Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
278/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: PENSÃO POR MORTE
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Para efeito do direito a pensão de sobrevivência, é indiferente que o contribuinte da Caixa estivesse ou não a prestar alimentos ao seu cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, ao seu ex-cônjuge ou ao seu companheiro; o que conta é que o contribuinte estivesse civilmente obrigado, à luz do direito substantivo, a prestar alimentos a essas pessoas, à data da sua morte. Não é pelo facto de o cônjuge separado, o divorciado ou o companheiro não se encontrarem efectivamente a receber alimentos do contribuinte da Caixa, à data da morte deste, que o direito à pensão de sobrevivência deixa de se constituir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Maria Teresa … intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando que lhe seja reconhecido o direito a receber da Ré a pensão de sobrevivência e o subsídio de morte inerentes ao falecimento de seu marido Manuel …, para o que alegou, em síntese, que, não obstante ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens de ambos, com este viveu, desde a data do casamento (20-12-52) até à da morte dele (28-12-2002), em economia comum, partilhando cama, mesa e habitação ( (cfr. peça processual de fls. 2/13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Citada, a Ré contestou por impugnação e concluiu pela sua absolvição do pedido (v. peça processual de fls. 22/27, aqui tida igualmente por transcrita nos respectivos dizeres).

Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juiz julgou improcedente a acção.

Inconformada com a decisão, dela a A. interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal:
- a de saber se à A., separada judicialmente de pessoas e bens do seu marido, deve ser reconhecido o direito à atribuição pela Ré de pensão de sobrevivência e subsídio por morte daquele, enquanto contribuinte desta.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em atenção que vêm provados os seguintes factos:

1 – A autora e Manuel … casaram um com o outro no dia 20 de Dezembro de 1952;
2 – Por sentença de 15 de Março de 1988, proferida 1º Juízo do tribunal de Família de Lisboa, transitada em julgado em 14 de Abril de 1998, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens da autora e de Manuel …;
3 – Manuel … faleceu no dia 28 de Dezembro de 2002;
4 – À data referida em 3, Manuel … era aposentado da Ré com o nº 201870, auferindo uma pensão de aposentação no montante de E. 1.993,68;
5 - A autora nasceu no dia 23 de Março de 1930;
6 – Desde 20 de Dezembro de 1952 até 28 de Dezembro de 2002 a autora e Manuel … sempre partilharam a mesma cama, mesa e habitação;
7 – As pessoas que constituíam o círculo de amigos mais próximos da autora e de Manuel … não tiveram conhecimento da declaração judicial de separação referida em 2;
8 - Entre as datas referidas em 6, a autora jamais exerceu qualquer actividade remunerada, por conta própria ou alheia, tendo-se ocupado, durante esse tempo, da vida do lar;
9 – Durante esse tempo a autora jamais obteve ou dispôs de qualquer rendimento que lhe permitisse fazer face às despesas próprias ou da família que não fossem os rendimentos obtidos por Manuel … através das suas actividades profissionais.

A solução da questão que supra se enunciou passa, forçosamente, por se saber se o separado judicialmente de pessoas e bens, em condições de exigir a prestação de alimentos do outro cônjuge, à data da morte deste, deve ser considerado herdeiro hábil para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, não obstante tal direito a alimentos não estar fixado ou homologado judicialmente.
Dispõe o artº 40º nº 1, al. a), do Dec-Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho: “Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes (…) os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil”.
No que ao separado judicialmente de pessoas e bens respeita, interessa o nº 1, do artº 41º do mesmo diploma, onde se refere que “1 – Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente".
A sentença sindicanda afastou a pretensão da A., no entendimento de que esta não podia ser considerada herdeira hábil do seu marido para efeitos de pensão de sobrevivência, por não se ter provado "ter direito a receber do mesmo, à data do seu decesso, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente".
De tal dissente a recorrente, colocando a acento tónico da sua fundamentação no entendimento de que, para o efeito pretendido, o que releva não é a fixação ou homologação judicial de alimentos, mas o reconhecimento do direito a estes por parte do devedor e a sua efectiva prestação por este, à data da sua morte.
Tem direito a alimentos, em caso de separação judicial de pessoas e bens: 1 - o separado não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença que decretou a separação com o fundamento na violação dos deveres conjugais ou na ruptura da vida em comum; 2 - o cônjuge réu na separação decretada por alteração das suas faculdades; 3 - qualquer dos cônjuges no caso de separação consensual ou, tratando-se de separação litigiosa, se ambos forem considerados igualmente culpados; 4 - podendo ainda e, excepcionalmente, o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que não se encontre em qualquer das situações atrás descritas, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal (artº 2016º, nºs 1, a), b) e c), 2 e 4 do CC).
Revertendo para o caso dos autos, temos que a A. não fez prova - até porque nada a tal respeito alegou - de se encontrar em qualquer das situações que supra se apontaram nos nºs 1, 2 e 3 e que correspondem às previsões do nº 1 do predito artº 2016º do CC, sobrando a do nº 4, prevista no nº 2 deste mesmo normativo substantivo.
Diz-nos a matéria de facto que a A., desde a data do seu casamento (20-12-52) com o falecido Manuel … até à data da morte deste (28-12-2002), com ele sempre viveu, partilhando ambos a mesma cama, mesa e habitação, sendo que, entre essas datas, a A. jamais exerceu qualquer actividade remunerada, por conta própria ou alheia, tendo-se ocupado, durante esse tempo, da vida do lar e durante esse mesmo tempo a A. jamais obteve ou dispôs de qualquer rendimento que lhe permitisse fazer face às despesas próprias ou da família que não fossem os rendimentos obtidos por Manuel Artur … através das suas actividades profissionais.
Quer dizer, não obstante a sua separação judicial de pessoas e bens, a A. e o seu marido continuaram, até à morte deste, a viver em comum, em respeito por todos os deveres conjugais, tudo se passando como se tal separação judicial não tivesse sido decretada, o que se revela até pelo facto de nem ser conhecida dos seus amigos mais próximos e essa relação plena de vida em comum perdurou por mais de cinquenta anos. Por outro lado, não dispunha a A. de quaisquer rendimentos que lhe permitissem fazer face às suas próprias despesas, que eram suportadas pelos rendimentos do marido, o que significa que só pelo auxílio deste sobrevivia e mais ainda que este, assim e para todos os efeitos, voluntariamente lhe prestava alimentos.
Sendo assim, torna-se-nos nítido que a justiça do caso concreto, ou seja, a equidade, imponha e justifique a existência de uma verdadeira obrigação alimentar do falecido marido da A., para com esta, ao abrigo do nº 2 do artº 2016º do CC, à data do óbito daquele.
Reconhecido o direito da A. a receber alimentos do seu falecido marido, há agora que decidir se tal direito, não obstante não ter tido a chancela judicial antes da morte deste, lhe permite ser considerada herdeira hábil, para efeitos de receber da Ré pensão de sobrevivência, ao abrigo dos citados arts. 40º, 1, a) e 41º, 1 do DL nº 142/73, de 31/3, o que passa, em nosso entender, pela interpretação do segundo destes normativos que supra se deixou transcrito.
Prescreve o nº 1, do artº 9º do C.C. que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas.
No nº 2 estabelece-se, por seu turno, que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal.
Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o interprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).
No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro.
Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26).
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145).
Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do art. 9º do Código Civil, a regra não é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir, mas, ao invés, a de que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham e, por isso, podendo o verdadeiro pensamento do legislador ser extraído de várias formas, se deve erigir como principal a de que entre os possíveis pensamentos da lei se deve dar preferência aquele que exteriorize o sentido mais razoável, mais salutar e que produza efeito mais benéfico, na teorização de Kohler, citado por Francesco Ferrara (cfr. Interpretação e Aplicação das Leis, ed. de 1934, prefaciada por Manuel de Andrade, cap. XXIV).
Como sem esforço se alcança, o que o normativo em referência pretende acautelar e, portanto, releva para os efeitos nele atribuídos é a existência do direito do divorciado ou do separado judicialmente de pessoas e bens a receber do contribuinte, à data da morte deste, pensão de alimentos, seja, o que se tem em vista na previsão legal são todos aqueles que estão em condições de exigir judicialmente do ex-cônjuge ou cônjuge, no caso de separação judicial (artº 817º do CC), o cumprimento da respectiva obrigação alimentar, como a própria expressão legal - tivessem direito - pressupõe, independentemente dessa obrigação estar ou não já fixada ou homologada judicialmente, até porque a declaração judicial do direito a alimentos a prestar pelo contribuinte não tem que ser forçosamente proferida em vida deste, podendo a correspondente acção ser intentada depois do seu falecimento, precisamente para se obter aquela declaração com referência à data da sua morte.
A razão de ser da exigência de uma decisão judicial tem apenas a ver com a certeza jurídica do direito a receber alimentos do falecido contribuinte, que mais se evidencia em situações de conflitualidade entre vários candidatos à pensão de sobrevivência ou entre qualquer destes e a entidade prestadora.
Outra interpretação, que deixe de fora qualquer das pessoas visadas na lei em condições de exigir judicialmente do contribuinte o cumprimento da obrigação alimentar, não se coaduna com os critérios interpretativos que supra se enunciaram, nomeadamente com o definido no nº 3 do artº 9º do CC - " na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Por outro lado, temos para nós que a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, despido das consequências práticas que dele possam provir.
Como se escreve, lapidarmente, no Ac. do STJ, de 19-9- 89 (BMJ 389 - 547), citando Barbosa de Melo,"a ponderação das consequências constitui, ainda, um momento da argumentação jurídica, pelo menos para todos quantos entendem - e são hoje muitos - que a inferência jurídica não pode ficar alheia aos efeitos práticos da solução inferida ".
Ora, a solução redutora da protecção exclusiva dos que já têm o seu direito judicialmente reconhecido à data da morte do contribuinte colide com a consciência jurídica geral, quando veda o direito à pensão de sobrevivência, v.g., a todos aqueles que, com direito a receber do contribuinte pensão de alimentos, por razões mais que justificáveis - como acontece no caso da obrigação de alimentos ser prestada voluntariamente pelo obrigado ou ainda quando este e o credor vivem em economia comum ou mais ainda em comunhão absoluta de vida, como acontece na situação sub judicio -, não tiveram necessidade de recorrer ao contencioso judicial para ver reconhecido o seu direito.
Negar o direito à pensão de sobrevivência ao credor de alimentos do contribuinte que, não tendo motivos para lhos ter exigido em juízo, não quis ficcionar um qualquer conflito judicial, repugna ao mais elementar bom senso e ao fundamento ético em que se deve suportar o direito.
No sentido propugnado, veja-se a Ac. do STJ, DE 1-3-2001 (CJ, STJ, IX, I, 139), onde, a concluir, se refere nomeadamente que, "para efeito do direito a pensão de sobrevivência, é indiferente que o contribuinte da Caixa estivesse ou não a prestar alimentos ao seu cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, ao seu ex-cônjuge ou ao seu companheiro; o que conta é que o contribuinte estivesse civilmente obrigado, à luz do direito substantivo, a prestar alimentos a essas pessoas, à data da sua morte. Não é pelo facto de o cônjuge separado, o divorciado ou o companheiro não se encontrarem efectivamente a receber alimentos do contribuinte da Caixa, à data da morte deste, que o direito à pensão de sobrevivência deixa de se constituir".
Era a situação da A., que tinha, nos termos sobreditos, à data da morte do contribuinte de quem estava separada judicialmente de pessoas e bens, o direito a receber deste uma pensão de alimentos, com o que, na interpretação defendida, se basta a lei (arts. 40º, 1, a) e 41º, 1 do citado DL 142/73), para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência.
E tal vale também para o reconhecimento do direito ao subsídio por morte do mesmo contribuinte (artº 3º, 1, a) do DL nº 223/95, de 8/9).


Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e acorda-se em reconhecer à A. o direito a receber da Ré Caixa Geral de Aposentações a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte, inerentes ao falecimento do seu marido Manuel …, com efeito desde a data do falecimento deste.

Sem custas, dada a isenção da recorrida (artº 2º, 1, g) do CCJ).

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Roger de Sousa