Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Na habilitação entre vivos, em regra só haverá necessidade de produzir prova testemunhal, se o invocado fundamento na contestação for «ter a cessão ou transmissão sido feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária na causa principal». Em regra ela não será necessária quando apenas esteja em causa a invalidade derivada de razões de forma. 2. As escrituras não são nulas, nulos podem ser os actos notariais que elas formalizam. As escrituras públicas são documentos públicos autênticos realizados pelo notário, e que constituem a forma legal de alguns negócios jurídicos. São nulos por vício de forma os actos notariais celebrados por escritura pública previstos no art.ºs 80º e 81º do Cód. Not. quando falte algum dos requisitos previstos no art.º 70º do Cód. Not. ou nas situações previstas no art.º 71º do Cód. Not.. Assim sendo, não é a escritura de cessão de créditos que é nula. O que pode ser nula é a cessão de créditos que a escritura pública formalizou, por existência de qualquer vício que afecte a validade do seu objecto (inexistência, nulidade ou anulabilidade) por impossibilidade física ou legal do seu objecto, incluindo a ilicitude. 3. O cessionário, só pode adquirir do cedente os créditos que este lhe quis transmitir e se for titular deles. O cessionário não pode adquirir mais créditos do que aqueles que o do cedente era titular. Um crédito que não está vencido pode ser transmitido pelo credor cedente ao cessionário. A cessão proveniente de um empréstimo bancário, com base numa venda (art.º 874º do Cód. Civil) é um crédito sujeito à livre cedibilidade, porque referido a direitos de carácter patrimonial. (AS) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. A, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis holandesas, com sede em (…), veio por apenso aos autos de execução n.º 6562/04.6TBCSC, do 3.º Juízo Cível de Cascais, nos termos do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, requerer a sua habilitação como cessionária, contra B e C. Para o efeito, alegou que, por escritura pública exarada a fls. 98 a 103 v do livro n.º 50-A do Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, no dia 14-09-2006, o Banco D cedeu à requerente o crédito que detinha sobre os requeridos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, tendo a requerente procedido ao registo da transmissão da hipoteca a seu favor, junto da competente Conservatória do Registo Predial. Pelo que é a actual titular do crédito cujo pagamento é exigido na execução de que este incidente é apenso. * 2. Notificados, os requeridos vieram contestar.Na sua contestação, dizem que o banco exequente lhes emprestou a quantia de 149.639,37 €, mas ainda não os executados do valor da prestação mensal a pagar para a amortização do empréstimo. O banco exequente não especificou os valores que considera preenchidos na prestação devida (art.º 805º do Cód. Proc. Civil). Os executados não devem ao exequente a quantia de 149.639,37 €, nem a quantia de 148.650,97 €, nem a quantia de 191.846,70 €. O banco exequente não procedeu à entrega ou depósito da quantia mutuada na conta de que eram titulares os executados. Entre 31-11-2000 e 16-06-2001, o banco exequente não procedeu à cobrança de qualquer quantia para a amortização do empréstimo concedido. Relativamente ao empréstimo de 149.639,37 € os executados amortizaram a quantia de 27.390,88 €. Não está em dívida a quantia que o banco exequente peticiona. Os executados não se encontram em mora ou incumprimento. O crédito mutuário não se encontra vencido e, por isso, não é exigível. O crédito transmitido não é exigível, a sua transmissão corresponde à venda de bens alheios e é por isso nula a cessão de créditos e nula a respectiva escritura pública, nos termos do art.º 892º do Cód. Civil. ou, se se quiser, não se encontrando vencido nula é a escritura que permite a transmissão, porque nulo é o negócio jurídico cujo objecto é legalmente impossível, nos termos do art.º 280º do Cód. Civil. O banco foi notificado para os efeitos do disposto no art.