| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. M..., entretanto falecida e ora representada pela sua herdeira habilitada, C..., esta última, por si própria, e E... vieram propor, contra CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, ora designada CP - Comboios de Portugal, EPE, e Rede Ferroviária Nacional - Refer, EP, à qual sucedeu lnfraestruturas de Portugal, SA, acção seguindo forma ordinária, a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Instância Central de Sintra, pedindo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a condenação das RR. a pagar aos AA. a quantia de € 50.000, à 1ª A., a quantia de € 17.500 e, à 2ª e 3º AA., a quantia de € 12.500, por cada qual, a actualizar de acordo com os índices de inflação, e acrescidas de juros, à taxa legal, bem como a pagar à 1ª A. montante, a liquidar em execução, referente a danos materiais, decorrentes de acidente ferroviário, alegadamente motivado por actuação culposa das RR., de que resultou a morte de J..., marido da 1ª A. e pai da 2ª e 3º AA.,
Contestaram ambas as RR., imputando ao falecido culpa exclusiva na ocorrência do acidente em causa e, bem assim, impugnando os invocados danos - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, conde- nando-se as RR. a pagar aos AA., em conjunto e partes iguais, a quantia de € 84.145,24, à 1ª A., a quantia de € 29.450,83 e à 2ª e 3º AA., a quantia de € 21.036,31, por cada qual, actualizadas até Fevereiro de 2011, acrescidas de juros legais, desde a data da respectiva prolação, e ainda à 1ª A. o montante, a liquidar em execução, correspondente aos danos patrimoniais pela mesma sofridos.
Inconformadas, vieram as RR. interpor recursos de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões :
R. Refer / lnfraestruturas de Portugal
- A título de questão prévia suscita-se o facto de a presente sentença constituir uma transcrição de sentença anterior declarada sem efeito, bem como virem aplicados critérios distintos para o apuramento dos montantes aplicados, corno resulta do confronto entre o item f) da decisão e o "texto" final redigido após a sentença.
- Ora a prolação de uma sentença não pode ser por "transcrição" e muito menos de anterior sentença declarada sem efeito, não podendo também coexistir critérios distintos para o apuramento ou contagem dos montantes aplicados, ocorrendo assim nulidade da sentença ora impugnada, nos termos dos arts. 195º, nº1 e 2, 199º, nº3, e 615, nº1 c), do CPC.
- Em relação à matéria de facto, considera a recorrente incorrectamente julgados os arts. 1, 3, 23, 43 e 45, da base instrutória, verificando-se em relação aos arts. 1 e 2 uma total ausência de prova, corroborada pelo testemunho de J...
- De facto, no que tange a estes artigos da B.I,, não existe qualquer prova de que o mesmo tivesse adquirido título de transporte ou viajasse no comboio aí referido, nenhuma testemunha acompanhou a vitima no momento do acidente ou o viu entrar ou sair de qualquer comboio, tendo, aliás, a testemunha J... dito, além do mais, que a vitima se deslocava habitualmente de automóvel ou camioneta, não podendo apanhar o comboio porque do local onde saiu nem sequer há comboios.
- Em relação ao art. 3 da B.I., existem evidentes elementos nos autos comprovativos da existência de alternativa de atravessamento da linha em local distinto daquele onde se deu o acidente, concretamente, na passagem de nível de peões e automóveis dotada de barreiras e sinalização semafórica e situada a cerca de 30 metros do local do acidente, como foi confirmado pela testemunha L...
- Em relação ao art. 23 da B.I. a razão de discordância com a resposta dada prende-se com o facto de, não tendo sido realizada autópsia médico-legal não ser possível determinar o estado de saúde da vítima à data do acidente, sendo, aliás, obrigatória tal autópsia em caso de acidente de viação, art. 29º, nº2, do DL 387-C/87, de 29/12, vigente à data dos factos.
- Em relação ao art. 43, as testemunhas L… e A..., única testemunha presencial do acidente, ao referirem que as condições de visibilidade permitiam, mesmo em caso de cruzamento de comboios, avistar qualquer comboio que se aproximasse da estação, e considerando a matéria apurada em 14, 22, 28, 29, 31 e 36, deveriam levar a dar o quesito como provado.
- Relativamente ao art. 45, o testemunho de A... demonstra que o quesito deveria ter sido provado sem restrição, na medida em que refere que os restantes peões que pararam o atravessamento da linha gritaram, tendo o comboio buzinado.
- Pelo que deveriam os arts. 1, 2 e 3 ter sido dados como não provados e os arts. 43 e 45 da base instrutória dados como provados.
- Por outro lado é também patente a existência de contradição entre os arts. 8 e 22 / 36 da matéria provada, dado que não se pode dar como provada a inexistência de qualquer dispositivo, na passadeira, que alertasse os peões e utentes, que pretendessem atravessar a linha, da aproximação de comboios e dar-se, por outro lado, como provado a existência de altifalante junto à passadeira onde se encontrava a vítima e que foi feito o anúncio na instalação sonora da estação da aproximação do comboio interveniente no acidente.
- A matéria dada como provada no art. 47 é de cariz conclusivo ou especulativo não traduzindo um facto concreto, pelo que deve ser dada como não escrita, por aplicação do art. 646º, nº4, do CPC.
- Aliás, não existindo prova bastante de que a vítima viajasse de comboio ou tivesse título de transporte, tal situação é decisiva, em termos de direito de indemnização por acidente sofrido, dado que, nos termos dos arts. 66º e 69º, nº1, do REPCF - DL 39.780, de 21/8/54, só os passageiros podem reclamar indemnização por acidente sofrido, entendendo-se como passageiro todo aquele que viaja de comboio munido de título de transporte válido.
- Por outro lado, a passagem onde se deu o acidente não é uma passagem de nível, dado que, manifestamente, não cruza com via pública ou privada, tratando-se de uma passagem situada dentro da estação, sendo que a estas passagens não é aplicável o regime decorrente do Regulamento das Passagens de Nível, constante do DL 156/81, de 9/6, como expressamente se refere nos arts. 1º e 2º a) do referido diploma, aplicável à data dos factos.
- Não se podendo, assim, recorrer à analogia, para aplicar o regime de sinalização das passagens de nível, não existia qualquer obrigação legal de dotar a referida passagem com determinada sinalização.
- E, mesmo que se tratasse de uma passagem de nível com falta ou deficiência na sinalização, a empresa só podia ser responsabilizada se se demonstrasse que o acidentado tomou todas as precauções necessárias para se assegurar de que não se aproximava o comboio - art. 29º, nº1 b), do DL 156/81 - o que, manifestamente, não se verifica.
- Dado que o comboio circulava a baixa velocidade, buzinou à sua aproximação, foi feito o anúncio na instalação sonora da estação de entrada do comboio, existindo um altifalante junto à passadeira e os restantes peões que se encontravam na passadeira, para atravessar a linha, pararam aguardando a passagem do comboio, sendo visível a aproximação no local, a mais de 100 metros - arts. 22, 24, 26, 29, 31, 34 e 36 da matéria provada.
- Tendo, assim, a decisão recorrida, a este propósito violado o disposto nos arts. 1º, 2º a) e 29º, nº1 b), do DL 156/81.
- Por outro lado , ao atravessar a linha, para se deslocar para fora da estação, J... violou o disposto no art. 23º, nº3, do DL 39.780, de 21/8/54, dado que, nesse local, apenas podia atravessar a linha para apanhar o comboio.
- Sendo certo que atravessamento da linha é sempre da inteira responsabilidade do usuário - art. 27º, nº1, do supra referido Dec-Lei, tendo a decisão recorrida violado estas normas legais.
- E não impondo os arts. 9º e 22º do DL 39780 às RR. a obrigação de sinalização específica para os peões que atravessem a linha, omitiu a decisão que, no caso concreto, até existia sinalização sonora de aviso da chegada de comboios junto à passadeira onde ocorreu o acidente - arts. 22 e 36 dos factos provados.
- Além de o atravessamento da linha por J..., face ao que se deu como provado em 22, 24, 26, 29, 31, 34 e 36, demonstrar que se encontrava com absoluta desatenção ao trânsito ferroviário, tendo o atravessamento, nessas circunstâncias, sido feito com total falta de cuidado da sua parte, sendo-lhe imputável a culpa na produção do acidente.
- Por outro lado, contrariamente ao referido na decisão recorrida, a Refer só sucede à CP, em relação às acções especificados nos protocolos, que identificam as posições jurídicas a transmitir, não sendo a sucessão automática, art. 14º, nº2, do DL 104/97, de 29/4..
- Sendo certo que a presente acção não consta do protocolo assinado entre as RR. e junto aos autos, pelo que a recorrente não sucedeu à CP relativamente a esta acção, tendo a decisão recorrida violado o art. 14º, nº2, do DL 104/97 e o teor do protocolo, junto aos autos.
- Por outro lado, é totalmente ilegal a condenação das RR. a pagar à A. M..., a título de danos patrimoniais, quantia a liquidar em execução de sentença, a actualizar de acordo com os índices de inflação, decorrente da cessação da actividade da empresa C..., em consequência da morte do marido com quem exercia aquela actividade, bem como pelo desaparecimento do montante com o qual o marido contribuía para as despesas comuns do agregado, nomeadamente pela pensão de reforma.
- Com efeito não se apurou qualquer nexo de causalidade entre a morte de J... e a cessação da actividade da firma C..., dado que o art. 24º da base instrutória, na parte onde se questionava a relação entre a morte de J... e a cessação da actividade, não foi provado, situação evidenciada no teor do art. 49 da matéria de facto.
- E, em relação ao desaparecimento do montante com que, alegadamente, J... contribuía para o agregado familiar, não foi alegado nem provado qualquer montante, sendo certo que os AA. o podiam e deviam ter feito, além de se verificar por doc. junto, pelos próprios AA., a fls. 516, que a A. mulher já recebe desde a morte do marido, pensão de sobrevivência, o que acarretaria uma cumulação ilegal de prestações pecuniárias pelo mesmo facto.
- Sendo, assim, manifestamente ilegal a condenação a título de danos patrimoniais a apurar em execução de sentença, além de violar o disposto no art. 16º, nº1, da Lei 28/84, de 14/8.
- Por último, estranhamente, a decisão recorrida, aderiu, na íntegra, aos elevadíssimos valores peticionados, sem sequer ter recorrido a juízos de equidade, nos termos dos arts. 494º ou 570º do C.Civil, o que se justificava face à matéria dada como provada, e que deveria determinar, pelo menos, a redução substancial das indemnizações arbitradas, tendo assim sido violados estes preceitos legais.
- Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, declarar-se a nulidade ou revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido, ou reduzir-se a indemnização arbitrada.
R. CP
- As sentenças não podem ser transcrições de sentenças anuladas, não podem ser “adaptadas”, nem as condenações podem ser alvo de “actualizações” de “juros” publicados em www.ine.pt, que não existem.
- Assim o segmento da sentença ora em crise que determina a adaptação da decisão e conclui por uma ininteligível fórmula de cálculo da indemnização, é obscura, ininteligível e, portanto, necessariamente nula, cfr. resulta do art. 615º, nº1 c), do CPC.
- Todavia esta questão é prejudicada por todo o erro de julgamento, quer em matéria de apreciação da prova, quer na aplicação do direito ao caso sub judice, o que se espera seja corrigido por esse Tribunal.
- Há erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova, consubstanciado na resposta aos arts. 1, 2, 3, 22, 23, 43 e 45 da base instrutória, que devem ser modificadas, face ao disposto no nº1 a), do art. 662º do CPC.
- Relativamente aos quesitos 1º e 2º, a resposta deveria ser “Não provado” face à ausência de prova de que a vítima tivesse adquirido bilhete ou viajado no comboio, bem como ao testemunho de J...
- Com efeito, nenhuma testemunha acompanhava a vítima no momento do acidente ou o viu entrar ou sair de qualquer comboio, nem existe qualquer documento comprovativo de que o mesmo tivesse adquirido título de transporte ou viajasse no comboio aí referido, tendo a testemunha J..., inclusivamente, referido que a vitima se deslocava de carro ou camioneta, não podendo apanhar o comboio porque do local onde saiu nem sequer há comboios.
- Em relação ao quesito 3º da B.I. dado como provado numa leitura restritiva e simplista, o juízo de discordância da ora apelante funda-se no facto de a terminologia do artigo induzir em erro as testemunhas e a resposta do Mº Juiz a quo, ao fazer equivaler a necessidade de atravessar a via férrea com o atravessamento no local da colhida, o que não corresponde à verdade.
- Aliás, esse erro foi desmistificado na resposta dada pela testemunha Luís Filipe Palmeira Costa, que referiu que a vítima não precisava de atravessar a via férrea porque a cerca de 30 metros existia uma passagem de nível em que passavam peões e carros e tinha cancelas e campainha.
- Portanto a resposta correta ao art. 3º da B.I. seria “Não provado”.
- Em relação ao quesito 23º da B.I. dado como provado, a discordância da ora apelante decorre de o Tribunal não ter atentado, como deveria, à ausência (inexplicável) da autópsia da vítima e ter formado a sua convicção apenas com base em depoimentos de testemunhas dos AA., o que não é bastante para aquilatar da saúde da vítima, visto que em casos de acidente de viação a autópsia é obrigatória, cfr. se alcança do art. 29º, nº2, do De-Lei 387-C/87, de 29/12.
- Portanto a resposta ao art. 23º da B.I. tem de ser “Não provado”.
- O art. 22º da B.I. encerra matéria conclusiva, visto que não tem suporte probatório quantitativo que permita avaliar a sua resposta, pelo que deverá ser considerado não escrito.
- Em relação aos quesitos 43º e 45º, a ora apelante sustenta a alteração da resposta para “Provado”, a qual se impõe quer pela consideração de outros factos provados (elencados na sentença nomeadamente sob os nºs 14, 22, 29, 31 e 36), como (sobretudo) pelo testemunho de A..., única testemunha presencial do acidente, e L...
- Testemunhas que nos dizem, sem margem para dúvidas, era possível à vítima visualizar e ouvir a aproximação do comboio.
- Sendo certo que todos os outros peões que estavam, como a vítima, na passadeira pararam e gritaram porque avistaram o comboio.
- Acresce que a vítima não ia apanhar nenhum comboio mas sim sair da estação, pelo que não lhe era lícito fazer o atravessamento pela passadeira da estação que utilizou.
- Porque apenas é lícito o atravessamento nas estações e apeadeiros quando necessário para utilização / descida de comboio ou para operações de transporte, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art. 23º, conjugados com o art. 27º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39.780, de 21/8/54.
- Não tendo sido utilizada a passadeira nesse contexto, o atravessamento foi feito sob inteira responsabilidade da vítima, cfr. art. 27º, nº1, do supra referido Dec-Lei, como aliás foi recentemente decidido no Ac. STA, de 20.1.2010 (recurso nº 0302/09).
- Tanto mais que a cerca de 30 metros existia uma passagem de nível que a vítima podia e devia ter usado para o atravessamento da via férrea - vide resposta aos quesitos 7º e 41º.
- E o disposto nos arts. 9º e 22º do Dec-Lei 39.780 não impunha à apelante a obrigação de sinalização específica para os peões que atravessem a linha nas passadeiras das estações.
- A passagem onde se deu o acidente não é uma passagem de nível, dado que não cruza com via pública ou privada, tratando-se de uma passagem situada dentro da estação, à qual não é aplicável o regime decorrente do Regulamento das Passagens de Nível, constante do DL 156/81, de 9/6, como expressamente se refere nos arts. 1º e 2º a) do referido diploma.
- Logo não existia qualquer obrigação legal de dotar a referida passagem com cancelas ou sinalização.
- Acresce que não existiam estatisticamente razões para considerar que aquela passadeira trouxesse um perigo específico para a segurança, como expressamente refere o acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo crime, que também é mencionado como tendo contribuído para a convicção do Tribunal.
- Assim, a decisão recorrida, ao considerar que a ora apelante é responsável por omissão, por estar obrigada a tomar medidas específicas de sinalização, ou dotar a passagem de barreiras físicas na própria concepção da estação, violou várias disposições legais, antes de mais o disposto nos arts. 1º e 2º do Dec-Lei 156/81.
- Mesmo que, por hipótese de raciocínio, fosse legítimo efectuar alguma analogia com o Regulamento das PN, a CP só seria responsabilizada se houvesse demonstração que a vítima tomou todas as precauções para verificar se se aproximava algum comboio, o que manifestamente não aconteceu - cfr. art. 29º, nº1 b), do Dec-Lei 156/81.
- De qualquer forma mesmo essa tese não poderia ser procedente, visto que a virtual responsabilidade pela omissão dessas obras ou mecanismos na estação de Queluz não caberia originariamente à CP, mas sim ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, criado pelo Dec-Lei 315/87 (a que a Refer sucedeu) e à Administração central, como resulta claramente do disposto no art. 72º da Lei 2/88, de 26.1, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 6/88, de 8.2.
- A prova que a vítima teria tomado precauções cabia aos AA. e não a fizeram.
- Impunha-se, sim, considerar que o acidente foi totalmente imputável à vítima, o que decorre da valoração das várias circunstâncias provadas : o comboio circular a baixa velocidade, ter buzinado repetidas vezes à sua aproximação, ter sido feito o anúncio sonoro de entrada do comboio na estação, existir um altifalante junto à passadeira utilizada pela vítima, ser visível a aproximação do comboio, no local, a mais de 100 metros e os restantes peões que se encontravam nessa passadeira, para atravessar a linha, terem parado aguardando a passagem do comboio - cfr. pontos 14, 22, 23, 26, 29, 31 e 36 da sentença.
- Consequentemente, a sentença contem erro notório na apreciação da prova - que se revela pelo exame do texto da sentença, por si só e/ou conjugado com as regras da experiência comum, visto que o atravessamento da linha por J..., face ao que se deu como provado em 14, 22, 23, 26, 29, 31 e 36 da matéria provada, demonstra que se encontrava com absoluta desatenção ao trânsito ferroviário, durante o atravessamento, o que foi condição necessária e suficiente para a produção do acidente.
- Não tendo sido devidamente ponderada a actuação da infeliz vítima, a única culpada do acidente, por não ter respeitado regras gerais de prudência e de diligência, a sentença violou o art. 570º do C.Civil, uma vez que, aten- dendo a essa factualidade, deveria ter absolvido do pedido a R., ora apelante.
- Sem prejuízo do exposto, é ilegal a condenação das RR. a pagar à A. M..., a título de danos patrimoniais, quantia a liquidar em execução de sentença, a actualizar de acordo com os índices de inflação, decorrente da cessação da actividade da empresa C..., bem como pelo desaparecimento do montante com o qual o marido contribuía para as despesas comuns do agregado, nomeadamente pela pensão de reforma.
- Com efeito não se apurou qualquer relação entre a morte de J... e a cessação da actividade da firma C..., dado que o art. 24º da base instrutória não foi provado, na parte onde se questionava a relação entre a morte de J... e a cessação da actividade da empresa, conforme decorre do ponto 49 da sentença.
- E, em relação ao desaparecimento do montante com que, alegadamente, J... contribuía para o agregado familiar, não foi alegado nem provado qualquer montante e, por outro lado, não foi levado em conta o teor da declaração da CGD, junta pelos AA., que prova que a A. M... beneficia de uma pensão de sobrevivência por morte de J..., pelo que a condenação a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, configura, neste contexto, um enriquecimento indevido e viola o art. 16º, nº1, da Lei 28/84, de 14.8..
- O valor arbitrado como indemnização pelo direito à vida (€ 84.145,24, actualizável desde 2011) é manifestamente excessivo, visto que o Mº Juíz elaborou incorrectamente um juízo de razoabilidade de um valor de € 50.000, reportado à data do óbito (1994), não levando em conta os valores arbitrados nessa época pelos tribunais, nem a idade da vítima (65 anos) nem a expectativa de vida (sabendo-se que em 1994 se situava em 72 anos a expectativa média de vida dos homens em Portugal).
- Daqui se conclui que a actualização peticionada e deferida pelo Mº Juiz a quo é excessiva e abusiva, pelo que o valor a este título, caso seja arbitrado, deverá ser fixado à data da prolação da sentença, por apelo a juízos de equidade, tendo presente as circunstâncias acima referidas, e por isso não deverá ser superior a € 40.000.
- O Mº Juiz fez também um errado raciocínio de actualização de verbas por apelo a taxas de inflação desde 1994 para as restantes verbas peticionadas a título de danos não patrimoniais - sem ter recorrido a juízos de equidade, às circunstâncias do caso, à data do óbito e às costumadas orientações jurisprudenciais nesta matéria, violando os arts. 494º, 496º e 570º do C.Civil, pelo que todas elas devem ser reduzidas para valores pelo menos 50% inferiores aos arbitrados.
- Consequentemente, na hipótese de haver lugar a indemnização, quer o valor arbitrado como indemnização pelo direito à vida, quer pelos danos não patrimoniais próprios, devem ser substancialmente reduzidos.
- Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, declarar-se a nulidade ou revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido, ou reduzir-se a indemnização arbitrada.
Em contra-alegações, pronunciaram-se os AA. pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1) Cerca das 15.10 h., do dia 11/4/94, ocorreu na estação dos Caminhos de Ferro de Queluz um acidente de viação ferroviário, tendo o comboio ou composição ferroviária nº 18.356, propriedade da R. CP, conduzido naquela altura pelo R. maquinista J..., atropelado J..., marido da 1ª A. e pai dos restantes AA.
2) A plataforma de desembarque de passageiros da estação de Queluz, destinada aos passageiros e utentes que viajam no sentido Lisboa/Sintra, situa-se no lado oposto àquele em que se encontra a referida Repartição de Finanças de Queluz.
3) Na estação de Queluz, junto ao edifício desta, a R. CP fez construir uma passagem que permite o atravessa- mento (por peões) dos carris ou linhas férreas ali existentes, destinados à circulação dos comboios da R. CP, que por ali circulam nos sentidos Lisboa/Sintra e vice-versa, passagem essa que é a reproduzida nas fotografias juntas pelos AA.
4) A passagem referida em 3., existente na estação de Queluz, é precedida de uma curva à direita, considerando o sentido de marcha dos comboios, Sintra/Lisboa.
5) A curva à direita referida em 4. era, à data do acidente, muito pronunciada.
6) A passagem referida no ponto 3. permite o atravessamento por peões dos carris ou linhas férreas ali existentes.
7) A passagem referida no ponto 3. destina-se também a permitir tal passagem aos peões.
8) No dia 11/4/94, a passagem referida em 3. não dispunha de qualquer dispositivo ou sinalização luminosa de aproximação e circulação de composições ferroviárias e, também, não dispunha de quaisquer barreiras ou de qualquer aviso ou tabuleta que alertasse os peões e demais utentes que por ali transitavam, de uma possível aproximação de composições ferroviárias, concretamente de uma tabuleta "Pare, Escute e Olhe".
9) A linha ferroviária dos autos é dupla, em toda a sua extensão.
10) Os degraus referidos no ponto 3. são apropriados à subida e descida dos passageiros e demais utentes que por ali circulam, transitam e passam diariamente.
11) A passagem para peões referida em 3. e 4. está situada sensivelmente a cerca de 30 metros de outra passagem destinada à circulação de veículos automóveis e peões.
12) Porque a plataforma para a descida e subida de passageiros na estação de Queluz, para os que viajam nos comboios que circulam no sentido Sintra/Lisboa, se situa, para além da passagem para peões referida em 3. e o comprimento total das composições ferroviárias é considerável, fica a cabina do maquinista, após a completa imobilização da composição, a mais de 100 metros dessa passagem para peões.
