Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Constitui justa causa de despedimento a desobediência a ordens da entidade patronal, de forma reiterada, desobediência essa traduzida na não execução de funções que faziam parte do objecto do seu contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO (A), casado, electricista, contribuinte fiscal nº 191244783, residente... , intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra Servoeste – Serviços Técnicos Ldª., com sede na Rua dos Cavaleiros das Espora Dourada, nº 8 - 1º C - 2560 Torres Vedras, pedindo: - Que seja o Autor classificado como encarregado electricista desde 1-7-92 e remunerado de acordo com o nível V da tabela salarial do referido C.C.T.; - Que seja a ordem dada ao A. constante da Nota de Culpa de 30-7-03, considerada ilegítima, declarando-se o processo disciplinar e a sanção de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, injustificado e abusivo, restituindo-se ao A. as quantias ilegal e indevidamente descontadas na sua retribuição; - Que seja declarada ilegal e ilegítima a ordem dada pelo encarregado da Ré ao A. no dia 3-12-03, declarando-se ilícito e abusivo o despedimento, devendo o A. ser reintegrado no serviço da Ré, sem perda de quaisquer direitos e regalias, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 1.664,31 Euros, acrescida de todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir até trânsito em julgado da sentença, juros à taxa legal desde a citação e custas. O Autor alegou em síntese: - Estava classificado como electricista, auferindo ultimamente 498,80 Euros, acrescidos de 5 Euros diários de subsídio de alimentação. - Deverá porém estar classificado como encarregado electricista, referenciado no Nível V da tabela salarial do C.C.T. da Indústria de Construção Civil, desde a data de admissão e auferir a importância mensal de 538,00 euros, pelo que lhe são devidas as respectivas diferenças salariais, conforme adiante melhor se explicará. - O A. deixou de prestar serviço para a Ré em 16 de Fevereiro de 2004, por ter sido despedido, tendo antes sido sancionado com 12 dias de suspensão. - Não existe qualquer motivo justificativo para a Ré proceder ao despedimento do A. - Da análise às Notas de Culpa, verifica-se que os fundamentos são idênticos, ou seja, o A. vem acusado de se ter recusado a exercer tarefas de ligação à rede eléctrica pública. - Porém, o A. cumpriu a ordem dada pelo seu superior hierárquico relativamente à execução do serviço, apenas não efectuando a tarefa de ligação à rede eléctrica pública, porquanto havia previamente solicitado ao seu encarregado para proceder à desligação da corrente eléctrica a montante, tendo-se o mesmo comprometido a fazê-lo. * Convocadas as partes para a audiência a que se refere o artigo 55.º do Código de Processo do Trabalho, não foi possível a conciliação.* A Ré contestou, impugnando os factos e deduzindo a excepção de caso julgado.No que respeita à excepção, alegou que a questão da categoria profissional do Autor que já foi submetida a decisão judicial no Proc. 162/03.5TTTVD que correu termos neste Tribunal e à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo entendimento consta do Acórdão datado de 21 de Abril de 2004. Conclui que se está perante uma excepção dilatória de “caso julgado”, o que, nos termos do artigo 493.º do Código de Processo Civil, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. No que respeita à impugnação, alega que se verifica a justa causa, na medida em que o Autor se recusou a cumprir uma ordem legítima do seu encarregado. * Foi proferido despacho saneador (fls. 179), no qual foi julgada improcedente a excepção deduzida pela Ré, tendo sido definidos os factos assentes e elaborada a base instrutória.* Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo sido previamente tentada sem êxito a conciliação das partes.* Na audiência de julgamento, o Autor declarou em acta, optar pela indemnização, em detrimento da reintegração, com referência a um mês de retribuição por cada ano de serviço.* O Tribunal respondeu à matéria de facto sem reclamações. * Foi oportunamente proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: 1) Declarou ilícito o despedimento efectuado pela Ré Servoeste – Serviços Técnicos Ldª., relativamente ao Autor (A); 2) Condenou a Ré a pagar ao Autor, as seguintes quantias: a) € 498,80 mensais, desde 31 de Abril de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, relegando para execução da mesma a fixação do valor concreto; b) uma indemnização correspondente a € 498,80 por cada ano de serviço desde 1 de Julho de 1992 até ao trânsito em julgado desta sentença, relegando para execução da mesma a fixação do valor concreto. 3) Absolveu a Ré dos restantes pedidos formulados. * A Ré não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim:(...) * II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO: (...) * (...) OS FACTOS E O DIREITO: A única questão a decidir, face às conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto (art.ºs 690, n.º 1 e 684.º, n.º 3, ambos do CPC), consiste em saber se o Autor foi (ou não) despedido pela Ré com justa causa. O n.º 1 do art.º 396.º do Código do Trabalho dá‑nos a noção de justa causa de despedimento como sendo o «comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Por sua vez, no n.º 3 da mesma disposição legal, o legislador, a título exemplificativo, concretiza alguns dos comportamentos do trabalhador que poderão constituir, eventualmente, justa causa de despedimento, como seja, em relação ao caso dos autos “a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores”. Os n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, correspondem, no essencial, aos n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º da anterior Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei no 64-A/89, de 27/02), pelo que, mantêm actualidade a doutrina e jurisprudência anteriores, relativas à justa causa de despedimento. Ora, segundo tem sido doutrina e jurisprudência pacíficas, a existência de justa causa de despedimento nos termos do citado preceito, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; 2) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; 3) e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento toma‑se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se insere. Não basta, porém, aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar impossível a subsistência da relação laboral. E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir‑se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender‑se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.º 3 do art.º 415 do Código do Trabalho. Tanto a gravidade como a culpa hão‑de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato, só se podendo concluir pela existência de justa causa, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cf. Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, págs. 249). E porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego e atendendo a que tal sanção é a mais grave do elenco das sanções disciplinares previstas no art.º 366.º do Código do Trabalho, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho, não esquecendo que a sanção disciplinar deve ser sempre proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (princípio da proporcionalidade – art.º 367.º do Código do Trabalho. Os deveres do trabalhador estão, por sua vez, referidos nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 121.º do Código do Trabalho do qual ressalta, em relação ao caso sub judice, na sua alínea d), o “dever de obediência” que se traduz no cumprimento das “ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrários aos seus direitos e garantias. Vejamos então, se face à factualidade que vem dada como provada, e aos princípios legais, doutrinais e jurisprudenciais acima expressos, o Autor foi ou não despedido com justa causa. Da matéria de facto que vem dada como provada retira-se, no essencial, com vista à apreciação da justa causa do despedimento do Autor, o seguinte: Ao Autor foram instaurados pela Ré dois processos disciplinares: - O primeiro com fundamento no nota de culpa de 30 de Julho de 2003, junta a fls. 38 a 40, pelo facto de o Autor, nos dias 4/07/2003, 8/07/2003 e 9/07/2003 se ter recusado a executar as tarefas de ligação à rede eléctrica pública das instalações a que reportam Relatórios e Ordens de Serviço da Ré, juntas aos autos, tendo, em consequência do mesmo sido aplicada a sanção de 12 (doze) dias de suspensão de trabalho com perda de remuneração (cfr. decisão de fls. 47 e 48); - O segundo com fundamento na nota de culpa de 05/01/2004, junta a fls. 13 a 15, pelo facto de o Autor, no dia 03/12/2003, lhe terem sido atribuídas as tarefas de colocação de equipamentos e sua ligação à rede pública eléctrica das instalações a que reportam igualmente, ordens de serviço da Ré, juntas aos autos, tendo em consequência do mesmo lhe sido aplicada a sanção despedimento, com justa causa (cfr. Relatório e decisão final do processo disciplinar fls.30 a 36 ). Em ambos os processos disciplinares é aceite pelo Autor ter recusado executar as tarefas de ligação à rede eléctrica pública que lhe tinham sido ordenadas pelo Encarregado Geral, José Lopes, em relação aos equipamentos que tinha instalado, nos dias a que aludem as respectivas notas de culpa, sem que primeiramente, fosse desligada a corrente eléctrica pública da P. T. E, como não se trata de qualquer caso de ius variandi ou “flexibilidade ou mobilidade funcionais, a que aludia o art.º 22.º da LCT (cfr. o actual art.º 314.º do Código do Trabalho), tudo está, pois, em saber, se a actividade que o Autor se recusou a prestar, ou seja, concretamente, o ter-se recusado a executar as tarefas de ligação à rede eléctrica pública dos equipamentos por ele montados e que lhe foram ordenadas quer através das respectivas Ordens de Serviço da Ré, quer através do Encarregado Geral, sem que a mesma rede fosse desligada, estavam ou não compreendidas no objecto do contrato de trabalho que celebrou com a Ré. Ora, a definição do objecto da obrigação do trabalho subordinado é sempre feita contratualmente, mas este mesmo objecto não é estático. No domínio de vigência da LCT (no domínio da qual foi celebrado o contrato), as partes podiam sempre afastar os próprios elencos de funções constantes dos IRCs (ampliando-os ou combinando alguns deles), desde que não houvesse baixa de categoria (cfr. al. d) do n.º 1 do seu art.º 21.º) sendo certo, porém, que a sua alteração (ampliação, modificação, ou combinação), exigia sempre o acordo dos contraentes e tal consenso podia obter-se quer por forma expressa, quer por forma tácita (art.º 217.º n.º 1 do Código Civil). No nosso caso, não sabemos se a “execução das tarefas de ligação à rede eléctrica pública, sem que previamente fosse desligada esta rede”, foi alguma vez acordada expressamente pelas partes, como fazendo parte do objecto do contrato de trabalho entre elas celebrado, pois, quanto a este aspecto, a matéria que vem dada como provada é completamente omissa. Também não é pelas definições que nos são dadas pelo CTT da Construção Civil e Obras Públicas (publicado BTE, n.º 8, de 28/02/95 e que as partes parecem aceitar, como aplicável ás relações laborais entre elas estabelecidas, se bem que, não temos elementos nos autos para o poder confirmar, pois nem sequer conhecemos o sector económico a que se dedica a Ré - art.ºs 7.º e 27.º a 29.º do DL n.º 519 - C1/79, de 29/129), que podemos chegar à conclusão de que ao Autor com a categoria profissional de “auxiliar técnico - electricista” (a de “oficial - electricista” não lhe foi reconhecida judicialmente como as partes aceitam), lhe podia ser exigível a execução daquelas mesmas “tarefas de ligação à rede eléctrica pública, sem que previamente fosse desligada esta rede”, dados os termos genéricos e demasiado abrangentes das definições de “auxiliar técnico” e de “oficial” do grupo dos electricistas que constam daquele CCT. Vejamos: «Auxiliar Técnico: - É o trabalhador que não detém experiência nem conhecimentos técnicos que lhe permitam desempenhar a totalidade ou a maioria das tarefas previstas para o oficial electricista e em particular é o trabalhador que detém como função exclusiva ou predominante a execução de algumas tarefas com carácter repetitivo e para as quais se não exigem grandes conhecimentos técnicos.» «Oficial: - É o trabalhador que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução. Pode ser coadjuvado por trabalhadores de categorias inferiores.» Ora, por estas simples definições não podemos concluir se ao Autor era “ou não” exigível pela Ré o exercício das tais tarefas de “ligação à rede eléctrica pública, sem que previamente fosse desligada esta rede”. Mas já sabemos (cfr. pontos n.º 26 e 33 da matéria de facto provada) que o Autor desde Julho de 1992 a 04/07/2003 (portanto durante cerca de 11 anos), sempre executou, desde que lhe fosse exigida, a tarefa de ligação dos equipamentos à rede pública eléctrica aérea, sem que a energia desta rede fosse desligada a montante, o que, só pode querer significar que, pelo menos tacitamente, tal tarefa sempre fez parte do objecto do contrato de trabalho celebrado entre as partes, independentemente de a categoria profissional de “oficial electricista” não lhe ter sido reconhecida na acção referenciada no n.º 1 da matéria de facto assente, nem nos presentes autos lhe ter sido reconhecida a peticionada categoria de “encarregado electricista”, tendo, nesta parte, a sentença recorrida transitado em julgado. E, a ser assim, o Autor teria desobedecido, a ordens da sua entidade patronal por forma reiterada (desobediência esta que se teria traduzido na não execução de funções que faziam parte do objecto do contrato celebrado entre as partes desde o seu início), nos dias 4/07/2003, 8/07/2003 e 9/07/2003 (factos que se reportam ao 1.º processo disciplinar que foi instaurado ao Autor e á nota de culpa e decisão final juntas a fls. 38 a 40 e 48 e, em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, por doze dias, com perda de remuneração) e, ainda, no dia 3/12/2003 (factos que se reportam ao 2.º processo disciplinar que foi instaurado ao Autor e á nota de culpa e decisão final juntas a fls. 13 a 15 e 36 e, em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa). É certo que vem provado (ponto n.º 25 da matéria de facto) que a tarefa de ligação de qualquer equipamento à rede aérea pública sob tensão, efectuada sobre um poste, é susceptível de causar electrocussão, se houver contacto físico directo, do corpo do operador com os fios eléctricos onde a ligação é efectuada. Mas será que tal situação justificará, por si, o comportamento do Autor de, a partir de 4/07/2003, o mesmo se ter recusado a proceder a tais ligações, quando sempre as tinha efectuado, desde o início do contrato e, quando tal lhe foi exigido pela Ré? Entendemos que não, pois, tal situação apenas exigirá ao trabalhador o máximo de cuidado, no não contacto directo com os fios eléctricos. É que, é efectivamente facto público e notório, por ser do conhecimento geral (e, por isso susceptível de não carecer de prova nem de alegação - art.º 514.º do Código de Processo Civil), como refere a Ré nas suas contra-alegações, que a energia fornecida pelo posto de transformação (P.T.), não é, por norma, desligada previamente, sempre que há necessidade de ligar ou desligar equipamentos montados no solo à rede eléctrica aérea, pois, a exigir-se tal procedimento, estava-se, a todo o momento e, em todos os dias, e a todas as horas, a privar as pessoas de energia eléctrica em aglomerados populacionais que podem atingir o número de centenas de milhar. Ora, todos sabemos, que tal não acontece. Os avanços tecnológicos permitem hoje que a energia eléctrica fornecida a uma cidade esteja meses seguidos, sem qualquer corte de corrente. O Autor recusou-se, assim, a cumprir ordens legítimas dadas pela sua entidade patronal de forma repetida e reiterada, o que, traduz, um comportamento culposo e grave que tornou imediatamente impossível a subsistência do vínculo laboral que o ligava à Ré (art.º 396.º, n.º 1 e al. a) do n.º 2 do Código do Trabalho). * Procedem, pois, as conclusões do recurso.* III – DECISÃO:* Nestes termos acorda-se em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, absolver a Ré, na parte em que a acção foi julgada procedente. Custas legais, em ambas as instâncias pelo Autor, tendo-se, porém, em consideração que o mesmo beneficia do apoio judiciário. (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, 7/12/05 Sarmento Botelho Seara Paixão Ferreira Marques |