Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034557 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200105030028612 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART6 ART8 ART15 ART19 ART21 ART22. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 8º, c) DL 446/85, de 25/10, a lei não se contenta com a mera legibilidade das cláusulas contratuais gerais, exigindo antes uma legibilidade fácil, o que demanda a utilização de caracteres de tamanho tal que se possam ler sem necessidade de um esforço excessivo de visão, sem necessidade de pausas para descanso, para retomar o fio perdido ou re-centrar a atenção. II - Ao prescrever-se no artigo 8º, d), do mesmo diploma, a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas. III - Nada obsta, pois, á inserção da declaração "toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento", junto ao local da assinatura das partes. IV - Dada a falta de certeza que a mesma encerra quanto ao efectivo recebimento da proposta escrita de alteração, é nula a cláusula segundo a qual a empresa proponente "poderá alterar o clausulado do contrato, comunicando tal facto por escrito ao titular, com um pré-aviso mínimo de 15 dias, tendo-se as alterações por aceites se, findo o referido prazo, a (...) não tiver recebido qualquer comunicação (...) em contrário ou ainda caso o titular mantenha a utilização do cartão de crédito", enquanto nela se não dispõe que a comunicação da alteração à contraparte é feita através de registo postal. V - Se da utilização do cartão emitido por uma instituição bancária, resultarem montantes por pagar, nada impede que, contratualmente, se estabeleça a possibilidade de compensação de créditos sobre valores existentes em qualquer violação dos princípios da transparência e da boa-fé, do dever geral de informação ou das regras da compensação, sendo certo que a sustentabilidade do sistema não é compatível com dinheiro ao alcance das mãos e com património posto a recato. | ||
| Decisão Texto Integral: |