º 583º do Cód. Civil, pelo banco exequente de uma cessão de créditos relativa a um descoberto em DO no valor de 4.201,60 €, a favor de E que igualmente o notificou e a que se opôs. O banco exequente não apresentou título executivo para titular a cobrança coerciva da quantia de 4.201,60 €. Crédito este que não foi transmitido pela escritura de cessão de créditos hipotecários, nem se encontra garantido por hipoteca. Porém, no seu requerimento de habilitação, a habilitanda menciona expressamente que é actual titular do crédito cujo pagamento é exigido, sendo que na quantia exequenda está incluída a quantia de 4.201,60 €. E a escritura de cessão de créditos não inclui a transmissão desta quantia. É inválido o acto para habilitação de cessionário, nos termos do art.º 376º do Cód. Proc. Civil. E conclui dizendo que a requerente não deve ser habilitada, para com ela prosseguir a execução. * 3. Na sua resposta, a requerente diz que não sabe, nem têm obrigação de saber o que os requeridos alegam em relação à cessão de créditos no valor de 4.201,60 € a favor de Intrum Justitia Debt Finance, AG a que os requeridos dizem que se opuseramE conclui pela procedência da habilitação. * 4. Após a resposta da requerente, foi proferida decisão que julgou verificados os pressupostos constantes do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, e julgou habilitada a requerente na posição do exequente, para prosseguir o processo principal, e condenou os requeridos nas custas.* 5. Inconformados, agravaram os requeridos. Nas suas alegações, em síntese nossa, concluem:1.ª O crédito cedido não é o crédito alegado no requerimento executivo, conforme consta do requerimento executivo e da escritura de cessão de crédito, por nesta não se encontrar mencionada a quantia de 4.201,60 € e os respectivos juros moratórios contratuais, mencionados no requerimento executivo; 2.ª A sentença é nula por omissão de pronúncia [art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil], porque o tribunal não se pronunciou sobre a nulidade da escritura pública suscitada pelos requerentes, sobre se a escritura pública prova ou não a cessão do crédito em litígio, e se foi ou não também transmitido o crédito de 4.201,60 €; 3.ª Apesar de terem sido arroladas testemunhas, terem sido juntos documentos e ter sido requerida perícia, o Tribunal recorrido não ordenou a produção de prova, nem fundamentou tal decisão, pelo que foi violada a norma da al. a) do art.º 376º do Cód. Proc. Civil; 4.ª Foi violada a norma da al. b) do n.º 1 do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, por não ter sido admitida a impugnação da validade do acto de transmissão de créditos, por a obrigação ao tempo da cessão não ser válida ou exigível, nos termos do art.º 587º do Cód. Civil; 5.ª A norma do art.º 376º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, deveria ter sido interpretada no sentido de que o executado pode impugnar a validade da cessão, não apenas quanto à questão da sua formalização por escritura pública, mas também suscitar a questão da validade substancial da cessão e qual a sua extensão; 6.ª A norma do art.º 376º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, deveria ter sido interpretada no sentido de ser obrigatório verificar se o documento prova a cessão de um crédito correspondente à quantia exequenda tal como foi desenhado pelo exequente em sede de requerimento executivo e não uma qualquer cessão, para se saber se houve ou não cessão do direito de crédito em litígio. O que o Tribunal a quo não fez. * 6. Nas suas contra-alegações, a requerente agravada, em síntese nossa, conclui:1.ª A requerente agravada apresentou a escritura de cessão de crédito e posteriormente a certidão do registo predial com o registo da hipoteca a seu favor; 2.ª In casu, a prova é essencialmente documental e as testemunhas arroladas pela agravante em nada iriam contribuir para a boa decisão da causa; 3.ª De acordo com o disposto no art.º 376º do Cód. Proc. Civil, quem tem legitimidade para promover a presente habilitação é o adquirente ou cessionário através do título de aquisição de créditos; 4.ª A escritura pública de cessão de créditos junta aos autos de habilitação é um título legítimo de aquisição do crédito anteriormente detido pelo D, que no seu documento complementar identifica os termos específicos de cada crédito; 5.ª Assim é patente a falta de fundamento válido para o presente recurso, à luz da al. a) do n.