Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL VALOR DO INCIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O valor processual do incidente de incumprimento da decisão de regulação do poder paternal regulado no art. 181º da OTM é, em princípio, o da acção a que respeita. A revogação do art. 190º da OTM, operada pelo Dec. Lei nº 48/95, deve ser interpretada restritivamente, continuando em vigor o segmento do nº 5 que procede à extensão de aplicação do art. 189º. O processo regulado no art. 181º da OTM abrange toda e qualquer infracção dos deveres inerentes ao regime de regulação do poder paternal instituído, incluindo o de prestar alimentos, sendo nos casos de incumprimento deste que terão lugar os meios coercivos previstos no art. 189º. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Por apenso à acção de regulação do poder paternal que lhes foi movida pelo M. P., em representação da menor, filha de ambos, A ... e onde, já no âmbito de incidente de incumprimento, foi estabelecido um regime definitivo para o exercício desse poder, veio B ..., com invocação dos arts. 181º e 189º da OTM, deduzir contra C ... um incidente de incumprimento do regime em vigor, alegando que, desde 16.8.01, esta não faz a entrega da pensão a cujo pagamento ficou obrigada, ascendendo a € 2.992.79 os valores em falta até à data do requerimento inicial. Pediu a notificação da requerida para alegar o que tivesse por conveniente no prazo do nº 2 do art. 181º da OTM e indicou como valor processual o de € 14.963,95. Depois de se haver ordenado a notificação da requerida para se pronunciar sobre o requerido, foi proferido despacho, datado de 14.10.03, que fixou em € 2.992,79 o valor da causa, para tanto se invocando as disposições dos arts. 306º, nº 1 e 315º, nº 1 do C. P. Civil e o facto de ser nesse valor a quantia certa em dinheiro cujo pagamento se visa obter através do presente incidente. Contra ele agravou o M. P., tendo, nas alegações apresentadas, pedido a fixação do valor da providência incidental em € 14.963,95 ou, em alternativa, que disse conceder com dificuldade, em € 26.190. Seguiu-se um outro despacho, este com data de 21.10.03 – portanto distanciado daquele primeiro 7 dias -, que, após afirmar que a situação dos autos está fora do campo de aplicação quer do art. 189º – válido apenas para os casos nele previstos –, quer do art. art. 181º, ambos da OTM – este último válido apenas para os casos de falta de cumprimento de obrigações não alimentares –, e que ao caso apenas será adequada a execução especial por alimentos, determinou o arquivamento dos autos. Também contra este despacho agravou o M. P., pedindo a sua revogação e o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegações em qualquer dos recursos, tendo os despachos impugnados sido sustentados pelo Exmo. Juiz. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Os elementos processuais a considerar para a apreciação de cada um dos agravos são os acima descritos no relatório deste acórdão. III – Passemos, pois, à análise e apreciação do mérito de cada um deles. Quanto ao primeiro agravo: Como se referiu já, o despacho aqui em causa, fundando-se no art. 306º, nº 1 do C. P. Civil e invocando o facto de, através do incidente deduzido, se pretender obter uma quantia certa em dinheiro, declarou ser o valor da causa igual àquela quantia. Em crítica a este entendimento, o agravante nas conclusões formuladas defende, em síntese nossa, o seguinte: a) As providências incidentais a que se refere o art. 181º da OTM não são processadas com autonomia e, ainda que sejam desencadeadas sob invocação de falta de cumprimento da obrigação alimentar, pode vir a ocorrer, no seu âmbito, alteração do regime fixado quanto ao exercício do poder paternal. b) Por isso o seu valor processual deve ser o da causa a que respeitam, ou seja, o de 14963,95 euros. c) O despacho agravado opera uma indevida fragmentação num regime que o legislador pretende que seja visto de forma unitária e global. d) Na lógica do despacho agravado, deveria considerar-se também as prestações vincendas, por onde se chegaria a um valor de € 26.190. O requerimento inicial deu início a um incidente reconduzido ao tipo regulado no art. 181º da OTM, preceito legal que respeita a situações de incumprimento do que tenha sido acordado ou decidido em sede de processo de regulação do poder paternal. É de salientar, como aliás faz o agravante, que o âmbito deste incidente não é forçosamente delimitado pela natureza ou tipo da infracção ou infracções que lhe deram origem, isto porque, como claramente se prevê no nº 3 do mesmo art. 181º, na conferência cuja realização aí tem lugar, ambos os progenitores podem acordar na alteração do regime estabelecido, sem outro critério que não seja o interesse do menor. Nada dizendo a OTM sobre o valor dos processos que regulamenta, vale a este propósito o preceituado no seu art. 161º, por força do qual são de aplicar, devidamente adaptadas, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. Por esta via se chega ao art. 313º, nº 1 do C. Proc. Civil, segundo qual o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se tiverem realmente um valor diverso, que nesse caso será o considerado, com recurso às demais regras aplicáveis. Disto se extrai que o valor dos