Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | Proposta, no âmbito do processo sumário, a suspensão provisória do processo e proferido, pelo juiz competente para o julgamento nesta fase processual, despacho de concordância, o processo deve aguardar o decurso do respectivo prazo de suspensão nos serviços do Ministério Público e não na secção de processos. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. Na sequência da detenção da arguida M… por crime de condução sob influência do álcool o Ministério Público, após verificar os pressupostos para o processo sumário e fazer o enquadramento jurídico penal dos factos, requereu a autuação do expediente como processo sumário com a proposta de suspensão provisória do processo, condicionada a determinadas injunções de conduta, nos termos do disposto no art.º 384º do CPP e, no caso de não haver concordância com este instituto, requereu o julgamento em processo sumário fixando o objecto do processo. 2. Conclusos os autos à Sra. Juíza, por esta foi proferido despacho a concordar com a suspensão provisória do processo e a ordenar a remessa dos autos ao M.º Público. 3. Na sequência dessa suspensão e em cumprimento da injunção que lhe foi imposta, pretendendo a arguida entregar a sua carta de condução no tribunal, o Mº Público determinou que o processo fosse devolvido à Secção de processos. 4. Uma vez aí a Sra. Juíza proferiu despacho a determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para aí serem feitas as diligências administrativas necessárias uma vez que não foi determinado judicialmente o seu registo e autuação como processo sumário. 5. Desse despacho veio o M.º Público interpor o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outro que determine que os autos aguardem na Secção o decurso do prazo da suspensão para que, a final, haja despacho judicial a mandar arquivar os autos ou remetê-los ao Ministério Publico consoante seja ou não cumprida a injunção, apresentando para tanto as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: 1. O recurso implica decisão sobre duas questões, a saber: 6. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. 7. O Mº Público veio reclamar para o Presidente deste Tribunal do despacho que definiu o regime de subida e efeito do recurso pretendendo a subida do mesmo nos próprios autos e com efeito suspensivo. 8. Tal reclamação foi desatendida por se entender que a decisão quanto ao efeito da subida do recurso não é susceptível de ser apreciada em sede de reclamação. 9. Neste Tribunal da Relação a Sra. Procuradora – Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. 10. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº2 do CPP e realizado exame preliminar, tendo sido mantido o feito de subida do recurso. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões, reporta-se a saber onde deve permanecer o processo e a quem compete a sua tramitação em caso de suspensão provisória do processo que reúne os pressupostos para ser autuado como processo sumário. A questão não é nova e foi recentemente objecto de apreciação por este Tribunal da Relação no acórdão de 1.09.2009, proferida no processo nº67/09.6PTPDL, cujo sumário está acessível em http://www.pgdlisboa.pt, que assim decidiu: “Quando o Ministério Público, verificados os pressupostos para o processo sumário se limita a fixar os factos e o respectivo enquadramento jurídico-penal, para assim delimitar o objecto do processo, e, de seguida, tendo havido prévia aceitação do arguido das injunções propostas, requer e remete os autos ao juiz (de julgamento) para que este expresse a sua concordância à suspensão provisória, decidida esta, o processo deve permanecer nos serviços do MPº, durante o período de duração daquela suspensão e aí serão arquivados, caso as injunções e regras de conduta tenham sido cumpridas. É o nº 3, do art.º 282º do CPP que o diz expressa e claramente.” Não podemos deixar de concordar com esta decisão pela seguinte ordem de razões: 1. Tendo em conta o disposto no art.º 381º e ss. do CPP, o processo sumário não comporta qualquer fase de inquérito, não obstante antes do julgamento poderem ocorrer actos praticados pelo Mº Público, como por exemplo, o interrogatório sumário do arguido nos termos do art.º 382º, nº2 do CPP. 2. Sendo admissível como é a aplicação ao processo sumário da suspensão provisória do processo (art.º 384º do CPP) e pretendendo-se com este instituto, tal como com o arquivamento previsto no art.º 280º do CPP, desde que verificados os pressupostos legais, evitar a acusação e o julgamento, a mesma só pode e deve ter lugar antes da dedução daquela ou, tratando-se de processo sumário, antes de ser designada data para julgamento. 4. Tanto assim que nos termos do art.º 282º, nº3 do CPP, se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Mº Público arquiva o processo, não o podendo reabrir. 5. E no caso de não cumprimento dessas injunções e regras de conduta, o processo prossegue – nº4 do art.º 282 do CPP, devendo então o Mº deduzir a acusação que, naturalmente, não poderá ser em processo sumário por não ser já legalmente admissível esta forma processual. Não faz, pois, qualquer sentido que sendo o instituto da suspensão provisória do processo um “instrumento processual de diversão e consenso” que pretende evitar a dedução da acusação e a realização do julgamento, cuja decisão compete ao Mº Público, não esteja um processo suspenso nessa condições, ainda que se trate de processo sumário, na titularidade e sob o controle do M.º Público, que é o único titular da acção penal. O facto de o juiz ter de dar a sua concordância, dessa forma controlando a sua legalidade, não faz com que o processo deixe de ser da titularidade do M. Público a quem compete, como já dissemos, a fiscalização do cumprimento ou não das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido durante o período da suspensão provisória do processo e decidir, ou o arquivamento do processo no final do período da suspensão, ou o seu prosseguimento. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida devendo o processo permanecer nos Serviços do Mº Público enquanto decorrer o período da suspensão provisória do processo e onde deverá ser fiscalizado o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas com a suspensão e aí deverá ser arquivado, se tais regras e injunções de conduta forem cumpridas, como determina o art.º 282º, nº3 do CPP. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido. Sem custas.
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