º 1 do art.º 376º do Cód. Proc. Civil; 6.ª As dívidas constantes do requerimento inicial executivo encontram-se vencidas à data da outorga da escritura pública de cessão de créditos, tal como consta do documento junto aos autos; 7.ª As datas de vencimento das dívidas peticionadas nos autos de execução encontram-se devidamente discriminadas no requerimento inicial executivo; 8.ª Porém esta questão deverá ser suscitada em sede de oposição à execução, pois é este o meio próprio para discutir a validade do crédito. A cessão teve em conta a legalidade da cessão de créditos, visando a apreciação, in casu, da observância dos requisitos legais previstos no art.º 578º, n.º 2 do Cód. Civil. A cessão de créditos hipotecários deve constar necessariamente de escritura pública; 9.ª a decisão recorrida não violou qualquer princípio legal, muito menos os indicados pelos agravantes, actuando sim de acordo com o plasmado na lei substantiva e adjectiva. * 7. O Tribunal manteve a decisão recorrida. * 8. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas Cfr. supra nota 1. __, dos recorrentes agravantes supra descritas em I. 5. são quatro as questões essencial a decidir: 1) se pode ou não ser alterado o ponto o ponto da matéria de facto que dá como provado que «Entre esses créditos (que o banco D cedeu à requerente) encontra-se o alegado no requerimento inicial» no sentido preconizado pelos recorrentes; 2) se a sentença é ou não nula por omissão de pronúncia [art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil]; 3) se é ou não nula a cessão de créditos feita pelo cedente D à cessionária requerente A; 4) se após a resposta à contestação deveria ou não ter sido produzida a prova testemunhal arrolada e ordenada a requerida perícia. Por razões de lógica, vai-se conhecer das questões pela seguinte ordem: 1.º a 4.ª questão; 2.º a 1.ª questão; 3.º a 2.ª questão; 4.º a 3.ª questão. Isto sem prejuízo de ficar prejudicado o conhecimento de qualquer questão pelo conhecimento da questão que a antecedeu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) Questão prévia 1. A questão da produção de provas: A contestação da habilitação entre vivos (adquirentes ou cessionários) pode ter por fundamento: a) a nulidade da cessão ou transmissão, quer relativamente ao seu objecto, quer relativamente às pessoas que nela intervieram; ou b) ter a cessão ou transmissão sido feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária na causa principal, caso em que a substituição deve ser recusada, nos termos do art.º 271º, n.º 2 última parte [art.º 376º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil] Neste sentido, vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3.ª Ed., Livraria Petrony, Ld.ª – 1999, pág. 304. . Quanto a estes fundamentos, haverá, em regra, necessidade de produzir prova testemunhal no caso do fundamento supra referido em b), ou de que se tratou de simulação, mas ela não será, em regra necessária quando apenas esteja em causa a invalidade derivada de razões de forma Vd. pág. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Liv. Almedina, Coimbra – 199, pág. 243. . Atento os fundamentos invocados na contestação dos requeridos, supra descritos em I. 2., vê-se claramente que se está perante o fundamento supra descrito em b). Do muito que alegam, apenas vale, como contestação válida, a nulidade da escritura. O resto foi indevidamente deslocado para os presentes autos, já que se trata de fundamentos respeitantes à oposição à execução, e que podem fundamentar a dedução contra ela de embargos de executado, como se vê claramente do art.º 813º do Cód. Proc. Civil Não existe qualquer indicação quando é que a execução foi proposta. mas pelo n.º do processo (6562/04.6TBCSC) parece estar-se perante uma execução antes da reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12), a qual entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003), e só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15-09-2003 (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003, 199/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003). Mas já na reforma de 2003, o art.º 814º é o art.º correspondente ao art.