Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR OBRA COLECTIVA OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É abrangido pela tutela dos direitos de autor, nos termos do artigo 18º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, o trabalho de criação intelectual desenvolvido no âmbito da revisão científica e pedagógica de um Diccionário da Língua Portuguesa que incluiu a elaboração de um anexo sobre “Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras, úteis ao falante do português” e um prefácio da obra, para além da sua revisão total; 2. Dada a criação intelectual inerente a essa actividade a obra em causa integra-se na categoria de “obra feita em colaboração” (artigo 16º nº 1 alínea a) do CDADC) e não na categoria de “obra colectiva” (artigo 16º nº 1 alínea b) do CDADC); 3. A omissão do nome do autor, enquanto co-autor da obra em colaboração, constitui facto ilícito que faz incorrer a editora na obrigação de indemnizar, quando se verificarem os respectivos pressupostos, designadamente no âmbito moral. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa José instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra E, Indústria Gráfica S.A. pedindo que a ré seja condenada: A pagar-lhe a quantia de Esc. 10.318.949$00 acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 7% ao ano, até efectivo pagamento, sobre a importância de Esc. 9.185.000$00. A abster-se de publicar a obra intitulada "Dicionário Auxiliar do Português" ou "Dicionário Auxiliar de Português" ou a mesma sob outro título e de nela fazer figurar o seu nome como autor, colaborador e revisor científico e pedagógico, enquanto não efectuar o pagamento de todas as importâncias em dívida e não estiverem completamente definidos os termos em que lhe cede os seus direitos exclusivos e de edição. Alegou, em síntese que em 21 de Março de 1994 celebrou com a ré um contrato pelo qual, na qualidade de revisor científico da obra "Dicionário Básico de Português" vendeu àquela o trabalho de revisão da mesma obra, contra o pagamento da importância de Esc. 1.430.000$00 a pagar em 9 prestações, colaboração que desenvolveu integralmente, sendo que a ré não lhe pagou, da mesma importância, a quantia de Esc. 635.000$00; Tendo tido a informação que teria que rever mais páginas em virtude de a obra ir ficando cada vez mais ambiciosa, propôs receber mais Esc. 5.400.000$00, correspondentes a 540 horas de trabalho a Esc. 10.000$00 à hora, o que a ré aceitou e cumpriu; Em Julho de 1999 concluiu a revisão da obra, na qual acabou por despender 1610 horas, em virtude do acréscimo de número, extensão e refundição das entradas, pelo que solicitou à ré que pagasse mais Esc. 1.400.000$00, o que a mesma aceitou, não se tendo, contudo, concretizado o pagamento, uma vez que a demandada pretendeu pagar-lhe em livros, solução que não lhe convinha: Elaborou para a mesma obra um anexo e prefácio, tendo acordado com a ré o pagamento da quantia de Esc. 800.000$00; Na análise do texto pronto para publicação verificou a existência de erros, pelo que fez uma revisão total final, na qual despendeu mais 635 horas de trabalho, pelas quais deve ser remunerado à razão de Esc. 10.000$00 a hora A ré nunca lhe pagou as quantias de Esc. 635.000$00, Esc. 1.400.000$00, Esc. 800.000$00 e Esc. 6.350.000$00 atrás referidas, apesar das diligências que fez junto da mesma para esse efeito; O dicionário acima referido é uma obra em colaboração nos termos da alínea a), do n.º 1, do arte 16.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, o que lhe confere o direito de exigir as importâncias acima referidas, de impedir a publicação da obra enquanto aquelas não estiverem pagas e definidos os termos em que cede à autora os seus direitos sobre aquela, bem como de impedir que o seu nome figure no mesmo dicionário. A ré contestou. Refutou por impugnação parte dos factos invocados e alegou que nunca aceitou o volume de trabalho que o autor refere, tendo os contactos para o efeito estabelecidos pelo demandante sido efectuados na pessoa de um colaborador externo sem qualquer vínculo laboral à empresa e na pessoa de uma outra pessoa sem qualquer vínculo jurídico à demandada. Ademais o autor limitou-se a intervir na obra como mero revisor científico, nada tendo criado, tendo o seu trabalho se resumido à análise do trabalho de outrem e à apresentação de sugestões de alteração. Concluiu pela improcedência da acção ou, no caso de assim não se entender, pela definição do valor dos serviços do autor em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento. Convocada audiência preliminar, o autor apresentou articulado superveniente, invocando ter tido conhecimento que a demandada publicou a obra em causa sob o título "Dicionário Actual da Língua Portuguesa", nela incluindo uma "nota de editores" igual à "introdução" que ele tinha elaborado, substituindo o anexo por ele feito por dois apêndices e inscrevendo na ficha técnica a menção de que a obra havia sido revista por equipas de professores, quando o autor foi o único revisor científico e pedagógico da mesma. Argumentou que a ré é responsável pelos danos que causou aos seus direitos morais, que estimou em € 10.000,00, peticionando, em acréscimo aos pedidos já formulados, a condenação da ré no pagamento dessa quantia e em indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais. Respondeu a ré, defendendo