Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2752/04.0PCAMD.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
SIMULAÇÃO
ANULAÇÃO DA VENDA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
BENS PRÓPRIOS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Constitui matéria de facto, por reproduzir um fenómeno da vida real, que consiste na representação psicológica que as Rés fizeram das consequências jurídicas da sua actuação na altura em que outorgaram a escritura, a asserção de que “Ao outorgarem a escritura de compra e venda referida em H), a intenção das Rés foi apenas e exclusivamente a de transferirem do património comum do casal para o património da segunda Ré o imóvel por forma a que após a dissolução do casamento o mesmo não fosse partilhado.
II – O regime de anulabilidade dos negócios celebrados pelo cônjuge sem o consentimento do outro, previsto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 1687.º do Código Civil, não contende com o regime de nulidade decorrente da simulação do negócio; uma vez constatado que afinal o negócio é tão só uma aparência, uma mera ficção destinada a enganar terceiros, é o regime previsto nos artigos 240.º e seguintes que entra em cena.
III – O cônjuge, casado segundo o regime de comunhão de bens adquiridos, tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade, por simulação, da venda de um imóvel, casa de morada de família do casal, levada a cabo pelo seu cônjuge sem o seu conhecimento, ainda que o imóvel seja bem próprio desse cônjuge.
IV – Tendo o casal adquirido ao senhorio a casa onde morava, beneficiando da condição de inquilina do cônjuge mulher, ou seja, de uma situação de vantagem que pré-existia ao casamento e que, não tendo dado azo ao exercício formal de um direito de preferência, despoletou na mesma a aquisição da fracção, é defensável a tese de que o bem é próprio do cônjuge mulher, pese embora o facto de o cônjuge marido também ter intervindo na escritura de compra e venda e participado no pagamento do preço - sem prejuízo da compensação devida ao património comum pela participação do marido no pagamento do preço da casa.
V – A parte que não tenha peticionado a condenação da contraparte em indemnização por litigância de má-fé não tem legitimidade para recorrer da decisão que tenha inocentado a contraparte desse juízo de má litigância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 19.7.2004 “A” intentou no Tribunal Judicial de Almada acção declarativa de condenação contra “B” e “C”.
O A. alegou ter casado com a 1.ª R. em 03.9.1985, no regime de comunhão de adquiridos. Do património do casal faz parte uma fracção autónoma, adquirida por ambos em 25.7.1991, que corresponde à casa de morada de família. O A. e a 1.ª R. estão separados de facto desde 30.4.1999, data em que o A. saiu de casa, face à deterioração da relação conjugal. Em 25.5.2004 o A. constatou que se encontrava inscrita no registo predial a aquisição da aludida fracção autónoma a favor da 2.ª R., desde 1 de Março de 2004. Ficou então o A. a saber que em 21.02.2001 a 1.ª R. havia celebrado com a 2ª R. uma escritura de compra e venda da aludida fracção autónoma, pelo preço de Esc. 7 000 000$00, sem disso dar conhecimento ao A. e sem a sua concordância. A aludida aquisição só foi registada na data supra referida a fim de evitar que o A. requeresse tempestivamente a anulação da escritura. Porém, o aludido negócio é nulo, por ser simulado, conforme decorre das circunstâncias que o A. concretiza. O sucedido causou ao A. danos não patrimoniais, cujo ressarcimento o A. pretende.
O A. terminou pedindo que a acção fosse julgada procedente por provada e consequentemente:
a) A escritura de compra e venda do identificado imóvel, celebrada entre as RR. em 21.02.2001, fosse declarada nula por simulação;
b) As RR. fossem solidariamente condenadas no pagamento de uma indemnização no valor de € 16 000,00 pelos danos morais causados ao A..
As RR. contestaram, alegando, em síntese, que a fracção era bem próprio da 1.ª R., pois havia sido adquirido à senhoria por valor muitíssimo inferior ao seu valor real, fruto da circunstância de a 1.ª R. ser sua inquilina; do dinheiro emprestado pela CGD para a aquisição da casa estava em dívida a maior parte, quando o A. saiu de casa, e a partir daí foi a 1.ª R. quem suportou o pagamento das prestações mensais do empréstimo; à data da compra da fracção pelo casal a 1.ª R. entrou com 14 825 contos de “valor pessoal próprio” e o casal entrou com 3 915 contos de “valor comum”; além de não ter ocorrido a invocada simulação, aos actos dos cônjuges não se aplica o regime geral da nulidade e anulabilidade, mas sim o regime especial de invalidade regulado no art.º 1687.º do Código Civil, só podendo entre os cônjuges ser invocada a nulidade no caso de alienação por um deles de bens próprios do outro; o direito de acção caducou; constituiria intolerável enriquecimento pretender o A. metade do bem quando o casal despendeu 3 915 contos por um bem do valor de 17 000 contos que foi adquirido por este preço, mercê da posição jurídica patrimonial de inquilina da R.; mais impugnaram os factos respeitantes aos alegados danos não patrimoniais.
As RR. concluíram pela improcedência da acção.
O A. replicou, contrariando o alegado pelas RR. quanto à qualificação da fracção como bem próprio da 1.ª R., assim como a caducidade do direito de acção. Mais requereu que as RR. fossem condenadas como litigantes de má fé.
Na sequência de despacho de aperfeiçoamento o A. apresentou nova petição inicial, na qual acrescentou, em relação à primitiva petição, o pedido de que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição do supra identificado prédio a favor da R. “C”.
Mostrando-se registada a acção, foi convocada audiência preliminar, na qual se relegou para final o conhecimento das excepções deduzidas, por assentarem em factos controvertidos e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se prova pericial e seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos, tendo a final sido proferida decisão sobre a matéria de facto.
Em 19.6.2008 foi proferida sentença na qual se emitiu o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) declara-se nula a escritura de compra e venda celebrada entre as rés em 21.02.2001, relativa à fracção autónoma designada pela letra "D", a que corresponde o 10 andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. …, n°…, na freguesia de …e, concelho da Amadora, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n° 318 da referida freguesia;
b) ordena-se o cancelamento do registo de aquisição da mesma fracção a favor da ré “C”, a que corresponde a inscrição G-2 Ap. 03/010304;
c) absolvem-se as rés do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas a cargo do autor e das rés na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Tanto o A. como as RR. apelaram da sentença.
Na sua apelação o Autor apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
I - A decisão do Tribunal "a quo" quanto aos artigos 27° e 32° da Base lnstrutória merece profunda discordância do autor.
II - A prova testemunhal considerada nos autos para o Tribunal recorrido julgar como provado que "A companhia de Seguros “D”, S.A., vendeu a fracção referida em E) por 4.350.000$00, mercê de a mesma estar arrendada à Ré “B” (27°)", e bem assim que "A diferença de 11.844.708$00 entre o preço pelo qual a companhia de seguros “D” vendeu a fracção dos autos (4.350.000$00) e o valor de mercado da mesma (17.000$00) resultou do facto da fracção se encontrar arrendada para habitação (32°)", foi incorrectamente apreciada.
III - O depoimento prestado pelas testemunhas “E”, “F” e “G”, quanto às razões que determinaram a fixação do preço no que concerne à aquisição das habitações por si adquiridas, é inábil como prova à determinação da motivação inerente à fixação de preço no que concerne à fracção autónoma comprada pelo autor e pela ré “B”.
IV - No rigor dos princípios quanto à apreciação da prova, o depoimento prestado pelas testemunhas quanto às suas fracções, no sentido de que o baixo preço de compra se tenha ficado a dever à circunstância destes serem arrendatários das mesmas, não poderá conduzir a semelhante conclusão relativamente à razão da fixação do preço de 4.350.000$00 no caso da fracção comprada pelo autor e pela primeira ré.
V - Outras condicionantes tiveram, designadamente no que concerne à fixação do preço, relevância no negócio, designadamente, no que se refere à circunstância da necessidade de promoção de vendas de imóveis se terá ficado a dever ao facto da Companhia de Seguros “D” ter necessidade de se libertar do custo gerado pelo elevado número de imóveis de que era proprietária, e bem assim, à circunstância de ter intervido na negociação como comprador um Administrador da Companhia de Seguros “D”.
VI - As rés litigam de má fé, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal "a quo".
VII. A impugnação, por falsidade, de factos que as rés sabem, por ser do seu conhecimento pessoal, corresponderem à verdade, constitui litigância de má fé.
VIII - Tal circunstância é manifesta nos presentes autos, designadamente, no que concerne à negação de que a segunda ré nunca pagou à primeira ré o preço pelo qual aquela declarou comprar a esta o referido imóvel.
Não houve contra-alegações.
Na sua apelação as Rés apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões:
1.ª Os actos de alienação de bens comuns por apenas um dos cônjuges possuem um regime próprio especial de invalidade: não se lhes aplica o disposto nos arts. 286° e seguintes do C. Civ., pelo que procede a invocada excepção peremptória de que o direito de acção se encontrava caducado, nos termos do disposto no art. 1687°, n° 2, por haverem decorrido mais de 3 anos à data em que foi exercido.
2.ª "...o registo não garante a existência efectiva do direito a favor da pessoa inscrita como seu titular" (Prof. Antunes Varela, RLJ, ano 103°, pág 479, citado no Ac. STJ 25-10-05, Col. Juris, III/2005, pág. 102).
3.ª A fracção autónoma vendida pela apelante “B” constituía seu bem próprio, pelo que procede a invocada excepção peremptória de direito próprio.
4.ª O A. não é interessado -- não possui legitimidade substantiva – para pedir a declaração de nulidade da venda celebrada.