incidentes regulados no art. 181º e segs. da OTM é, em princípio, o da acção á que respeitam – a de regulação do exercício do poder paternal – só assim não sendo se se puder concluir que, pela sua natureza, lhes cabe realmente um valor diferente daquele. O incumprimento de que trata o dito art. 181º abrange a falta de satisfação de toda e qualquer obrigação dos progenitores em relação “à situação do menor”, cabendo no seu âmbito uma multiplicidade de situações que vão desde a eventual falta de pagamento da pensão acordada à não satisfação, por um dos progenitores, das condições que viabilizariam a concretização do acordado regime de visitas ao menor. E, como se disse já, ainda que o incidente tenha sido desencadeado pelo incumprimento de uma dada obrigação, nada obsta a que, fora desse âmbito inicialmente traçado, os progenitores, na conferência a realizar, venham a alterar, no todo ou em parte, o regime fixado quanto ao exercício do poder paternal. Assim, pode dizer-se que o incidente de incumprimento como o dos autos, onde, à partida, se visa apenas a obtenção de pagamento de pensões em dívida, tem nessa estrita óptica uma abrangência manifestamente inferior ao da causa a que respeita, o que numa primeira abordagem poderia apontar no sentido de o seu valor ser realmente diferente do da acção de regulação do exercício do poder paternal. Só que não pode esquecer-se a mencionada possibilidade de o seu âmbito ser alargado a problemática mais ampla e global de tal sorte que nele sejam versadas matérias com abrangência idêntica à da acção em que é suscitado. É esta a virtualidade que o próprio requerimento inicial apresenta logo “ab initio” e que, em nosso entender, não pode deixar de ser considerada para o efeito aqui em vista, dado o disposto no art. 308º, nº 1 do C. Proc. Civil. E, assim, de modo algum pode afirmar-se que o incidente tem realmente um valor diverso daquele que corresponde à causa onde é suscitado. Considerando o estabelecido no art. 312º do mesmo diploma e no art. 24º, nº 1 da LOFTJ, o valor processual atendível neste caso será o de € 14.963,95. Deste modo, merece provimento este agravo, decisão que mais à frente se emitirá. Quanto ao segundo agravo: Entendeu-se no despacho posto em causa neste recurso que o art. 189º da OTM deixou de ser aplicável aos casos de regulação do exercício do poder paternal, por o art. 190º do mesmo diploma ter sido revogado pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março; disse-se ainda no mesmo despacho que o incidente previsto no art. 181º da OTM apenas vale para casos de incumprimento de obrigações de natureza não alimentar, tendo aplicação, quanto às obrigações alimentares, a execução especial por alimentos a que se refere o art. 1118º do C. Proc. Civil. E com estes argumentos aí se ordenou o arquivamento dos autos. A discordância do agravante quanto ao assim decidido funda-se nas razões por ele levadas às conclusões das alegações por si apresentadas e que são, em síntese nossa, as seguintes: a) Pela sua teleologia e literalidade o art. 189º da OTM vale para as obrigações alimentares estatuídas em regulação do poder paternal, não carecendo de qualquer outra norma para ver o seu campo de aplicação estendido a essas obrigações. b) Não faz sentido que o mecanismo nele previsto valha apenas a favor de alguns dos menores titulares de direito a alimentos, nem que o mesmo suceda quanto à providência prevista na Lei nº 75/98, de 19.11.. c) A obrigatoriedade de recurso à execução por alimentos criaria uma desigualdade injustificada no tratamento das dívidas por obrigações alimentares a menores. O art. 181º da OTM omite qualquer indicação concreta quanto ao meio processual a utilizar quando o obrigado a prestar alimentos a menor por força de uma regulação de poder paternal deixe de cumprir. Porém, o mesmo se passa na secção da OTM que, iniciando-se no seu art. 186º, se dedica à regulamentação adjectiva dos alimentos a menores; na verdade, como se vê do seu art. 189º, é aí criada a possibilidade de efectivação da sua cobrança através de descontos em vencimentos, salários, pensões, rendas ou outros rendimentos semelhantes a que o respectivo devedor tenha direito. Até 1995, a complementar esta possibilidade, ou melhor, para os casos em que através do dito mecanismo se não alcançava o resultado almejado, mostrava-se tipificado um ilícito criminal, cuja verificação ocorreria sempre que, não sendo possível obter o pagamento da pensão de alimentos devida a menor por aquela via, o devedor estivesse em condições de cumprir. Esta incriminação, bem como normas atinentes à suspensão da execução da pena, à extinção do procedimento criminal e da pena e, ainda, uma excepção ao princípio da suficiência, constavam, respectivamente, dos nº 1, 2, 3 e 4 do art. 190º da OTM. E, certamente por se entender que o regime previsto no art. 189º estava concebido em termos de abranger apenas os alimentos concedidos em processo de alimentos a menores, e já não os que, embora com idêntica natureza, o tivessem sido noutros processos, foi introduzido no citado art. 190º um nº 5 com a seguinte redacção: “O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia”. Vê-se, deste modo, que este nº 5 alargava aos casos de alimentos obtidos através do processo diferente do de alimentos a menores a incriminação criada directamente para os devedores visados em processos deste último tipo e que estendia o meio especial de cobrança previsto no art. 189º a todos os casos de incumprimento de obrigação idêntica estabelecida noutro processo, designadamente no processo de regulação do poder paternal. Todo e qualquer devedor de alimentos a menor – independentemente do meio processual onde a correspondente obrigação tivesse sido fixada - ficava, em caso de incumprimento, em situação idêntica, quer quanto aos meios de cobrança coerciva, quer quanto ao ilícito criminal em que a sua omissão o poderia fazer incorrer. Porém, algo de significativo aconteceu nesta matéria com a publicação do Dec. Lei nº 48/95, diploma que procedeu a uma extensa revisão do Código Penal de 1982. No nº 1 do art. 2º deste Dec. Lei declarou-se, genericamente, a revogação de disposições penais avulsas prevendo ou punindo factos incriminados pelo C. Penal e no nº 2 do mesmo preceito indicaram-se especificadamente outras normas avulsas a cuja revogação se procedeu. Nesta última hipótese se incluiu o art. 190º da OTM, revogado pela b) daquele nº 2. Pode, porém, questionar-se se a esta revogação é de atribuir a extensão que emerge da letra do correspondente texto legal ou se, diversamente, e por via da interpretação, lhe deve ser dado algum outro alcance. A natureza criminal das normas contidas nos nºs 1 a 4 do citado art. 190º - a cujo conteúdo aludimos já – está em perfeita consonância e explica cabalmente a sua revogação por aquele Dec. Lei, também ele se pendor exclusivamente criminal. O mesmo se dirá da revogação do seu nº 5, na parte em que estendia o regime dos anteriores nº 1 a 4 aos devedores de alimentos a menores cuja obrigação houvesse sido determinada no âmbito de processos diversos do de alimentos a menores, devendo notar-se que, para além da verificação de idêntica consonância, assim se garantia a manutenção da igualdade de tratamento entre os devedores de uma e outra categoria. Mas as coisas são bem diferentes se considerarmos a aparente revogação do mesmo nº 5, na parte em que estende, nos termos acima aludidos, a aplicação do regime instituído no art. 189º da OTM. Desde logo não se verifica aqui a falada consonância com o teor do Dec. Lei nº 48/95, já que a revogação incidiria sobre uma norma de natureza não penal, cujo conteúdo era o de alargar aos devedores de alimentos a menores, cuja obrigação tivesse sido fixada em processo diverso do de alimentos a menores – designadamente em regulação do poder paternal –, formas expeditas de cobrança das pensões em dívida. E um tal resultado não era minimamente anunciado no preâmbulo do diploma. Por outro lado, com tal revogação estar-se-ia, estranhamente, a introduzir uma desigualdade a todos os títulos injustificada no tratamento dos devedores de alimentos consoante pertencessem a uma ou a outra das categorias indicadas. A injustiça e inconveniência que um tal resultado representaria, a sua flagrante desconformidade com o art. 13º da C.R.P., a circunstância de não ser razoável que um diploma totalmente alheio às preocupações próprias da jurisdição de menores visasse um tal desiderato e o dever de, em sede de interpretação da lei, se presumir que o legislador adoptou as soluções mais acertadas – art. 9º, nº 3 do C. Civil – levam-nos a interpretar restritivamente aquela norma revogatória, de forma a restringir o seu alcance às normas dos nºs 1 a 4 do art. 190º OTM e ao seu nº 5 na parte em que estende a aplicação daquelas a outros devedores de alimentos a menores, assim mantendo em vigor, deste mesmo nº 5, o segmento em que procede à extensão de aplicação do art. 189º. Assim, impõe-se concluir que os meios coercivos de cobrança previstos no art. 189º da OTM continuam a aplicar-se ao devedor de alimentos a menores cuja obrigação foi fixada em processo de regulação do poder paternal, carecendo de fundamento a afirmação de que o processo especial previsto no art. 1118º do C. Proc. Civil é o único meio aplicável em caso de incumprimento daquela obrigação. E, como Rui Epifânio e António Farinha [1], entendemos também que o processo regulado no art. 181º da OTM abrange toda e qualquer infracção dos deveres inerentes ao regime de regulação do poder paternal instituído, incluindo o de prestar alimentos, sendo nos casos de incumprimento deste que terão lugar os meios coercivos previstos no art. 189º. Em sentido idêntico ao aqui exposto decidiu, entre outros, o acórdão desta Relação de 2.03.04, proferido no agravo nº 539/04, 1ª Secção. Não pode, por tudo o que se disse, manter-se o ordenado arquivamento dos autos, devendo estes prosseguir a sua tramitação, como vem sustentado e é requerido no agravo que, assim, merece provimento. IV – Pelo exposto: a) Concede-se provimento ao primeiro agravo e revoga-se o despacho que fixou em 2.992,79 o valor da causa, valor que ora se fixa em € 14.963,95; b) Concede-se provimento ao segundo agravo e, revogando-se o despacho que ordenou o arquivamento dos autos, determina-se o seu prosseguimento no Tribunal de 1ª instância. Sem custas. Lisboa, 4 de Maio de 2004 Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Arnaldo Silva _______________________________________________________________ [1] Organização Tutelar de Menores, págs. 342-343 e 433. |