º 813º antes da reforma. . Assim sendo, e pelo que vem exposto, atentos os fundamentos utilmente alegados na contestação, apenas interessa considerar o alegado relativamente à nulidade da cessão de créditos e da respectiva escritura (sic), por o crédito transmitido não ser exigível, e a sua transmissão corresponder à venda de bens alheios e, de, por isso, a cessão de créditos ser nula a respectiva escritura pública, nos termos do art.º 892º do Cód. Civil ou, se quiser __ usando o discurso dos requeridos, com cuja argumentação se discorda frontalmente, como se verá infra em II. C) 1. __, não se encontrando vencido nula é a escritura que permite a transmissão, porque nulo é o negócio jurídico cujo objecto é legalmente impossível, nos termos do art.º 280º do Cód. Civil. Para o que vem dito, não há necessidade de prova testemunhal e pericial. O utilmente alegado pelos requeridos tem a ver com matéria de direito. E a decisão a dar pelo Tribunal à questão jurídica posta pelos requeridos é dada com base na prova documental existente nos autos. Por isso, bem andou a decisão recorrida em não a ter ordenado. * B) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública outorgada no dia 14-09-2006, em Lisboa, no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, o D cedeu à requerente um conjunto de créditos, vencidos, concedidos a diversos mutuários. 2. Entre esses créditos encontra-se o alegado no requerimento inicial. * 2. A alteração da decisão sobre a matéria de facto: Os recorrentes dizem que não foi transmitido pela escritura de cessão de créditos um crédito no valor de 4.201,60 €, que está incluído na quantia exequenda, conforme se pode ler da escritura. A escritura pública supra referida em II, A) ponto 1. refere a cedência de um conjunto de créditos vencidos concedidos a diversos mutuários, créditos que se encontram identificados em cada uma das folhas do documento complementar que fica a fazer parte integrante da escritura, nos termos do n.º 2 do art.º 64º do Cód. Not., mediante a identificação do mutuante, mutuários e eventuais fiadores ou intervenientes nos contratos. No documento complementar estão identificados vários montantes. Vários montantes e, entre eles, está o montante do crédito concedido pelo banco exequente aos requeridos de 149.639,37 € (VERBA TREZE), cujo contrato é identificado com o n.º CLS – 3650841. Na verdade, nem na escritura, nem no dito documento complementar, não aparece a verba de 4.201,60 € que os requeridos referem na contestação. Mas nem tinha que figurar, porque, como decorre do art.º 31º da sua contestação, como dos próprios documentos que eles juntam com a contestação para ilustrar o que ali alegam, uma coisa é a cessão de créditos feita pelo Banco Comercial Português feito à requerente A e outra é a cessão de créditos feita pelo D à sociedade E É aquela e não esta que requereu a habilitação. A isto acresce que, contrariamente ao que dizem os requeridos no art.º 33º da sua contestação, a requerente habilitante A não menciona expressamente que é titular do crédito de 4.201,60 €. Menciona sim (art.º 2º do seu requerimento) que é a actual titular do crédito cujo pagamento é exigido na execução de que este incidente é apenso, e que já procedeu, junto da competente Conservatória do Registo Predial, ao registo da transmissão da hipoteca a seu favor. Por todo o exposto, não se altera o ponto 2. da matéria de facto dada como provada. * C) De direito: 1. A nulidade da sentença: Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2, e serve de cominação para o seu desrespeito Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. . E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Posto isto, e traçado o esquisso desta nulidade, vejamos. Os recorrentes alegaram na sua contestação (art.ºs 29º e 30º) que a escritura de cessão de créditos é nula, por à cessão de créditos serem aplicáveis as disposições do contrato de compra e venda e bens alheios, por força do art.º 939º do Cód. Civil, bem como as disposições dos art.ºs 578º, 587º e 874º do Cód. Civil, porque o crédito transmitido não é exigível e a sua transmissão corresponde à venda de bens alheios, não se encontrando vencido a escritura que permite a sua transmissão é nula, porque nulo é o negócio jurídico, cujo objecto é legalmente impossível (art.