Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7582/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
COMUNICAÇÃO
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Tendo sido junto ao processo um documento particular simples escrito e assinado e havendo impugnação da letra e assinatura por desconhecimento, considera-se impugnada a veracidade da letra e da assinatura, pelo que estas terão de ser objecto de prova, cujo ónus recai sobre a parte que apresenta o documento.
2 - A designação dada ao contrato é irrelevante para o intérprete, havendo que averiguar, em concreto, o que as partes terão pretendido.
3 – Havendo entrega do locado à arrendatária, a sua utilização imediata para o fim acordado, a satisfação imediata da retribuição mensal acordada, a inexistência de quaisquer condições no clausulado definitivo, salvo quanto à observância da formalidade legal (a escritura pública), bem como a linguagem empregue (no presente e não no futuro), constituem indícios claros que permitem qualificar o negócio como sendo definitivo, apesar de ter sido apelidado contrato – promessa de arrendamento pelas partes.
4 – O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário ceder a sua posição contratual, no caso em que este acto é ineficaz em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049º do Código Civil
5 – A obrigação da comunicação ao locador, nos casos de cedência do gozo da coisa, existe em qualquer caso de transmissão da posição contratual do locatário, sendo que as consequências do não cumprimento desta obrigação deixam de ter aplicação, se o locador reconhecer o cessionário como tal ou se a comunicação lhe tiver sido feita por este próprio.
6 – Como a comunicação da cedência interessa para conhecimento do locador, se este reconhece o beneficiário da cedência, tal facto pressupõe que o locador teve prévio conhecimento da cedência, aceitando-a, o que impede a resolução do contrato de arrendamento.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[C e A] intentaram contra [CO] e [T] a presente acção declarativa com a forma de processo sumário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado sobre fracção de que as primeiras são senhorias e a primeira ré arrendatária. Para tanto, alegam em súmula as autores que a ré [CO] cedeu o local arrendado à ré [T], sem autorização das autoras, e sem lhes dar conhecimento de qualquer cessão efectuada.

A ré [T] contestou, impugnando os factos alegados pelas autoras. Refere que a sociedade [CO] foi extinta, sendo constituída a sociedade [T]. O pai e procurador das autoras tinha conhecimento deste facto, e tinha acordado com a ré outorgar contrato de arrendamento a favor desta, o que só não fez porque não tinha na sua posse a licença de utilização do imóvel. Conclui, pedindo a absolvição do pedido e a condenação das autoras como litigantes de má fé.

As autoras responderam, impugnando o alegado pela ré.
No despacho saneador, a ré [CO] foi absolvida da instância, por haver sido extinta. Dispensou-se a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

Foi oportunamente decidida a matéria de facto e proferida a sentença, tendo-se decidido declarar a resolução do aludido contrato de promessa de arrendamento celebrado entre as autoras e a [CO], condenando-se a ré [TS] a despejar o locado, entregando-o às autoras livre e devoluto de pessoas e bens.

Inconformada, recorreu a ré [T], formulando as seguintes conclusões:
1ª – Perante o que dispõem os artigos 712º, n.º 1, alínea b) e 659º, n.º 3, ambos do CPC, deverão considerar-se como provados os seguintes factos:
a) – A [CO], arrendatária, fez a notificação ao legal representante das apeladas, constante de fls. 56, nos termos do artigo 1038º do Código Civil;
b) – Tal notificação foi recebida, pelo menos, em 4/12/98 (fls 57);
c) – Em 12/04/99, a ré [T]notificou as apeladas na pessoa do seu legal representante, nos termos e para os efeitos do documento que se junta com “D 1”;
d) – Tal notificação foi recebida pelo legal representante das autoras, em 22/04/99 (documentos 2 e 3);
e) – A ré [T] tem na sua posse o original da caderneta predial do prédio locado;
f) – O legal representante das apeladas é o autor do documento de fls. 165, não impugnado sequer, conforme se vê de fls. 167 e 168, limitando-se apenas as apeladas a apresentar outro incidente processual sem relevância no caso;
2º - Em face do disposto no artigo 65º do RAU, então em vigor, as apeladas deixaram caducar o direito à resolução do contrato.
3º - Por força do disposto no artigo 1049º do Código Civil, as apeladas não têm o direito à resolução do contrato, uma vez que reconheceram a ré como beneficiária do locado, bem como a comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º CC foi devidamente cumprida pela arrendatária;
4º - O comportamento das apeladas nos autos configura a má fé processual, bem como o abuso do direito a que se refere o artigo 334º do Código Civil que por si só é impeditivo de obter a pretensão que reclamam;
5º - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 65º do RAU, 333º, 334º e 1049º do Código Civil e bem assim o disposto nos artigos 156º, n.º 1, 456º, 653º, 659º, n.os 2 e 3 do CPC.
As autoras/apeladas contra – alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:
2.
A ré [TS] discorda da sentença quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

Quanto à matéria de facto:

Pretende a ré que se considere provado que “o legal representante das autoras entregou à ré o documento constante de fls. 63 e 165”, através do qual, nessa qualidade de procurador das autoras, comunicava à ré ter conhecimento que a firma [CO] havia cessado a sua actividade, em 2 de Dezembro de 1998”, acrescentando que o referido estabelecimento continuava arrendado à ré, devendo ele assinar novo arrendamento quando recebesse a licença de ocupação.

E tem razão.
A Exc. ma Juiz considerou que, atenta a simplicidade da acção, se abstinha de fixar a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, ao fundamentar a matéria de facto provada, refere ter fundado a sua convicção na ponderação de todos os meios de prova produzidos, tendo, assim, considerado o teor dos documentos juntos com a petição inicial e com a contestação, à excepção do documento de fls 63, com o fundamento de que a ré não teria logrado provar a sua autenticidade, sendo certo que a si cabia tal ónus.

Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo só não provou os factos que o documento consubstancia, por a ré não haver provado a sua autenticidade.
Em nosso entender, a sentença recorrida não terá feito, nesta parte, uma correcta apreciação da matéria provada.

Conforme consta da factualidade provada, por acordo das partes, e aliás conforme decorre do documento de fls. 47, ali se verifica que as autoras/apeladas eram representadas por [J], seu pai, o qual detinha um mandato que lhe permitia amplos poderes, não constando sequer dos autos que lhe tenha sido revogado tal mandato, o qual, entre outros, conferia ao mandatário poderes para administrar os bens das mandantes, fazer arrendamentos e outorgar escrituras bem como praticar todos os actos de administração.

Ora, foi o pai das autoras quem, na qualidade de procurador das mesmas, deu de arrendamento à “[CO]” a fracção, onde esta instalou a sua sede e exerceu a sua actividade comercial.

Entretanto, por carta registada de 30/11/98, recebida a 4/12/98, a “[CO]” comunicou às autoras, na pessoa do seu procurador, que, em conformidade com a conversa telefónica, de 25 do corrente mês (Novembro), ia cessar a sua actividade, em 5/12/98, devido a grave doença do seu sócio gerente, [V], e que, consequentemente, ia ser constituída uma nova sociedade por [D] (mãe do sócio gerente atrás mencionado) e de [H] (filho do referido sócio gerente), continuando esta sociedade a exercer a mesma actividade comercial.

Concluía, pedindo que, a partir do mês de Dezembro de 1998, os recibos do dito estabelecimento fossem passados em nome da nova firma que, em princípio, seria designada [TS].

Terminava, referindo que esperava uma resposta com urgência, confirmando a autorização para a mudança de arrendatário de [CO], a fim de poderem proceder em conformidade.

Conforme consta do documento de fls. 59, em 2/02/1999, foi constituída a sociedade Ré, com a denominação e objecto social a que se referia a notificação às senhorias, através do seu procurador, tendo fixado a sua sede social na fracção que havia sido locada à [CO].
Foi, pois, neste contexto, que surgiu a comunicação dirigida à firma [T], assinada por [J], em que este manifestava conhecimento da cessação de actividades da “[CO]”, acrescentando que o referido estabelecimento continuaria arrendado à [T], prontificando-se a assinar o novo arrendamento, quando recebesse a licença de ocupação.

Foi de facto essa falta de licença de ocupação que havia já impedido que o contrato de arrendamento outorgado pela “[CO]” e pelo [J] não tivesse sido formalizado por escritura pública.

As apeladas, quanto a tais documentos, limitaram-se a referir que não eram da sua autoria, nem do seu conhecimento.

E, não obstante o contrato ter sido assinado pelo pai das autoras/apeladas, naquela qualidade, não obstante o mandato constante de fls. 47/48 e bem assim os documentos de fls. 49, 50, 51, 56, 63 dos autos, acrescentam que nem seu pai era o seu legal representante nem em qualquer caso lhe caberia a responsabilidade da obtenção fosse de que documento se tratasse (cfr. fls. 101 a 106), limitando-se a referir que nenhum dos documentos juntos é da autoria das autoras nem é do seu conhecimento.

Como se verifica, as apeladas não suscitaram qualquer incidente de falsidade de tais documentos. Pelo contrário, quando foi junto o original do documento de fls. 63, apresentaram um requerimento com uma nova suposta causa de pedir, alicerçada na nulidade do contrato, por inobservância da formalidade legal, pois que o contrato de arrendamento constava de um documento particular, nunca tendo sido outorgada a escritura pública (cfr. fls 167 e 168).

Como é sabido, os documentos particulares não provam por si sós a autenticidade da sua proveniência.

Tendo sido junto ao processo um documento particular simples escrito e assinado, cuja autoria é imputada ao pai das autoras, seu procurador, estas declaram não saber se são autênticas ou não a letra e a assinatura (impugnação por desconhecimento).
A consequência será, então, considerar-se impugnada a veracidade da letra e da assinatura, pois, estas terão de ser objecto de prova cujo ónus recai sobre a parte que apresenta o documento (artigo 374º, n.º 2 CC).

Ora, confrontando este documento com os documentos de fls. 5vs, 49 e 50, as assinaturas aparecem como rigorosamente iguais.

Acresce que a testemunha [A] referiu, no seu depoimento, que tal documento lhe foi entregue pelo próprio legal representante e pai das autoras, na sequência da carta que lhe havia sido enviada pela “COBRIOURO”.

Trata-se da única testemunha com conhecimento directo desta questão pelo que, tendo em conta as regras da interpretação da prova, a ré logrou provar a autenticidade do documento, ou seja, que a letra e assinatura são do pai das autoras.

Tendo em conta todo o contexto referenciado, o depoimento da aludida testemunha e a própria posição das autoras que, perante a junção do original do documento a fls 167, nada impugnam quanto a tal documento e apenas se limitaram a deduzir o incidente já mencionado, quanto à alteração da causa de pedir e do pedido, que, aliás, não foi objecto de análise e/ou decisão pelo Tribunal a quo, consideramos assistir, nesta parte, razão à recorrente.

Conjugando, assim, o disposto nos artigos 712º, n.º 1, alínea b) e 659º, n.º 3, considera-se provado o aludido facto, pelo que a matéria de facto provada é a seguinte:

1º - Por contrato escrito, datado de 13/01/1995, as autoras prometeram dar de arrendamento à sociedade [CO] o segundo andar direito do prédio urbano sito no Largo D. Estefânia, n.º 22, em Lisboa.
2º - A renda acordada foi no valor de 60.000$00 mensais, entretanto actualizada para € 384,81.
3º - Como finalidade da cedência do espaço foi acordado que o mesmo se destinava ao comércio de compra e venda de ourivesaria e antiguidades.
4º - O aludido contrato foi outorgado por [J], na qualidade de procurador das autoras, conforme procuração outorgada em 22/06/1978, no Cartório Notarial da Marinha Grande.
5º - O arrendamento entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, pelo prazo de seis meses a contar daquela data, automaticamente renovável por iguais períodos, ficando a C, a partir dessa data, na posse do locado.
6º - Ficou acordado que a escritura pública de arrendamento comercial seria celebrada, logo que a Câmara Municipal de Lisboa certificasse a entrada do requerimento da licença de utilização para o exercício da actividade comercial no bem arrendado, ficando a cargo de ambos os contraentes todas as diligências e despesas necessárias à obtenção da licença de utilização por parte da Câmara Municipal, designadamente com vistoria ao bem arrendado e emissão dos respectivos documentos oficiais.
7º - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/11/1998, dirigida por [CO] às autoras e ao cuidado de [J], esta comunicou que cessaria a sua actividade, a partir de 5/12/1998 e que seria constituída uma nova sociedade, que exerceria a mesma actividade comercial.
8º - Na mesma carta solicitava a C que, a partir de Dezembro de 1998, os recibos de renda fossem passados em nome de [TS].
9º - O aviso de recepção de tal notificação recebida no destino foi assinado pela mãe das autoras.
10º - Por escritura pública celebrada em 23/12/1998 no Cartório Notarial de Tomar, foi dissolvida a sociedade [CO].
11º - Por escritura pública celebrada em 2/02/1999, no Cartório Notarial de Tomar, foi constituída a sociedade [T], tendo por objecto a compra e venda de artigos de ourivesaria em segunda e mão e antiguidades.
12º - Desde a sua constituição, a ré [T] tem a sua sede social no segundo andar direito do prédio sito na Rua [...], em Lisboa, aí desenvolvendo a sua actividade comercial.
13º - Através da comunicação datada de 22/02/1999, o sr. [J], pai e procurador das senhorias, referia:
“À firma [T]
Largo [...]
Lisboa

Eu, [J], na qualidade de procurador de [A e C], estou a comunicar a Vossas Exc. as o conhecimento de que a firma [CO], sita em Lisboa, (...), cessou em 2 de Dezembro de 1998.
Entretanto o referido estabelecimento continua arrendado à vossa firma, devendo eu assinar novo arrendamento quando receber a licença de ocupação”.
14º - Em carta registada, datada de 12/04/1999 e recebida a 21/04/99, a sócia gerente da ré [T] comunicou ao Sr. [J], na qualidade de procurador das autoras, o seguinte:
“Em conformidade com o que ficou estabelecido com V. Exc.as junto enviámos fotocópias do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte da sócia – gerente da firma [T], a senhora [D].
Esta nova firma substitui a anterior [CO], que cessou a sua actividade, conforme nossa carta de 30 de Novembro último. A sede social da nova firma é no Largo (...), em Lisboa, andar de que vossas excelências são mui dignos proprietários. Enviamos aquelas fotocópias, conforme nossa conversa telefónica, para V. ª Exc. ª fazer o especial favor de marcar a data e hora da escritura do novo arrendamento em nome da [T] (...), no Notário da Marinha Grande, proporcionando uma viagem mais cómoda a V. ª Exc. ª.
Agradecemos, portanto, que V. ª Exc. ª nos informe o dia e hora da marcação da escritura e morada do Notário, a fim de nos deslocarmos à Marinha Grande para a efectivação do Acto Notarial”.

Quanto à matéria de direito:

A questão a decidir consiste em saber se há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, por ineficácia em relação às senhorias, em virtude da cedência à [TD] da posição contratual da “[CO]”.

Para tanto, importa saber se a “[CO] deu ou não conhecimento às autoras da cedência do local arrendado à [T], e se, não o tendo feito, esta sociedade ocupa o locado por transmissão do arrendamento efectuado, sem que as autoras disso tenham conhecimento ou autorizado tal transmissão.

Inúmeras vezes, sob o título de promessa de arrendamento comercial, encontra-se um verdadeiro contrato definitivo.
Em primeira linha, suscita-se, portanto, um problema de qualificação do negócio realizado. Ora, como se sabe, a designação dada ao contrato é irrelevante para o intérprete, havendo que averiguar, em concreto, o que as partes terão pretendido.

In casu, as partes não puderam celebrar o contrato de arrendamento comercial por escritura pública por as autoras não disporem, no momento da outorga, da licença de utilização para o exercício da actividade comercial no bem arrendado.

Reduziram-no, por isso, a escrito particular autenticado, designado contrato – promessa de arrendamento.

Nesse documento, o primeiro outorgante promete arrendar à segunda outorgante (CO) o imóvel acima identificado, completamente devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus e encargos.

Resulta, porém, do mesmo contrato que houve a entrega do locado à arrendatária, a sua utilização imediata para o fim acordado, a satisfação imediata da retribuição mensal acordada, a inexistência de quaisquer condições no clausulado tendo em vista o contrato definitivo, salvo quanto à observância da formalidade legal (a escritura pública), bem como a linguagem empregue (in casu, no presente e não no futuro), constituem indícios claros que permitem qualificar o negócio como sendo definitivo.

Aliás, as próprias autoras alegam que, por contrato escrito de 13 de Janeiro de 1995, deram de arrendamento à ré (CO), com efeitos desde 1 de Janeiro desse mesmo ano, o segundo andar direito do prédio urbano sito no Largo [...], pela renda mensal de 60.000$00, para o exercício do comércio de compra e venda de ourivesaria e antiguidades (cfr. artigos 1º a 3º da petição inicial), o que foi aceite pela ré.

Temos, assim, que as partes não celebraram apenas um contrato – promessa, mas sim um contrato definitivo.

Nos termos do artigo 1022º do Código Civil, “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Quando se tratar de coisa imóvel a locação diz-se arrendamento (cfr. artigo 1023º CC). O arrendamento é, assim, um sub tipo contratual incluído no tipo mais vasto, que é a locação.

Considera-se realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios ou de partes de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com a actividade comercial ou industrial (cfr. artigo 110º do RAU).

In casu, como resultou provado, por escrito particular, datado de 13/01/1995, as autoras declararam dar de arrendamento à ré “CO” e esta declarou tomar de arrendamento a fracção atrás referida, para o exercício do comércio de compra e venda de ourivesaria e antiguidades, com início em 1 de Janeiro de 1995, e mediante o pagamento da renda mensal de 60.000$00.

Conclui-se, por isso, que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento comercial.

À data da propositura da presente acção – 14/07/2004 – vigorava ainda o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Entretanto, em 28/06/2006, entrou em vigor a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e revogou o regime anterior (cfr. artigo 60º, n.º 1).

Em matéria de aplicação no tempo, estatui o artigo 59º, n.º 1 do NRAU que este diploma se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, ou seja, a todos os arrendamentos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das normas transitórias previstas nos artigos 26º a 58º.

O disposto neste artigo 59º tem de ser conjugado com as regras de aplicação das leis no tempo que constam do Código Civil.

O princípio vigente no nosso ordenamento é o da não retroactividade, sendo a lei nova, imediatamente, aplicável, sem retroactividade. Se lhe for atribuída eficácia retroactiva, o artigo 12º, n.º 1 do Código Civil, estabelece uma presunção de que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

O n.º 2 do citado artigo 12º do Código Civil esclarece que a lei nova que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou sobre os seus efeitos, só se aplica a factos novos, mas aquela que dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, aplica-se às relações já constituídas à data de entrada em vigor.

Sendo assim, é aplicável à questão sub judice, o disposto no artigo 64º, n.º 1 do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, segundo o qual o senhorio só pode  resolver o contrato se o arrendatário, “subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049º do Código Civil” (alínea f) do n.º 1 do artigo 64º do RAU).

Esta obrigação está em consonância com a alínea f) do artigo 1038º do CC, onde se estabelece a obrigação do locatário de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar.

“A sanção aplicável à violação da obrigação de não ceder a posição contratual, sublocar ou emprestar a coisa, se a lei o não permitir (como excepcionalmente permite nos casos de trepasse – artigo 115º do RAU) ou não houver autorização do locatário, cessa, no caso de este vir a reconhecer o beneficiário como tal (artigo 1049º)[1].

A obrigação de comunicação ao locador, nos casos de cedência do gozo da coisa, existe em qualquer caso de transmissão da posição contratual do locatário (cfr. artigo 1038º, alínea g). As consequências do não cumprimento desta obrigação, no caso de cedência, deixam de ter aplicação, se o locador reconhecer o cessionário como tal ou se a comunicação lhe tiver sido feita por este próprio (artigo 1049º).

Assim, nas alíneas f) e g) do artigo 1038º do Código Civil, prevêem-se duas obrigações do locatário: (i) - Não proporcionar a outrem o gozo da coisa, a não ser que a lei o permita ou o locador o autorize; e (ii) comunicar ao locador a cedência efectuada, mesmo quando permitida ou autorizada.

Será que o locatário violou alguma destas obrigações?

Esta questão torna-se relevante pois que, só havendo violação destas obrigações pelo locatário, há fundamento para a resolução do contrato, direito que ainda assim cessa, verificando-se as condições estipuladas no artigo 1049º do Código Civil.

“No primeiro caso, cessa o direito de resolução, se o locador reconhecer o beneficiário da cedência.

No segundo caso – falta de comunicação – também é relevante, para o efeito de fazer cessar o direito de resolução, o reconhecimento do beneficiário da cessão. Mas, além desse facto, é igualmente relevante o de a comunicação ter sido feita pelo próprio beneficiário. Não deve, na verdade, importar que seja um ou outro a fazer a comunicação; o que interessa é que ela seja feita, para conhecimento do locador[2]”.

Aqui chegados, importará, então, saber se as autoras autorizaram a “CO” a ceder a sua posição contratual a favor da [TS] e se aquela, uma vez autorizada, comunicou às autoras  a cedência efectuada.

Referindo-se ao contacto telefónico havido entre eles, a “CO”, através de carta registada com aviso de recepção, comunicou às apeladas, na pessoa do seu legal representante, (que detinha os ponderes de representação que constam do mandato de fls. 47), que ia cessar a sua actividade em 5/12/1998, por doença do seu sócio gerente, mas que ia ser constituída uma nova sociedade com a mesma actividade.

Nessa mesma carta, pedia que, em face disso, os recibos de renda, a partir do mês de Dezembro de 1998, fossem passados em nome de TS].

Concluía, referindo que esperava uma resposta com urgência, confirmando a sua autorização para a mudança de arrendamento da “CO” para a [T].

Esta carta, datada de 30 de Novembro de 1998, foi recebida em 4/12/1998.

Entretanto, a arrendatária “CO”, com quem as apeladas haviam celebrado o contrato de arrendamento, foi dissolvida por escritura pública de 23/12/1998.

Entretanto, no dia 2 de Fevereiro de 1999, constituí-se a sociedade [T] que, segundo a escritura de constituição, passou a ter a sua sede social no mesmo local onde antes se instalara a “CO”, sendo certo que, nesse mesmo dia, o procurador das autoras, através da carta de fls 63 e do original de fls 165, comunicava à [TS] que a “CO” cessara a sua actividade, acrescentando, porém, que o referido estabelecimento continuava arrendado à firma (TS), comprometendo-se a assinar novo arrendamento quando recebesse a licença de ocupação.

Temos, assim, que o legal representante das autoras não chegou a dar autorização à “CO” para esta ceder a sua posição contratual à [T], nem aquela pôde, consequentemente, dar conhecimento ao Sr. [J] da pretendida cedência, atendendo às datas da dissolução da primeira e constituição da segunda sociedade. No entanto, o procurador das autoras, na mesma data da constituição da [T], o que denota estar a par de todas as negociações, comunicava a esta sociedade ter conhecimento da extinção da “CO”, acrescentando que o estabelecimento continuava arrendado à vossa nova firma.
Se na constituição da [T] se refere que vai passar a ter a sede social no local onde se encontrava sediada a “CO”; se a constituição desta sociedade ocorreu no mesmo dia em que a aludida carta se mostra datada; se o procurador das autoras considerava que se tratava da “vossa nova firma”, manifestando conhecimento que a “CO” cessara a sua actividade em 2/12/1998, não restam dúvidas que o procurador das autoras estava a par de tudo quanto se passou com as aludidas sociedades, autorizando e reconhecendo tal cedência.

Como se verifica pela aludida carta, o procurador das autoras não se limitou a manifestar o conhecimento da cessão e da pessoa do cessionário. O locador inequivocamente manifesta aceitar o beneficiário da cedência como tal, esclarecendo que o mesmo seria formalizado através de escritura pública, logo que recebesse da Câmara a licença de ocupação, circunstância que já havia impedido essa formalização no contrato celebrado com a “COBRIOURO”.

Este reconhecimento da [TD], como beneficiário da cessão, também é relevante para o efeito de fazer cessar o direito de resolução, com fundamento na falta de comunicação da cedência por parte da “CO”.

Na verdade, a comunicação da cedência interessa para conhecimento do locador.

Ora, se este reconhece o beneficiário da cedência, tal reconhecimento pressupõe que o locador teve prévio conhecimento da cedência.

Mas, além disso, a ré [T] demonstrou que, na sua qualidade de beneficiária da cedência, fez também a comunicação às autoras, na pessoa do seu legal representante, de ser a beneficiária do locado em substituição da anterior arrendatária.

Assim, as autoras não têm direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038º, dado ter reconhecido a [T], como beneficiária da cedência, além desta ter também comunicado a cedência às autoras.

Como tal, desnecessário se torna analisar a eventual caducidade do direito das autoras, quando intentaram a acção de resolução, bem como a sua actuação em manifesto abuso do direito.
3.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo, consequentemente, a ré do pedido.

Custas pelas autoras.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
_________________________________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição 372.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, 387.