomada pela companhia de seguros, caso esta entendesse assumir a responsabilidade transferida, obviamente que isso significaria a assunção de responsabilidade pela primeira Recorrida.
10. Entendendo-se a remessa da resolução do assunto para a seguradora como um reconhecimento do direito da Recorrente por parte da primeira Recorrida, com necessários efeitos sobre a interrupção da prescrição, iniciadas as conversações com a segunda Recorrida, esta não excluiu a hipótese de haver dever de indemnizar, mas tomou unicamente a posição de que, havendo uma falta generalizada de manutenção do edifício seguro, a transferência de responsabilidade estava excluída do contrato.
11. Quer isto dizer que, não fora a falta de manutenção generalizada, a segunda Recorrida entenderia que havia matéria para avocar a indemnização do sinistro, o que corresponde a não negar a existência do direito e que impunha ao tribunal ter de prosseguir com o processo para a correspondente produção de prova.
12. Se assim é quanto à generalidade da causa de pedir, não existe qualquer prescrição em relação aos factos mediatos alegados na alínea c) da conclusão 3 das presentes alegações e que constituem danos novos, posteriores que não ocorreram à data do acidente.
13. Analisando a causa de pedir que fundamenta o pedido indemnizatório, admite-se que, não sendo considerado qualquer facto interruptivo e dentro deste raciocínio, poder ter o tribunal considerado prescritos os danos patrimoniais imediatos, como a perda dos óculos e as despesas médicas, e os danos não patrimoniais imediatos, como a sutura e as dores decorrentes da própria queda.
14. Porém, só a 13/12/2001, é que o exame imagiológico determinava que os hematomas em vez de liquefeitos, estavam a tumefazer-se, sendo certo que foi este facto novo, imprevisível como dano à data da acidente e no primeiro ano após o mesmo, que depois se veio a agravar com o aumento da tumefacção e que deu origem à sucessivas intervenções cirúrgicas que ainda hoje não permitem à Recorrente e lesada ter conhecimento integral dos danos e sua extensão quatro anos volvidos, pelo que, tendo ocorrido tais factos novos em Dezembro de 2001 e integrando esses factos novos a causa de pedir da acção interposta a 30/06/2004, não está obviamente prescrito, mesmo por singelo decurso do prazo esse direito à indemnização.
15. No caso concreto e conforme é posição da jurisprudência citada na sentença recorrida, era absolutamente imprevisível e anormal que hematomas em liquefacção viessem posteriormente a tumefazer-se e a criar problemas circulatórios, obrigando a várias intervenções cirúrgicas, o que sendo matéria controvertida igualmente obriga a que a processo continue para produção de prova e correspondente fixação indemnizatória.
16. Quanto ao pedido subsidiário do pagamento indemnizatório com base no instituto do enriquecimento sem causa daqueles que tinham o dever de indemnizar, também sobre esta matéria a sentença recorrida entendeu como improcedente por inexistir uma relação directa entre enriquecimentos das Recorridas e o empobrecimento da Recorrente, ou seja em suma uma deslocação patrimonial.
17. Apurado o facto ilícito e o dever de indemnizar, o não pagamento duma qualquer indemnização por força de uma declarada prescrição corresponde a um efectivo empobrecimento da lesada e a um efectivo enriquecimento dos responsáveis, tal como é consagrado no número 4 do artigo 498º do CC que determina que a prescrição do direito à indemnização não importa a prescrição da acção de restituição por enriquecimento sem causa e que decorre directamente do artigo 474º do CC que transparentemente estabelece a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, designadamente referindo que não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado.
18. Em consequência, enquanto a Recorrente possa, como entende que pode, gozar da acção de indemnização fundada em responsabilidade civil, não é lícito deduzir o pedido fundamentado no enriquecimento sem causa como pedido principal, mas sim figurando esse pedido na mesma acção a título subsidiário.
19. E isto porque só no termo do prazo de prescrição do artigo 498º, número 1 do CC, é que começará a correr o prazo de prescrição do enriquecimento em que se funda o pedido, devendo por isso nesta acção e a este título, ser também discutida a matéria de fundo para determinação da correspondente responsabilidade.
20. Violou por isso a sentença recorrida os artigos 303º, 325º, 474º, 496º e 498º, todos do CC, e artigos 498º, números 3 e 4 ex adverso e 510º, número 1, alínea b) do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele:
Ser revogada na íntegra a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue, neste estado do processo e sem discussão da matéria de facto controvertida, improcedente e não provada a excepção da prescrição e que julgue procedente, a título subsidiário, o pedido de enriquecimento sem causa, ordenando o prosseguimento dos autos em primeira instância para a correspondente produção de prova como pressuposto da decisão sobre a excepção e consequente mérito da causa.
A recorrida Lusitânia em contra-alegações defendeu a adequação e a manutenção do julgado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A.OS FACTOS
O Tribunal deu por provados os factos que não mereceram impugnação e que são os seguintes:
1 – A Autora intentou acção peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento de 20.290, 25 Euros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de queda sofrido no dia 29 de Setembro de 2000 nas escadas do prédio, por falta de iluminação devida a um curto circuito, decorrente de infiltrações e humidades.
2 – A 1ª Ré celebrou com a 2ª o contrato de seguro titulado pela apólice n°. …, do Ramo: “Multiriscos habitação”, que encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, transferindo para esta a sua responsabilidade civil extra-contratual.
3 – A acção deu entrada em juízo no dia 30 de Junho de 2004.
4 – A Ré Cª de Seguros foi citada para os termos da acção no dia 24-03-05.
5 – A Ré Administração de Condomínio foi citada para os termos da acção contra si deduzida em 8 de Novembro de 2005.
 6 – Em representação de J.. e mulher foi remetida ao Dr. M.. a carta junta aos autos a fls. 44 a 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual subscreveu, em representação da Ré Condomínio, a carta remetida aos primeiros em sua resposta, junta aos autos a fls. 48 e 49, cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido.
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre apreciar e decidir.
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1.Objecto do recurso
Importa, pois, conhecer do recurso, balizado pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC, à parte de matéria de conhecimento oficioso que no caso não ocorre.
São três as questões subordinadas à apreciação ad quem:
a) Na primeira e fundamental, cuidar-se-á em saber se, como enfatiza a recorrente, a sentença avaliou superficialmente os factos para desde logo concluir pela prescrição do seu direito, não permitindo que a autora produzisse prova da ilicitude e da imputabilidade dos factos alegados, e irrelevando os factos passíveis de interromperem tal prazo legal;  
b) A jusante, a discordância da apelante em relação à decisão estribada em errada aplicação do direito, pelo menos, no tocante à ausência da distinção do prazo de prescrição exigida entre os danos imediatos e aqueles que ocorreram muito após o acidente em consequência do agravamento das lesões sofridas com a queda;
c) A actuação do instituto do enriquecimento sem causa, na hipótese de prescrição do direito de indemnização no âmbito da previsão da responsabilidade civil extra-contratual.

2. Passando ao âmago do debate.
A responsabilidade civil extracontratual no tocante ao prazo de exercício do direito estabelecido na lei civil fixa-se no artº498 do Código Civil que dispõe a propósito:
Nº1:" O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso."
No nº3 lê-se:" Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável."
Está obviamente excluída da discussão nos autos a natureza criminal da apontada omissão da Ré na manutenção adequada do edifício e das respectivas condições de segurança na circulação pelas escadas dos moradores e visitantes, pelo que, a reter para a solução contamos apenas com o prazo legal trienal de prescrição. 
Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o artº 498º do Código Civil,[1] é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo, e é ao Réu excepionante que incumbe o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo.
Analisando este preceito, defendem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, que para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.[2]

      De igual feita, neste domínio, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.73, escreveu o Prof. Vaz Serra: [3]O prazo trienal da prescrição conta-se (...) da data em o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, segundo Antunes Varela, significa “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.

      Significará então que o conhecimento do direito coincide com o da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante?! Não é seguro, em nosso entender, cristalizar nesse momento, pois o referido autor limita-se a dizer que o prazo prescricional se conta a partir da data em que ele [o lesado], conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização. E, não se afigura que seja suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei. Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos.

      Para que comece a correr o prazo curto da prescrição é, pois, de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

   Observe-se, que a regra geral é a da prescrição ordinária, que está sujeita a um regime próprio; a prescrição de curto prazo é aqui um instituto particular da responsabilidade civil e tem um regime também particular, no qual se inclui o facto de o respectivo prazo só começar a correr na data do conhecimento, pelo lesado do seu direito.

     Assim sendo, não discutindo a Autora que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, invoca duas razões para que não se deva, concluir, desde já estar prescrito o seu direito. Isto é, o cerne do dissídio que importa resolver consiste em saber, se houve, ou não, interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito, tanto pela administração do condomínio do prédio, ou, e, também, a aceitação preliminar da cobertura do risco pela Companhia de Seguros para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil por eventos multi-riscos, que após apreciação, viria porém a declinar a responsabilidade contratual face à 1ªRé atenta a ausência de manutenção do edifício.

     Por outras palavras, tudo se resume à questão de apurar se, atento o disposto no artº 325, nº 1, do Código Civil foram alegados pela Autora factos susceptíveis de a provarem - se em juízo apontem para a interrupção do prazo de 3 anos em que não exerceu o seu direito.

     Noutro segmento da alegação da apelante, e sem conceder, defende que apenas em 2002, contra as expectativas comuns em casos similares, os hematomas degeneraram e foi necessário submeter-se a intervenções cirúrgicas, pelo que, pelo menos, quanto a tais danos, não se verifica o decurso do prazo de 3 anos.

     A sentença recorrida afasta categoricamente a existência de elementos que indiciem tal situação no quadro da factualidade descrita nos articulados e documentos, concluindo inexistir qualquer reconhecimento ou assumpção da responsabilidade do sucedido pelas Rés com consistência para interromper a prescrição, e de igual forma, também, pelo menos, desde os exames realizados em 13/12/2001 que a autora realizou o agravamento das lesões e da respectiva causa.

   Vejamos. Da leitura conjugada do artº 323, nº1 e artº 325 resulta que o Código Civil admite duas formas paralelas de interrupção da prescrição: as causas interruptivas podem provir do titular do direito – artº 323, nº 1 - ou do reconhecimento, da  parte demandada como responsável desse direito, conforme o artº 325.A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca de reconhecimento. No artº 325º dispõe-se no nº1, que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e no seu nº2, que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimem.

O elemento literal da norma do nº 1 revela-se suficientemente claro no sentido de que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular.       Como explica Vaz Serra, "o reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular".[4]


As causas interruptivas da prescrição podem provir do titular do direito ou do reconhecimento, pela outra parte, desse direito.

   O reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem. A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, dispensando da prática de actos interruptivos o titular do direito, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão.

     Após esta integração conceptual, cabe avaliar dos factos que foram trazidos aos autos, e salvo o merecido respeito pela douta sentença, contêm, suficientemente, a possibilidade, no âmbito das soluções plausíveis em direito, de a provarem-se integrarem causa (s) interruptiva(s) da prescrição.

     Em primeiro lugar, tal decorre da correspondência trocada entre a administração do condomínio, a 2ª ré e a Autora e, por seu turno a decisão última da seguradora de desconsiderar o sinistro como indemnizável atentas a actuação da segurada, e dos factos alegados na petição que embora os pais da Autora e esta tivessem ao tempo do sinistro comunicado a situação à administração, esta além de não negar a responsabilidade refugiou-se na existência de um seguro.

      Donde, é da experiência comum que a Autora tenha aguardado a intervenção da seguradora, tanto mais que até 2001, os danos a indemnizar não assumiam as proporções ocorridas a posteriori, confiando naturalmente na resolução extrajudicial com a seguradora a da situação

   Nessa medida, é crível e razoável aceitar que a Autora apenas actuaria judicialmente caso fosse fechada aquela porta, como sucedeu. Nos autos está a carta da seguradora datada de 6/2/01 dirigida ao administrador do condomínio declinando o pagamento de qualquer indemnização, restando saber quando teve a Autora conhecimento do conteúdo desta carta.

    Pelo que, dependendo embora de prova a realizar, não há certeza, neste momento do decurso da prescrição.

   Por outro lado, e na extensão dos danos, é verdade, que o lesado pode sempre fazer um pedido genérico a obviar às sequelas não conhecidas de um sinistro. Todavia, atenta a raridade do sucedido com os hematomas e as cirurgias necessárias, não era de exigir que a Autora tivesse em 2000 um prognóstico da gravidade das lesões que a iriam atingir mais tarde; e se, como se sublinha na sentença, a partir de 2001,os exames médicos iam apontando para o agravamento do quadro clínico, é definitivamente apenas no exame médico de 22/7/02, que se confirmou a formação subcutânea de “massas” com cerca de 5 cm, seguido então do diagnóstico ( a primeira vez que é indicado clinicamente) da necessidade de cirurgia.

   Serve isto para concluir, que os autos contêm elementos que neste momento deixam dúvidas e interrogações quanto à verificação da prescrição, e é por isso, de justiça elementar que à Autora seja dada a possibilidade de provar os factos que alegou, e as rés a verificação de da excepção da prescrição.

    Doravante, não podemos acompanhar, salvo o devido respeito, a decisão precipitada do Sr.Juiz da verificação da prescrição do direito, estando alegada e controvertida matéria que poderá reclamar, após instrução e julgamento outra solução para o litígio.     

   Por fim, quanto invocado funcionamento subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, mostra-se, face ao decidido infra, fica prejudicada a análise dessa+ matéria.


 III – DECISÃO  
Por tudo o exposto, decide este Tribunal julgar procedente a apelação, revogando a sentença, e em consequência, deverão os autos prosseguir os trâmites devidos para a selecção dos factos a provar, relegando para final a apreciação da excepção  da prescrição.
Custas a cargo dos apelados.

                        Lisboa, 24 de Março de 2009

                             Isabel Salgado

                               Conceição Saavedra

                              Cristina Coelho

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[1] De acordo com o que se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.83, publicado no BMJ nº 330, págs. 495 e segs.:

I - O prazo estabelecido no nº 1 do artigo 498 do Código Civil conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu.

II - Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram, a lei tornou o inicio do prazo referido na conclusão anterior independente do conhecimento da extensão integral dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização.
III...
[2] Cf.CCivil Anotado , I, pag.503.
[3]  In RLJ, Ano 107º, págs. 296 e segs.

[4] In Prescrição e Caducidade.