Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1233/12.2PBBRR.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Na reconstituição dos factos, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade” de elementos probatórios ou à exigência de um número plural de testemunhos. A circunstância de se confrontarem na audiência duas versões contraditórias ou distintas sobre os mesmos acontecimentos não conduz necessariamente a uma situação de dúvida intransponível e ao juízo probatório de “não provado”

II-Julgar consiste precisamente em “escolher”, “optar”, “decidir: Exista ou não absoluta univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar a matéria de facto depende sempre de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Na sentença proferida nestes autos de processo comum n.º 1233/12.2PBBRR, o tribunal singular da Instância Criminal da Secção Local do Barreiro da Comarca de Lisboa condenou o arguido JLM pela prática de um crime de roubo simples, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido  pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal , na pena de um ano de prisão, substituída por trezentas e sessenta e cinco horas de trabalho a favor da comunidade

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo revogação da sentença e consequente absolvição.

O Ministério Público, representado pelo Exmº procurador na Instância Local do Barreiro, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida (cfr. fls. 171 a 178).

Neste Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo deu entrada a 20 de Setembro de 2016, o Ministério Público, representado pela Exmª procuradora-geral adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Decorrido o prazo para resposta do arguido, recolhidos os vistos da juíza desembargadora presidente da secção e do juiz desembargador adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

O arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos do qual se decidiu condenar o arguido ora recorrente pela prática , como autora material de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo Artigo 2109/1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade

2-Entende o Recorrente que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento , a conduta do recorrente não se fez prova suficiente para que o mesmo fosse condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado

3-A decisão recorrida no que respeita a recorrente , assentou na factualidade levada aos factos provados.

4-O Tribunal considerou como totalmente credíveis, as declarações da ofendida , descredibilizando o depoimento do arguido, em conjugação com as regras da experiência e da normalidade da vida:

5-Sustentando toda a prova com base no reconhecimento efectuado pela ofendida , e apesar de toda a doutrina explanada , com os cuidados referidos a ter na apreciação da mesma , o que é certo é que não seguiu o Tribunal a quo esses mesmo cuidados revelados peia doutrina.

6-Ora vejamos , sustentou o Tribunal a quo que o reconhecimento deveria ser considerado prova bastante uma vez que o mesmo foi efectuado no dia seguinte, ora logo no inicio das declarações prestadas pela ofendida, a mesma começa por referir que apenas viu o arguido no dia em que o mesmo lhe roubou a pulseira , para logo em seguida a instancias do Dignissimo procurador do MP, referir que afinal viu o apesar rápido no dia do roubo e que depois o voltou a ver vários dias naquela rua ( rua onde o arguido trabalha , como se apurou ), até que o identificou a Policia e efectuou o reconhecimento.

7-Temos em crer , tal como se defendeu em sede de audiência de discussão e julgamento , e conforme é descrito na douta sentença que este é um dos casos em que a mente humana , de pouca fiabilidade como é referido na jurisprudência invocada na sentença ora recorrida é muitas vezes ludibriada por eventos traumáticos e de pouca duração.

8-Mais ainda quando do relato dos factos, em consonância com a normalidade da vida, seria quase impossível para a ofendida ter visto a cara ao ladrão , uma vez que a mesma descreve que o mesmo a atacou por trás , todo encapuçado , e que a acção foi muito rápida , e que o mesmo depois desatou a fugir.

9-Que ainda o tentou agarrar mas não conseguiu.

10-Temos em crer que a ofendida ao ver repetidas vezes o arguido , no seguimento do roubo , uma vez que o mesmo trabalha na loja da telepizza na mesma rua , pelo que é normal que o visse todos os dias até, convenceu-se de que era aquele que tinha perpetrado o roubo.

11-Ora a douta sentença recorrida discorreu e bem todo o cuidado a ter na avaliação da prova por reconhecimento, especialmente nestas factualidades traumáticas e de curta duração.

12-Das Provas concretas que impõem decisão diversa

As provas concretas donde resulta a infirmação do acima exposto

• Depoimento da ofendida AM : Ofendida , cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital constante do ficheiro 20151016144150_17541049_2871176.

13-E nesses termos não deverá ser levada em linha de conta o reconhecimento efectuado, uma vez que se entende a ofendida estar em erro na identificação do real autor do crime.

14-No entanto , e para além disso são duas versões apresentadas em juízo , podemos recolher que temos a versão da ofendida, e a versão do arguido, quanto a este explicou de forma clara o que aconteceu , quanto à versão da ofendida , a mesma relatou uma acção que lhe seria impossível, pela velocidade a que aconteceram os factos reconhecer o autor, e a mesma convenceu-se que seria este arguido.

15-E apresentando-se duas versões dos factos, e saindo do Tribunal e da apresentação de prova que esmo com um exercício de conjugação com as regras da normalidade da vida e da experiencia comum, não seria possível conferir uma maior credibilidade a uma versão do que a outra.

16-Não se podendo conferir maior credibilidade a uma versão ou a outra, entendemos que não resta outra opção senão absolver o arguido no cumprimento do principio constitucional de "In dúbio pro reu."

17-Entende a defesa que inexiste prova suficiente para condenar o arguido..

18-Pelo que como acima já se referiu entende-se que deve o arguido ser ABSOLVIDO no cumprimento do principio constitucional da "IN DÚBIO PRO REU", uma vez que da prova produzida , a conjugação das regras da experiência comum e da normalidade da vida não é possível em consciência ao julgador definir qual a versão que deverá colher, uma vez que a única prova é o reconhecimento prestado pela ofendida e como aqui já se descorreu , o mesmo acontece em erro e se encontra ludibriado pela sua própria mente, e quando assim é , nada mais resta ao Tribunal senão ABSOLVER O ARGUIDO.”

Ressalta do exposto que o arguido vem impugnar a decisão em matéria de facto, pretendendo ver como não provados todos os factos susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade criminal.

O recorrente remete a fundamentação para todo o depoimento da testemunha, assim omitindo a especificação completa dos meios de prova em que baseia a sua discordância, o que deveria ter feito mediante a transcrição ou a indicação das concretas passagens das gravações das declarações do arguido e dos depoimentos, assim desrespeitando parcialmente o ónus que lhe impõe o disposto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal.[1]

3.  A matéria de facto provada é a seguinte (transcrição):

“No dia 11/09/2012, pelas 16h45m, na R. --------, Baixa da Banheira, concelho da Moita, área desta instância local, o arguido, de forma repentina e vigorosa, arrancou do pulso direito de AM, uma pulseira com berloque, tudo em ouro, apoderando-se de tais objectos e com eles fugido do local.

A pulseira e o berloque, eram em ouro amarelo, o berloque com forma esférica, com pontos de diversas cores, tudo sendo pertença da ofendida AM, e valiam, globalmente, pelo menos, 400 euros.

Em consequência directa e necessária do aludido puxão, a ofendida AM sofreu dores e um hematoma no pulso direito.

O arguido bem sabia que não era titular da pulseira e berloque, sendo bens de terceiro e que, ao agir da forma supra descrita, iria molestar o corpo da ofendida, mas ainda assim, quis agir da forma supra descrita, de forma rápida e violenta puxando do pulso da ofendida, a pulseira com o berloque, assim se apoderando de tais objectos de ourivesaria, o que conseguiu e quis.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Mais se apurou:

O arguido é primário e à data dos factos tinha 18 anos de idade.

O arguido é solteiro, pizeiro, e tem actualmente 21 anos de idade, auferindo o valor mensal de 200 e tal euros, trabalhando em regime de part-time.

O arguido reside em casa própria, com os pais, estando o pai desempregado e não auferindo subsidio de desemprego e exercendo a mãe funções como empregada de limpeza, trabalhando para uma empresa.

O agregado familiar do arguido é ainda constituído por um irmão, de 19 anos de idade, estudante.

Não tem filhos.

É titular de um veiculo automóvel de marca e modelo Fiat Punto, de 2002, já pago.

Não é titular de outro património próprio, nem de dívidas ou empréstimos.”

4. Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte  (transcrição):

“O Tribunal fundou a sua convicção no teor conjugado de todos os meios de prova produzidos e analisados em sede de Audiência de Julgamento e os constantes dos autos, criticamente valorados segundo o principio da livre apreciação da prova e critérios atinentes à normalidade da vida, da lógica e da experiência comum e, em concreto:

 - CRC de fls. 46;

- Auto de reconhecimento pessoal de fls.  68 e segs., positivo; realizado com os procedimentos legalmente impostos em que a ofendida reconhece sem sombra de dúvida o arguido como sendo o seu assaltante, mais de dois anos após os factos;

O Tribunal atendeu parcialmente, embora sem grande relevo às declarações do arguido que afirmou não conhecer a ofendida, só a tendo visto no dia seguinte, quando foi abordado e detido, na situação do “Mini-preço”, e negou os factos, afirmando que no dia dos factos se encontrava com um seu primo, pelo que a ofendida só o pode ter confundido com outra pessoa.

Aludiu à sua situação pessoal e económica, a que se atendeu.

Com relevância e de forma primordial, atendeu-se ao depoimento de AM, ofendida, que explanou o contexto em que um individuo de raça negra lhe puxou do pulso a pulseira com berloque, em ouro amarelo, que levou consigo, fugindo, tendo-lhe visto a cara e tendo ficado, por via de tal puxão, com um hematoma, sendo que a pulseira não partiu, mas o fecho abriu.

Não conhecia tal individuo, previamente.

Contudo, no dia seguinte, no “Mini-Preço” voltou a ver tal individuo, pelo que chamou o policia que estava de serviço, que identificou o individuo.

Posteriormente, ao longo da semana seguinte, voltou a ver o mesmo individuo, na rua.

Confirmou o reconhecimento do mesmo, formal, mantendo que não tem duvidas que foi o seu assaltante, reconhecendo-o sem sombra de dúvida.

Frise-se que a ofendida olhou para trás e viu o seu assaltante, no momento do assalto.

O Tribunal, embora atendendo ao depoimento prestado por HF, primo em 2º grau do arguido, não conferiu credibilidade às suas declarações.

O mesmo afirma que no dia dos factos esteve toda a tarde com o arguido até às 19h, embora não saiba apurar a hora em que se encontrou com ele.

Não sabe qual o dia a que alude (mas pouco tempo depois de chegar a Portugal, sendo que chegou em Julho de 2012), embora no dia seguinte ao assalto, o arguido relatou-lhe o sucedido quanto à sua detenção, sabendo que o dia em que esteve com ele corresponde ao dia seguinte a tal detenção.

Tal depoimento não nos mereceu credibilidade. Em primeiro lugar, não é corroborado por nenhum outro elemento probatório, sendo que a testemunha é familiar, embora distante, do arguido.

Em segundo lugar, entendemos que é uma testemunha que pretende conferir um “alibi” ao arguido, quanto à tarde dos factos.

Ora, a ofendida afirma que o arguido estava sozinho, e não tem dúvidas em afirmar que era ele o seu assaltante. Reconheceu-o no dia a seguir aos factos e disso estava tão segura, que foi ter com um policia, para o identificar, contando que fora ele quem a assaltara, no dia anterior. Nestes termos, portanto, o Tribunal atribuindo credibilidade a tal identificação informal e formal (auto de reconhecimento), por incompatíveis, não atribui credibilidade ao aludido depoimento da aludida testemunha, primo do arguido.

Acresce que não se percebe que passados anos, ainda saiba referir qual o dia em concreto em que acompanhou o primo e o que lhe foi dito.

Por outro lado, não deixamos de estranhar as declarações finais do arguido, que, na sequências das questões colocadas pelo Tribunal quis “compor” as declarações do primo.

A nossa jurisprudência tem-se debruçado sobre tal meio de prova, ressaltando a sua fragilidade e fiabilidade. Assim, o acórdão abaixo referenciado.

“O reconhecimento é um meio de prova que pode ser levado a cabo em qualquer fase do processo. Válido ou inválido, conforme obedeça ao disposto no artº. 147º do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos na nossa lei. O cuidado que o legislador pôs na regulação do acto de reconhecimento evidencia a importância e fabilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque, em principio, irrepetível, deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade. O reconhecimento só tem valia probatória desde que substancial e formalmente, se respeitem as regras do procedimento estabelecidas por lei” (cfr. Ac. do TRP de 4/11/2009, relatado pelo Exmº Juiz Desembargador António Gama, in processo 91/04.5GBRD.P1, in dgsi.pt).

Na verdade, como é cada vez se afirma, a prova por reconhecimento tem que ser sopesada pelo Tribunal com cuidado. Na verdade, essa prova assenta em reconhecimento feito por quem passou, por vezes, por situações traumáticas, repentinas e de pouca duração, pedindo-se a tais pessoas, às vezes, meses após os factos que reconheçam os agentes do crime que, na maior parte dos vezes, só viram aquando do cometimento do crime. Ora, tal assenta na memória humana, que, como sabemos é de pouco fiabilidade, não só quanto à sua capacidade de armazenagem de informação, como quanto à forma como processa e até por vezes deturpa/distorce essa informação (e não porque as pessoas estejam a mentir). Para além do mais, as pessoas são altamente sugestionáveis e influenciáveis, às vezes por causas até menosprezados, como a forma como são questionadas, a tendência das pessoas concordarem com outras, sobretudo, com quem tem e exerce a autoridade, as próprias características dos pessoas vitimas, nomeadamente, ao nível da memória, observação e percepção, conforme o ensina à evidência a psicologia do testemunho.

Como igualmente se refere no acórdão referenciado “a segunda fase do reconhecimento, o reconhecimento propriamente dito, não tem por base uma declaração, mas antes se estrutura na convocação de outros sentidos: ocorre a invocação de uma imagem (…), ou de um som ou cheiro, retido na memória e a comparação com um quadro de diversidade que se apresenta ao reconhecedor.

As operações intelectuais levadas a cabo no primeiro e no segundo momento são diversas e não podem nem devem ser amalgamadas. (…). É de todo o interesse realizar o reconhecimento enquanto a percepção sensorial está “fresca”. Quanto mais tarde for feito maior a probabilidade de a pessoa que vai fazer o reconhecimento ter menos presente a imagem da pessoa a reconhecer; como maior a probabilidade de entretanto ter algum contacto com a pessoa suspeita”.

Por essa razão, cada vez mais a jurisprudência tem advogado que se utilize tal meio de prova, mas conjugado com outros, por forma a, de alguma forma, superem-se as fragilidades inerentes a tal elemento probatório. Ora, no caso presente, a ofendida reconheceu o arguido no dia seguinte e voltou a vê-lo nessa semana, por várias vezes. O arguido foi logo identificado no dia seguinte. No dia seguinte, a ofendida ainda tinha nítida a imagem do seu assaltante, ainda não decorrera um dia, e não teve dúvida em chamar o policia e indicá-lo como sendo esse assaltante, no mini-preço. A ofendida não mente, nem tem dúvidas. Seguramente, se as tivesse, não teria agido da aludida forma.

Nem faz uma queixa, identifica um assaltante e identifica formalmente um arguido, se tem dúvidas. Nenhum se conhecia previamente. A ofendida nada tem contra o arguido, que não a situação presente.

Nesta medida, entendemos não credíveis as declarações do arguido, sendo pouco assertivas e peremptórias as do primo, ainda que corroborem as do arguido.

Nesta medida, conjugada toda a prova, entendemos conferir credibilidade a tal auto de reconhecimento formal, não obstante o longo período temporal decorrido desde a data dos factos.

Nestes termos, provados os factos supra e não provados os demais por inerente falta de prova ou prova de factos com os mesmos incompatíveis.”

5. A questão a resolver consiste assim fundamentalmente em saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por indevida valoração do teor do auto de reconhecimento e do depoimento da ofendida se devidamente conjugados com as declarações do arguido e o depoimento da testemunha,                  

Antes mais, impõe-se salientar que todos os elementos disponíveis nos levam a concluir que a diligência de reconhecimento documentada no auto de fls. 68 e 69 decorreu com observância de todo o formalismo previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal: além do mais, o auto evidencia que esteve presente a ilustre defensora, tendo em conta a idade do arguido, houve descrição preliminar pela ofendida e foi garantida a efectiva semelhança de aparência física entre as três pessoas colocadas na linha de reconhecimento.

Tanto quanto nos foi possível extrair da audição das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento a partir do CD apenso aos autos, a ofendida AM prestou depoimento de uma forma circunstanciada, coerente e segura em todos os elementos essenciais, revelando a vivencia dos acontecimentos imputados ao arguido, nos exactos termos descritos na fundamentação da sentença que acima transcrevemos, afirmando nomeadamente que sentiu uma mão por trás, virou-se e viu a cara da pessoa que lhe segurava e tirava a pulseira. A testemunha nunca revelou dúvida ou hesitação em afirmar que naquela ocasião visualizou a cara da pessoa que posteriormente indicou como sendo o aqui arguido.

Percorrendo as questões suscitadas na motivação de recurso:

-Naturalmente que a intervenção directa nos acontecimentos em investigação ou um interesse no desfecho do processo constituem circunstâncias que podem toldar o discernimento da testemunha e devem fazer recear pela credibilidade do depoimento. Não vemos que esse circunstancialismo tenha de alguma forma afectado a segurança e sinceridade das declarações da ofendida;

- Algumas discrepâncias em aspectos secundários são compreensíveis pelo nervosíssimo próprio da ocasião do depoimento, nomeadamente quanto a contactos com a pessoa do arguido. Parece resultar de resposta inicial que a testemunha nunca tinha contactado com o arguido mas na resposta a pergunta formulada pelo magistrado do Ministério Público, esclareceu que já o tinha visto mas a passar de bicicleta…

Do depoimento ressalta que o arguido foi retido, detido e conduzido à esquadra por um agente da PSP no dia seguinte ao dos factos aqui em investigação e segundo a indicação da ofendida.

- A ofendida nunca afirmou que o arguido estava na ocasião “todo encapuçado”, mas apenas que tinha um boné, pelo que não se compreende este argumento para minimizar as possibilidades de um correcto reconhecimento.

-Segundo elementos extraídos de muitas outras situações semelhantes, é possível um reconhecimento cabal e seguro, apesar da rapidez própria do roubo “por esticão”

- Na reconstituição dos factos, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade” de elementos probatórios ou à exigência de um número plural de testemunhos. A circunstância de se confrontarem na audiência duas versões contraditórias ou distintas sobre os mesmos acontecimentos não conduz necessariamente a uma situação de dúvida intransponível e ao juízo probatório de “não provado” : como sabemos, julgar consiste precisamente em “escolher”, “optar”, “decidir: Exista ou não absoluta univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar a matéria de facto depende sempre de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.

No caso concreto em apreço, o tribunal valorou a prova e decidiu, optando em algumas situações por elementos recolhidos apenas do depoimento da ofendida em detrimento dos que se poderiam extrair das declarações do arguido, numa solução perfeitamente plausível e razoável. 

Não transparece do acórdão que o tribunal recorrido tenha em alguma ocasião enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Na valoração que fazemos dos elementos probatórios disponíveis, depois de termos procedido à audição do registo áudio das declarações e depoimentos, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade ou infracção de regras de experiencia comum, nem fundamento que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Improcedem pois os argumentos aduzidos pelo arguido e a decisão deve manter-se na íntegra.

Uma vez atingidos os limites do âmbito de intervenção deste tribunal, fixados pelo próprio recorrente nas conclusões do seu recurso, nada há mais que apreciar.

6. O arguido decaiu no recurso que interpôs e tem de ser responsabilizado pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), sem prejuízo de isenção de que beneficie .

De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se equitativo fixar essa taxa em quatro UC.

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso do arguido José Luís Lopes Mendonça e em manter a sentença recorrida.

Condena-se o arguido nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Novembro de 2016.

                                                                 Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.

João Lee Ferreira

                                                                                                                Nuno Coelho

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[1] Tal como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2006, Relator Cons. Simas Santos, processo 06P461, sum. in www.dgsi.pt  e no entendimento posteriormente retomado no Acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, no processo 08P1884, se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referencia a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto (…), pois o recurso de facto para a Relação (…) é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.