Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051092
Nº Convencional: JTRL00003605
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
OBRAS
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: RL199111280051092
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART576 N2 N3 N4 ART572 N1 N2 N3 N4 ART419 N1.
CCIV66 ART1479 N2.
Sumário: I - O arbitramento, a que se refere o art 576, n. 2 do C.P.C., depende de 2 requisitos: a oficiosidade e a simplicidade;
II - A simplicidade deriva da análise dos quesitos do juiz e das partes e a todos eles o perito deve responder;
III - A autorização da continuação da obra depende de duas condições: a)- reconhecer-se que a futura demolição do que a mais se construir restituirá o embargante ao estado anterior
(da obra digo) à continuação; b)- apurar-se que o dano decorrente da paralização é muito superior ao prejuízo resultante da continuação.