Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4277/24.8T8LSB.L1-6
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito.
II. A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido e apresenta a correspondente causa de pedir.
III. Tendo a Autora intentado uma acção de impugnação de regularidade e licitude de despedimento, pedindo a sua reintegração no posto de trabalho, e tendo o Tribunal que julgou essa mesma acção concluído pela ilicitude do despedimento, mas obstado à reintegração, atendendo à invocação de imunidade de jurisdição por parte da entidade empregadora, é competente para apreciar e julgar a acção de indemnização
IV. A indemnização por perda de chance de reintegração, pedida pela Autora neste processo, encontra a sua causa jurídica no despedimento (e não na invocação da excepção de imunidade que determinou a incompetência material daquele Tribunal), na medida em que sem aquele despedimento ilícito as consequências resultantes da imunidade de jurisdição seriam espúrias e inexistentes (do ponto de vista da questão suscitada pela Autora).
V. Assim, a competência para conhecer da referida acção – em que se pede indemnização pela perda de chance de opção de reintegração - não se inscreve nos Juízos Cíveis, mas sim nos Juízos do Trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
k intentou a presente acção declarativa comum contra embaixada … pedindo:
1 – Se condene a R. a pagar à A., a quantia de € 318.400,00 (trezentos e dezoito mil e quatrocentos euros), correspondente aos salários que deixará de auferir desde o momento em que a sentença do Proc.º …/21… transitou em julgado, até à sua idade de reforma, a título da perda de chance.
2 – Ser a R. condenada no pagamento de juros até efectivo e integral pagamento, e em custas e procuradoria condigna.
Alega, em síntese, que:
- a presente acção vem na sequência da sentença proferida no processo n.º …/21…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de … - Juiz … – Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, e já transitada em julgado;
- nesse processo, foi declarada a ilicitude do despedimento e foi condenada a Ré no pagamento das retribuições intercalares contabilizadas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, à razão de € 1.990,00 x 14 meses ao ano, deduzindo-se as quantias a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390.º do CT, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, se disso for caso;
- por força da declaração de verificação da excepção de imunidade de jurisdição invocada pela ora Ré naquele processo, tal situação obstou à reintegração da Autora no seu posto de trabalho, face ao pedido formulado por esta que não pretendia ser indemnizada em substituição da reintegração;
- a renúncia à imunidade de jurisdição ou prescindir da sua não invocação em juízo é uma decisão que estava unicamente na disponibilidade da Ré;
- a Ré obstou a que fosse conhecido o pedido de reintegração, e com isso, ficou a Autora prejudicada no seu futuro profissional ao nível da carreira, mas sobretudo na componente retributiva, em concreto, pelos salários que deixará de auferir até final da sua carreira como contraprestação do trabalho que prestaria à Embaixada, e que deveria prosseguir, pelo menos, até à idade da sua reforma.
Devidamente citada veio a Ré Embaixada … contestar excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, por força do disposto no art.º 126.º, n.º 1, al. b) da LOSJ, que estabelece que “Compete às seções do trabalho conhecer, em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…)”.
Conclui que, peticionando a Autora uma quantia que faz corresponder ou decorrer de um dos efeitos da ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho – concretamente uma quantia que pretende substituir-se à “reintegração” ou compensar a Autora pelo facto de não ter sido reintegrada, a competência sempre caberia ao Tribunal de Trabalho.
Por despacho de 20-06-2024 concedeu-se à Autora o exercício do contraditório relativamente às excepções invocadas, pela Ré, em sede de contestação, o que a mesma veio fazer por articulado de 04-07-2024.

A 09-09-2024 foi proferido despacho (despacho recorrido) em que se decidiu:
“C – DECISÃO
Pelo exposto, considerando as normas citadas e considerações expandidas, julgo procedente a excepção dilatória de competência absoluta – em razão da matéria, declarando que este Juízo Central Cível de Lisboa é incompetente em razão da matéria para a resolução deste litígio e consequentemente absolve-se a Ré da instância, nos termos dos artigos 96.º; 97.º, n.º 1; 98.º; 99.º; 278.º, n.º 1, alínea a); 576.º; 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil).”
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. A Autora funda a presente acção no instituto da responsabilidade civil por perda de chance, tendo por base o acto praticado pela Ré, que sustenta ser gerador dessa responsabilidade. Foi um acto lícito, a saber, a arguição de uma excepção no âmbito de uma acção judicial que veio a ser julgada procedente (Proc.º 4…/21…, Juiz … do Trabalho de …).
2. A configuração que a Autora dá à presente acção, é assim no domínio de uma acção para efectivação de responsabilidade civil (por perda de chance / por acto lícito).
3. A causa de pedir desta acção não é o contrato de trabalho que existiu entre as partes mas antes o exercício, que a Autora reconhece legítimo, de um direito potestativo no âmbito de um processo judicial entre as partes, traduzido na arguição de uma excepção, e que tendo sido julgada procedente - impediu que fossem retiradas todas as consequências da declaração de ilicitude do despedimento da Autora declarada no âmbito daquele processo.
4. Nos termos do artigo 211º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, assim se estabelecendo o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
5. Por seu turno, preceitua-se no artigo 64º do Código de Processo Civil que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional “.
6. Nos termos do artigo 65º do mesmo Código “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
7. Ora, de acordo com disposto no artigo 126º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário) compete aos juízos do trabalho conhecer em matéria cível:
“a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respectivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.”
8. É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, e a respectiva causa de pedir invocada.
9. Assim, à semelhança dos demais pressupostos processuais, a competência do tribunal deve ser definida por confronto com a forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
10. No caso, a presente acção – que, conforme já vertido, assenta em responsabilidade civil decorrente do exercício de um direito potestativo (de um acto lícito), a saber, arguição de uma excepção no âmbito de um processo em que foram partes a aqui Autora e a aqui Ré - atendendo à natureza do pedido e da causa de pedir, não tem enquadramento em nenhuma das alíneas do n.º 1 do transcrito artigo 126º.
11. Em consequência, a competência material para a sua apreciação não cabe aos juízos do trabalho, mas antes, atento o valor do pedido, aos juízos centrais cíveis (cfr. artigo 117º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
12. Reitere-se que a questão em causa nesta acção emerge do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, mas do exercício de um direito potestativo consubstanciado na alegação de uma excepção pela Ré no âmbito de uma acção judicial que, por ter sido invocada, veio a ser conhecida e julgada procedente - sendo essa a génese dos danos que pretende ver ressarcidos, a coberto do instituto da responsabilidade civil.
13. De referir, também, que o único pedido formulado nos autos é o de condenação da Ré, no pagamento da quantia reclamada a título de indemnização por perda de chance, não tendo sido deduzido qualquer outro para o qual um juízo do trabalho seja directamente competente.
14. Em face do exposto deverá ser o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa –Juízos Centrais Cíveis, o competente em razão da matéria para julgar este processo.
Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho/sentença recorrido e, em consequência:
- Ser declarado competente materialmente o Tribunal a quo relativamente ao conhecimento dos pedidos deduzidos contra a Ré;
Assim se fazendo, a costumada
JUSTIÇA!”

A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
“A) O excerto das “Alegações” que a. subordina à epígrafe “Conclusões” nada tem que permita qualificá-lo desse modo, pois que, em vez de sintetizar, resumir ou concluir os “fundamentos” que estão na base do seu recurso, constitui, isso sim, o relato exaustivo e detalhado desses mesmos “fundamentos”.
B) Ou seja, o que se constata no Recurso da A. é que, ao confundir as “Alegações” propriamente ditas com as “Conclusões”, a. omite a apresentação destas últimas, deixando por cumprir pois um requisito fundamental para a apreciação do recurso pelo Tribunal ad quem.
C) Assim sendo, mais do que deficiência, obscuridade ou complexidade das “conclusões”, vícios que seriam passíveis de retificação mediante convite do relator do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, o que se trata aqui é de um vício muito mais profundo: o da inexistência ou ausência pura e simples de “conclusões” em sentido substantivo,
D) Com a consequência, pois, do indeferimento do requerimento de interposição de recurso, nos termos da já citada alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, o que aqui se requer para todos os efeitos legais e processuais.
E) Por concordar em absoluto com a fundamentação usada pelo Tribunal a quo para suportar a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria deduzida pela R. na Contestação, remete esta na íntegra para os termos da sentença recorrida, que considera absolutamente claros, inequívocos e suficientes para rejeitar as razões agora alegadas pela A. para sustentar o seu recurso, as quais, diga-se, nada acrescentam às anteriormente invocadas sobre a questão na Resposta à Contestação (às Exceções) apresentada.
F) Acrescenta ainda a R. que, nos termos dos artigos 37.º n.º 1, 41.º e 126.º n.º 1 alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a competência dos tribunais do trabalho está diretamente dependente do exercício de um direito derivado de uma relação laboral.
G) Ora, a. faz decorrer o pretenso direito que nestes autos pretende vir exercer da cessação do contrato de trabalho que manteve com a R., mais concretamente de uma invocada ilicitude da cessação deste, reconhecida aliás, como a. o refere, pelo Juízo do Trabalho de Sintra, na sentença transitada em julgado a que aqui já se fez referência.
H) Com efeito, dúvidas não podem subsistir de que a., embora com um enquadramento diferente daquele que conferiu a esse direito na primeira ação interposta contra a R., o que nesta ação vem exercitar e reclamar é uma indemnização ou compensação que faz radicar ou originar na cessação ilícita do seu contrato de trabalho.
I) A circunstância de, segundo a., fazer decorrer essa indemnização, não dos concretos dispositivos que regulam os efeitos da declaração de ilicitude da cessação do contrato de trabalho nos artigos 389.º a 392.º do Código do Trabalho, mas de uma alegada “perda de chance”, em nada descaracteriza a natureza da ligação direta e inequívoca desse seu invocado crédito à relação de trabalho subordinado – melhor dizendo, à cessação da relação de trabalho subordinado – que manteve com a R..
J) Diga-se, aliás, que a. nem se preocupa em disfarçá-lo ou dissimular a natureza intrinsecamente laboral dessa “perda de chance” pois que é a própria a dizer, no artigo 54.º da sua p.i., que “a chance está declarada por meio da Sentença que foi proferida no Proc. n.º …../21….” (sic), ou seja, que foi um tribunal do trabalho, ao determinar os efeitos da ilicitude da cessação do contrato de trabalho da A., que “declarou” esse suposto direito, que a. qualifica como “chance”, a que se arroga nesta segunda ação, e ainda no artigo 66.º da p.i., ao afirmar que “A causa de pedir da presente ação radica, e diz respeito, a um contrato de trabalho”.
K) Ou seja, a. peticiona uma quantia que faz corresponder ou decorrer de um dos “efeitos da ilicitude” da cessação do seu contrato de trabalho com a R., mais concretamente uma quantia que pretende, pois, substituir-se a essa “reintegração” ou compensar a. pelo facto de “não ter sido reintegrada”.
L) Em suma, seja qual for a leitura, enquadramento ou abordagem que se faça à pretensão formulada pela A. nos presentes autos, é indiscutível que a mesma corresponde a uma “questão emergente de uma relação de trabalho subordinado”,
M) Questão essa que, nos termos já citados do artigo 126.º n.º 1 alínea b) da LOSJ, é da exclusiva competência dos juízos, seções ou tribunais do trabalho, e para a qual o juízo ou tribunal cível, mais concretamente o ora Juízo Central Cível de Lisboa, é manifestamente incompetente em razão da matéria.
N) Deste modo, fica incontestavelmente demonstrada a verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta do presente Tribunal, nos termos dos artigos 96.º alínea a) e 577.º alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), com a consequência da absolvição da R. da Instância, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º n.º 1 e 576.º n.º 2 do mesmo CPC e para todos os demais efeitos legais e processuais.
Nestes termos e nos demais do douto suprimento de V.Ex.ªs, Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso de Apelação interposto pela Autora K ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a absolvição da instância da Ré EMBAIXADA…, bem como a Douta Sentença do Tribunal a quo nos exatos termos em que foi proferida.”
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
Da competência material do tribunal recorrido para a tramitação e julgamento da presente acção.
*
III. Factos
Os factos relevantes para a decisão desta questão são os que constam do Relatório supra, a que acrescem os seguintes:
1. No âmbito da acção de impugnação de regularidade e licitude de despedimento que correu termos sob o n.º …/….7T8SNT, no Juízo de Trabalho de … (Juiz …) – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida a seguinte sentença:
“I - RELATÓRIO
K, residente na Avenida …, veio, mediante o formulário próprio, intentar a presente ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, com processo especial, contra a EMBAIXADA…, com morada na … em Lisboa, opondo—se ao despedimento promovido pela empregadora, em 22.03.2021, através de decisão escrita que juntou e pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
***
Realizou-se a audiência de partes na qual não foi possível obter a conciliação.
***
A empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento. Neste alegou, em primeiro lugar, a questão prévia relacionada com a falta de prévio pagamento da taxa de justiça pela Autora, questão que foi apreciada no despacho pré-saneador.
Sustentou ainda a Ré a exceção dilatória da incompetência internacional deste Tribunal, por referência à exceção da imunidade jurisdicional relativa, porquanto o motivo que levou à cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, derivou de uma decisão política do Ministério dos Negócios Estrangeiros de …, decisão a que a empregadora foi alheia, não podendo senão acatar a ordem da entidade superior de que depende. Na tese da Empregadora, porque o despedimento não constituiu um ato de mera gestão de uma pessoa de direito privado, mas antes um ato de manifestação de soberania, haverá que aplicar o disposto no artigo 1lº, nº 2, alínea c) da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens e, em consequência, não tendo os tribunais portugueses competência internacional para compelir o …. a reintegrar a Autora, caso venha a ser essa a opção, ou a pagar a indemnização em substituição da reintegração, tais questões não poderão ser apreciadas nestes autos.
A Ré concluiu pela procedência da exceção.
Em sede de impugnação, a Ré descreveu os contornos do contrato de trabalho celebrado com a Autora, quanto às funções e remuneração, e disse que, no dia 12.02.2021, lhe comunicou a intenção de fazer extinguir o seu posto de trabalho, com consequente despedimento, o que fez em obediência a uma ordem do Ministério dos Negócios Estrangeiros de…, que decidiu, no âmbito de uma política global de reestruturação dos recursos humanos das representações diplomáticas, a extinção da função profissional de Assistente de Funcionário Consular exercida pela Autora.
A Ré disse estarem verificados os motivos estruturais para a extinção do posto de trabalho da Autora, inexistindo outro posto compatível com a categoria da Autora e que lhe pudesse ser atribuído.
Com data de 22.03.2021, a Ré comunicou o despedimento, assim como os valores devidos pela cessação do contrato de trabalho, valores que contabilizou em € 37.865,14 (trinta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), e que transferiu para a Autora, em 30.03.2021.
A Ré alegou que cumpriu todas as formalidades legalmente exigidas para o despedimento da Autora por extinção do posto de trabalho, pelo que o despedimento deverá ser considerado regular e lícito.
Na hipótese de o despedimento ser declarado ilícito e de o Tribunal decidir não existir imunidade de jurisdição, a Ré declarou opor-se à reintegração da trabalhadora, por não existir na sua estrutura outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da Autora, por ser gravemente perturbador do normal funcionamento da atividade da Ré o regresso daquela e por se ter quebrado a confiança necessária à manutenção do vínculo laboral.
A Ré concluiu em conformidade com as exceções deduzidas e os argumentos explanados no articulado.
***
A trabalhadora apresentou a sua contestação e respondeu à questão da alegada falta de pagamento da taxa de justiça, pugnando pela sua improcedência.
Sobre a exceção da imunidade de jurisdição alegou, em síntese, que foi a Ré quem decidiu e aceitou expressa e voluntariamente submeter à legislação portuguesa as questões emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Autora, designadamente o procedimento de despedimento, que formalizou com base nas regras do Código do Trabalho. Mais disse a Autora que vigora atualmente uma conexão restrita da regra da imunidade de jurisdição, imunidade que abrange os atos praticados jure imperii, excluindo os atos praticados jure gestionis. Assim e porque o fundamento da ação judicial é a comunicação da extinção do posto de trabalho da Autora, estando em causa um contrato de trabalho de natureza privada e exercendo a Autora funções subalternas não relacionadas com a autoridade ou representação governamental, não é de aplicar a figura da imunidade de jurisdição, devendo a exceção ser julgada improcedente.
Em sede de impugnação, a Autora sustentou que a relação laboral com a Ré se iniciou em agosto de 2010, sem contrato escrito, e não em 03.10.2011, conforme alegado. A Autora contextualizou o vínculo laboral desde agosto de 2010.
Quanto ao processo de despedimento disse que a empregadora aplicou incorrectamente o procedimento de extinção do posto de trabalho já que houve outros seis trabalhadores nas mesmas circunstâncias, pelo que a Ré deveria ter aplicado a tramitação própria do despedimento coletivo, e que não fez, mesmo depois de alertada pela trabalhadora para esta situação. De acordo com a Autora a ilicitude do despedimento deve ser decretada com base no incumprimento das formalidades exigidas por lei, por erro na forma de processo.
A Autora sustentou ainda não estarem verificados os requisitos previstos no nº 1 do artigo 368º do Código do Trabalho (CT), não tendo a Ré especificado os motivos justificativos da invocada extinção do posto de trabalho, motivos que são desconhecidos.
Ainda em contestação ao alegado pela Ré, a Autora alegou não ser verdade que é Assistente de Funcionário Consular, sendo o seu cargo, desde 2018, o de Especialista em Assuntos Consulares e Serviço para Nacionais, cargo que exercia com o seu colega M…, relativamente ao qual tem mais antiguidade e melhores habilitações académicas e profissionais.
Quanto à quantia que s Ré colocou à sua disposição na sequência do despedimento, a Autora devolveu-a, afastando assim a presunção de aceitação do despedimento.
A Autora pronunciou-se ainda sobre a oposição da Ré à sua reintegração, concluindo pela total falta de fundamento da aludida pretensão.
Na reconvenção que deduziu a Autora reafirmou que manteve um vínculo laboral com a Ré desde agosto de 2010 e que viu o seu vencimento reduzido em 03.10.2011, razão porque reclama o pagamento das diferenças salariais, num total de € 29.100,00 (vinte e nove mil e cem euros), devendo ainda atender-se ao vencimento mensal de 62.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros) para efeitos de cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho, caso o despedimento venha a ser declarado lícito.
A Autora concluiu pela improcedência das exceções e pela procedência da ação, com a sua consequente reintegração e pagamento dos salários que deixou de auferir, devendo também proceder o pedido reconvencional ou, em alternativa e caso o despedimento venha a ser declarado lícito, seja retificado o valor da compensação, tudo acrescido dos juros legais.
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A Ré respondeu à exceção da imunidade de jurisdição e impugnou o pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência. A Ré pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé, por ter alegado factos que bem sabe serem falsos, devendo a indemnização a título de compensação de honorários ao mandatário ser fixada em € 2.000,00 (dois mil euros).
***
A Autora apresentou articulado de resposta no articulado da Ré, pedindo que se considerem como não escritos os artigos 1º a 38º por inadmissíveis, e concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
***
A questão da falta do prévio pagamento da taxa de justiça pela Autora foi apreciada no despacho pré-saneador (cfr. fls. 684-685).
O pedido reconvencional foi admitido.
Foi proferido o despacho saneador e os artigos lº a 38º da resposta à contestação foram considerados como não escritos.
O conhecimento da exceção da imunidade de jurisdição foi relegado para final e foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
***
II - SANEADOR
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
***

III - QUESTÓES A DECIDIR
As questões a decidir nos presentes autos são as seguintes:
- da exceção da imunidade de jurisdição;
- da licitude do despedimento da Autora, por referência aos requisitos que determinaram a extinção do posto de trabalho;
- das consequências do despedimento, em caso de ilicitude do mesmo;
- da litigância de má-fé da Autora.
***
IV - FUNDAMENTAÇÃO FACTO
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos (organizados por ordem lógica e cronológica):
1) A Ré é uma Embaixada …a funcionar em território
português - cfr. resposta ao artigo 12º do articulado motivador do despedimento.
2) No dia 01 de abril de 2011, a Autora e a Ré celebraram contrato de trabalho, com termo a 30 de setembro de 2011, sendo a Autora contratada para o exercício das funções de Secretariado - cfr. resposta ao artigo 38º da contestação e doc. 1 junto com o articulado, a fls. 569-581 dos autos.
3) No âmbito do contrato acima referido a Autora auferia a remuneração mensal base ilíquida de € 1.890,00 (mil oitocentos e noventa euros) - cfr. resposta ao artigo 39º da contestação.
4) No dia 01 de junho de 2011, entre as partes foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, passando a Autora a auferir, para além da remuneração base, a quantia de € 200,00, a título de subsídio de disponibilidade e a quantia de € 300,00, a título de subsídio suplementar - cfr. resposta ao artigo 41º da contestação.
5) O contrato acima referido atribuía à Autora as seguintes funções:
a. Verificar, formatar e transcrever correspondência, atas e relatórios ou projetos, de acordo com normas;
b. Fornecer apoio administrativo utilizando pacotes de programas de computador; c. Digitalizar, registar e distribuir correio eletrónico, correspondência e documentos;
d. Marcar reuniões aos superiores hierárquicos;
e. Registar licenças e outros direitos dos trabalhadores;
f. Organizar e supervisionar sistemas de arquivo;
g. Qualquer outra tarefa designada pelo Senhor Embaixador e/ou Diplomatas, desde que se enquadre na área de especialização do segundo outorgante - cfr. Anexo I do Contrato, a fls. 580 dos autos.
6) No dia 3 de outubro de 201 1 foi celebrado contrato de trabalho entre Autora e Ré, conforme contrato de trabalho junto aos autos como doc. nº 1 do articulado motivador do despedimento (fls. 27-37) - cfr. resposta ao artigo 31º do articulado motivador do despedimento.
7) A celebração do contrato de trabalho teve por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da Ré “nos contextos das políticas de gestão operacional da Embaixada definidas globalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros De… ", conforme cláusula primeira do contrato — cfr. resposta dada ao artigo 32º do articulado motivador de despedimento.
8) Nos termos da cláusula terceira do referido Contrato, a Autora foi contratada para desempenhar “as funções de “Assistente de Funcionária Consular”, competindo-lhe o desempenho das tarefas e funções inerentes“, nos termos do Anexo 1, incluindo a realização de outras funções afins ou funcionalmente ligadas àquela actividade, conforme lhe forem determinadas periodicamente (...)” - cfr. resposta dada ao artigo 33º do articulado motivador do despedimento.
9) No Anexo I (cfr. fls. 34 verso dos autos), pode ler-se o seguinte:
“(Funções do Segundo Contratante)
1. O Segundo Contraente desempenhará as funções inerentes à sua actividade,
nomeadamente as seguintes:
a) Dar apoio ao Funcionário Consular em:
i. Autenticação e legalização de documentos:
ii. Emitir bilhetes de regresso a cidadãos de …, quando
necessário;
iii. Elaborar/auxiliar na elaboração de pedidos de visto, a membros da Missão, provenientes de várias Missões Diplomáticas em Lisboa;
iv. Comunicação com o Departamento de Imigração deforma a auxiliar a estadia de cidadãos de…, em Lisboa;
v. Emissão de vistos de entrada de acordo com os regulamentos da Missão e Ministério dos Negócios Estrangeiros, em …;
vi. Qualquer outra tarefa designada pelo Senhor Embaixador e/au Diplomatas, desde que se enquadre na área de especialização do segundo outorgante.
2. O Primeiro Outorgante pode, de forma periódica alterar a descrição das funções indicadas no número anterior, designadamente mediante a supressão, modificação ou ampliação das funções".
10) A remuneração foi fixada no valor mensal de € 1.740,00, sendo ainda liquidada mensalmente pela Ré A quantia de € 200,00, a título de subsídio de disponibilidade e a quantia de € 300,00, a título de subsídio suplementar - — cfr. resposta ao artigo 46º da contestação.
11) No Anexo 11, ficou consignado o seguinte:
“2. Subsídio de disponibilidade
À quantia a título de remuneração base mensal ilíquida acima enunciada acresce a quantia mensal máxima ilíquida de € 200,00 (duzentos euros), que a Primeira Outorgante pagará ao Trabalhador a título de subsídio de disponibilidade,
3. O complemento remuneratório referido no número anterior está dependente da efetiva prestação de trabalho.
(...)
4. Subsídio suplementar mensal
(...)
5. O complemento remuneratório referido no número anterior é pago a título de adiantamento e visa fazer face a quaisquer complementos remuneratários/pecuniários que sejam devidos ao trabalhador no decurso do ano em consequência do modo específico de organização do tempo de trabalho ou devidos par decorrência de qualquer imposição legal.
6. Todas as gratificações extraordinárias, liberalidades e quaisquer outros benefícios, subsídios ou prémios, nomeadamente os previstos nos números 2 e 4, que o Trabalhador aufere ou venha a auferir por decisão voluntária e individual da Primeira Outorgante, isto é, sem que a mesma resulta de alguma obrigação derivada do Código do Trabalho, não farão parte do conceito de retribuição.“ - cfr. Anexo 11 ao Contrato, a fls. 35 dos autos.
12) A cláusula 19.º, n.º 3 do Contrato prevê o seguinte:
“3. No caso de acção judicial ou procedimento legal que decorra da ou em conexão com o Contrato, os Contraentes atribuem, de forma irrevogável, competência aos tribunais portugueses, para a resolução de todos os litígios decorrentes dos mesmos.” - cfr. resposta ao artigo 9º da contestação.
13) A c1áusula 21.º do mesmo Contrato estipula o seguinte:
“1. Todas as disposições legais referidas no presente ao "Código do Trabalho”, dizem respeito à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho Português.
2. Todas as disposições legais do Código do Trabalho referidas no presente contrato encontram-se transcritas no Anexo III o qual faz parte integrante do mesmo.” - cfr. resposta ao artigo 10º da contestação.
14) À data da cessação do vínculo contratual, a Autora auferia a remuneração base de € 1.990,00 (mil novecentos e noventa euros), a que acresciam as prestações mensais de €200,00 e €300,00, a título, respetivamente de subsídio de disponibilidade e subsídio Suplementar - cfr. resposta ao artigo 34º do articulado motivador do despedimento.
15) No dia 12 de fevereiro de 2021, a Ré enviou à Autora uma carta com aviso de receção com a comunicação da intenção de fazer extinguir o seu posto de trabalho, com consequente despedimento, conforme doc. 3 junto com o articulado motivador do despedimento - cfr. resposta ao artigo 35º do articulado motivador do despedimento.
16) Em tal comunicação, disse a Ré à Autora que, como resulta dos Considerandos do contrato de trabalho em questão, a Embaixada … em Portugal, na sua condição de representação diplomática daquele país, está sujeita a seguir as ordens do Ministério dos Negócios Estrangeiros de…, dependendo, para o seu funcionamento, das políticas globais definidas por este - cfr. resposta ao artigo 36º do articulado motivador do despedimento.
17) Acrescentou a Ré na aludida comunicação que o Ministério dos Negócios Estrangeiros de … havia determinado, no início do ano de 2021 e no âmbito de uma política global de reestruturação dos recursos humanos das representações diplomáticas …, e extinção da função profissional de Assistente de Funcionário Consular exercida pela Autora — cfr. resposta ao artigo 37.º do articulado motivador do despedimento.
18) No seguimento do parecer da Autora (subscrito pelo mandatário por si constituído
para o efeito), a Ré enviou à Autora, no dia 22 de março de 2021, carta com aviso de receção com a comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme doc. 4 junto com o articulado motivador do despedimento - cfr. resposta dada no artigo 40º do articulado motivador do despedimento.
19) A Ré procedeu ao cálculo dos valores devidos pela cessação do contrato de trabalho, num total de € 37.865,14 (trinta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) e liquidou tal valor à Autora - cfr. respostas aos artigos 45º, 46º e 47º do articulado motivador do despedimento.
20) A Autora recebeu a comunicação de despedimento por extinção de posto de trabalho no dia 23.03.2021 - cfr. resposta ao artigo 48º do articulado motivador do despedimento.
21) A Autora devolveu à Ré aquela quantia de € 37.865,14 (trinta e sete mil oitocentos
e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) — cfr. resposta no artigo 108º da contestação.
22) A Autora era a única trabalhadora com um contrato como “Assistente de Funcionária Consular” — cfr. resposta ao artigo 56" do articulado motivador do despedimento.
23) Não existiam, na Embaixada, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho da Autora — cfr. resposta ao artigo 55º do articulado motivador do despedimento.
24) No dia 01.04.2011, M celebrou com a Embaixada Ré um contrato de trabalho para o exercício das funções de “Funcionário Consular” — cfr. resposta ao artigo 57º do articulado motivador do despedimento e doc. nº 11 junto com o articulado, a fls. 109 —121 dos autos.
25) No Anexo I ao contrato de trabalho de M (cfr. fls. 120 dos autos), pode ler-se o seguinte:
“(Funções do Segundo Contraente)
1. O Segundo Contraente desempenhará as funções inerentes à sua actividade, nomeadamente as seguintes:
a. Dar apoio ao Funcionário Consular em:
b. Autenticação e legalização de documentos;
c. Emitir bilhetes de regresso a cidadãos de…, quando necessária;
d. Elaborar/auxiliar na elaboração de pedidos de visto, a membros da Missão, provenientes de várias Missões Diplomáticas em Lisboa;
e. Comunicação com o Departamento de Imigração de forma a auxiliar a estadia de cidadãos de …, em Lisboa;
f. Emissão de vistas de entrada de acordo com os regulamentos da Missão e Ministério dos Negócios Estrangeiros, em …;
g. Qualquer outra tarefa designada pelo Senhor Embaixador e/ou Diplomatas, desde
que se enquadre na área de especialização do segundo outorgante.
2. O Primeiro Outorgante pode, de forma periódica alterar a descrição das funções indicadas no número anterior, designadamente mediante a supressão, modificação ou ampliação das funções”.
26) No dia 11.03.2018, a Ré emitiu a Circular nº 4, cujo teor da cópia junta a fls. 633-635 (doc. nª 7) se dá aqui por integralmente reproduzido — cfr. resposta ao artigo 77º da contestação.
27) Na referida Circular “foi decidido dividir as tarefas do Departamento de Serviços
Consulares entre a Senhora K e o Senhor M, ambos especialistas em Assuntos Consulares e Serviços para Nacionais" (sic) — cfr. doc. nº 7 junto a fls. 632-635.
28) Mediante comunicações escritas datadas de fevereiro de 2021 (dias 12 e 24), a Ré aplicou o mesmo procedimento de extinção do posto de trabalho, invocando os mesmos motivos que invocou no procedimento da Autora, aos seguintes trabalhadores:
- CL;
- CC;
- JM;
- RB;
- JR;
- SP — cfr. resposta dada ao artigo 54º da contestação.
29) No parecer que dirigiu à Ré ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 370º do Código do Trabalho, a Autora invocou, além do mais, a incorreta aplicação do procedimento de extinção de posto de trabalho, aplicado a si e aos trabalhadores acima referidos — cfr. resposta ao artigo 51º da contestação e doc. nº 5 junto com o articulado, constante de fls. 619-625 dos autos.
30) Antes, por carta datada de 02.03.2021, que dirigiu à Ré e que esta recebeu, a
Autora já havia suscitado a questão da incorreta aplicação do procedimento de extinção de posto de trabalho, requerendo a sua anulação e a aplicação do procedimento de despedimento coletivo — cfr. resposta ao artigo 60.º da contestação e doc. nº 6 junto com o articulado, constante a fls. 628-631 dos autos.
31) A Ré nunca comunicou à Autora os parâmetros/critérios aplicáveis à sua avaliação de desempenho - cfr. resposta aos artigos 92º, 95º e 96º da contestação.
32) A Autora é Mestre em Ciências da Linguagem — área de especialização em Lexicologia e Lexicografia, em 06.02.2010, pela Universidade Nova de Lisboa, com a classificação final de 19 valores e qualificação de Excelente, num total de 93 ECTS, conforme teor do doc. n.º 8 junto a fls. 638 - cfr. resposta ao artigo 98º da contestação.
33) A Autora é doutorada pela Universidade Nova de Lisboa, em 30.09.2019, em Linguística, especialidade de Lexicologia, Lexicografia e Terminologia, tendo sido aprovada por unanimidade, com a qualificação de Muito Bom, conforme teor do doc. n. 99.º junto a fls. 639-641 — cfr. resposta ao artigo 99º da contestação.
34) A Autora, antes de celebrar contrato com a Ré, trabalhou na Embaixada de …. - cfr. resposta ao artigo 102º da contestação.
***
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa,
designadamente:
- que a Autora tenha iniciado a prestação de trabalho para a Ré, no exercício de
funções de secretariado em agosto de 2010 (cfr. artigo 36º da contestação);
- que, em agosto de 2010 e no âmbito do contrato celebrado, a Ré liquidasse à Autora
mensalmente a quantia de € l.890,00, em dinheiro (cfr. artigos 36º e 37º da contestação);
- que a Autora tenha iniciado a sua prestação de trabalho em data anterior à do
funcionário M… (cfr. artigo 86.º da contestação);
- que a Autora tenha frequentado um curso de formação para professores, em Marrocos (cfr. artigo 100º da contestação);
- quais as habilitações e formação profissional do funcionário … (cfr. artigo 104º da contestação);
- que tenha sido a Autora a transmitir ao funcionário … todos os seus conhecimentos profissionais e ensinado a executar o seu trabalho (cfr. artigo 104º da contestação);
- que o funcionário … aufira um salário superior ao da Autora (cfr. artigo 105º da contestação);
- que a Ré tenha sempre liquidado no subsídio de férias da Autora as prestações referentes ao subsídio de disponibilidade e ao subsídio suplementar mensal (cfr. artigo 59º da resposta à contestação).
Aos demais factos alegados nos articulados não se responde por se tratarem de factos que consubstanciam matéria conclusiva, juízos de valor ou matéria de Direito.
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V - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO’
A convicção do Tribunal relativamente aos factos dados como provados fundou-se na análise crítica e global da prova produzida, conjugando-se a prova testemunhal com a prova documental.
Assim, as três testemunhas ouvidas foram todos colegas da Autora na Embaixada Ré e foram todos abrangidos por idêntico processo de despedimento por extinção do posto de trabalho. Confirmaram a recepção das cartas de que constam cópias a fls. 717verso-718, 718verso-719 e 719verso-720, e identificaram os restantes colegas cujos contratos de trabalho cessaram pela mesma via. Relataram o modo como tiveram conhecimento do procedimento com vista à extinção dos postos de trabalho. Descreveram ainda as funções exercidas pela Autora, afirmando que tais funções eram partilhadas com o funcionário M….
Os depoimentos mereceram credibilidade, sendo que as três testemunhas depuseram de forma coerente, lógica e imparcial, nenhuma delas revelando qualquer conflito com a Ré, tanto mais que não impugnaram os despedimentos.
A prova documental foi igualmente valorada, sendo que todos os documentos demonstram os factos que as partes pretendiam provar, com exceção dos documentos da Segurança Social Directa juntos pela Ré, que não provam o pagamento à Autora das retribuições, nomeadamente, das parcelas de € 200 e € 300 no subsídio de férias (cfr. artigo 59” da resposta à contestação). Taís documentos comprovam apenas a declaração à Segurança Social, sendo que a Ré podia ter juntado os recibos de vencimento assinados pela Autora e/ou os comprovativos de pagamento.
Quanto aos factos dados como não provados, o Tribunal assim os considerou por entender que sobre eles não foi feita qualquer prova.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da exceção de imunidade de jurisdição
Sobre esta matéria começamos por referir que a invocação da exceção de imunidade de jurisdição se cinge à eventual incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer, não de todo o objeto da ação, mas apenas da parte referente ao pedido de reintegração da Autora no posto de trabalho ou à indemnização sucedânea do pedido de reintegração. A própria Ré circunscreveu, e bem, o objeto da exceção (cfr. artigos 12º e 290 do articulado motivador do despedimento), o que significa que o Tribunal é competente para apreciar da licitude e regularidade do despedimento e também de outras questões relacionadas com a vigência do contrato, designadamente, as que dizem respeito à antiguidade, ao valor da retribuição e aos créditos vencidos até à data do despedimento, assim como é competente para decidir do pagamento das retribuições intercalares, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, se disse for caso.
Isto é o que resulta, aliás, da cláusula 19º, n.º 3 do Contrato de Trabalho da Autora que prevê o seguinte:
“3. Na casa de acção judicial ou procedimento legal que decorra do ou em conexão
com o Contrato, as Contratantes atribuem, de forma irrevogável, competência aos tribunais portugueses, para a resolução de todas os litígios decorrentes dos mesmos.” — cfr. ponto 12) dos Factos Assentes.
Contudo e sem prejuízo do que é dito naquela cláusula, e ao contrário do que sustenta a Autora, a atribuição de competência aos tribunais portugueses para resolução do litígio não afasta, a nosso ver, a faculdade de a Ré invocar a exceção de imunidade de jurisdição, faculdade que a empregadora exerceu. O convencionado entre as partes naquela cláusula não configura uma renúncia à invocação da imunidade de jurisdição.
Deste modo, restringido o objeto da apreciação da exceção — ao pedido de reintegração da Autora no posto de trabalho — esta matéria tem efetivamente que ser conhecida.
E a este propósito importa ter em consideração que no ordenamento jurídico português não existe norma que regule a questão da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros perante os tribunais portugueses. Por isso, há que fazer apelo aos princípios de direito internacional geral ou comum que, segundo o n.º 1 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, “fazem parte integrante do direito português".
Conforme reconhece a Autora na contestação, em sede de direito internacional público vigora o princípio consuetudinário da igualdade entre Estados, de acordo com o qual os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição, não podendo ser submetidos, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro de outro Estado (par in parem non habet jurisdictionem).
Atualmente, e tal como alegam a Autora e a Ré nos autos, é dominante na comunidade internacional, e reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, a conceção restrita ou relativa da regra de imunidade de jurisdição, por contraponto à conceção da imunidade jurisdicional absoluta, que era reconhecida pelo simples facto de o Estrado ser demandado. Assim, segundo a teoria da imunidade relativa, os Estados beneficiam de imunidade para os atos jure imperii, mas não para os atos iure gestionis, significando os atos jure gestionis aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado, não exercendo poderes públicos no contexto dessas relações.
Atos jure gestionis serão aqueles em que, por exemplo, o Estado atua como comerciante ou como empregador, justificando-se, numa conceção restrita da imunidade, que os Estados, atuando no âmbito do direito privado, sejam responsabilizados por danos, contratuais ou extracontratuais, causados aos particulares.
E é neste âmbito que assume relevância a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aprovada pela resolução da Assembleia da República nº 46/2006, ratificada pelo decreto do Presidente da República nº 57/2006 e publicada no DR I série, de 20 de junho de 2006.
0 artigo 5.º da Convenção define como regra a imunidade dos Estados ao ditar que: “Sob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade da jurisdição junta dos tribunais de um outro Estado”.
Mas os artigos 10º a 16º enunciam os atos sujeitos à restrição de imunidade.
O artigo 11.º, sob a epígrafe "contratos de trabalho ", tem o seguinte teor:
“1 - Salvo acordo contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para a causa num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no território desse outro Estado.
2 - O n. º 1 não se aplica se:
a) O trabalhador foi contratado para desempenhar funções específicas que decorrem do exercício de poderes públicas;
b) O trabalhador for:
(...)
c) O processo judicial se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador;
d) O processo judicial se referir à cessação unilateral do contrato ou ao despedimento do trabalhador e, se assim for determinado pelo chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros do Estado empregador, esse processo puser em causa os interesses de segurança desse Estado;
e) O trabalhador for nacional do Estado empregador no momento da instauração do processo judicial, salvo se a pessoa em causa tiver residência permanente no Estado do foro;
ou
f) O Estado empregador e o trabalhador acordaram diversamente por escrito, sob reserva de considerações de ordem pública conferindo aos tribunais do Estado do foro jurisdição exclusiva em função do objecto do processo.”
Ora, a Ré invoca precisamente a alínea c), do n.º 2 do artigo 11º, porquanto neste processo, sendo o despedimento considerado ilícito, estará em causa a reintegração da Autora ou a indemnização sucedânea, esta também abrangida pela imunidade de jurisdição.
E a aplicação literal da citada norma leva-nos a concluir que a Ré beneficia da invocada imunidade.
Mas indo mais longe sempre deveremos questionar se a Ré, ao determinar o despedimento da Autora por extinção do posto de trabalho, atuou como pessoa de direito privado numa relação laboral de direito privado (ato jure gestionis) ou atuou no exercício de um poder de Estado soberano, não sindicável por este Tribunal (ato jure imperii).
Com se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014 (processo n.º 1298/13.0TTLSB):
“Não é, todavia, pacífico o critério distintivo entre atos jure imperii e atos jure gestionis.
Embora seja dominante a critério que atende à natureza do ato - de acordo com a qual atos jure imperii são, sem dúvida, os atos da autoridade, de poder público, manifestação de soberania e atos jure gestionis, atos de natureza privada, que poderiam ser de igual modo praticadas por um particular - alguns Estados defendem que se dê idêntico valor ao critério do fim, como refere Eduardo Correia Batista [-]. Na nota 279 da citada obra refere este autor que o art.º 2.º, n.º 1, al. c) do Projeto da Comissão de Direito Internacional define “transação comercial" em função da sua natureza e não do fim a que se destina e, mais adiante, acrescenta “depois de uma cuidadosa resenha da jurisprudência interna sobre a questão, o grupo de trabalho da CDI, na sua reapreciação da questão, reconheceu que o critério da natureza em predominante, embora, por vezes, o do fim ainda recebesse algum acolhimento. "
Merece-nos uma referência especial o ac. do STJ de 13/11/2002, publicada na base de dados da IGFEJ, que relativamente à questão de saber se num determinado litígio laboral está em causa um ato de soberania ou um ato de gestão, chama a atenção para a relevância das funções desenvolvidas pelo trabalhador em causa, importando saber se se trata de funções subalternos ou, de algum modo, funções de direção na organização do serviço público do Estado demandada, funções de autoridade ou de representação. Aí se pode ler "A natureza das atividades a que há que atender são as que integram as funções do trabalhador em causa, interessando apurar se o regime legal aplicável à relação laboral estabelecida é substancialmente diferente do que liga qualquer trabalhador com as mesmas funções a um qualquer particular. " É que, como refere Isabelle Pingel-Lenuza "um serviço do Estado, investido de uma missão de soberania pode empregar certas pessoas que não participam, de forma alguma, no cumprimento dessa missão. "
No caso em apreço, o ponto fulcral do litígio não se prende com a natureza do contrato firmado, nem com a natureza das funções exercidas pela Autora, mas prende-se com o motivo que determinou a cessação do vínculo laboral.
A Autora foi contratada como Assistente de Funcionário Consular, desempenhando funções (descritas no ponto 9) dos Factos Assentes) que não são funções que pressuponham o exercício de um poder de autoridade já que, ainda que com algum grau de responsabilidade e necessárias para o regular e normal funcionamento dos serviços próprios de uma missão diplomática, não são funções de direção na organização do serviço público levado a cabo pela Embaixada. Daqui decorre que o ato de contratação da Autora, atentas as funções desempenhadas, foi um ato de gestão, de direito privado, numa relação contratual de direito privado.
Contudo, se nos centrarmos no motivo que levou ao términus do contrato de trabalho - uma decisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros de… — esse motivo reveste as vestes de um ato jure imperii, de um ato de soberania, em relação ao qual se tem que aceitar a invocação da imunidade do Estado ….
Mesmo que o Tribunal declare a ilicitude do despedimento — o que se apreciará de seguida — sendo tal decisão uma decisão de Estado, a mesma constituí, não um ato de gestão que um qualquer empregador poderia tomar enquanto pessoa de direito privado, mas um ato jure imperii que a Ré estava obrigada a acatar e que este Tribunal não pode revogar condenando a Embaixada, o mesmo é dizer o Estado soberano de …, a reintegrar a trabalhadora, como esta pretende.
Uma decisão judicial nesse sentido configurada uma ingerência inadmissível numa decisão política de outro Estado.
Concluindo, a Ré não pode ser compelida por uma decisão judicial portuguesa a reintegrar a Autora, razão porque, julgando verificada e procedente a suscitada exceção, não pode este Tribunal conhecer do pedido de reintegração, o que se declarará a final.
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Da licitude do despedimento: o procedimento de despedimento coletivo versus o procedimento de extinção de gosto de trabalho.
Sem prejuízo do que acima se disse, entendemos que a procedência da exceção da imunidade de jurisdição não obsta a que o Tribunal conheça da regularidade do procedimento para a extinção do posto de trabalho e que conheça dos pedidos assentes na ilicitude do despedimento, com exceção do pedido de reintegração. Tratando-se de trabalhadora cujas funções não se enquadravam no exercício do poder público ou de representação da Ré e tendo a Ré recorrido ao procedimento de extinção do posto de trabalho - o que fez no exercício de um ato de gestão embora invocando uma decisão política que configura um ato de soberania – o Tribunal pode apreciar da validade do procedimento e da licitude do ato.
O vínculo laboral entre a Autora e a Ré cessou, pois, por extinção do posto de trabalho, fundando-se essa extinção em uma decisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros de … que determinou, no âmbito de uma política global de reestruturação dos recursos humanos das representações diplomáticas …, a extinção da função exercida pela Autora.
Na tese da Autora, a Ré promoveu o seu despedimento ilícito e fê-lo desde logo porque fez uso indevido do procedimento de extinção do posto de trabalho, quando deveria ter recorrido ao procedimento de despedimento coletivo.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 368.º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho (CT), o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar quando não seja aplicável o despedimento coletivo, sendo que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se não for precedido de respetivo procedimento (cfr. artigo 381”, alínea c) do CT).
Conforme se disse acima e resulta da matéria de facto dada como provada, a Ré promoveu o despedimento da Autora e de mais seis trabalhadores, por recurso ao procedimento individual de extinção de posto de trabalho de cada um deles, invocando uma política global de reestruturação dos recursos humanos das representações diplomáticas ….
Deveria a Ré ter recorrido ao despedimento coletivo e, por isso, o despedimento da Autora é ilícito?
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 359.º do CT, “Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos".
Por seu turno, consagrando a noção de despedimento por extinção de posto de trabalho, prescreve o n.º 1 do artigo 367º do CT que: “Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicas, relativos à empresa.”
Assim, embora uma Embaixada não possa ser considerada uma empresa na aceção jurídica do direito comercial, certo é que é uma estrutura de meios humanos, técnicos e financeiros, organizados com vista a representar oficialmente um Estado soberano junto de outro Estado e no território deste. Cada missão diplomática ou Embaixada é normalmente chefiada por um chefe de missão diplomática, nomeado pelo seu chefe de Estado e acreditado perante o chefe de Estado do país que o recebe, com poderes plenipotenciários para tratar de tudo o que interessa ao estado de origem no estado acreditador. A missão diplomática integrará um conjunto de diplomatas e outros funcionários cujo número pode variar em função de cada Embaixada.
Em 19 de julho de 2012, no processo C-154/11 (62011C10044), em sede de reenvio prejudicial (cfr. art.º 267º, do TFUE), o Tribunal de Justiça da União Europeia, TJUE (Grande Secção) proferiu, por referência à norma do artigo 18.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2007 um acórdão que importa chamar aqui à colação.
O citado artigo 18º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho prescreve que:
"Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro, mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem a seu domicílio nesse Estado-Membro, "
O acórdão proferido em 19 de julho de 2012, no processo 0154/11 (6201 1010044)
decidiu que as embaixadas constituem um "estabelecimento", para efeitos do disposto no sobredito artigo 18.º, n.º 2, “quando as funções dos trabalhadores (...) têm ligação com a atividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditado”.
Conclusão alcançada com base na seguinte argumentação:
“Ao interpretar os referidos conceitos de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento», o Tribunal de Justiça identificou dois critérios que determinam se uma ação judicial relativa à exploração de uma dessas categorias de estabelecimento tem ligação com um Estado-Membro. Em primeiro lugar, o conceito de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento» pressupõe a existência de um centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior, como prolongamento de uma casa-mãe.
Esse centra deve ter uma direção e estar materialmente equipado para poder negociar com terceiros, os quais são assim dispensados de se dirigir diretamente à casa-mãe (...). Em segundo lugar, o litígio deve dizer respeito seja a atos relativos à exploração dessas entidades seja a obrigações assumidas por estas em nome da casa-mãe, quando estas últimas devem ser executadas no Estado em que estão situadas (...).
No processo principal, importa recordar, a título preliminar, que as funções de uma
embaixada, coma resulta do artigo 3.ºda Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, consistem essencialmente em representar o Estado acreditante, proteger os interesses desse Estado e promover as relações com a Estado acreditador. No exercício dessas funções, a embaixada, como qualquer outra entidade pública, pude agir iure gestionis e tornar-se titular de direitos e obrigações de carácter civil, na sequência, nomeadamente, da celebração de contratos de direito privado. É esse o caso quando celebra contratos de trabalho com pessoas que não cumprem funções que se enquadram no exercício do poder público.
No que respeita ao primeiro critério evocado (...), importa salientar que uma embaixada pode ser equiparada a um centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior e que contribui para a identificação e a representação do Estado do qual emana.
Quanto ao segundo critério enunciado (...), é manifesto que a objeto do litígio (...),
isto é, uma contestação no domínio das relações de trabalho, apresenta uma ligação suficiente com o funcionamento da embaixada em causa no que respeita à gestão do seu pessoal.
Por conseguinte, no que respeita a contratos de trabalho celebrados por uma embaixada em nome do Estado, esta constitui um «estabelecimento» na aceção do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001, quando as funções dos trabalhadores com os quais celebrou esses contratos têm ligação com a actividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditador.”
Assim e sendo a Embaixada Ré considerada um estabelecimento, com poderes para celebrar contratos de trabalho de direito privado, e aceitando sujeitar-se à lei substantiva Portuguesa, estando em causa o despedimento de sete trabalhadores com invocação do mesmo motivo justificativo, afigura-se-nos que a Ré estava obrigada a socorrer-se do procedimento de despedimento coletivo, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 359.º do CT, conjugado com a alínea d), do nº 1 do artigo 36.º, do mesmo Código.
Não o tendo feito, o despedimento da Autora é ilícito, por inobservância do respectivo procedimento (cfr. artigo 381º, alínea c), do CT).
Mas ainda que assim não seja e se admita que a Ré recorreu ao procedimento correto, a extinção do posto de trabalho só pode ter lugar quando seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (cfr. artigo 367.º do CT).
Por remissão para o artigo 359.º, n.º 2, do CT, são:
a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal. de colocar esses bens ou serviços no mercado,"
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fábrica, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
O nº 1 do artigo 368.º do CT estabelece os requisitos exigidos, cumulativamente, para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, a saber:
a) os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às da pasta de trabalho extinto;
d) não seja aplicável o despedimento coletivo".
No âmbito da apreciação judicial da fundamentação económica do despedimento por extinção do posto de trabalho há que aferir da exatidão dos motivos económicos, estruturais e de mercado invocados pelo empregador e da existência do nexo de causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles motivos justificavam a diminuição do quadro de pessoal, com extinção do posto de trabalho do trabalhador afetado.
Sucede que, para fundamentar a extinção do posto de trabalho da Autora e como já se referiu, a Ré limitou-se a invocar uma ordem do Ministério dos Negócios Estrangeiros de …, em cuja dependência se encontra, ordem essa que determinou a extinção da função exercida pela Autora, por motivo de política global de reestruturação dos recursos humanos das representações diplomáticas ….
Bem se vê que tal alegação é absolutamente vazia de conteúdo e não permite a apreciação dos motivos subjacentes ao despedimento. A alegação genérica e vaga de uma reestruturação dos recursos humanos das representações diplomáticas nada nos diz acerca das razões que levaram à extinção do posto de trabalho da Autora, subentendendo-se que na base da aludida reestruturação dos recursos humanos estará uma decisão política cujos contornos não são conhecidos. E não sendo conhecidos não consegue o Tribunal enquadrar a decisão da Ré em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, atenta a falta de concretização dos motivos.
Neste contexto, a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho da Autora encontra-se ferida de nulidade, razão pela qual, em consequência, o despedimento é ilícito.
*
Das consequências do despedimento ilícito
Como efeitos do despedimento ilícito temos a condenação do empregador na reintegração do trabalhador (ou na indemnização em substituição da reintegração, se for essa essa a opção) e no pagamento das remunerações que deixaram de ser auferidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (cfr. artigos 389º, nº 1, alínea b) do 390º do CT).
No caso dos autos, a Autora formulou aqueles dois pedidos (reintegração e pagamento das retribuições intercalares desde o despedimento) e mais peticionou que seja declarada a violação do princípio da irredutibilidade salarial, que a Ré operou a partir de 03.10.2011, com a consequente atualização do seu salário mensal e a condenação da Ré a pagar as importâncias de €20.100,00 e €9.000,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos.
A apreciação do pedido de reintegração está afastada do âmbito de competência deste Tribunal, como acima se concluiu, restando apreciar os pedidos referentes às retribuições intercalares e nos créditos vencidos à data da cessação do contrato.
Para nos debruçarmos sobre tais pedidos, importa analisar as seguintes questões:
- da antiguidade da Autora;
- do valor da retribuição mensal base e das demais prestações pagas.
No que se refere à antiguidade, a Autora alegou que o vínculo laboral com a Ré se iniciou em agosto de 2010, mediante acordo verbal, facto que não logrou provar, motivo porque a sua pretensão de fazer retroagir o início do contrato àquela data não pode proceder.
Por outro lado, e no que concerne ao valor da retribuição base, se é verdade que a Autora iniciou uma prestação de trabalho com a Ré em 01.04.2011, a termo, pelo prazo de seis meses, também é verdade que esse contrato findou e, no dia 03.10.2011, a Autora celebrou o contrato aqui em causa.
Só que a Autora não pode reivindicar a manutenção das condições contratuais fixadas no contrato outorgado em abril. E isto porque, em 01.04.2011, a Autora celebrou um contrato para o exercício das funções de Secretariado, funções essas que se concretizavam em:
a. Verificar, formatar e transcrever correspondência, atas e relatórios ou projetos, de acordo com normas;
b. Fornecer apoio administrativo utilizando pacotes de programas de computador;
c. Digitalizar, registar e distribuir correio eletrónico, correspondência e documentos;
d. Marcar reuniões aos superiores hierárquicos;
e. Registar licenças e outros direitos dos trabalhadores;
f. Organizar e supervisionar sistemas de arquivo;
g. Qualquer outra tarefa designada pelo Senhor Embaixador e/ou Diplomatas, desde que se enquadre na área de especialização do segundo outorgante - cfr. ponto 5) dos factos assentes.
No âmbito deste contrato as partes acordaram o pagamento da remuneração mensal base de € 1.890,00 (mil oitocentos e noventa euros).
Decorridos os seis meses do contrato, em 03.10.2011, a Autora celebrou o contrato
que subjaz a esta ação, para o exercício das funções de Assistente de Funcionário Consular, mediante o pagamento da retribuição mensal base de € 1.740,00 (mil setecentos e quarenta euros), cabendo-lhe:
a) Dar apoio ao Funcionário Consular em:
i. Autenticação e legalização de documentos;
ii. Emitir bilhetes de regresso a cidadãos de …, quando necessário;
iii. Elaborar/auxiliar na elaboração de pedidos de visto, a membros da Missão, provenientes de várias Missões Diplomáticas em Lisboa;
iv. Comunicação com o Departamento de Imigração de forma a auxiliar a estadia de cidadãos de …, em Lisboa;
v. Emissão de vistos de entrada de acordo com os regulamentos da Missão e Ministério dos Negócios Estrangeiros, em …;
vi. Qualquer outra tarefa designada pelo Senhor Embaixador e/ou Diplomatas, desde que se enquadre na área de especialização do segundo outorgante - cfr. ponto 9) dos factos assentes.
No confronto dos dois contratos, não há identidade de funções. Do que decorre que a Autora não pode alegar que a Ré procedeu à redução ilegal do seu salário, violando o princípio da irredutibilidade previsto na alínea d), do nº 1 do artigo 129º do CT.
Em 03.10.2011, a Autora celebrou com a Ré um contrato diverso daquele que tinha vigorado anteriormente, para o exercício de funções diversas e com uma retribuição diferente.
Improcede, pois, a pretendida atualização do salário da Autora para € 2.240,00, com efeitos a partir de 03.10.2011 (€1.890,00 + €200,00 + €300,00). A partir de 03.10.2011, a Autora passou a auferir a retribuição base mensal de € 1.740,00, a que acresciam os subsídios mensais de €200,00 e €300,00, a título, respetivamente, de subsídio de disponibilidade e subsídio suplementar.
Quer isto dizer que a Autora não tem direito à reclamada quantia de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros), referente à diferença entre o vencimento de € 1.890,00 e o vencimento de € 1.740,00.
A Ré não procedeu à redução da retribuição fixada e, por isso, nada deve a título de diferenças salariais.
Já quanto às prestações mensais de €200,00 e €300,00, a título, respetivamente, de subsídio de disponibilidade e subsídio suplementar, disse a Autora que aquelas prestações eram liquidadas pela empregadora, mensalmente, sem estarem dependentes de qualquer critério.
Na tese da Autora as aludidas prestações devem integrar a retribuição e, porque não foram liquidadas nos subsídios de férias e de Natal, deve a Ré ser condenada nos valores em falta, à razão de €1.000,00 (mil euros) por mês (€200,00+€300,00 x 2 subsídios), desde o ano de 20l2 e até ao ano de 2020, o que perfaz o montante global de € 9.000,00 (nove mil euros).
Vejamos.
Conforme decorre dos factos dados como provados, a remuneração da trabalhadora foi fixada no valor mensal de € 1.740,00, sendo ainda liquidadas mensalmente pela Ré as quantias de € 200,00, a título de subsídio de disponibilidade e € 300,00, a título de subsídio suplementar.
11) No Anexo II, ficou consignado o seguinte:
“2. Subsídio de disponibilidade
À quantia a título de remuneração base mensal ilíquida acima enunciada acresce a quantia mensal máxima ilíquida de € 200,00 (duzentos euros), que o Primeiro Outorgante pagará ao Trabalhador a título de subsídio de disponibilidade.
3. O complemento remuneratório referido no número anterior está dependente da
efetiva prestação de trabalho.
(...)
4. Subsídio suplementar mensal
(...)
5. O complemento remuneratório referido no número anterior é pago a título de adiantamento e visa fazer face a quaisquer complementos remuneratórios secundários que sejam devidos ao trabalhador no decurso do ano em consequência da moda específico de organização do tempo de trabalho ou devidos para decorrência de qualquer imposição legal.
6. Todas as gratificações extraordinárias, liberalidades e quaisquer outros benefícios, subsídios ou prémios, nomeadamente os previstas nos números 2 e 4, que o Trabalhador aufere ou venha auferir por decisão voluntária e individual da Primeira Outorgante, isto é, sem que a mesma resulte de alguma obrigação derivada do Código do Trabalho, não farão parte do conceito da retribuição. ” — cfr. Anexo 11 ao Contrato, a fls. 35 dos autos.
Nos termos do disposto no artigo 258º do Código do Trabalho:
“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
O artigo 260.º, do CT, por seu turno, prevê as prestações que não se consideram retribuição, sendo que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que as prestações regulares pagas pelo empregador ao trabalhador, qua1quer que seja a designação atribuída no contrato ou nos recibos de vencimento, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2009, proc. nº 607/07.5TTLSB.L1, “o elemento da contrapartida é um elemento de grande importância na delimitação técnica da retribuição porque permite excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas prossigam outros objetivos ou tenham uma justificação diversa.”
Assim, a regularidade e periodicidade não constituem os únicos critérios a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores.
Na situação em apreço, consignou-se no contrato que o subsídio de disponibilidade, no valor mensal ilíquido de €200,00, só seria pago se a trabalhadora efetivamente prestasse trabalho. Ou seja, o subsídio visava compensar a trabalhadora pela sua disponibilidade quando a mesma se encontrasse em situação de efetiva prestação de trabalho. É verdade que a cláusula é pouca explícita e não se apuraram os contornos concretos da referida disponibilidade e o modo como a mesma se efetivava, mas considerando os termos do contrato e a exclusão realizada no ponto 6. acima transcrito, tendemos para a conclusão de que o subsídio de disponibilidade não assumiu carácter retributivo.
O mesmo diremos do subsídio suplementar mensal que não se configura como contrapartida da prestação do trabalho, sendo antes pago a título de adiantamento, com vista a fazer face a quaisquer complementos remuneratórios/pecuniários que fossem devidos à Autora no decurso do ano em consequência do modo específico de organização do tempo de trabalho ou devidos por decorrência de qualquer imposição legal.
Deste modo, estando individualizadas as causas específicas daqueles subsídios e não se podendo ignorar a exclusão a que alude o ponto 6. do Anexo - haverá que presumir que as partes negociaram e aceitaram livremente todas as cláusulas contratuais - aqueles valores não integram o conceito de retribuição e, por isso, não são devidos nos subsídios de férias e de Natal.
Neste enquadramento, improcede também a pretensão da Autora relativa à condenação da Ré no pagamento da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros).
*

Da litigância de má-fé da Autora
Por fim e quanto à peticionada condenação da Autora como litigante de má-fé, a má-fé processual vem prevista no artigo 542º do Código de Processo Civil e pressupõe uma conduta com dolo ou com negligência grave.
Ora, não há elementos nos autos para afirmar que a Autora adotou uma conduta processualmente censurável por ter alegado factos cuja falta de fundamento não podia ignorar, faltando conscientemente à verdade e fazendo um uso reprovável do processo.
A Autora não logrou provar todos os factos alegados, mas em momento algum a sua conduta se configurou como intencionalmente enganadora do Tribunal.
A circunstância de a parte não provar os factos alegados ou de sobre eles ter uma Perspectiva jurídica diversa da contraparte ou do Tribunal não constitui má-fé.
Deste modo, o pedido formulado pela Ré nesta sede tem que ser julgado improcedente.
*
Aqui chegados, cumpre concluir pela procedência parcial da ação, com a declaração de ilicitude do despedimento e com a condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares contabilizadas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, à razão de € 1.990,00 (mil novecentos e noventa euros) x 14 meses ao ano, deduzindo-se as quantias a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390.º do CT, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, se disso for caso.
*
VI- DECISÃO
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e,
em consequência:
a) declaro verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido de reintegração da Autora no posto de trabalho, por violação da regra de imunidade de jurisdição e, em conformidade, absolve-se a Ré EMBAIXADA … da instância no que concerne ao referido pedido;
b) declaro ilícito o despedimento da Autora K;
c) condeno a Ré EMBAIXADA … a pagar à Autora os seguintes montantes:
- as retribuições intercalares contabilizadas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, à razão de G 1.740,00 (mil setecentos e quarenta euros) x 14 meses ao ano, deduzindo-se as quantias a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390.º do CT, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, se disso for caso;
d) no mais, absolvo a Ré EMBAIXADA … do pedido;
e) absolvo a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé.
***
Fixo à ação o valor de € 27.860,00 (61.990,00) (14 meses) - cfr. artigo 98º-P, n.º 2, do CPT.
*
Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de metade para cada uma.
*
Notifique e registe.
***
Sintra, 19 de janeiro de 2022"

IV. Direito

Da (in)competência material
Invoca a recorrente, em primeiro lugar, a competência material do tribunal recorrido, discordando assim da decisão de primeira instância que entendeu que a competência para conhecer da presente acção cabia aos juízes de trabalho.
Começar-se-á por dizer que a competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito.
Na verdade, como também ensinava o Prof. Manuel de Andrade (in «Noções Elementares de Processo Civil» pág. 88 e ss.), a competência dos tribunais «[é] a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional», sendo que a «Competência abstracta dum tribunal é a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a «Competência concreta dum tribunal, trata-se… da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde».
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 211.º, n.º 1, estabelece que «[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em consonância com o mencionado preceito constitucional e depois de estipular no n.º 1 do art.º 60º que «[a] competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código», prevê no art.º 64º que «[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», sendo que a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08 e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, depois de estabelecer no n.º 1 do art.º 38º que «[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».

A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido, o “quid disputatum” no dizer do Prof. Manuel da Andrade (ob cit., pág. 91), e apresenta a correspondente causa de pedir.
No caso concreto, e da análise da petição inicial e resposta à contestação apresentada pela Autora, verifica-se que:
- na introdução da p.i. (nomeadamente arts. 1.º a 5.º) a Autora começa por referir que a presente acção é intentada na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste de Impugnação judicial da regularidade e Licitude do despedimento;
- nessa mesma acção a Autora peticionou a sua reintegração no posto de trabalho;
- discutida e julgada a causa foi proferida decisão que (i) declarou a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido de reintegração da Autora no posto de trabalho, por violação da regra de imunidade de jurisdição; (ii) declarou ilícito o despedimento da Autora K e, em consequência (iii) condenou a Ré no pagamento das retribuições intercalares contabilizadas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão.
- verifica-se que, no caso em apreço e como claramente resulta da petição inicial formulada pela Autora esta estrutura a causa de pedir na cessação do contrato de trabalho e na invocação pela Ré da imunidade de jurisdição que, na procedência, obstaculizou à opção de reintegração escolhida pela Autora em sede de acção de impugnação de regularidade e licitude do despedimento.
Refere a Autora que a causa de pedir é a responsabilidade por facto lícito.
Não obstante, tal como a 1.ª instância, não podemos concordar com esta delimitação efectuada pela Autora.
Senão vejamos:
A sentença proferida no âmbito do processo laboral concluiu que o despedimento havia sido ilícito.
Não obstante, essa mesma sentença atendeu à invocação de imunidade de jurisdição efectuada pela Ré naquele processo, obstando assim à reintegração da Autora no posto de trabalho.
A indemnização pedida pela Autora neste processo encontra a sua causa jurídica onde? No despedimento (ilícito)? Ou na invocação da excepção de imunidade que determinou a incompetência material daquele Tribunal (facto lícito)?
No rigor dos rigores somos do entendimento que a causa de pedir é o despedimento ilícito, na medida em que sem este seria viável a invocação da incompetência – por imunidade de jurisdição – e sua procedência, sem que daí derivasse qualquer eventual obrigação de indemnizar.
Isto é, independentemente do facto de a Autora por o assento tónico na imunidade de jurisdição, o facto é que esta imunidade apenas releva porque, no limite, o Tribunal considerou que o despedimento havia sido ilícito.
Se o Tribunal não tivesse concluído pela ilicitude do despedimento, as consequências resultantes da imunidade de jurisdição seriam espúrias e inexistentes (do ponto de vista da questão suscitada pela Autora).
Conforme se refere na decisão recorrida, “Na verdade, a Autora pode não fundamentar a causa de pedir desta acção directamente no contrato de trabalho que existiu entre as partes, mas funda a sua pretensão no facto de a Ré ter arguido uma excepção e que tendo sido a mesma julgada procedente - impediu que fossem retiradas todas as consequências da declaração de ilicitude do despedimento da Autora declarada no âmbito daquele processo (artigo 3.º do articulado de resposta à excepção).”
Com efeito, e conforme resulta do art.º 389.º do Código do Trabalho (“Efeitos da ilicitude do despedimento”):
“1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º.
Ora, como refere a própria Autora, o que está em causa é o facto de não ter pedido qualquer indemnização por ter apenas requerido a sua reintegração e como a Ré invocou uma excepção (julgada procedente) essa reintegração não foi apreciada e deixou de poder peticionar essa indemnização.
Estamos, na visão da Autora, no âmbito de indemnização pelo dano da perda de chance ou de oportunidade relativamente a esse direito – direito consagrado no âmbito de uma relação laboral e da declaração de ilicitude do despedimento.
Para isso, torna-se necessário apreciar a relação jurídica decorrente do contrato que se estabeleceu entre a Autora e a Ré, isto é, importa analisar o contrato de trabalho e essencialmente a ilicitude do despedimento e dos direitos daí decorrentes para a Autora, direitos esses que a Autora teria de peticionar à luz da ilicitude do despedimento (e que não peticionou na acção que correu os seus ternos no Juízo de Trabalho porque não era a sua pretensão e porque foi julgada procedente a excepção invocada pela Ré).
Ora, sendo um pedido de condenação por perda de chance, a mesma continua a estar directamente relacionado com o despedimento ilícito e com as consequências dessa mesmo ilicitude, tornando-se necessário averiguar e aferir da pretensão da Autora à luz do disposto no artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais - artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário -LOSJ-, sendo que o art.º 40.º, da LOSJ, no seu n.º 2, estipula que «[a] presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada».
Os tribunais de 1.ª Instância, atendendo à matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra e tribunais de competência especializada, que conhecem de determinadas matérias (artigo 80.º, n.º 2 da LOSJ). Entre os tribunais de competência especializada contam-se os juízos do trabalho (artigo 81.º, n.º 3, alínea h) da LOSJ).
O art.º 126.º da LOSJ define a competência cível das Secções do Trabalho, estipulando no n.º 1 desse preceito que:
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
(…)

Concordamos com a decisão recorrida quando afirma que “Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, certo é estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um contrato de trabalho - consequências da ilicitude do despedimento - na medida em que caso não fosse a ilicitude do despedimento, a Autora nunca poderia intentar a presente acção da forma que intentou.
Trata-se, na realidade, de uma acção em que a Autora e a Ré figuram como sujeitos de uma relação jurídica laboral, cuja causa de pedir se traduz numa questão emergente de uma relação de trabalho subordinado.”
Assim, a competência para conhecer da referida acção não se inscreve nos Juízos Cíveis, como pretende a Autora, mas sim nos Juízos do Trabalho, como acertadamente entendeu a decisão recorrida.
Improcede, pois, esta apelação
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V. Decisão     
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e Registe.
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Lisboa, 20 de Março de 2025
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Elsa Melo
António Santos