13) As composições ferroviárias (comboios) que circulam no sentido Sintra/Lisboa, ao descreverem a curva referida em 4. e ao atravessarem ou passarem pela passagem para peões referida em 3., circulam a uma velocidade que se situa entre os 50 e 70 km/hora.
14) As condições de visibilidade da curva referida em 4. possibilitam visualizar a aproximação de comboios pelo menos a mais de 100 metros.
15) No referido dia 11/4/94, o identificado Sr. J..., pretendendo dirigir-se à Repartição de Finanças de Queluz, entrou numa das estações da R. CP e aqui adquiriu um bilhete de transporte, que lhe permitiu apanhar e viajar num comboio da R. CP, da linha de Sintra, no sentido Lisboa/Sintra, o que fez com destino à estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, existente na aludida linha de Sintra.
16) Quando o comboio onde viajava o Sr. J... chegou à estação da R. CP de Queluz, o marido e pai dos AA., uma vez imobilizado e parado o aludido comboio, apeou-se do mesmo, uma vez que pretendia deslocar-se à aludida Repartição de Finanças de Queluz. 17) Necessitando o mesmo para o efeito de atravessar a linha férrea.
18) O pai e marido dos AA., ao pretender deslocar-se à Repartição de Finanças de Queluz, aguardou em primeiro lugar a partida e reinício da marcha do comboio onde havia viajado até Queluz (no sentido Lisboa/Sintra) e, uma vez verificada a passagem completa de tal composição ferroviária, o Sr. J... iniciou a travessia da passagem para peões referida em 3.
19) O comboio onde havia viajado o pai e marido dos AA., depois de reiniciar a sua marcha em Queluz, e a composição ferroviária nº 18.356, cruzaram-se na curva referida em 4, o que diminuía o campo de visão dos peões colocados na passagem referida em 3.
20) Ao aproximar-se da curva referida em 4, o maquinista da composição nº 18.356 foi confrontado com sinalização vertical à aproximação da estação e, dado haver paragem comercial naquela, abrandou a velocidade para parar na estação de Queluz.
21) A curva referida em 4, por ser bastante pronunciada, diminui bastante o campo de visão, quer dos peões que atravessam a aludida passagem, quer dos próprios maquinistas das composições ferroviárias.
22) Foi feito o anúncio sonoro da aproximação desse comboio pelo chefe da estação, na instalação sonora da estação e o maquinista accionou a buzina à aproximação do local onde a vítima se encontrava.
23) A composição nº 18.356, ao aproximar-se da Estação, circulava a cerca de 50 km/hora e, apesar de o maqui- nista ter travado logo que avistou a vítima a continuar a travessia, não logrou evitar o acidente.
24) A curva dista do local do acidente pelo menos 100 metros.
25) Antes de chegar à curva referida em 4, a mais ou menos 200 metros da estação, o maquinista da composição verificou que se encontrava um outro comboio a iniciar a marcha no sentido Lisboa/Sintra.
26) O maquinista da composição 18.356 accionou pelo menos duas vezes o silvo do comboio, uma aquando do cruzamento e outra quando avistou os peões, designadamente a vítima a atravessar a dita passagem referida em 3.
27) E adoptou as medidas previstas nos regulamentos para parar na estação.
28) Quando a cauda do comboio que se dirigia a Sintra passou ao lado da frente daquele que tripulava, o maquinista, que estava a poucos metros de distância da mesma, verificou que na passadeira existente na estação alguns peões iniciavam a travessia.
29) Os peões pararam a meio da passadeira, aguardando a passagem do comboio que vinha de Sintra.
30) Quando o R. maquinista se apercebeu que um dos peões não tinha interrompido a travessia, estava pratica- mente em cima do local onde o mesmo foi colhido e nada pôde fazer para evitar a colisão, tendo instantaneamente accionado o freio máximo de emergência, tendo-se a composição imobilizado nas circunstâncias e local dos factos referidos nos pontos seguintes 34. e 35. com referência ao facto referido em 12.
31) Os restantes peões que procuravam atravessar a linha tal como a vítima, pararam o atravessamento.
32) Quando o Sr. J... já se encontrava na zona dos carris ou da linha férrea, destinada à circulação dos comboios que vão de Sintra para Lisboa, foi surpreendido pela composição ferroviária nº 18.356, na altura conduzida pelo ora R. J..., que se aproximava da estação de Queluz no sentido Sintra/Lisboa.
33) Acabando por ser colhido, atropelado e trucidado pelo aludido comboio, que lhe causou graves lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, como se vê do certificado de óbito e respectivo assento.
34) A composição circulava nessa altura a cerca de 37 km/hora, a tal ponto que a cauda do comboio nem sequer libertou o ponto da colisão no momento desta.
35) O comboio imobilizou-se 60 metros antes do ponto onde deveria ter parado.
36) Junto da passadeira para peões existia à data do acidente altifalante.
37) No dia e momento do acidente, o R. maquinista J... era empregado da R. CP e conduzia o comboio nº 18.356 por conta, sob a direcção, fiscalização, instruções e orientação dessa R. CP.
38) O comboio nº 18.356, na data e momento do descrito acidente, era propriedade da R. CP, pertencendo a esta, o que ainda hoje acontece.
39) À data da sua morte, J..., marido e pai dos AA., que nasceu em 13/7/29, tinha 64 anos de idade.
40) J..., depois de ter trabalhado, sempre como funcionário público, por mais de 36 anos, primeiro ao serviço da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e, depois, da empresa ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, estava reformado.
41) Depois de se ter reformado, passou a auxiliar a sua esposa, a A. M..., no pequeno negócio de que ambos eram sócios-gerentes, a sociedade C... Limitada (matrícula nº ...).
42) Acompanhando os potenciais clientes aos locais em que se situavam os andares destinados a ser vendidos, e mostrando esses andares a esses clientes.
43) Deslocando-se às Repartições de Finanças, às Conservatórias dos Registos Prediais e aos Cartórios Notariais, para preparar e tratar de todos os assuntos relativos a compra e venda desses andares, em cuja transacção essa sociedade intervinha como mediadora e, bem assim, a Bancos e outras entidades com quem a C… Limitada, se relacionava no âmbito da sua actividade negocial, realizando, no essencial, o dito serviço externo da empresa.
44) Tudo isto, sem descurar um aspecto da sua vida que reputava de muito importante: o acompanhamento da sua filha então menor, a A. C....
45) Sempre foi o falecido J... quem levou a filha às sucessivas escolas que esta frequentou - nessa data era a Escola Secundária da Cidade Universitária, em Lisboa - e era também ele quem a ia buscar, para a levar para casa, findas as aulas.
46) Este acompanhamento tomou-se mais intenso com a reforma do mesmo marido e pai dos AA., sendo o pai quem auxiliava, dentro das suas possibilidades, a filha menor na realização dos trabalhos escolares desta.
47) O dinheiro da sua reforma era o pilar fundamental do sustento da família que havia formado com as AA. M… e C...
48) Ao falecido não eram conhecidas doenças, muito menos doenças que diminuíssem as suas capacidades físicas e intelectuais, e era o mesmo um homem saudável e activo, jovial e alegre, e com quem era possível manter um fácil e agradável convívio.
49) A A. M... apresentou na Repartição de Finanças, em Dezembro de 2001, a declaração de cessação de actividade da empresa C... Limitada, estando a ser preparada a dissolução desta sociedade.
50) Mas, para além de ser um pai cuidadoso e atento, o falecido J... foi paro a A. M... um marido, e antes disso, um companheiro extremoso, amigo e apaixonado, tendo vivido juntos, como casal, durante 30 anos, passando juntos todo o tempo que lhes era possível e tendo por hábito, nomeadamente antes do nascimento do filho do casal, a A. C..., viajar, inclusive para o estrangeiro.
51) Por isso, a morte do seu marido causou à A. M... um sério e profundo abalo psicológico, de que até hoje não recuperou totalmente, e que foi de tal monta que, na ocasião, entrou em depressão, sendo forçada a sofrer tratamento médico e medicamentoso, sendo certo que não voltou a ganhar a alegria que antes tinha, sendo agora uma pessoa mais triste.
52) E também mais preocupada e insegura, porque lhe falta esse apoio emocional do marido quer a ela quer à filha do casal, e também porque lhe falta o apoio económico que o valor que aquele falecido auferia a título de pensão de reforma (e de que agora só recebe parte) sempre constituía - e constituiria se não tivesse ocorrido o acidente de que resultou, directa e necessariamente, esse óbito.
53) O que igualmente acontece quanto à A. C... que, de um instante paro o outro e de uma forma brutal e com uma violência extrema, se viu privada de um pai que tanto a adorava, e a quem ela tanto queria e ao qual estava ligada por laços tão fortes e íntimos, a que não era estranho o acompanhamento que o pai fazia à filha.
54) Por isso, também a A. C... sofreu um violento e fortíssimo abalo psicológico, que só não teve efeitos mais nefastos na sua vida graças ao apoio dos seus familiares e amigos que então a ampararam, nomeadamente, levando-a a derivar a sua atenção para o cumprimento daquilo que ela sabia ser um forte desejo do pai, ou seja, ser admitida na Universidade e aí obter uma licenciatura, o que veio o acontecer, tendo essa A. frequentado com aproveitamento a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, e ai completado o Curso de Línguas e Literaturas Modernas - Variante Estudos Ingleses e Alemães - Ramo Tradução.
55) Alegria que, para sua grande tristeza, não pode compartilhar com o seu pai, como era seu profundo desejo.
56) E sendo a A. C... ainda hoje assaltada por momentos de tristeza quando sente a falta do pai.
57) O A. E... ficou profundamente transtornado e irremediavelmente marcado pela morte do seu pai, especialmente pela sua brutalidade e pelo seu carácter completamente inesperado.
58) Apesar de o falecido J... se ter separado da mãe desse A. quando este era ainda muito pequeno (não tinha completado ainda os 8 anos de idade), o pai sempre acompanhou o filho, auxiliando a custear o seu sustento e a sua educação sem que tivesse sido necessário instaurar qualquer acção para regular o exercício do poder paternal relativo a esse A.
59) Indo buscá-lo à escola que frequentava (o então Liceu Padre António Vieira, em Alvalade, que o A. E... frequentou desde o 1º ao 7º anos actualmente 5º ao 11º - para o levar para casa, sita no Bairro da Encarnação, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, ou para levar o filho a almoçar consigo, no seu local de trabalho no Aeroporto de Lisboa (Portela), como, em certos anos, mercê do horário escolar do A. E... e das necessidades da mãe deste A., aconteceu em todos os dias úteis da semana.
60) O amor e carinho que o falecido tinha pelos filhos era igual, tal como o era o orgulho que sentia pelos mesmos.
61) E igualmente, embora de um modo diferente, pelo seu neto J..., filho do A. E..., que tinha apenas 7 anos quando o avô paterno morreu.
62) Criança essa, seu filho, a quem o A. E... teve de explicar o inesperado desaparecimento físico do único avô e cuja perda, com o auxilio dos restantes familiares, teve de consolar.
63) Ao reformar-se, o falecido J... voltou também a ter mais tempo para conversar com o seu filho mais velho - o A. E..., entretanto, havia encontrado colocação num lugar mais próximo, primeiro em Cascais e depois em Lisboa, tendo instalado a casa de morada da sua família em Lisboa (no Bairro da Encarnação), voltando a ser frequentes os almoços entre ambos, sendo, naturalmente, muito diversas as conversas agora mantidas entre os dois, sendo de tudo isso que o A. E... se viu privado com a morte do pai.
64) Facto que o transformou numa pessoa sombria, fechada e, às vezes, até taciturna, quando antes era uma pessoa optimista, comunicativa e até brincalhona.
65) A A. C..., tendo nascido em 4/11/76, tinha na data da morte do seu pai 17 anos.
66) O A. E... nasceu em 15/12/56 e o seu filho J... nasceu em 19/8/86.
67) As assinaturas e rubricas apostas nos docs. 1 a 18 juntos pela R. Refer pertencem aos signatários e foram apostas nas descritas finalidades.
3.1. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
Antes de mais, e relativamente à questão prévia suscitada nas alegações das apelantes, se dirá que (admitindo- -se não ser exemplar a metodologia seguida) não enferma a sentença recorrida da invocada nulidade - uma vez que, embora por remissão para o texto da anteriormente elaborada, naquela se contêm todos os elementos exigidos pelo disposto no art. 607º daquele diploma.
Centram-se, assim, as questões a decidir, nas apelações interpostas, na determinação da culpa na ocorrência do acidente em causa e valoração dos danos do mesmo decorrentes.
Pretendem as apelantes a reapreciação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, sustentando dever considerar-se não provado o constante dos pontos 1º a 3º, 22º e 23º e provado o teor dos pontos 43º e 45º, da base instrutória.
Efectuada a análise, através do respectivo registo magnético, da prova produzida em audiência de julgamento, entende-se que do conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas M..., J..., M... e M..., pessoas com ele relacionadas, resulta, com suficiente clareza, que o falecido J..., pretendendo, na ocasião, dirigir-se à Repartição de Finanças daquela localidade, viajou num comboio da CP, com destino à estação de Queluz, na qual se apeou - necessitando, para chegar àquela repartição, de atravessar a linha férrea.
Assim sendo, e como decidido, impor-se-à considerar, na sua totalidade, provados os questionados pontos 1º a 3º da base instrutória.
Não revestindo qualquer deles a alegada natureza conclusiva, resposta positiva devem igualmente merecer, em face da prova produzida, os pontos da base instrutória - 22° e 23º - referentes à situação do agregado familiar e características pessoais do falecido.
Inversamente, entende-se que não permite qualquer dos depoimentos prestados, com um mínimo de segurança, concluir não ter aquele atentado à aproximação do comboio ou, alertado para não atravessar a linha, tenha ignorado todos os avisos - pelo que, no tocante aos pontos 43º e 45º, tão somente haveria que dar como provado terem os restantes peões então parado o seu atravessamento.
Não ocorrendo, finalmente - atento o diferente tipo de sinalização a que os mesmos se reportam - a apontada contradição entre o teor dos pontos 8 e 22 / 36 da matéria provada, se decide, pois, manter, na sua totalidade, inalterada a factualidade na qual assentou a sentença recorrida.
3.2. Perante a factualidade dada como assente, entende-se, ao invés do decidido, ser a mesma inconclusiva quanto à emissão, relativamente a qualquer das demandadas, de um juízo de culpa, sobre a génese do acidente em análise.
Afastada a aplicação ao caso do invocado DL 156/81, de 9/6 (Regulamento de Passagens de Nível) - dado situar-se a passagem em causa no seu interior - não se vislumbra efectivamente a obrigatoriedade, legal ou regulamentar, da existência, na estação ferroviária onde o mesmo ocorreu, de outros dispositivos de segurança, a acrescer àqueles com que então estava equipada.
E, resultando, por outro lado, da descrição do acidente, haver o mesmo accionado, na ocasião, os procedi- mentos necessários para o evitar, não pode ser censurada a actuação do maquinista ao serviço da R. CP.
Todavia, provado ter aquele efectuado o atravessamento da linha férrea em local destinado para o efeito, por seu turno, se não demonstra haja o falecido tido uma actuação negligente, ou sequer temerária, a ponto de ser possível assacar-lhe alguma parcela de responsabilidade no sinistro que o vitimou.
O acidente terá, afinal, sido originado por um conjunto de circunstâncias infelizes, que se não mostra radiquem em conduta culposa dos intervenientes, em termos de levar a, sem margem de dúvida, considerar qualquer deles como seu responsável.
Ora, nos termos do art. 503º, nº1, do C.Civil, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
Responsabilidade essa (art. 505º) que só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Tendo a indemnização devida apenas como limite, no caso de acidente causado por veículo utilizado em transporte ferroviário (art. 508º, nº3), o capital mínimo estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Excluída, como ficou dito, a responsabilidade, a título de culpa e, como tal, afastada - dado apenas a esse título, sobre a mesma, poder incidir - a imputada à R. Refer / lnfraestruturas de Portugal, deve, assim, a R. CP, sob cuja direcção e em cujo interesse circulava o veículo sinistrante, responder, a título de risco, pelos danos decorrentes do acidente em causa.
3.3. Em conformidade com o disposto no art. 564º, nº 1, do C. Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
No caso, não resulta da matéria provada que do falecimento de J... haja decorrido qualquer prejuízo para a actividade da sociedade da qual, com a 1ª A., era sócio-gerente - sendo certo que a respectiva cessação apenas veio a ocorrer mais de 7 anos volvidos.
Tal como se não provou, nem aliás foi alegado, que a pensão de sobrevivência, de que posteriormente aquela passou a auferir, seja inferior à parte da pensão de reforma de que, à data do falecimento, a mesma usufruía.
Assim sendo, e na ausência de demonstração dos prejuízos a tal respeitantes, terá de, contrariamente ao decidido, improceder a parte do pedido referente à reclamada indemnização pelos alegados danos de natureza patrimonial.
Relativamente aos danos não patrimoniais, dispõe o art. 496º, nº1, do C.Civil que, na fixação da indemnização, se deve atender àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Estabelecendo o nº2 desse preceito que, por morte da vítima, o direito à indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes.
Constitui orientação pacífica dever o montante a atribuir, a esse título, traduzir-se numa compensação destinada a, com as satisfações que a mesma proporcione, reparar ou compensar os sofrimentos que a conduta danosa causou ao lesado.
Sem deixar de ter presente as especificidades de cada concreta situação, entende-se não dever a fixação de indemnização, relativa ao ressarcimento de danos não patrimoniais, afastar-se dos critérios, a tal respeito, seguidos pela jurisprudência.
Por forma meramente exemplificativa, e reportadas a datas próximas daquela em que ocorreram os factos, afiguram-se ilustrativas, nesta matéria, as seguintes decisões :
“Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios: 8.000.000$00 pela perda do direito à vida; 2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; 4.000.000$00, para cada um dos pais, pelos danos não patrimoniais próprios” (ac. STJ, de 2/12/2004 - SJ200412020030972).
“É adequada a indemnização de € 49.879,79, destinada a reparar o direito à vida, quando o falecido tinha 24 anos, era activo e trabalhador, dedicando-se a uma actividade empresarial.
É também adequada a indemnização de € 19.951,92, atribuída a cada um dos pais, a título de reparação dos danos não patrimoniais por eles sofridos” (ac. STJ, de 10/11/2005 - SJ200511100030172).
Mostrando-se conformes à orientação jurisprudencial subjacente às aludidas decisões, entendem-se, pois, os montantes a esse título peticionados ajustados ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, decorrentes da morte da vítima.
Por evidente lapso (as taxas de inflação situaram-se, nos anos de 1997 e 2010, em respectivamente, 2,3% e 1,4%, e não 3,2% e 2,5% e, atenta a data até à qual foi efectuado o cálculo, não haveria que considerar a totalidade do ano de 2011), mostra-se, todavia, incorrecta a actualização desses montantes, operada na sentença recorrida, até Fevereiro de 2011.
Com referência ao período compreendido entre o acidente (Abril /1994) e Fevereiro de 2011, seriam, assim, de respectivamente, € 78.992, € 27.647 e € 19.748, os valores actualizados dos montantes de € 50.000, atribuído aos AA., no seu conjunto, de € 17.500, atribuído à 1ª A. e de € 12.500, atribuído à 2ª e 3º AA - cifrando-se, na data da sentença (Julho /2016), em € 84.622, o montante actualizado atribuído aos AA., no seu conjunto, em € 29.617, o atribuído à 1ª A. e, em € 21.155, o atribuído à 2ª e 3º AA.
4. Em conformidade com o disposto no art. 752º, nº2, do C.P.Civil (ant. red.), subsiste para apreciação o agravo, interposto pelos AA., do despacho que indeferiu a requerida condenação da R. Refer e seu legal representante, como litigantes de má fé - cujas alegações aqueles terminaram, formulando as seguintes conclusões :
- Os ora agravantes alegaram no seu requerimento de 2.6.2010 que a R. agravada Refer, no seu requerimento de 28.3.2010, tentou ignorar que o despacho de 28.9.2009 é meramente ordenador e de mero expediente, insus- ceptível de recurso (art. 679º CPC), não tendo efeito de caso julgado limitador de direitos materiais ou formais.
- Igualmente invocaram que a agravada, no mesmo requerimento, tentou levar a crer que o despacho de 16.9.2009 se reporta à cassete vídeo logo anunciada na p.i., e não apenas às juntas com o requerimento probatório dos AA.
- No mesmo requerimento, alegaram os ora agravantes que a R. Refer transcreve de forma manifestamente truncada o despacho de 25.3.2010, omitindo a parte mais relevante dessa decisão, que relegou para a audiência de julgamento a apreciação do requerido visionamento da cassete referida na p.i., tentando levar a crer que se encontra precludido o direito dos AA. ao referido visionamento.
- Invocam igualmente os ora agravantes que a R. Refer vem apelar ao conteúdo do acórdão proferido no presente processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para invocar um pretenso impedimento legal ao visionamento de tal cassete vídeo, quando sabe que o mesmo é inexistente, até porque, com a referida anulação, e quanto ás provas pré-constituídas, o processo voltou ao momento inicial, isto é, da apresentação dessas mesmas provas.
- O despacho recorrido carece de motivação e/ou das razões que levaram ao referido indeferimento e deviam ali estar especificadas, pelo que o mesmo é nulo (art. 668º, nº1 b), CPC), o que esse Tribunal deve declarar.
- Ainda que assim não fosse, deve ter-se por verificada e comprovada a conduta e actividade processual da R. Refer, invocada pelos agravantes no seu requerimento de 2.6.2010.
- E como tal que, no seu requerimento, a referida R. alterou a verdade dos factos, omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, tudo com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça.
- O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 266º, 266º-A, 666º, 668º, nº1 b), 679º, 456º, nºs 1 e 2 b) e d), 457º e 458º do CPC.
- Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, declarar-se a nulidade do mesmo por falta de fundamentação, condenando-se a Refer como litigante de má-fé e esta e os seus legais representantes em multa e indemnização aos AA., a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal.
De acordo com a definição legal (art. 542º, nº2, CPC), considera-se ter litigado de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão, praticar omissão grave do dever de cooperação ou fizer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça.
Fundando-se, no caso, a requerida condenação, essencialmente, na oposição, por parte da R., ora agravada, à pretensão dos AA., relativa ao visionamento de uma cassete video, entende-se que - até por se reportar a questão meramente instrumental - se não integra a conduta respectiva em qualquer das situações que, através do citado preceito, a lei visa sancionar.
Assim se concluindo não se achar caracterizada a invocada litigância de má fé e consequente improcedência das atinentes alegações dos agravantes.
5. Pelo acima exposto, se acorda em :
a) Concedendo provimento ao recurso interposto pela R. Refer / lnfraestruturas de Portugal, julgar a acção, quanto a ela, improcedente, absolvendo-a do pedido contra si formulado.
b) Concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela R. CP, julgar a acção quanto a esta, parcialmente procedente, condenando-a a pagar, aos AA., em conjunto, a quantia de € 84.622; à 1ª A., ora representada pela 2ª A., a quantia de € 29.617; e à 2ª e 3º AA., a quantia de € 21.155, por cada qual, acrescidas de juros legais, desde a data da sentença proferida em 1ª instância - absolvendo-a do restante pedido.
c) Negando provimento ao agravo interposto pelos AA., confirmar a decisão a que o mesmo se reporta.
Custas, quanto à apelação, na proporção de 1/4, pelos AA., e 3/4, pela R. CP - e pelos AA., quanto ao agravo no qual decaíram.
10.5.2018
Ferreira de Almeida - relator
Catarina Manso - 1ª adjunta
Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta |