Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO CONDÓMINOS LEGITIMIDADE RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I. Deve ser interposta contra o condomínio e não contra todos os condóminos a ação por despedimento ilícito movida por uma porteira do mesmo condomínio. II. O erro de escrita suscetivel de retificação nos termos do art.º 249 do Código Civil é aquele que é ostensivo, patente, e no dizer da lei, se revela no próprio contexto, o que não acontece quando a A. indica A. e B. como réus, e mais tarde se vem apurar ser C. III. Não se verifica deserção da instancia se, poucos meses após ser decretada a sua interrupção, a A. vem requerer anúncios para uma citação, desconhecendo que esse ato era inútil por já ter sido efetuado, na medida em que tal revela diligencia e interesse na prossecução da ação (art.º 286, CPC1961). (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AOSS Réus (adiante designados por RR.): LFACS, AIBSS, LMMM, MCFGM, CAMR, FSLR, VMCB, MMMCB, FCFHW, HRR, MISF, IMFS, DTAC, MHFUA, AERB, FMGNRB, GMAGR, DSR, MAFQMP, MLCISC, JMSC, OARC, AHMC, MFEMC, MMPBM, AAACF, MLTCF, SLP, BCF, JPMLR, MHSFLR, JFC, IMMAFC, FVM, MOBGVM, LFMD, MMCMD e outros. Alegando que trabalhou subordinadamente como porteira para os RR., condóminos do prédio em frações horizontais sito na Avª (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz, tendo sido despedida com fundamento em factos que impugna, além do procedimento disciplinar padecer de vícios que enuncia, a A. findou pedindo se declare a invalidade do despedimento, a condenação dos RR. a pagarem-lhe os salários intercalares, créditos vencidos e não pagos, além das indemnizações de antiguidade e por não patrimoniais. 1º agravo Liminarmente a Srª Juiz lavrou o seguinte despacho: A A. veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, para impugnação de despedimento, contra os proprietários das fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz. Para tanto alega, em síntese, que foi contratada e despedida em 2/08/2000 e 1 3/03/2007, respectivamente, por intermédio dos administradores do condomínio em funções em cada uma dessas datas. Ora, nos termos do disposto nos art.º 5°, n.º 2 e 6°, al. e) do CPC, o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, tem personalidade judiciária, e, logo, tem também capacidade judiciária. E, nos termos do art.º 436° do CC, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que cabe a responsabilidade pela celebração e extinção dos contratos de trabalho com os trabalhadores afectos ao mesmo, e não ao conjunto dos condóminos. Veja-se que, no caso dos autos, o próprio contrato de trabalho, titulado pelo documento de fls. 206, foi celebrado entre a A. e o “Condomínio do Prédio (..j, representado pelo administrador em exercício (...)“ e o despedimento foi também promovido pela “Administração do Condomínio do prédio (..)”, conforme documentos relativos ao processo disciplinar juntos pela A., designadamente a “decisão final” de fls. 230. A presente acção insere-se, pois, no âmbito dos poderes do administrador, em representação do condomínio resultante da propriedade horizontal do prédio em questão, nos termos do disposto no citado art.º 6°, al. e) do CPC. Como refere José Lebres de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1 °, pág. 21, nota 5), “a alínea e) concede personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos art.º 1433 CC (como réu) e 1437 CC (como autor e réu), o que já resultava, pelo menos, desta última disposição,” Ora, nos termos do art.º 26° CPC, o réu é parte legítima quando t interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção; e, na falta de indicação da lei contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efe da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configura pelo autor. No caso em apreço, as disposições legais citadas indicam que o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade passiva é o condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz - dotado de personalidade e capacidade judiciária —, representado pelo seu administrador, e não o conjunto dos respectivos condóminos. Aliás, conforme se diz no Ac. RL de 1 7/03/2004 (www.dgsi/jtrl.pt), que se tem seguido de perto, “Era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais), que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal (...)” E a própria A., apesar do modo como instaurou a acção, configura a relação controvertida dessa forma na generalidade dos artigos da petição inicial, designadamente os 2°, 7°, 52°, 54°, 57°, 58°, 63°, 69° e 70°, e nos documentos para que remete, nomeadamente os supra indicados. Pelo exposto, considerando a ilegitimidade processual dos réus,, decorrente das disposições legais citadas, e ao abrigo do disposto no art.º 54°, n.º 1, do CPT, indefiro liminarmente a petição inicial. * Inconformada a A. agravou, formulando as seguintes conclusões: (…) Citados, alguns RR., representados pelo MºPº, responderam, sem formular conclusões, pedindo a confirmação da decisão recorrida. * 2º agravo Durante as diligencias para a citação dos RR. veio a A. requerer: 1 — Conforme relatório do Solicitador de Execução a fls..., informou o Tribunal que não efectuou a citação dos proprietários do 1° andar, Letra C, sito na Av. (…), n.º (…), em Queluz, dizendo para tanto o seguinte: “Não foi possível citar os Réus. Conforme informação obtida através da atual proprietária que reside no local, a Sra. RMAP, esta adquiriu a fracção em 24/0 5/2002, informação esta que consta da certidão predial junta aos autos”. 2 — Os 35.° Réus, RL e mulher JMCBRM, foram indicados pela Autora como sendo os proprietários da fracção autónoma, designada pela Letra “AM”, correspondente ao 1.0 andar, Letra C, sito na Av. (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz. 3 — De facto, conforme consta da AP. 501020524, a fls. 287, a referida fracção foi adquirida por RMAP, divorciada e residente na mesma. 4 — Por lapso, a Autora indicou os anteriores proprietários RL e mulher JMCBRM, em vez da actual proprietária RMAP. 5 — Trata-se de um erro acidental, susceptível de correcção a todo o tempo, nos termos do disposto no art.º 249.°, do Código Civil. 6 — Pelo que, na indicação dos 35.° Réus, onde se lê como proprietários RL e mulher JMCBRM, deve ler-se: RMAP, passando esta a ser Ré no processo, em lugar daqueles. A Mmª juiz decidiu destarte: Fls. 564: indefiro a requerida rectificação de “lapso”, nos termos do art.º 249º do CC, porquanto, de modo algum, se pode qualificar como “simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, a indevida demanda dos anteriores proprietários duma fracção autónoma, em vez dos actuais: não se trata de um mero erro de escrita relativo aos nomes das pessoas indicadas como rés, mas de erro na indicação das próprias pessoas que deveriam estar na acção como réus. Assim, mantenho o despacho anterior quanto a todas as citações em falta. * Inconformada a A. agravou, formulando as seguintes conclusões: (…) Alguns RR., representados pelo MºPº, responderam, sem formular conclusões, pedindo a confirmação da decisão recorrida. * 3º agravo Em 20.01.2011 a Srª Juiz declarou interrompida a instancia, considerando o disposto no art.º 285 do CPC e que o processo estava parado há mais de um ano por falta de impulso processual (fls. 746), despacho notificado designadamente ao mandatário da A. (fls. 755). Em Junho de 2013 os autos, que estavam arquivados, foram a despacho na sequência de um requerimento da A., que foi indeferido. A A. arguiu então nulidades várias, tendo a Srª juiz lavrado este despacho: A fls. 781 veio a autora arguir a existência de nulidade visto não ter sido notificada de vários atos praticados no processo, designadamente dos referidos nas alíneas a) a i) do seu requerimento. Vejamos então se tal nulidade se verifica. Os documentos de fls. 695 a 718 referem-se a diligências feitas com vista a apurar o paradeiro dos réus EC, FSB, MS e MFS com vista a determinar se se justificava ou não a citação edital dos mesmos. Se essa citação não tivesse sido efetuada justificava-se a notificação à autora, na pessoa do seu mandatário, para requerer outras diligências. Porém, tal não se verificou e foi ordenada a citação edital por despacho de 17.2.2009 (cf. fls. 719) despacho esse que foi notificado ao mandatário da autora em 2.3.2009 (cf. notificação registada no sistema informático ref. 443234). Assim, não tinha que ser feita a notificação das informações de fls. 695 a 718. A publicação dos editais e o despacho de citação do MP também não tem que ser notificada à autora. As contra-alegações de recurso apresentadas pelo MP só teriam que ser notificadas à autora depois de decorrido o prazo para todos os réus alegarem, o que não sucedeu. O mesmo se verifica relativamente à notificação da contestação que só tem de ser feita depois de decorrido o prazo para todos os réus contestarem (art. 59°, n.