Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
701/23.5JAPDL-A.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS APREENDIDAS
IRREGULARIDADE DA SENTENÇA
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - Se a sentença defere a tomada de decisão para momento ulterior ao trânsito em julgado, nada decide em concreto e, por isso, não há esgotamento do poder jurisdicional.
II - O artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não exige o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida.
III - No caso de condenação não transitada em julgado, nenhuma norma prevê a declaração de contumácia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum singular nº 701/23.5JAPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, foi proferido despacho, em 01.02.2023, que, apreciando o requerimento apresentado pela assistente / demandante Musami – Operações Municipais do Ambiente, EIM, S.A., em 18.12.2025:
a) julgou esgotado o poder jurisdicional quanto à pretendida devolução da quantia depositada numa conta bancária da arguida AA;
b) indeferiu a requerida declaração de contumácia da mencionada arguida.
Do recurso
II. Inconformada, recorreu a assistente / demandante Musami – Operações Municipais do Ambiente, EIM, S.A., rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«i. O presente recurso tem por objeto o Despacho de 01.02.2026 (Ref.ª 60863479), que indeferiu o requerimento da Recorrente de 18.12.2025, quer quanto à imediata restituição dos fundos apreendidos, quer quanto à declaração de contumácia da Arguida.
ii. O despacho recorrido é recorrível, nos termos do artigo 399.º, do CPP, não se inserindo no elenco taxativo do artigo 400.º, n.º 1, do mesmo Diploma.
iii. A Recorrente tem legitimidade e interesse em agir, por ter sido proferida decisão contra si, nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
iv. Está em causa a quantia de €25.542,44, correspondente a valores que a Recorrente transferiu em maio de 2023 para conta bancária titulada pela Arguida, na sequência de esquema de burla informática de que foi vítima.
v. Indivíduos desconhecidos intercetaram e manipularam comunicações eletrónicas entre a Recorrente e a sociedade BENTRANS, fazendo-se passar por esta e remetendo elementos bancários e documentação aparentando legitimidade.
vi. A Recorrente recebeu mensagem de correio eletrónico que aparentava provir da BENTRANS (endereços ... e ...), comunicando suposta alteração de dados bancários.
vii.Confiando na legitimidade dessa comunicação, a Recorrente ordenou umatransferência em 02.05.2023, no valor de €9.697,12, para o ... indicado.
viii. Na mesma sequência, ordenou nova transferência em 23.05.2023, no valor de €15.845,32, para o mesmo ....
ix. O total transferido perfaz €25.542,44, correspondendo a pagamentos por serviços prestados pela BENTRANS à Recorrente.
x. As transferências foram efetuadas para contana CaixaGeral de Depósitos,associada ao ..., titulada pela Arguida.
xi. Detetada a fraude, a Recorrente apresentou denúncia criminal, tendo sido instaurado inquérito por factos suscetíveis de integrarem crime de burla informática.
xii. Por despacho de 22.09.2023 (Ref.ª 55835047) foi ordenada a apreensão do saldo existente na referida conta, até ao limite do montante transferido, por se entender tratar-se de produto direto do crime em investigação.
xiii. Foi proferida sentença em 27.02.2025 (Ref.ª 58905644), que condenou a Arguida pela prática, em co-autoria material, de um crime de auxílio material (artigo 232.º, n.º 1, do CP),na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,50.
xiv. Na mesma sentença, o Tribunal julgou procedente o pedido de indemnização civil e condenou a Arguida a pagar à Recorrente €25.542,44, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento.
xv. A sentença determinou ainda a perda de vantagens a favor do Estado no montante de €25.542,44, nos termos do artigo 110.º, do CP.
xvi. Apesar disso, a quantia permanece apreendida, privando a Recorrente de montante que lhe pertence e causando-lhe prejuízo significativo.
xvii. Em 18.12.2025, a Recorrente requereu, ao abrigo do artigo 178.º, n.º 7, do CPP, a imediata restituição do montante apreendido, por ser sua propriedade e por já não se justificar a manutenção da apreensão.
xviii. Nesse requerimento, a Recorrente sustentou que a apreensão já não se mostra necessária para efeitos de prova ou conservação, por estarem consolidados nos autos os elementos documentais e testemunhais que demonstram a origem e o percurso do dinheiro – e, portanto, a respetiva titularidade do mesmo.
xix. A Recorrente invocou, ainda, que não é razoável fazê-la depender do trânsito em julgado da sentença para reaver fundos de que foi ilicitamente desapossada, tanto mais quando a demora resulta da ausência e evasão processual da Arguida.
xx. A Recorrente sublinhou que a declaração de perda a favor do Estado não pode operar de forma a prejudicar o seu direito ao ressarcimento, tendo deduzido pedido cível e sendo a lesada do facto ilícito.
xxi. No mesmo requerimento, a Recorrente pediu também a declaração de contumácia da Arguida, por incumprimento do dever de comunicação de nova morada no âmbito do TIR (artigo 196.º, n.º 3, alínea b), do CPP) e por se furtar à ação da justiça.
xxii. A Recorrente alegou que a Arguida se ausentou para o Reino Unido, faltou à audiência de julgamento e inviabiliza a notificação pessoal da sentença, exigida por ter sido julgada na ausência (artigo 333.º, n.º 5, do CPP).
xxiii. O despacho recorrido indeferiu a restituição, entendendo estar esgotado o poder jurisdicional, por referência ao artigo 613.º, do CPC, aplicávelex vi do artigo 4.º, do CPP, e por considerar que a sentença remeteu para momento posterior ao trânsito a apreciação ligada ao destino dos fundos apreendidos.
xxiv. O despacho recorrido entendeu, ainda, que só após o trânsito seria possível apurar quem é o legítimo titular do dinheiro, por a conta ser titulada pela Arguida e por poder haver alteração do decidido em caso de recurso da sentença.
xxv. A Recorrente sustenta que tal entendimento é juridicamente incorreto: o esgotamento do poder jurisdicional reporta-se ao decidido sobre o mérito, não impedindo o Tribunal de apreciar, em momento superveniente, a subsistência e o levantamento de uma medida cautelar como a apreensão.
xxvi. A Recorrente sustenta igualmente que a menção na sentença à “vista ao Ministério Público” se prende com a suspensão de operações bancárias, realidade distinta da apreensão prevista no CPP, não podendo servir para bloquear a decisão de restituição de valores apreendidos.
xxvii. A apreensão, enquanto medida processual penal, deve subsistir apenas enquanto for necessária para fins probatórios ou de garantia do resultado útil do processo;
xxviii. Cessada essa necessidade, deve ser levantada e os bens restituídos a quem de direito, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPP.
xxix. No caso concreto, a titularidade e origem dos €25.542,44 mostra-se demonstrada: o montante provém da esfera patrimonial da Recorrente, foi transferido por erro induzido por fraude e corresponde ao prejuízo reconhecido na sentença, inexistindo título legítimo da Arguida sobre tal quantia.
xxx. A interpretação do disposto no artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o titular de bens, produtos ou vantagens do crime ter de aguardar pelo trânsito da decisão final condenatória, para que possa recuperar os seus bens é atentatória dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos fundamentais (na vertente da adequação e proibição do excesso) e da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, e à cautela, se deixa expressamente invocada
xxxi. Em relação à declaração de contumácia – que o despacho recorrendo indeferiu – a Recorrente alegou que a contumácia não se limita aos casos “clássicos” de impossibilidade de notificação da acusação ou do despacho que designa data para julgamento, porque o próprio artigo 335.º, n.º 1, do CPP, prevê expressamente a situação em que a impossibilidade de notificar é “consequente a uma evasão” do arguido.
xxxii. Sustentou-se que, no caso, existe evasão processual: a Arguida comunicou estar a residir em Inglaterra, passou a estar em domicílio diverso do constante do TIR e não indicou a nova morada completa, violando o dever de comunicação imposto peloartigo196.º, n.º 3, alínea b), do CPP.
xxxiii. Foi igualmente alegado que a Arguida se tem eximido a apresentar-se perante o Tribunal, o que se evidenciou, designadamente, pela falta injustificada à audiência de julgamento de 20.02.2025 e pela subsequente necessidade de diligências para apuramento de domicílio/paradeiro, sem resultado.
xxxiv. A Recorrente defendeu que esta evasão tem um efeito processual direto e relevante: torna impossível a notificação pessoal de atos essenciais e mantém o processo “refém” da ausência da Arguida, sendo justamente para este tipo de bloqueio que o mecanismo do artigo 335.º existe.
xxxv. Por isso, a Recorrente alegou que o indeferimento assente numa leitura restrita do artigo 335.º (como se apenas cobrisse a notificação da acusação ou do despacho de designação de julgamento) ignora o segmento legal que abrange as situações “consequentes a uma evasão”, estando, no caso concreto, reunidos os pressupostos materiais para desencadear o regime: evasão + diligências realizadas sem sucesso + impossibilidade de assegurar a presença/notificação por vias normais.
xxxvi. Neste seguimento, foi pedido que a Arguida seja declarada contumaz, por se encontrarem verificados os pressupostos do artigo 335.º, do CPP, com a consequente aplicação dos efeitos do artigo 337.º, do CPP, por forma a pôr termo à situação de evasão e às suas repercussões processuais».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Da resposta
IV. Notificados o Ministério Público e a defesa da arguida, respondeu o Ministério Público, sem apresentar conclusões, mas entendendo que “deve o recurso ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, determinado o levantamento de apreensão da quantia de 25.542,44€ (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) e a sua consequente entrega à recorrente”.
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, acompanhando a resposta da primeira instância, concluiu que o recurso interposto pela assistente/recorrente deve ser, julgado parcialmente procedente, no tocante à restituição do valor em que foi prejudicada (o qual se mostra apreendido nos autos), em razão do crime cometido pela arguida, e parcialmente improcedente quanto à requerida declaração de contumácia”
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Da correção da decisão recorrida na parte referente à não devolução à assistente da quantia depositada numa conta bancária da arguida.
2. Da legalidade do indeferimento da declaração de contumácia da arguida.
DO DESPACHO RECORRIDO
Do despacho recorrido consta o seguinte (transcrição):
*
Ref.ª CITIUS n.º 6626046, de 18 de dezembro de 2025:
A assistente, por requerimento com a Ref.ª CITIUS em epígrafe datado do pretérito dia 18 de dezembro de 2025, veio requerer "a imediata devolução do montante de 25.542,44 €"; e, ainda, que a arguida seja declarada contumaz.
α – Relativamente ao primeiro pedido, a devolução daquele montante, depositado numa conta bancária de que a arguida é titular, está dependente do prévio levantamento da sua apreensão e da prova de que esse dinheiro pertence à assistente.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a Exma. Sra. Juíza que proferiu a sentença, nela tomou já posição sobre o assunto, no sentido de que a decisão sobre o levantamento da apreensão e destino a dar ao dinheiro, só poderia ser tomada após o trânsito da sentença. Motivo pelo qual, na sua parte final determinou: "após trânsito "abra vista ao Ministério Público com vista a se pronunciar relativamente à suspensão das operações bancárias aplicada à conta bancária titulada pela arguida e identificada nos autos".
Assim, tomar agora, antes do trânsito da sentença (que ainda não ocorreu) nova posição sobre o assunto, não se mostra legalmente admissível, por o respetivo poder jurisdicional se encontrar esgotado, nos termos do artigo 613.º, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
De todo o modo, e ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se equaciona, o certo é que estando o dinheiro em causa numa conta bancária titulada pela arguida, por aí ter sido depositado pela própria assistente, só após o trânsito em julgado da sentença se poderá aferir quem é o legítimo dono desse montante em dinheiro. É que se transitar a sentença condenatória, tal como foi proferida nesta instância, a solução é uma, mas se, por força de eventual recurso, vier a sentença a ser revogada e, por hipótese até absolvida a arguida, a solução será diversa (e oposta).
Consequentemente, indefere-se a requerida devolução imediata à assistente do montante em dinheiro apreendido nos autos.
β – Mais se indefere a também requerida declaração de contumácia da arguida, face ao teor da promoção de 27.01.2026, que aqui se dá por reproduzida (por evidentes razões de economia processual).
Notifique».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
I – Da promoção de 27.02.2026
A citada promoção de 27.01.2026, na qual se agasalhou o despacho recorrido, é a seguinte:
«Conforme facilmente se infere da redação da norma do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia destina-se aos casos de impossibilidade de notificação ao arguido da acusação que contra ele foi deduzida ou do despacho que designa data para a audiência e visa, sobretudo, interromper/suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Considerando que não está em causa nenhuma daquelas situações, o Ministério Público promove que se indefira o requerido, por falta de fundamento legal».
II – Da sentença anteriormente proferida nos autos
II.I. Em 27.02.2025, foi proferida sentença – ainda não transitada em julgado -, pela qual se decidiu:
«1. Condenar a arguida AA, pela prática em coautoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de auxílio material p. e p. pelo art.º 232, n.º 1 do Código Penal, na pena 1 (um) ano de prisão, substituído por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos).
2. Julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTE, por provado, o pedido cível formulado nos autos e, consequentemente, condeno a demandada AA a pagar ao demandante, MUSAMI – OPERAÇÕES MUNICIPAIS DO AMBIENTE, EIM, S.A, a quantia de €22.542,44 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescidos de 3. juros de mora contados à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento. Condenar a arguida AA a entregar ao Estado Português a quantia de €22.542,44 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de perda de vantagens, nos termos do art.º 110.º, n.º 1, alínea b), 3, 4, e 6 do Código Penal.
(…)
Após o trânsito:
(…)
abra vista ao Ministério Público com vista a se pronunciar relativamente à suspensão das operações bancárias aplicada à conta bancária titulada pela arguida e identificada nos autos».
II.II - Essa sentença deu como provados, além do mais, os seguintes factos:
«1. Em data não concretamente determinada anterior a 02-05-2023, a arguida AA, foi contactada por indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, no sentido de disponibilizar ou angariar contas bancárias para receberem fundos debitados em contas bancárias alheias, à revelia dos respetivos titulares.
2. Animado pelo lucro fácil, a arguida aceitou essa proposta que lhe foi apresentada. Para o efeito, no dia 20-2-2023, abriu conta bancária na CGD, com o número ..., facultando a tal pessoa os cartões associados e respetivo PIN, bem como as credenciais de acesso.
3. No dia 2-5-2023, a empresa MUSAMI rececionou no seu e-mail geral ...) uma mensagem de correio eletrónico, que aparentava ser da empresa BENTRANS, através do endereço ... a informar os novos dados da conta bancária daquela empresa.
4. No corpo de texto dos referidos emails, constavam os novos dados da conta bancária, bem como no respetivo anexo junto ao email. De acordo com os mencionados emails, o novo ... da Bentrans era o PT50 0035 0054 0014 034 9303 8, relativo à conta da arguida com o número ....
5. A 02/05/2023 foi realizada uma transferência bancária pela MUSAMI para o ... referido em 2. no valor de 9.697,12 euros (nove mil seiscentos e noventa e sete euros e doze cêntimos).
6. A 23/05/2023 foi realizada uma transferência bancária pela MUSAMI para o ... referido em 2. no valor de 15.845,32 euros (quinze mil oitocentos e quarenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos).
7. No total, foi transferido para o ... constante do email a quantia de 25.542,44 euros (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).
8. Tais transferências só foram realizadas porque a funcionária que as realizou estava convencida que a informação que recebeu por email era legítima e verdadeira e só por isso as efetivou.
9. As referidas transferências são contrapartida de serviços prestados pela Bentrans à MUSAMI.
10. No dia 13/06/2023, a empresa Bentrans entrou em contacto com a MUSAMI invocando que a MUSAMI ainda não tinha liquidado o valor de 25.542,44 euros (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), verifica-se assim que a empresa não tinha alterado o seu ....
11. As transferências referidas nos pontos 5 e 6, foram realizadas para o ..., da conta número ..., Caixa Geral de Depósitos, da conta esta titulada pela arguida AA, sendo a arguida a titular beneficiária da referida conta, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e cujo ..., foi o indicado nos e-mails que foram remetidos à empresa Musami, nos dias 22 de março e 4 de abril de 2023.
(…)
17. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida, a assistente ficou prejudicado em 25.542,44€».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da correção da decisão recorrida na parte referente à não devolução à assistente da quantia depositada numa conta bancária da arguida
O despacho recorrido começa por sustentar que o poder jurisdicional se esgotou (artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal) com a prolação da sentença: «verifica-se que a Exma. Sra. Juíza que proferiu a sentença, nela tomou já posição sobre o assunto, no sentido de que a decisão sobre o levantamento da apreensão e destino a dar ao dinheiro, só poderia ser tomada após o trânsito da sentença. Motivo pelo qual, na sua parte final determinou: "após trânsito "abra vista ao Ministério Público com vista a se pronunciar relativamente à suspensão das operações bancárias aplicada à conta bancária titulada pela arguida e identificada nos autos"».
Não é correta essa conclusão.
A sentença, sobre essa questão, nada decidiu, apenas determinou a abertura de vista ao Ministério Público, após trânsito em julgado, para sobre ela se pronunciar.
Se nada decidiu em concreto, apenas deferindo a tomada de decisão, não há esgotamento do poder jurisdicional.
E, ao assim decidir, a sentença até incorreu numa irregularidade, já que, nos termos do artigo 374.º, n.º 3, c), do CPP, a sentença “termina pelo dispositivo que contém a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas”.
Ou seja, deveria a sentença ter tomado posição expressa, decidindo a sorte da quantia apreendida.
Não é causa de nulidade, mas de mera irregularidade, que não consta que a assistente/ demandante ora recorrente tenha arguido no momento devido (vide artigos 379º, nº 1, al. a), 119º e 120º, todos a contrario, e 123º do CPP) e que não é de conhecimento oficioso.
Prosseguiu o despacho recorrido que, mesmo que não se entendesse estar esgotado o (inexistente) poder jurisdicional, “o certo é que estando o dinheiro em causa numa conta bancária titulada pela arguida, por aí ter sido depositado pela própria assistente, só após o trânsito em julgado da sentença se poderá aferir quem é o legítimo dono desse montante em dinheiro. É que se transitar a sentença condenatória, tal como foi proferida nesta instância, a solução é uma, mas se, por força de eventual recurso, vier a sentença a ser revogada e, por hipótese até absolvida a arguida, a solução será diversa (e oposta)”.
É necessário o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida?
Façamos uma breve resenha pelo quadro normativo:
Nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.”
Segundo o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, “o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.”
De acordo com o artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.”
Como se pode ler no acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2023, processo nº 699/20.1TELSB-C.L1, relatora Sandra Oliveira Pinto, que se crê não ter sido publicado, «(…) a apreensão – nos termos em que se acha prevista no Código de Processo Penal – é uma medida de conservação de prova que tem como finalidade salvaguardar os vestígios da prática de crimes. Como decorre do nº 1 do citado artigo 178º, a apreensão reporta-se a todos os “instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim [a] todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou [a] quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”.
Daqui resulta que a apreensão poderá ter por objeto todos os instrumentos e/ou produtos do crime e que, obviamente, se revelam essenciais para a sua demonstração, sendo que o que verdadeiramente se visa alcançar com a apreensão não é a obtenção de provas, mas antes, em rigor, a sua segurança. O que vale por dizer que, mais do que um meio de obtenção de provas, estamos perante um meio de conservação das mesmas. Acresce que a função conservatória da apreensão resulta ainda evidente quando consideramos a relação direta que se estabelece entre aquela e a subsequente perda dos instrumentos e/ou produtos ou vantagens relacionados com a prática do crime.1
Ou seja, a medida processual de apreensão regulada no artigo 178º do Código de Processo Penal cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final do processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos.
Como ensina João Conde Correia2, na apreensão, “[m]ais do que um meio de obtenção da prova, está em causa um meio de conservação da mesma (neste sentido, de ser um simples meio de segurança das provas reais, já Cavaleiro Ferreira, 1986, I, p. 236). Depois, porque a fisiologia meramente conservatória (alheia a um verdadeiro meio de obtenção da prova) é ainda mais evidente se considerarmos a outra função processual da apreensão: garantir a execução do confisco dos instrumenta, producta e vantagens decorrentes da prática de um facto ilícito típico. Na fórmula de José Manuel Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP), existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens “apreendidos”: eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado» (2004, p. 139; no mesmo sentido, por todos Manuel Costa Andrade/Maria João Antunes, 2017, pp. 360 e ss.).
(…) Embora tradicionalmente associada à prova, a apreensão é, pois, apenas uma medida conservatória de certos bens, seja porque eles têm interesse probatório, seja porque eles devem, no final, ser declarados perdidos. O que está em causa é só a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre uma coisa, com carácter provisório, com vista à sua futura utilização processual (na jurisprudência do TEDH ver, em geral, o Caso Nedyalkov and Others v. Bulgaria)”.
