Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE VILAÇA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos. Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil). Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade. “A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada. Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” O apelante defende que perante a prova realizada deveria ter sido afastada a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil. Não é em sede de recurso o momento próprio para vir alargar a alegação de facto em função da prova que foi produzida. A responsabilidade do réu no exercício das funções próprias de TOC a mesma é abrangida pela apólice subscrita junto da Seguradora. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Paulo Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, a correr termos pela Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra- Juízo de Média Instância Cível – 2ª secção, contra: João Alegando, em síntese, o seguinte: · Contratou o Réu enquanto Técnico Oficial de Contas (doravante: “TOC”), para este processar toda a contabilidade do A.; · Com a introdução dos regimes de contabilidade organizada e regime simplificado, o R. sugeriu ao A. a opção pelo regime da contabilidade organizada; · Em 2003 (relativo ao exercício de 2002) o apuramento do IRS do A. obedeceu ao regime da contabilidade organizada; · Em 2004 (relativo ao exercício de 2003) o A. é surpreendido com a constatação que o R. havia apresentado a sua declaração ao abrigo do regime simplificado; · Estando o Autor inscrito ao abrigo deste regime para o período de 1/01/2003 a 31/12/2005; · O Autor rescindiu com o Réu o contrato por carta registada com aviso de recepção; · Tendo o Réu respondido assumindo que se iria responsabilizar pela situação; · Por referência ao exercício de 2003 o Autor teve de pagar € 1.148,68; · Contudo, de acordo com a previsão de liquidação ao abrigo do regime da contabilidade organizada o Autor teria direito a uma devolução de € 3.927,41; · Para além deste prejuízo o Autor ficará sujeito ao regime simplificado para os exercícios de 2004 e 2005. Concluiu pedindo a condenação do réu: a) No pagamento da quantia de € 5.124,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal; b) No pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, correspondente ao prejuízo traduzido na importância que, a titulo de IRS, o A. venha a ter de pagar com respeito aos anos de 2004 e 2005, segundo as regras do regime simplificado, acrescida do montante de reembolso do mesmo IRS, a que o A. teria direito com respeito àqueles mesmos anos, se calculado segundo as regras do regime da contabilidade organizada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, deduzindo também incidente de intervenção principal provocada, alegando para o efeito, em suma, que os factos descritos na petição inicial apenas ocorreram devido a um acidente vascular cerebral que determinou a sua incapacidade no período entre Abril de 2003 e Junho de 2004, não sendo por isso censurável e que o réu tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade, SA. através da apólice contratada com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Foram admitidas a intervir de forma principal provocada a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. e a Real Seguros, S.A. A Real Seguros contestou a acção alegando que a apólice 50/014324 foi celebrada em 24/03/2004, tendo sido aposto, como data do início de vigência do contrato 27/03/2004, sendo que resulta da petição inicial que os factos ocorridos se reportam aos anos de 2002 e 2003, no mais impugnando genericamente os factos alegados pelo Autor. A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. contestou impugnando genericamente os factos alegados pelo Autor, alegando ainda, em suma, o seguinte: O contrato de seguro em causa não cobre a responsabilidade civil que o Autor pretende assacar ao Réu; Esta apólice visa segurar o exercício das funções legais descritas no art.6.º, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, correspondendo ao seguro obrigatório previsto no art.52.º, n.º4, do mesmo estatuto; Sendo que o acordo celebrado entre Autor e Réu no sentido do Réu optar, em representação do Autor pelo regime de contabilidade organizada, não se enquadra no âmbito do seguro; Mais é expressamente excluído nos termos da alínea l), do n.º1, do art.4.º, das Condições Gerais; A apólice em causa só segura os riscos profissionais decorrentes da actividade própria de Técnico Oficial de Contas, não estão abrangidos quaisquer outros riscos profissionais; Sendo que nas funções legais de um técnico não está incluído o exercício do mandato; Um imposto devido não é um dano indemnizável e que não está suficientemente alegado que tenha sido conferido mandato para o Réu optar pelo imposto mais favorável e que esse mandato tenha sido incumprido. Na resposta do Autor à matéria de excepção, este alegou que não conferiu qualquer competência decisória ao Réu e que as decisões eram tomadas pelo Autor e executadas pelo Réu, e que o eventual facto de a declaração ser assinada pelo Autor, sempre seria o Réu o responsável pelo seu preenchimento. No despacho saneador foi absolvida do pedido a ré Real Seguros e foi fixada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, decidindo: “i) Absolver a Ré Companhia de Seguros Fidelidade, SA.do pedido; ii) Condenar o Réu João a pagar ao Autor a quantia de € 5.124,84 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação, até integral pagamento iii) Condenar o Réu João a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente à diferença relativa aos exercícios de 2004 e 2005, da tributação pelo regime simplificado e pelo regime de contabilidade organizada. Custas a cargo do 1.º Réu.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso o réu, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Há erro notório de julgamento, no que concerne a terem sido dados como provados os quesitos 1º a 29º, já que o quesito 30º não se questiona, da BASE INSTRUTÓRIA; 2ª - Com efeito, a MM Juiz “a quo”, não teve em devida conta o teor dos depoimentos das testemunhas DR. A, registado em suporte informático, na ATA de 21.06.2011, Inicio: 12:07:53 – fim: 12:25:43; Pedro, registado em suporte informático na ATA de 14.09.2011, com inicio 15:29:16h – fim: 15:39:20 e ainda o depoimento de parte do réu, ora apelante, registado em suporte informático na ÁTA de 21.06.2011, inicio : 10:50:28 – fim: 11:24:54. Conforme matéria de fato indicada supra no corpo das presentes alegações e se dá como reproduzida; 3ª - No que tange aos artigos 12 a 17, discorda o apelante da resposta dada a estes quesitos da Base Instrutória; 4ª - Da matéria a que foram inquiridas as testemunhas supra, assim como do depoimento de parte do réu, ora apelante, resulta provado o seguinte: A) Que o réu, aquando da mudança da sistematização fiscal em 2001, havia inscrito a opção no regime geral do autor e em sede de contabilidade organizada; B) Que em 2002 essa opção se manteve; C) Que em 2004 e referente ao exercicio de 2003, por não ter repetido tal opção (quanto a contabilidade organizada) e, sendo o ano de inicio do envio do modelo 3 de IRS via eletronica (internet) o sistema não aceitou a opção de regime geral – contabilidade organizada – razão de ser dos documentos 2 e 4 juntos com a petição inicial; D) Que foi a administração fiscal que não aceitou o autor no regime geral da contabilidade organizada, por entender que teria de fazer aquela opção todos os anos; E) Que não era este o entendimento dos TOC e de jurisprudencia firmada neste sentido e até da própria 2ª ré FIDELIDADE MUNDIAL SA, por nem sequer tal entendimento decorrer do CIRS; F) Que o réu efetuou uma reclamação à administração tributária quanto à não inserção do autor no regime geral – contabilidade organizada – em face das posições e entendimentos supra, e que o autor optou por não avançar com a mesma apesar da reunião havida entre ambos sobre estes fatos, bem como da impugnação judicial; 5ª – É este o entendimento quanto à resposta áqueless quesitos da Base Instrutória, devendo complementarmente ter-se feito menção a esta matéria (constante das alineas a) a f) que antecedem) e que a douta sentença recorrida, neste particular não teve em linha de conta, limitando-se a dar os mesmos como provados, sem mais; 6ª - Tal matéria, influindo necessária e diretamente quanto à aferição da responsabilidade do réu é de sobeja importancia, sendo a sua omissão determinante de diverso entendimento daquele que teve a douta sentença recorrida, e decorre expressamente da concatenação de todos os depoimentos acima elencados; 7ª - A própria testemunha da 2ª ré assevera e relata vários casos de sucesso em impugnações similares ao ocorrido com o autor; 8ª - Impugnando-se assim a matéria de facto dada como provada; 9ª - Entendendo-se existir erro notório de julgamento (apreciação da matéria de facto), nos termos do artigo 690º-A do CPC; 10ª - Em face do alegado, e nos termos em que dispõe o artigo 712º do CPC, deve a douta decisão sobre a matéria de facto ser modificada, no sentido antecedentemente referido e no que concerne aos quesitos enunciados da Base Instrutória, e, 11ª - Se o Venerando Tribunal “Ad Quem” entender por necessário, serem renovados os respectivos meios de prova; 12ª - Funda a douta sentença recorrida a imputação ao réu, ora apelante, no fato de ter funcionado a presunção constante do nº1 do artigo 791º do CC que dispensava o autor do ónus da prova, atenta a presunção legal imanente ao mesmo dispositivo, aplicando-se as regras relativas à responsabilidade civil (nº2 do citado preceito legal); 13ª - Contudo tal presunção é juris tantum ou seja, ilidível mediante prova em contrario. No que tange à matéria de fato cuja produção de prova o autor efetuou que, foi o autor que não pretendeu impugnar a posição da administração tributária, que aliás o réu iniciou; 14ª - Por conseguinte os fatos relativos à manutenção do autor no regime simplificado não procede de culpa do autor, o qual ilidiu tal prova; 15ª - O autor recusou o recurso às competentes vias concedidas pelo CPPT (duas graciosas – reclamação graciosa ( que se incia no artº 70ª) – recurso hierárquico e ainda a judicial que emerge da impugnação judicial – artigos 76º n’s 1 e 2); 16ª - A questão vertida nos presentes autos foi objeto de controversia, e de inúmera jurisprudência, atenta a redacção duvidosa do artº 28º nº4 do CIRS, com posições tão contraditórias que acabou por vir a ser fixada com a redacção atual daquele preceito, no sentido do entendimento que acabou por ser dominante; 17ª - Tendo o SP optado pelo regime geral – contabilidade organizada – só com a declaração de alterações ou verificada a redução de faturação para os níveis previstos, regressa ao regime simplificado; 18ª - Este fato foi explicado ao autor pelo réu (vide depoimento do DR. PEDRO ; 19ª - O qual em conjugação do depoimento de P Carvalho e do próprio depoimento de parte do réu, como vimos é determinante de que este tenha elidido a presunção de culpa, pelo que, não pode ser assacada ao autor a responsabilidade nos termos em que o faz a douta sentença recorrida; 20ª - A opção em causa é do próprio sujeito passivo, pode ser pelo mesmo fiscalizada através da sua password no sitio das finanças; 21ª - Não necessitando de lembrar ao réu tal opção que pelo próprio podia e devia ser efetuada; 22ª - A douta sentença recorrida, viola assim o disposto no artº 799º/ 1 e 2 do CC, com referencia aos artigos 483º e sgs (a contrario) do mesmo diploma legal; 23ª - Ao não considerar elidida a presunção do citado preceito legal; 24ª - Devendo assim o réu ser absolvido do pedido formulado; 25ª - Contudo, sem prescindir desta posição, mesmo que assim se não entendesse, o que nãos e concede, sempre será de referir que em qualquer caso é incorreta a absolvição da ré FIDELIDADE do pedido quanto à transferencia da responsabilidade; 26ª - Funda a douta sentença recorrida a sua asserção na clausula de exclusão das condições gerais da apólice de fls 201 a 208 dos autos, consignada na alinea l) do artº 4º e no nº1 do artº 2º, conjugado com as atribuições aferidas aos TOC, consideradas no artº 52º nº 4 do ETOC; 27ª - Entende a douta sentença recorrida que das funções acometidas pelo artº 6º, artº 3º nº1 completado pelo artº 11º do ETOC, não se enquadrava na entrega em nome do autor com o regime de tributação errada, uma vez que tal obrigação ainda que assumida pelo réu excede o âmbito das funções legais do TOC, supra elencadas (nos citados preceitos do ETOC) e consequentemente do seguro obrigatório; 28ª - Está incorreta a douta interpretação plasmada na douta sentença recorrida, neste particular, salvo melhor opinião; 29ª - A este propósito e nesta sede em situação idêntica á dos presentes autos é esclarecedor o douto Acórdão do STJ de 15/12/2011, Processo nº 2802/2007, publicado nos ficheiros de jurisprudencia da DATAJURIS o qual conclui a dado passo como referido no ponto 36 das presentes alegações que com vénia aqui se dá como reproduzido e para aí se remete; 30ª - A similitude fatual e de direito com os fatos dos autos, é determinante de que de fato andou mal e merece censura a douta sentença recorrida, ao reconhecer responsabilidade ao réu (sem conceder da posição supra, como vimos) sempre seria então de condenar a 2ª ré ao abrigo da transferência da respetiva responsabilidade civil, por se enquadrar a conduta do ora réu/apelante no âmbito das suas funções contratuais, cobertas pela apólice de seguro dos autos; 31ª - Não se enquandrando nas situações de exclusão do nº1 do artº 4º das condições gerais e tendo sido efetuada errada interpretação dos artigos artº 6º, artº 3º nº1 completado pelo artº 11º do ETOC, que se mostram igualmente violados; 32ª - Devendo a conduta do réu/apelante ser enquadrada nas descritas funções; 33ª - Fenecendo assim e igualmente a douta sentença recorrida, quanto ao invocado em sede de matéria de Direito; 34ª - Revogando-se a douta sentença recorrida, por esta dualidade de fundamentos e com as razões aduzidas, em regime de subsidariedade. Termos em que, face ao exposto e nos precisos termos alegados, deve ser dado provimento à presente APELAÇÃO, e: a) Ser modificada a matéria de facto nos termos expostos com renovação de prova nos precisos termos alegados e com as legais consequências; b) Ser o reú João absolvido reconhecendo-se que ilidiu a presunção de culpa; c) Caso assim se não entenda e sem conceder sempre seria de revogar a sentença no que tange à absolvição da 2ª ré, condenado-se a mesma nos termos alegados. Nas contra-alegações a recorrida Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. propugnou pela procedência do recurso interposto pelo réu na parte em que determinou a condenação deste. II - Factos Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1) O A. convencionou com o R. há mais de dez anos, que este lhe prestasse serviços enquanto Técnico Oficial de Contas (TOC). 2) De acordo com o convencionado entre A. e R., a este último cabia processar toda a contabilidade relativa à actividade de profissional liberal do A. 3) Procedendo a todos os registos e cálculos contabilísticos necessários tanto em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), como em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). 4) Mais cabia ao R., de acordo com o ajustado com o A., assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais deste último, no que toca ao preenchimento e entrega de todas e quaisquer declarações fiscais necessárias. 5) Bem como de quaisquer outros “modelos” ou “impressos” que se mostrassem necessários, estabelecendo, em nome do A., todos os contactos necessários com a Administração Fiscal, sempre que tal se mostrava pertinente. 6) Nos últimos três anos, era habitual o R. limitar-se a debater com o A. todas as questões atinentes ao preenchimento de quaisquer “declarações”, “modelos” ou “impressos” que se mostrassem necessários. 7) Após o que os preenchia de acordo com o combinado, assinando-os e entregando-os em nome do A. 8) O R. era conhecedor da “palavra-chave” vulgo ‘password’ do A. para entrega de “declarações electrónicas” no “site” da DGCI, a qual, utilizava em conjunto com a sua própria “password” de TOC, assim entregando e validando, por via electrónica, as declarações fiscais feitas em nome do A. 9) No ano de 2001 na sequência das alterações legislativas aos artigos 28.º e seguintes do Código de IRS, que vieram instituir os chamados “regime simplificado” e “regime da contabilidade organizada” para determinação da matéria colectável, o R. e o A. realizaram uma reunião de trabalho, na qual o R. pôs o A. a par de todas as implicações contabilísticas e fiscais daquelas inovações legislativas, emitindo o seu parecer, enquanto TOC, no sentido de que o A. deveria exercer a opção legal pelo chamado regime da “contabilidade organizada”. 10) O A. acolheu esse parecer, tendo nessa mesma ocasião dado instruções ao R. para que, providenciasse as declarações e demais formalidades que se mostrassem necessárias à formalização daquela opção, junto da Administração Fiscal, tendo este cumprido essas instruções, e apresentado, em nome do A., o competente pedido e impressos adequados na Repartição de Finanças competente. 11) O apuramento do IRS do A. no ano de 2003, relativo aos rendimentos do ano de 2003, fez-se, segundo as regras da contabilidade organizada. 12) Em Março de 2003, o A. solicitou ao seu colega de escritório, Dr. Pedro , que lembrasse o Réu de que pretendia manter-se no “regime da contabilidade organizada”. 13) O que o Dr. Pedro fez, em contacto telefónico que manteve com o R. em Março de 2003. 14) Tendo o Réu assegurado que tudo estava tratado. 15) O Réu entregou em 15-06-2004, nos serviços da Administração Fiscal, uma declaração de IRS em nome do A. e da sua mulher Ana com rendimentos do ano de 2003, ao abrigo do “regime simplificado de tributação”. 16) O A. procurou obter esclarecimentos junto do R. relativamente a esta alteração da metodologia que havia sido entre ambos acertada. 17) Sem qualquer sucesso, na medida em que o R. se manteve sempre incontactável. 18) O A. ficou inscrito sob o “regime de tributação em IRS simplificado”, para o período compreendido entre 01/01/2003 e 31/12/2005. 19) Mais tarde, em data não concretamente apurada, na sequência de análise dos Serviços de Administração Fiscal, veio o A. a ser notificado de que teriam sido detectadas algumas imprecisões na declaração de IRS apresentada relativamente ao ano de 2003. 20) Deu o A. conhecimento desta notificação a um das colaboradoras do R. na sequência do que, o Réu depois de recolher as informações necessárias junto da Administração Fiscal, veio a apresentar nova declaração de IRS, em nome do A., no dia 29/07/2004. 21) O A. juntamente com o seu colega Dr. P Rodrigues rescindiu o contrato que mantinha com o Réu, o que lhe comunicou pela sua carta de 13/09/2004. 22) Em resposta, o R. dirigiu ao A. uma carta em 19/10/2004, na qual lamenta o sucedido e assume toda a responsabilidade pela situação, anunciando que estaria a tentar encontrar uma solução junto da seguradora da Câmara dos TOC. 23) Em 05/11/2004 o A. foi notificado da liquidação de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2003, originada na declaração entregue pelo R. em 29/07/2004, na qual foi interpelado para, até ao dia 06/12/2004, pagar a importância de € 1.148,68 (mil cento e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) a título de imposto devido. 24) O A. efectuou tal pagamento junto da Administração Fiscal. 25) Se o apuramento do IRS do A. no ano de 2004, referente aos rendimentos do ano de 2003, tivesse sido feito segundo as regras da “contabilidade organizada”, o A. não teria qualquer imposto a pagar. 26) E teria ainda direito a um reembolso de Eur. 3.927,41€. 27) O R. contrariando as instruções que lhe haviam sido dados pelo A., não renovou, em nome deste, a opção legal pelo “regime da contabilidade organizada”. 28) O A. interpelou o Réu para proceder ao pagamento da quantia de Eur. 5.076,09, por carta registada datada de 09/11/2004. 29) A carta referida em 28. foi recebida em 11/11/2004. 30) O Réu foi acometido de um acidente vascular cerebral que determinou a sua incapacidade no período compreendido entre Abril de 2004 e Setembro de 2004. 31) O A. exerce a profissão de advogado, estando para o efeito inscrito na respectiva Ordem dos Advogados Portugueses (Cédula n. 8855, emitida em 27/09/88) (doc. fls. 486). 32) A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é tomadora numa apólice com o n.º 49.704 cobrindo, durante o período de 01 de Julho de 2003 a 27 de Março de 2004, os riscos de responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas inscritos naquela Câmara, no exercício das suas funções, nos termos do n.º4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada) 33) A citada apólice cobria um capital máximo por sinistro e por ano de 50.000 euros, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88 (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada); 34) Para o período de 10 de Novembro de 2000 a 30 de Junho de 2003, vigorou, na seguradora contestante, a apólice n.º 87/42205. (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada) 35) A citada apólice n.º 87/42205 cobria um capital máximo por sinistro e por ano de 10.024.100$00 = 50.000 euros, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de 10.000$00. (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada); 36) Segurado, nos citados contratos de seguro é o “técnico oficial de contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo n.º4, do art.52.º do ECTOC”. (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada). 37) O ponto 2 das Condições Particulares, sob a epígrafe Segurado, considera como tal o Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo n.º4 do art.52.º do ECTOC. (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada) 38) Segurado “é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado” (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada) 39) O artigo 2.º, n.º1, das Condições Gerais da Apólice dispõe: “O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas Condições Especiais e Particulares” (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada) 40) A alínea l) do n.º1 do artigo 4.º das mesmas Condições Gerais dispõe que “1. Ficam sempre excluídos os seguintes danos: l) Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato” (doc. fls.201 a 208 cuja autenticidade não foi impugnada). III - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, as questões a conhecer no âmbito do recurso interposto são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto; 2. Presunção de culpa; 3. Responsabilidade da seguradora. 1. Impugnação da matéria de facto O apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos quesitos 12º a 17º, com base nos depoimentos das testemunhas e no depoimento de parte do réu. Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos. Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil). A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento no depoimento de testemunhas e em depoimento de parte. Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570). Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade. “A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada. Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira). A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta O quesito 12º foi formulado do seguinte modo: “Em Março de 2003, o A solicitou ao seu Colega de escritório, Dr. Pedro, que lembrasse o Réu de que pretendia manter-se no "regime da contabilidade organizada" ?” O quesito 13º foi formulado do seguinte modo: “O que o Dr. Pedro fez, em contacto telefónico que manteve com o R. em Março de 2003 ?” O quesito 14º foi formulado do seguinte modo: “( ... ) tendo o Réu assegurado que tudo estava tratado?” O quesito 15º foi formulado do seguinte modo: “O Réu entregou em 15-06-2004, nos serviços da Administração Fiscal, uma declaração de IRS em nome do A. e de sua mulher Ana , com respeito aos rendimentos do ano de 2003, ao abrigo do "reqirnesirnplificado de tributação"?” O quesito 16º foi formulado do seguinte modo: “O A. procurou obter esclarecimentos junto do R. relativamente a esta alteração da metodologia que havia sido entre ambos acertada?” O quesito 17º foi formulado do seguinte modo: “Sem qualquer sucesso, na medida em que o R. se manteve sempre incontactável ?” Todos os quesitos obtiveram a resposta de “Provados”. O apelante pretende que aos quesitos sejam dadas as respostas propostas na conclusão 4ª das suas alegações de recurso. No depoimento de parte que prestou, o réu João disse ter trabalho para o autor enquanto técnico oficial de contas a partir de 1998, que em 2002 foi acordado entre o autor e o réu que a declaração do IRS a apresentar pelo autor fosse o do regime geral de tributação, conhecido por regime de contabilizada organizada, que no ano de 2004, relativamente aos rendimentos de 2003, entregou declaração pela internet dentro do regime geral, que as finanças veio a recusar por não ter sido feita a opção por aquele regime até ao dia 31 de Março anterior, que apresentou uma reclamação graciosa, que veio a ser indeferida, que o autor não quis seguir com impugnação judicial, que veio a ser entregue uma nova declaração submetida ao regime simplificado, que entendia e entende que feita relativa aos rendimentos de 2001 não havia que fazer nova opção anualmente como defenderam os serviços de finanças. A testemunha A, advogado e colega do autor no mesmo escritório, disse que devido a o réu não ter feito a opção no ano de 2004 pelo regime geral, levando a que as finanças apenas aceitassem a declaração da testemunha e do autor pelo regime simplificado do IRS, que por isso o autor teve que pagar imposto quando esperava ter direito a reembolso se tivesse apresentado declaração pelo regime geral, que entende que o autor devia ter efectuado a opção pelo regime geral como entendeu as finanças, que tal incidente levou a que a testemunha e o autor também tivessem prescindido dos serviços do réu, e que houve dificuldade de comunicação com o réu para tratar desse assunto. A testemunha Isabel, contabilista e irmão do réu, para cujo gabinete trabalha, disse que foi apresentada uma segunda declaração de IRS do autor em 2004 segundo o regime simplificado, devido a recusa das finanças da apresentação da anterior segundo o regime geral, por não ter sido renovada a opção por tal regime, que foi feita reclamação nas finanças, cuja fundamentação desconhece, que o autor prescindiu dos serviços do réu devido a tal incidente. P Carvalho, funcionário da ré Fidelidade desde 1998, no depoimento que prestou como testemunha disse que entendia que o réu não tinha que efectuar a renovação da opção pelo regime geral do IRS. Perante tais depoimentos entendemos não haver razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto. As respostas pretendidas pelo apelante ultrapassam o âmbito dos próprios quesitos da base instrutória e não se enquadram dentro do esclarecimento que pode ser feito no âmbito da resposta aos quesitos. A matéria em causa, ainda que tenha suporte nos depoimentos prestados em audiência, não foi alegada na contestação, como poderia ter sido feito. Assim, sob pena de se ir além dos factos alegados pelas partes, não se pode atender ao pretendido pelo apelante, pelo que as respostas aos quesitos são de manter. Assim, improcede esta questão levantada no recurso. 2. Presunção de culpa O apelante defende que perante a prova realizada deveria ter sido afastada a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil, ao contrário do que foi feito na sentença recorrida. A ilisão da presunção referida é feita através de factos, cujo ónus de alegação e prova pertencia ao réu, ora recorrente. Esse afastamento da presunção deveria ter sido alegado, e não o foi, em sede de contestação pelo ora apelante. Não é em sede de recurso o momento próprio para vir alargar a alegação de facto em função da prova que foi produzida. Além disso o facto de o autor enquanto sujeito passivo do imposto sobre os rendimentos ter acesso à plataforma informática da autoridade tributária (portal das finanças) com a mesma password com que o réu/recorrente efectuou a respectiva declaração que afasta a responsabilidade deste e a sua presunção de culpa. Com efeito, tendo sido acordado entre as partes que a declaração em causa deveria ser feita pelo réu, a partir daí não se pode assacar ao autor qualquer responsabilidade por erro verificado nessa mesma declaração, pelo menos no âmbito das relações entre autor e réu. Assim, não tendo sido alterada a decisão de facto, falecem os argumentos do apelante que defende ter ilidido da presunção prevista no n.º 1 do art.º 799 referido supra. Assim, improcede mais esta questão levantada no recurso. 3. Responsabilidade da seguradora No recurso de apelação do réu é ainda defendido que a sua responsabilidade foi transferida através de contrato de seguro para a ré Fidelidade. A sentença recorrida entendeu, em suma, que a obrigação assumida pelo réu da entrega da declaração fiscal em nome do autor excede o âmbito das funções próprias de técnico oficial de contas, pelo que essa função não é abrangida pelo contrato de seguro em causa nos autos. Estão em causa a aplicação da alínea l) do art.º 4º e do n.º 1 do art.º 2º das condições gerais da apólice em conjugação com os artºs 6º, 3º, n.º 1, 11º e 52º, n.º 2, do Estatuto dos TOC. Como decorre do descrito em II – 32), a “Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é tomadora numa apólice com o n.º 49.704 cobrindo, durante o período de 01 de Julho de 2003 a 27 de Março de 2004, os riscos de responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas inscritos naquela Câmara, no exercício das suas funções, nos termos do n.º4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas”. O réu encontra-se abrangido por esta apólice, na qualidade de segurado [supra II – 36)]. A “A alínea l) do n.º1 do artigo 4.º das mesmas Condições Gerais dispõe que “1. Ficam sempre excluídos os seguintes danos: l) Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato” [II – 40)]. Vejamos então o que dispõe o art.º 6º do ETOC (Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 452/99, de 5 de Novembro), considerando que as demais normas invocadas pelo apelante não têem particular relevância para o conhecimento da questão colocada. Artigo 6º 1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: Funções a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos. 2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de: a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação; b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas. Nos autos não está em causa a opção pelo regime fiscal mais adequado para o autor, na medida em que se apurou que este deu instruções ao réu no sentido de que relativamente aos rendimentos de 2003 se mantivesse no “regime de contabilidade organizada”, mais propriamente apelidado de regime geral em contraposição ao regime simplificado. Ora, o “O R. contrariando as instruções que lhe haviam sido dados pelo A., não renovou, em nome deste, a opção legal pelo “regime da contabilidade organizada” [II – 27)]. Contrariamente ao defendido na sentença recorrida essas instruções ou acordo efectuado entre o autor e o réu de que a declaração fiscal relativa a IRS do ano de 2003 fosse apresentada no regime geral, designado no processo por “regime de contabilidade organizada”, inserem-se no âmbito das funções de TOC descritas no citado art.º 6º, nomeadamente na alínea c) do n.º 1. Inserindo-se essa responsabilidade do réu no exercício das funções próprias de TOC a mesma é abrangida pela apólice subscrita junto da ré Fidelidade. Entendemos, por isso, que nesta parte a apelação merece provimento, devendo ser responsabilizada a 2ª ré pelos prejuízos sofridos pelo autor, ora apelado. Perante o exposto, a apelação terá de proceder em parte. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida em parte, e, em consequência, decide-se: “i) Condenar o Réu João a pagar ao Autor a quantia de € 5.124,84 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação, até integral pagamento ii) Condenar o Réu João a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente à diferença relativa aos exercícios de 2004 e 2005, da tributação pelo regime simplificado e pelo regime de contabilidade organizada. iii) Condenar a Ré Companhia de Seguros Fidelidade, SA., solidariamente com o réu João no pagamento das quantias referidas em i) e ii) até ao limite da sua responsabilidade assumida pela apólice n.º 49.704. Custas pelo apelante e pela apelada 2ª ré. Lisboa, 23 de Outubro de 2014 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |