Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003605 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OBRAS ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111280051092 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART576 N2 N3 N4 ART572 N1 N2 N3 N4 ART419 N1. CCIV66 ART1479 N2. | ||
| Sumário: | I - O arbitramento, a que se refere o art 576, n. 2 do C.P.C., depende de 2 requisitos: a oficiosidade e a simplicidade; II - A simplicidade deriva da análise dos quesitos do juiz e das partes e a todos eles o perito deve responder; III - A autorização da continuação da obra depende de duas condições: a)- reconhecer-se que a futura demolição do que a mais se construir restituirá o embargante ao estado anterior (da obra digo) à continuação; b)- apurar-se que o dano decorrente da paralização é muito superior ao prejuízo resultante da continuação. | ||