5.ª Inexiste motivo relevante para distinguir a solução do presente caso da estatuída, a titulo de exemplo, pelo art. 1722.°, n° 2, al. d) do Código Civil, que deve ser adoptada por corresponder ao sentido e querer do pensamento legislativo na ideia do regime de bens.
6.ª A resposta ao quesito 9.°, na medida em que julga o bem como comum, terá de ter-se por não escrita, nos termos do disposto no art.º 646.°, n.° 4 do CPC, pois a questão de saber se o bem é comum ou não é precisamente a que está em causa no julgamento da excepção peremptória do direito próprio da apelante. "O conceito de património comum é jurídico (…), não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa (cfr. arts. 1722.° a 1732.° do CC)" – STJ, 5-6-07, Col. Juris, II/2007, 106.
7.ª Ao não ter fundamentado a decisão da excepção referida na 1.ª conclusão a douta sentença apelada cometeu a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC; e ao não ter conhecido da excepção referida nas 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª conclusões cometeu a nulidade da alínea d) do referido art. 668.°, n° 1.
8.ª A sentença não podia ter entrado no conhecimento da matéria da simulação.
As apelantes terminaram pedindo que a apelação fosse julgada procedente e a acção improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por determinação do relator o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença deduzida pelas apelantes/Rés, pugnando pela sua inexistência.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Por estarem interligadas, apreciar-se-á as duas apelações conjuntamente, ordenando-se assim as questões suscitadas: nulidades da sentença; modificação da matéria de facto; improcedência da acção; má fé processual das RR..
Primeira questão (nulidades da sentença)
Na petição inicial o A. arguiu a nulidade, por simulação, de um contrato de compra e venda celebrado entre as Rés, atinente a imóvel que no seu entender era bem comum do casal por si formado com uma das Rés.
Na contestação as RR., para contrariarem essa pretensão, alegaram, nomeadamente, que o bem transaccionado era bem próprio da 1.ª R., o que no seu entender obstava à procedência da arguida simulação. Mais alegaram que ao caso se aplicava o regime jurídico de invalidade regulado no art.º 1687.º do Código Civil, ao abrigo do qual o direito de acção do A. estava caducado.
Na sua apelação as RR. arguiram a nulidade da sentença, por nela o tribunal não se ter pronunciado acerca da primeira questão (a da natureza de bem próprio do imóvel por parte da 1.ª R. e seu efeito na acção) e por não ter fundamentado o juízo nela formulado de improcedência da segunda questão (a da caducidade do direito de acção)
Vejamos.
O art.º 668º nº 1 do Código de Processo Civil comina de nulidade a sentença que, entre outros vícios, “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b)). Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, constitui causa de nulidade de decisão (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 26.02.2004, publicado na internet, dgsi.pt, processo 03B3798). No que concerne à arguida caducidade do direito de acção, na sentença recorrida, após se fazer uma extensa apreciação dos requisitos da simulação e da sua ocorrência no caso concreto, escreveu-se o seguinte: “Estão, pois, demonstrados todos os requisitos para que se dê como verificada a simulação absoluta do contrato que nesta acção foi impugnado, tendo que reconhecer-se a sua nulidade, a qual é invocável a todo o tempo por qualquer interessado (art. 286º do CC), não fazendo por isso qualquer sentido a alegação das rés de que teria caducado o direito de acção do autor.”
Afigura-se-nos que o juízo de improcedência da aludida excepção está fundamentado, resultando, no entender do tribunal a quo, do regime inerente ao vício dado como demonstrado, o da nulidade decorrente de simulação.
Nesta parte, pois, o recurso é improcedente.
Já no que concerne à natureza de bem próprio do imóvel e/ou à relevância dessa questão no êxito da acção, o tribunal a quo nada disse na sentença.
Assim, verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (“quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”).
Porém, caberá a esta Relação substituir-se à 1.ª instância, apreciando a questão omitida (art.º 715.º n.º 1 do CPC) – o que se fará infra, oportunamente.
Segunda questão (modificação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de Facto
1. Autor e 1.ª Ré contraíram casamento em 03/09/1985, sem convenção antenupcial (A).
2. Fruto da relação entre o Autor e a Ré, nasceu em 17/02/1985 “H”, filho de ambos (B).
3. A relação conjugal entre Autor e Ré foi-se deteriorando, tendo o Autor saído da casa de morada da família em 30/04/1999 (C).
4. A Ré “C” é mãe da Ré “B” (D).
5. A fracção autónoma correspondente ao 1.° andar esquerdo (fracção D), do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. …, n° …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.° …, esteve inscrita pela cota G1, a favor de “A” e Mulher “B” por compra à Companhia de Seguros “D”, S.A. (E).
6. Pela apresentação 03 de 01/03/2004 - Cota G2, o imóvel referido em E) ficou inscrito a favor de “C”, por compra (F).
7. O registo referido em F), foi convertido em definitivo pela AP 120404 (G).
8. Por escritura pública celebrada em 21/02/2001, no 28.° Cartório Notarial de Lisboa, a Ré “B” e a Ré “C”, declararam respectivamente vender e comprar pelo preço de 7.000.000$00, que aquela declarou já ter recebido, a fracção autónoma referida em E) (H).
9. A primeira Ré desde que se encontra separada do seu marido e até hoje continua a usar o imóvel referido em "E", pernoitando no mesmo e aí recebendo os familiares e amigos, correspondência e aí tomando as refeições (I).
10. A segunda Ré, tal como sucedia antes de 21/02/2001, continua a residir na Av. …, n° …, 1° Esq., …, aí pernoitando, recebendo os seus familiares e amigos, a sua correspondência e tomando diariamente as suas refeições (J).
11. Desde 30/04/1999 até ao presente, Autor e Rés encontraram-se por diversas vezes, sendo que nem anteriormente nem posteriormente a 21/02/2001, estas comunicaram ao Autor respectivamente que iriam vender/comprar a casa, nem que haviam realizado o referido negócio (K).
12. O Autor vive dos rendimentos que lhe são proporcionados pela sua actividade de prestação de serviços no montante de € 1089,00 mensais (L).
13. No âmbito da sua actividade o Autor suporta o pagamento de prestações à Segurança Social no montante de € 116,99 mensais (M).
14. O Autor contribui mensalmente para as despesas do filho do casal com o montante de € 100,00 (N).
15. Por escritura celebrada em 28/08/1991 [e não 28/08/2001, conforme consta, por manifesto lapso material, na sentença recorrida], a Companhia de Seguros “D”, SA declarou vender e “A” e mulher “B” declararam comprar a fracção referida em E), pelo valor de 4.350.000$00, tendo nessa mesma escritura os segundos outorgantes se confessado devedores à Caixa … da quantia de 3. 920.000$00 (O).
16. Por contrato celebrado em 10/01/1975, a Companhia de Seguros “I”, deu de arrendamento a “J” o 1.° andar esquerdo do prédio sito na Av. …, lote …, pela renda de 3.000$00 mensais, tendo o pai da Ré sido fiador no referido contrato (P).
17. Aquele contrato de arrendamento teve início em 01/01/1975 (Q).
18. Por carta datada de 27/05/1986, a Companhia de Seguros “D”, SA comunicou à Ré “B” que a renda devida passaria a ser de 4.350$00 a partir de Julho de 1986 (R).
19. Anteriormente ao contrato de compra e venda celebrado entre a Companhia de Seguros “D”, SA e a 1.ª Ré, foi celebrado entre ambas, em 27/04/1991, contrato promessa de compra e venda, tendo naquele acto sido entregue como princípio de pagamento e carácter de sinal a quantia de 870.000$00 (S).
20. O empréstimo contratado pelo Autor e primeira Ré na Caixa … para aquisição da fracção referida em E), ficou acordado que seria amortizado em 300 prestações mensais (T).
21. Dos 3.920 000$00 que a Caixa … mutuou a Autor e primeira Ré, estes utilizaram 3.480.000$00 para pagar à Companhia de Seguros “D”, SA, a título de parte do preço (U).
22. Na sequência do processo de divórcio por mútuo consentimento entre a Ré e “J”, a Ré passou a inquilina da fracção referida em E) em 1984 (V).
23. À data da aquisição do imóvel referido em E), o Autor desconhecia qual o valor de mercado do mesmo (X).
24. A fracção autónoma referida em E) foi adquirida por Autor e primeira Ré em 25/07/1991 (1.°).
25. A compra e venda referida em H), foi feita sem o conhecimento ou concordância do Autor (2.°).
26. Não existiu por parte da primeira Ré qualquer vontade de proceder à venda do referido imóvel (3.°).
27. Bem como não existiu por parte da segunda Ré intenção de o comprar (4.°).
28. Bem como não houve intenção de vender ou comprar pelo preço de 7.000.000$00, ou por qualquer outro preço (5.°).
29. Sendo convicção generalizada de familiares, vizinhos e amigos de que a primeira Ré juntamente com o Autor são os proprietários do imóvel (7.°).
30. A segunda Ré não pagou à primeira Ré qualquer preço, pela compra e venda (8.º).
31. Ao outorgarem a escritura de compra e venda referida em H), a intenção das Rés foi apenas e exclusivamente a de transferirem do património comum do casal para o património da segunda Ré o imóvel por forma a que após a dissolução do casamento o mesmo não fosse partilhado (9.°).
32. No decurso dos autos de divórcio litigioso em que são partes Autor e 1.ª Ré, esta sempre se referiu ao imóvel como sendo a casa de morada de família (10.°).
33. As Rés ao procederem ao registo de aquisição do imóvel em 01/03/2004 pretenderam dar publicidade à venda após terem decorrido os três anos sobre a prática do acto (11.°).
34. Ao procederem ao registo de aquisição do imóvel em 01/03/2004, foi intenção das Rés impedir o Autor de solicitar a anulação da compra e venda a que se alude em H) (12.°).
35. A actuação das Rés descrita nas respostas dadas aos artigos 3.° a 5.°, 8.°, 9.°, 11.° e 12.° deixou o Autor revoltado (16.°).
36. O Autor sente-se revoltado com a atitude das Rés (22.°).
37. A dívida do Autor e da primeira Ré à Caixa … em 14/02/2001 era de 3.475.278$00 (24.°).
38. Desde Junho de 1999 e até ao presente tem sido a Ré “B” a pagar as prestações do empréstimo a que se alude em E) (25.°).
39. A Companhia de Seguros “D”, S.A., vendeu a fracção referida em E) por 4.350.000$00, mercê de a mesma estar arrendada à Ré “B” (27.°).
40. À data da celebração da escritura de compra e venda a que se alude em O) a fracção dos autos valia cerca de 17 mil e oitocentos contos (28.°).
41. Em 20/05/1991 foi depositada na conta da Ré “B” no “K” a quantia de 435.000$00 (29.°).
42. Em 23/05/1991 foi sacado um cheque visado sobre essa mesma conta no valor de 435.000$00, à ordem da Companhia de Seguros “D”, SA. (30.°).
43. Em 30/04/1999, estavam em dívida para com a Caixa … 3.618.065$00 (31.º).
44. A diferença de 11.844.708$00 entre o preço pelo qual a Companhia de Seguros “D” vendeu a fracção dos autos (4.350.000$00) e o valor de mercado da mesma (17.000.000$00), resultou do facto da fracção se encontrar arrendada para habitação (32.°).
45. Do sinal entregue à Companhia de Seguros “D”, S.A. no valor de 870.000$00, metade foi realizado pelos pais da primeira Ré e a outra metade pelos pais do Autor (34.°).
46. Tendo a metade dos pais do Autor sido restituída e a metade dos pais da Ré não (35°).
47. Das 300 prestações mensais acordadas com a Caixa …, 93 foram pagas com rendimentos comuns do Autor e da Ré “B” (36°).
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8., diploma que não é aplicável a estes autos – art.º 11º nº 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 690.º-A do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O apelante/A. insurge-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 27º e 32.º, a qual corresponde aos n.ºs 39 e 44 da matéria de facto (“a Companhia de Seguros “D”, S.A., vendeu a fracção referida em E) por 4.350.000$00, mercê de a mesma estar arrendada à Ré “B” e “a diferença de 11.844.708$00 entre o preço pelo qual a Companhia de Seguros “D” vendeu a fracção dos autos (4.350.000$00) e o valor de mercado da mesma (17.000.000$00), resultou do facto da fracção se encontrar arrendada para habitação”).
Segundo o apelante, esses quesitos devem ser julgados não provados, pois as testemunhas invocadas pelo tribunal para alicerçar a sua convicção apenas depuseram sobre o seu caso pessoal, desconhecendo o que se passou no que concerne à venda do imóvel a que respeitam estes autos e por outro lado as testemunhas indicaram outras condicionantes que relevaram para a fixação dos preços dos andares vendidos, que não a dada como provada.
Vejamos.
Está em causa o depoimento das testemunhas “E”, “F”, “G” e “L”, expressamente mencionadas pelo apelante. Haverá que levar em consideração também, tendo sido mencionados na fundamentação da decisão de facto, o documento de fls 73 (doc. 15 junto com a contestação) e o relatório pericial de fls 365 a 373.
O aludido documento de fls 73 é uma carta, datada de 9.4.1991, enviada pela seguradora “D” à ora R. “B”, na qual se escreve que “no âmbito da política de renovação do n/parque imobiliário, foi o imóvel em que V. Exa é um dos arrendatários, seleccionado para venda. Nestes termos, propomos-lhe a aquisição do fogo que habita pelo preço de 4 350 c., no qual já se inclui a garagem nº 1 e arrecadação nº 1. O preço não está sujeito a negociação. (…). Aproveitamos a oportunidade para referir que a concretização desta proposta ficará dependente do número de adesões que recolhermos dos restantes arrendatários, pelo que agradecemos uma resposta até 30 do corrente mês. A partir desta data a ausência de resposta, será tomada como desinteresse de V. Exa.”
No relatório da perícia realizada no âmbito destes autos, escreveu-se que o valor de mercado da fracção sub judice em 1991, se devoluta, seria de Esc. 17 825 208$00. Mais se escreveu que o valor provável de venda da fracção na mesma data, se arrendada, atendendo a uma renda actualizada de Esc. 39 870$00, seria de Esc. 5 980 500$00. Os três peritos emitiram a opinião de que o valor porque a fracção foi vendida resultou do facto de a fracção então se encontrar arrendada para habitação, por um valor degradado, em virtude de o aumento legal das rendas não ter acompanhado os índices de desvalorização da moeda.
