Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DANO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - Tendo as partes celebrado um contrato de transporte de correspondência, com garantia convencional de entrega de correspondência no prazo máximo de dois dias, tal contrato ficou sujeito ao estabelecido no artigo 921º C. Civil, por força do artigo 939 do mesmo diploma. 2 – Havendo atraso na entrega da correspondência, a falta de suficientes meios de transporte não exclui a responsabilidade do transportador pela demora. 3 – A norma do parágrafo 1º do artigo 382º C. Comercial, se implicar uma revogação da liberdade contratual exercida através da estipulação de uma cláusula relativa ao prazo de entrega, considera-se implicitamente derrogada pelos artigos 921º e 405 do Código Civil. 4 – Embora constando da guia de transporte cláusulas de exclusão e de limitação da responsabilidade da ré, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato, uma vez que a ré/predisponente não provou que a autora tomou conhecimento das condições gerais de transporte. 5 – Se o atraso verificado na entrega da correspondência ultrapassar o prazo convencionado, existe cumprimento defeituoso devido ao comportamento culposo da ré, pelo que terá a mesma que indemnizar a autora. 6 – O dano reparável não se encontra restrito ao preço do transporte nem corresponde aos lucros que resultariam do negócio não realizado mas configura-se como a perda de uma oportunidade. 7 – Assim, dever-se-á atender à possibilidade de êxito da autora no concurso, em função nomeadamente do número de concorrentes e à inerente probabilidade de obtenção dos lucros que resultariam do negócio não realizado. 8 – Ficando provado que a proposta elaborada pela autora era, na maioria dos casos, aquela que oferecia melhores preços, menores prazos de entrega e maiores garantias, seria suficientemente seguro afirmar que as propostas elaboradas pela autora e por uma outra concorrente eram indiscutivelmente melhores que as restantes apresentadas pelos demais concorrentes. 9 – Será, portanto, legítimo concluir, segundo critérios da experiência comum que, caso tivesse sido admitida a concurso, a autora teria, na realidade, uma probabilidade de adjudicação não inferior a 50% pelo que o dano consiste em 50% dos lucros que resultariam do negócio não realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Vianas – Máquinas, Ferramenta e Material de Incêndio, L.da intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Postlog – Serviços Postais e Logística, S. A., pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 23.232,60, acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de transporte de correspondência, cuja entrega foi feita fora de prazo, apesar da ré ter garantido que seria feita no prazo máximo de dois dias. Por tal razão, viu a autora excluída a sua candidatura num concurso público, sofrendo, por isso, consideráveis prejuízos. A ré contestou, alegando que nada demonstra que a proposta da autora teria sido aceite, ainda que a mesma tivesse sido entregue no prazo limite de aceitação das propostas, porquanto só à entidade adjudicante cabia determinar qual a proposta mais vantajosa, de acordo com os critérios definidos, em especial a qualidade e as características técnicas dos materiais e a sua relação com o preço, pelo que nunca poderá reclamar a quantia peticionada, correspondente ao lucro que iria ter pelo vencimento da sua proposta, porquanto não é possível determinar quais os materiais e quais as quantidades desses mesmos materiais é que seriam adjudicados à autora nem determinar o preço a que os mesmos seriam adjudicados, porquanto os preços dos materiais estavam sujeitos a negociação. Por outro lado, a autora, quando contratou com a ré, sabia que, em caso de mora na entrega do objecto postal, a responsabilidade desta estava limitada ao valor correspondente ao preço do serviço. Acresce que a ré não agiu com culpa no atraso da mercadoria, tendo o referido atraso ficado a dever-se ao facto de não ter sido possível expedir o referido objecto postal por via aérea, por o operador aéreo – TAP – não ter capacidade de carga disponível, razão por que o objecto postal foi expedido por via marítima a fim de evitar atrasos na entrega do mesmo. Por tudo isso, nos termos do contrato convencionado entre a autora e a ré, esta não é responsável por qualquer outro dano que não seja o valor correspondente ao preço do serviço, no montante de 21,50 €. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência final, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, douta sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) – Condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 11.616,20, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal dos créditos de empresas comerciais, desde a citação e até integral pagamento; b) – E absolveu a ré do restante peticionado pela autora. Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1º - O Tribunal a quo considera, no que respeita à extensão do dano indemnizável, que, na perspectiva da recorrente, o mesmo seria restrito ao preço de transporte, enquanto, na perspectiva da recorrida, que o mesmo estaria configurado como resultado, isto é, que se poderia considerar que a indemnização corresponderia aos lucros que resultariam do negócio não realizado; 2º - Na perspectiva do dano da recorrida, a decisão teria sempre que resultar da certeza inequívoca do êxito da proposta da recorrida no concurso para fornecimento de material diverso, lançado pela Federação de Bombeiros dos Açores - Grupo Oriental; 3º - O objecto da questão a decidir, neste entendimento, teria que resultar da prova do nexo de causalidade; 4º - O Tribunal a quo começa por considerar que tendo sido admitidos quatro concorrentes e caso a recorrente tivesse sido admitida a concurso, teria, à partida, uma probabilidade de adjudicação do fornecimento de 20%; 5º - No entanto, pronuncia-se sobre o mérito das propostas de fornecimento e com base nisso atribui à recorrida uma probabilidade de adjudicação do fornecimento não inferior a 50%, fundamentando esta decisão, na análise da proposta da recorrida ao considerar que, na maioria dos casos, era aquela que oferecia melhores preços, menores prazos de entrega e maiores garantias, considerando que a proposta desta juntamente com a da concorrente “Eurofiresafe”, ofereciam as melhores condições; 6º - Como o próprio juiz do Tribunal a quo considera, não existe certeza de êxito da recorrida no referido concurso; 7º - Não estando provado o nexo de causalidade, necessário para a verificação do dever de indemnização, não é possível condenar no ressarcimento de um dano com uma extensão equivalente a 50% do lucro do negócio não realizado, porque não é possível determinar com rigor que o êxito da proposta da recorrida seria decidido entre as duas propostas em causa; 8º - Para determinar a extensão do prejuízo da recorrida, em que a ré veio a ser condenada, deveria ter sido efectuada prova da probabilidade de êxito da proposta da recorrida, face às demais concorrentes; 9º - Não estando provados os prejuízos decorrentes da não - aceitação da proposta da recorrida, por não ter sido provado a percentagem de probabilidade de êxito em 50%, não está obrigada a ré, ora recorrente, a indemnizar a autora, ora recorrida, a este título. 10º - Decidiu, ainda, o Tribunal a quo que se deveria atender à margem de lucro bruta, com inclusão das despesas administrativas de transporte e assistência, no montante indemnizatório fixado; 11º - A condenação na indemnização pelo lucro que resultaria do concurso de fornecimento de material diverso, devido à prestação defeituosa por parte da recorrente, gerador de responsabilidade civil e pela indemnização das despesas administrativas, de transporte e assistência, é inconciliável porque o lucro esperado não podia ser auferido sem que tais despesas fossem realizadas; 12º - Pelo que, também não poderá ser condenada a recorrente no montante indemnizatório fixado nesses termos pelo douto Tribunal a quo. 13º - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas contidas nos artigos 563º e 564º do CC. A autora contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. Porque não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria, atento o disposto no n.º 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil. 3. A recorrente discorda do segmento da sentença que decidiu sobre a extensão do dano indemnizável e que a condenou, consequentemente, no pagamento de € 11.616,20, à recorrida, acrescida dos juros moratórios, à taxa supletiva legal dos créditos de empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante, está em causa, portanto, saber qual será a extensão do dano indemnizável. Convirá, desde já, realçar que a sentença encontra-se muito bem fundamentada e estruturada, pelo que nos limitaremos a tecer algumas breves considerações, visando demonstrar que, também quanto a nós, não assistirá razão à recorrente. Autora e ré celebraram um contrato de transporte, previsto no artigo 366º do C. Comercial. No âmbito do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405º CC, a ré prestou garantia convencional de entrega da correspondência no prazo máximo de dois dias, pelo que o presente contrato ficou sujeito ao estabelecido nos termos do artigo 921º, por força do artigo 939º CC. Tal garantia foi prestada através de uma declaração negocial constante da guia de transporte (conforme facto assente n.º 11), fazendo parte do conteúdo do próprio contrato. A carta foi remetida no dia 1 de Outubro de 2002, tendo somente chegado ao seu destino no dia 7 de Outubro do mesmo ano, ou seja, a correspondência chegou ao destino com um atraso significativo (conforme facto assente n.º 18, quando conjugado com o n.º 7), existindo, por isso, cumprimento defeituoso por parte da ré (artigos 799º, n.º 1 e 921º, ex vi artigo 939º, todos do CC). Trata-se de uma situação de responsabilidade do transportador (artigo 377º do C. Comercial). O artigo 382º, parágrafo 2º, do C. Comercial estabelece uma exclusão da obrigação de indemnização do transportador por atrasos na entrega do objecto em situações de caso fortuito, força maior, culpa do expeditor ou do destinatário. Por sua vez, o parágrafo 3º do citado artigo 382º estabelece que a falta de suficientes meios de transporte não afasta a responsabilidade pela demora. No caso em apreço não foi alegado, não podendo, por isso, ser comprovada a eventual existência de um caso fortuito ou de um caso de força maior. Apenas foi alegado que a TAP não tinha capacidade de carga disponível. Mas, como foi referido, o parágrafo 3º do artigo 382º considera que a insuficiência de meios de transporte não exclui a responsabilidade. Acresce que a alegação da ré, nesta parte, resultou não provada (cfr. resposta negativa ao quesito 5º). Sucede, porém, que o parágrafo 1º do artigo 382º estabelece uma obrigação de indemnização do transportador quando a demora na entrega dos objectos exceder o dobro do tempo convencionado. Por outras palavras, esta norma exclui a responsabilidade do transportador por atrasos na entrega do objecto que sejam inferiores ao tempo convencionado. Trata-se de uma norma que favorece o transportador. Tal como considerou a sentença, “esta norma de exclusão da responsabilidade é totalmente desfasada. Recorde-se que o Código Comercial data de 1888. Entretanto, o comércio e o tráfego jurídico sofreram profundas alterações. Hoje em dia, garantir a entrega em determinado prazo significa entregar no referido prazo e não no dobro do tempo. Importa realçar que esta norma implica uma negação da liberdade contratual, exercida através da estipulação de uma cláusula relativa ao prazo de entrega. Face a este último dado, é correcto entender que a referida norma foi implicitamente derrogada pelo artigo 921º e pelo artigo 405º, ambos do CC. É igualmente correcto entender que a norma foi implicitamente derrogada pelo artigo 18º, alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais). Caso se entendesse que a norma não foi implicitamente derrogada, sempre seria inconstitucional, por contradição com a alínea c) do Anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores”. Sucede, porém, que da guia de transporte constavam diversas cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade da ré. A cláusula 13 estabelecia a exclusão da responsabilidade da ré por danos resultantes da perda, extravio, dano ou atraso da mercadoria (conforme facto assente n.º15). Trata-se de uma cláusula de exclusão da responsabilidade. A cláusula 12.2 estabelecia que, em caso de mora na entrega do objecto postal, a responsabilidade da ré estava limitada ao valor correspondente ao preço do serviço (conforme facto assente n.º 12). Trata-se de uma cláusula de limitação da responsabilidade. Trata-se de cláusulas contratuais gerais, insertas num contrato de adesão (artigos 1º e 4º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro). É que as referidas condições gerais de transporte foram elaboradas pela ré, sem prévia negociação individual com a autora (conforme facto assente n.º 16). O ónus da prova da comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais pertence ao predisponente (artigo 5º, n.º 3, do DL 446/85, 25 de Outubro). Ora, resultou não provado que a autora tomou conhecimento das condições gerais de transporte, na internet e ao preencher guia de transporte (conforme facto não provado n.º 1, correspondente à resposta negativa ao quesito 4º). Logo, as referidas cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade da ré são excluídas do contrato (artigo 8º. al. a) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro)”. Determinou, assim, a sentença a existência de cumprimento defeituoso por parte da ré, gerador de responsabilidade civil. Este cumprimento defeituoso deveu-se ao comportamento culposo da recorrente, pelo que terá a mesma que indemnizar a recorrida, segundo o disposto nos artigos 799º, n.º 1 e 921º, por força do artigo 939º, todos do Código Civil e artigo 377º do C. Comercial. Estando assim justificada a obrigação da recorrente em indemnizar a recorrida, importa determinar a extensão do dano indemnizável. O problema da extensão do dano a indemnizar constitui, pois, a questão nuclear do presente recurso. Tal como a sentença considerou, “neste tipo de acções, o dano pode ser configurado de três formas: Pode-se considerar que o dano reparável está restrito ao preço do transporte. Esta é a perspectiva da ré. O dano pode ser configurado como resultado. Isto é, pode-se considerar que a indemnização corresponde aos lucros que resultariam do negócio não realizado. Esta é a perspectiva da autora. Todavia, para tanto é necessário obter a certeza de êxito da autora no concurso e a inerente certeza de obtenção dos lucros que resultariam do negócio não realizado. Existem aqui evidentes dificuldades de prova do nexo de causalidade. Por último e por forma a possibilitar uma indemnização parcial, dadas estas dificuldades de prova do nexo de causalidade, o dano pode ser configurado como perda de uma oportunidade. Neste caso, atender-se-á à possibilidade de êxito da autora no concurso, em função nomeadamente do número de concorrentes, e à inerente probabilidade de obtenção dos lucros que resultariam do negócio não realizado”. Esta a perspectiva consagrada pela sentença, que merece a discordância da recorrente e que, por isso, importa analisar. “Perguntar se a causa hipotética, que não afecta o processo causal efectivo, é capaz de influir na extensão do dano a indemnizar é pôr um problema que não tem sentido para a doutrina tradicional. Para esta doutrina, só justamente considerações de causalidade é que são decisivas na fixação do quantum respondeatur; o autor do facto constitutivo de responsabilidade é obrigado a indemnizar até onde se estende a causalidade do seu facto. Ao lado do problema da causalidade não há pois lugar para o problema da extensão do dano a indemnizar como um problema autónomo: o dano a indemnizar é o dano causado pelo facto, apenas cumprindo avaliar este dano. É certo que por vezes se destaca, na exposição da doutrina geral sobre a responsabilidade civil, um capítulo votado ao tema da extensão do dano a indemnizar, da extensão da reparação ou da indemnização, ao lado do capítulo dedicado ao problema do nexo de causalidade. Mas é corrente a convicção de que aquele tema não levanta, resolvido este problema, quaisquer dificuldades particulares. Solucionado o problema da causalidade, o problema da extensão do dano a indemnizar fica ao mesmo tempo resolvido. Se algum problema surge agora, ele é só o da avaliação ou do cálculo do dano a indemnizar, dano cuja extensão objectiva já está, porém, fixada. E quando muitas vezes se diz que o dano a indemnizar é o que resulta da diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto, julga-se que dizer isto não é senão dizer ainda, por palavras diferentes, que o dano a indemnizar deve ser todo o dano causado pelo facto, e só esse dano. Sendo assim, na verdade, não tem sentido perguntar se a causa hipotética, que não afecta o processo causal efectivo, é capaz de influir na extensão do dano a indemnizar justamente porque não afecta a causalidade do facto para o dano”[1]. Nos últimos anos, tudo isto sofreu, porém, uma viva crítica, e a autonomia do problema da extensão do dano a indemnizar em face do problema da causalidade foi pela primeira vez – contra a doutrina tradicional – claramente afirmada. Segundo o citado Mestre, “a reconstituição da situação hipotética do lesado, ou seja, daquela em que ele agora estaria se o facto constitutivo da responsabilidade não tivesse sido praticado – tal é o objectivo que deve propor-se à indemnização. E a questão o nexo de causalidade será a de saber que danos teria ou não sofrido se não fosse a lesão. Tratando-se aqui de uma situação hipotética há que jogar com suposições. Só é lícito supor que o lesante não teria sofrido aqueles danos com experiência”. E acrescenta: “A finalidade da indemnização é a de “pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade é criar uma situação que se aproxime o mais possível daquela situação ... em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse lugar o facto que lhe deu causa”. Reportando-nos ao caso concreto, foram admitidos quatro concorrentes (facto assente n.º 21). Isto significa que, caso tivesse sido admitida a concurso, a autora teria, à partida, uma probabilidade de adjudicação de fornecimento de 20%, pelo que o dano consistirá, pelo menos, em 20% dos lucros que resultariam do negócio não realizado. Embora, não existisse a certeza de êxito da autora no concurso, uma vez que, existindo diversos critérios de adjudicação, seria impossível aferir qual a concreta ponderação relativa que os árbitros realizariam caso a proposta da autora tivesse sido admitida, o certo é que resulta de uma análise cuidadosa da matéria de facto assente (análise essa igualmente realizada no requerimento de fls. 306-319) que a proposta elaborada pela autora, era, na maioria dos casos, aquela que oferecia melhores preços, menores prazos de entrega e maiores garantias, pelo que seria suficientemente seguro afirmar que as propostas elaboradas pela autora e pela concorrente Eurofiresafe eram indiscutivelmente melhores que as respostas apresentadas pelos restantes concorrentes. Será, portanto, legítimo concluir, segundo os critérios da experiência comum, que, caso tivesse sido admitida a concurso, a autora teria, na realidade, uma probabilidade de adjudicação do fornecimento não inferior a 50%, pelo que o dano consiste em 50% dos lucros que resultariam do negócio não realizado. Assim, por causa do incumprimento defeituoso da recorrente, a recorrida perdeu a oportunidade de obter a referida margem de lucro bruta, a qual se destinava ao pagamento das despesas administrativas, de transporte e de assistência, ou seja, a autora perdeu a oportunidade de obter a referida margem de lucro e permaneceu com as despesas administrativas, de transporte e de assistência. Existindo um evidente nexo de causalidade entre o comportamento da recorrente e a perda de oportunidade de obtenção da referida margem de lucro, a indemnização deve atender a essa margem de lucro bruto. Ficando provado que a margem bruta da proposta apresentada era de 23.232,40 €, e existindo um nexo de causalidade entre o comportamento da ré e a perda de oportunidade de obtenção da referida margem de lucro bruta, cremos que a sentença terá decidido bem ao fixar o dano em 50%, ou seja 11.616,20 €. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Novembro de 2005. Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ___________________________________________________________ [1] Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, 186 e seguintes. |