ser inadmissível o articulado superveniente e, no mais, reputando de falsos os factos articulados naquela peça. (…) Após audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que admitiu expressamente a ampliação do pedido contida no articulado superveniente, por ser uma consequência do pedido primitivo, e, decidindo de mérito, julgou o pedido formulado pelo autor parcialmente procedente e nessa conformidade condenou a ré a pagar àquele: A quantia de Euros 10.150,53 (dez mil cento e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) de capital; O valor de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas anuais de 10% até 16 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003 e 4% desde essa data em diante e outras de juros civis que venham a vigorar, sobre a quantia de Euros 3.167,36 (três mil cento e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) desde 3 de Março de 1997 até integral pagamento; O valor de juros moratórios, vencidos e vincendos, às mesmas taxas anuais, sobre a quantia de Euros 6.983,17 (seis mil novecentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos) desde 20 de Setembro de 2000 até integral pagamento. No mais, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor e dos mesmos a ré absolvida. Inconformados interpuseram, autor e ré, competentes recursos, cujas minutas concluíram da seguinte forma: Recurso da Ré: 1. O depoimento das Testemunhas, Dra. Maria (…) e Dr. Mário (…), acerca das horas alegadamente dispendidas pelo Autor na revisão científica do dicionário, impunha que a resposta dada ao artigo 12°, da base instrutória fosse, não provado, em vez de provado. 2. De igual modo, o depoimento das testemunhas Dra. Maria (…) e Dr. Mário (…), determinavam que a resposta dada ao artigo 16°, da base instrutória, fosse não provado e não, provado. 3. Por fim, do processo constam documentos que demonstram claramente que, se alguém deve qualquer quantia ao aqui Autor pelo exercício da sua actividade de revisor científico do dicionário em apreço, tal pessoa não é a ora Ré. 4. Sendo que, não restam dúvidas que, por força do que emana dos documentos referidos (adenda ao contrato junta com a petição inicial, o próprio dicionário e as cartas em que o Autor interpela tal sociedade no sentido desta lhe pagar determinada importância, bem como as certidões do registo comercial da Ré e da (…), quem contratou o Autor não foi a aqui Ré, mas sim, a sociedade comercial "(…)". 5. Ora, salvo o sempre devido respeito, que é muito, tais documentos têm de ser valorados no sentido sustentado pela Recorrente, sob pena de violação do princípio da aquisição processual, previsto no artigo 515°, do CPC e da descoberta da verdade material. (…) Do recurso do Autor (…) 11.a os factos dados como provados na sentença sob os n.º 20, 21 e 22 não permitem ao tribunal absolver a R. do pedido do pagamento da importância de 800.00$00 e respectivos juros, e antes impõem a condenação no quantitativo – quantidade – que vier a ser apurada em execução de sentença; 12.a Os factos dados como provados na sentença sob os n.º 25, 26 e 27 também não autorizam o tribunal a absolver a R. do pedido de pagamento da importância de 6.350.00$00 e respectivos juros e, pelo contrário, obrigam à condenação em quantitativo a apurar em execução de sentença; 13.a Ao absolver a R. dos pedidos referidos nas duas anteriores conclusões, a sentença recorrida violou o disposto no n.° 2 do art.° 661.° do CPC, pelo que se impõe a sua revogação e alteração no sentido apontado; 14.a Independentemente do seu mérito ou demérito, quando a sentença recorrida qualificou a obra do dicionário como obra colectiva, para decidir favoravelmente à Ré, foi além da defesa por esta apresentada e, por isso, violou o preceituado nos art.ºs 661, n.° 1, 3.°, 3.° - A e 264.° do CPC; 15.a A referida qualificação do dicionário em questão como "obra colectiva" está contra a própria posição da Ré, que sempre reconheceu como seus autores A T e A C que a ela prometeram vender os respectivos direitos de autor através dos "escritos" que constituem os factos 34 e 35 da sentença recorrida e os quais aparecem na obra, entretanto, publicada como únicos autores da mesma. 16.a Os referidos "escritos" são meros contratos de promessa de venda de direitos de autor sobre o dicionário, para cujos contratos prometidos foi escolhida a forma de escritura pública, cuja obrigação é uma prestação de facto – a celebração do contrato prometido -, nada constando dos autos sobre a sua celebração, quer em matéria de alegação, quer em matéria de prova; 17.aAlém disso, tais contratos são nulos porque a sua validade depende do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, o que não se verifica; 18.a A obra colectiva é organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada só em seu nome; 19.a A obra em colaboração é divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles como se verificou com o dicionário em questão; 20.a Um dicionário tanto pode ser uma obra colectiva quando o direito de autor cabe originariamente ao empresário e acontece, por exemplo, nos casos de dois documentos ora juntos, ou uma obra em colaboração quando é divulgada ou publicada em nome dos autores que nela colaboram, como acontece no caso sub judicio; 21.a Na falta de estipulação escrita em contrário, na obra feita em colaboração consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores; 22.a Para além do mais, está provado que o recorrente é autor exclusivo do anexo sobre "Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras úteis ao falante do português" destinado a complementar o dicionário, bem como do seu "Prefácio" ou "Introdução" que foi utilizado na obra publicada com adulteração e viciação como "Nota dos Editores", contra a vontade do autor; 23.a Decidindo como o fez ao considerar o dicionário em questão obra colectiva, e não obra em colaboração a sentença recorrida violou o preceituado no art.os 9.0, 11, 16.°, 17.°, 26.° e 43.°, n.° 2, todos do CDADC, por errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados; 24.0 Os direitos morais do autor previsto no CDADC são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescindíveis, perpetuando-se até depois da morte do autor, são exclusivamente reservados a este, mesmo na obra colectiva e têm o seu conteúdo definido no art.° 56.0 e abrange os consagrados nos art.os 9.0 n.0 3, 18.0 n.0 2, 27.0, 28.0, 29.0 e 42.0 todos do CDADC; 25.a A sentença recorrida ao fazer tábua rasa dos direitos morais do recorrente, especialmente sobre aqueles que estão perfeitamente discriminados e estão identificados na anterior conclusão 22.a, violou os preceitos indicados na conclusão anterior. 26.a Finalmente a sentença recorrida violou o princípio da boa fé por não ter o mínimo fundamento legal e consistência lógica o que nela se sustenta quanto a tal matéria. Consequentemente, deve ser julgada procedente a apelação e revogando-se a sentença recorrida deve julgar-se totalmente procedente e prova da a acção, condenando-se a Ré em todos os pedidos formulados em petição e no articulado superveniente, ou, na pior das hipóteses, no caso de não se considerarem provadas as importâncias de 800.000$00 e 6.350.000$00, deve nesta parte a R. ser condenada no que, quanto às pertinentes matérias, se apurar em execução de sentença, sempre com todas as demais consequências legais. São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. O autor é licenciado em Filologia Clássica pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa [alínea A) dos factos assentes]. 2. Por escrito de 21 de Março de 1994 a ré estabeleceu com o autor um protocolo no qual figuram como autores da obra "Dicionário Básico de Português" A M, A T e A T C e, como revisor científico, o aqui autor [alínea B) dos factos assentes]. 3. Consta ainda desse protocolo que a remuneração do autor será de Esc. 1.430.000$00 e que "na obra não será mencionado o nome do autor desta acção como colaborador, nem no próprio Dicionário, nem em qualquer material promocional [alínea C) dos factos assentes]. 4. Na 1.ª versão do dicionário, a ré e os autores do mesmo previam uma obra com cerca de 700 páginas, a duas colunas e de formato reduzido [resposta ao art.º 2.º da base Instrutória]. 5. A "L Editora", em determinada fase do processo assumiu através de um ’’gentlemen agreement’’, a obrigação de promover a edição do dicionário em questão [alínea F) dos factos assentes]. 6. A Dra. Maria pertencia aos quadros da sociedade "L Editora" [alínea E) dos factos assentes]. 7. O autor desenvolveu integralmente a colaboração prevista no acordo referido no n.º 2 supra e a 2.ª versão do dicionário aumentou em extensão o que constava da 1.ª versão [resposta ao art.º 3.º da base instrutória]. 8. Em 3 de Março de 1997, o autor apenas havia recebido a quantia de Esc. 795.000$00 paga em cinco prestações de Esc. 159.000$00 cada uma [resposta ao art.º 4.º da base instrutória]. 9. Em 3 de Março de 1997, o autor já havia revisto mais de 1.000 páginas apesar da obra inicial prever cerca de 700 páginas e de estarem por rever 983 páginas, dado que a obra ia ficando cada vez mais ambiciosa, sobretudo em consequência da colaboração do autor [resposta ao art.º 6.º da base instrutória]. 10. Em data anterior a 5 de Março de 1997, o autor teve a informação que teria de rever cerca de 1.500 páginas, pelo que propôs à ré receber mais Esc. 5.400.000$00 para o fazer [resposta ao art.º 7.º da base instrutória]. 11. Em 3 e 4 de Março de 1997, o autor teve reuniões em Lisboa com Mário, director-geral de edições das Edições (…), a fim de ser feito o estudo da evolução do dicionário, cuja revisão havia sido suspensa de Novembro de 1995 a Janeiro de 1997, a pedido do então gerente da ré (…), para que o autor elaborasse a versão portuguesa do "Dicionário ..." para as "... " [resposta ao art.º 8.º da base instrutória]. 12. Na última reunião, o autor afastou as reservas que inicialmente tinha suscitado, aceitando que o seu nome aparecesse no dicionário, como revisor científico [resposta ao art.º 9.º da base instrutória]. 13. Na reunião de 4 de Março de 1997, o autor dispôs-se a continuar a revisão científica do dicionário, mediante o recebimento da quantia referida no n.º 12 supra. correspondente a 540 horas de trabalho à razão de Esc. 10.000$00 por hora, a pagar em, pelo menos, 9 prestações mensais que podiam ser de montante desigual, com inicio em Abril de 1997 [resposta ao art.º 10.º da base instrutória]. 14. A ré aceitou efectuar o pagamento em prestações referido no facto anterior. o que foi cumprido, tendo o autor prosseguido com a revisão científica do dicionário [resposta ao art.º 11.º da base instrutória]. 15. O autor concluiu a revisão científica do dicionário, na qual acabou por despender 1610 horas e não as 540 anteriormente previstas [resposta ao art.