Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4528/07.3TBCSC.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O prazo prescricional de seis meses previsto no artigo 10º nº 1 da Lei nº 23/96, na redacção dada pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo.
II - Conforme o Acórdão uniformizador, nº 11/94, de 5 de Maio (DR de 17.07.94) «a renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto da renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso do prazo».
III – Em matéria de ónus da prova, invocada a prescrição pelo devedor, cabe ao credor, como contra-excepção, alegar a respectiva renúncia, se já decorreu o prazo prescricional.
IV - Para haver renúncia é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição. Por isso, se o devedor ignorava que a divida estava prescrita não há renúncia.
(ISM).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A…, S.A instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B…, S.A. - pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 351.045,00 (trezentos e cinquenta e um mil e quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, computados em € 116.907.86 (cento e dezasseis mil novecentos e sete euros e oitenta e seis cêntimos), e ainda os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese que:
- celebrou com o Município de …, em 2 de Novembro de 2000, um contrato de concessão da exploração do sistema municipal de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de …, que teve o seu início em 1 de Janeiro de 2001;
- no âmbito desse contrato transmitiu-se para a Concessionária, em 1 de Janeiro de 2001, o contrato de fornecimento que, antes da entrada em vigor do contrato de concessão, tinha sido outorgado entre os SMAS de … e a ora ré;
- relativamente a esse contrato de fornecimento, a ré tinha uma dívida para com os SMAS de …, referente a consumo de água, quota de serviço, saneamento fixo e variável e resíduos sólidos, no montante global de € 76.562,84 (setenta e seis mil quinhentos e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- na vigência do contrato de concessão. a ré não procedeu ao pagamento da totalidade das facturas relativas a fornecimento de água, quota de serviço, tarifa de ligação, taxa fixa e variável relativa ao saneamento, taxa de controlo de qualidade de água e taxa relativa aos resíduos sólidos, ascendendo a totalidade das facturas não pagas a € 321.611,85 (trezentos e vinte e um mil seiscentos e onze euros e oitenta e cinco cêntimos);
- a ré, procedeu, entretanto, à entrega à autora de seis cheques, no valor global de € 47.525,76 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco euros e setenta e seis cêntimos), para pagamento parcial do capital e juros em dívida.
A ré contestou, por impugnação e por excepção.
Alegou, também em súmula, que:
- não resulta do Contrato de Concessão a transmissão dos créditos anteriores ao mesmo para a autora;
- não foram outorgados à autora poderes de representação pelo Município de Cascais para a representar em juízo;
- assim sendo, deve ser julgada, nesta parte, improcedente a acção, com a inerente absolvição da ré do pedido, ou, a entender-se que a autora age em juízo em nome do referido Município, pela ilegitimidade da autora, com a inerente absolvição da ré da instância;
- a ré contestou, igualmente, por excepção, ao invocar a prescrição de todos os créditos peticionados pela autora, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho, concluindo assim pela improcedência da acção:
- invocou, igualmente, ter procedido ao pagamento dos serviços e consumos respeitantes ao período entre 3 de Janeiro de 2006 e 3 de Maio de 2007;
- contratou com empresas externas o serviço de recolha e tratamento de lixo, nunca tendo nem a autora, nem o "Município de ...", alguma vez prestado serviços de recolha de lixo à ré, pelo que não é devedora de qualquer montante a este título;
- algumas das notas de crédito a cuja junção aos autos a autora procedeu, respeitam ao volume de água consumida pelos lojistas, e não pela ré;
- não são devidos dois terços do valor da Taxa Variável de Saneamento, nem juros de mora sobre este valor, por se tratar de um valor que não está líquido.
A demandada deduziu pedido ainda pedido reconvencional, peticionando a declaração pelo tribunal de que apenas 10% da água consumida na Marina de … pela ré segue para o sistema de drenagem da autora, e, em consequência, a declaração de que a autora apenas pode aplicar a Taxa de Saneamento Fixa e Variável sobre 10% do volume de água consumida pela ré na Marina de ….
Pediu, ainda, a título subsidiário, na eventualidade de a pretensão anterior ser julgada improcedente, a condenação da autora reconvinda a colocar equipamento de medição que permita medir o volume de água consumido pela ré na Marina de … que é drenada para o sistema de drenagem da autora, e que seja declarado apenas poder a autora aplicar a Taxa de Saneamento Fixa e Variável sobre o volume de água medido no referido equipamento e a condenação da autora a apenas proceder à cobrança, à ré, da Taxa de Saneamento Fixa e Variável sobre o volume de água consumido pela ré na Marina de … que seja efectivamente drenado pelo sistema de drenagem da autora.
A autora replicou invocando que a ré renunciou ao direito de invocar a prescrição para além de ter reconhecido o direito da demandante, o que interrompe a prescrição. Pugnou ainda pela improcedência do pedido reconvencional.
A ré apresentou tréplica em que refutou a posição da autora concluindo como na contestação.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 34 308, 38, crescida de juros de mora, à taxa legal, desde o final da data limite do pagamento estipulado em cada uma das facturas que indica, até efectivo e integral pagamento, tendo, por outro lado, julgado improcedente o pedido reconvencional.
Inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«A. A Ré conhecia o regime legal da prescrição aplicável ao contrato de fornecimento de água celebrado com a Autora.
B. A Ré renunciou, tacitamente, à prescrição dos créditos de que é devedora e que são reclamados pelo Autor nesta acção.
C. Tal renúncia à prescrição consubstanciou um acto jurídico complexo, com carácter continuado que se verificou ao longo de anos (entre 2001 e 2007), que se materializou na troca de correspondência, nas reuniões havidas, nas razões invocadas para o não pagamento das facturas, nas propostas de pagamento e nos pagamentos efectuados, nos acordos celebrados, em suma, no processo negocial aberto entre as partes em 2001, que realmente nunca terminou e sempre foi mantido com o objectivo último de chegar a um acordo que pusesse termo ao diferendo existente entre as partes.
D. Não se verificam, no caso concreto, os pressupostos que presidem ao instituto da prescrição: por um lado, porque não houve qualquer inércia por parte da Autora, no que toca ao exercício dos direitos de que era e é titular, por outro, porque a Ré não foi surpreendida com a existência de obrigações que desconhecia nem tão pouco se encontra impedida de produzir prova quanto às mesmas.
E. A mudança de comportamento da Ré – concretamente, o facto de, após demonstrar durante todo o processo negocial, querer chegar a acordo com a Autora, criando-lhe assim fundadas e legítimas expectativas de que cumpriria as suas obrigações, vir invocar a prescrição das suas dívidas — consubstancia um abuso de direito (venire contra factum proprium) que é intolerável à luz do disposto no artigo 334.° do Código Civil.
F. As facturas n.° 20061000004452 (emitida em 6 de Outubro de 2006), n.° 20061100006554 (emitida em 8 de Novembro de 2006), n.° 20061200002686 (emitida em 6 de Dezembro de 2006), n.° 20070100002753 (emitida em 5 de Janeiro de 2007), n.° 20070200002280 (emitida em 5 de Fevereiro de 2007), n.° 20070300006680 (emitida em 12 de Março de 2007), n.° 20070400002828 (emitida em 4 de Abril de 2007) e n.° 20070500004909 (emitida em 4 de Maio de 2007), de acordo com o raciocínio vertido na sentença recorrida (cfr. ponto IV destas alegações `DAS FACTURAS NÃO PRESCRITAS, RENDO EM CONTA OS PRESSUPOSTOS DA SENTENÇA RECORRIDA'), não estão prescritas, face aos disposto no artigo 10.0, n.s 1 e 2 da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho — raciocínio que aplica a toda e qualquer factura com data igual ou posterior, ou em relação à qual tenham sido efectuados pagamento parciais, aos seis meses anteriores à propositura da acção pela Autora (8 de Junho de 2007) e à data em que a Autora requereu a ampliação do pedido (29 de Maio de 2009) devendo por isso a Ré ser condenada no pagamento das facturas referidas, deduzido das respectivas notas de débito e dos pagamentos parciais efectuados, num total de € 7.375,73, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o final da data limite de pagamento estipulado em cada uma das facturas até integral pagamento.
G. O acordo de pagamento referido no ponto V destas alegações, relativo ao pagamento da factura n.° 20001200045792, consubstancia uma transacção extra judicial preventiva, cujo prazo de prescrição ordinário é de 20 anos, previsto no artigo 309.° do Código Civil, por se tratar de prestação instantânea fraccionada, pelo que o seu pagamento é devido, independentemente do tribunal vir a entender que houve ou não renuncia à prescrição por parte da Ré.
H. A forma como a Autora imputou os pagamentos feitos pela Ré e que consta das cartas juntas aos autos a fls. fls 271 a 298, foi correcta devendo as contas para apuramento dos valores em dívida ter em consideração essa imputação e não a imputação feita pela Ré, tal como se deixou claro na réplica.
I. Caso não se entenda que a matéria dada como provada no processo permite as conclusões jurídicas supra referidas – o que não se concede –, a verdade é que os documentos 7, 8, 9, 10, 11 e 17 juntos à Réplica, bem como os depoimentos das testemunhas SF, MF, AM e AC supra referidos (cfr. ponto VII destas alegações), cuja reapreciação se requereu impõem resposta diferente à matéria de facto, particularmente aos artigos 1° e 2°, 3.ª, 4.ª e 65.° da Base Instrutória, da qual deveria constar a referência à existência de um processo negocial continuado levado a cabo entre Autora e Ré entre 2001 e 2007 e à declaração da Ré de que sempre pretendeu honrar os seus compromissos no que se refere ao pagamento das facturas enviadas pela Autora.
J. Propõe-se, consequentemente, que as respostas aos artigos 1° e 2°, 3°, 4° e 65° da B.I. passem a ser as seguintes:
Artigos 1.º e 2.º: Provado que aquando da transmissão para a autora do contrato de fornecimento celebrado entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de …(abreviadamente SMAS) e a ré, encontravam-se por pagar várias facturas, referentes ao consumo de água, quota de serviço, saneamento fixo e variável e resíduos sólidos, vertida na factura n.° 20001200045792, de 28/12/2000, no montante global de € 154.241,49, a que foram deduzidos os pagamentos efectuados por cheque indicados a fls. 255.
Artigo 3.º: Provado que o valor referido na resposta aos quesitos 1° e 2° não foi pago na totalidade, apesar dos esforços feitos nesse sentido, designadamente das reuniões havidas entre as partes, troca de correspondência e apresentação e celebração de um acordo de pagamento, incumprido parcialmente.
Artigo 4°: Provado que a Ré, na vigência do contrato de concessão, não pagou a totalidade do valor das facturas que se referem a fornecimento de água, quota de serviço, tarifa de ligação, taxa variável relativa ao saneamento e taxa relativa aos resíduos sólidos, por discordar da forma como os mesmos eram calculados, não obstante as diligências feitas pelas partes ao longo do tempo com vista à resolução das divergências e de a Ré ter manifestado a intenção de continuar a honrar os compromissos assumidos.
Artigo 65° - Provado que, quando a Ré assinou o contrato de fornecimento com o Município de …, o tarifário aplicado era o que estava ainda em vigor à data da apresentação da petição inicial; que os desacordos quanto aos montantes das facturas só surgiram após o envio da factura de final de 2000, pelo menos desde Junho de 2001; que a B…SA tinha já entretanto pago várias facturas sem contestação e que as divergências entre A. e Ré persistiram, apesar das reuniões, trocas de cartas, apresentação de planos de pagamento feitas pelas partes ao longo dos anos, com o objectivo de encontrar uma solução para as suas divergências.
K. Sempre sem conceder, se, após as alterações resultantes da reapreciação da prova, o tribunal ainda assim entender que a matéria de facto é insuficiente e obscura para a boa decisão da causa, designadamente, que da mesma não constam factos essenciais que permitam valorar a conduta da Ré no que se refere ao seu conhecimento do regime da prescrição aplicável ao contrato de fornecimento celebrado com a Autora e à renúncia tácita à mesma, impõe-se a anulação da decisão, a ampliação da matéria de facto e posterior repetição do julgamento de forma a que sejam esclarecidos os pontos obscuros ou deficientes e seja assim possível ao tribunal proferir nova sentença com base em matéria de facto clara e exaustiva, tendo em vista os pedidos formulados, devendo, para tanto, ser acrescentados três artigos à B.L, com a seguinte redacção:
1 - A Ré tinha conhecimento do regime da prescrição aplicável ao contrato de fornecimento de água celebrado entre a Autora e a Ré?
2 - Entre 2001 e 2007 Autora e Ré tiveram reuniões, trocaram cartas, apresentaram planos de pagamento com o objectivo de solucionar as divergências entre elas existentes relativamente aos pagamentos a fazer pela Ré à Autora ao abrigo do contrato de fornecimento?
3 - A Ré, sem prejuízo do referido no artigo anterior, sempre manifestou intenção de honrar os seus compromissos perante a Autora e a pagar o que fosse devido?
«TERMOS EM QUE:
1 -. Deve ser revogada a sentença recorrida e proferida nova sentença que condene a Ré no pagamento das facturas reclamadas por serem devidas e por se ter provado que a mesma Ré renunciou tacitamente à prescrição.
2 -. Se assim se não entender, deve ser revogada a decisão proferida e reapreciada a matéria de facto constante dos documentos juntos ao processo (Docs. 7, 8, 9, 10, 11 e 17 juntos à Réplica, fls. 255 a 266 e 281 a 284) e dos depoimentos gravados das testemunhas SF, MF, AM e AC, alterando-se as respostas aos artigos 1° e 2°, 3.0, 4.° e 65.° da Base Instrutória, da forma sugerida na alínea J) das CONCLUSÕES, sendo de seguida proferida decisão que condene a Ré no pagamento das quantias reclamadas na acção.
3 -. Caso assim se não entenda, e sem prejuízo das alterações resultantes da reapreciação da prova já produzida e acima indicada, a Recorrente quer que seja anulada decisão proferida, ampliada a matéria de facto nos termos e pelos motivos constantes das alíneas K) das Conclusões, devendo o processo baixar à 1.a instância para que, nessa parte, seja repetido o julgamento e posteriormente proferida nova decisão.
4 -. Caso assim se não entenda, mas sem conceder, e ainda que se considere que os direitos de crédito da Autora se encontram prescritos, deve a Ré ser condenada a cumprir integralmente o acordado na transacção extra judicial preventiva, isto é, a pagar à Autora o montante de € 76.506,43 (fis 55 e 57) [acordo de pagamento referida na alínea G). das conclusões], acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos desde 23 de Janeiro de 2001 até integral pagamento e ainda a pagar as facturas referidas na alínea F) das conclusões, num total de € 7.355,72, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o final da data limite de pagamento estipulado em cada uma das facturas até integral pagamento.
Assim se decidindo se fará JUSTIÇA»
A recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.
***
A recorrente dividiu as suas alegações, para além de uma parte introdutória, em 10 capítulos que delimitam as questões decidendas, a saber:
1) Regime previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho;
2) Do conhecimento da prescrição;
3) Da renúncia tácita à prescrição;
4) Da não verificação dos pressupostos que presidem à prescrição;
5) Do abuso de direito;
6) Das facturas não prescritas, tendo em conta os pressupostos da sentença recorrida;
7) Do acordo de pagamento relativo à factura n.º 20001200045792;
8) Da imputação dos pagamentos feitos pela ré;
9) Da reapreciação da prova;
10) Da ampliação da matéria de facto.
Iremos tratar de cada uma destas questões embora segundo uma metodologia diversa da utilizada pela recorrente.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. Por acordo escrito datado de 2 de Novembro de 2000, denominado "Escritura de concessão da exploração do sistema municipal de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de …", o Município de … concedeu a A .., SA a exploração do sistema municipal de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de …, com início em 1 de Janeiro de 2001 e termo 25 anos após o período de funcionamento da concessão.
2. Nos termos da cláusula 9a do acordo referido em 1., a concessão tem por objecto a exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de captação. tratamento e distribuição de água para consumo público e da recolha e rejeição de efluentes domésticos e pluviais no perímetro territorial referido na Clausula 13a (corresponde em termos gerais aos limites do Município de …), incluindo a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria de todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos que compõem os sistemas concessionados, tal como previsto no Plano de Investimentos.
3. Nos termos da Cláusula 63a do referido acordo, o financiamento de todas as actividades que integram a concessão é da exclusiva e inteira responsabilidade da Concessionária, a qual disporá de fundos próprios e alheios e terá direito a cobrar as tarifas e taxas referidas no contrato.