º 280ºdo Cód. Civil). Na sentença recorrida lê-se __ não importa agora se bem se mal. O que está aqui em questão é se a sentença se ocupou ou não da questão __ «(…) nos termos do art.º 577º do Cód. Civil, para que a cessão surta efeitos não é necessário o consentimento do devedor, sendo irrelevante toda a argumentação expedida na oposição apresentada, a qual será apreciada em sede de oposição à execução. Na verdade, nos presentes autos apenas interessa apurar se a cessão efectuada obedeceu aos requisitos legais, sendo toda a matéria relativa à existência do crédito e sua extensão apreciada em sede própria. Assim sendo, por não se encontrar abalada a validade da escritura trazida a juízo Por lapso escreveu-se «juiz» em vez de «juízo». Lapso manifesto que se corrigiu no texto. , deve o presente incidente ser julgado procedente». Embora de forma excessivamente sintética, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a validade da escritura e sobre as questões suscitadas. Logo não se verifica a arguida nulidade. * 2. A questão da validade da cessão:Dizem os requeridos que a cessão de créditos e nula a respectiva escritura pública, nos termos do art.º 892º do Cód. Civil, ou se se quiser, não se encontrando vencido o crédito mutuário nula é a escritura que permite a transmissão, porque nulo é o negócio jurídico cujo objecto é legalmente impossível, nos termos do art.º 280º do Cód. Civil. Discorda-se frontalmente dos requeridos recorrentes. As escrituras não são nulas, nulos podem ser os actos notariais que elas formalizam. As escrituras públicas são documentos públicos autênticos realizados pelo notário, e que constituem a forma legal de alguns negócios jurídicos. São nulos por vício de forma os actos notariais celebrados por escritura pública previstos no art.ºs 80º e 81º do Cód. Not. quando falte algum dos requisitos previstos no art.º 70º do Cód. Not. ou nas situações previstas no art.º 71º do Cód. Not. O que pode ser nulo é o contrato de cessão de créditos __ o termo «cessão de créditos» tanto designa o acto (contrato) realizado entre o cedente e o cessionário, como o efeito fundamental da operação realizada (a transmissão da titularidade do crédito Vd., p. ex., A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Ed. (reimpressão), Liv. Almedina – 2004, pág. 296. __ e não a forma, isto é, o seu aspecto exterior, de que se revestiu por exigência da lei, com vista a garantir a eficiência e segurança ao acto de cessão de créditos, razão pela qual a lei (art.º 578º, n.º 2 do Cód. Civil) impôs um desvio ao princípio da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil), reclamando imperativamente esta formalidade ad substantiam como necessária para a própria existência das declarações do cedente e da cessionária com vista à transmissão daquele para esta dos créditos em questão, sem necessidade do consentimento dos requeridos cedidos (debitores cessi) (art.º 577º do Cód. Civil). Ora não faz qualquer sentido, havendo vício grave que imponha como sanção a nulidade, que seja a forma legal, formalidade exterior destinada a proteger o contrato de cessão de créditos que seja nula e não este que aquela só existe para garantir a eficiência e segurança deste. Portanto, resta apenas verificar se o contrato de cessão de créditos enferma ou não de qualquer vício que afecte a validade do seu objecto __ a invalidade abrange a inexistência, a nulidade e anulabilidade __, por impossibilidade física ou legal do seu objecto, incluindo a ilicitude, mas já não, a falta de capacidade, falta ou defeito das declarações de vontade, por serem elementos internos ou essenciais do negócio que têm a ver com as pessoas que intervieram na cessão, e tal matéria estar afastada do âmbito do presente recurso. Concretizando, há apenas que verificar, se a transmissão da titularidade do crédito do banco cedente para a requerente cessionária, independentemente do consentimento dos requeridos cedidos, a realizar mediante uma venda (contrato que, no caso, serve de causa a cessão), com a obrigação de o banco cedente de transmitir para a requerente cessionária a titularidade dos créditos referidos na escritura e documento complementar, e a obrigação da cessionária de pagar o preço acordado, nos termos que constam da dita escritura (objecto imediato ou conteúdo do negócio É possível aqui distinguir o objecto mediato ou objecto stricto sensu, ou seja, o quid sobre que incidem os efeitos do negócio, o bem transmitido. Aqui o objecto mediato ou stricto sensu da cessão de créditos é o pagamento da quantia mutuada e respectivos juros a pagar pelos devedores cedidos, ou seja, a prestação a efectuar por estes devedores ao credor. Seja como for, a expressão objecto negocial constante do art.º 280º do Cód. Civil, abrange o objecto do negócio no seu sentido amplo ou complexivo. ), sofre ou não de qualquer vício que afecte a sua validade. A indeterminabilidade, impossibilidade e a ilicitude são vícios do negócio jurídico que podem afectar a sua validade (art.º 280º do Cód. Civil). Os contratos podem estar feridos de invalidade por padecerem de um vício de formação, por falta de um requisito (nulidade, anulabilidade), e pode mesmo ser inexistentes (inexistência ôntica, qualificativa ou jurídica Vd. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, págs. 573-574.) e não produzir quaisquer efeitos jurídicos por não se moldar ao tipo legal em que se pretende integrar. Face ao que foi utilmente alegado pelos requeridos, estão desde logo afastadas a existência de qualquer nulidade relativa à falta de personalidade ou capacidade de gozo __ esta é um status inerente à existência da pessoa colectiva (art.ºs 67 e 160º do Cód. Civil e art.º 6º, n.º 1 do CSC) __ por actos violadores do fim social [cfr. art.º 160º do Cód. Civil e art.ºs 6º, n.º 1 e 172º do CSC e art.º 294º do Cód. Civil O modo como o art.º 160º do Cód. Civil está redigido, tem levado tradicionalmente a doutrina a concluir que é a capacidade de gozo da pessoa colectiva que ái está a ser limitada ao que for necessário ou conveniente à prossecução do seu fim. O que, por aplicação conjunta dos art.ºs 160º e 294º do Cód. Civil, conduz à conclusão de que os actos praticados pelas pessoas colectivas ultra vires do seu objecto social são nulos por falta de capacidade de gozo. Deste entendimento discorda Oliveira Ascensão. Para este professor as pessoas colectivas têm em princípio capacidade de gozo genérica, limitada apenas pela sua natureza não humana, e não específica, não obstante a vastidão das limitações constantes do art.º 160º, n.º 2 do Cód. Civil. Vd. Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2000, págs. 267-268.] ou por incapacidade de agir. Alegam os recorrentes que o crédito transmitido não é exigível, e, por isso, a sua transmissão corresponde à venda de bens alheios e, uma vez que ninguém pode transmitir o que não tem, no caso não pode exigir, não sendo transmissível o crédito, é por isso nula a cessão de créditos e nula a respectiva escritura pública, nos termos do art.º 892º do Cód. Civil. ou, se se quiser, não se encontrando vencido nula é a escritura que permite a transmissão, porque nulo é o negócio jurídico cujo objecto é legalmente impossível, nos termos do art.º 280º do Cód. Civil. Com o devido respeito, é uma argumentação jurídica totalmente errada. É verdade, na aquisição derivada translativa __ como é o caso dos presentes autos __ a validade da aquisição do direito do adquirente ou causado (causam habens) depende do direito do transmitente (ou autor) causante (causam dans). Direito este que, mediante a aquisição se extingue ou fica limitado ou comprimido. Se o direito do transmitente não existia também não pode existir o direito do adquirente. A extensão do direito deste, além de depender da amplitude do facto aquisitivo, depende ainda da extensão do direito daquele, não podendo em regra ser maior que a deste direito. É o que se exprime nas conhecidas máximas: res transito cum onere suo; nemo dat quod non habet; nemo plus juris in allium transferre potest quam ipse habet. De harmonia com isto, o cessionário só pode adquirir os créditos que o cedente lhe quis transmitir se ele for o titular de tais créditos. O cessionário não pode adquirir mais créditos do que aqueles que o do cedente era titular. Mas já é errado que um crédito não exigível seja intransmissível e que a cessão de créditos incedíveis seja necessariamente uma cessão de créditos alheios. Vejamos porquê. Um crédito é inexigível quando não se encontra vencido ou quando o seu vencimento não depende da simples interpelação do devedor. A cessão pode ter por objecto créditos presentes (já vencidos, a prazo, ainda por vencer, créditos condicionais, etc.) e também créditos futuros Vd. A. Varela, opus cit., pág. 316. . Portanto, um crédito inexigível, isto é, que não esteja vencido, pode ser transmissível. Em princípio, todos os créditos são transmissíveis, visto que o poder de disposição é um atributo inerente à generalidade dos direitos de carácter patrimonial. Há porém excepções à regra da livre cedidibilidade. «A incedibilidade de um crédito pode resultar de proibição da lei, de acordo das partes (pactum de non cedendo) ou do facto de o crédito ser por sua natureza inerente à pessoa do respectivo titular. Logo não se mostram cedíveis os créditos com carácter estritamente pessoal de que o direito a alimentos constitui exemplo típico» (art.º 2008º do Cód. Civil). E também não podem ser cedidos créditos litigiosos às pessoas previstas no art.º 579º do Cód. Civil, pelas graves especulações a que o negócio se presta e pelas suspeições que pode criar, sendo nula a cessão efectuada contra a referida proibição, e sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos Vd. A. Varela, opus cit., págs. 304 e segs.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª E., Liv. Almedina - 2006, pág. 757. . A cessão de créditos efectuada contra a proibição da lei é nula, e a cessão que viole a cláusula proibitiva ou restritiva da cessão é ineficaz e coloca o referido crédito fora do comércio jurídico. Mas os créditos que sejam intransmissíveis apenas por força da convenção das partes podem ser penhorados, e por conseguinte transmitidos através da venda executiva Vd. A. Varela, opus cit., págs. 304-305 nota 1; Luís A. Carvalho Fernandes, A conversão dos Negócios Jurídicos, Quid Júris, Lisboa – 1993, pág. 868. . «Mal iria a segurança do comércio jurídico, se a mera convenção dos interessados pudesse afastar o direito de penhora do credor exequente» A. Varela, opus cit., págs. 306-307. O que mostra que se trata de uma ineficácia relativa, que só se verifica em relação às partes que a estabeleceram, e só estas a podendo invocar. Mas já não em relação aos credores das partes pactuantes. Em relação a estes é como se a cláusula que a exclua a transmissão não existisse. Daqui se conclui que um crédito intransmissível não é necessariamente uma cessão de créditos alheios. Pode ser ou não ser. Sê-lo-á se o se se verificar simultaneamente uma cessão de créditos contra uma proibição imperativa da lei e uma cessão de créditos alheios, ou seja uma transmissão de um crédito operada pelo credor tendo por base uma venda de um crédito que não lhe pertence (art.ºs 874º e 939º do Cód. Civil), ou seja sempre que o credor não tenha legitimidade para tal, por não ser titular do crédito a que se reporta a transmissão, e não age em representação do titular do crédito. Mas já não o será se se não verificar esta simultaneidade. Mas os recorrentes não alegam nada disto. O que dizem é que o crédito transmitido não é exigível, e, por isso, a sua transmissão corresponde à venda de bens alheios. Já se viu que não é assim. Um crédito que não está vencido pode ser transmitido pelo credor cedente ao cessionário. A isto acresce que os créditos objectos da cessão provenientes do empréstimo bancário são créditos sujeitos à livre cedidibilidade, porque se referem a direitos de carácter patrimonial. E dúvidas não há que o banco exequente era titular de tais créditos em virtude do empréstimo bancário que celebrou com os requeridos. Portanto ao transmitir os créditos à requerente cessionária com base numa venda (art.º 874º do Cód. Civil) estava a transmitir créditos que lhe pertenciam. Logo nunca poderia estar a transmitir créditos alheios. Mais, os recorrentes não alegaram que entre eles e o banco exequente cedente tenha sido acordado qualquer pactum de non cedendo por força do qual os créditos emergentes do empréstimo bancário fossem instransmissíveis. Donde, escancaradamente, os recorrentes não têm razão. Improcede, pois, o recurso. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interpostos pelos requeridos agravantes e, consequentemente, negam provimento ao mesmo. Custas pelos recorrentes. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, ___06_/_01___/__2009____Arnaldo Silva Graça Amara Ana Resende |