º 12.º da base instrutória]. 16. Esse aumento de trabalho resultou fundamentalmente do acréscimo do número, extensão e refundição das entradas, quer por iniciativa dos autores da obra, quer por iniciativa do próprio autor como revisor científico [resposta ao art.º 13.º da base instrutória]. 17. Após a conclusão da revisão da obra o autor solicitou à ré que lhe pagasse mais a importância de Esc. 1.400.000$00 relativa ao trabalho em excesso referido no n.º 15 [resposta ao art.º 14.º da base instrutória]. 18. Essa proposta foi discutida com Mário, director-geral de edições da ré e, em resposta à mesma, a ré contrapôs o pagamento em livros por si editados, o que o autor não aceitou [resposta ao art.º 15.º da base instrutória]. 19. A ré acabou por aceitar pagar ao autor a mencionada quantia de Esc. 1.400.000$00, o que foi transmitido ao segundo por Maria, pessoa escolhida pela ré para estabelecer os contactos com o autor, tendo a mesma comunicado a este que podia emitir o recibo para receber depois a importância correspondente, como era prática habitual [resposta ao art.º 16.º da base instrutória]. 20. Entretanto, a referida Dra. Maria, no cumprimento de instruções dadas pela ré, havia incumbido o autor de elaborar um anexo sobre "Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras úteis ao falante do português’’ destinado a complementar o Dicionário bem como o seu "Prefácio’’' [resposta ao art.º 17.º da base instrutória]. 21. O autor concluiu o anexo e o prefácio referido no facto anterior, tendo acordado com a ré o pagamento por esse trabalho de quantia não apurada [resposta ao art.º 18.º da base instrutória]. 22. Em 20 de Maio de 2000, o autor emitiu um recibo com o n.º AEB 0374404 pela importância de Esc. 800.000$00 antes de IRS [resposta ao art.º 19.º da base instrutória]. 23. O autor desenvolveu trabalho no dicionário como revisor científico e pedagógico [resposta ao art.º 20.º da base Instrutória]. 24. Para concretização da autorização referida no n.º 12 supra e com vista à uniformização dos critérios introduzidos ao longo das revisões, o autor exigiu rever as provas tipográficas que lhe foram apresentadas como finais, relativas às letras "A. B, C. e D", que tinham escapado à sua revisão [resposta ao art.º 21.º da base instrutória]. 25. Ao analisar essas letras no texto que lhe foi apresentado como sendo para publicação o autor verificou que o mesmo apresentava erros e gralhas [resposta ao art.º 22.º da base instrutória]. 26. Em face dessas anomalias e como condição para que o seu nome figurasse na obra o autor sentiu necessidade de fazer uma revisão total, o que foi aceite pela ré e teve início no princípio do ano de 2000 [resposta ao art.º 23.º da base instrutória]. 27. Essa actividade exigiu o dispêndio de mais horas de trabalho, tendo sido aceite o pagamento da mesma à razão de Esc. 10.000$00 por hora [resposta ao art.º 24.º da base instrutória]. 28. Por carta datada de 20 de Setembro de 2000, o autor solicitou à ré o pagamento das quantias de Esc. 1.400.000$00 e Esc. 800.000$00 constantes dos recibos referidos nos n°s 19 e 22 [resposta ao art.º 25.º da base instrutória]. 29. A actividade desenvolvida pelo autor como revisor científico e pedagógico do dicionário contribuiu decisivamente para valorizar criativamente essa obra e, em 23 de Dezembro de 1998, um dos autores do dicionário, A T C, em carta dirigida ao autor se referiu àquele como "nosso" dicionário [resposta ao art.º 27.º da base instrutória]. 30. Em 1 de Março de 2000, o autor emitiu o seu recibo n.º AEB 0374403 no valor de Esc. 1.400.000$00 antes de IRS, que entregou a Maria, pessoa escolhida pela ré para estabelecer os contactos com o autor [resposta ao art.º 27.º -A da base instrutória]. 31. Mário não tinha um vínculo laborai com a ré [resposta ao Art.º 29.º da base instrutória]. 32. Maria é amiga do autor e não tinha qualquer vínculo com a ré [resposta ao art.º 30.º da base instrutória]. 33. O autor não possui outro grau académico além da licenciatura [resposta ao Art.º 33.º da base instrutória]. 34. Num escrito sem data junto a fls. 90 e 91, intitulado `'contrato promessa de compra e venda" figuram como autores do dicionário, então denominado "Dicionário Básico de Português', A M, A T, e A T C [resposta ao art.º 33.º -A da base instrutória]. 35. Em aditamento a esse escrito, foi elaborado um outro, datado de 4 de Outubro de 2001, no qual figuram como autores do dicionário, então denominado "Dicionário Actual da Língua Portuguesa", A T e A T C, tendo ficado convencionado no mesmo a atribuição a estes da quantia de Esc. 1.400.000$00, a título de «trabalhos adicionais realizados (..), nomeadamente, de actualização lexicológica e de dois anexos – ‘’ Antropónimos" e 'Abreviaturas, siglas e símbolos’’ [resposta ao art.º 33.º -B da base instrutória]. 36. Em relação ao anexo "Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras" figura uma página com os dizeres "acrescentar ao anexo as entradas e exemplos seguintes" e ainda uma página com a "bibliografia consultada" [alínea D) dos factos assentes]. 37. A obra em questão já foi publicada sob o título "Dicionário Actual da Língua Portuguesa" [resposta ao art.º 34.º da base instrutória]. 38. Nela indicam-se como seus autores A T e A T C [resposta ao art.º 35.º da base instrutória]. 