Do depoimento das testemunhas ouvidas não se retira conclusão diferente, a qual se extrai da experiência comum. “E”, que era inquilina da outra fracção sita no mesmo piso do prédio onde a R. também morava (1.º andar), declarou ter comprado a sua casa à senhoria pelo mesmo preço, de Esc. 4 350 000$00, na mesma ocasião que a 1.ª R.. Disse que na altura houve uma avaliação ao valor daqueles andares, se devolutos, e andava à volta de Esc. 17 000 000$00. Igual depoimento foi prestado pela testemunha “F”, marido da primeira, embora este tenha mencionado que um dos inquilinos do prédio, que era alto funcionário da “D”, “terá” usado a sua influência para “beneficiar a negociação”, ou seja, para conseguir um preço mais favorável. Também a testemunha “G”, que mora no rés do chão do mesmo prédio, manifestou a convicção de que o preço que pagou pela sua fracção (Esc. 3 700 000$00) foi determinado pela sua condição de inquilina, sendo mais baixo que o da 1.ª R. porque esta tinha garagem, e que as fracções seriam mais caras se não estivessem arrendadas aos então inquilinos. A testemunha “L”, profissional de seguros que trabalhou na “D” até Fevereiro de 1988, limitou-se a corroborar tal entendimento, concordando com o relatório pericial e acrescentando que a Império decidira desfazer-se de parte do seu património imobiliário arrendado, por este não ser rentável, o que poderia ser uma oportunidade interessante para os inquilinos. É evidente que a experiência pessoal das três primeiras testemunhas referidas é relevante, pois reporta-se a situações idênticas à da 1.ª R., ajudando a compreender o caso sub judice na parte pertinente.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de facto nesta parte.
No que respeita à decisão de facto, as Rés/apelantes defendem que se dê por não escrita a resposta ao quesito 9.º, por incidir sobre questão de direito, que é a da natureza da fracção a que respeita os autos, se bem próprio ou comum.
Vejamos.
Tendo em vista a selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (art.º 511.º n.º 1 do Código de Processo Civil). A instrução terá por objecto apenas factos (art.º 513.º do Código de Processo Civil) e, de acordo com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 637 a 639), maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem (neste sentido, cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto – Matéria de Direito”, Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes; idem, na jurisprudência, v.g., STJ, 10.12.2008, 08B2563, internet, Itij). Já o Prof. Alberto dos Reis dizia que o juiz deve ter na sua mente que “o questionário serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” (Código de Processo Civil anotado, volume III, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 212). “O tribunal colectivo há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências” (Código de Processo Civil anotado, citado, pág. 215).
Reproduzindo uma formulação utilizada em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 23.4.2009, processo 674/04.3 TBCMN.S1, internet, Itij), dir-se-á “ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno. Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior.” Entre esses eventos incluem-se factos psicológicos internos, nomeadamente inseridos no processo de formação da vontade de negociar, que podem ser captados externamente por via do comportamento de quem emitiu a declaração de vontade (neste sentido, o citado acórdão do STJ, de 23.4.2009).
No caso ora em análise foi formulado o quesito 9.º, que foi dado como provado, correspondendo ao n.º 31 da matéria de facto, que tem a seguinte redacção: “Ao outorgarem a escritura de compra e venda referida em H), a intenção das Rés foi apenas e exclusivamente a de transferirem do património comum do casal para o património da segunda Ré o imóvel por forma a que após a dissolução do casamento o mesmo não fosse partilhado.
Afigura-se-nos que tal trecho reproduz um fenómeno da vida real, que consiste na representação psicológica que as Rés fizeram das consequências jurídicas da sua actuação, na altura em que outorgaram a escritura. Trata-se, assim, de matéria de facto.
Conclui-se que ambas as apelações improcedem, no que concerne à matéria de facto.
Terceira questão (improcedência da acção)
O art. 240º do Código Civil dispõe o seguinte:
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Os elementos integradores da simulação, conforme ressalta daquela disposição, são os seguintes:
- Divergência intencional entre a vontade e a declaração;
- Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);
- Intuito de enganar terceiros.
Quanto ao terceiro elemento (intuito de enganar terceiros), não deve ser confundido com o intuito de prejudicar. Pegando nas palavras do Professor Manuel de Andrade, “enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro” (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, página 170). “O que constitui elemento de simulação é, pois, o intuito de enganar ou iludir (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)” (obra citada, pág. 171).
Na sua apelação as RR. não questionam que efectivamente outorgaram uma escritura de compra e venda da aludida fracção, sem que tivessem a intenção de proceder à realização desse ou de outro negócio (cfr. os factos provados n.ºs 26, 27, 28 e 30, não impugnados pelas RR.).
O que as apelantes defendem é que o A. não tem legitimidade substantiva para pedir a nulidade da compra e venda, pois que o bem era próprio da 1.ª R., não tendo o A. qualquer direito sobre esse bem. Só se o bem fosse comum do casal é que o tribunal poderia passar a apreciar da validade ou não do negócio celebrado.
Numa outra linha de raciocínio, dizem também as apelantes/RR. que do disposto no art.º 1687.º do Código Civil resulta um regime especial para a invalidade dos actos dos cônjuges, do qual decorre que entre os cônjuges a nulidade apenas é invocável no caso de alienação por um deles de bens próprios do outro. Nos outros casos, aplica-se o regime jurídico da anulabilidade, caducando o direito de acção no prazo de três anos – o que teria ocorrido no caso sub judice.
Vejamos.
A plena comunhão de vida em que o matrimónio se traduz (art.º 1577.º do Código Civil) tem consequências não só para a pessoa dos cônjuges, como para os seus bens. Mesmo bens próprios do cônjuge serão afectados: assim, reportando-nos a situações que relevam para o caso sub judice, dir-se-á que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre bens imóveis próprios ou comuns (alínea a) do n.º 1 do art.º 1682.º-A do Código Civil); assim como carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges iguais actos de alienação ou disposição que tenham por objecto a casa de morada de família (n.º 2 do art.º 1682.º-A do Código Civil).
A importância económica que ainda hoje se atribui aos bens imóveis e o relevo que a casa de morada de família assume enquanto centro de vida do casal e da família por este formado (art.º 1673.º do Código Civil) fundamentam tal regime.
De resto, também releva a circunstância de que não só os bens comuns, como também os bens próprios respondem, embora subsidiariamente, pelas dívidas comuns dos cônjuges (art.º 1695.º do Código Civil), e que em certos casos bens comuns podem ser chamados, juntamente com os bens próprios do cônjuge devedor, a satisfazer o pagamento de dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (n.º 2 do art.º 1696.º do Código Civil).
A sanção para a celebração dos negócios supra referidos sem o necessário consentimento de um dos cônjuges é a mera anulabilidade, conforme decorre do disposto no art.º 1687.º, n.ºs 1 e 2. O direito de anulação poderá ser exercido pelo cônjuge que não deu o consentimento ou pelos seus herdeiros, no prazo de seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de três anos sobre a sua celebração.
Se um dos cônjuges, sem o necessário consentimento do outro, alienar ou dispuser de bens próprios deste último, aplicar-se-á o regime de nulidade próprio da alienação de coisa alheia (n.º 4 do art.º 1687.º e 892.º e seguintes do Código Civil).
Contrariamente ao defendido pelas apelantes, o supra referido regime de anulabilidade não contende com o regime de nulidade decorrente da simulação do negócio. Os n.ºs 1 a 3 do art.º 1687.º do Código Civil pressupõem negócios não feridos de nulidade, ou seja, respeitam a negócios cujo vício é a omissão de um determinado consentimento, o qual não obstará à produção de efeitos jurídicos e à sua validade se o negócio não vier a ser anulado no prazo legal (Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 471).
Uma vez constatado que afinal o negócio é tão só uma aparência, uma mera ficção destinada a enganar terceiros, é o regime previsto nos artigos 240.º e seguintes que entra em cena.
As apelantes defendem que o tribunal a quo não podia apreciar da verificação da simulação, pois o A. não tinha legitimidade para arguir esta, por nisso não ter interesse, uma vez que o bem a que o negócio respeitava era próprio da 1.ª R..
Vejamos.
Dispõe o art.º 242.º n.º 1 do Código Civil que “sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.”
A ressalva do disposto no art.º 286.º significa que à simulação é aplicada a regra geral aí prevista, ou seja a de que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.”
O conceito de terceiros, para efeito de simulação, em regra abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus)” (Mota Pinto, obra citada, pág. 366).
Conforme se ponderou supra, a simulação não tem como pressuposto que se pretenda prejudicar terceiro, basta que o mesmo seja enganado. Ora, as RR. criaram a ilusão de uma venda efectuada sem o consentimento do A., cuja anulabilidade estaria sujeita ao prazo de três anos de caducidade após a formalização do contrato, previsto no art.º 1687.º nº 2 do Código Civil, a que o A. não poderia, pois, opor-se por tal prazo estar decorrido quando se apercebeu da (aparente) realização do negócio.
Assim teria a mulher do A. logrado contornar as limitações impostas pelo matrimónio à transferência do aludido imóvel, as quais tanto se lhe aplicavam, conforme supra expendido, quer o bem fosse próprio da 1.ª R., quer fosse bem comum do casal, sendo certo ainda que a fracção constituía casa de morada de família.
Daí que o A. tivesse legitimidade para pedir em juízo a declaração da nulidade do aludido negócio, independentemente de o imóvel ser ou não considerado bem comum (sendo certo que não se vislumbra a existência de terceiro cuja boa fé houvesse de salvaguardar e que por conseguinte constituísse obstáculo ao conhecimento da nulidade – art.º 243.º n.º 1 do Código Civil).
As partes não peticionaram a declaração judicial da natureza do imóvel sub judice como bem próprio da 1.ª R. ou como bem comum.
Mas invocaram a sua visão sobre essa qualidade para melhor sustentarem a sua posição na lide.
Dir-se-á que, tendo o A. e a 1.ª R. casado em 1985, sem convenção antenupcial, e consequentemente se sujeitado ao regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos (art.º 1717.º), o imóvel em causa, por ter sido adquirido na pendência do casamento, em princípio seria bem comum (alínea b) do art.º 1724.º).
Porém, no regime de bens de comunhão de adquiridos, são considerados próprios dos cônjuges, além dos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 1722.º do Código Civil, “os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior” (alínea c) do n.º 1 do art.º 1722.º).
A título exemplificativo, o legislador aponta, além de outros, como bens que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, “os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento” (alínea d) do n.º 2 do art.º 1722.º).
Quando o A. e a 1.ª R. casaram a 1.ª R. era arrendatária do andar onde o casal passou a residir (n.º 22 da matéria de facto). Independentemente do regime de bens tal posição sempre se manteria na exclusiva titularidade da 1.ª R. (art.º 1110.º n.º 1 do Código Civil, então em vigor; art.º 83.º do Regime do Arrendamento Urbano –RAU- aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15.10). A 1.ª R. gozava de direito de preferência na venda do arrendado, direito esse primeiramente reconhecido ao locatário habitacional pela Lei n.º 63/77, de 25.8 e depois pelo art.º 47.º do RAU.
O factualismo provado sob os n.ºs 39, 44 e 19 da matéria de facto demonstra que a compra da casa resultou da condição de inquilina da 1.ª R., ou seja, de uma situação de vantagem que pré-existia ao casamento e que, não tendo dado azo ao exercício formal de um direito de preferência, despoletou na mesma a aquisição da fracção pelo A. e sua mulher. Poderá, pois, incluir-se o caso da 1.ª R. na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 1722.º do Código Civil, por ser equiparável à exemplificativamente prevista na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo (neste sentido, cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, 1.º volume, 4.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 515 e Adriano Miguel Ramos de Faria, “A Comunhão de Adquiridos”, Coimbra Editora, 2008, páginas 152 e 153).
Desta forma é defensável a tese de que a casa em causa, pese embora o facto de o A. também ter intervindo na escritura de compra e venda e participado no pagamento do preço, é bem próprio da 1.ª R., sem prejuízo da compensação devida ao património comum pela participação do A. no pagamento do preço da casa (art.º 1722.º n.º 2, do Código Civil; n.ºs 15, 20, 21, 47 da matéria de facto).
Seja como for, conforme se ponderou supra, tal em nada se reflecte no desfecho da presente acção, a qual é procedente nos termos decididos na sentença recorrida, no que concerne à parte ora em análise (excluindo-se, pois, o problema da litigância de má fé das RR.).
A apelação das RR. é, pois, improcedente.
Quarta questão (litigância de má fé das RR.)
Nos termos do disposto no art.º 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
A má fé processual poderá fundar a condenação do litigante em multa (sanção de natureza penal, que prossegue o interesse público da realização célere da justiça e da sua concretização conforme aos interesses visados pelas normas de direito substantivo) e, se a parte contrária a pedir, em indemnização a esta (n.º 1 do art.º 456.º do CPC).
Na réplica o A. peticionou a condenação das RR. como litigantes de má fé, alegadamente por terem deduzido oposição cuja falta de fundamento não deveriam ignorar. A reprovabilidade dessa conduta residiria no facto de as RR. terem afirmado que a fracção em causa era bem próprio da 1.ª R., o que, no entender do A., elas bem deveriam saber não ser verdade.
Sobre esta matéria a sentença recorrida pronunciou-se com a lapidar afirmação de que “não indiciam os autos litigância de má fé por banda das rés.”
O apelante insurge-se contra essa decisão.
Ora, o A./apelante não peticionou a condenação das contra-partes em indemnização, por litigância de má fé. Por isso, não tem interesse directo na condenação das RR. como litigantes de má fé, sendo certo que, como se disse, a multa prossegue o interesse público e não o interesse particular do A.. Ou seja, ao A. falta legitimidade para recorrer da decisão que inocentou as RR. do juízo de litigância de má fé (art.º 680.º n.º 1 do CPC; neste sentido, cfr. acórdão do STJ, de 27.5.2010, processo 327/1998.S1, Internet, itij-dgsi), a qual assim transitou em julgado.
Conclui-se, pois, que também nesta parte não há fundamento para alterar a decisão recorrida.


DECISÃO
Pelo exposto, julga-se as apelações improcedentes e consequentemente mantém-se a sentença recorrida.

As custas das apelações são a cargo dos respectivos apelantes.

Lisboa, 12 de Maio de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves