Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018046 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199102260035491 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN DIREITO CIVIL ARRENDAMENTO 1980 PAG158. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1109. DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Não estando demonstrado que os réus compartilhassem com o arrendatário falecido os proventos destinados ao sustento e os alimentos, não pode dizer-se que com ele viviam em economia comum. II - Por isso, e não sendo pessoas que estejam no quadro do n. 2 do artigo 1109 do Código Civil, não gozam do direito a novo arrendamento conforme previsão do artigo 1, n. 1, do DL n. 420/76, de 28 de Maio. | ||