39. A ré não inseriu no texto publicado o anexo referido no n.º 20 supra e inseriu no mesmo dois anexos, um denominado "Antropónimos" e um outro denominado "Abreviaturas, siglas e acrónimos" [resposta ao art.º 36.º da base instrutória]. 40. A ficha técnica de obra publicada refere que a revisão científica foi assegurada por equipas de professores dos ensinos básico, secundário e universitário, quando o autor foi o único revisor científico e pedagógico da mesma [resposta ao art.º 37.º da base instrutória]. 41. O documento n9 3 de fls. 132 foi subscrito por A T C, os documentos n9s 4 de fls. 133, 5 de fls. 136 e 137, n.º 6 de fls. 142, n.º 7 de fls. 146 a 148, n.º 8 de fls. 152 e 153, n.º 9 de fls. 158, n.º 10 de fls. 162 a 164, n.º 11 de fls. 165 e 166, n.º 13 de fls. 213 e 214 foram elaborados pelo autor e as anotações manuscritas ou dactilografadas que constam dos restantes documentos n.º s 3 a 13 de fls. 132 foram efectuadas pelo autor [resposta ao art.º 1.º da base instrutória]. Do putativo erro sobre o julgamento de facto Insurgem-se ré e autor contra a decisão sobre a matéria de facto. A ré pretende autor pretende que sejam considerados não provados os pontos 12 e 16.º da base instrutória (BI). Por sua vez, o autor pretende que: - os n.ºs 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 19 e 26 da BI sejam dados como provados sem quaisquer restrições; - o n.º 3 deve ser considerado provado - assim como os n.ºs 3, 6, 12, 13, 16,18, 20, 21 a 24, 25 27 e 36. Vejamos se assiste razão aos recorrentes. (…) Em conclusão: a decisão sobre a matéria de facto não merece censura alguma pelo que confirma na integra. Do recurso de mérito É chegada a altura de passarmos a analisar a questão de direito, naturalmente na versão recorrida, que não sofreu alteração em sede de facto. O autor peticionou (para além da condenação da Ré a abster-se de publicar o Dicionário Escolar do Português ou Dicionário Auxiliar de Português ou o mesmo sob outro título, e de nele fazer figurar o nome do A. como autor e colaborador e revisor científico e pedagógico, enquanto não efectuar o pagamento de todas as importâncias em dívida e não estiverem completamente definidos os termos em que lhe cede os seus direitos exclusivos e de edição) a condenação da ré no pagamento de : i) 635 000$00 pela revisão da versão II do dicionário, ii) 1 400. 000$00 pelo excesso de trabalho posto na revisão. iii) 800 000$00 pela elaboração de um anexo e de prefácio. iv) 6 350 000$00 pela revisão final total. v) € 10 000, 00 por violação dos seus direitos morais sobre o dicionário e na indemnização que se vier a apurar em liquidação da sentença por violação dos seus direitos patrimoniais por usurpação da sua obra de criação intelectual em colaboração. O primeiro grau apenas atendeu os dois primeiros pedidos. A esse propósito escreveu-se na sentença recorrida: “O primeiro desiderato do demandante é ver pagos os montantes que acordou com a ré para a remuneração do trabalho de revisão do dicionário que lhe foi confiado. Já atrás se qualificou o acordo subjacente a essa actividade como prestação de serviço, subsumível ao disposto nos art.ºs 1154.º e 1156.º do Código Civil. O autor desenvolveu integralmente a colaboração que lhe foi pedida, tendo a ré se constituído, por via do supra mencionado contrato, na obrigação de lhe pagar a remuneração acordada. Demonstrou-se que no contrato inicial (de 1994) foi estipulada a retribuição de Esc. 1.430.000$00. da qual, em 3 de Março de 1997, apenas havia sido paga a quantia de Esc. 795.000$00 [n°s 3 e 8 da matéria provada]. A diferença perfaz Esc. 635.000$00 (Euros 3.167,36), montante que o autor tem direito a haver da ré, por via coactiva, nos termos predispostos no art.º 817.º do Código Civil. Segundo a matéria de facto, feita a revisão final da obra, o autor solicitou à ré que lhe pagasse mais a importância de Esc. 1.400.000$00 (Euros 6.983.17), em virtude de ter despendido 1.610 horas no seu trabalho. e não as 540 anteriormente previstas [n°s 15 e 17]. A ré contrapôs a remuneração desse acréscimo de trabalho em livros, tendo, porém, acabado por aceitar o pagamento daquela quantia [n°s 18 e 19 da mesma matéria]. Sabe-se ainda que o demandante efectuou uma última revisão face erros e gralhas que as provas tipográficas apresentavam e que o mesmo elaborou, a pedido da ré, um "anexo" e um "prefácio’’ [n°s 26 e 20 da factualidade provada]. Desconhece-se, contudo, num caso, qual o volume de trabalho que a actividade exigiu e, noutro, qual o montante acordado como retribuição [n°s 27 e 21 da mesma factualidade]. Essa ausência de prova não pode deixar de ser valorada contra o demandante, o único onerado com a demonstração dos correspondentes factos [arte 342.º, n° 1, do Código Civil]. Temos, assim, em síntese intercalar, que ao autor é devida pela actividade de revisão do dicionário a quantia de Euros 10.150,53 de capital. A montante acrescem juros de mora, calculados à taxa de juros civis, quanto à quantia de Euros 3.167,36, desde 3 de Março de 1997 [cfr. n° 8 da matéria provada e a falta de outra referência temporal para o momento do pagamento] e, quanto ao montante de Esc. 6.983,17, desde 20 de Setembro de 2000 [n° 28 da fundamentação de facto] [art°s 804.º, n°s 1 e 2, 805.º , n° 1 e 2 alínea a) e 806.º, n°s 1 e 2, sendo as taxas de juro 10 % até 16 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003 e 4% dessa data em diante. cfr. Portarias n°s 1171/95. 263/99 e 291/03]. Procederá, desse modo, em parte, a primeira pretensão do autor. Todos os demais pedidos do autor têm como premissa comum o reconhecimento da qualidade de criador intelectual do dicionário e, acto contínuo, da condição de titular dos direitos de autor sobre a obra. Com efeito, além de ser retribuído pelo trabalho desenvolvido como revisor do dicionário, o demandante pretende que se reconheça a qualidade de autor dessa obra, na dupla perspectiva patrimonial (fruição e utilização da obra) e moral (reivindicação da sua paternidade e salvaguarda da respectiva integridade). Vão nesse sentido os pedidos de que a ré se abstenha de publicar o dicionário enquanto não forem definidos os termos pelos quais aquele lhe cede os seus direitos, a condenação da mesma em indemnização por alteração da obra e em indemnização pela violação dos direitos patrimoniais. De acordo com o disposto no art9 269 do CDADC "Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a esta quaisquer poderes incluídos no direito de autor. A actividade para a qual o demandante foi contratado, consistindo na revisão científica do dicionário, é de mera colaboração e, como tal, não outorga áquele direitos de autoria sobre a obra. Não obstante, certo é ter-se demonstrado que no desenvolvimento do seu trabalho, o demandante excedeu as funções de um mero revisor ou colaborador da obra, pois que contribuiu criativamente para a mesma, tornando-a "mais ambiciosa" [n.º 9 da matéria provada], elaborando novas entradas, aumentando e refundindo as existentes [n° 16 da mesma matéria], tudo redundando num contributo criativo decisivo para a valia do dicionário [n° 29. idem]. Já atrás se qualificou a obra em causa como obra colectiva, apontando-se para o art.º, 19.º do CDADC. Preceitua o n9 1 desse normativo que "o direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada". Segundo o respectivo n.º 2 "se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoa/ de algum ou alguns dos colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração" . Ensina o Autor que vimos citando que na obra colectiva «a empresa é o verdadeiro titular do direito de autor. E titular originário! É ficcioso pretender uma transferência de direitos, dos criadores intelectuais para essa empresa. A obra colectiva é a unidade e sobre essa unidade só há direito de autor da empresa, embora a empresa não seja um criador intelectual» [Oliveira Ascensão. Ob. Cit. págs. 126 e 127. itálico nosso]. O dicionário é, a nosso ver, uma obra colectiva na qual não é possível identificar a produção pessoal de cada um dos seus criadores intelectuais, nomeadamente, do autor. Não é possível discriminar, com efeito, dentro do conjunto da obra, qual o produto concreto da participação do demandante (as entradas que introduziu, as que aumentou, as que refundiu). Nessa mesma medida, o direito de autor pertence à ré, que não a qualquer desses criadores, como preceitua o n.º 1 do art.º 19.º do CDADC e já resultava do contrato que aquela celebrou com os criadores intelectuais pela mesma reconhecidos. Não pode, pois, a essa luz, o demandante reivindicar para si direitos de autor sobre a mesma obra, o que conduz à improcedência dos demais pedidos formulados na acção’’. Julga-se que ainda um outro óbice se pode opor à pretensão do demandante nessa parte. O mesmo realizou todo o seu trabalho na obra sob a qualidade, que lhe foi atribuída e que aceitou, de `"revisor científico e pedagógico" da mesma. Nessa mesma qualidade, aquele não só celebrou o contrato que é a matriz original da sua actividade, como negociou com a ré e obteve, ao longo do tempo, sucessivos acréscimos de remuneração, documentados na matéria provada. Esses acréscimos de remuneração foram negociados e aceites ao longo de toda a actividade que o autor desenvolveu em prol do dicionário, sucessivamente, quando a obra "ficou mais ambiciosa" (n.º 9 da matéria de facto), quando foi necessário rever mais páginas (n° 10) e ainda mais (n.º 16) e, bem assim, quando o mesmo se impôs uma revisão final total (n° 26). Nesse iter, uma vez afastadas as suas reticências iniciais (n° 3), o mesmo aceitou que o seu nome aparecesse no dicionário como "revisor científico’' (n° 12). Pela sua participação na obra, que o mesmo e a ré sempre assumiram, ao longo de todo aquele processo, como a de um revisor, foi acordada uma remuneração superior à auferida pelos reconhecidos criadores intelectuais da obra (num total, para aquele, e apenas com base na matéria provada de Esc. 8.230.000$00, contra os Esc. 6.400.000$00 auferidos por aqueles outros). A postura do demandante perante a ré, desde o início da sua actividade para esta até final, foi sempre de se arrogar a qualidade de revisor da obra - nunca a de autor - tendo sido nessa qualidade e em função do trabalho feito na mesma que exigiu sucessivos pagamentos adicionais. Nesse quadro de facto, afigura-se-nos que reconhecer ao demandante a qualidade de autor constituiria uma violação da base de confiança que o mesmo instilou na contraparte, incompatível com as regras da boa fé e sancionável sob a figura de abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". Crê-se, pois, que se outros obstáculos não se opusessem às restantes pretensões do demandante, a violação da boa fé constituiria base para inviabilizar, paralisando-os, esses desideratos. Impõe-se uma última palavra para a inclusão do autor como revisor científico da obra, na ficha técnica do dicionário. Face à demonstração que essa inclusão foi acordada, que a ré a omitiu e que fez constar falsamente na publicação que essa colaboração pertenceu a uma "equipa de professores'', não poderia deixar de secundar-se o autor, caso este pretendesse a reposição da verdade acordado. Contudo, essa pretensão não vem formulada na acção, sendo aliás desiderato do demandante que se proíba a ré de fazer figurar o seu nome na obra. Como tal e sem embargo de se nos afigurar que está em causa uma pretensão materialmente legítima, não pode a mesma merecer acolhimento por falta de pedido nesse sentido. Como assim e em síntese conclusiva, procederá parcialmente o peticionado na acção quanto aos montantes reclamados pelo autor, improcedendo o demais’’. O autor insurge-se contra este entendimento. A nosso ver, em parte, com razão. Lembre-se que resultou provado que: 20. Entretanto, a referida Dra. Maria, no cumprimento de instruções dadas pela ré, havia incumbido o autor de elaborar um anexo sobre "Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras úteis ao falante do português’’ destinado a complementar o Dicionário bem como o seu "Prefácio’’' [resposta ao art.º 17.º da base instrutória]. 21. O autor concluiu o anexo e o prefácio referido no facto anterior, tendo acordado com a ré o pagamento por esse trabalho de quantia não apurada [resposta ao art.º 18.º da base instrutória]. 22. Em 20 de Maio de 2000, o autor emitiu um recibo com o n.º AEB 0374404 pela importância de Esc. 800.000$00 antes de IRS [resposta ao art.º 19.º da base instrutória]. E que: 25. Ao analisar essas letras no texto que lhe foi apresentado como sendo para publicação o autor verificou que o mesmo apresentava erros e gralhas [resposta ao art.º 22.º da base instrutória]. 26. Em face dessas anomalias e como condição para que o seu nome figurasse na obra o autor sentiu necessidade de fazer uma revisão total, o que foi aceite pela ré e teve início no princípio do ano de 2000 [resposta ao art.º 23.º da base instrutória]. 27. Essa actividade exigiu o dispêndio de mais horas de trabalho, tendo sido aceite o pagamento da mesma à razão de Esc. 10.000$00 por hora [resposta ao art.º 24.º da base instrutória]. Não há dúvida que, em relação a estas duas verbas, o autor não ficou privado de demonstrar através do competente incidente de liquidação quanto vale o trabalho que demonstrou ter realizado ex artigo 661.º, n.º 2 do CPC. Por outro lado, a partir dos factos provados nos n.ºs 2, 7, 8, 9, 12, 15, 16, 20, 21, 25, e sobretudo 23, 26 e 29 não podemos deixar de concordar que estamos perante uma obra feita em colaboração e não perante uma obra colectiva. ‘’A obra feita em colaboração é a que resulta de vários actos de criação de diversos autores, os quais, no entanto, se conjugam para formar uma única obra. Um caso particular de obra feita em colaboração, referido no artigo 16.º , n.º 2, do CDADC [serão deste código as citações ulteriormente feitas sem outra menção] é a ‘’obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista’’ Efectivamente, se o autor de uma peça de teatro ou de uma composição musical deixar na mesma espaço para a improvisação dos actores ou dos músicos, os mesmos não são meramente considerados como titulares de direitos conexos, mas antes como verdadeiros autores, uma vez que não se limitam a executar uma obra preexistente, antes, colaboram com o autor na obra final, ainda que em termos aleatórios, resultante da sua improvisação. A obra feita em colaboração atribui o direito de autor, na sua unidade, a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício em comum desse direito as regras da compropriedade’’ (Luis Menezes Leitão, Direito de Autor, Almedina, Coimbra, 2011:110). Por sua vez, ‘’nos termos do artigo 16.º, n.º, b), é obra colectiva aquela que seja ‘’organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome’’. Com mais precisão se pode dizer que colectiva é aquela que é realizada no âmbito de uma empresa, cabendo assim o direito de autor ao respectivo empresário, seja ele uma entidade individual ou colectiva. Como exemplo, temos os jornais e outra publicações periódicas, como as revistas, que se presumem obras colectivas, cabendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas (artigo 19.º, n.º 3), situação regulada especificamente nos artigos 173.º e 174.º. Efectivamente, resulta do artigo 19.º, n.º 1, que nas obras colectivas o respectivo direito de autor ‘’é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada’’. No entanto, se ‘’no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se.á relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração’’ (artigo 19.º, n.º 2). Daqui resulta que nas obras colectivas, a empresa surge como titular originário do direito de autor, apenas sendo atribuídos direitos de autor autónomos sobre certos componentes da obra se, em relação a eles, for possível discriminar as contribuições individuais de pessoas determinadas. Admite-se, no entanto, da mesma forma que na obra em colaboração o exercício individual dos direitos por parte dos participantes, desde que esse exercício não possa prejudicar o exercício da obra colectiva» (op. cit: 112/113). No caso vertente, o autor começou por não querer que o seu nome figurasse na obra, mas depois acedeu a que figurasse como revisor científico e pedagógico. No entanto a sua participação acabou por revelar-se como de uma verdadeira coautoria se tratasse. Conserva assim na sua esfera as prerrogativas do direito de autor. O direito de autor não é uma propriedade, nem um direito real. A obra intelectual, uma vez divulgada, não pode estar sujeita ao domínio de um só (O. Ascensão, Direitos Reais, Coimbra, 1983: 47/489. Todos disfrutam directamente desse bem. Contudo, só o seu titular pode beneficiar economicamente com ele. Na verdade, no exercício dos direitos de carácter patrimonial só o autor pode dispor da sua obra, fruí-la e utilizá-la, ou ainda autorizar a sua fruição ou autorização por terceiro (artigos 9.º, n.º 2, 40.º e 67.º). No âmbito das faculdades dispositivas o titular originário pode autorizar a utilização da obra por terceiros ou transmitir ou onerar o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra (artigo 40.º). Relativamente ao aspecto patrimonial do direito de autor já nos pronunciámos, não havendo razões, segundo cremos, para maiores considerações nem assistindo ao autor direito a indemnização suplementar. O direito de autor não se esgota, todavia, na realização do seu conteúdo patrimonial. Direito duplo ou de dupla face, reveste-se ainda de uma forte componente moral ou pessoal, atendendo a que o autor ‘’vive na sua obra’’, porque o homem é em tudo a sua presença humana (V. Ferreira). O direito de autor não fica prejudicado, no que tem de essencial mais essencial, com a transmissão do seu conteúdo económico. O direito de autor é, neste particular, inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos legais (artigos 56.º, n.º 2 e 57.º). Daí que o criador de uma obra conserve sempre o poder de ‘’durante toda a vida do direito reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuidade e integridade dela, opondo-se a toda e qualquer mutilação ou outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e posa afectar a honra e reputação do autor’’ (artigo 56.º, n.º 1). A este respeito diz Luis Menezes Leitão refere: ‘’Outra importante componente do direito de autor são os direitos pessoais que au autor são atribuídos. Os direitos pessoais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (artigo 56.º, n.º 2) não podendo consequentemente ser objecto de qualquer transmissão ou oneração (artigo 42.º) ainda que, após a morte do autor esses direitos sejam exercidos pelos seus sucessores, enquanto a obra não cair no domínio público (artigo 57.º, n.º 2) passando a defesa da genuinidade e integridade da obra a ser exercida pelo estado após essa data (artigo 57.º, n.º 2, e DL 150/82, de 29 de Abril)’’ (op. cit: 147). Segundo o mesmo autor (op. cit: ibidem) os direitos pessoais compreendem os seguintes: a) direito ao inédito; b) direito de retirada; c) direito à menção do nome do autor; d) direito de reivindicar a paternidade da obra;; e) direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra; f) direito de efectuar a modificação na obra g) direito de acesso à obra. Pois bem, no caso vertente, a ré, apesar de o autor ter sido o único revisor científico e pedagógico do dicionário e reconhecido até como coautor da obra, não fez referência ao seu nome na ficha técnica do Dicionário Actual do Português, onde consta, contrário à verdade, que ‘’a revisão científica foi assegurada por equipas de professores dos ensinos básico, secundário e universitário». Isto é, um anonimato em relação ao autor. Ao violar voluntariamente um direito absoluto de outrem, a ré praticou um facto ilícito, susceptível de a constituir na obrigação de indemnizar o lesado, aqui autor/recorrente. Qualquer indivíduo possui um ‘’direito sobre os seus bens’’, o que significa que tem direito de proibir os outros de dele fazerem um inadequado uso ou de exigir uma indemnização, em caso de uso ilícito desses bens. Todavia, a obrigação de indemnizar não depende apenas da infracção, de um facto ilícito imputável ao lesante. Exige- se mais. Exige-se ainda um dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483.º, n.º 1, CC). Ora, nesta vertente estamos perante um non liquet que deve ser valorado em desfavor do autor. Sendo assim as coisas apenas, em parte, como vimos, procedem as alegações do autor. Uma última palavra para referir que não há qualquer má fé processual da ré que se limitou a exercer de uma forma recta e perante uma matéria complexa o seu legítimo direito de defesa. DECISÃO Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor e, consequentemente, revogar parcialmente a sentença recorrida, que se substitui por outra que, para além de confirmar a decisão do primeiro grau, ainda condena a ré a: i) a pagar ao autor a importância que se liquidar em competente incidente correspondente à elaboração do Anexo sobre ‘’Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras úteis ao falante do português’’ e ao ‘’Prefácio’’ do Dicionário até ao montante de Esc. 800 000$00; ii) a pagar ao autor a importância que se liquidar em competente incidente correspondente ao número de horas gastos na revisão total do dicionário, à razão de 10. 000$00/hora, e até ao limite de 6. 350 000$00. Custas pelos recorrentes, em ambas as instâncias, na proporção do vencido. Lisboa, 25 de Outubro de 2012 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira António Ferreira de Almeida | ||
| Decisão Texto Integral: |