Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6435/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Só o credor com garantia real sobre os bens penhorados e se apresente munido de título executivo tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda.
2 - Não podem ser aceites como títulos executivos as cópias ou fotocópias, ainda que autenticadas ou certificadas, de letras e livranças, tendo em conta os princípios da literalidade, abstracção da incorporação e da autonomia.
3 - Ao credor que não se encontre munido de título exequível, apesar do seu crédito gozar de garantia real sobre os bens penhorados, é consentido, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde até que ele obtenha o título em falta, em acção já pendente ou a propor no prazo de 20 dias, sem prejuízo do processo executivo prosseguir até à venda ou adjudicação dos bens penhorados e de se fazer entretanto a verificação dos restantes créditos.
4 – É - lhe ainda possibilitada a formação dum título executivo judicial impróprio, que evitará a propositura da acção.
5 – Não se encontrando o credor munido de qualquer título executivo, não tendo requerido certidões judiciais junto das execuções que tem instauradas, nem tendo reclamado os créditos nos termos do artigo 869º CPC, não se pode considerar formado o título executivo nem reclamado o crédito, sendo certo que tal ónus impendia sobre o credor, pelo que tais créditos não podem ser reconhecidos.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, foi penhorada, em 10 de Abril de 2006, a fracção autónoma designada pela letra B correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito em Rio Maior, inscrito na matriz da freguesia de Rio Maior sob o artigo 4856 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 14445, a fls. 103 do Livro B-38, com a sua propriedade inscrita a favor de AUTO, L.da. Pela ap. 09/20060411, a C, S.A. registou a seu favor a referida penhora, sendo a quantia exequenda € 4 379,03.

Foram citados os credores inscritos, tendo sido reclamados créditos:
a) – Pela Caixa ;
b) – Pelo Banco B, SA;
c) – Pelo Banco C, SA;
d) – Pelo Ministério Público;

Nos autos, não houve qualquer impugnação, pelo que, em princípio, e nos termos do n.º 4 do artigo 868º CPC, haver-se-iam como reconhecidos os créditos reclamados.

Há, porém, créditos reclamados pelo B, no montante global de € 571,37, que não dispõem de qualquer documento que os suporte, assim como há créditos, no montante global de € 106.875, titulados pelo BB, que dispõem, apenas, como documentos base, fotocópias de letras, que não são, obviamente, títulos executivos.
Assim, o Tribunal a quo não reconheceu estes dois créditos e, em consequência, considerou que o montante titulado pelo BCP a ter em conta em sede de graduação seria, não de € 187.302,68, conforme peticionado, mas de € 186.731,31 e o montante titulado pelo BB, a ter em conta em sede de graduação seria, não de € 182.849,22, conforme peticionado, mas de € 75.974,22.

Assim sendo, julgaram-se reconhecidos os créditos reclamados e graduaram-se, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, pela forma seguinte:
1º - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRC, num total de € 516,29 (artigos 744º, nº 2, e 748º, al. a), do Código Civil);
2º - Em seguida, os créditos garantidos por hipoteca, segundo a prioridade resultante do respectivo registo (artigos 686º, nº 1, e 751º do Código Civil):
a) - Crédito reclamado pela CAIXA C.R.L., no total de € 450.693,83;
b) - Crédito reclamado pelo BANCO C, S.A., no total de € 186.731,31;
c) - Crédito reclamado pelo BANCO B S.A., no total de € 75.974,22;
d) - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRS, num total de € 1.394,73 (artigos 744º, nº 2, e 748º, al. a), do Código Civil e acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002, in DR-IA, 16/10, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30/11, e, hoje, na numeração resultante do DL 198/2001, de 03/07, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil);
e) - crédito exequendo.

Pelo exposto, julgaram-se:
a) - Procedentes as reclamações apresentadas pela CAIXA e MINISTÉRIO PÚBLICO;
b) - Parcialmente procedentes as reclamações apresentadas pelo BANCO B e pelo BANCO C, S.A.

Em consequência, determinou-se que fossem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, pela forma seguinte:
1º - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRC, num total de € 516,29;
2º - Crédito reclamado pela CAIXA, C.R.L., no total de € 450.693,83;
3º - Crédito reclamado pelo BANCO C, S.A., no total de € 186.731,31;
4º - Crédito reclamado pelo BANCO B, no total de € 75.974,22;
5º - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRS, num total de € 1.394,73;
6º - Crédito exequendo da CAIXA A, S.A., no valor total de € 4.379,03.

Inconformado, recorreu o BANCO B, na parte respeitante aos créditos não reconhecidos e referidos no n.º 34 da factualidade da mesma sentença, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O Banco reclamou créditos, nos termos do artigo 865º do CPC, na qualidade de credor hipotecário, na execução identificada com o n.º 5637/05.9TCLRS-A do 2º Juízo Cível da Comarca de Loures;
2ª – De entre o crédito reclamado encontra-se o emergente do desconto de 22 letras no valor total de € 106.875;
3ª – No requerimento de reclamação de créditos, expressamente se mencionou que as letras estavam todas executadas, indicando-se a identificação judicial de cada processo;
4ª – Não podem ser aceites como títulos executivos as cópias ou fotocópias, ainda que autenticadas ou certificadas, de letras e livranças, tendo em conta os princípios da literalidade, abstracção da incorporação e da autonomia Acórdão da RL de 10/01/1994, BMJ, 441º, 388. (artigo 17º da LULL);
5ª – Em consequência foram juntas à reclamação de créditos cópias das letras, porquanto os originais se encontram dados à execução;
6ª – O ora recorrente foi confrontado com a sentença que não reconheceu os créditos que havia reclamado emergentes do desconto de letras, fundamentando-se que “dispõe apenas como documentos base, fotocópias de letras que não são obviamente títulos executivos”;
7ª – Não foi conferida ao ora recorrente a possibilidade de fazer a prova, violando-se, em consequência, os artigos 265º, n.º 2, 508º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 811º, n.º 1 do CPC;
8ª – Em consequência impossibilita o ora recorrente de ver ressarcido, através da hipoteca, de que é beneficiário, o crédito emergente das letras.

Não houve contra – alegações.

Cumpre decidir:
2.
O recorrente reclamou os seus créditos, nos termos do artigo 865º do CPC, em consequência de beneficiar de hipoteca sobre o imóvel penhorado nos presentes autos de execução e identificado com o n.º 1445 a folhas 103 v.º do Livro B-38 da Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, a que corresponde a fracção “B” e que se encontra inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4856-B.

A hipoteca referente ao imóvel penhorado na presente execução encontra-se registada em definitivo na competente Conservatória do Registo Predial a favor do Banco BPI, SA, e garante todas e quaisquer responsabilidades contraídas em euros ou em qualquer outra moeda, por si assumidas ou a assumir perante o BPI, suas agências e sucursais no estrangeiro provenientes de todas e quaisquer operações bancárias em direito permitidas, designadamente aberturas de crédito, qualquer que seja a forma que revistam os mútuos, confissões de dívida, empréstimos de quantia certa, descobertos em conta, operações de desconto, letras, livranças de que o Banco seja portador, aceites bancários, confirmação de créditos documentários e emissão de títulos de dívida, respectivas alterações e/ou reestruturações.

De entre o crédito reclamado consta o emergente do desconto de letras, no valor total de € 106.875, as quais, por não terem sido pagas, foram todas executadas.

O ora recorrente, aquando da discriminação de cada um dos 22 títulos, efectuada no requerimento de reclamação de créditos, informou a identificação judicial das respectivas execuções, tendo apresentado na reclamação de créditos cópias das letras.

Ora, o credor que pretenda reclamar um crédito na execução deve gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título exequível (artigo 865º, n.os 1 e 2 CPC). Se a obrigação não for certa ou líquida deve o credor torná-la certa ou líquida, actuando da mesma forma que o exequente em situação idêntica (artigo 865º, n.º 7, 2ª parte).

Assim, só o credor com garantia real sobre os bens penhorados tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda.

Mas não basta a garantia real sobre os bens penhorados, necessário se torna dispor de título exequível, exigindo-se, portanto, que o credor se apresente munido de título executivo (artigo 46º, n.º 1).

Ora, não podem ser aceites como títulos executivos as cópias ou fotocópias, ainda que autenticadas ou certificadas, de letras e livranças, tendo em conta os princípios da literalidade, abstracção da incorporação e da autonomia (artigo 17º da LULL).

No entanto, ao credor que não se encontre munido de título exequível, apesar do seu crédito gozar de garantia real sobre os bens penhorados, é consentido, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde até que ele obtenha o título em falta (artigo 869º, n.º 1), em acção já pendente ou a propor no prazo de 20 dias (artigo 869º, n.º 7, alínea a), sem prejuízo do processo executivo prosseguir até à venda ou adjudicação dos bens penhorados e de se fazer entretanto a verificação dos restantes créditos (artigo 869º, n.º 6).

É, porém, ainda possibilitada a formação dum título executivo judicial impróprio, que evitará a propositura da acção.

Na verdade, recebido o requerimento do credor em que este solicita a sustação da graduação dos créditos, é notificado o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado (artigo 869º, n.º 2) e se o reconhecer ou nada disser, a menos que esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação, considera-se formado o título executivo (parajudicial) e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores (artigo 869º, n.º 3).

In casu, o Recorrente não se encontra munido de qualquer título executivo, não requereu certidões judiciais junto das execuções que tem instauradas, nem reclamou o crédito nos termos do artigo 869º CPC, não se podendo, consequentemente, considerar formado o título executivo e reclamado o crédito, sendo certo que tal ónus impendia sobre o recorrente.
3.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes