Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035491
Nº Convencional: JTRL00018046
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199102260035491
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN DIREITO CIVIL ARRENDAMENTO 1980 PAG158.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1109.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151.
Sumário: I - Não estando demonstrado que os réus compartilhassem com o arrendatário falecido os proventos destinados ao sustento e os alimentos, não pode dizer-se que com ele viviam em economia comum.
II - Por isso, e não sendo pessoas que estejam no quadro do n. 2 do artigo 1109 do Código Civil, não gozam do direito a novo arrendamento conforme previsão do artigo 1, n. 1, do DL n. 420/76, de 28 de Maio.