Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1038/03.1TBCSC-A.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I A reforma da conta constitui um incidente processual provocado pelo Juiz, ex officio, pelas partes ou pelo Ministério Público, cujo escopo visa a alteração do acto de contagem do processo caso este não tenha sido elaborado com a lei e/ou com a decisão judicial que o determina.
II Se a conta foi elaborada no estrito cumprimento da sentença proferida e não sendo apontada à mesma qualquer erro de contagem mas antes o da omissão pelo Juiz, aquando da condenação em custas, de um determinado dispositivo legal, não estamos perante uma situação de erro do acto da contagem do processo que leva ao incidente de reforma da conta a que alude o artigo 60º do CCJudiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, mas antes perante o erro de julgamento em matéria de condenação em custas.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I Nos autos de acção ordinária em que são Autores C e P, SA e Réu R, interpuseram aqueles recurso do despacho que indeferiu a reforma da conta requerida pelos mesmos, despacho esse do seguinte teor:
«(…) Os A.A. vieram, a fls. 117, reclamar da conta das custas, alegando que o processo não revelou especial complexidade, tendo as partes actuado diligentemente, cumprindo os requisitos estabelecidos no nº 3 do Art. 27º do Código das Custas Judiciais (CCJ). Mais alega a inconstitucionalidade do Art. 27º, nº2 daquele diploma, interpretado no sentido de permitir o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 250.000,00 por violar o direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
Concluem, destarte, pedindo que seja determinada a rectificação da decisão proferida sobre custas, de forma a que, por aplicação do disposto no citado n.º 3 do Art. 27º, em interpretação conforme à constituição, o valor das custas devido seja calculado tendo em conta o montante máximo de € 250.000,00, dispensando-se o pagamento do restante.
Nos termos do Art. 61º do CCJ, pronunciou-se o escrivão contador pelo indeferimento da reclamação.
Dada vista à Ex.ma Sra. Procuradora do Ministério Público junto deste Tribunal, foi emitido parecer no sentido da reclamação da conta ser julgada improcedente, uma vez que a conta foi correctamente elaborada, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com a decisão proferida nos autos, a qual não procedeu à aplicação da faculdade contida no aludido n.º 3 do Art. 27º, e que se encontra transitada em julgado.
Cumpre decidir.
Dispõe o Art. 60º, n.º1 do CCJ que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Refere, ainda, a alínea a) do n.º 2 deste normativo que a reclamação da conta pode ser apresentada pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar.
O disposto neste artigo rege sobre a oportunidade de reclamação e sobre a correcção do acto de contagem. Efectivamente, no que concerne à reclamação da conta, importa distinguir entre o erro no acto de contagem, que consubstancia um erro de cálculo, e o erro de julgamento em matéria de custas.
Relativamente ao requerimento de fls. 117, no que tange ao que aí se consignou quanto à reclamação da conta, cremos, atentos os fundamentos aduzidos pelos Autores, que os mesmos pretendem a reforma da decisão judicial quanto à matéria da condenação em custas, uma vez que não alega qualquer erro de cálculo mas sim um erro de julgamento. Ademais, quando deduzem o pedido é a rectificação da decisão proferida sobre custas que pedem.
Porém, a reforma da sentença quanto a custas não se confunde com a rectificação da sentença quando esta as omite, no caso previsto no Art. 667º do Código de Processo Civil (CPC). Num caso, a sentença omitiu as custas; no outro, as custas constam da sentença, mas é pedida a sua reforma, por não se concordar com elas (Cfr. Juiz Desembargador Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 6.a Ed., Almedina, 2006, pg. 360).
Ademais, a rectificação de uma decisão omissa quanto a custas pode ser efectuada pelo juiz, oficiosamente, e a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer como estipula o n.º3 do Art. 667º do CPC. Ao contrário, o suprimento do erro de condenação em custas só é possível até ao trânsito em julgado, através da reforma prevista no Art. 669º, n.º 1, alínea b), requerida pelos interessados no prazo de dez dias contado da decisão ou por via de recurso.
Ora, no caso concreto, é patente, por um lado, que não estamos perante um caso de rectificação da decisão pois houve lugar à condenação em custas, e por outro, que a decisão que condenou em custas e que não procedeu à aplicação do n.º 3 do Art. 27º do CCJ, há muito se encontra transitada em julgado, não podendo pois ser susceptível de reforma, como bem assinala a Sra. Procuradora do Ministério Público no seu parecer.
A reclamação da conta não é o modo idóneo de reagir contra a decisão que condenou indevidamente a parte no pagamento de custas mas sim o pedido de reforma ou o recurso (Cfr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 9.a Ed., Almedina, 2007, pg. 345).
A propósito já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 6/02/1990 que refere que «transitada em julgado a decisão, ofende o caso julgado aqueloutra decisão que reforma a primeira no tocante a custas» (in AJ, Ano 2, n.o 6, pg. 23). No mesmo sentido, vde o Acórdão do S.T.A. de 18/01/2000 (R. 41 982), in BMJ, 493, 401.
Com efeito, o n.º 1 do Art. 60º do CCJ prevê a modificação ou alteração do acto de contagem que não se conforme com a lei, designadamente com o conteúdo da decisão judicial, que se deve limitar a executar. Sendo certo que é, em sede de sentença, que o juiz pondera a dispensa do pagamento do remanescente nas causas de valor superior a € 250.000,00 se a especificidade da situação o justificar, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, como estatui o n.º 3 do Art. 27º do CCJ.
Ora, feita a conta de harmonia com a sentença, é fácil de verificar que o juiz não pode mandar modificá-la, visto que tal importaria alteração do caso julgado. Além de que o erro, se o houver, proveio da decisão e não da conta. In casu, refira-se ademais que não existiu qualquer erro na não aplicação da referenciada norma legal face à extensão da base instrutória do processo e o montante avultado de requerimentos apresentados e decididos nos autos.
Nesses termos, de nada adianta aos Autores vir, em sede de reclamação de conta, aduzir argumentos a favor do preenchimento dos requisitos constantes do n.º 3 do Art. 27º do CCJ, ou a inconstitucionalidade do n.º 2 desse mesmo normativo, que refira-se, não se reconhece, tendo em conta o princípio constitucional da igualdade, pedra de toque em matéria tributária, que proíbe que situações diferentes sejam tributadas do mesmo modo.
Conclui-se, pois, não assistir razão aos Autores.
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação dos Autores e, consequentemente, mantenho a conta das custas.
Custas do incidente pelos reclamantes, nos termos do Art. 15º, alínea o) do Código das Custas Judiciais.(…)».

Para o efeito, apresentaram os Autores as seguintes conclusões:
- O Tribunal recorrido teria o dever de reconhecer o direito que é conferido aos interessado, pelo n.°3, do art. 27° do C.C.J., atenta a simplicidade dos presentes autos, a qual pode ser avaliada objectivamente.
- O processo não revelou especial complexidade, estando a questão objecto do mesmo claramente delimitada e sendo de fácil apreensão, não foram requisitadas provas periciais, o processo verteu sobretudo sobre matéria de direito e a própria sentença é simples e não foi objecto de recurso, tendo as partes actuado diligentemente, cumprindo os requisitos estabelecidos o n°3 do art. 27° do Código das Custas Judiciais.
-Acresce, que o n.° 3 do art. 27° do C.C.J. consagra um direito às partes, na verificação de determinados pressupostos, não podendo ser utilizado discricionariamente pelo Tribunal, mas aplicado ao interesse das partes quando os requisitos ali previstos se encontrem preenchidos.
- O n° 2 do art. 27º daquele diploma não deve ser interpretado como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 250,000.00, por violar o direito de acesso aos tribunais, conjugado com o principio da proporcionalidade, nos casos, como este, de processos de relativa simplicidade e de conduta diligente das partes.
- Este tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional, julgando inconstitucional qualquer interpretação, do n° 2 do art. 27º do C.C.J., que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no Código das Custas Judiciais, por violação do art. 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.º, n.° 2, segunda parte, da mesma Constituição.
- Em consequência, deve determinar-se a rectificação da decisão proferida sobre custas, de forma a que, por aplicação do disposto no n.° 3 do art. 27.º, do C.C.J e por se verificarem os requisitos aí previstos, em interpretação conforme à Constituição, o valor das custas devido seja calculado tendo em conta o montante máximo de € 250,000,00, dispensando-se o pagamento do remanescente.
- Atento o exposto, a decisão ora recorrida deve ser rectificada, por violação do disposto no n.° 3 do art. 27°, do C.C.J., e dos artigos 2°, 18° n.° 2 e 20.° da Constituição.
Nas contra alegações o Ministério Público pugna pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e por se entender que se aplicaria o disposto no artigo 27º na redacção do CCJudiciais introduzida pelo DL 320-B/2000, de 17 de Dezembro, foram ouvidas as partes, tendo os Recorrentes vindo sustentar a bondade da posição já assumida.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se in casu se impõe a reforma da conta por omissão da aplicação do disposto no artigo 27º, nº3 do CCJudiciais.

Vejamos.

1. Da reforma da conta.

Dispõe o normativo inserto no artigo 60º, nº1 do CCJudiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro e que não foi objecto de qualquer alteração nas subsequentes reformas introduzidas pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro e pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro que «Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.».

A reforma da conta constitui um incidente processual provocado pelo Juiz, ex officio, pelas partes ou pelo Ministério Público, cujo escopo visa a alteração do acto de contagem do processo caso este não tenha sido elaborado com a lei e/ou com a decisão judicial que o determina, cfr Ac STJ de 9 de Dezembro de 1993 (Relator Figueiredo de Sousa) e de 29 de Setembro de 1998 (Relator pais de Sousa), in www.dgsi.pt.

No caso sub specie verificamos que a conta foi elaborada no estrito cumprimento da sentença a qual determinou «(…)Custas pelos autores.(…)», cfr certidão de fls 33 a 44, não sendo apontada à mesma qualquer erro de contagem.

O requerimento dos Agravantes a suscitar a reforma da conta, que deu origem ao despacho agora em crise, baseou a sua pretensão na omissão pelo Tribunal recorrido do dever de reconhecer o direito que é conferido aos interessado, pelo n°3, do artigo 27° do CCJudiciais (sendo este na versão do CCJudiciais de 2003 que não tem aplicação in casu como infra iremos analisar), atenta a simplicidade dos presentes autos, a qual pode ser avaliada objectivamente.

Ora, a omissão que é imputada ao Tribunal, provém de alegado erro na decisão e não da conta e, estando coberto tal erro por aquela, nunca poderia o Tribunal ordenar a efectivação de qualquer reforma do acto de contagem por se ter esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do normativo inserto no artigo 666º, nº1 do CPCivil, posto que o predito requerimento de reforma não assenta numa mera omissão da condenação em custas ou eventual condenação indevida, que sempre poderiam ser rectificadas ou reformadas oficiosamente pelo Tribunal ou a requerimento das partes, nos termos dos artigos 667º, nº1 e 2 e 669º, nº1, alínea b) e 3 daquele diploma legal.

É, assim, diversa a situação de erro no acto da contagem que leva ao incidente de reforma da conta a que alude o artigo 60º do CCJudiciais e o erro de julgamento em matéria de condenação em custas.

Daqui se abarca, com mediana clareza, que o incidente de reforma da conta suscitado pelos Agravantes não tem qualquer cabimento no caso em apreço, aliás como se concluiu na decisão recorrida, improcedendo, quanto este particular, as conclusões de recurso.

Mas, mesmo que por mera hipótese se admitisse ser possível a impugnação da condenação em custas através do incidente de reforma de conta utilizado pelos Agravantes, nunca o mesmo poderia proceder.

Se não.

2. Da violação do disposto no artigo 27º do CCJudiciais.

O artigo 27º do CCJudiciais (DL 224-A/96, de 26 de Novembro) a que se referem os Agravantes é o que provém da redacção que lhe foi dada pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro do seguinte teor e no que à economia do processo concerne «1 - Nas causas de valor superior a € 250 000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta final. 3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.(…)».

Todavia a apontada versão de tal normativo apenas se aplicaria aos processos instaurados após a sua entrada em vigor e esta, de acordo com os artigos 14º, nº1 e 16º, nº1 do respectivo decreto preambular, foi fixada em 1 de Janeiro de 2004 sendo que a presente acção deu entrada no Tribunal recorrido no ano de 2003.

Assim sendo, a versão do CCJudiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro a aplicar no caso sub judice não é a apontada pelos Agravantes, mas antes a que lhe foi dada pelo DL 320-B/2000, de 17 de Dezembro a qual estipula o seguinte «Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.», acrescentando o seu artigo 30º, nº1 que «A taxa de justiça não abrangida pelos artigos 23º a 27º e o excesso cobrado são apurados na conta.».

Decorre destes normativos que a Lei não contemplava qualquer redução da taxa de justiça aplicável nas acções de valor superior a 40 milhões de escudos – ou ao seu correspondente em euros – aquando da elaboração da conta final, embora o excesso não fosse tido em atenção para efeitos do pagamento dos preparos devidos.

Quer dizer, apenas se estabeleceu um limite para os preparos inicial e subsequente que eram satisfeitos como se a acção tivesse o valor de 40 milhões de escudos (ou o seu correspondente em Euros), mesmo sendo superior, fazendo-se o acerto aquando da elaboração da conta final, cfr Salvador da Costa Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4ª edição, 2001, 207.

Aliás, tal versão corresponde ao nº3 do artigo 27º na redacção originária do CCJudiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, número esse que passou a corpo único do aludido normativo (na primitiva redacção o artigo 27º dispunha o seguinte «1. Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça inicial não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial. 2. Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor. 3. Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.»).

Todas estas considerações para se concluir que, mesmo se os Agravantes ainda estivessem em tempo para se insurgir contra a sentença que fixou a condenação em custas, com a omissão da redução do montante das mesmas como se imporia, na tese daqueles, sempre faltaria o apoio legal para o efeito, já que a Lei em vigor à data da propositura da acção não previa tal possibilidade.

Também por aqui claudicariam as conclusões dos Agravantes, ficando prejudicada a apreciação das inconstitucionalidades apontadas quanto à interpretação, do n°2 do artigo 27º do CCJudiciais, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo código e por violação do artigo 20° conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2° e 18º, n°2, segunda parte, estes como aquele da Constituição da República Portuguesa, e por inaplicabilidade de tal preceito na pretendida redacção do DL 324/2003, de 27 de Dezembro.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelos Agravantes.
Lisboa, 1 de Outubro de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)