º 2, do CPT). O despacho que ordena a remessa à conta não foi notificado. Considera-se que tal notificação não é necessária pelo que a sua omissão nunca geraria uma nulidade. Porém, mesmo que se entendesse de forma diversa, ou seja, que a notificação deveria ter sido feita, a autora não poderia vir agora invocar a nulidade decorrente de tal omissão. Com efeito, a conta foi notificada ao mandatário da autora e à própria autora em 10.12.2010 (notificações registadas no sistema informático com as referências, 10109526 e 10109583) e, posteriormente, em 24.1.2011 (cf. fls. 755) foi notificado o mandatário da autora do despacho que declarou a interrupção da instância. Ora, tendo o mandatário da autora sido notificado quer da conta quer do despacho que declarou a interrupção da instância o mesmo dispunha de 10 dias após a notificação da conta ou quando muito após a notificação do despacho para vir arguir qualquer nulidade, como decorre do disposto no art. 205°, no 1, do CPC. Quando recebeu a notificação da conta, a autora, se tivesse agido com diligência, não sabendo o motivo da elaboração da conta deveria ter logo consultado o processo e arguido a eventual nulidade decorrente da omissão da notificação do despacho que ordenou a remessa à conta. A autora não o fez. De seguida, foi a autora notificada do despacho que declarou interrompida a instância. Novamente, se entendia que existia alguma nulidade nessa altura deveria ter invocado a mesma o que também não fez. Logo, face ao disposto no art. 205°, n.º 1, do CPC, a autora só podia invocar a nulidade no prazo de 10 dias após a notificação da conta ou, quando muito, após a notificação do despacho que declarou interrompida a instância. Assim, a arguição da nulidade feita em 27.6.20 13 sempre seria extemporânea. Quanto à promoção do Ministério Público relativa à não instauração de custas a mesma também não tem que ser notificada. * Assim sendo e, em suma, o tribunal considera que não se verifica a nulidade invocada porque o despacho que ordenou a remessa à conta não tinha que ser notificado e, mesmo admitindo que tal notificação devesse ter sido feita, a arguição da nulidade é extemporânea. Os autos foram remetidos à conta e a instância foi declarada interrompida por não terem sido requeridas pela autora as diligências necessárias com vista à citação dos réus CF, LF, RL e JM. Assim, para fazer cessar a interrupção da instância teria a autora que requerer a prática de tais atos. A mesma veio fazê-lo apenas em 27.6.2013. A instância encontra-se interrompida desde 27.1.2011, data em que o mandatário da autora foi notificado do despacho que declarou essa interrupção (fls. 755). Ora, nos termos do art. 291° do CPC, a instância considera-se deserta, independente-mente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Logo, a instância ficou deserta em 27.1.2013, o que implica a extinção da instância nos termos do art., 287°, al. c) do CPC. Assim sendo, quando foi apresentado em 27.6.2013 o requerimento a pedir a prática de atos que seriam suscetíveis de fazer cessar a interrupção da instância, já a instância estava deserta. Consequentemente, os requerimentos em questão bem como o incidente de intervenção principal provocada não podem ser admitidos por a instância estar deserta. * Face ao exposto, julgo improcedente a arguição da nulidade apresentada pela autora. Não admito os demais requerimentos feitos pela autora por a instância se encontrar deserta. Inconformada a A. agravou, formulando as seguintes conclusões: (…) * Alguns RR., representados pelo MºPº, responderam, sem formular conclusões, pedindo a confirmação da decisão recorrida. Outro grupo de RR., que entretanto constituiu mandatária, contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, e concluiu: (…) * A Srª Juiz manteve a decisão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – o acerto das decisões aludidas (indeferimento liminar por ilegitimidade passiva, rejeição da pretendida retificação, indeferimento das nulidades arguidas e manutenção da declaração de interrupção da instância). * Factos a considerar: os descritos no relatório. * De Direito a) do indeferimento liminar. Importa apurar quem tem legitimidade passiva nesta ação. A legitimidade expressa um nexo entre uma pessoa (jurídica) e certo objeto do processo, em face do qual a pessoa pode ocupar-se dele pois, no dizer da lei (art.º 26 do CPC), tem interesse direto em demandar (se inserido na situação de autor) ou em contradizer (se na de réu), expresso na utilidade ou prejuízo que de aí lhe podem advir. Expressa, portanto, não uma qualidade do sujeito mas uma certa posição sua face ao objeto concreto. Nas questões de ilegitimidade passiva estamos frequentemente perante a evocação da velha polémica entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, relativa ao entendimento do sentido da legitimidade na sua relação com o objecto do processo, de modo a determinar se se trata de uma mera relação formal, tal como o A. a configura, ou de uma relação material, que supõe o apuramento dos factos. Ou seja, se a A. imputar aos RR. factos na sua versão determinativos da legitimidade passiva, então os RR. terão legitimidade passiva, dado que o art.º 26, n.º 3, do Código de Processo Civil, resolveu a querela no sentido do entendimento do último: o que releva não é a relação material (que se confunde com o mérito da acção), mas a alegada titularidade do objecto do processo, tal como configurada pelo A. É, pois, necessário, antes do mais, verificar se existem factos que atribuam legitimidade passiva aos RR.. A A. alega que foi contratada pelo administrador do condomínio para trabalhar como porteira (art.º 2º da pi), que foi também quem administrava que lhe comunicou a intenção de a despedir (7º), quem a despediu (52º e 58º), lhe exigiu as chaves do condomínio (art.º 54), lhe ficou a dever créditos (63º, 64º e 69º). Desta descrição há que retirar duas conclusões: a A. não foi contratada [seguindo a sua versão] para trabalhar para cada um dos condóminos e nem para as pessoas concretas que desempenhavam as funções de administradores/as: foi, sim, para laborar no e para o condomínio enquanto tal, como seria expectável de quem desempenha a atividade de porteira do prédio, vigia o imóvel, faz as limpezas das partes comuns e providencia pequenos trabalhos de manutenção como a substituição de lâmpadas e a verificação do bom funcionamento dos elevadores. Toda esta intervenção respeita, basicamente, às partes comuns do edifício. Ora, o art.º 1437 do Código Civil atribui legitimidade ao administrador do condomínio (que tem personalidade judiciária, art.º 6.º, al. e) e também, capacidade judiciária, art.º 5.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil) para intervir nas acções respeitantes às partes comuns do edifício (n.º 2) e na execução das suas funções (1437/1 e 1436). Destarte, cabe ao administrador a legitimidade para intervir nestas ações; e sendo o caso similar, há que concluir que também aqui é ele que cumpre demandar. Põe-se a questão de saber se os RR. teriam de ser demandados sob pena de ineficácia da sentença que venha a ser proferida, pretendendo ressarcir-se, eventualmente, com a apreensão judicial das frações dos condóminos (que, refere a A., decidiram em assembleia o seu despedimento); ou ao menos se poderiam ser em demandados em alternativa. Cremos que a resposta é negativa. Como decidiu recentemente esta Relação de Lisboa, no acórdão de 20.06.2013, em que foi relator o Desembargador Dr. Pedro Martins, o condomínio tem personalidade judiciária (art. 6/e do CPC) e é representado pelo administrador, “e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos”. Transcrevendo, com a devida vénia: “Como diz Miguel Mesquita (A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set 2011, págs. 50 e 51): “[O] condomínio é a face processual dos condóminos […] não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação […]” “A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio.” […] ‘A parte permanece o conjunto dos respectivos membros’. Por isso é que o depoimento de um condómino tem de ser visto como um depoimento de parte e jamais como um depoimento testemunhal. […] A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas. Por tudo isto, deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial”. No mesmo sentido, Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, pág. 330), invoca M.ª del Carmen González Carrasco (Representación de la comunicad de proprietários y legitimación individual del comunero em la propriedad horizontal, Bosch, Barcelona, 1997, págs. 167 e 168): “se se afirma que as organizações de sujeitos sem personalidade jurídica podem ser parte no processo através da representação orgânica, diz-se que são os membros do grupo a verdadeira parte, não na sua qualidade de sujeitos singulares, mas na qualidade de membros de uma organização. É esta qualidade uti socii que determina a parte, de modo que as eventuais mudanças de proprietários durante o processo não determinam a mudança processual das partes. Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas, segundo os princípios da actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste. E os resultados do processo repercutem-se na parte - o membro - uti socius, de modo que têm a sua incidência na esfera jurídica deste.” E depois acrescenta, invocando agora Vincenzo Cerami (Sull ’impugnativa di deliberazione di assemblea di condomini, RDC, 1955, pág. 104): “se se aceitar que o administrador é um representante orgânico, resulta excluída a legitimatio ad processum dos condóminos, quaisquer que sejam os poderes atribuídos ao administrador”. Ora, sendo assim, aceitar a presença simultânea do condomínio e dos condóminos, é a mesma coisa que aceitar a presença simultânea, como partes distintas, dos condóminos, enquanto tal e enquanto condomínio, o que é um contra-senso. Pelo que o art. 1437/2 do CC obsta, ao contrário do que diz a decisão recorrida, a que sejam demandados, ao lado do condomínio, os condóminos. Já agora note-se que Paula Costa e Silva (O manto diáfano da personalidade judiciária, Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Almedina, 2008, Vol. II, pág. 1886) lembra, num caso paralelo, que: “Os nossos tribunais afasta[m] – e pensamos que bem – a possibilidade de a pessoa colectiva se constituir como parte principal em posição litisconsorcial com a sua sucursal, agência, filial, delegação ou representação […]. Afinal, a pessoa colectiva não tem um interesse igual ao da ré; o seu interesse é o interesse da ré que, por razões pragmáticas, é uma pessoa meramente judiciária.” E porque tudo isto é assim, continua Miguel Mesquita (anotação citada, págs. 48/49): “[a] sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos.” Ou, dito de outro modo, “a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes […].” No mesmo sentido, Sandra Passinhas (obra citada, pág. 339) diz: “Da qualidade do administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados. A sentença de condenação no pagamento de uma quantia pelo condomínio, chamado a juízo na pessoa do administrador, que não contenha uma especificação concreta da medida da prestação devida por cada condómino, tem perante cada um deles apenas o valor de declaração da existência do crédito (an debeatur) e não o valor líquido do quantum debeatur. Quanto à medida em que cada condómino é obrigado a responder perante o credor do débito, objecto de declaração judicial, o terceiro pode agir para obter uma pronúncia ulterior que, integrando a precedente, permite especificar a prestação devida por cada condómino e pode valer como título idóneo para a execução forçada contra os condóminos singulares.” Tudo isto não seria diferente, se se visse no condomínio (parte formal) um substituto processual da parte material (os proprietárias dos fracções autónomas), na esteira de Paula Costa e Silva e Remédio Marques, citados por Miguel Mesquita (anotação citada, notas 19 e 22), porque entendem, respectivamente, que: “a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual”. Ou que: “a parte material […] acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos.”[1] Quem está em juízo são, pois, os condóminos, através do condomínio representado pelo administrador, tendo a lei providenciado esta solução por razões pragmáticas que os autos ilustram: iniciados em 2007, arrastam-se há 6 anos só devido às citações dos condóminos, um a um (como acentuou o acórdão desta Relação de Lisboa de 17.3.2004, “era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais), que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal”) Face ao exposto, e visto que, como resulta do art.º 1.436.º do Código Civil, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que cabe celebrar e extinguir os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos à sua limpeza e não a todos os condóminos, há ilegitimidade passiva, não merecendo censura o despacho recorrido. * Isto prejudica em larga medida as demais questões. Ainda assim, sempre se dirá: b) Do erro de escrita relativo à indicação de outros nomes que não os dos atuais titulares de uma fração. Dispõe o art.º 249 do Código Civil que “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta”. Erro de escrita é, pois, aquele que é ostensivo, patente, no dizer da lei revelado pelo próprio contexto (neste sentido, por todos, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, notas ao art.º 249). No caso, a A. demandou RL e mulher JMCBRM, em vez da actual proprietária RMAP. Manifestamente isto não é um erro de escrita retificável ao abrigo do disposto no art.º 249, pois do seu contexto nada evidencia o lapso. Sê-lo-ia se, p. ex., trocasse “Rosália” por “Rosalina” ou “Rosa”; não quando indica não apenas uma mas duas pessoas completamente diversas. De resto, a argumentação da recorrente de que resultou da tentativa de citação que a proprietária era outra pessoa, e que isso constava da certidão do Registo Predial só demonstra que, na realidade, o seu erro não resultava do contexto, não se evidenciava minimamente. Portanto decidiu bem o despacho recorrido, não permitindo que encapotadamente, pela via do pretenso erro óbvio, a parte na realidade procedesse à substituição de determinados réus. * C) Da nulidade do despacho que declarou interrompida a instancia. Há que notar que: i) os autos foram à conta por determinação do despacho de 5.11.09, tendo esta sido notificada em 10.12.2010; ii) o despacho que declarou interrompida a instância foi proferido em 20.01.2011 iii) esse despacho foi notificado designadamente ao mandatário da A. ainda em janeiro de 2011 (fls. 755); iv) em Junho de 2013 os autos, que estavam arquivados, foram a despacho na sequência de um requerimento da A. de 12.3.12, o qual foi indeferido. Considerando o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades, é óbvio que quando a reclamação é apresentada, em 27.6.13, já os limites temporais para o efeito haviam sido ultrapassados (art.º 205/1 e 153/1, CPC). Por outro lado, nem o despacho que autorizou a citação edital nem a sua realização prejudicavam em nada a R., não influindo na discussão da causa (art.º 201/1), sendo mesmo da conveniência da A. (para assegurar a comparência no processo de sujeitos por ela demandados) pelo que não envolve nulidade a falta de comunicação à A. (e o mesmo se passa com outras situações apontadas pela A. no requerimento em que arguiu nulidades, designadamente desde a citação do MºPº em representação de ausentes, à contestação deste, às suas contra-alegações e até à posição de não instauração de execução por custas, passando pela não notificação da junção de documentos – isto tudo quando nem estavam ainda citados todos os RR., o que prejudicava a pretensão da A.). Nem se diga que o despacho é nulo por omissão de pronúncia: a questão em causa consiste simplesmente em saber se decorreu o prazo de deserção, a qual foi apreciada, fundamentadamente no despacho que considerou verificada (art.º 668/1/d). O que se poderia era discutir a existência de erro de julgamento na contagem de tal período: será que o facto de a A. ter apresentado um requerimento em 12.3.12 impediu o decurso do prazo 2 anos de deserção, tendo em conta que a interrupção foi declarada em 20.01.2011 e levado ao conhecimento do seu mandatário no mesmo mês? O art.º 286 não faz depender o impulsionamento de qualquer notificação, e a parte bem sabia que os autos há muito estavam parados. Cabia-lhe a iniciativa de os fazer andar, requerendo o que fosse necessário. A A. requereu anúncios para a citação edital de alguns réus, motivo – falta de citação – da paragem dos autos. Há que notar que tal requerimento, em princípio suscetível de desbloquear o processo, em concreto não era irrelevante, porque já tinham sido emitidos anúncios. Contudo, não resulta de lado algum que era do conhecimento da A. e do seu mandatário essa irrelevância. Nessas circunstâncias, era natural que a A. aguardasse resposta ao requerimento, através do qual, supostamente, impulsionaria o processo. Há portanto que concluir que a A. diligenciou pelo seu andamento. Convém ter presente, ao interpretar o art.º 286, que está em causa a negligência da parte (entenda-se, porque é quem tem interesse na prossecução da demanda, do A.), e que se exige, pois, a demonstração de que “quem propôs a ação mantém a vontade de com ela prosseguir” (Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, I vol., Coimbra Ed., 1999, pag. 510). Este recurso procede, assim, parcialmente: revoga-se o despacho na parte em que declarou estar verificada a deserção, mas não pode prosseguir a ação, por improceder o recurso da decisão que indeferiu liminarmente a petição. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal: a) confirma o despacho de indeferimento liminar, não merecendo provimento o respetivo agravo; b) confirma o despacho que não admitiu a retificação do pretenso erro de escrita na indicação de alguns RR., não merecendo provimento o respetivo agravo; c) julga o agravo do despacho que declarou deserta a instancia merecedor de parcial provimento porquanto esta não se verifica, não determinando a prossecução dos autos face à decisão aludida em a). Custas dos agravos a) e b) pela A., e do ultimo agravo pela A. e pelos RR. em partes iguais, sem prejuízo porém do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 21 de maio de 2014 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes [1] Este acórdão decidiu, pois, deste modo: I. Na acção em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio (a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária: art. 6/e do CPC), parte legítima, representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos. II. “A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio.” III. “A sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes.” IV. “As dívidas são dos condóminos e não do condomínio.” | ||
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