Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8380/17.2T8SNT.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
CONFLITO DE INTERESSES
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ANULADA A DECISÃO
Sumário: I. Não decorre destes autos o alegado patrocínio da senhora advogada em quaisquer outras acções judiciais conexas com os presentes autos nem se vislumbra conflito de interesses entre o sócio gerente e a sociedade, mas tão só entre a autora versus a sociedade e o sócio gerente. Portanto, não está evidenciado que a intervenção da senhora advogada como mandatária da sociedade nestes autos configure violação do art. 99º do EOA.

II. Em todo o caso, a acção disciplinar por eventual violação de deveres profissionais da senhora advogada compete à Ordem dos Advogados (cfr art. 114º e 115º do EAO), tratando-se, pois, de questão que não cabe decidir no âmbito da verificação dos fundamentos para o pedido de inquérito judicial.

III. Na acção em que é requerido inquérito judicial à sociedade, há litisconsórcio necessário passivo entre a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

IV. Constatando-se que na petição inicial não foi identificado como requerido também o sócio gerente mas foi requerida a sua citação, essa falta configura uma mera irregularidade do articulado, que poderia ter sido suprida a convite do juiz.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

MC instaurou «nos termos do nº 1 do artigo 216º do CSC e do nº 1 do artigo 1048º do CPC, Acção Especial de Inquérito Judicial» «contra I. - Sistemas de Segurança Lda», em 28/04/2017, pedindo:
«a) Deve a presente acção ser recebida e que sejam efectuadas as diligências necessárias e pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para proceder a Inquérito;
 b) sejam ordenadas medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora A. e que sejam adoptadas medidas conservatórias e de preservação do património societário;
nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar».
Alegou, em resumo:
- o capital social da I. é de 5.000 € e está dividido em duas quotas, uma no valor de 4.500 € do sócio gerente PS, e outra no valor de 500 €, da autora;
- a autora e o sócio-gerente PS foram casados, estando já divorciados;
- além de sócia, a autora era empregada da sociedade, mas foi despedida porque o sócio gerente extinguiu o seu posto de trabalho;
- o sócio gerente reduziu a sua remuneração à revelia da autora, sem convocar assembleia e sem deliberação societária;
- o sócio gerente convoca a autora para participar nas assembleias gerais de aprovação de contas do exercício, mas impõe-lhe severas limitações ao acesso aos balanços e balancetes e impede-a de se fazer acompanhar de um técnico e de obter cópias dos documentos;
- na assembleia de 27/04/2015 o sócio gerente recusou a proposta da autora para serem distribuídos os lucros do exercício  e decidiu aplicá-los na totalidade em reservas legais e em reservas livras, violando preceitos legais, pois a distribuição dos lucros é um dos direitos dos sócios;
- o sócio gerente recusa fornecer informação sobre contas bancárias da sociedade;
- a autora não recebeu resposta aos seus pedidos de 11/04/2017 para que lhe fosse posta à disposição na sociedade a documentação que serviu de suporte à contabilidade, assim como os balanços e balancetes referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, e para que lhe fosse indicado dia e hora para, acompanhada de contabilista certificado, poder consultar a documentação que lhe foi negada em virtude de o gerente ter impedido o técnico de a acompanhar,
- nem recebeu resposta ao pedido de 01/04/2017 para que lhe fossem fornecidas cópias das actas referentes aos anos de 2004 a 2015 no prazo de 10 dias.
Pretende saber:
1- Contabilidade da I. - Sistemas de Segurança Lda
a) Quais foram os lucros apurados nos exercícios anuais de 2004 até 2016;
b) Se nos exercícios anuais desde 2004 até 2016 houve lucros, de quanto foram e se foram declarados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC;
c) Se nos exercícios anuais desde 2004 até 2016 houve prejuízos e se foram reportados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC;
d) Se foram distribuídos dividendos referentes aos exercícios anuais desde 2004 até 2016 e a quem;
2 - Prestação de contas da I. - Sistemas de Segurança Lda
a) As contas da sociedade foram aprovadas em assembleia geral devida e legalmente convocada?
b) Quem foram os sócios que aprovaram as contas da sociedade relativas aos anos de 2004 até à presente data?
c) Quais foram os sócios que estiveram presentes nas assembleias gerais e que aprovaram as contas da sociedade?
d) Em que datas concretas foram aprovadas as contas da sociedade referentes aos exercícios desde 2004 até à presente data?
e) Onde se realizaram as assembleias gerais da sociedade?
f) A autora pretende que lhe sejam prestadas contas dos exercícios anuais desde 2004 até 2016 e que sejam distribuídos os dividendos nunca distribuídos.
3 - Contas bancárias da I. - Sistemas de Segurança Lda
a) Qual (ais) o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e em que banco(s) se encontram ou foram depositados os lucros e as aplicações financeiras da sociedade desde 2004 até ao presente?
b) Qual(ais) o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e em que banco(s) se encontram ou são depositados e são movimentados dos dinheiros da vendas e serviços da sociedade?
4 - Requer a apreensão provisória de toda a escrita comercial da sociedade.
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Em 04/05/2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Relativamente à diligência cautelar que a autora requere (alínea b) do pedido, a fls. 8), importa ter presente que o artigo 1050º do CPC prevê a tomada de medidas cautelares com vista a assegurar as diligências de investigação em curso por força do processo e não para garantia dos interesses da sociedade.
Pelo que, antes de mais e no prazo de 10 dias, deve a requerente indicar as medidas cautelares concretas que pretende que sejam determinadas, sob pena de indeferimento liminar do referido pedido.
Notifique, apenas a requerente.».
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Em 05/05/2017 a autora veio dizer:
«Face ao que é determinado pelo tribunal, no referido despacho, a A. indica as medidas cautelares concretas que pretende ver ordenadas que presumiu ter incluído na p.i., mas renova no pedido ao tribunal:
Termos em que:
a) Deve a presente acção ser recebida e que sejam efectuadas as diligências necessárias e pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para proceder ao inquérito;
b) Sejam ordenadas medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora A., e que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, requerendo a apreensão, provisória, de toda a escrita comercial da sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda, Ré nos presentes autos;
c) Nos  termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar.».
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Em 09/05/2017 foram proferidos os seguintes despachos:
«Consigno que analisei o processo nº 4903/16.2T8SNT, que correu termos perante a Mma Juiz de Direito 4 deste Juízo de Comércio.
Determino a junção aos presentes autos de certidão judicial da sentença proferida a 16/12/2016 nos referidos autos, com menção da respectiva data de trânsito em julgado, uma vez que a mesma pode, em potência, mostrar-se esclarecedora acerca (de parte) do devir societário da ré.
Notifique.
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Sem nunca na presente fase processual ser possível adiantar qualquer juízo respeitante à decisão final a proferir nos presentes autos, e sempre salvo mais completa apreciação da factualidade alegada pela autora, mormente através da sua concatenada análise com o teor da contestação, caso a mesma seja apresentada, não vislumbro indícios suficientemente revelantes para, de imediato, ordenar a apreensão cautelar de toda a escrita comercial da ré ou a aplicação de outra medida cautelar (artigo 1050º, a contrario, do CPC).
Pelo exposto, não ordeno quaisquer medidas cautelares.
Notifique.
***
Cite a ré (artigos 986º,nº 1 e 1048º, nº 2 do CPC)».
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Contestou a ré I. - Sistemas de Segurança Lda, concluindo:
«(…) deve o presente pedido de inquérito judicial à sociedade Ré, ser liminarmente indeferido, por falta de pressupostos legais e processuais, ou, em qualquer caso, ser o mesmo julgado improcedente, por não ter havido qualquer recusa injustificada de prestação de informação à sócia requerente.».
Invocou, em suma:
- há falta de causa de pedir;
- há preterição de litisconsórcio necessário passivo pois foi apenas citada a sociedade;
- há falta de legitimidade do lado activo pois a autora não prova a sua qualidade de sócia;
- sem conceder, aceita, por mera cautela de patrocínio, que o tribunal perfilhe o entendimento de que tendo a ré I. um único gerente, possa esta defender-se por impugnação das alegadas recusas de informação à sócia requerente, praticadas pelo seu gerente;
- não é verdade que tenha sido negado à autora o direito à  informação que lhe assiste enquanto sócia;
- existe conflituosidade entre os dois sócios baseada nas suas relações pessoais;
- as contas da sociedade referentes aos exercícios de 2001 a 2013 foram aprovadas em assembleias gerais nas quais foram aprovadas as propostas de aplicação dos resultados positivos dos exercícios a reservas legais e resultados transitados, sendo válidas essas deliberações;
- também as contas referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e as propostas de aplicação dos resultados desses exercícios foram validamente aprovadas em assembleias gerais;
- a autora e o contabilista que a acompanhava queriam retirar pastas da sociedade para irem tirar fotocópias, no que não foram autorizados pela gerência da ré, que apenas permitiu a consulta e extracção de cópias no local;
- não foi negada à autora informação que caiba no seu direito à informação;
- deve ser a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.
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A autora foi notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatórias suscitadas pela ré, o que fez, dizendo, em resumo:
- inexiste litisconsórcio necessário passivo;
- estão alegados os factos que constituem a causa de pedir do inquérito judicial;
- está provado que a autora é sócia da ré.
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Em 17/12/2017 foi proferida decisão, lendo-se no dispositivo:
«Do acima exposto resulta inexistirem motivos para a concretização de inquérito judicial à sociedade ré I. - Sistemas de Segurança, Lda, o que decido com e para todos os efeitos.
Assim, declaro totalmente improcedente a presente acção instaurada por MC.».
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Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1. De acordo com a sentença o tribunal a quo decidiu (…) que a presente demanda improcede na sua totalidade, pelo que não há que absolver da instância a ré, sob pena da presente decisão final se fixar em tal excepção dilatória, quando pode conhecer - como conhece - do integral desmérito da pretensão da autora.
2. Segundo a sentença, o tribunal a quo fundou a sua decisão (…) tendo presente o teor dos articulados e dos subsequentes requerimentos, não existem motivos para determinar a concretização de inquérito judicial à sociedade I., Sistemas de Segurança, Lda., nem impor quaisquer medidas cautelares.
3. Ou seja, só com base nos documentos, insuficientes, e sem audição de quaisquer testemunhas, o tribunal a quo decidiu - Pelo exposto, e nos termos dos artigos 278.º, n.º 3 e 1048.º, n.º 2 - a contrario - do Código de Processo Civil, reconhece-se que a autora preteriu a necessária instauração da presente acção também contra PS (sócio e gerente da ré I., Lda.), sendo que, porém e atentas as razões acima apresentadas, não se absolve a sociedade ré da presente instância.
4. O capital social da I. – Sistemas de Segurança, Lda., desde a sua constituição, ficou distribuído por dois sócios, sendo o maioritário detentor de 90% do capital e o minoritário de 10%.
5. De acordo com artigo 4.º, n.º 1, do pacto social, a gerência da sociedade foi atribuída ao sócio PS. E segundo o n.º 2, do mesmo artigo, para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
6. O exercício da gerência é efectuado em nome e no interesse da sociedade ré, sendo desempenhado pelo sócio PS, pois são da competência do gerente a prática dos actos necessários para atingir o fim societário, e, de acordo com a Lei processual, deve representá-la em juízo, designado pelo pacto social, pois é o seu único sócio-gerente.
7. Ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, não se verifica a preterição de litisconsórcio necessário passivo, nem ilegitimidade passiva, antes um litisconsórcio voluntário, porque o direito pode ser exercido por um só e basta a intervenção do sócio-gerente para assegurar a sua e a legitimidade da sociedade I. Lda., que interveio nos autos e juntou procuração, com poderes para o acto.
8. Na eventualidade de se verificar uma ilegitimidade passiva e a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, competia ao tribunal a quo, no âmbito dos poderes de gestão processual atribuído ao juiz a quo, a iniciativa de convidar as partes a intervir e a providenciar a eventual falta de pressupostos processuais susceptíveis de serem sanados, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, nomeadamente, a intervenção principal provocada do gerente, mas não o fez e pronunciou-se sobre o desmérito da pretensão da autora.
9. Sem embargo da alínea c), do pedido constar; nos termos do n.º 2, do artigo 1048.º, do CPC, que seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda., e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar.
10. Ao arrepio da jurisprudência constante emanada de tribunais superiores, o tribunal a quo decidiu, simplesmente, com base em algumas cartas e nas cópias do Modelo 22, referentes ao IRC, mas não são informação insuficiente para sustentar a veracidade, a legalidade e a autenticidade da contabilidade da sociedade ré como justificada.
11. Não pode o tribunal a quo sustentar a sua tese e decisão assente na verdade formal, decerto conveniente e cómoda para a conclusão célere de processos, mas insuficiente de diligências probatórias e de provas testemunhais credíveis, abstraindo-se de procurar a verdade material.
12. A apelante quando propôs o inquérito judicial à sociedade comercial, de que é sócia minoritária, com 10% do capital social, requereu a protecção e a tutela do direito ao tribunal a quo, de modo a que lhe fossem prestadas as informações que lhe foram recusadas por parte da sociedade, além de considerar a informação que lhe foi prestada falsa, incompleta e não elucidativa do que pretende clarificar, existindo circunstâncias que a fazem presumir que a informação lhe é sonegada.
13. A apelante não tem acesso às informações sobre o modo como o sócio gerente tem gerido a sociedade, principalmente, desde Setembro de 2014. Assiste-lhe o direito de obter informações, de consultar os livros, os documentos de prestação de contas, os balancetes, os balanços e os relatórios de gestão, direito que o tribunal a quo nega com a sentença.
14. Também não tem conhecimento nem formação em contabilidade, não é contabilista certificada, não é revisora oficial de contas e reconhece não perceber os termos técnicos específicos usados na contabilidade, razão por que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se fez acompanhar em anos e assembleias diversas por diferentes contabilistas certificados na tentativa de obter a informação que carecia, mas em vão.
15. Acompanharam a apelante os Contabilistas Certificados AR e MS, que foram, liminarmente, impedidos de assessorar a apelante, de consultar os documentos da contabilidade, de permanecer nas instalações da sociedade e proibidos de obter quaisquer fotocópias da contabilidade da sociedade, o que viola o direito da sócia à informação, que desconhece como é gerido o seu investimento no capital social por aquele a quem incumbe a gestão da sociedade e a gere de facto e de direito.
16. Apesar de convocada para as assembleias gerais de aprovação de contas, nomeadamente, para a referente ao ano de 2014, que não se realizou no dia 31/03/2015, porque a apelante decidiu denunciar uma ilegalidade na contabilidade da sociedade onde constava um empréstimo ao sócio PS no montante de 8.000,00 (oito mil euros), valor que decidiu emprestar a si mesmo para adquirir uma viatura automóvel, mas que passou a constar na contabilidade como “outros activos”.
17. No dia 27/04/2015 foi elaborado um instrumento notarial de acta de órgão social, documento que não faz parte do livro de actas e não tem número sequencial, declara-se que estiveram presentes na assembleia, a Autora, o sócio-gerente da Ré, PS, a Notária, Maria João Gonçalves dos Santos e a técnica oficial de contas, NC
18. Naquele instrumento público de acta de órgão social, declara-se ter sido obtido um lucro líquido de € 90.963,02, e foi atribuído da seguinte forma: para reservas legais € 4.532,00 e para reservas livres € 86.431,0. A apelante propôs que fossem distribuídos os lucros acumulados e os dividendos, tal proposta foi inviabilizada pelo sócio-gerente da apelada, motivo por que a apelante se recusou a assinar.
19. A participação da Notária a secretariar o acto de elaboração do instrumento notarial de acta confere ao documento a força probatória de documento autêntico, face à confiança e à fé pública que lhe é atribuída por intervenção notarial.
20. Na acta n.º 15 consta que estiveram presentes, a Autora, que se fez acompanhar do Contabilista Certificado, AR, o sócio gerente da Ré, PS, a técnica oficial de contas, NC e a secretariar esteve a Advogada, Dr.ª SL, titular da cédula n.ºXX, com escritório na Av. TG, Amadora.
21. Acontece que a apelante e o Contabilista Certificado, AR, foram impedidos de consultar os documentos contabilísticos, no entanto os seus nomes constam na acta como não estando presentes. O conteúdo da acta é falso, mas o tribunal a quo ignorou a alegação.
22. A acta n.º 16, que pela primeira vez foi facultada uma cópia à apelante por ter sido remetida aos autos pela sociedade, diz que estiveram presentes na assembleia, a Autora, acompanhada do Contabilista Certificado, MS, o sócio-gerente da Ré, PS e a secretariar a Advogada, Dr.ª MF. Foi convidada a estar presente, a técnica oficial de contas, NC
23. A Advogada MF patrocina, simultaneamente, a sociedade Ré em vários processos, secretaria a assembleia geral da sociedade, patrocina o seu sócio-gerente e o sócio PS, individualmente, nas várias acções cíveis conexas e se encontram pendentes entre os sócios. Apesar de a apelante alegar a conflitualidade por violação do n.º 3, do artigo 99.º, da Lei 145/2015 de 9/09 (Estatuto da Ordem dos Advogados), o tribunal a quo ignorou e não se pronunciou.
24. Diz a acta que foi obtida um lucro líquido, antes de impostos, de € 64.275,18, que o sócio-gerente distribuiu; para IRC € 15.519,77, o resultado líquido do exercício de € 48.755,41 foi aplicado, com o voto contra da apelante da seguinte forma; € 10.000,00 para distribuir pelos sócios na proporção das suas quotas e € 38.755,41 para reservas livres.
Decisões que violam as regras contabilísticas e as regras do Código das Sociedades Comerciais.
25. Nas actas numeradas de 5 a 16, que foram juntas com a contestação, ainda constam no seu cabeçalho a original morada da sede da sociedade, na Rua Artur Lage, 18, 3.º Dt.- Agualva, 2735-546 Cacém. No ano de 2004, a sede fixou-se na Av. Dr. Fernando Ricardo Ribeiro Leitão, n.º 8, 3.º Dt., Massamá, 2745-770 QUELUZ, local onde se manteve até 18/03/2015, quando o sócio-gerente decidiu alterar o contrato da sociedade e fixou a sede na Rua da Milharada, 15-A, 2745-822 Massamá, sem convocar ou dar conhecimento à apelante.
26. Nos cantos superiores direitos das folhas de cada uma daquelas actas existem duas rubricas. Uma é do sócio-gerente e a outra não é da apelante e não foi por si rubricada, desconhecendo a quem pertence. A apelante impugnou a sua veracidade e autenticidade alegando junto do tribunal a quo a sua falsidade, mas este ignorou e não se pronunciou.
27. A acta n.º 14 foi elaborada em Março de 2014, mas aprova as contas do exercício de 2012. A acta n.º 13 foi elaborada em Março de 2013, mas aprova as contas do exercício de 2012, além de revelarem claras divergências entre os valores líquidos apurados nos exercícios, o valor das alegadas gratificações, os valores atribuídos a reservas legais e os valores dos resultados transitados.
28. Segundo a acta n.º 14 foi obtido um lucro líquido de € 91.699,08, que foi atribuído, na totalidade, à rubrica de resultados transitados, o que viola as regras contabilísticas, mas não foram acauteladas as reservas legais obrigatórias.
29. O conteúdo das actas é falso. Materialmente as actas são falsas. Verifica-se a falsidade do documento e a falsidade intelectual, ideológica do conteúdo da declaração que ela corporiza, embora o tribunal a quo tenha, ignorado a arguição de falsidade, mas deveria tê-la declarado, mas ao ignorá-la deu cobertura a ilegalidades e a falsidades (al. d), do artigo 56.º e art. 58.º do CSC).
30. O tribunal a quo ignorou e decidiu não se pronunciar sobre a falsidade das actas. Andou muito mal e decidiu ainda pior ao inviabilizar o inquérito judicial á sociedade. Facilmente se constata que os documentos que foram juntos aos autos pela ré, de tão graves, sustentam, fundamentam e justificam o recurso ao inquérito judicial.
31. Alegadamente as actas são documentos que registam e reproduzem o que, hipoteticamente, foi aprovado nas assembleias, mas tratando-se de um acto que a lei não admite é um acto falso.
32. O sócio-gerente da sociedade negou a consulta dos documentos e dos livros, além de proibir que fossem tiradas fotocópias das actas nas instalações da sociedade, invocando uma avaria na fotocopiadora. Bem ciente de que as actas são falsas.
33. A apelante é convocada, para participar nas assembleias gerais de aprovação de contas do exercício, mas a sua posição minoritária permite que o sócio-gerente se recuse a facultar a consulta de todos os documentos – o suporte diário, o dossiê fiscal, o relatório de gestão, os documentos, os balanços e os balancetes dos exercícios, além de impor severas limitações ao acesso e consulta por parte dos técnicos que a acompanharam.
34. A apelante ignora como terá tribunal a quo obtido a certeza de que foi correctamente informada do paradeiro dos elevados montantes acumulados pela sociedade ou de onde se encontram sedeadas as contas bancárias da sociedade, o que a apelante ignora.
35. A apelante foi mulher do sócio-gerente, é sócia e foi empregada da sociedade até 30/09/2014, data em que o sócio-gerente, alegando a necessidade de proceder a uma restruturação, extinguiu o seu posto de trabalho. Não corresponde à verdade o que o tribunal a quo concluiu. Quando a apelante estava a trabalhar tinha acesso à documentação e daí lhe advinha o conhecimento da existência de várias contas bancárias da sociedade a 30/09/2014.
36. Os valores depositados nas várias contas bancárias existentes, naquela data, no Banco Barclays, tinham o saldo de € 886.393,68 (oitocentos e oitenta e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e oito cêntimos). Havia outra conta n.º 173/603758226, que apresentava em 30/09/2013, o saldo de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros).
37. Outra conta bancária, rendimento, constituída no mesmo Banco n.º 16000426, apresentava em 30/09/2013, o saldo de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). E uma conta de rendimento n.º 173203751022, em 30/09/2013, tinha de saldo € 3.401,25 (três mil quatrocentos e um euros e vinte e cinco cêntimos).
38. Veio ao conhecimento da apelante e disso informou o tribunal a quo que a Sr.ª Dr.ª VM, advogada, residente na R. GG, 4400-170 Vila Nova de Gaia, tem prestado colaboração ao gerente da sociedade e adquiriu uma viatura, marca Peugeot, cor cinza a gasóleo, matricula ..-SR-.., para o gerente da sociedade a adquirir, através de um contrato de leasing, celebrado com a SGALD Automotive sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens S.A., vindo o seguro da viatura a ser sido accionado no dia 21/07/2017.
39. A apelante não nega que a sociedade pode e deve celebrar contratos, mas os contratos que celebra reflectem-se no seu património e no da sócia, pois são parte integrante da gestão da sociedade, o que significa que à partida, estão abrangidos pelo direito à informação que deve ser prestado à apelante (n.º 1 do artigo 21.º do CSComerciais).
40. O tribunal não ouviu o depoimento de qualquer das testemunhas arroladas pela apelante. Ignorou, os Contabilistas Certificados que acompanharam a apelante, AR, residente na Rua SS, 1350-302 LISBOA, e MS, com escritório na Rua G, 760-065 Caxias, que foram proibidos de consultar os documentos, de obter cópias e expulsos das instalações da sociedade pelo sócio-gerente.
41. Da leitura do correio electrónico de 28/03/2017, resulta que a apelante informou, de novo, que seria acompanhada por um técnico – Serve a presente para informar que no próximo dia 31 de março, irei comparecer à Assembleia de Sócios acompanhada pelo Sr. M, técnico oficial de contas.
42. Já a resposta do sócio-gerente em 30/03/2017 da sociedade ré é proibitiva, a que o tribunal a quo reconhece legitimidade; Porém na minha qualidade de presidente da mesa da assembleia geral (art. 248.º n º 4 do Código das Sociedades Comerciais) e nos termos das disposições conjugadas do nº 1 e do nº 6 do art. 379º, do mesmo código, não autorizarei a presença na assembleia do referido Sr. MS, gerente da sociedade.
43. A apelante, legalmente, fez-se acompanhar pelo Contabilista Certificado, MS, outorgou-lhe uma procuração que foi exibida na assembleia, mas recusada, vindo o mencionado Contabilista a ser expulso das instalações com palavras provocatórias, má educação, modos rudes e grosseiros, por parte do sócio-gerente.
44. Estamos em presença de uma colisão de direitos. Entre a legitimidade do sócio-gerente de proibir e o direito da apelante de se fazer assessorar por técnico e consultar os livros como é que o tribunal a quo decidiu?
45. O tribunal a quo favoreceu a posição do sócio-gerente maioritário e reconheceu a proibição imposta à sócia minoritária, o que beneficia as irregularidades e as ilegalidades que praticou. Em presença dos artigos 263.º ex vi artigo 214.º, n.º 4 do CSC, o artigo 576.º do Código Civil, com o 379.º, n.º 6 e 380.º, ambos do CSC, como fica o direito legal da apelante?
46. O direito de requerer inquérito judicial societário inscreve-se na titularidade dos sócios da sociedade, e do seu interesse, sem excluir o próprio interesse da averiguar da boa gestão da sociedade. O poder de controlo por parte dos minoritários decorre da lei e os gerentes devem prestar informação a qualquer sócio que o requeira.
47. O tribunal a quo, reconhece ao presidente da assembleia - sócio-gerente maioritário – o direito de proibir e de impedir a apelante, ilegalmente, de se fazer acompanhar e de ser assessorada, a expensas suas, por contabilista certificado, mas reconhece o direito daquele a ser assessorado por vários técnicos pagos pela sociedade, o que viola o princípio da igualdade de partes (artigo 4.º do CPC).
48. O teor das cartas que o sócio-gerente envia como resposta à apelante é desmentido pelo seu comportamento e pela sua conduta contrários à boa fé, aos bons costumes, que mina e trai a confiança da apelante. De facto e de direito impede-a de exercer o seu direito de sócia. O abuso de direito é reprovável e contrário à boa-fé e evidencia a modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º do CC).
49. O tribunal a quo de igual modo, não se pronunciou, sobre a decisão unilateral do sócio-gerente PS ter reduzido a sua remuneração de gerente à revelia da apelante e sem convocar a assembleia e sem que tenha havido qualquer deliberação societária, apesar do pacto social o exigir - A gerência será exercida com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral (…). A omissão de pronúncia viola o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil.
50. Assim, o tribunal a quo violou os artigos 334.º, 369.º, 370.º, 373.º, 374.º e 576.º, todos do Código Civil.
- Violou os artigos 4.º, 6.º, 25.º, 28.º, 33.º, 154.º, 311.º, 316.º, 318.º, 547.º e 615.º, todos do Código Processo Civil.
- Violou os artigos 20.º, 21.º, 31.º, 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 85.º, 214.º a
218.º, 248.º, 252.º, 255.º, n.º 2, 259.º, 263.º, 292.º, n.ºs 2 e 6 e 450.º, todos do Código das Sociedades Comerciais.
- Violou o n.º 3, do art. 99.º, da Lei 145/2015, de 09/09 (Estatuto da Ordem dos Advogados).
Termos em que deve o Tribunal:
a) Revogar a sentença Ref. 109640819 por violação dos artigos 4.º, 6.º, 25.º, 28.º, 33.º, 154.º, 311.º, 316.º, 318.º, 547.º e 615.º, todos do Código Processo Civil;
b) determinar que o Tribunal a quo proceda ao inquérito judicial à sociedade ré I. - Sistemas de Segurança, Lda.;
c) ordenar as medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora apelante, e determinar que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, nomeadamente a apreensão, provisória, de toda a escrita comercial da sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda., Ré, nos presentes autos.
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A ré I. - Sistemas de Segurança, Lda, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a decisão recorrida é nula
- se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC
- se não há preterição de litisconsórcio necessário
- se, a considerar-se haver preterição de litisconsórcio necessário, deveria ter o tribunal diligenciado para que fosse sanada
- se deve ser ordenada a realização de inquérito judicial à sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda
 - se devem ser ordenadas as medidas cautelares requeridas pela apelante
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III - Fundamentação
A) Na decisão recorrida não estão enunciados claramente os factos considerados provados, o que é manifestamente um procedimento inadequado, mas é possível extrair que a 1ª instância considerou provado o seguinte:
1 - A autora é sócia da I. - Sistemas de Segurança, Lda.
2 - A autora foi convocada para as assembleias que tiveram lugar nos dias 31/03/2015 e 27/04/2015.
3 - A proposta da autora, apresentada na assembleia de 27/04/2015, foi recusada, pelo que os lucros não foram distribuídos.
4 - Em momento subsequente à assembleia realizada no dia 27/04/2015 a autora, acompanhada de técnico, consultou documentação da I. na sede desta por tal lhe ter sido permitido pelo sócio gerente.
5 - A autora foi convocada para a assembleia de sócios a realizar no dia 31/03/2017.
6 - A autora pediu para se fazer acompanhar por técnico nessa assembleia.
7 - O sócio gerente da I., PS, recusou a participação desse técnico nessa assembleia com os seguintes fundamentos constantes da mensagem electrónica datada de 30/03/2017:
«Agradeço o seu email com a informação relativamente à presença de V. Exa no exercício de um direito que naturalmente lhe assiste.
Porém, na minha qualidade de presidente da mesa da assembleia geral (art. 248º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais) e nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do art. 248º nº 6 e do art. 379º do mesmo código, não autorizarei a presença na assembleia do referido Sr. M.».
8 - A acta naº 16, da assembleia realizada em 31/03/2017 foi redigida por MF, advogada, secretária da mesa da assembleia geral nomeada pelo sócio gerente PS.
9 - Nessa assembleia esteve presente, a convite do sócio gerente, a Técnica Oficial de Contas da Sociedade, NC.
10 - À autora tem sido concedido acesso à documentação contabilística da I..
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B) É de considerar ainda como provado, com base nos documentos juntos aos autos e acordo da autora e da I. - Sistemas de Segurança Lda :
11 - A I. - Sistemas de Segurança, Lda foi constituída em 13/03/2002.
12 - O capital social é de 5.000 €, dividido por duas quotas, uma de 5.000 € titulada por PS e outra de 500 €, titulada pela autora.
13 - Nos termos do nº 2 do art. 4º do pacto social, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
16 - O gerente da sociedade é o sócio PS.
17 - A autora e PS foram casados um com o outro, estando divorciados por sentença de 28/09/2016, transitada em julgado.
18 - A autora foi simultaneamente sócia e trabalhadora da I. - Sistemas de Segurança, Lda, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 30/09/2014.
19 - O sócio gerente PS reduziu a sua remuneração de gerente sem deliberação em assembleia.
11 - No art. 4º nº 3 do pacto social consta: «A gerência será exercida com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, podendo a remuneração ser constituída total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.».
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C) Da alegada nulidade da decisão recorrida
1. Alega a apelante que a decisão recorrida é nula nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre a decisão de o sócio-gerente PS ter reduzido a sua remuneração de gerente à sua revelia, sem convocar a assembleia e sem que tenha havido deliberação societária, apesar de o pacto social o exigir ao estipular que a gerência será exercida com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
No art. 10 da p.i foi invocado e está provado que o sócio gerente PS reduziu a sua remuneração de gerente sem deliberação em assembleia.
Estabelece o art. 615º nº 1 al d) do CPC que a sentença é nula se o juiz não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Dispõe o art. 608º nº 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O art. 216º do Código das Sociedades Comerciais prevê:
«1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º.».
No art. 292º consta, ao que ora interessa:
«2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
b) A nomeação de um administrador;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3 - Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 terminam:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores.
6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.».
Por sua vez, o nº 1 do art. 1048º do CPC determina:
«O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requere as providências que repute convenientes.».
E o nº 1 do art. 1049º:
«Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade.».
No caso concreto, na decisão recorrida a 1ª instância exarou, além do mais: «Cumpre apreciar e decidir se existem motivos para realização de inquérito judicial», «Sem prejuízo das considerações vertidas infra, há que ter presente que o alegado pelas partes e o coeso acervo documental apresentado pelas mesmas permite alcançar uma percepção global e suficientemente concreta acerca das relações existentes entre a autora e a sociedade I., Lda», tendo concluído:«(…) tendo presente o teor dos articulados e dos subsequentes requerimentos, não existem motivos para determinar a concretização de inquérito judicial à sociedade I., Sistemas de Segurança, Lda, nem impor quaisquer medidas cautelares.»
Portanto, na decisão recorrida não foi omitida a pronúncia sobre a questão de haver ou não motivos para proceder ao inquérito. Se foi mal decidido, não é causa de nulidade mas sim de revogação dessa decisão.
Improcede, pois, a arguição de nulidade com este fundamento.
2. Invoca também a apelante omissão de pronúncia porque o tribunal a quo não apreciou a alegação de violação do disposto no art. 99º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados por a advogada MF patrocinar simultaneamente a sociedade ré em vários processos, secretariar a assembleia geral da sociedade e patrocinar o sócio gerente PS individualmente nas várias acções cíveis conexas pendentes entre os sócios.
Em requerimento apresentado em 15/09/2017 disse a autora:
«(…)
Consta na acta nº 16 que estiveram presentes na assembleia, além da Autora, acompanhada do contabilista certificado, Sr MS, o sócio-gerente da Ré, PS e a secretariar a Advogada, Dra MF, que patrocina, simultaneamente, a Ré e o seu sócio-gerente nas várias acções cíveis. (…)
Salvo melhor opinião, à Autora afigura-se que a intervenção da Ilustre Colega, Dra MF, que patrocina várias causas conexas com estes autos, poderá, nomeadamente, violar o nº 3 do artigo 99º da Lei 145/2015 de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), o que requere ao tribunal seja apurado.».
Vejamos.
O art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015 de 09/09, dispõe, na parte que ora interessa:
«1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2. O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
(…)».
Não decorre destes autos o alegado patrocínio da senhora advogada m quaisquer outras acções judiciais conexas com os presentes autos nem se vislumbra conflito de interesses entre o sócio gerente e a sociedade, mas tão só entre a autora, a sociedade e o sócio gerente. Portanto, não está evidenciado que a intervenção da senhora advogada como mandatária da sociedade nestes autos configure violação do art. 99º do EOA.
Em todo o caso, a acção disciplinar por eventual violação de deveres profissionais da senhora advogada compete à Ordem dos Advogados (cfr art. 114º e 115º do EAO), tratando-se, pois, de questão que não cabe decidir no âmbito da verificação dos fundamentos para o pedido de inquérito judicial. Assim, apesar de realmente não ter sido apreciada tal questão pela 1ª instância, esse facto não importa vício de omissão de pronúncia.
Concluindo, improcede também a arguição de nulidade da decisão recorrida com este fundamento.
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D) Se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
Alega a apelante: «O tribunal a quo, reconhece ao presidente da assembleia - sócio-gerente maioritário – o direito de proibir e de impedir a apelante, ilegalmente, de se fazer acompanhar e de ser assessorada, a expensas suas, por contabilista certificado, mas reconhece o direito daquele a ser assessorado por vários técnicos pagos pela sociedade, o que viola o princípio da igualdade de partes (artigo 4.º do CPC).».
O art. 4º do CPC prescreve: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.».
A desigualdade de tratamento das partes poderá importar nulidade, a conhecer pelo juiz sobre reclamação dos interessados (art. 195º nº 1 e 196º do CPC).
Ora, a alegada diferença de tratamento dos dois sócios para o exercício dos direitos sociais não se enquadra naqueles normativos pois reportam-se exclusivamente ao exercício de direitos e faculdades pelas partes no âmbito de processos judiciais.
Improcede, pois, a arguição de violação do disposto no art. 4º do CPC.
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E) Da alegada inexistência de preterição de litisconsórcio necessário passivo e se, a considerar-se que existe, deveria ter o tribunal diligenciado para que fosse sanada a excepção de ilegitimidade.
Na decisão recorrida entendeu-se que resulta do nº 2 do art. 1048º do CPC a exigência de que as acções de inquérito judicial sejam instauradas contra a sociedade e contra os membros dos órgãos sociais a que sejam imputadas irregularidades, havendo por isso litisconsórcio necessário passivo, mas discreteou-se:
«No caso da presente acção especial de inquérito judicial, a mesma foi instaurada apenas contra a sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda, sendo que da respectiva petição inicial resulta a alegação de irregularidades imputadas à conduta do seu sócio gerente.
Não obstante, do acima exposto resulta claramente que a presente demanda improcede na sua totalidade, pelo que não há que absolver da instância a ré, sob pena de a presente decisão final se fixar em tal excepção dilatória, quando pode conhecer - como conhece - do integral desmérito da pretensão da autora.
Pelo exposto, e nos termos dos artigos 278º, nº 3 e 1048º, nº 2 - a contrario - do Código de Processo Civil, reconhece-se que a autora preteriu a necessária instauração da presente acção também contra PS (sócio e gerente da ré I., Lda), sendo que, porém e atentas as razões acima apresentadas, não se absolve a sociedade ré da presente instância.».
Na contra-alegação, diz a sociedade apelada:
«No que respeita à questão da preterição do litisconsórcio necessário - por a acção ter sido intentada apenas contra a sociedade e não contra o seu gerente - esta excepção foi de facto invocada pela Ré, e a sentença veio a confirmar a razão que lhe assistia nesta matéria.
Porém, numa notável atitude de fazer prevalecer a substância sobre a forma, o Mº Juiz aliás ao abrigo de disposição legal que a tal o habilita - art. 278º nº 3 do Cód. Proc. Civil - entendeu, e bem, conhecer do mérito do pedido.
Não faria, com efeito, qualquer sentido - e a própria Ré o admitiu na sua contestação apesar de ter invocado a excepção - que a Ré fosse ora absolvida da instância, para que posteriormente, em acção em tudo semelhante à excepção de ter mais um réu (o gerente) o resultado voltasse a ser o que ora foi.».
A preterição do litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade, sendo esta uma excepção dilatória e por isso, causa de absolvição da instância, mas que só subsiste enquanto não for sanada; porém, ainda que subsista, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (cfr art. 33º e 278º nº 1 al. d) e nº 3 do CPC).
O nº 1 do art. 33º estatui: «Se porém, a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.».
A acção em que se requer o inquérito judicial à sociedade (art. 1048º a 1052º do CPC) está integrada no capítulo do CPC que tem por epígrafe «Exercício de Direitos Sociais» do Título XV com a epígrafe «Dos processos de jurisdição voluntária», do Livro V com a epígrafe «Dos processos especiais».
O nº 2 do art. 1048º prevê: «São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.».
E o nº 1 do artigo 1049º determina: «Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, (…)».
Portanto, decorre destes dois normativos que há litisconsórcio necessário passivo entre a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
Na petição inicial a autora imputou todas as alegadas irregularidades ao sócio gerente PS, identificou no formulário como ré «I., Sistemas de Segurança, Lda», e no cabeçalho do articulado fez constar:
«(…) propor,
 Nos termos do nº 1, do artigo 216º do CSC e do nº 1, do artigo 1048º do CPC, Acção Especial de Inquérito Judicial, com pedido de citação urgente (art. 561º do CPC), contra,
Imatrix - Sistemas de Segurança, Lda (…)»,
mas requereu a final, na alínea c): «Nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar.».
Constata-se, pois, que embora na petição inicial não tenha sido identificado como requerido também o referido sócio gerente, foi requerida a sua citação.
Esta falta configura uma mera irregularidade do articulado, atento o que dispõe o art. 552º nº 1 al a) do CPC, que poderia ter sido suprida a convite do juiz, ao abrigo do preceituado no art. 590º nº 3 do CPC, convite esse que não foi feito.
Assim, porque foi requerida claramente a citação do gerente, devia o tribunal da 1ª instância ter ordenado a realização desse acto após convite para suprimento daquela irregularidade da petição inicial.
Em suma, a preterição do litisconsórcio necessário passivo resultou de não ter sido ordenada pelo tribunal a citação do gerente na qualidade de requerido após diligenciar pela rectificação da petição inicial.
Todavia, a ser confirmada a decisão da 1ª instância no sentido da inexistência de motivos para a realização de inquérito judicial e de imposição de quaisquer medidas cautelares, não subsiste a excepção de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, por não ser afectado qualquer interesse do referido gerente.
*
F) Apreciemos então se deve ser mantida a decisão de não ordenar a realização de inquérito judicial à sociedade Imatrix - Sistemas de Segurança, Lda e de aplicação das medidas cautelares requeridas pela apelante e, em consequência, concluir pela não subsistência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
1. Na decisão recorrida considerou-se provado que em momento subsequente à assembleia realizada no dia 27/04/2015 a autora, acompanhada de técnico, consultou documentação da Imatrix na sede desta por tal lhe ter sido permitido pelo sócio gerente e discreteou-se:
«Alega a autora que, em momento subsequente à assembleia realizada no dia 27/04/2015, foi impedida de consultar e de fotocopiar toda a pretendida documentação se de se fazer acompanhar por técnico. (…)
(…)
Tendo sempre presente o alegado, do ora exposto resulta que a pretendida consulta, acompanhada por técnico, foi concretizada. No mesmo sentido, mostra-se legítima a exigência de que tal consulta e obtenção de cópias ocorresse apenas na sede da empresa. Com efeito, a lei é clara no sentido de que a consulta deverá ocorrer - como ocorreu - na sede da sociedade, podendo a sócia fazer-se acompanhar de técnico oficial de contas da sua confiança, bem como obter as necessárias cópias ou fotografias, por recurso aos diversos meios tecnológicos de reprodução existentes (artigo 214º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais - CSC - e artigo 576º do Código Civil.)».
Lê-se no art. 214º do CSC:
«1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º
8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.».
E no art. 576º do Código Civil:
«Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotocópias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.».
Na alegação recursiva diz a apelante:
- confessa a sua ignorância na interpretação dos termos técnicos específicos usados na contabilidade, motivo pelo qual se fez acompanhar, por duas vezes, de diferentes contabilistas certificados para a esclarecerem, mas que foram, literalmente, impedidos de entrar nas instalações da sociedade, de consultar documentos e proibidos de obter quaisquer cópias referentes à contabilidade da sociedade;
- foi negado à apelante a consulta dos documentos contabilísticos pelo contabilista certificado que a acompanhava, além de lhe ter sido negada nom momento a entrega de uma cópia da acta; a apelante teve de usar o seu telemóvel para obter uma cópia de má qualidade, que está junta aos autos como documento 7;
- a cópia do instrumento de acta, legível, foi junta aos autos com a contestação;
- o tribunal a quo aceita como verosímil que o sócio-gerente, que lhe recusou a consulta dos documentos contabilísticos e o fornecimento de cópias das actas, desde o ano de 2010 até ao ano de 2016, permitiu a consulta dos documento pelos contabilistas certificados, mas só não permitiu que fossem tiradas fotocópias fora das instalações?;
- o sócio gerente negou o pedido para consulta dos documentos e livros e proibiu que fossem tiradas fotocópias das actas nas instalações da sociedade, alegando que a fotocopiadora estava avariada; a apelante solicitou que lhe fosse permitido tirá-las fora das instalações, o que lhe foi igualmente negado;
- o tribunal não ouviu o depoimento de qualquer das testemunhas arroladas pela apelante, nomeadamente (…) Contabilistas Certificados, que acompanharam a apelante e que foram proibidos de consultar documentos, de obter cópias e que foram expulsos das instalações da sociedade pelo sócio gerente;
- o tribunal não apurou a verdade material.
Sobre este aspecto, alegou na petição inicial:
- o gerente da sociedade impede-a de obter cópias dos documentos;
- no dia 24/11/2015 a autora informou o sócio gerente que no dia 07/12/2015 à sociedade para consultar toda a documentação referente à contabilidade dos anos de 2014 e 2015  e que seria acompanhada por um contabilista certificado da sua confiança, AR;
- mas nas instalações da sociedade a autora e o referido contabilista  foram impedidos de consultarem a contabilidade;
- a autora foi convocada para a assembleia de 17/03/2016 mas de novo foi impedida de consultar as contas e obter a acta da assembleia;
- o sócio gerente impediu que o contabilista certificado MS entrasse nas instalações da sociedade para consultar a documentação contabilística e esclarecer a sua cliente/autora;
- a autora no dia 11/04/2017 solicitou que lhe fosse posta à disposição na sociedade a documentação que serviu de suporte à contabilidade, assim como os balanços e balancetes, referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, mas não recebeu respostas às cartas e aos pedidos formulados.
Na contestação a sociedade negou ter impedido a consulta da documentação, invocando:
- a autora e o contabilista que a acompanhava pretendiam retirar as pastas do local para irem tirar fotocópias, no que não foram autorizados pela gerência da sociedade, que apenas permitiu a consulta e extracção de fotocópias no local;
- a autora não solicitou consulta da documentação após ter sido convocada para a assembleia de 17/03/2016 para aprovação das contas do exercício;
- a autora foi convocada para a assembleia designada para 31/03/2017 e nesse dia, nas instalações da sociedade, a autora e MS recusaram consultar a documentação referente ao exercício do ano de 2016, apesar de a gerência da sociedade lhes ter dito que se disponibilizava a atrasar o início dos trabalhos para efectuarem essa consulta.
Com a contestação foi junta certidão contendo cópia de declarações para efeito de IRC.
Perante o que vem alegado pela apelante na petição inicial e na alegação recursiva em confronto com a contestação, não é correcta, sem produção de prova por testemunhas, a decisão da 1ª instância de considerar provado que à autora tem sido concedido acesso à documentação contabilística da Imatrix, que «as solicitações informativas da autora beneficiaram de aceitação por parte da ré, a qual apenas estabeleceu - como lhe competia - os momentos temporais em que Maria Paula Coutinho poderia aceder à consulta dos documentos contabilísticos, acompanhada ou não por técnico», concluir que «de todos os documentos juntos aos autos resulta que à autora tem sido concedido acesso à documentação contabilística da sociedade Imatrix, Lda. Pelo que sempre com o maior respeito, a MC impende o ónus de agendar com a ré efectiva data para a concretização de tais consultas e análises - sozinha e/ou acompanhada por técnico da sua confiança - e, após, extrair as devidas conclusões acerca do percurso da Imatrix, Lda e da correspondência ou não - da respectiva escrita contabilística com a sua realidade financeira e bancária».
Por quanto se explanou e ao abrigo do disposto no art. 986º nº 1 do CPC, impõe-se que os autos prossigam para a produção da prova requerida na petição inicial a fim de se averiguar se foi negado à apelante o direito de proceder à consulta da documentação contabilística da sociedade acompanhada por técnicos, devendo ser anulada a decisão recorrida.
Em consequência, e perante o que se expôs supra - em E) -, deverá a 1ª instância diligenciar para que seja sanada a irregularidade da petição inicial por ter sido requerida a citação do sócio gerente PS mas não ter sido este identificado como requerido.
*
G) Apreciemos se devem ser ordenadas as medidas cautelares requeridas pela apelante.
Pretende a apelante que sejam ordenadas «as medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora apelante, e determinar que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, nomeadamente a apreensão provisória de toda a escrita comercial da sociedade (…)».
Prevê o art. 1050º do CPC:
«Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer atos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.».
Ora, no presente, não foi ainda ordenada a realização do inquérito e nem se indicia a existência de irregularidades ou actos que entravem a investigação que venha a ser ordenada, pelo que, por ora, tal pretensão não merece acolhimento.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida e ordena-se que:
a) a 1ª instância diligencie pela sanação da irregularidade da petição inicial para que o sócio gerente PS seja identificado como requerido e seja citado nesta qualidade
b) os autos prossigam para produção da prova indicada nos articulados.
Custas pela apelante (art. 1052º nº 1 do CPC).

Lisboa, 22 de Março de 2018

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos       

Eduardo Petersen Silva