4. No referido contrato estão previstas as seguintes tarifas e taxas:
- Venda de Água (cláusula 65.°) - tarifa volumétrica que constitui a parte do preço da água calculada em função do volume consumido (as tarifas pela venda de água dividem-se segundo a natureza dos consumos e tipo de escalão a que se aplicam);
-Quota de Serviço e Tarifa fixa de Saneamento (cláusula 66.°) - destinam-se a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e dos diversos encargos fixos que permitem disponibilizar os Serviços aos Utilizadores; tratam-se de tarifas fixas mensais;
- Tarifas de construção de Ramal (cláusula 67.°) – destinam-se a cobrir os custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento e de saneamento no primeiro estabelecimento;
- Tarifa de Ligação (cláusula 69.°) - destina-se a cobrir os custos de construção da rede pública que permite disponibilizar o Serviço a todos os utilizadores e corresponde a 0.7% do valor por metro quadrado da construção;
- Taxa variável de Saneamento (cláusula 70.°) - tarifa volumétrica que constitui a parte de drenagem das águas residuais;
Taxas de Resíduos Sólidos fixa e variável - cobre o serviço de tratamento e recolha do lixo, sendo constituída por uma parte fixa paga por todos os utilizadores e uma variável paga por cada utilizador em função do volume de água consumida por se entender que a produção de lixo se encontra dependente da quantidade de consumo de água;
- Taxa de controle de qualidade da água – (Decreto-Lei n° 243/2001 de 5 de Setembro, Decreto-Lei n° 151/2002 de 23 de Maio, Portaria n° 966/2006 (2a série) de 8 de Junho) facturada apenas a partir de 01/01/07, trata-se de um valor devido ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) destinado a assegurar a qualidade da água para consumo humano, designadamente através da realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
5. Nos termos da Cláusula 75a do acordo aludido em 1., as obrigações do Município de Cascais e dos SMAS referentes à exploração dos sistemas constantes dos Anexos XIII e dos contratos referidos nas Cláusulas 76°, 77a e 78a serão transmitidos para a Cessionária.
6. Os Contratos de Fornecimento vigentes no termo do Período de Transição (previstos na Cláusula 1a, al. z) do acordo dos autos) transmitiram-se para a Concessionária, nos termos da cláusula 78°.
7. Nos termos do contrato de concessão, contrato de fornecimento é o contrato celebrado entre a Concessionária e qualquer pessoa singular ou colectiva pública ou privada pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual dos Serviços.
8. O contrato de fornecimento celebrado entre os SMAS de … e a R. foi celebrado antes da entrada em vigor do contrato de concessão.
9. Nos termos da cláusula 80a, n° 2 do contrato de concessão, a concessionária desenvolverá todas as acções e tomará todas as medidas de boa gestão para promover a boa cobrança da facturação relativa aos fornecimentos realizados anteriormente à data de início da concessão.
10. Em 7 de Dezembro de 1999, foi emitida a factura n° 19991200006276, com referência aos consumos de 30-07-1999 a 07-12-1999, no valor de € 596.99, emitida por estimativa.
11. Em 02/02/2000 foi emitida a factura n° 20000200010341, com referência aos consumos de 07/12/1999 a 02/02/2000, no valor de € 239,31, emitida por estimativa.
12. Em 04/04/2000 foi emitida a factura n° 20000400012616, com referência aos consumos de 02/02/2000 a 04/04/2000, no valor de € 242,47, emitida por estimativa.
13. Em 05/06/2000 foi emitida a factura n° 20000600016100, com referência aos consumos de 04/04/2000 a 05/06/2000, no valor de € 242,09, emitida por estimativa.
14. Em 02/08/2000 foi emitida a factura 2000080003361, com referência aos consumos de 05/06/2000 a 02/08/2000 com o valor de € 240,34, emitida por estimativa.
15. Em 28 de Dezembro de 2000, foi emitida a factura n° 20001200045792, emitida com base em leitura efectiva que, no seguimento das facturas emitidas por estimativa, fez o acerto de contas relativo ao período de consumos de 30-07-1999 a 28-12-2000.
16. Existe um contador principal de água na Marina de …, que mede toda a água que é consumida na Marina de …, incluindo a água consumida pelos lojistas.
17. Cada lojista tem um contador de água próprio, que mede o consumo da água na sua loja.
18. A água consumida pelos lojistas é cobrada aos lojistas pela A.
19. Uma vez que uma parte da água consumida na Marina de … é consumida e paga à Autora pelos lojistas, a A. remete periodicamente uma nota de crédito a favor da R. que reflecte o consumo de água (e outras taxas) que não é devida pela R.
20. As notas de crédito que a A. juntou como documentos n°s 004, 005, 010, 012, 014, 015, 018, 020, 022, 023, 026, 028, 029, 032, 036, 037, 040, 041, 042, 045, 049, 051, 053, 055, 057, 059, 061, 063, 065, 067, 069, 071, 073, 075, 077, 079, 081, 083, 085, 087. 089, 091, 093, 095, 097, 099, 101, 103, 104, 105. 106, 107, 108, 110, 112, 114, 116, 118. 120, 123 respeitam ao volume de água que não foi consumida pela R., sendo que o doc. 4 visa espelhar o acerto de contas entre as partes resultante do pagamento de prestações feitas pela R. no âmbito do primeiro acordo celebrado entre as partes para pagamento da dívida.
21. Em 23 de Janeiro de 2001, a ré enviou à autora uma carta através da qual solicitou o estabelecimento de um plano de pagamento da Factura n° 20001200045792, propondo o pagamento em prestações do montante em dívida, com a dedução do valor correspondente à Nota de Crédito n° 2000001200045791, o que foi aceite pela A.
22. A R. apresentou, pelo menos, mais duas propostas de pagamento enviadas por escrito, uma em Outubro de 2005 e outra de 3 e 24 de Março de 2006.
23. A A. recebeu cheques da R. para pagamento de quantias em dívida, imputando-os de forma diversa da R.
24. Aquando da transmissão para a autora do contrato de fornecimento anteriormente celebrado entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de … e a ré. encontravam-se por pagar várias facturas, referentes ao consumo de água, quota de serviço, saneamento fixo e variável e resíduos sólidos, vertidas na factura n.° 20001200045792, de 28/12/2000, no montante global de € 154.241,49, a que foram deduzidos os pagamentos efectuados por cheque indicados a fls. 255.
25. Já na vigência do contrato de concessão, a ré não pagou a totalidade do valor das facturas que se referem a fornecimento de água, quota de serviço, tarifa de ligação, taxa fixa e variável relativa ao saneamento e taxa relativa aos resíduos sólidos.
26. Parte do montante não pago corresponde ao valor da taxa relativa a resíduos sólidos.
27. A ré entregou à A. seis cheques, no valor global de E 47.525,76, para pagamento de várias facturas, melhor identificadas a fls. 217 a 222.
28. A factura n° 20001200045792, com data de 28-12-2000, que abrange o período entre 30-07-1999 e 28-12-2000 e que corresponde ao documento junto pela A, sob o n° 002, foi recebida pela R. em 04-01-2001.
29. A factura n° 200020600028939, com data de 01-04-2002, que abrange o período entre 04-03-2002 e 01-04-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 122, foi recebida pela R. em 24-06-2002.
30. A factura n° 20020600028942, com data de 04-06-2002, que abrange o período entre 01-04-2002 e 04-06-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 121, foi recebida pela R. em 24-06-2002.
31. A factura n° 200020700010286, com data de 02.07.2002, que abrange o período entre 04-06-2002 e 02-07-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 119, foi recebida pela R. em 18-07-2002.
32. A factura n° 200020800003079, com data de 01-08.2002, que abrange o período entre 02-07-2002 e 01-08-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 117, foi recebida pela R. em 14-08-2002.
33. A factura n° 200020900005626, com data de 02.09.2002, que abrange o período entre 01-08-2002 e 02-09-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 115, foi recebida pela Ré em 09-09-2002.
34. A factura n° 200021000007212, com data 02.10.2002, que abrange o período entre 02-09-2002 e 02-10-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 113, foi recebida pela R. em 11-10-2002.
35. A factura n° 200021100007125, com data de 05.11.2002, que abrange o período entre 02-10-2002 e 05-11-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 111, foi recebida pela R. em 11-11-2002.
36. A factura n° 200021200005714, com data de 03.12.2002, que abrange o período entre 05-11-2002 e 03-12-2002 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 109, foi recebida pela R. em 09-12-2002.
37.A factura n° 200030600006688, com data de 03.06.2003, que abrange o período entre 05-05-2003 e 03-06-2003 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n.º 102 foi recebida pela R. em 09-06-2003.
38. A factura n° 200030700007098, com data de 02.07.2003, que abrange o período entre 03-06-2003 e 02-07-2003 e que corresponde ao documento junto pela A sob o n.º 100, foi recebida pela R. em 08-07-2003.
39. A factura n° 200030800001064, com data de 04.08.2003, que abrange o período entre 02-07-2003 e 04-08-2003 e que corresponde ao documento junto pela autora sob o n.º098, foi recebida pela R. em 07-08-2003.
40. A factura n° 200030900007266, com data de 03.09.2003, que abrange o período entre 04-08-2003 e 03-09-2003 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 096, foi recebida pela R. em 09-09-2003.
41. A factura n° 200031000005983, com data de 02-10-2003, que abrange o período entre 03-09-2003 e 02-10-2003 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 094, foi recebida pela R. em 08-10-2003.
42. A factura n° 200031100009033, com data de 04-11-2003, que abrange o período entre 02-10-2003 e 04-11-2003 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 092, foi recebida pela R. em 11-11-2003.
43. A factura n° 200031200009254, com data de 03-12-2003, que abrange o período entre 04-11-2003 e 03-12-2003 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 090, foi recebida pela R. em 15-12-2003.
44. A factura n° 200040100004778, com data de 05-01-2004, que abrange o período entre 03-12-2003 e 05-01-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 088, foi recebida pela R. em 14-01-2004.
45. A factura n° 200040200006993, com data de 03-02-2004, que abrange o período entre 05-01-2004 e 03-02-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 086, foi recebida pela R. em 09-02-2004.
46. A factura n° 200040300006774, com data de 02-03-2004, que abrange o período entre 03-02-2004 e 02-03-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 084, foi recebida pela R. em 08-03-2004.
47. A factura n° 200040400007234, com data de 02-04-2004. que abrange o período entre 02-03-2004 e 02-04-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 082, foi recebida pela R. em 08-04-2004.
48. A factura n° 200040500013220, com data de 04-05-2004, que abrange o período entre 02-04-2004 e 04-05-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 080, foi recebida pela R. em 12-05-2004.
49. A factura n° 200040600004739, com data de 02-06-2004, que abrange o período entre 04-05-2004 e 02-06-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 078, foi recebida pela R. em 08-06-2004.
50. A factura n° 20004070002455, com data de 19-07-2004, que abrange o período entre 02-06-2004 e 02-07-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 076, foi recebida pela R. em 26-07-2004.
51. A factura n° 2004080024235. com data de 11-08-2004, que abrange o período entre 02-07-2004 e 04-08-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 074, foi recebida pela R. em 13-08-2004.
52. A factura n° 2004090046769, com data de 27-09-2004, que abrange o período entre 04-08-2004 e 03-09-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 072, foi recebida pela R. em 01-10-2004.
53. A factura n° 2004100004560, com data de 06-10-2004, que abrange o período entre 03-09-2004 e 06-10-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 070, foi recebida pela R. em 13-10-2004.
54. A factura n° 2004110007925, com data de 08-11-2004, que abrange o período entre 06-10-2004 e 02-1 1-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 068, foi recebida pela R. em 11-11-2004.
55. A factura n° 2004120004203, com data de 07-12-2004, que abrange o período entre 02-11-2004 e 03-12-2004 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 066, foi recebida pela R. em 14-12-2004.
56. A factura n° 2005010002868, com data de 07-01-2005, que abrange o período entre 03-12-2004 e 05-01-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 064, foi recebida pela R. em 12-01-2005.
57. A factura n° 2005020019754, com data de 16-02-2005, que abrange o período entre 05-01-2005 e 01-02-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 062, foi recebida pela R. em 17-02-2005.
58. A factura n° 2005030002309, com data de 04-03-2005, que abrange o período entre 01-02-2005 e 01-03-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 060, foi recebida pela R. em 10-03-2005.
59. A factura n° 200540002218, com data de 06-04-2005, que abrange o período entre 01-03-2005 e 04-04-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 058, foi recebida pela R. em 08-04-2005.
60. A factura n° 2005050003533, com data de 05-05-2005, que abrange o período entre 04-04-2005 e 03-05-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 056. foi recebida pela R. em 12-05-2005.
61. A factura n° 2005060003111, com data de 06-06-2005, que abrange o período entre 03-05-2005 e 01-06-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 054, foi recebida pela R. em 08-06-2005.
62. A factura n° 2005070006976, com data de 07-07-2005, que abrange o período entre 01-06-2005 e 04-07-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 052, foi recebida pela R. em 12-07-2005.
63. A factura n° 2005080002398, com data de 05-08-2005, que abrange o período entre 04-07-2005 e 02-08-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 050, foi recebida pela R. em 08-08-2005.
64. A factura n° 2005090010614, com data de 08-09-2005, que abrange o período entre 02-08-2005 e 05-09-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 048, foi recebida pela R. em 12-09-2005.
65. A factura n° 2005100003642, com data de 07-10-2005, que abrange o período entre 05-09-2005 e 03-10-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 047, foi recebida pela R. em 10-10-2005.
66. A factura n° 20051100008009, com data de 08-11-2005, que abrange o período entre 03-10-2005 e 04-11-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 046, foi recebida pela R. em 10-11-2005.
67. A factura n° 20051200008527. com data de 12-12-2005, que abrange o período entre 03-11-2005 e 05-12-2005 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 044, foi recebida pela R. em 16-12-2005.
68. A factura n° 20060100011281, com data de 10-01-2006, que abrange o período entre 05-12-2005 e 03-01-2006 e que corresponde ao documento junto pela A. sob o n° 043, foi recebida pela R. em 12-01-2006.
69. A R. enviou à A. uma carta com data de 3 de Julho de 2006, que foi recebida pela A., e que era acompanhada pelo cheque n° … sobre o …, no valor de f 5.281,79, para pagamento dos seguintes serviços e consumos respeitantes ao período entre 3 de Janeiro de 2006 e 4 de Abril de 2006 (facturas e notas de crédito n°s 20060400000568. 20060400015027. 20060300015766, 20060300026334, 20060300000562, 20060300002720, 20060200003985, 20060300026333, 20060300000561, 20060700000159 – correspondentes aos docs. 32 a 40 juntos pela A.): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa de saneamento variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
70. A R. enviou à A. uma carta com data de 25 de Julho de 2006, que foi recebida pela A., e que era acompanhada pelo cheque n° … sobre o …, no valor de €12.365,13, para pagamento dos seguintes serviços e consumos respeitantes ao período entre 4 de Abril de 2006 e 4 de Julho de 2006 (facturas e notas de crédito com os n°s 2006050003767, 20060600001175, 20060600001531, 20060600001176, 20060700003909, 20060700000159 — correspondentes aos docs. 26 a 31 juntos pela A.): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa de saneamento variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
71. A R. enviou à A. uma carta com data de 9 de Novembro de 2006, que foi recebida pela A., e que era acompanhada pelo cheque n° … sobre o …, no valor de €10.780,78, para pagamento dos seguintes serviços e consumos respeitantes ao período entre 4 de Julho de 2006 e 1 de Setembro de 2006 (facturas e notas de crédito com os n°s 20060800004942, 20061000000036, 2006090001230, 200610000000037 — correspondentes aos docs. 22 a 25 juntos pela A.): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa de saneamento variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
72. A R. enviou à A. uma carta com data de 22 de Dezembro de 2006, que foi recebida pela A., e que era acompanhada pelo cheque n° …sobre o …, no valor de € 9.080,64, para pagamento dos seguintes serviços e consumos respeitantes ao período entre 1 de Setembro de 2006 e 3 de Novembro de 2006 (facturas e notas de crédito com os n°s 20061100000557, 20061100006554, 20061000000940, 20061000004452 — correspondentes aos docs. 18 a 21 juntos pela A.): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
73. A R. enviou à A. uma carta com data de 22 de Fevereiro de 2007, que foi recebida pela A., e que era acompanhada pelo cheque n° … sobre o …, no valor de €6.578,17, para pagamento dos seguintes serviços e consumos respeitantes ao período entre 3 de Novembro de 2006 e 3 de Janeiro de 2007 (facturas e notas de crédito com os n.ºs. 20070100002753, 20070100000381, 20061200002686, 20070100000380 – correspondentes aos docs 14 a 17 juntos pela A): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
74. A R enviou à A uma carta com data de 24 de Maio de 2007, que foi recebida pela A. e que era acompanhada pelo cheque n.º … sobre o …, no valor de € 3.493,25, para pagamento dos seguintes serviços e consumos respeitantes ao período entre 3 de Janeiro de 2007 e 2 de Março de 2007 (facturas e notas de crédito com os n.ºs 20070300006680, 200703000000425, 20070200049263, 20070300000424, 200070200002280 – correspondentes aos docs. 9 a 13 juntos pela A.): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
75. A R enviou à A uma carta com data de 18 de Junho de 2007, que foi recebida pela A. e que era acompanhada pelo cheque n.º … sobre o …, no valor de € 9.681,35, para pagamento dos serviços e consumos respeitantes ao período entre 2 de Março de 2007 e 3 de Maio de 2007 (facturas e notas de crédito com os n.ºs 20070500004909, 20070500000166, 20070400002828, 20070400000562 – correspondentes aos docs. 5 a 8 juntos pela A.): todo o consumo de água, toda a taxa de resíduos fixa, metade da taxa variável, taxa de saneamento fixa, taxa de qualidade de água e taxa de serviço.
76. Nas cartas aludidas de 69 a 75, a ré declarou que os cheques se destinavam ao pagamento das quantias resultantes dos documentos referidos em 69 a 75.
77. A R. contratou a empresas externas o serviço de recolha e tratamento do lixo, a quem paga o respectivo serviço.
78. Desde o início da Marina de …até 30 de Agosto de 2006 o serviço de recolha e tratamento de todo o lixo da Marina de … foi efectuado pela S…., S.A., a quem a R. pagou esse serviço.
79. Desde 1 de Setembro de 2006 que o serviço de recolha e tratamento de todo o lixo da Marina de … é efectuado pela E…., E.M. a quem a R. pagou esse serviço.
80. A E…., E.M. é uma empresa municipal do Município de ….
81. Relatório pericial de fls. 401 a 404, que aqui se dá por reproduzido.
82. Quando a ré assinou o contrato de fornecimento com o Município de …, o tarifário aplicado era o que estava ainda em vigor à data da apresentação da petição inicial, tendo existido desacordo quanto aos montantes a pagar, pelo menos, desde Junho de 2001.
83. À data de 29 de Maio de 2009, está ainda por pagar o valor de € 34.308,38, correspondente ao valor das facturas entretanto emitidas pela autora, deduzidas das notas de crédito, bem como de outros pagamentos efectuados pela ré, como resulta do parágrafo 5 do requerimento de fls. 509/510.
84. A ré construiu, instalou, mantém em funcionamento e custeia integralmente o funcionamento, incluindo energia e reparações, do poço da bombagem e do esgoto de "águas negras", situado dentro da Marina de ….
85. O qual recebe esgotos, não só da própria Marina, mas também da fortaleza de …, que pertence à Câmara Municipal de …, e do Palácio …, que lá está instalado, e ainda, durante algum tempo, do Clube ….
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Do erro sobre o julgamento de facto
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Do mérito do recurso
São os seguintes os tópicos que permitem uma decisão conscienciosa sobre o recurso:
i) O decurso de um dado período de tempo, conjugado com outros elementos, pode dar lugar à aquisição ou à extinção de uma determinada situação subjectiva.
ii) Na segunda hipótese estamos na presença da prescrição extinta ou da caducidade.
iii) Não releva, para o caso sujeito, esta última figura. Fiquemo-nos, então, na prescrição.
iv) O CC não acolhe uma noção de prescrição Prescreve, no entanto, no artigo 298.º, n.º 1, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
v) Acrescenta o artigo 304.º, n.º 1, que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
vi) Podem, portanto, convocar-se, três ideias essenciais: a) uma ideia de paralisação dos direitos de outrem; b) pelo não exercício por este do direito de que é titular; c) pelo decurso de um certo lapso de tempo.
vii) O fundamento da prescrição continua objecto de controvérsia. Julgamos não fugir à verdade se afirmarmos que a para a maioria dos autores aquele fundamento é feito radicar na exigência de certeza das relações jurídicas e na necessidade de paralisar o exercício de direitos após um período, maior ou menor de inércia do seu titular, adequado a justificar que na comunidade se forme a convicção da sua inexistência.
viii) O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição (artigo 306.º, n.º 1, CC).
ix) A prescrição pressupõe a inércia do titular do direito; não existe, por conseguinte, inércia, enquanto não for juridicamente possível exercer esse direito.
x) O cômputo do prazo da prescrição é efectuado segundo o calendário comum que é o gregoriano (artigo 279.º CC).
xi) O prazo ordinário da prescrição, que vale para qualquer situação para a qual a lei não preveja prazo diferente, é de vinte anos (artigo 309.º, CC).
xii) O CC prevê prazos mais breves, de cinco anos, para o exercício de certos direitos, designadamente em relação às prestações periodicamente renováveis (artigo 310.º, alínea g)).
xiii) Se a inércia é o pressuposto da prescrição, esta não opera quando sobrevenha uma causa que, tornando impossível, ou extremamente difícil o exercício do direito justifique a inércia, e quando a inércia cesse enquanto o direito é exercido ou reconhecido pela contraparte. Estamos então em presença dos institutos da suspensão ou interrupção da prescrição (artigos 318.º ss e 323.º e ss do CC). A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo equiparado à citação ou notificação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra o direito pode ser exercido.
xiv) A recorrente não invoca nas suas conclusões das alegações qualquer destas figuras, mas sim o instituto da renúncia da prescrição que só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, podendo a mesma ser tácita e sem necessidade de ser aceita pelo beneficiário; acrescenta-se que só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado (artigo 302.º CC).
xv) Justaposta à prescrição extintiva, a lei consagrou a chamada prescrição presuntiva. Nesta hipótese, o decurso do prazo não produz o efeito extintivo, mas a presunção (relativa ou juris tantum) de cumprimento (artigo 312,º CC).
xvi) A prescrição presuntiva exonera o devedor de fazer em juízo a prova da extinção da obrigação, como em princípio, de acordo com as regras gerais, lhe competiria (artigo 342.º, n.º 2, CC).
xvii) Presume-se, em conformidade com as regras de experiência, que algumas das relações da vida quotidiana se desenvolvem sem formalidades, e que alguns débitos são pagos prontamente, muitas vezes sem quitação ou sem o hábito de comprovar a prova dos mesmos.
xviii) Prevêem-se quanto aquelas relações prazos curtos de prescrição, de seis ou de dois anos (artigos 316.º e 317.º do CC).
xix) Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de ser feita prova do não cumprimento, mediante confissão do devedor, que pode operar expressa ou tacitamente (artigos 313.º e 314.º CC).
xx) Sendo assim as coisas, em termos gerais, importa agora que focalizemos o regime relativo aos chamados serviços públicos essenciais, consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho.
xxi) Na base deste regime está a compreensão de que o equilíbrio entre fornecedores e consumidores deve revestir a tendência para inflectir em proveito do consumidor final o direito a ser protegido.
xxii) Quando se legislou sobre os chamados serviços públicos essenciais esteve presente a intenção de estabelecer um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social. Mas não confundamos serviços essenciais com serviços vitais ou fundamentais, que englobariam, o que não é caso, os serviços de saúde, de assistência, de alimentação ou de educação. Serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais, e nada mais.
xxiii) De entre eles, destaca-se, logo à cabeça, o serviço de fornecimento de água (artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/96).
xxiv) O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, dispõe que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
xxv) Discutiu-se se estávamos perante uma prescrição extintiva ou presuntiva.
xxvi) Calvão da Silva, em anotação aos Acs da RL, de 9 de Julho de 1998, e da RP, de 28 de Junho de 1999, pronunciou-se, com sólidos argumentos (cfr.pags 153 e ss do artigo adiante citado) , no sentido de estarmos em presença de uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva (RLJ, 132.º (1999), argumentação retomada e desenvolvida face às alterações da Lei n.º 23/96, no estudo «Serviços públicos essenciais: alterações à Lei n.º 23/96 pelas leis n.º 12/2008 e 24/2008», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheiro Neves, Vol II: Direito Privado, Coimbra Editora, Coimbra, 2008: 815-842.
xxvii) Importa sublinhar o que a propósito da razão de ser do prazo curto de seis meses nos diz o autor: «Dir-se-á mesmo que o novo prazo é muito curto, por não ser suficientemente longo para poder alegar-se que a inércia do credor justifica a prescrição extintiva.
Só que o fundamento decisivo é de ordem pública, da chamada ordem pública de protecção ou ordem pública social, própria da reluzente temática da tutela do consumidor, tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas que o utente pode (deve) pagar periodicamente mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas.
Por esta via, entendeu o legislador proteger utentes e consumidores da tentação do sobreendividamento, dando-lhes mais certezas e segurança, ao não os deixar à mercê de credores, desmesuradamente retardatários na exigência judicial de créditos periódicos por serviços públicos essenciais. Por um lado, o prazo prescricional constitui uma arma de pressão sobre o credor, no sentido de ele ser célere na exigência judicial dos créditos, sancionando-lhe a inércia e a negligência decorridos seis meses após a prestação mensal do serviço público. Por outro lado, o legislador pretende a canalização, por parte do consumidor, de parte do seu rendimento para o pagamento periódico, mês a mês, das despesas com bens e serviços essenciais, prevenindo «a escravidão» de dívidas acumuladas e da «espiral da dívida» nesta «era do vazio» e de omnímoda sedução» (art. cit:154/155).
xxiii) Contra esta interpretação manifestou-se Menezes Cordeiro que no artigo «Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais» (O Direito, ano 133.º (2001)) sustentou, em síntese que: «uma prescrição de curto prazo, quando nada se diga, poderá, no Direito português, muito bem ser presuntiva: é a solução mais próxima do padrão-base. A pretender um desvio maior, o legislador terá de o assumir, dizendo-o»; «os valores envolvidos e a existência de uma lógica do conjunto, sem o qual o Direito não é Ciência, levam a aproximar uma prescrição de 6 meses, nada mais havendo, da prescrição presuntiva. Esta é, pelo que vimos, ainda uma prescrição.
Naturalmente: em paralelo correrá sempre a prescrição quinquenal do artigo 310.º, g)».
xxiv) Neste debate – ou a montante dele – entrou naturalmente a jurisprudência. Ora, a verdade é que, sem prejuízo dos «corajosos» acórdãos (a expressão é de Menezes Cordeiro) que se pronunciaram pela natureza presuntiva da prescrição, a maioria mais representativa inclinou-se em sentido oposto, defendendo tratar-se antes, no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de uma prescrição extintiva ou liberatória (cfr., entre muitos outros, Acs. RL, de 12 de Março de 2009, RL, de 20 de Janeiro de 2009, RP, de 7 de Outubro de 2008, RC, de 08 de Abril de 2008 e RC, de 23 de Janeiro de 2007, todos em www,dgsi.pt).
xxv) No prolongamento desta controvérsia ocorreram entretanto alterações significativas, quer a nível legislativo, quer no plano jurisprudencial. Estamos a referir-nos, por um lado, à nova redacção dada ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 22/96 pela Lei n.º 12 /2008, de 26 de Fevereiro:- «O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após sua prestação»: Por outro lado, ao Ac. do STJ n.º 1/2010, de 03.12.2009 que fixou jurisprudência no sentido de «nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
xxvi) Não subsistem dúvidas quanto à natureza interpretativa da nova redacção dada pela Lei n.º 12/2008 ao artigo 10.º da Lei n.º 23/96 (Calvão da Silva, «Serviços Públicos Essencais…», op. cit:835 ss).
xxvii) Parece, pois, ter ficado de vez afastada a tese dos que defendiam ter a lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais consagrado uma prescrição presuntiva, e bem assim a daqueles que, tomando posição quanto ao início do curso da prescrição, consideravam que o prazo de seis meses se iniciava após a prestação do serviço, funcionando, porém a apresentação da factura como acto adequado a interromper o prazo prescricional, por acrescer às situações previstas nos artigos 322 a 325.º do CC, sendo depois o prazo da nova prescrição idêntico ao da prescrição primitiva interrompida (seis meses), ou noutra corrente, sustentavam que o prazo de seis meses se reportava à apresentação da factura, mas que depois, a partir daí se aplicará o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea g), do CC.
xxviii) Prevalece hoje uma corrente reforçada que sufraga, e bem, o entendimento de que o prazo prescricional de seis meses se conta desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo.
xxix) A sentença recorrida seguiu também este entendimento: «Concluindo-se que o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, o mesmo deverá iniciar-se desde a data da prestação do serviço e não da apresentação da factura. (…)
A ré invocou a prescrição desses direitos por terem decorrido mais de seis meses a contar da data da prestação dos serviços, exercendo, assim, o direito potestativo de recusar o cumprimento das respectivas prestações.
Ora, no caso em apreço está em causa, designadamente, o pagamento de fornecimentos respeitantes a períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2001, relativo ao período anterior ao início da concessão, no montante global de € 76.562,84 (setenta e seis mil quinhentos e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) — cfr. arts. 6.° a 8.° da petição inicial. Tendo a petição inicial dado entrada no tribunal em 08/06/2007 e tendo a ré sido citada em 12/06/2007 (cfr. fls. 179), a tal data encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses legalmente previsto, e, consequentemente, extinta a obrigação.
No caso dos autos, está ainda em causa o pagamento de serviços de fornecimento de água prestados ao réu pela autora no período compreendido entre 30/12/2000 e 03/01/2007, a que se reportam as facturas juntas a fls. 68 a 176 dos autos (docs. 14 a 123, juntos com a petição inicial). Tendo a presente acção entrado em juízo em 08/06/2007 e tendo a ré sido citada em 12/06/2007, temos de concluir, por tudo o exposto, que se encontram prescritos os invocados créditos, verificando-se assim, também nesta parte, a excepção peremptória da prescrição, devendo, também nesta parte, a ré ser absolvida do pedido.
Em 29/05/2009, no início da audiência de julgamento, a autora requereu a ampliação do pedido, de forma que o mesmo passasse a abranger, para além das quantias já reclamadas, todas as que, reportadas à mesma questão, se vencessem até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos. Juntou as facturas que integram fls. 511 a 561 dos autos, cujo valor global, deduzidas das notas de crédito, ascende a € 34.308,38 (trinta e quatro mil trezentos e oito euros e trinta e oito cêntimos). Esta ampliação de pedido foi admitida, por despacho que integra fls. 610 dos autos, tendo, também em relação a estes créditos, a ré invocado a excepção peremptória de prescrição, nos mesmos moldes em que o havia feito no articulado de contestação, relativamente aos créditos peticionados pela autora na petição inicial.
Neste particular, está em causa, designadamente, o pagamento de serviços de fornecimento de água prestados nos períodos de 03/05/2007 a 04/11/2008, a que se reportam as facturas que integram fls. 511 a 549 dos autos. Em relação a estes fornecimentos, a contagem do prazo de seis meses de que a autora dispunha para exercer o seu direito de exigir judicialmente o pagamento do respectivo preço, teve início no dia imediato ao período do serviço prestado, a que se reporta cada uma das facturas, pois é neste dia que o prazo de prescrição se começa a contar, por ser desde esse dia que existe exigibilidade da obrigação e o direito está em condições de poder ser exercido pelo seu titular. Em relação às facturas a que é feita menção na parte inicial do presente parágrafo, tendo a ampliação do pedido sido efectuada em 29/05/2009, do que a ré ficou de imediato notificada (cfr. fls. 610 e 611), a tal data encontrava-se já ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses legalmente previsto, e, consequentemente, extinta a obrigação, verificando-se, também aqui, a excepção peremptória da prescrição, a legitimar a recusa pela ré de cumprir as prestações em análise (capital e respectivos juros de mora) e a determinar a absolvição da ré do pedido.
Nos presentes autos a autora "A…, S.A." pede, ainda, a condenação da ré "B…, S.A." no pagamento dos valores titulados pelas facturas que integram fls. 59 (factura n.° 20070500004909), fls. 60 (factura n.° 20070400002828), fls. 62 (factura n.° 20070300006680), fls. 65 (factura n.° 20070200049263) e fls. 67 dos autos (factura n.° 20070200002280), no valor global de € 27.374,29 (vinte e sete mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), referentes a serviços de fornecimento de água efectuados entre 03/01/2007 e 03/05/2007, sendo certo que a este valor há que abater o montante de € 14.948,61 (catorze mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), referente às notas de crédito que integram fls. 58, 61, 63 e 66, respeitantes ao mesmo período temporal, pelo que o valor cujo pagamento incumbia à ré, referente a este lapso temporal, se computava em € 12.425,68 (doze mil quatrocentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos).
Ora, como resulta dos pontos 74. e 75 dos Factos Provados, a ré procedeu ao pagamento à autora da totalidade dos serviços e consumos respeitantes às facturas a que é feita menção no parágrafo que antecede (depois de deduzidos os valores respeitantes às notas de crédito), não sendo devedora, neste particular, de qualquer montante, dúvidas não se suscitando em como, no uso da faculdade conferida pelo art. 783.° do Cód. Civil, assistia à ré a faculdade de imputar os valores de € 3.493,25 e de € 9.681,35 no pagamento das concretas facturas que pretendesse, no caso, no pagamento da factura n.° 20070500004909, da factura n.° 20070400002828, da factura n.° 20070300006680, da factura n.° 20070200049263 e da factura n.° 20070200002280, o que, aliás, fez – a este propósito, cfr. cartas que se encontram reproduzidas a fls. 222, a fls. 267 e a fls. 269 dos autos. Por fim, a autora "A…, S.A." pede, ainda, a condenação da ré "B…. S.A." no pagamento dos valores titulados pelas facturas que integram fls. 551 (factura n.° 20081200021619), 553 (factura n.° 20090100018227), 555 (factura n.° 20090200010483), 557 (factura n.° 20090300015739), 559 (factura n.° 20090400065137) e 561 (factura n.° 20090500014512) dos autos, referentes a serviços de fornecimento de água efectuados entre 04/11/2008 e 05/05/2009, no montante global de € 53.065,14 (cinquenta e três mil sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), sendo certo que a este valor haverá que deduzir o montante de € 15.301,09 (quinze mil trezentos e um euros e nove cêntimos), referente ao somatório das notas de crédito que integram fls. 550, 552, 554, 556, 558 e 560 dos autos, respeitantes ao mesmo período temporal, pelo que o valor cujo pagamento incumbia à ré, referente a este lapso temporal, se computa em € 37.764,05 (trinta e sete mil setecentos e sessenta e quatro euros e cinco cêntimos).
Neste particular, e com interesse para a decisão da causa, resultou provado que, do montante a que é feita referência no parágrafo que antecede, a ré não procedeu ao pagamento do montante de € 34.308,38 (trinta e quatro mil trezentos e oito euros e trinta e oito cêntimos) – a este propósito, cfr. ponto 83. dos Factos Provados.
Para impedir a produção do efeito jurídico pretendido pela autora, impunha-se que a ré, nesta parte, provasse a ocorrência de factos com eficácia extintiva sobre o direito da autora, como os que consubstanciassem o pagamento (artigo 342.°, n.° 2 do Cód. Civil), o que não logrou efectuar.
Por outro lado, como prescreve o art. 406.°, n.° 1 do Cód. Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos na lei.
Não tendo a ré efectuado a prestação que a onerava, no âmbito regulativo do contrato de fornecimento celebrado – o pagamento do preço, incorre então a mesma numa situação de incumprimento temporário ou mora, nos termos conjugados dos artigos 804.°, n.° 2 e 805.°, n.° 1, ambos do Cód. Civil».
xxx) Nas suas alegações a recorrente começa por discordar da qualificação feita pelo primeiro grau quanto à natureza da prescrição em causa e seu regime. Já vimos que não lhe assiste razão e qual o entendimento que perfilhamos.
xxxi) Por outro lado, argumenta que o critério que levou o primeiro grau a considerar não prescritas as facturas que compreendem o período de 4 de Novembro de 2008 a 5 de Maio de 2009 deveria ter sido seguido em relação a 8 facturas que indica emitidas nos seis meses que antecederam a propositura da acção.
A verdade é que como sublinha e bem a recorrida só não estão prescritos os créditos por serviços prestados entre 12 de Outubro de 2006 e 12 de Junho de 2007, o que exclui desde logo os créditos aludidos nas primeiras três facturas (fls. 75, 73 e 71) Salvo erro de cálculo e perante os factos provados a recorrente tem jus ao valor de € 4 497,96 acrescida de juros.
xxxii) Este valor, a acrescer à quantia em que a recorrida foi condenada em 1.ª instância, seria o único devido à recorrente, Usamos o condicional, porquanto aquela suscita um conjunto de questões que podem levar a conclusão diversa. Vejamos.
xxxiii) A primeira tem a ver com eventual renúncia à prescrição. Já vimos que o CC permite no artigo 302.º a renúncia à prescrição. Esta só é, porém , admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. O que significa que está vedada a renúncia prévia, o que encontra a sua justificação, não só no carácter de ordem pública do instituto, mas também no objectivo de evitar que o beneficiário, porventura pressionado pelo credor ou erroneamente convencido de que a mesma não seria necessária, tome uma atitude precipitada e menos ponderada.
Nas relações entre os utentes dos chamados serviços públicos essenciais e os concessionários dos mesmos, quase sempre desequilibradas, estas considerações não são de somenos importância.
xxxiv) Não significa isto que o prestador do serviço fique inibido de alegar e de provar a renúncia da prescrição pelo assinante. Completada a prescrição, passa a ser admitida a renúncia, porquanto cessa, a partir de então, a prevalência do interesse público, para passar a contar o interesse particular e a responsabilidade do renunciante.
xxxv) Já se tem exigido, como requisito de uma renúncia válida, a vontade esclarecida do renunciante. Ou dito de outro modo: a renúncia válida e eficaz depende da consciência, pelo titular, do conteúdo do seu direito e alcance do acto de renúncia (Ac. RL, de 19 de Maio de 1994, CJ, T 3:98).
xxxvi) Apesar de Menezes Cordeiro, por exemplo, sustentar que «a renúncia à prescrição é operativa quando o devedor conhecesse ou devesse conhecer o decurso do seu prazo» (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2007), não perfilhamos o seu pragmatismo.
xxxvii) Quanto aos efeitos da renúncia depois de completada a prescrição, focalizando o regime dos serviços públicos essenciais, sublinha, entre outros, Calvão da Silva que tal não impede o início imediato de novo prazo prescricional.
«Quer dizer: se, após a renúncia da prescrição adquirida, decorrer período de mais de seis meses, haverá nova prescrição a favor do devedor» (RLJ, op. cit:158).
Aliás, conforme Assento, hoje Acórdão uniformizador, n.º 11/94, de 5 de Maio (DR de 17.07.94) «a renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto da renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso do prazo».
xxxviii) Quanto às modalidades da renúncia vimos também que ela pode ser expressa ou tácita.
A primeira modalidade não levanta, pensamos, quaisquer problemas. No que se refere á renúncia tácita, podemos dizer que ela resulta de um comportamento concludente, cuja inequivocidade não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme o ambiente cultural de determinada comunidade/sociedade ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
xxxix) Uma palavra ainda para o ónus da prova. Invocada a prescrição pelo devedor, cabe ao credor, como contra-excepção, alegar a respectiva renúncia, se já decorreu o prazo prescricional.
xl) O primeiro grau demonstrou estar ciente deste regime, cujas consequências em traços largos enunciou: «Todavia, para haver renúncia é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição. Por isso, «se o devedor ignorava que a divida estava prescrita não há renúncia» (…).
A renúncia, torna, pois, o direito que estava prescrito plenamente eficaz, tal como se a prescrição se não tivesse verificado.
Enunciados estes princípios jurídicos, cumpre ponderar que do teor das cartas datadas de 23/01/2001, de Outubro de 2005, de 03/03/2006 e de 24/03/2006, que se encontram reproduzidas a fls. 255 e 256, a fls. 258 a 260, a fls. 261 e 262 e a fls. 263 a 266, dirigidas pela ré à autora, que servem de alicerce à tese da renúncia da prescrição, invocada pela segunda, não pode extrair-se uma qualquer manifestação de vontade clara e inequívoca de renúncia de prescrição, não se vislumbrando tão-pouco, em que excerto ou excertos de tais missivas pretende a autora fundar tal desiderato, considerações que são válidas, por identidade de razão, para as cartas que se encontram reproduzidas a fls. 217, 218, 219, 220, 221, 222, 267 e 269 dos autos.
Na perspectiva de um declaratário normal, é manifesto que a ré não fez tal reconhecimento.
Acresce que, como acima se referiu, não há renúncia se o devedor ignorava a existência da prescrição.
A prova da renúncia, como contra-excepção da prescrição, incumbia à autora ex vi do n.º 2 do artigo 342.º do CC.
Prova que, contudo, a autora não logrou fazer».
xli) Contra esta argumentação se insurge a recorrente. Por um lado, não compreendendo com se possa afirmar perante o teor da carta de fls 263, dos artigos 113.º, da contestação e 26.º da tréplica, que a Ré ignorava a prescrição; por outro, sustentando que se verificou, entre 2001 e 2007, uma renúncia continuada à prescrição por parte da ré, que se materializou na troca de correspondência, nas reuniões havidas, nas razões invocadas para o pagamento das facturas, nas propostas de pagamento e nos pagamentos efectuados, em suma, no processo negocial aberto entre as partes em 2001, que nunca terminou e sempre foi mantido como objectivo último de chegar a um entendimento que resolvesse as várias questões pendentes, como resulta, inequivocamente, dos documentos juntos aos autos atrás indicados».
xlii) É realmente pouca esclarecedora a sentença recorrida quanto ao 1,º ponto. Podemos, no entanto, ensaiar uma explicação. A validade da renúncia pressupõe, como dissemos uma vontade esclarecida do titular, uma consciência minimamente segura quanto conteúdo do direito, sua natureza e extensão. Aquele dirá: eu sei que o crédito está extinto por prescrição liberatória, mas comprometo-me a pagá-la, reconheço que a devo e inclusivamente estou pronto a prestar garantias, etc.
Ora, no caso vertente, como se viu, até pelo menos a Lei n.º 12/2008, prevalecia uma acalorada e acesa polémica não apenas quanto ao prazo de prescrição a atender, e qual a sua natureza, quanto a saber quando se iniciava a sua contagem e se a apresentação da factura interrompia ou não esse prazo.
Ora a aludida exigência de conhecimento, por parte do devedor não pode cingir-se ao conhecimento do instituto em abstracto. Talvez resida aqui uma explicação para o decidido. No Ac. da RL, de 19 de Maio de 1994, acima citado, estava em causa a falta de conhecimento de elementos de facto que permitissem à ré saber se o prazo prescricional era o de 3 anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do CC, ou o de 5 anos resultante da aplicação do n.º 3 daquele mesmo preceito. Não nos admira que tenha estado presente no espírito do julgador do 1.º grau uma equiparação entre uma incerteza deste género e uma profunda indefinição do regime jurídico aplicável. Não, nos parece, contudo, que se possam equiparar as duas situações.
xliii) Seja, porém, como for, o que sobretudo releva é saber se houve ou não renúncia tácita da prescrição. Ora, não podemos deixar de secundar a apreciação que a recorrida faz, a fls. 1230 e 1231, das cartas a que a recorrente alude para nelas sustentar a sua argumentação: «as negociações para tentar resolver diferendos não podem ser nunca interpretadas como uma renúncia, nem sequer tácita, à prescrição»; o que resulta - com muita clareza – da atitude da ré é uma recusa continuada de pagamento claramente incompatível com a tese da renúncia à prescrição».
xliv) Acresce que estamos perante uma relação jurídica duradoura, de execução continuada, e de pagamento parcelado. São os sucessivos créditos, prestação a prestação, que prescrevem no prazo de seis meses, e não os créditos globais resultantes dessa mesma relação. A admitir-se a tese da recorrente, sem mais especificações quanto a cada um dos créditos em presença e momento da putativa renúncia estaríamos a admitir a renúncia antecipada à prescrição, que a lei veda.
xlvi) A dilucidação de toda esta matéria, como contra-excepção, deveria ter sido feita pela recorrente, o que não logrou fazer.
xlvii) Alega ainda a recorrente que não se verificam in casu os pressupostos que presidem à prescrição: por um lado, porque não houve qualquer inércia da sua parte, no que toca ao exercício dos direitos de que era e é titular; por outro, porque a Ré não foi surpreendida com a existência de obrigações que desconhecia nem tão pouco se encontra impedida de produzir prova quanto às mesmas.
Não assiste razão à recorrente.
Vimos que para uma grande da doutrina o fundamento da prescrição radica na exigência de certeza das relações jurídicas e na necessidade de paralisar o exercício de direitos após um período, maior ou menor de inércia do seu titular, adequado a justificar que na comunidade se forme a convicção da sua inexistência.
Pressupondo a prescrição a inércia do titular do direito, não existe, por conseguinte, inércia, enquanto não for juridicamente possível exercer esse direito.
Se a inércia é o pressuposto da prescrição, esta não opera quando sobrevenha uma causa que, tornando impossível, ou extremamente difícil o exercício do direito justifique a inércia, e quando a inércia cesse enquanto o direito é exercido ou reconhecido pela contraparte. Por outro lado, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo equiparado à citação ou notificação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra o direito pode ser exercido (artigo 323.º CC).
A interpelação extrajudicial ou quaisquer tentativas de cobrança da dívida ou negociações da mesma natureza não interrompem a prescrição e equivalem, para todos os efeitos a inércia do credor.
A autora propôs a presente acção em 8 de Junho de 2007. A ré foi citada em 12 de Junho de 2007. «Para estes efeitos a Autora manteve-se numa situação de inércia desde 1 de Janeiro de 2000 (data em que assumiu a concessão) até 8 de Junho de 2007».
xlviii) Considera ainda a recorrente que a invocação por parte da ré, da prescrição dos créditos de que a A. é titular, consiste abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
O abuso de direito é uma excepção peremptória, Dispõe o artigo 496.º CPC que o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade dos interessados. O abuso de direito, é, por conseguinte, de conhecimento oficioso. Desde que os factos que lhe servem de base constem dos autos o juiz pode e deve conhecer da excepção, mesmo que não tenha sido invocada pela parte a que aproveita. O que acontece também neste grau, sem prejuízo de entre nós prevalecer um regime fortemente restritivo dos nova em 2.ª instância.
O artigo 334º do CC dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No segmento desta norma que alude aos “limites impostos pela boa fé” está compreendida a proibição de venire contra factum proprium e a Verwirkung ou supressio.
“Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium – é contraditada pela segunda – o venire.” “O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária ao mesmo factum.” – Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, Coimbra, 2006:50.
Nesta situação, “a tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições. Assim:
Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;
Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu” – autor e obra citados, pág. 52.
Na Alemanha utiliza-se a expressão Verwirkung para traduzir as situações em que se veda “o exercício de um direito subjectivo ou de um pretensão, quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável)” (Coutinho de Abreu, Do abuso do direito, Almedina, Coimbra, 1999:59/60).
Menezes Cordeiro prefere o termo latino supressio para “a situação do direito que não tenha sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé” (Da boa fé no direito civil, II, Almedina, Coimbra, 1984: 797).
Nas palavras deste último autor, “a realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não-exercício, rompe, de súbito, o estado gerado” (obra citada, pág. 813).
Como esclarece, a diferenciação da supressio em face do venire contra factum proprium está na ausência do factum: apenas abstenção. “Haverá, então, que exigir um decurso significativo de tempo, acompanhado de outras circunstâncias – por exemplo: um conhecimento do direito e da possibilidade de o exercer – para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2000:260).
Ou dito de outro modo, a supressio é uma espécie em que o factum próprio em vez de acção é inacção.
Baptista Machado refere, por sua vez, que “nas situações em que a Verwirkung opera combinam-se as seguintes circunstâncias:
a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer;
b) com base neste decurso do tempo e ainda com base numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
c) movida por esta confiança essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretará agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado” («Tutela da confiança e Venire contra factum proprium», Obras dispersas, Vol. I, Braga, 1991:421).
Ora a recorrida nunca criou no espírito da recorrente a ideia de que não iria invocar a prescrição, como aliás a recorrente o reconhece, ao afirmar que tal já tinha sido equacionado pelo menos desde 2003. Nem o facto de terem entrado em negociações criou uma plataforma sólida para a recorrente poder convencer-se de que tal jamais aconteceria. O que aconteceu foi que se confrontaram duas correntes antagónicas sobre a teoria da prescrição, tendo ambas as partes optado pela que era mais favorável aos seus interesses. Hoje reconhece-se que a opinião da recorrente não deve prevalecer, estando praticamente afastada.
De resto, cabia à autora, como vimos, pôr termo à sua inércia, dentro do prazo legal e mediante a competente instauração da acção ou acções competentes, sem o que a ré não estava comprometida a definir a sua legítima estratégia enquanto utente de um serviço essencial.
xlix) No facto provado n.º 21 consignou-se que «Em 23 de Janeiro de 2001, a ré enviou à autora uma carta através da qual solicitou o estabelecimento de um plano de pagamento da factura n.º 200012000045792, propondo o pagamento em prestações do montante em dívida, com a dedução do valor correspondente à nota de crédito n.º 2000001200045791, o que foi aceire pela A.»
Uma cópia dessa carta, assinada pelo Director Geral da ré, encontra-se a fls. 255 dirigida aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de …, a que veio a suceder a autora.
A recorrente entende que se está perante uma transacção preventiva extrajudicial, à luz da qual deverá passar a ser analisada a questão da prescrição. Tratando-se de uma obrigação emergente da transacção, deixaria de se aplicar o prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 para se aplicar o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, naturalmente ainda não decorrido.
A recorrente não tem manifestamente razão. Por um lado não estamos perante uma transacção, que implica concessões recíprocas das partes, tendo em vista a prevenção ou dirimição de um litígio (artigo 1248.º CC), mas perante um mero acordo de pagamento em prestações do valor referente á factura n.º 200012000045792.
Ora esses acordos não têm, em regra, efeito novatório, a menos que tenha sido outra a vontade das partes (artigo 859.º CC).
Existe uma copiosa jurisprudência neste sentido a propósito dos acordos entre exequentes e executados para o pagamento em prestações da dívida exequenda, introduzido pela reforma de 95/96 do CPC, como causa específica da suspensão da instância executiva (artigo 882.º).
Por outro lado, mesmo que fosse transacção, sempre lhe faltaria um requisito de forma, a saber, a falta da assinatura da recorrente (cfr. artigos 373.º, n.º 1 e 1250.º CC, na jurisprudência Ac. RL, de 04.04.2001, CJ, T 2:154; ver ainda artigo 882.º, n.º 2, CPC na versão da dita reforma).
L) Uma última questão tem a ver com a imputação dos pagamentos feitos pela ré.
Ainda neste ponto não assiste razão à recorrente, considerando o regime que decorre do artigo 6.º da Lei n.º 23/96, tão bem focado pela recorrida.
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Pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que, para além da condenação referida na alínea a) do dispositivo da sentença impugnada, que se confirma, condena ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4 497,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o final data limite de pagamento estipulado em cada uma das facturas de fls. 70, 67, 62, 60 e 59 até integral pagamento.
Custas em ambas instâncias, pela recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte