Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028612
Nº Convencional: JTRL00034557
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL200105030028612
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART6 ART8 ART15 ART19 ART21 ART22.
Sumário: I - Nos termos do artigo 8º, c) DL 446/85, de 25/10, a lei não se contenta com a mera legibilidade das cláusulas contratuais gerais, exigindo antes uma legibilidade fácil, o que demanda a utilização de caracteres de tamanho tal que se possam ler sem necessidade de um esforço excessivo de visão, sem necessidade de pausas para descanso, para retomar o fio perdido ou re-centrar a atenção.
II - Ao prescrever-se no artigo 8º, d), do mesmo diploma, a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas.
III - Nada obsta, pois, á inserção da declaração "toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento", junto ao local da assinatura das partes.
IV - Dada a falta de certeza que a mesma encerra quanto ao efectivo recebimento da proposta escrita de alteração, é nula a cláusula segundo a qual a empresa proponente "poderá alterar o clausulado do contrato, comunicando tal facto por escrito ao titular, com um pré-aviso mínimo de 15 dias, tendo-se as alterações por aceites se, findo o referido prazo, a (...) não tiver recebido qualquer comunicação (...) em contrário ou ainda caso o titular mantenha a utilização do cartão de crédito", enquanto nela se não dispõe que a comunicação da alteração à contraparte é feita através de registo postal.
V - Se da utilização do cartão emitido por uma instituição bancária, resultarem montantes por pagar, nada impede que, contratualmente, se estabeleça a possibilidade de compensação de créditos sobre valores existentes em qualquer violação dos princípios da transparência e da boa-fé, do dever geral de informação ou das regras da compensação, sendo certo que a sustentabilidade do sistema não é compatível com dinheiro ao alcance das mãos e com património posto a recato.
Decisão Texto Integral: