Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL MÉDICO DISPENSA TESTAMENTO ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Aplicando-se ao processo civil, com as necessárias adaptações, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (artigos 519.º/4 e 618.º/3 do Código de Processo Civil), impõe-se, face ao disposto no artigo 135.º/3 do Código de Processo Penal, ponderar se é justificável o levantamento do segredo profissional de médico, permitindo-se a apresentação e esclarecimento dos relatórios médicos em seu poder, tratando-se de averiguar, em acção de anulação de testamento, o estado de saúde mental do de cujus quando lavrou testamento. II- Ora nessa ponderação estão em jogo não apenas os interesses da administração de justiça, a impor um dever positivo de cooperação, mas também a defesa da dignidade do falecido testador, a impor protecção do respeito pela sua memória e pela sua própria vontade, que não serão acautelados se não se possibilitar averiguar o seu discernimento e efectiva capacidade de testar no momento em que lavrou o testamento (artigos 70º e 71º do Código Civil) III- A protecção da reserva da vida privada de um doente psiquiátrico perde naturalmente a sua dimensão de protecção, após a respectiva morte, tratando-se agora de proteger o respeito pela sua memória e pela sua efectiva vontade que seria traído se, ao abrigo do segredo profissional, se dificultasse, ou inviabilizasse mesmo, saber o efectivo estado de saúde mental do testador. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. No âmbito da acção com processo ordinário que Maria […] e José […] propuseram contra J.A.[…] e A.P.[…], o tribunal concluiu no sentido da legitimidade da escusa por parte da […] médica psiquiatra, em prestar os esclarecimentos solicitados pelos Autores relativamente a questões relativas à saúde psíquica de F.[…]. Por considerar que a documentação médica pedida se afigurava essencial à prova dos factos em apreciação e entendendo que os interesses que o segredo visava proteger se mostravam inferiores aos prosseguidos com a sua revelação, veio solicitar incidente de quebra do segredo médico nos termos do disposto no n.º3 do art.º 135 do CPP. 2. Com relevância para a decisão do presente incidente consignam-se os seguintes elementos: Ø Maria […] e José […] propuseram contra J.A.[…] e A.P.[…] acção com processo ordinário pedindo que se declare anulado o testamento que o falecido irmão, F.[…] fez a favor dos Réus. Ø Em sede probatória os Autores vieram requerer que fosse solicitada à médica psiquiatra que assistiu o falecido F.[…] que apresentasse relatório clínico onde constasse: doença de que padecia o falecido; caracterização dessa doença; formas da sua manifestação, focando as relações com os familiares; com terceiros, com especial incidência em relações íntimas e/ou de apoio/assistência que lhe fossem prestadas; com o mundo exterior em geral; mundos de fantasia, povoados de relacionamentos íntimos, amizades profundas, experiências intensas; ideias delirantes de perseguição; desinteresse pelas coisas, capacidade das relações interpessoais e isolamento social; data das consultas; regularidade das consultas e medicação considerada necessária para o seu perfeito equilíbrio psíquico-emocional; consequências no âmbito psíquico-emocional e consequente relação com a realidade, da não comparência regular às consultas, faltas de medicação e auto-medicação; Ø Os Réus não se opuseram ao requerido. Ø Deferida a pretendida diligência probatória e após notificação da referenciada […] para a produção dos esclarecimentos, pela mesma foi junta declaração emitida pelo Presidente da Ordem dos Médicos com o seguinte teor: “(…) atesta-se, ao abrigo do disposto no art.º 73º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que os elementos clínicos dos doentes constituem matéria sujeita a sigilo médico e são de natureza inviolável. ”;, nela se concluindo que os elementos solicitados no processo relativos a um doente já falecido integravam-se no âmbito do segredo profissional e por isso não deveriam ser revelados pela médica em causa; Ø Perante tal declaração os Autores persistiram na obtenção dos referidos elementos tendo os Réu deduzido oposição a essa pretensão; Ø Por despacho objecto de recurso o tribunal a quo decidiu no sentido de se mostrar infundada a escusa invocada pela médica notificando-a para a apresentação de tais elementos; Ø Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação proferiu decisão entendendo que o tribunal a quo ao decidir no sentido de que a questão em causa se encontrava inserida no âmbito do segredo profissional, não poderia ter concluído no sentido da ilegitimidade da recusa por parte da médica, antes deveria ter mandado os autos a este tribunal para decisão do incidente de quebra de sigilo profissional. Conclui tal decisão que se impunha ouvir previamente a Ordem dos Médicos antes de se submeter ao respectivo incidente de quebra de sigilo, Ø Em cumprimento desse acórdão foi solicitada a intervenção da Ordem dos Médicos para se pronunciar sobre o requerimento probatório dos Autores quanto à pretensão do relatório médico, tendo aquela emitido o parecer favorável em termos de autorização da médica a fornecer informação clínica relevante (fls. 405/409), concluindo, por isso, que no caso concreto se justificava a emissão de informação sobre o estado de saúde do falecido irmão dos Autores. 3. A intervenção deste tribunal decorre pois do facto do tribunal de primeira instância considerar que embora a escusa por parte da médica que acompanhou o falecido F.[…] seja formal e substancialmente legítima, mostra-se justificada no caso concreto a quebra de segredo profissional face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Verifica-se pois que este tribunal se encontra chamado a decidir se a situação dos autos justifica a quebra do sigilo profissional pela revelação da informação clínica por parte da médica. 3.1 Em termos gerais e segundo Fernando Eloy, (1) o segredo profissional deverá ser entendido como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício. Com efeito, o exercício de certas profissões exige, pela própria natureza das necessidades que visam satisfazer, que as pessoas que a elas tenham de recorrer revelem factos que interessam à sua esfera íntima (quer física, quer jurídica). Sempre que estejam em causa profissões (como é o caso do exercício da medicina) de fundamental importância colectiva (2), designadamente porque todas as pessoas carecem de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades e, nessa medida, reveste-se de um elevado interesse público. Nessa medida, a violação da obrigação a que ficam adstritos certos profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade é punível não só disciplinarmente mas também criminalmente. No que se reporta ao dever de sigilo por parte do médico, como refere Jean Constan, o mesmo não se reporta apenas às confidências que o doente lhe transmite, antes se estende a todas as averiguações que efectua no exercício da sua profissão, isto é, tudo o que ele pode ver, ouvir, compreender ou deduzir (3). Deste modo, o sigilo médico constitui, sem dúvida, uma condição necessária da confiança dos doentes. Porém, o segredo médico suscita, na maior parte das vezes, questões complexas e delicadas atendendo ao plano axiológico em que se situam, uma vez que se prendem com valores essenciais como a vida, a saúde, a intimidade da vida privada, a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana, que poderão entrar em conflito com outros princípios também valiosos. A solução nesses casos não pode deixar de passar pela tentativa de realizar a máxima concordância prática entre princípios e valores em conflito, mostrando-se fulcral para o efeito a definição dos respectivos contornos que apenas poderá ser convenientemente levada a cabo pelo tratamento jurídico-criminal dado à violação do segredo, ao qual não pode ser alheio as regras deontológicas da respectiva profissão (4). Nessa medida, o expediente previsto no art.º 135 do Código de Processo Penal não poderá deixar de ser encarado como uma forma de se fixar, em cada caso, um ponto de equilíbrio dos interesses em jogo nesse âmbito. Está em causa incidente processual que se assume em duas fases. A primeira, destinada a indagar da legitimidade da escusa apresentada pelo médico (5); uma segunda (se se concluir no sentido da procedência da invocação de segredo profissional) a prestação de testemunho só pode ser ordenada por tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado. Nestes casos, o tribunal decidirá pela quebra do segredo médico, se se verificaram os pressupostos referidos no artigo 185º do Código Penal, preceito que define as causas de exclusão de ilicitude, em caso de violação do segredo. Por conseguinte, nestas situações a decisão a proferir deverá necessariamente aplicar os critérios que cabiam ao médico utilizar se optasse pelo depoimento voluntário. Deste modo, a avaliação a efectuar nos termos do artigo 135º, do Código de Processo Penal, e no que respeita ao dever de cooperação com a administração da justiça, porque tem por subjacente uma concretização da ponderação dos valores e interesses em jogo, impõe particular prudência já que as razões da decisão a tomar terão de ser concomitantemente de ordem jurídica (um dever positivo de cooperação com a administração da justiça, a fim de satisfazer as necessidades da descoberta da verdade (6)) e deontológica Ao juízo a efectuar não pode ser alheio uma certa ideia de relativização decorrente não só do modo como nos dias de hoje a medicina passou a ser exercida (7), como, sobretudo, das condições provocadas pelo desenvolvimento e pela complexidade da vida social e, particularmente, em face dos problemas surgidos pelo aparecimento de novas doenças ou agravados pela agudização de fluxos migratórios. Assim a relativização operada consubstanciou-se na maior relevância do interesse público em detrimento do que até então constituía valor crucial a defender - intimidade da vida privada. Contudo, o conflito potencial entre o interesse ou dever de guardar segredo e os interesses subjacentes à preservar da intimidade privada, cabendo apelar para o critério do interesse preponderante, há que conceder, à partida, um predomínio a este, sendo certo que tal entendimento impõe uma harmonização dos valores em causa, questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um dos respectivos deveres. Verificando-se pois uma colisão destes deveres a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que, nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade - princípio da ponderação de bens e interesse relevantes no caso concreto de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica. Importa realçar que o segredo profissional médico não é protegido apenas em razão de um interesse puramente particular ou mesmo de classe, uma vez que se nele também se assume um interesse geral ou público. Todavia esse interesse público poderá, em certos casos, ceder perante outro interesse público mais forte (o da administração da justiça); nessas circunstâncias a obrigação do segredo profissional não deve ser mantida sempre que razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais. 3.2 Reportando tais considerações para a situação concreta dos autos, importa ter presente o facto de se encontrar sob litígio a validade de um testamento por incapacidade do testador que padecia de doença do foro psiquiátrico. Deste modo e no que se reporta à revelação da informação clínica, os interesses conflituantes em jogo são a reserva da intimidade da vida privada de um doente psiquiátrico já falecido e o apuramento da verdade material no que se prende com a expressão da vontade livre e esclarecida deste, isto é, com o discernimento e a efectiva capacidade de testar por parte do mesmo no momento em que fez o testamento a favor dos Réus. Tal como se encontra salientado no parecer emitido pela Ordem dos Médicos quanto ao assunto, não poderá deixar de se entender que a averiguação da capacidade de discernimento e da vontade de uma pessoa num acto de particular relevância como é o testamento, prende-se, necessariamente, com a defesa da sua dignidade e dos seus legítimos interesses em termos de respeito pela sua memória. Assim, tendo presente que a referida médica que assistiu o falecido se mostra idónea para poder esclarecer o estado de saúde do testador a fim de se poder avaliar da sua capacidade para o acto realizado, há que concluir que, no caso, urge respeitar um princípio fulcral que é também basilar da ética médica, que é o da própria Justiça, o qual neste caso, impõe que a médica forneça a informação clínica relevante em termos de se poder percepcionar da capacidade de querer e entender de no momento da feitura do testamento. Nesse sentido justifica-se a quebra de segredo profissional, para exibição da documentação e prestação de informações clínicas nos termos solicitados no requerimento de prova apresentado pelos Autores, referentes a F.[…], entretanto falecido. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente incidente, determinando que, com quebra do segredo profissional, a médica apresente o pretendido relatório clínico referente ao falecido F.[…] Sem custas. Lisboa, 12de Dezembro de 2006 Graça Amaral Arnaldo Silva Orlando Nascimento _________________________ 1.-Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais", em "0 Direito", ano LXXXVI, 1954, pág. 81 2.-O segredo profissional é correlativo indispensável de todas as profissões que assentam numa relação de confiança: 3.-"La protection du secret médical en droit pénal comparé", Rapports Generaux au V Congrés International de Droit Comparé, 4-9, Aout 1958, vol. II, pág. 842 4.-Qualquer que seja o valor jurídico atribuído ao Código Deontológico não pode deixar de se reconhecer que, para além da sua eficácia interna, as normas deontológicas podem ser utilizadas na concretização de cláusulas gerais e enquanto critério de avaliação da ilicitude e da culpa. 5.-Concluindo-se pela ilegitimidade da escusa, isto é, considerando-se que não se está perante um caso de segredo médico, o tribunal ordena a prestação de depoimento. 6.-Uma vez que não existe disposição legal que exclua os médicos do dever de colaboração com a justiça e os tribunais, é de afastar qualquer entendimento maximalista que considere que a existência de dever de sigilo médico afasta, desde logo, o dever de cooperação, pois que, neste âmbito, designadamente em termos de prova, cabe fazer acentuar o interesse público da realização da justiça. 7.-O segredo profissional perde necessariamente eficácia pela necessidade de o partilhar no âmbito de uma medicina que, técnica e financeiramente, se colectiviza (medicina de grupo e formação de equipas médicas). |