João Conde Correia3 não deixa, no entanto, de referir que “Ainda que não seja uma prova, nem um meio de obtenção de prova, a conexão entre a apreensão e a demonstração do facto é inevitável. Sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre estes bens, eles podem ser destruídos, desaparecer ou ser adulterados, perdendo-se a aptidão probatória que encerram, assim prejudicando a descoberta da verdade e o consequente exercício do ius puniendi estadual.”».
Em síntese, a apreensão bancária, prevista no artigo 181º, nº 1, do CPP, visa a obtenção e conservação de provas e/ou visa conservar os bens, podendo estes ressarcir os ofendidos ou ser declarados perdidos.
A apreensão, feita nos autos, da quantia € 25.542,44 teve na sua base ambas as descritas finalidades.
Os movimentos de dinheiro foram ambos da conta da assistente / demandante para a conta da arguida.
Estão documentados nos autos, sendo inequívoco o seu acontecimento.
Frequentemente, ainda em sede de inquérito, são apreendidos bens que, pouco depois, são restituídos ao seu legítimo proprietário.
Por isso, entendemos que, analisando o artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o mesmo não exige o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida.
E, parafraseando o acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2026, processo n.º 1120/23.9TELSB-A.L1, relator Rui Coelho (no qual a ora relatora foi adjunta e cuja publicação na dgsi já foi determinado):
«1 - Não é de deferir a restituição de quantias monetárias apreendidas na conta bancária bancária da Arguida se o inquérito ainda está em curso e ainda não tem o seu objecto completamente definido estando ainda por conhecer o universo de ofendidos e o montante integral correspondente aos proventos da pratica criminosa.
(…)
3 - Diferente seria se o valor apreendido correspondesse a uma única operação financeira interrompida, bloqueada, relativa a uma concreta ordem de envio do valor e a sua recepção, o que não é o presente caso.
4 - Existindo outros sujeitos que realizaram transferências para as contas nas quais ocorreu a apreensão o dinheiro perdeu identidade e cumpre agora garantir que a sua restituição aos lesados não favorece uns em detrimento de outros».
Assim, tratando-se de dois movimentos da conta bancária da recorrente (que já evidenciou querer exercer os seus direitos, o que obsta à concretização da perda das quantias a favor do Estado) para a da arguida, entendemos ser admissível a pretensão daquela, não sendo necessário aguardar-se pelo trânsito em julgado da sentença para se determinar a restituição de algo que está documentado que é seu.
Procede, aqui, o recurso
2. Da legalidade do indeferimento da declaração de contumácia da arguida
À arguida, condenada em pena de multa, não se logrou ainda notificar-lhe a sentença.
O despacho recorrido indeferiu a requerida declaração de contumácia com o fundamento, por remissão para a promoção do Ministério Público de que aquela “destina-se aos casos de impossibilidade de notificação ao arguido da acusação que contra ele foi deduzida ou do despacho que designa data para a audiência”.
Efetivamente, o artigo 335, nº 1, do CPP, dispõe que fora dos casos previstos nos nsº 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
São casos anteriores à prolação de sentença nos autos.
Não se trata sequer de evasão, na legal definição: a arguida apenas não compareceu no julgamento e reside agora no estrangeiro.
Mesmo a competência do TEP para proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138, n.º 4, al. x), e art. 97.º, n.º 2, als. a) e b), do CEPMPL) visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança. Pressupõe o trânsito em julgado e pena de prisão ou medida de segurança. Realidades que aqui não se verificam.
Neste caso – de condenação não transitada em julgado -, nenhuma norma prevê a declaração de contumácia.
Improcede este segmento do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pela assistente / demandante Musami – Operações Municipais do Ambiente, EIM, S.A., revogando o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido de devolução da quantia de € 25.542,44, que substituem por outra que determina essa requerida devolução.
No mais, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela assistente / demandante, atento o seu decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs – artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 9 de junho de 2026
Ana Cristina Cardoso
Filipe Câmara
João António Filipe Ferreira
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1. Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.2022, no processo nº 209/18.0JAFAR-J.E1, Relatora: Desembargadora Maria Clara Figueiredo, acessível em www.dgsi.pt.
2. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª ed., Almedina, 2021, pág. 637.
3. Ob. cit., pág. 638.